Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514321
Nº Convencional: JTRP00038810
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: OFENSAS À HONRA
Nº do Documento: RP200602150514321
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Não ofende a honra ou consideração de um Juiz o o pai que, no âmbito de um processo de Regulação do Poder Paternal diz que o Juiz "só houve o outro lado", e que a sua esperança é que um requerimento apresentado seja apreciado por outro Juiz, "pois assim poderá haver isenção".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:

No Proc. Comum Singular n.º ..../01.9, ...º Juízo Criminal da Comarca de Braga, foi condenado B......, filho de C...... e D......, natural de ....., Braga, nascido a 21/09/1970, solteiro, assistente de investigação/doutorando, residente no Lugar ....., n.º .., ...., 4700-760, Braga, pela prática:
de um crime de difamação agravada, na forma continuada, previsto e punido nos termos do art.º 30.º, n.º 2, 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) e de
um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço, na forma continuada, previsto e punido nos termos do art.º 30.º, n.º 2 e 187.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) e,
em cúmulo jurídico, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três), o que perfaz a quantia global de € 900 (novecentos euros).

Recorreu este arguido, alegando, em síntese, que não foi produzida qualquer prova que permita a imputação ao arguido de qualquer crime; e que foram violados os arts. 183.º e 187.º, ambos do CP.
O M.º P.º junto do tribunal recorrido resumiu a sua Resposta à afirmação de não merecer qualquer reparo a decisão recorrida.
O Assistente também respondeu, alegando que por carência de objecto a conhecer deve o recurso ser rejeitado.

Neste Tribunal da Relação, no seu parecer, considerou o Exmo PGA dever o recurso ser provido quanto ao crime de ofensa a organismo, p. e p. pelo art.º 187.º do CP, por os respectivos factos não constituirem crime; e no mais dever ser mantida a decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.
Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que interessa à solução do presente recurso:

1 – No dia 03 de Maio de 2001 foi intentada pelo Ministério Público, no Tribunal de Família e Menores de Braga, uma acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal, a que foi atribuído o n.º 135/01, da 2.ª secção, em que um dos requeridos era o arguido B..... .

2 - No dia seguinte, o assistente Dr. E......, à data único Magistrado Judicial em exercício de funções naquele Tribunal Judicial, proferiu decisão provisória, no âmbito da qual confiou o menor à guarda da mãe e estabeleceu um regime de visitas ao pai - o arguido B...... .

3 - Em 04 de Julho de 2001, os autos foram conclusos ao assistente, com a junção de expediente da GNR, que este mandou desentranhar, por ser ao requerido que cabia o exercício, perante o Tribunal, da denúncia de eventuais incumprimentos.

4 - Em 03 de Julho, o Ministério Público do mencionado Tribunal, deu entrada de um requerimento em que pedia a limitação das visitas, o que foi deferido pelo assistente, que alterou o regime de visitas, por despacho de 09 de Julho de 2001.

5 - Em 20 de Julho de 2001, o arguido B..... começou a exibir, na Praça ......., em Braga, fronteira ao Tribunal de Família e Menores, cartazes de protesto, dizendo “Um filho precisa da mãe e do pai todos os dias”, “Estou em greve de fome desde o dia 30 de Junho porque não posso estar com o meu filho” e outros, chamando a atenção dos inúmeros transeuntes que por ali passam diariamente, facto que chegou ao conhecimento dos meios de comunicação social.

6 - Na sequência destes factos, o arguido B...... foi contactado por jornalistas dos jornais Comércio do Porto, Jornal de Notícias, Correio do Minho, Público e Diário do Minho, pela estação de rádio Antena Minho e pelas estações de televisão TVI, SIC e RTP.

7 – A todos estes meios de comunicação social o arguido B..... prestou declarações que foram reproduzidas, publicadas e transmitidas.

8 - Nestas declarações, o arguido B...... teceu considerações sobre a relação pai/filho, a necessidade de alteração e definição legislativa no que toca a guarda conjunta de menores filhos de pais separados e de outras questões atinentes à sua situação, protesto e greve de fome.

9 – Ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 25/07/2001, declarou estar a ser alvo de discriminação sexual no processo de guarda do filho, que a decisão era extremamente injusta, afirmando saber que o Tribunal agira de acordo com a legalidade, apesar de sentir-se “traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo Juiz”.

10 - Ao Correio do Minho declarou estar revoltado com a forma como o Tribunal de Família e Menores de Braga está a tratar o seu pedido de regulação do poder paternal, que a decisão faz uma discriminação entre o poder maternal e paternal, afirmando ainda que “o Tribunal não vê, não quer saber, não se interessa”, em notícia publicada em 11/08/2001.

11 - Ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 17/08/2001, declarou estar impedido de se defender perante a lei e que, quanto ao requerimento que dera entrada na véspera, a sua última esperança é que seja um outro juiz a analisá-lo, pois assim poderá “haver isenção”.

12 - Ao Correio do Minho, em notícia datada de 17/08/2001, proferiu declarações idênticas às mencionadas no ponto de facto n.º 11, acrescentando pretender apresentar queixa do juiz que tem estado no caso junto do Conselho Superior da Magistratura.

13 – Ao Público, em notícia publicada em 22/08/2001, declarou que a decisão de atribuir à mãe a guarda única do filho “era pedagogicamente errada”, considerou que o juiz “só ouve o outro lado”, acusou-o de ”fomentar o litígio entre as partes e de ser prepotente”, que a decisão de atribuir a guarda única à mãe configura uma “discriminação sexual” e que pretendia apresentar contra ele uma queixa no Conselho Superior da Magistratura, pedindo um advogado que tenha força suficiente para enfrentar este homem (o juiz).

14 - Ao Público declarou também que não adiantava pressionar mais a justiça e ter de se virar para os políticos, em notícia publicada no dia 25/08/2001.

15 - Ao Jornal de Notícias, em notícia datada de 27/08/2001, declarou pretender alertar o poder político para a desumanização do Tribunal de Menores sobre a decisão relativa ao seu pedido de regulação do poder paternal.

16 - À RTP declarou o arguido B..... que quando as pessoas recorrem aos magistrados e aos tribunais, estes devem exercer a lei em favor dos menores e que esse não era o hábito do Tribunal de Menores há muitos anos, por valorizar a relação do filho com a mãe, esquecendo-se de proteger a paternidade e a relação do filho com o pai, notícia que foi transmitida no “Jornal da Tarde”, de 20/08/2001.

17 - À TVI declarou o arguido B....... que em Braga os pais estão muito mal servidos com este Tribunal e com esta equipa magistral, que o Juiz mandou “para trás” um relatório enviado pela GNR, onde se documentava que desde o dia 30 de Junho o arguido não podia ver o seu filho, em notícia transmitida no dia 27/08/2001.

18 - À TVI declarou, também, em dia não apurado do mês de Setembro de 2001 que as histórias que se contam do Tribunal de Família e Menores de Braga são aterrorizadoras, são horríveis e que este Tribunal mantém um hábito nefasto para as crianças (por valorizar a relação mãe/filho, em detrimento da relação pai/filho).

19 - No mesmo dia referiu, ainda, que no Tribunal “em vez de decidirem, como havia de ser – todas as decisões sobre menores devem ser rápidas e boas e definitivas – preferiram abrir um processo à parte que só será tratado no dia 19 de Setembro e o meu filho continua sem ouvir a minha voz e sem ver a minha cara”.

20 - À Antena Minho declarou ter reunido um grupo de pessoas com acusações muito graves ao Tribunal de Família de Braga à pessoa do Juiz, em notícia transmitida em 14/09/2001.

21 – Nestas entrevistas, o arguido B....... mobilizou grande número de pessoas, incluindo da “Associação Pais para Sempre”, que se aproximaram dos jornalistas com o intuito de prestarem declarações.

22 - Uma das pessoas entrevistadas pelo jornalista da Antena Minho, na mesma notícia referida no ponto de facto n.º 19, apresentando voz feminina, mas não concretamente identificada, declarou ter sido enxovalhada no referido Tribunal, que o assistente, durante uma conferência de pais, a mandou tirar da sala e quando o acusou de ter metido a sua filha na “boca do lobo”, este disse-lhe “a senhora cale-se senão eu deito-a no chão e esporro-me (sic) em cima de si, o Dr. E........” .

23 – Ao Público, em notícia publicada em 16/09/2001, foi declarado por indivíduo não identificado, que “um grupo de pais que se aglomerara junto ao Tribunal de Família e Menores de Braga tinha um magistrado como problema comum”.

24 - As notícias e transmissões acima indicadas foram lidas e vistas por um número indeterminado de pessoas, que se estima na ordem de milhões, já que a ela tiveram acesso todos quantos nas datas referidas acederam às publicações e transmissões em causa.

25 - Com as descritas condutas, o assistente sofreu um grave abalo na sua honra e consideração como cidadão e como Magistrado JudiciaI, sendo atingido na sua dignidade, bom nome, crédito e reputação que tem no meio pessoal e profissional.

26 - Também o Tribunal de Família e Menores de Braga sofreu um sério abalo na credibilidade, prestígio e confiança junto dos seus utentes e de todas as pessoas que a ele possam vir a recorrer.

27 - O arguido B....... agiu com perfeito conhecimento das funções desempenhadas pelo assistente e no propósito concretizado de o atingir na sua honra e consideração como Magistrado.

28 - Actuou, ainda, por forma a ofender a credibilidade, prestígio e confiança que o Tribunal de Família e Menores deve merecer aos seus utentes e às pessoas em geral.

29 - Actuou o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente da ilicitude das suas condutas.

30 – Actuou, ainda, da forma descrita por se sentir incompreendido, facto que lhe causou sofrimento e desespero.

31 - A arguida F....... apresenta quadro psicótico de natureza esquizofrénica, pelo menos, desde a data indicada no facto n.º 22.

32 - A esquizofrenia de que padece a arguida é caracterizada pela ausência de capacidade crítica do seu comportamento, ausência de conhecimento do desvalor da sua acção e falta de noção de perturbação da vida social.

33 - A arguida encontra-se internada na Casa de Saúde G......., desde o dia 28/07/2003;

34 - O assistente é actualmente Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães;

35 - O arguido B....... encetou greve de fome em 30 de Junho de 2001, que prolongou até data não concretamente apurada, mas que se situou em meados do mês de Agosto do mesmo ano;

36 - O arguido emagreceu cerca de 20 Kilogramas neste período e foi hospitalizado, pelo menos, uma vez.

37 – O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu Certificado de Registo Criminal.

38 - Neste momento encontra-se a leccionar a disciplina de Educação Física, em regime de substituição, que deverá findar em Dezembro de 2004, auferindo pelo desempenho de tais funções a quantia de € 600 (seiscentos euros).

39 - Suporta como encargos fixos mensais a quantia de € 100 (cem euros) a título de prestação de alimentos para o filho menor e de cerca € 215 (duzentos e quinze euros) destinado ao pagamento de prestação de crédito para obras em habitação.

Matéria de facto não provada:

Não se provaram mais nenhuns factos com relevo para a decisão da causa, designadamente:

A) Que o arguido B....... tenha referido ao jornal “Público”, em notícia publicada em 22 de Agosto de 2001, que o juiz do Tribunal de Família e Menores fosse controverso, que alegadamente não cumpria a lei, e era parcial.

B) Que o indivíduo referido no ponto de facto n.º 23 fosse o arguido B........

C) Que a voz feminina, entrevistada na rua pela “Antena Minho” no dia 14/09/2001 e que produziu as declarações constantes do ponto de facto n.º 22 pertencesse à arguida F...... .

(...)

Apurou-se que o arguido exibiu cartazes com os dizeres constante do ponto de facto n.º 5 e proferiu diversas declarações a diversos órgãos de comunicação social.
Efectivamente, o arguido, que “acampou” junto ao Tribunal de Família e Menores de Braga, em greve de fome, começou, por volta do dia 20 de Julho de 2001 a exibir cartazes de protesto com os dizeres “Um filho precisa da mãe e do pai todos os dias”, “ Estou em greve de fome desde o dia 30 de Junho porque não posso estar com o meu filho”. Ora, analisado o teor de tais cartazes, afigura-se que as expressões aí contidas em nada contendem com a honra ou consideração do assistente Dr. E...... .
Nos mesmos termos, as declarações prestadas ao Comércio do Porto, na parte em que afirmou estar a ser alvo de discriminação sexual no processo de guarda do filho e que a decisão era extremamente injusta, que estava impedido e se defender perante a lei, bem como as prestadas ao Correio do Minho, na parte em que declarou estar revoltado com a forma como o Tribunal de Família e Menores de Braga está a tratar o seu pedido de regulação do poder paternal e que a decisão faz uma discriminação entre o poder maternal e paternal, também não assumem uma intensidade tal que justifique a protecção do direito penal, na medida em que à luz das considerações supra expostas consideramos, na esteira de Costa Andrade, que tais afirmações cabem no âmbito do direito à liberdade de expressão do arguido.
Efectivamente, dizer que uma decisão é injusta e conduz a uma discriminação pelo género integra uma censura crítica sobre uma decisão, mas não consubstancia um atentado à honra de quem a profere.
Ao Público, declarou o arguido que a decisão de atribuir à mãe a guarda única do filho “era pedagogicamente errada”, acrescentando que tal decisão configura uma “discriminação sexual.”
Ora, também estas considerações continuam a integrar apenas uma apreciação crítica de decisões proferidas por um magistrado, críticas estas, porém, que não ultrapassam o domínio da crítica objectiva, devendo, por tal motivo serem qualificadas como atípicas, do ponto de vista da sua relevância penal.
O mesmo se diga das declarações prestadas ainda ao jornal Público, na parte em que afirmou o arguido que não adiantava pressionar mais a justiça e ter de se virar para os políticos, em notícia publicada a 25/08/2001.
À TVI mencionou que o Tribunal mantém um hábito nefasto para as crianças (por valorizar a relação mãe/filho, em detrimento da relação pai/filho).
Também as declarações que prestou à Antena Minho, quando referiu ter reunido um grupo de pessoas com acusações muito graves ao Tribunal de Família de Braga à pessoa do Juiz, em notícia transmitida a 14/09/2001 revestem natureza atípica, em conformidade com os argumentos agora aduzidos.
No mesmo enquadramento deve integrar-se a declaração à TVI na parte em que refere, relativamente ao Tribunal de Família e Menores de Braga que “em vez de decidirem, como havia de ser – todas as decisões sobre menores devem ser rápidas e boas e definitivas – preferiram abrir um processo à parte que só será tratado no dia 19 de Setembro e o meu filho continua sem ouvir a minha voz e sem ver a minha cara”.

É certo que algumas das expressões utilizadas são menos moderadas, como seja o caso de referir que as decisões configuram uma forma de “discriminação sexual”, que se traduzem num hábito nefasto para as crianças mas, ainda assim, consideramos ser de enquadrá-las na atipicidade da crítica objectiva, sendo certo que, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/03/2004, já citado, “não se exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva”.
Donde se retira a conclusão de que tais expressões não integram os elementos constitutivos dos crimes de difamação agravada e de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, em apreço, não se justificando a sua punição.

Porém, ao referir ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 25/07/2001, sentir-se “traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo juiz”, ao mesmo jornal, mas em notícia publicada em 17/08/2001, que a sua última esperança é que o requerimento que dera entrada no Tribunal fosse analisado por outro juiz, pois assim poderá “haver isenção”, e ao Público, em notícia de 22/08/2001, que o juiz “só ouve o outro lado”, acusando-o de ”fomentar o litígio entre as partes e de ser prepotente”, o arguido formulou juízos de valor sobre o assistente, enquanto pessoa e enquanto profissional, juízos esses objectivamente susceptíveis de ofender a honra (incluindo a sua dimensão funcional e densificada, nos termos supra explanados) e a consideração devidas ao assistente.

O mesmo raciocínio se faz relativamente às declarações prestadas ao jornal Público, na referida data de 22/08/2001, na parte em disse que pretendia apresentar contra o juiz que proferiu as decisões que o afectavam uma queixa no Conselho Superior da Magistratura, pedindo um advogado que tenha força suficiente para enfrentar este homem (o juiz). Efectivamente, a tais afirmações está subjacente uma ideia de incorrecção disciplinar do magistrado (a ponto de legitimar a apresentação de uma queixa), lançada sob a forma de suspeita que é, obviamente, susceptível de afectar a honra do assistente enquanto pessoa e enquanto magistrado, com repercussões designadamente ao nível do seu brio profissional.
Por outro lado, na entrevista concedida à RTP, o arguido B....... ao referir que quando as pessoas recorrem aos magistrados e aos tribunais, estes devem exercer a lei em favor dos menores e que esse não era o hábito do Tribunal de Menores há muitos anos, por valorizar a relação do filho com a mãe, esquecendo-se de proteger a paternidade e a relação do filho com o pai, (notícia que foi transmitida no “Jornal da Tarde”, de 20/08/2001) fez afirmações obviamente críticas quer quanto ao magistrado, quer quanto ao Tribunal, afectando a “honra funcional” do magistrado (por pressupor um hábito reiterado de aplicação desajustada da lei).

Ora, as expressões agora referidas, pela intensidade lesiva que encerram, afiguram-se suficientes, relativamente ao ilícito típico da difamação agravada, para que tal conduta possa ser imputada a título de dolo ao arguido B......., não apenas no momento intelectual (conhecimento das circunstâncias descritas no tipo legal de crime), mas também nos momentos volitivo e intencional, porquanto se apurou que o arguido quis o facto (produzir declarações ofensivas) como fim da sua conduta.
Agiu, assim, o arguido com dolo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 14.º do Código Penal.
Pelo que, não subsistem dúvidas de que o arguido B......., ao comportar-se pela forma descrita, preencheu, os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação, tendo consciência e pretendendo a sua difusão pelo maior número possível de pessoas, sabendo que o visado ocupava um dos cargos previstos na al. j) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal.
Assim, a pena abstracta correspondente deverá ser agravada pela circunstância de o assistente ser magistrado e a actuação do arguido ter sido motivada por causa do exercício das funções próprias de magistrado.
Por outro lado, analisando a matéria fáctica dada como provada, verifica-se que o arguido B....... declarou ao Jornal de Notícias, em notícia datada de 27/08/2001, pretender alertar o poder político para a desumanização do Tribunal de Menores sobre a decisão relativa ao seu pedido de regulação do poder paternal, tendo acrescentado em declarações que prestou à TVI que “em Braga os pais estão muito mal servidos com este Tribunal e com esta equipa magistral”, em notícia transmitida no dia 27/08/2001.
A esta estação televisiva declarou, também, em data não concretizada, mas situada no decurso da primeira metade do mês de Setembro de 2001, que “as histórias que se contam do Tribunal de Família e Menores de Braga são aterrorizadoras e horríveis”.
Referiu, ainda, ao jornal Correio do Minho, em notícia datada de 17/08/2001, que “este Tribunal não vê, não quer saber e não se interessa”.
Ora, tais expressões são susceptíveis de afectar o bem jurídico heterogéneo protegido pela incriminação prevista no art.º 187.º do Código Penal.
Na verdade, uma coisa é referir que tais decisões são injustas ou erradas, coisa diferente é afirmar que as mesmas são desumanas e horríveis.
Assim, ao produzir tais expressões o arguido afirmou factos que sabia não corresponderem à verdade, e que tais factos, pela sua densidade ofensiva, seriam passíveis de lesar a credibilidade o prestígio e a confiança que uma instituição como o Tribunal de Família e Menores de Braga deve merecer perante os cidadãos.
Além disso, tais declarações foram proferidas com o único objectivo de alertar o maior número de pessoas para a sua situação, não tendo, por conseguinte, o arguido fundamento para as reputar, em boa fé, como verdadeiras.
Finalmente, a pessoa colectiva visada – o Tribunal de Família e Menores de Braga – goza de inegável autoridade pública.
Preenchidos todos os pressupostos relativos ao tipo objectivo de ilícito, verifica-se, quanto ao domínio subjectivo da infracção, que o arguido ponderou que ao produzir as expressões acima referidas estava a pôr em causa a credibilidade, prestígio e confiança do Tribunal de Família e Menores de Braga, o que quis.
E isto afigura-se suficiente, relativamente a este ilícito típico, para que tal conduta lhe possa ser imputada a título de dolo, não apenas no momento intelectual (conhecimento das circunstâncias descritas no tipo legal de crime), mas também nos momentos volitivo e intencional, porquanto se apurou que o arguido quis o facto (produzir declarações ofensivas e inverídicas) como fim da sua conduta.
Assim sendo, conclui-se que se verificam, in casu, os elementos objectivos e subjectivos que permitem subsumir a conduta do arguido no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punido nos termos do art.º 187.º, n.º 1 do Código Penal, através de meio de comunicação social, o que faz accionar o previsto no n.º 2 do mesmo normativo.

Fundamentação:

É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte da sua estrutura ontológica as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades.
Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza.
Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz.
Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira.
Reconhecem-se como plenamente válidas as asserções contidas na decisão recorrida, acerca da peculiar natureza da quase totalidade das afirmações em causa, onde é natural haver polémica, por vezes exagerada pelo clima emocional destas situações de desavenças familiares, com forte componente pessoal.
O normal é tais imputações, quando provindas de destinatários da acção de titulares de cargos públicos, serem inevitáveis nalgum ou nalguns deles, mostrando então estes o seu profundo descontentamento, enquanto aqueles servidores da coisa pública que sentirão que pelo contrário se sacrificaram ao serviço do bem público.
Não se pode é pretender que essas vozes discordantes tenham todas um discurso sereno, com adjectivação civilizada e detentoras de uma argumentação racional: isso seria privar do direito de manifestar o seu desagrado aos menos dotados do ponto de vista retórico, das boas maneiras, até da capacidade de raciocínio, recorrendo-se aos tribunais para punir tais excessos e ficando a discordância confinada ao grupo das pessoas polidas, que obviamente nunca diriam em público que se sentiam perseguidas, traídas ou desiludidas com a actuação de um dado funcionário.
Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607.
Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais - de limites extraordinariamente baixos- que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem- tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105, “Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004.
Nas apontadas asserções poderá deparar-se com algum tipo de censura, ao nível ético, de deselegância, de injusto possivelmente – mas no fundamental trata-se de debate público próprio do quotidiano da democracia.
Diferente seria o caso de se tratar de expressões gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que não exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de lidar os assuntos públicos mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com a personagem pública.
Limitam-se a dar conta de uma interpretação de factos ocorridos, atribuindo-lhes uma significação distinta.
Lidas atentamente as afirmações relativas ao Assistente, que a decisão recorrida qualificou de injuriosas, verificamos que as mesmas não têm como alvo o normal desempenho de funções do Magistrado em causa, mas antes a sua actuação no âmbito de um dado processo, aquele que o arguido figurou como Requerido. A sua versão essencial do desenrolar dessa relação jurídico-processual foi no sentido de que o juiz só ouvia o outro lado; na sua óptica só a intervenção de outro juiz sanaria essa não atenção às suas pretensões; e conclui que aquela deficiente actuação, na sua maneira de ver, aumenta os conflitos entre si o outro cônjuge – assumindo o juiz uma posição autoritária injustificada, porque indiferente aos seus objectivos processuais.
A linguagem utilizada revela-se menos polida, grosseira e algo chocante perante o grau de cultura elevado que se presume existente no arguido. É mais próprio de diálogos populares ou de telenovela o dizer-se que se sente traído pela outra parte, pela lei e pelo juiz – tem um acento trágico-cómico que se revela afinal ridículo.
Mas sublinha-se de novo que se está perante uma crítica à intervenção judicial num caso concreto – não à honorabilidade ou capacidade profissional já desenvolvida em variados anos de serviço.
Acerca da imparcialidade do juiz, e citando o caso justamente da regulação do poder paternal, escreveu Antoine Garapon, in “Juez y Democracia” (Ed. Odile Jacob, 1997, Paris): Esta busca da justa distância entre interesses contraditórios, mas todavia indissociáveis, caracteriza-se por um certo pragmatismo. A nossa época desconfia das proclamações que nos custam caro, concebe antes a justiça como a realização concreta de um valor. Assim, o interesse do menor, referente supremo da nossa justiça familiar, não tem um conteúdo idêntico e absoluto como um direito formal: só tem sentido numa situação concreta em que se apoiará o juiz. Para este tipo de decisões, o possível ocupa o mesmo nível que o desejável. O juízo torna-se mais móvil e busca- na medida do possível - adaptar-se à situação, à sua história, à sua evolução e às possibilidades de mudança – pág. 216.
Perante este grau de exigência será mais razoável lembrar-mo-nos que a imparcialidade é um ideal, um esforço, uma permanente tentativa e não uma condição natural decorrente da posição de terceiro que o juiz se encontra formalmente investido.
Muito já se escreveu acerca dos factores pessoais que poderão causar turbulência nessa condição, como a sensibilidade mais acentuada a um estado de coisas, uma idiossincracia de determinado tipo, etc.
Cremos mais digno de elogio conseguirmos reconhecer essa contínua tensão, esse contínuo desafio de transparência, do que negá-lo virtuosamente.
Nesta óptica, seria já manifestamente censurável e penalmente relevante um tipo de afirmações em que o arguido referisse, por exemplo, que o juiz actuou com o propósito de o prejudicar, que não tinha preparação intelectual ou idoneidade moral para proferir decisões sobre estas matérias, etc.
Se as próprias sentenças são susceptíveis de ser qualificadas como erradas, asneiras, ou outros adjectivos não mencionáveis, sem que se entenda tal como uma ofensa à honra ou consideração social devidas ao Magistrado seu autor, também não cremos enquadrar-se em tal âmbito uma apreciação da sua intervenção processual, mesmo que despida de qualquer fundamento, no sentido de não ter tido a desejável objectividade.
Por outro lado, como já se considerou noutras decisões deste Tribunal, a afirmação que se exerceu queixa contra uma pessoa nada tem de desonroso para ela. A circunstância de essa queixa ter sido apresentada não é condição suficiente para que a generalidade das pessoas passasse a considerar o Assistente menos honrado e menos merecedor de consideração ou indigno de confiança.
Mesmo que se trate de uma imputação falsa, tal não implica sempre uma ofensa à honra. O facto de se apresentar ou se declarar que se vai apresentar queixa nada tem de éticamente reprovável, algo que os membros da comunidade não possam deixar de censurar – antes é entendido como o exercício normal de um direito – notando-se que não está em causa o conteúdo desta.
Concordamos plenamente com o teor do douto parecer do Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, no sentido de não se dever considerar como criminosas as afirmações do arguido acerca do modo de funcionamento do Tribunal de Menores de Braga. Trata-se de uma opinião acerca da interpretação que o arguido defende daquilo que é o interesse do menor e a melhor maneira de o prosseguir.
E diga-se mesmo que a sua perspectiva até vai de encontro às mais recentes tendências de encarar o exercício do poder paternal, concebendo este como co-responsabilização, co-participação do pai, com um papel muito mais interventivo.
Assim, entende-se que também as expressões mencionadas não integram a prática de qualquer ilícito penal.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto por B......, absolvendo-o da autoria dos crimes de difamação agravada e ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço porque foi sujeito a julgamento.
Sem tributação.

Porto, 15 de Fevereiro 2006
José Carlos Borges Martins
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
João Inácio Monteiro
José Manuel Baião Papão