Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050846
Nº Convencional: JTRP00001936
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO
RESIDENCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199106069050846
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 C ART1040 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG216.
AC RL DE 1982/02/16 IN BMJ N320 PAG442.
AC RP DE 1983/04/07 IN CJ ANO1983 T2 PAG255.
Sumário: I - O conceito de familiares do arrendatario a que se refere o artigo 1093, n. 2, alinea c), do Codigo Civil e o do artigo 1040 n. 3 desse Codigo, abrangendo os parentes, os afins e os serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatario.
II - Enquanto o termo " serviçal " se circunscreve ao criado, criada, assalariado, o termo " empregado " tem maior extensão, abrangendo todo aquele que desempenha um cargo, uma ocupação.
III - Provado que o reu e armazenista e comerciante de batata, que os reus ja ha bastantes anos dormem, comem e fazem a demais corrente vida caseira em local diverso do apartamento objecto de contrato de arrendamento em causa e que neste apartamento apenas dormem os empregados daquele, não ocorre a excepção prevista no artigo 1093, n. 2, do Codigo Civil.
IV - A esta conclusão tem de chegar-se ainda que tambem se prove que tais empregados do reu vivem em comunhão de mesa e habitação com os reus, so não dormindo na actual residencia destes por falta de espaço.
Reclamações: