Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001936 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO RESIDENCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199106069050846 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 C ART1040 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG216. AC RL DE 1982/02/16 IN BMJ N320 PAG442. AC RP DE 1983/04/07 IN CJ ANO1983 T2 PAG255. | ||
| Sumário: | I - O conceito de familiares do arrendatario a que se refere o artigo 1093, n. 2, alinea c), do Codigo Civil e o do artigo 1040 n. 3 desse Codigo, abrangendo os parentes, os afins e os serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatario. II - Enquanto o termo " serviçal " se circunscreve ao criado, criada, assalariado, o termo " empregado " tem maior extensão, abrangendo todo aquele que desempenha um cargo, uma ocupação. III - Provado que o reu e armazenista e comerciante de batata, que os reus ja ha bastantes anos dormem, comem e fazem a demais corrente vida caseira em local diverso do apartamento objecto de contrato de arrendamento em causa e que neste apartamento apenas dormem os empregados daquele, não ocorre a excepção prevista no artigo 1093, n. 2, do Codigo Civil. IV - A esta conclusão tem de chegar-se ainda que tambem se prove que tais empregados do reu vivem em comunhão de mesa e habitação com os reus, so não dormindo na actual residencia destes por falta de espaço. | ||
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