Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11692/04.1TJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043449
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: CONTRATO
CRÉDITO
CONSUMIDOR
IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
EXCLUSIVIDADE
CONCESSÃO
Nº do Documento: RP2010011911692/04.1TJPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 347 - FLS 22.
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de entrega de exemplar, ao consumidor, do contrato de crédito, é causa de nulidade mista ou atípica, que não constitui objecto admissível do recurso se não tiver sido arguida na instância recorrida;
II - A exclusividade da concessão de crédito por uma instituição financeira aos clientes do vendedor ou do prestador de serviço, restringe-se à adstrição do crédito concedido à satisfação do preço do bem ou do serviço, objecto do contrato conexo com o contrato de crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 11692/04


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório.
B………. deduziu oposição à execução para pagamento de quantia que contra ela foi promovida, no .º Juízo de Execução, .ª secção, da Comarca do Porto, por C………., SA, pedindo a extinção daquela execução.
Fundamentou a oposição no facto de, em Janeiro de 2003, uma funcionária de D………., Lda., a haver contactado, telefonicamente, na sua residência, comunicando-lhe que havia sido contemplada com um aparelho para medir a tensão e convidando-a a estar presente, no dia 25 daquele mês, nas suas instalações, onde lhe seria entregue aquele prémio e assistiria a uma demonstração de equipamentos de saúde, de, naquela data se ter deslocado àquelas instalações, tendo assistido à demonstração de um colchão ortomagnético em cuja aquisição, por € 4.579.00, acabou por anuir, tendo-lhe sido entregues vários documentos, entre os quais, um contrato de compra e venda, referente ao colchão, entretecido com aquela firma, e o contrato de mútuo, nº ……, da lavra do exequente, que acabou por subscrever, de ter endereçado a D………., Lda. uma carta registada, datada de 3 de Fevereiro de 2003, comunicando-lhe a intenção de desistência da compra e venda por séria dificuldades económicas, mas, apesar disso, no dia 19 do mesmo mês, o colchão lhe haver sido entregue, tendo, duas semanas mais tarde, sido recolhido por funcionários da D………., Lda., e de, por carta registada, recepcionada pela exequente em 10 de Março de 2003, ter solicitado a anulação do contrato de mútuo e do respectivo plano de pagamento, tendo, porém, aquela, por não acolher as razões invocadas, movido a execução.
A exequente afirmou, com contestação, designadamente, que tudo sabe é que concedeu à opoente um financiamento no montante de € 4.759.20, que é totalmente alheia seja à escolha do fornecedor, seja à escolha do bem financiado, por parte da opoente, sendo esta a única e exclusiva responsável por essa escolha, que celebrou com aquela o contrato de mútuo, através do qual lhe concedeu o empréstimo destinado à aquisição de um colchão, a liquidar em 36 prestações, no valor unitário de € 127.00, com inicio em 5 de Março de 2003, contrato devidamente assinado por aquela, em poder da qual ficou um exemplar, tendo ainda subscrito a livrança dada à execução, que a opoente não liquidou nenhuma das prestações do mútuo, pelo que, em 24 de Novembro de 2003, resolveu o contrato, considerando antecipadamente vencidas todas as prestações, e procedeu ao preenchimento daquela livrança pelo valor total da dívida, com vencimento no dia 24 de Dezembro de 2003, pelo que impugna toda a matéria constante da petição inicial.
Sem ter havido lugar à selecção da matéria de facto, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
A sentença final da oposição julgou-a improcedente.
Apelou, naturalmente, a executada, que, com o propósito de mostrar o mal fundado da decisão recorrida, extraiu da sua alegação, estas conclusões:
1. A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação os artigos 490.º, do CPC, 13.º, n.º 2, alínea d), 18.º, n.º 1 e 5, 19.º, n.º 4, todos do DL n.º 143/2001, de 26.04, e 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 12.º, n.º 2, todos do DL n.º 359/91, de 21.09;
2. No art. 53.º, da douta contestação, é impugnada “…toda a matéria constante da petição inicial”;
3. Dispõe o art. 490.º, n.º 1, CPC, aqui aplicável com as devidas adaptações, ex vi art. 466.º, n.º 1, CPC, que “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”, considerando-se “admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só poderem ser provados por documento escrito”, conforme resulta do n.º 2, do mesmo preceito;
4. Relativamente aos factos alegados nos arts. I a XXV da petição inicial, não é apresentada na contestação da exequente qualquer versão dos mesmos, contraposta à da aqui apelante, e, como vem sendo entendido pacificamente pela jurisprudência, devendo o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição, não é admissível a contestação por negação pura e simples;
5. Pois, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.10.1982 (BMJ, n.º 320, pág. 455), “…é preciso distinguir, do ponto de vista do contestante, se o facto alegado pela outra parte é absolutamente falso, ou se ocorre apenas uma inexactidão relativa. No primeiro caso, a maneira de impugnar a alegação parece ser a de impugnar pura e simplesmente, mas se se trata de inexactidão relativa, deve o contestante procurar restabelecer a verdade, narrando o que realmente ocorreu. Se, nesta hipótese, assim não acontecer, se houver negação pura e simples, não especificada, mas em termos genéricos, deve considerar-se o facto como não impugnado”;
6. Na impugnação vertida no art. 53.º da contestação, a exequente não distingue, no que concerne aos factos alegados nos arts. I a XXV, da p.i., entre aqueles que entende serem absolutamente falsos, dos relativamente inexactos;
7. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.12.1984 (CJ 1984, Tomo V, pág. 268), sumariou-se que “o ónus da impugnação especificada não obriga o demandado a utilizar necessariamente uma negação «per posicionem», sendo perfeitamente legítima e eficaz, no plano processual, a negação simples, desde que dirigida, concreta e definitivamente, a factos determinados dos articulados”;
8. “Assim se impugnando toda a matéria constante da petição inicial” trata-se de uma negação simples, mas não dirigida, concreta e definitivamente, a factos determinados da petição inicial e, logo, devem considerar-se como não impugnados e admitidos por acordo os factos alegados nos arts. I a XXV, da petição inicial;
9. Consequentemente, deverão ser dados como provados e aditados à matéria de facto tida como assente, os seguintes factos alegados na p.i., relevantes para a boa decisão da causa:
• No mês de Janeiro de 2003, em dia não apurado, foi a executada contactada telefonicamente, na sua residência, por uma funcionária da firma “D………., Lda.”.
• Comunicando-lhe o facto de ter sido contemplada com um prémio, um aparelho para medir a tensão, e convidando-a a estar presente no dia 25.01.2003, nas instalações da referida empresa, onde lhe seria entregue o prémio e teria a oportunidade de assistir a uma demonstração de equipamentos de saúde.
• Deslocou-se a executada na data agendada para o efeito, às instalações da referida empresa, onde assistiu a uma demonstração de um colchão ortomagnético, acompanhada pelas explicações dos funcionários da dita empresa, que lhe davam conta de todos os benefícios em termos de conforto e bem-estar proporcionados por tal equipamento, cujo preço de venda era de € 4.579,40, em promoção naquele evento.
10. Estamos, então, perante um contrato de compra e venda equiparado a um contrato ao domicílio, celebrado entre a aqui apelante e a D………., ao abrigo do art. 13.º, n.º 2, alínea d), DL n.º 143/2001, de 26.04, uma vez que se tratou de um contrato celebrado no local indicado pelo fornecedor do bem para consumo, no caso em concreto, as instalações da D………., ao qual a apelante, como consumidora, se deslocou por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pela referida empresa;
11. Aplicam-se a tal contrato as normas do referido DL n.º 143/2001, de 26.04, nos termos de cujo art. 18.º, n.º 1, assiste à apelante o direito de resolver o contrato de compra e venda no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura, ou até 14 dias ulteriores à entrega do bem, se esta for posterior àquela, o que a apelante logrou concretizar, através de carta registada datada de 03.02.2003, junta aos autos como docs. 3-4, da p.i.;
12. Resolução essa que foi aceite pela D………., pois os funcionários desta deslocaram-se posteriormente à residência da apelante e aceitaram a devolução do colchão, conforme, aliás, consta do ponto 6, da matéria de facto tida como assente. Portanto, não há dúvida que o contrato de compra e venda foi validamente resolvido pela aqui apelante;
13. Simultaneamente à celebração do contrato de compra e venda com a D………., celebrou a apelante um contrato de concessão de crédito com a exequente, e, assim, o caso dos autos configura nitidamente uma compra e venda financiada;
14. Sendo o contrato de compra e venda celebrado entre a apelante e a D………. equiparado a um contrato ao domicílio e tendo a oponente resolvido o contrato de compra e venda dentro do prazo e com o formalismo previsto no art. 18.º, n.º 1 e 5 do DL 143/2001, rege o disposto no art. 19.º, n.º 4 do mesmo diploma, i.e., “sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no art. 18.º, n.º 1”;
15. Assim foi o caso dos autos, pois o contrato de compra e venda foi resolvido tempestivamente, conforme consta dos docs. 3 e 4, da p.i., e se tivermos em conta os pontos 3, 5 e 6, da matéria de facto tida como assente;
16. Por força do regime do DL n.º 143/2001, de 26.04, para que a resolução do contrato de compra e venda se repercuta no contrato de crédito, basta a existência de um acordo entre o vendedor e o financiador no sentido de facilitar ao consumidor a aquisição financiada de um bem; 17. No caso dos autos, a existência de tal acordo resulta do facto de nenhum funcionário da exequente se encontrar presente aquando da celebração dos contratos de compra e venda e de concessão de crédito, – que foram celebrados no mesmo dia, o que pressupõe que a vendedora D………. se encontrava na posse dos formulários do contrato de mútuo e da livrança que foi subscrita como garantia – e também resulta da transferência directa do crédito concedido para a “D……….”;
18. Resultando também da matéria de facto tida por assente, que “nenhum funcionário da exequente se encontra presente aquando da celebração do contrato de compra e venda e do contrato de crédito” (ponto 8), “a vendedora encontrava-se na posse de formulários do pedido de crédito e da livrança que foi subscrita como garantia” (ponto 9), “a exequente concede crédito para a aquisição de bens ou serviços” (ponto 10), “para o efeito, disponibiliza junto de alguns fornecedores os seus formulários e respectivos contratos de mútuo, destinados aos clientes que pretendam recorrer a crédito ou financiamento para aquisição dos respectivos bens ou serviços” (ponto 11), sendo que “tal procedimento foi adoptado relativamente á empresa D………., LDª junto da qual a exequente disponibilizou tais formulários e contratos” (ponto 12);
19. Assim sendo, resultará, com todo o devido respeito por opinião contrária, sem qualquer tergiversação, verificado o direito da apelante à resolução do contrato de mútuo celebrado com a exequente, e a que não seja accionada a garantia por parte da exequente, ou seja, a exigência de pagamento da livrança.
Caso V.ªs Ex.ªs assim não entendam, o que para efeitos de raciocínio meramente académico, se admite, mas não se concede,
20. Analisado o caso em apreço nestes autos, à luz do DL n.º 359/91, de 21.09, constata-se que o art. 7.º, n.º 1, do referido diploma, dispõe que “o contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no n.º 1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, nas alíneas a) a e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior”;
21. Por sua vez, o n.º 1 do art. 6.º, do mesmo diploma prescreve que “o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”;
22. Embora a lei não esclareça, não pode deixar de se entender que está pressuposto que a entrega do exemplar só é devida depois do contrato estar assinado por ambos os contraentes, isto é, o credor e o consumidor, pois só então o mesmo ganha perfeição e se torna vinculativo para ambas as partes, sem prejuízo do período de reflexão consagrado no art. 8.º, do mesmo diploma;
23. Isto porque toda a filosofia de que está imbuído o diploma em análise é de protecção da posição do consumidor. Aliás, doutro modo, o consumidor ficaria nas mãos com um exemplar que apenas o vincularia a ele próprio, o que seria de todo desinteressante;
24. No caso dos autos, deu-se como provado, no ponto 8, da matéria de facto tida como assente, que o contrato de concessão de crédito não foi acordado, nem assinado, com a presença de alguém que representasse a exequente, e, logo, não foi dado cumprimento ao n.º 1 do art. 6.º, do diploma referido, o que acarreta a nulidade do respectivo contrato;
25. Nulidade essa cuja invocação não constitui um direito, mas antes um vício de um acto, o qual aliás, pode ser declarado oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do art. 286.º, do Código Civil, mas que, todavia, aqui vai arguida pela apelante, como parte interessada, com todas as devidas cominações legais e uma vez que é invocável a todo o tempo (Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.11.2008, proc. n.º 7532/08.1, da 1.ª Secção Cível);
26. Outrossim, a maioria da doutrina e jurisprudência tem por assente que tais contratos, embora interligados, não são completamente autónomos entre si, pois, o contrato de consumo só é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda, pelo que existe uma ligação entre ambos, ligação essa derivada da causa de celebração dos mesmos (Neste sentido, Acórdão do STJ, de 05.11.2005, CJ, STJ, Ano XIV, T3, pág. 148, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 08.07.2004, proc. 0423910, de 18.11.2003, PAULO DUARTE, em “Estudos do Direito do Consumidor”, FD Coimbra n.º 7, 2005);
27. No caso dos autos, temos a compra de um colchão ortomagnético com acesso ao financiamento, e estamos por isso perante uma verdadeira união de contratos, a qual existe quando ocorre a celebração conjunta de diversos contratos, unidos entre si, de tal modo que cada contrato mantém a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto – ligação funcional entre venda e mútuo;
28. De tal forma que essa operação possui uma unidade e interdependência económica, pois o consumidor não pretende celebrar apenas um contrato de crédito, mas obter o financiamento para uma compra e venda precisa, enquanto que o fornecedor só estará, em regra, interessado em celebrar aquele contrato àquele preço mediante o pagamento imediato possibilitado pelo financiamento, e o financiador nem sequer poderia celebrar um contrato de crédito caso o mesmo não visasse a aquisição de um bem para consumo;
29. Demonstrada a unidade genética, causal e económica dos dois negócios celebrados, a revogação do contrato de compra e venda incidirá também sobre o contrato de crédito, pois resolvido o contrato de compra e venda pela apelante, resolvido fica o contrato de mútuo celebrado com a exequente, se verificados os requisitos do n.º 2 do art. 12.º, do DL 359/91, de 21/09;
30. E a factualidade assente assim o indica (pontos 8 a 12), mesmo o requisito de “exclusividade”, pois este significa a colaboração entre a empresa vendedora do bem de consumo e a entidade financiadora, que lhe entrega os exemplares do contrato para serem preenchidos, sem os quais o contrato não poderia ser celebrado e dos quais só a entidade financiadora é detentora (Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 15.10.2007, em www.dgsi.pt);
31. A tal resolução do contrato de mútuo não obstará o facto de se encontrar precludido o prazo de sete dias úteis previsto no art. 8.º, n.º 1, DL n.º 359/91, de 21.09, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença recorrida, pois este prazo configura um período de reflexão, mediante o qual é permitido ao consumidor mutuário, por um acto unilateral de vontade, revogar o contrato de mútuo, independentemente de qualquer vicissitude atinente ao contrato de compra e venda, o que não é o caso dos autos em apreço;
32. Por outro lado, a não se verificar a aludida repercussão jurídica, permitia-se que a entidade financiadora ficasse a salvo de quaisquer consequências negativas do contrato causal do crédito, apesar de ambos os contratos terem sido celebrados no contexto de um plano de colaboração perfeitamente delineado entre os contraentes;
33. Ademais, como defende MENEZES LEITÃO (“Direito das Obrigações”, I, pág. 202), referindo-se à união de contratos, as partes querem um dos contratos, ou ambos, como associados economicamente, pelo que a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos, ficará dependente da validade e vigência do outro;
34. Por um acto de vontade da apelante, transmitida à empresa fornecedora, foi destruída a relação contratual validamente constituída entre ambas – cfr. art. 432.º, CC;
35. Resolvido o contrato de compra e venda, deixa de existir a causa válida e eficaz que esteve na origem do título executivo, já que a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – cfr. art. 433.º, CC;
36. Atento o nexo funcional existente entre os dois contratos, o consumidor pode opor ao credor a resolução do contrato de compra e venda e daí que não seja devido o pagamento da quantia titulada pela livrança aqui dada à execução, devendo a oposição à execução ser julgada procedente (Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.07.2004, em www.dgsi.pt);
Na resposta, a recorrida, concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
2. Factos provados.
O tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes:
1- Nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, a que a presente oposição à execução está apensa, foram dadas à execução, uma livrança subscrita pela executada no valor de 4934,52 Euros, e com vencimento para 24-12-2003, junta a fls. 30 da execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 - A executada assinou o contrato junto a fls.11 e 12 com a D………., referente a um colchão ortomagnético e respectiva nota de encomenda, conforme o teor do documento junto a fls.11 a 12 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3 - Redigiu a oponente uma missiva endereçada á D………., datada de 3-2-2003 e enviada por correio registado reportando-se á compra e venda contratada, comunicava a intenção desistir da mesma por sérias dificuldades financeiras, conforme o teor do documento junto a fls. 13 e 14 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4 - O colchão foi entregue.
5 - A executada assinou a declaração de entrega junta a fls.15 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6 - Retornaram os funcionários da D………. à residência da oponente para recolherem o colchão.
7 - Em 7-3-2003 a oponente redigiu uma missiva endereçada à exequente, registada com a/r, recepcionada aos 10-3-2003, solicitando a anulação do contrato de mútuo e respectivo plano de pagamentos, anexando fotocopia da missiva enviada á D………. de 3-2-2003, conforme o teor do documento junto a fls.16 e 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 - Nenhum funcionário da exequente se encontra presente aquando da celebração do contrato de compra e venda e do contrato de crédito.
9 - A vendedora encontrava-se na posse de formulários do pedido de crédito e da livrança que foi subscrita como garantia.
10 - A exequente concede crédito para a aquisição de bens ou serviços.
11 - Para o efeito disponibiliza junto de alguns fornecedores os seus formulários e respectivos contratos de mútuo, destinados aos cientes que pretendam recorrer a crédito ou financiamento para aquisição dos respectivos bens ou serviços.
12 - Tal procedimento foi adoptado relativamente á empresa D………., LDª junto da qual a exequente disponibilizou tais formulários e contratos.
13 - A exequente concedeu á oponente um financiamento no montante de 4579,20 Euros.
14 - A exequente celebrou com a oponente o contrato de mútuo junto a fls.44 a 45 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
15 - À data da celebração do contrato a oponente assinou ainda uma Instrução permanente de transferência bancária, conforme o teor do doc. de fls. 46 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16 - Subscreveu a livrança a qual foi entregue a título de garantia e preenchida pela exequente uma vez incumprido o contrato de mútuo.
17 - A oponente não liquidou nenhuma das prestações do predito contrato de mútuo.
18 - Em 24/11/2003 a exequente resolveu o contrato, por carta registada com aviso de recepção endereçada á oponente, conforme o teor da carta junta a fls.51 a 53 cujo teor aqui se dá por reproduzido e preencheu a livrança.
3. Fundamentos.
3.1 Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como meio de controlo da decisão recorrida.
No primeiro caso, o objecto do recurso coincide com o objecto da instância recorrida, dado que o tribunal superior é chamado a apreciar e a julgar de novo a acção: o recurso pertence então à categoria do recurso de reexame; no segundo caso, o objecto do recurso é a decisão recorrida, dado que o tribunal ad quem só pode controlar se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente decidida, ou seja é conforme com esses elementos: nesta hipótese, o recurso integra-se no modelo de recurso de reponderação[2].
No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas[3].
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso[4].
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame.
Não obstante o modelo português de recursos se estruturar decididamente em torno de modelo de reponderação, que torna imune a instância de recurso à modificação do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, o sistema não é inteiramente fechado.
A primeira e significativa excepção a esse modelo é a representada pelas questões de conhecimento oficioso[5]: ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Estas questões – como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis – constituem um objecto implícito do recurso, que torna lícita a sua apreciação na instância correspondente, embora, quando isso suceda, de modo a assegurar a previsibilidade da decisão e evitar as chamadas decisões-surpresa, o tribunal ad quem deva dar uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciarem sobre elas (artº 3 nº 3 do CPC).
Um dos fundamentos do recurso invocados pela recorrente consiste na nulidade do contrato de crédito ao consumo, mais rigorosamente, do contrato de mútuo através do qual foi concedido aquele crédito (artºs 1º e 2º nº 1 a) do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, alterado, no tocante aos anexos I e II, pelo artº 2º do DL nº 101/2000, de 2 de Junho, e relativamente aos artºs 5º e 17º, pelo DL nº 82/2006, de 3 de Maio)[6].
Não vem oferecida qualquer dúvida, por mais leve que seja, para a conclusão de que entre a exequente e a executada foi concluído um típico contrato de mútuo e que é esse contrato que subjaz e constitui a causa próxima da emissão da livrança que, por sua vez, constitui o título que serve de base à execução.
Desde que a exequente tornou disponíveis à executada ou, por ordem desta, entregou a terceiro, coisas fungíveis – uma dada quantidade de espécies monetárias, rectior, dinheiro – ficando a segunda adstrita ao dever de as restituir, é indiscutível que concluíram entre si um contrato de mútuo (artº 1142 do Código Civil)[7].
O mútuo tem sido considerado um contrato real quoad constitutionem, portanto, como um contrato cuja verificação depende da tradição da coisa que constitui o seu objecto mediato[8]. Trata-se de uma concepção em clara regressão: de todo o modo, não haverá dificuldades em admitir, ao lado do mútuo típico real – que é aquele que surge regulado no Código Civil - mútuos meramente consensuais[9]. Celebrado o mútuo e entregue a coisa ao mutuário ou, por indicação deste, a terceiro, este torna-se proprietário dela, ficando em contrapartida o mutuário adstrito ao dever de pagar a retribuição – juros - quando, a ela haja lugar, e a restituir o tantundem, isto é, a coisa do mesmo género, quantidade e qualidade.
O contrato de crédito, sob a forma de mútuo, concluído entre a recorrente e a recorrida, é um contrato formal, dado que para a sua compleição se exige a observância de uma certa: o contrato deve ser reduzido a escrito e subscrito por ambos os contraentes – o consumidor; a instituição financeira que concede o crédito (artº 6 nº 1 do DL nº 359/91, de 21 de Setembro). Quando a forma exigida não seja respeitada, a lei, fazendo aplicação da regra geral sanciona a situação com a nulidade (artº 7 nº 1 do DL nº 359/91, de 21 de Setembro).
Além da observância da forma escrita, a lei exige ainda, a entrega, ao consumidor, no momento da respectiva subscrição, de um exemplar do respectivo documento (artº 6 nº 1, in fine, do DL nº 359/91, de 21 de Setembro). É axiomático que o exemplar do contrato que a lei manda que seja entregue ao consumidor no momento da sua subscrição deve conter a assinatura de ambos os contraentes: do dador do crédito e aquele consumidor.
A inobservância deste acto de entrega é também sancionada de forma particularmente enérgica: a nulidade do contrato (artº 7 nº 1 do DL nº 359/91, de 21 de Setembro).
A finalidade deste acto de entrega está evidentemente relacionada com o terminus a quo do prazo de reflexão do consumidor, com a duração de sete dias úteis, na pendência do qual lhe é lícito revogar, por declaração receptícia, dirigida ao credor, a sua declaração negocial, obstando assim a que o contrato se torne eficaz, dado aquele prazo se conta, precisamente - da data da assinatura do contrato (artº 8 nº 1 do DL nº 8 nº 1 do DL nº 359/91, de 21 de Setembro).
Discute-se se a obrigação de entrega do exemplar do contrato apenas se aplica aos contratos de crédito celebrado entre presentes – i.e., entre aqueles em que não há, entre as declarações de vontade das partes um intervalo de tempo juridicamente relevante - ou também aqueles que sejam celebrados entre ausentes, quer dizer, aqueles em que as declarações de vontade de um e de outro contraente são separadas por um intervalo de tempo donde emergem consequências jurídicas. Este problema tem merecido uma resposta jurisprudencial acorde: a exigência de entrega de um exemplar assinado, por ambas as partes, do contrato – rectior, do documento que corporiza as respectivas declarações de vontade – é aplicável tanto aos contratos de crédito concluídos presencialmente como aos celebrados entre ausentes[10]. Esta jurisprudência é inteiramente exacta, dado que só ela se mostra conforme com a finalidade conspícua daquela exigência: a defesa ou a protecção do consumidor.
No caso do recurso é patente, que à executada não foi entregue à executada, no momento juridicamente relevante - o da sua subscrição - um exemplar do contrato, assinado por ambos os contraentes. Esta conclusão decorre, irremissivelmente, da circunstância, de no momento em que ele foi subscrito pela executada, nenhum funcionário da exequente se encontrar presente. Ignora-se, se á executada foi entregue posteriormente, um tal exemplar, contendo a assinatura de ambos os contraentes: todavia, este facto, do ponto de vista do vício da nulidade, é irrelevante, dado que a lei é terminante em declarar que o momento decisivo da entrega é o da subscrição[11]. Os actos nulos não podem ser confirmados, apenas podendo ser renovados – renovatio contractus – i.e. podem as partes que os tenham celebrado, corrigidos os vícios, proceder a uma nova conclusão de um contrato idêntico ao anterior ou, quando isso se mostre possível, conferir eficácia retroactiva ou novo contrato.
A nulidade do contrato é, portanto, patente.
Todavia, trata-se de uma invalidade mista ou atípica: a invalidade deve e só pode ser invocada pelo consumidor, não sendo lícita a sua arguição ao credor nem sendo admissível ao tribunal declará-la oficiosamente (artº 7 nº 4 do DL nº 359/91, de 21 de Setembro)[12].
Dado que se trata de nulidade cuja arguição está na inteira disponibilidade do consumidor, não estando o tribunal autorizado a declará-la ex-offício, então a recorrente deveria tê-la arguido logo na instância recorrida.
Todavia, a apelante só no recurso a alegou. Trata-se, portanto, de questão nova e de um pedido novo, que bem podendo ter sido colocada ou formulado no tribunal de que provém o recurso o não foi. Como, por outro lado, não se trata de nulidade que ao tribunal seja licito conhecer oficiosamente, a questão correspondente não constitui, ainda que só implicitamente, objecto admissível do recurso.
A questão da nulidade do contrato, por ausência de entrega de um exemplar assinado por ambos os contraentes, é uma questão nova que, por isso, se encontra excluída da competência decisória desta Relação.
Nestas condições, as questões concretas controversas que o acórdão deve resolver com vista à aferição do fundamental efeito jurídico visado pela impugnante com o recurso – a revogação da sentença apelada e a consequente extinção da execução – são as de saber se o tribunal recorrido errou quanto ao objecto da prova, julgando controvertidos factos que o não eram, por se mostrarem admitidos por acordo, se o contrato de compra e venda celebrado entre a apelante e D………., Lda. é um contrato equiparado a contrato ao domicílio e se a revogação – rectior, resolução - deste contrato, por se mostrar unido ou coligado com o de crédito, se estende a este.
O exame destas questões deve ser entretecido com a função da acção e do título executivo.
3.2 Erro sobre o objecto da prova.
A apelação destina-se também a facultar o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e, pode, de resto, ter por único fundamento, um error in judicando dessa matéria.
Um tal error in judicando da matéria de facto pode radicar em duas causas diversas: pode tratar-se simplesmente de um erro na selecção do objecto da prova ou de um erro na apreciação dessa prova.
Um primeiro caso em que a Relação pode ser chamada a censurar o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância não respeita à violação dos critérios de apreciação da prova – mas à infracção das regras relativas à selecção da matéria de facto. Não se trata, portanto, de controlar a correcção do procedimento de apreciação da prova da matéria de facto – mas a exactidão da operação de selecção dessa matéria.
A selecção da matéria de facto desdobra-se em duas operações diversas: a primeira é a escolha, a partir do mole de factos articulados pelas partes, dos factos relevantes, i.e., dos factos que correspondem a todos os possíveis enquadramentos jurídicos da causa (artº 511 nº 1 do CPC); a segunda é a separação, no conjunto factos julgados relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, daqueles que devem considerar-se assentes e dos que se mostram controvertidos, i.e., dos que devem constituir objecto da prova e, como tal, devem figurar na base instrutória (artºs 508-A nº 1 e 511 nº 1 do CPC).
Esta selecção deve incidir sobre todos os factos que sejam relevantes segundo todos os possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção. Assim, qualquer facto não deve deixar de ser seleccionado, ainda que ele só possa ser relevante se, em relação a uma questão controversa na doutrina ou na jurisprudência, o tribunal vier a adoptar um determinado entendimento ou a preferir uma certa solução: ao juiz da causa não cabe, no momento da selecção dos factos relevantes, antecipar qualquer solução jurídica e, menos ainda, excluir da escolha os factos que não forem relevantes segundo esse enquadramento.
A decisão de selecção da matéria de facto pode encontrar-se ferida dos vícios da deficiência, excesso ou da obscuridade (artº 511 nº 2 do CPC).
Aquele despacho é deficiente quando omite factos relevantes para a decisão da causa, i.e., facto articulado controvertido pertinente à causa e indispensável para a resolver; sofre do vício oposto, i.e., do excesso, se versa sobre factos não articulados ou sobre factos alegados mas que não pertencem à categoria dos factos controvertidos; padece do defeito da obscuridade, quando se encontra redigido em termos tais, que suscita dúvida legítima sobre o verdadeiro sentido ou alcance dos pontos de facto objecto de selecção ou quando de todo em todo não se apreende o seu sentido ou aqueles se prestam a interpretações diferentes.
A cada um destes vícios corresponde um simétrico fundamento de reclamação contra a selecção da matéria de facto, que é decidida por despacho. Mas o despacho que recai sobre essa reclamação não é autonomamente recorrível, só podendo ser impugnado no recurso interposto da decisão final (artº 511 nº 3 do CPC).
Ao despacho que decida a reclamação contra a matéria de facto não se associa, portanto, o efeito de caso julgado, que torne indiscutível, a exactidão do procedimento quer da escolha dos factos relevantes quer da sua repartição entre os que devem desde logo considerar-se assentes e os que devem reputar-se controvertidos (Assento do STJ nº 14/94, de 4 de Outubro, BMJ nº 437, pág. 35, hoje com a autoridade diminuída de acórdão de uniformização de jurisprudência – artº 17 nº 2 DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Todavia, a impugnação do erro na selecção do objecto da prova, não está sequer na dependência da dedução de reclamação contra o despacho correspondente, dado que a selecção da matéria de facto, mesmo quando contra ela não tiver sido deduzida qualquer reclamação, não transita em julgado e, por isso, não se torna vinculativa no processo (artº 511 nº 2 do CPC).
Portanto, a inclusão de um facto na base instrutória não impede que o tribunal entenda – maxime na sentença final – que o facto está provado ou admitido por acordo e, por isso, não deveria ter sido incluído nessa base[13]. Se isso se verificar, é irrelevante o eventual julgamento do tribunal da audiência – singular ou colectivo – sobre esse facto, pelo que a contradição entre um facto assente e a resposta daquele tribunal é sempre resolvida, por uma razão que se compreende por si, a favor daquele.
Da mesma maneira, a consideração pelo tribunal de que o facto está admitido por acordo ou provado, também não significa que ele não seja realmente controvertido. Consequência desta asserção é a competência de ampliação da base instrutória que a lei reconhece ao presidente do tribunal da audiência final, ao Tribunal da Relação e, mesmo, ao Supremo (artºs 650 nº 2 f), 712 nº 4 e 729 nº 3 do CPC).
No caso do recurso, o tribunal recorrido, com o fundamento, mais que discutível, da simplicidade da matéria de facto, absteve-se de fixar a base instrutória – mas é patente, como decorre da motivação que adiantou para justificar o julgamento da matéria de facto, que considerou carecidos de prova os factos relativos ao contexto em que foi concluído o contrato de compra e venda alegados pela opoente.
O primeiro fundamento do recurso respeita, precisamente, à actividade preparatória do julgamento da prova – o erro na selecção dos factos que integram o objecto probatório ou base instrutória.
Esse erro traduz-se, de harmonia com a alegação da recorrente, na errada inclusão dos factos naquele objecto, ou seja, um erro sobre a necessidade da prova: o tribunal recorrido, por erro respeitante à admissão por acordo, considerou controvertidos – e, portanto, considerou necessitados de prova ou exigiu a prova de factos que dela estão dispensados. Estariam exactamente nessas condições todos os factos que devidamente valorados, permitem concluir que o contrato de compra e venda do colchão, concluído entre D………., Lda. e a apelante, é um contrato equiparado a um contrato ao domicílio, que, no ver da recorrente, por não terem sido adequadamente impugnados pela recorrida, se devem considerar admitidos por acordo e, como tal, plenamente, provados (artº 13 nºs 1 e 2 d) do DL nº 143/2001, de 26 de Abril).
A oposição à execução é um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, que corre por apenso à execução, constituindo um incidente desta (artº 817 nº 1, proémio, do CPC).
Em consequência da função da acção executiva – que consiste na realização coactiva da prestação exequenda e não na discussão sobre o dever de prestar – aquela não comporta, na sua própria tramitação, qualquer articulado de contestação ou resposta ao requerimento executivo. A dedução da oposição constitui a petição de uma acção declarativa e não a contestação duma acção executiva[14].
Do ponto de vista material, a contestação da oposição pode revestir as modalidades de defesa por excepção e por impugnação (artº 487 nº 1 do CPC). A defesa por impugnação pode ser directa ou de facto e indirecta ou de direito. A impugnação directa ou de facto consiste na contradição pelo exequente dos factos articulados pelo opoente na petição inicial (artº 487 nº 2, 2ª parte, do CPC).
A impugnação directa deve abranger os factos principais articulados pelo autor ou opoente no articulado de petição ou equivalente; se assim não suceder, consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (artºs 490 nº 1 e 490 nº 2, 2ª parte, do CPC). Esta admissão dispensa a prova do facto, porque ele não se torna controvertido e, por isso, não integra o objecto da prova.
Problema particularmente sensível neste domínio é o do quantum da impugnação, ou seja, da suficiência da impugnação. Esse quantum exige a exposição pelo demandado dos motivos da sua oposição ao autor e das razões da controvérsia entre as partes – mas não pressupõe a impugnação de cada facto alegado pelo autor ou requerente. Para que o réu ou demandado cumpra o ónus da impugnação, basta que apresente uma versão contraposta à do autor ou opoente, ou seja, é suficiente que torne explícita a controvérsia entre as partes na oposição à execução.
Só é exigível que o réu ou demandado tome posição sobre os factos que conhece ou que deva conhecer, segundo as regras da experiência comum ou em cumprimento de um dever de informação[15]. É o que sucede, por exemplo, quanto à actividade de um seu empregado ou de qualquer auxiliar.
Isto significa que a ignorância aqui não é meramente psicológica, mas também ética. Se o demandado não sabe porque, reprovavelmente, não se procurou informar, a ignorância não lhe aproveita.
Sempre que não deva conhecer o facto alegado pelo autor ou opoente, justifica-se uma declaração evasiva. Se o réu ou demandado não tem o dever de conhecer o facto, porque, por exemplo, ele respeita a condutas ou a percepções de terceiros, essa parte não tem de o impugnar; aliás, se o fizer, viola o dever de verdade, dado que ninguém pode negar a veracidade de um facto que não conhece (artº 456 nº 2 b) do CPC).
Inversamente, se o demandado não pode ignorar o facto ou se o ignora em violação de um dever de informação, de nada lhe serve afirmar que o desconhece. Neste caso, embora a lei fale, indevidamente, em confissão, a declaração do demandado de que não sabe se determinado facto é real equivale à admissão por acordo, quando se trate de facto pessoal ou de que devia ter conhecimento; só no caso contrário é que vale como impugnação (artº 490 nº 3 do CPC).
Além dos casos em que o réu não tem o dever de conhecer o facto, alguns motivos determinam que a falta de impugnação não implique admissão por acordo do facto. É o que sucede quando essa admissão seja incompatível com a defesa considerada no seu conjunto (artº 490 nº 2, 2ª parte, do CPC).
Em tal caso, o facto não é expressamente impugnado, mas a sua impugnação torna-se desnecessária ou supérflua pela impugnação de outros factos. Tal situação verifica-se sempre que o facto não impugnado seja incompatível com qualquer outro que tenha sido impugnado.
Assim, por exemplo, se o réu impugnar o recebimento de certos fornecimentos de mercadorias, há que considerar impugnadas as verbas respeitantes a cada um deles[16].
A recorrida, confrontada com a alegação da recorrente relativa à celebração do contrato de compra e venda e ao contexto em que esse contrato foi concluído, designadamente quanto ao aliciamento enganoso, defendeu-se alegando que é totalmente alheia, seja à escolha daquele fornecedor, seja à escolha do bem financiado (artº 8º da contestação da oposição).
É verdade que a ré não interferiu na escolha do vendedor nem do bem vendido, cujo preço financiou com o contrato de crédito, sob a forma de mútuo. Mas disto não decorre, como corolário que não possa ser recusado, que a recorrida não conhecesse ou não devesse conhecer, designadamente em cumprimento de um dever de informação, os condicionalismos em que foi celebrado o contrato de compra e venda.
Como inequivocamente decorre da factualidade julgada provada pelo tribunal recorrido, o contrato de mútuo, subjacente a emissão da livrança que constitui o título executivo, foi, nitidamente, concluído no contexto de uma relação de cooperação com o vendedor do bem – seja qual for a conotação jurídica que essa relação de colaboração deve merecer.
Efectivamente, para a subscrição daquele contrato – diz-se na decisão da matéria de facto do tribunal a quo cuja exactidão se não discute - foram utilizados formulários e contratos que a recorrida disponibilizou ao vendedor, que também tinha na sua posse a livrança. Do mesmo modo, é patente que a recorrida se serviu do vendedor – a quem entregou directamente a quantia mutuada - para a subscrição daquele contrato, como linearmente decorre do facto de, no momento dessa subscrição, nenhum funcionário seu se encontrar presente. De harmonia com regras de experiência e critérios sociais, é também lícito concluir que foi o vendedor que devolveu à recorrida os formulários e contratos devidamente preenchidos (artº 349 do Código Civil).
Ora, desde que a recorrida utilizou o vendedor como seu auxiliar na conclusão do contrato de mútuo a recorrida não podia ignorar aqueles factos alegados pela recorrente ou só os ignora por violação de um dever de informação.
Nestas condições, a alegação da recorrida de que ignora aqueles factos é inane: como se trata de factos de que ao menos devia conhecer, tal declaração equivale admissão por acordo (artº 490 nº 3 do CPC).
Seria de todo inaceitável, depois de utilizar o vendedor para inculcar o contrato de concessão do crédito, a emissão e a subscrição da da livrança, se tivesse por boa a alegação da recorrida de que é alheia aquele vendedor.
De resto, – como também decorre da factualidade apurada na instância recorrida a que não se aponta qualquer error in iudicando – a recorrente comunicou à recorrida, por carta que esta recepcionou no dia 10 de Março de 2003, o conteúdo da carta que enviara à D………., Lda. – na qual comunicava a esta a intenção de desistir da compra e venda contratada - e, em resposta àquela carta, a apelada afirmou, também em carta datada de 14 de Março de 2003, que atendendo aos factos invocados relativamente à empresa referenciada, informamos que nesta data a contactamos a fim de aferir da veracidade dos mesmos.
Portanto, se a opoente, como ela mesma declara, contactou o vendedor, segue-se, com naturalidade a conclusão, de que tomou ou, usando de um mínimo de diligência, devia ter tomado, conhecimento do contexto em que foi concluído o contrato.
Noutro plano, a admissão da veracidade daqueles factos alegados pela recorrente não é incompatível com a defesa deduzida pela recorrida, considerada no seu conjunto. Como se notou já, a admissão é incompatível com a defesa conjunta ou globalmente considerada, quando o facto não impugnado seja incompatível com qualquer outro que o tenha sido. É, portanto, necessário que o defendente impugne um facto e que os demais factos não impugnados dependam da realidade ou exactidão do facto impugnado. Um exemplo: se o autor alegar que o réu se encontrava num certo lugar e o último impugnar este facto, há que considerar impugnado todos os factos que dependam dessa presença do réu.
Na espécie, do recurso, a veracidade ou a exactidão dos factos relativos ao circunstancialismo que rodeou a conclusão do contrato de compra e venda não estão na dependência de qualquer facto que a recorrida tenha impugnado.
Em absoluto remate: aqueles factos, por ausência de impugnação adequada, devem considerar-se, não, como diz a lei, confessados – mas admitidos por acordo.
É verdade que, tendo-os sujeito a prova, o tribunal da audiência, considerou-os não provados. Mas este julgamento é irrelevante: a colisão entre a prova do facto por admissão por acordo e a resposta inversa do tribunal da audiência resolve-se, naturalmente, dando-se prevalência àquela prova.
Resta, porém, aferir da sua relevância para a procedência do recurso.
3.2. Natureza jurídica do título executivo e da obrigação nele incorporada e pressupostos da sua exequibilidade.
A oposição à execução constitui o meio de contestação desta (artº 813 do CPC).
A oposição fundamenta-se num vício que afecta a execução. Se for julgada procedente, a acção executiva deve ser julgada extinta, no todo ou em parte.
Nem sempre se justifica exigir a proposição de uma acção condenatória como meio de obter um título executivo. Se a obrigação se encontra titulada por um documento escrito, pode inferir-se, com elevado grau de probabilidade, a sua constituição. Numa tal eventualidade, justifica-se que se dispense a acção declarativa e se permita ao credor, utilizando esse documento como título executivo, instaure directamente a acção executiva. É esta nitidamente a orientação do direito português que atribui, muitas vezes avulsamente, a um conjunto cada vez mais amplo de documentos, a qualidade de título executivo (artº 46 b) e c) do CPC).
Na oposição à execução baseada num título extrajudicial podem ser invocados todos os fundamentos que é possível deduzir como defesa no processo de declaração (artº 816 do CPC). Portanto, nessa oposição pode usar-se quer a defesa por impugnação quer a defesa por excepção (artº 487 do CPC). Isto é assim, uma vez que o título extrajudicial não se baseia em nenhum processo declarativo e, consequentemente, a oposição não está condicionada por nenhuma regra de preclusão. Não há assim, qualquer restrição quanto à invocação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos na oposição deduzida contra um título extrajudicial.
No tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, cabendo, portanto, ao executado embargante a prova dos fundamentos de oposição invocados (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).
O encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução recai, pois, sobre o opoente[17]. Portanto, a oposição não provoca qualquer refracção às regras gerais sobre a distribuição do ónus da prova. Assim, por exemplo, se o embargante impugnar a letra ou assinatura do documento particular que constitua o título executivo, cabe ao exequente, que o apresentou, a prova da veracidade de uma e de outra (artº 374 nº 2 do Código Civil)[18]. Da mesma maneira, é sobre o opoente que recai o encargo de provar, por exemplo, a prescrição da obrigação, ou melhor, dos seus elementos estruturais: a não exigência do crédito pelo exequente; o decurso do lapso prescricional (artº 342 nº 2 do Código Civil). Se o executado conseguir provar estes dois elementos estruturais da prescrição – prescrição que, sendo, para este efeito, um facto extintivo do direito de crédito de crédito alegado pelo exequente, é ao mesmo tempo fonte do direito potestativo invocado pelo executado de extinguir a relação obrigacional – passa a ser sobre o exequente que recai o ónus de provar o facto extintivo – renúncia do executado à prescrição – do direito potestativo invocado pelo devedor[19].
Pela mesma razão, é sobre o opoente, subscritor da letra ou da livrança emitida em branco, preenchida posteriormente, que serve de suporte à execução, que recai o ónus da prova da existência do acordo de preenchimento e da sua inobservância[20].
A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artºs 2, 4 nº 3 e 45 nº 1 do CPC).
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo, i.e., num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artº 45 nº 1 do CPC).
O título executivo cumpre, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução.
O título executivo é o documento da qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização da correspondente pretensão através de uma acção executiva. Este título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação[21].
O título executivo exerce, assim, uma função constitutiva – dado que atribui exequibilidade a uma pretensão, permitindo que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal – uma função probatória – o título executivo é um documento e a sua eficácia probatória é aquela que corresponde ao respectivo documento[22] - e uma função delimitadora: é por ele que se determinam o fim e os limites, subjectivos e objectivos, da acção executiva (artº 45 nº 1 do CPC)[23].
A acção executiva visa a realização coactiva de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário. A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e, portanto, a possibilidade de realização coactiva desta prestação, deve resultar do título.
O título deve, portanto, incorporar o direito de execução, quer dizer o direito do credor de obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação.
Nestas condições não pode ser reconhecido valor executivo ao documento que não contenha, ao menos implicitamente, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e o correspondente dever de cumprimento. Para que possa ser usado como título executivo o documento deve incorporar o direito a uma prestação; quando isso não ocorre, nada há a prestar por um sujeito passivo e, por isso, nada há a executar.
Nos casos em que documento que serve de suporte ao accionamento executivo não incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, o título correspondente é extrinsecamente inexequível.
A inexequibilidade extrínseca do título constitui idóneo fundamento de oposição à acção executiva para entrega de coisa certa (artºs 814 a), 2ª parte, e 816 do CPC). Se for considerado procedente, esse fundamento traduz-se na falta de um pressuposto processual da execução, o que conduz à instância executiva bem como à caducidade de todos os efeitos produzidos na execução (artº 817 nº 4 do CPC).
Na verdade, o objecto da acção executiva é necessariamente, e apenas, um direito a uma prestação, visto que só este direito impõe um dever de prestar e só este dever de prestar pode ser imposto coactivamente.
O instrumento de que a exequente é portadora é legalmente qualificado como livrança, no qual a opoente e aquela figuram nas posições jurídicas de subscritor e tomador, respectivamente (artº 75 da LUsLL).
Por força da promessa de pagamento em que se resolve a declaração cambiária de subscrição, a recorrente - subscritor - obrigou-se a pagá-la ao portador no vencimento, rectior, a entregar-lhe a quantidade de espécies pecuniárias nela inscrita; (artº 28, ex-vi artº 78 da LUsLL).
Para além de literal, a obrigação cambiária é também abstracta. A criação da obrigação cartular pressupõe uma relação jurídica anterior que constitui a relação jurídica subjacente ou fundamental, causa remota da assunção da obrigação cambiária. Todavia, por força do princípio da abstracção, a causa encontra-se separada do negócio jurídico cambiário, decorrente de uma convenção extra-cartular: a convenção executiva em conexão com a relação fundamental.
A obrigação cambiária é vinculante independentemente dos vícios da sua causa: as excepções causais são inoponíveis ao portador da livrança precisamente porque decorrem de uma convenção executiva extra-cartular, exterior ao negócio jurídico cambiário (artº 17, ex-vi artº 77, 1ª parte, da LUsLL).
Mas isto só é assim nas relações mediatas – i.e., aquelas que se verificam entre um subscritor e um portador que se lhe não siga imediatamente na cadeia cambiária e que, portanto, não é sujeito da convenção extra-cartular - as excepções ex-causa só são oponíveis demonstrando-se que o portador, ao adquirir a livrança, procedeu, conscientemente, em detrimento daquele que lhe opõe a excepção (artº 17, ex-vi artº 77, 1ª parte, da LUsLL).
Portanto, o devedor cambiário não pode opor a terceiros excepções fundadas na relação fundamental ou causal da livrança, a não ser que esses terceiros tenham, ao adquirir a livrança, procedido conscientemente em detrimento do devedor.
É, portanto, indispensável que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de prejudicar o devedor. No entanto, uma coisa é a intenção de prejudicar, outra, a consciência de prejudicar: o portador, ao adquirir a livrança, pode agir com o propósito de prejudicar o devedor mediante a inoponibilidade, por este, das excepções que tinha contra os precedentes portadores e pode proceder apenas com conhecimento dessas excepções e do prejuízo que é causado ao devedor com a perda delas. O adquirente da livrança, embora não a adquira com a intenção de iludir as excepções do devedor, pode fazê-lo sabendo que o devedor é prejudicado pela circunstância de não poder valer-se delas contra o novo portador.
Não é suficiente, portanto, o simples conhecimento, pelo adquirente, da existência das excepções, visto que a lei exige que o portador tenha agido conscientemente em detrimento do devedor e não age conscientemente em detrimento do devedor quem somente tem conhecimento das excepções que este poderia opor aos portadores antecedentes; não obstante esse conhecimento, pode o adquirente ter razões para supor que o devedor não será prejudicado, não excluindo, necessariamente, esse conhecimento, a boa fé do adquirente. Exige-se, assim, que o adquirente ao adquirir a letra conhecesse a existência da excepção e tivesse consciência de prejudicar o devedor: uma tal consciência significa ter o adquirente conhecimento de que prejudica, com a perda das excepções o devedor, e que ele aceita, voluntariamente, este resultado, querendo provocá-lo ou, ao menos, aceitando-o[24]. A prova deste facto incumbe, naturalmente, ao excipiente (artº 342 nº 2 do Código Civil).
Todavia, nas relações imediatas, i.e., nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato: porque os sujeitos cambiários o são simultaneamente da convenção executiva, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Quando isso suceda, o subscritor pode opor ao portador as excepções decorrentes das relações pessoais entre ambos.
Como se notou, a executada e a exequente figuram na livrança nas qualidades cambiárias de subscritor e tomador, respectivamente. A exequente é portadora imediata da livrança, o sujeito cambiário imediato do subscritor: aquela e este encontram-se, pois, no domínio das relações imediatas.
Assim, dado que os sujeitos cambiários o são simultaneamente das convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser abstracta. A exequente está, por isso, sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem, sendo por isso lícito à executada opor ou invocar toda e qualquer excepção causal.
A livrança pode ser entregue a terceiro e entrar na circulação em branco.
Livrança em branco é aquela em que falta algum dos requisitos enunciados na lei, mas que incorpora, ao menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária.
Para que exista uma livrança em branco é necessário que lhe falte algum ou alguns dos requisitos essenciais da livrança, havendo no entanto, pelo menos, a assinatura de um obrigado cambiário; este obrigado segundo uma opinião só pode ser o subscritor, embora segundo outra – doutrina que se tem por preferível – possa ser um diverso subscritor[25].
A lei não faz distinção nem põe limitações acerca da extensão do que falta no título, podendo ser deixadas em branco todas as declarações necessárias para a existência da livrança ou só algumas delas (artº 10, ex-vi artº 77, 11ª parte, da LUsLL). Basta, portanto, que no título destinado a tornar-se livrança exista uma assinatura que possa valer como assinatura do subscritor ou de outro obrigado cambiário, porque doutro modo não poderia verificar-se a hipótese prevista na lei de uma livrança incompleta quando foi emitida, i.e., de uma livrança susceptível de ser completada sem necessidade de uma ulterior cooperação do emitente (artº 10, ex-vi artº 77, 11ª parte, da LUsLL)[26].
Para existência de uma livrança em branco é necessário que o documento incompleto, subscrito pelo tomador ou outro subscritor, tenha sido emitida, ou seja entregue ao tomador, ou tenha de algum modo chegado à posse de um terceiro.
A livrança em branco não é, enquanto lhe faltar qualquer elemento essencial, uma letra plenamente eficaz, sendo, porém, para muitos autores, já um título de crédito endossável, com fundamento no qual o crédito e a obrigação não surgem apenas com o preenchimento, embora esta seja necessário para fazer valer os direitos cambiários. Para haver um tal livrança, é preciso que lhe falta algum ou alguns dos elementos essenciais, havendo, contudo, pelo menos a assinatura do sacador ou do emitente ou de qualquer outro subscritor[27].
A entrega do título é, nos termos gerais, um elemento essencial à validade da própria obrigação cambiária, e, portanto, a obrigação cambiária não surge se não se verificar a emissão da livrança pelo seu possuidor.
Tratando-se, porém, de livrança em branco, a entrega da livrança deve ser acompanhada de uma autorização, pelo subscritor ao credor, para a preencher. Faltando essa autorização o caso não é de livrança em branco – mas de livrança incompleta.
Com a entrega da livrança assinada em branco o subscritor confere, necessariamente, à pessoa a quem faz a entrega o poder de a preencher e, portanto, o acto de preenchimento tem o mesmo valor que teria se fosse praticado pelo subscritor ou se já tivesse sido praticado no momento da subscrição. Aquilo que se escreve na livrança em branco considera-se escrito pelo subscritor, sendo de presumir que o conteúdo da letra representa a vontade daquele; esta presunção pode, no entanto, ser ilidida pelo subscritor demonstrando que houve abuso no preenchimento[28].
Quem assina, como subscritor, uma livrança em branco, pratica precisamente um acto jurídico que tem a mesma natureza que teria se a livrança estivesse, no acto da assinatura, totalmente preenchida: ninguém apõe normalmente a sua assinatura numa livrança sem ter a intenção de assumir uma obrigação cambiária.
Antes de assinar ou de entregar a livrança em branco, o subscritor pode, porém, convencionar com o credor em que termos deve ser feito o preenchimento, qual o conteúdo dos elementos essenciais da letra ainda em falta. Esta convenção não está sujeita a forma especial[29].
Existindo esta convenção, se houver abuso no preenchimento, i.e., se o possuidor da livrança inserir nela contexto diverso do convencionado, pode o subscritor opor a excepção de abuso. A excepção consiste, precisamente, na alegação de que a livrança foi assinada e entregue em branco e que o contexto é diferente do que se ajustara. Como já se observou a prova desta alegação incumbe, claro está, ao subscritor ou subscritores (artºs 342 nº 2 e 378 do Código Civil)[30].
Já se observou que obrigação cambiária para além de literal é também abstracta. A abstracção da obrigação cambiária não significa, como se salientou, a ausência de uma causa de assunção dessa obrigação – mas apenas que essa causa se encontra separada do negócio cambiário, decorrendo, não dele próprio mas de uma convenção subjacente, extra-cartular: a convenção executiva em conexão com a relação fundamental.
Por força do princípio da abstracção, a relação jurídica fundamental, bem como a convenção executiva, ficam separadas da relação cambiária. Apesar da independência da obrigação cartular em face da relação fundamental, coloca-se ainda assim o problema de saber se a assunção da obrigação cambiária produz a novação daquela relação.
O Assento de 8 de Julho de 1928[31] decidiu que com a subscrição da letra fica extinta por novação a obrigação fundamental; mas o Assento de 8 de Maio de 1936[32] estabeleceu, para o caso da prescrição, a doutrina de que a relação fundamental se não extingue por novação.
Não pode entender-se que, com a subscrição de uma livrança, fique extinta, por novação, a obrigação fundamental: a novação supõe uma declaração de vontade inequívoca no sentido de extinguir uma obrigação e constituir outra em seu lugar, o que não acontece, em regra, com a subscrição de uma livrança, ainda que exista um obrigação subjacente entre as partes (artº 859 do Código Civil). A vontade das partes não é novar a obrigação – mas constituir ao lado da obrigação já existente, uma outra, isto é ao lado da obrigação causal ou fundamental, uma obrigação cambiária, a qual não é dada em cumprimento – in solutum – mas só pro solvendo ou em função do cumprimento (artº 850 do Código Civil).
Na falta de uma clara vontade nesse sentido, não ocorre uma novação ou dação em cumprimento – datio in solutum – mas uma simples dação pro solvendo, quer dizer a constituição de uma obrigação cambiária destinada a facilitar ao credor a satisfação do seu crédito (artº 840 do Código Civil)[33].
Desde que não haja intenção de, ao subscrever a livrança, novar a obrigação fundamental, destinando-se a nova obrigação cambiária a facilitar ao credor a realização do seu crédito – dação pro solvendo ou em função do cumprimento – o propósito das partes não é cercear os direitos do credor mas aumentá-los, dando-lhe, além do que já tinha, um novo crédito – o crédito cambiário – que, pelas garantias de que está cercado, é susceptível de lhe dar um meio mais ágil e seguro de obter a satisfação do seu direito.
Nestas condições, dado que o devedor efectua uma prestação diversa da devida, para tornar mais fácil ao credor a realização do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida em que o for (artº 840 nº 1 do Código Civil). E como a dação tem por objecto a assunção de uma nova dívida, presume-se feita nesses termos, i.e., pro solvendo, presunção especialmente importante no caso de entrega de uma livrança, de uma letra ou de um cheque (artº 840 nº 2 do Código Civil).
A dação tem, pois, a vantagem de facilitar ao credor a satisfação do seu direito, sem perder os benefícios do seu crédito. Nestas condições, a vontade usual das partes parece ser a de que o credor procure primeiro a sua satisfação através da coisa ou direito prestados pro solvendo, dado que, fazendo a dação, quererá, em regra, que o credor se pague por esse meio e este o aceita.
Se devedor emite a livrança com a convenção de que a dívida se extingue com a emissão dela, há novação. Na dúvida, porém, deve admitir-se que a nova dívida é contraída pro solvendo e não pro solutum, caso em que o credor fica com dois créditos, mas é obrigado, segundo a vontade presumida das partes, a procurar, primeiro, a sua satisfação pelo novo crédito.
A dação pro solvendo é, no fundo, um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar o crédito dado: se o credor exigir ao devedor o cumprimento da obrigação originária, pode este opor que aquele é obrigado a procurar primeiro a sua satisfação pelo direito ou coisa prestada pro solvendo; se, porém, o contrário não resultar da convenção, pode o credor, oferecendo a restituição do objecto da dação, afastar a excepção, visto que a dação pode presumir-se feita principalmente no seu interesse.
Dada a sua função, ao credor só assiste o direito de actuar o novo crédito se e enquanto for titular do crédito originário, pois foi justamente para facilitar a satisfação deste que foi constituída a obrigação cambiária.
Na espécie do recurso, é indiscutível que o título de crédito que serve de fundamento à execução é uma livrança, na qual a recorrida assume a qualidade de subscritora, e que essa livrança foi entregue à exequente entregue em branco, tendo sido esta última a preenchê-la. Da mesma maneira não pode ser oferecida qualquer dúvida, por mais leve que seja, que subjacente à obrigação cambiária assumida pela executada se encontra esta relação jurídica fundamental, estabelecida entre ambas: o contrato de crédito ao consumo, através do qual a exequente esta mutuou àquela uma dada quantidade de espécies pecuniárias. Do mesmo modo, também é irrecusável que o crédito concedido teve por finalidade conspícua o pagamento do preço – deveras elevado, há-de convir-se - convencionado no contrato de compra e venda, concluído pela exequente e por D………., Lda., que teve por objecto mediato um colchão ortomagnético.
A recorrente sustenta, de um aspecto, que resolveu o contrato de compra e venda equiparado a contrato ao domicílio que celebrou com D………., Lda., resolução que, importou automática e simultaneamente, a resolução do contrato de crédito, sob a forma de mútuo, concluído, no âmbito de um acordo entre aquele vendedor e a exequente, para cobrir o preço do bem vendido, e, de outro, que estamos face a uma união de contratos, pelo que, em qualquer caso, a resolução do contrato de compra e venda implica a resolução do contrato de mútuo. No ver da recorrente, a extinção da obrigação subjacente determinaria a extinção da obrigação incorporada na livrança que serve de título executivo à execução, que, por essa razão, se mostraria extrinsecamente inexequível.
Nestas condições, há que qualificar, com exactidão, o acordo de vontades concluído entre a recorrente e a recorrida e determinar, com precisão, a consequência da extinção daquele acordo no contrato de mútuo concluído entre a apelante e a D………., Lda.
3.3. Natureza jurídica do acordo de vontades concluído entre a recorrente e D………., Lda.
É axiomático que entre a recorrente e D………., Lda. foi celebrado um típico contrato de compra e venda (artºs 874 e 875 do Código Civil).
Do contrato de compra e venda emergem no Direito Português, três efeitos primordiais: o efeito translativo do direito; a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço (artºs 408 nº 1 e 879 do Código Civil). Não oferece dúvida, a qualificação deste contrato como bivinculante, sinalagmático e oneroso: do contrato derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida uma das outras e ambas suportando esforço económico.
A distinção mais importante entre as modalidades do contrato de compra e venda é que cinde a compra e venda de coisa, quer dizer, do direito de propriedade sobre a coisa – da compra e venda de direito. No caso, estamos nitidamente perante a primeira modalidade.
Trata-se, todavia, de uma modalidade típica de compra e venda particular, dotada de um regime jurídico específico, ditado por evidentes razões de protecção do consumidor.
Na verdade, da harmonia com a matéria de facto que deve ser considerada assente, designadamente, por virtude da admissão por acordo das partes, o contrato de compra e venda concluído entre a apelante e D………., Lda. é nitidamente um contrato equiparado a contrato ao domicílio, dado que foi celebrado no local indicado pelo vendedor, ao qual a recorrente se deslocou, na sequência de uma comunicação comercial – rectius, de um aliciamento enganoso - feita pelo vendedor (artº 13 nºs 1 e 2 d) do DL nº 143/2001, de 26 de Abril).
Dada a agressividade da venda, a lei reconhece ao comprador a faculdade de resolver o contrato no prazo de 14 dias, contados da recepção, por aquele, do bem vendido (artº 6 nº 1 a) do DL nº 143/2001, de 26 de Abril).
Essa revogação unilateral – que segue o regime da resolução, no caso por indicação expressa da lei, que fala em direito de livre resolução - tem por fundamento a necessidade de um dos contraentes – o comprador – ponderar os termos do contrato ajustado. Esta possibilidade de revogar o contrato num período mais ou menos breve após a sua conclusão, porque se arrepende, é nitidamente conferida para protecção de quem, na relação contratual, se considera mais fraco, no caso de venda equiparada a venda ao domicílio, o consumidor.
Talvez fosse mais prudente e avisada – como sucede nos contratos de crédito – a solução de o contrato de compra e venda não produzir efeitos durante o período em que o consumidor se pode arrepender, optando-se, desse modo, pelo designado cooling off period e pelo prolongamento correspondente da fase formativa do contrato. Mas não é essa a orientação, no tocante aos contratos de compra e venda ao domicílio e equiparados, do direito português: o legislador nacional optou, antes, pela via da conclusão imediata do contrato – tornando desde logo devidas as prestações - sujeito embora à livre desvinculação por parte do comprador[34].
Esta revogação unilateral do contrato, rectius, resolução, é totalmente ad nutum, dado que não carece da invocação de qualquer motivo ou causa justificativa, uma vez que se parte do princípio de que, nas circunstâncias em que o contrato foi concluído, a especial tutela que deve ser conferida a uma das partes, justifica a lesão do princípio da estabilidade contratual (artº 406 nº 1 do Código Civil). Dada a possibilidade de o comprador, na compra e venda ao domicílio e equiparada, resolver, ad libitum, segundo um critério puramente subjectivo, o contrato, pode concluir-se que se trata de um negócio jurídico celebrado sob condição resolutiva, com as consequências inerentes a esse facto, designadamente quanto ao risco (artº 763 nº 3 do Código Civil). Noutra perspectiva, pode dizer-se que é nítida a sua parecença com a venda a contento, ou que nela está implícita a cláusula a contento: se o consumidor achar, naquele prazo, que o bem fornecido lhe não agrada, pode resolver o contrato.
No caso de resolução do contrato de compra e venda equiparado a contrato de compra e venda ao domicílio, através do exercício do denominado direito de arrependimento ou retractação, o contrato de crédito concluído, com o vendedor ou com terceiro, para cobrir o preço da coisa vendida, é tido, automaticamente e simultaneamente por resolvido, desde que aquele contrato tenha sido celebrado com base num acordo entre aquele terceiro e o vendedor (artº 8 nº 2 do DL nº 143/2001, de 28 de Abril).
No caso, para o pagamento do preço da coisa vendida, convencionado entre a recorrente e D………., Lda., foi celebrado, concomitante e paralelamente, entre a primeira e a exequente, o contrato de crédito, sob a forma de mútuo, através do qual, a recorrida tornou disponíveis os meios financeiros indispensáveis para a apelante solver aquela obrigação de pagamento do preço.
Como já se fez notar, este contrato de crédito, foi celebrado num contexto de um acordo de cooperação entre a exequente e o vendedor, como clara e cristalinamente decorre da circunstância de aquela ter disponibilizado a esta a livrança e os formulários e contratos – na expressão do tribunal a quo – e de o contrato de crédito ter sido subscrito pela executada sem a intervenção de qualquer funcionário da recorrida.
A recorrente produziu, no prazo indicado na lei, a declaração receptícia de revogação daquele contrato, declaração que chegou ao poder do vendedor e que este aceitou, como clara e cristalinamente decorre do facto de, na sequência dela, ter procedido à retoma do bem vendido.
Nestas condições, a resolução do contrato de compra e venda importou a resolução, automática e simultânea, do contrato de crédito (artº 8 nº 2 do DL nº 143/2001, de 28 de Abril).
A resolução do contrato de crédito, resultante da resolução do contrato para o qual o crédito foi concedido, determina a imediata cessação daquele vínculo contratual e, como nos seus efeitos, a resolução é equiparada à invalidade – nulidade ou anulabilidade – as partes devem ser colocadas em que estariam se não tivessem concluído o contrato, i.e., devem ser restituídas ao status quo ante (artº 289 nº 1, ex-vi artº 433 do Código Civil). Todavia, apesar da resolução do contrato de crédito, é claro que a recorrente não está adstrita à obrigação de restituir a quantia mutuada, por esta razão bem simples: é que não foi ela, mas o vendedor, que a recebeu.
E não estando a recorrida vinculada ao dever de restituir a quantia objecto do contrato de mútuo, segue-se que também não está vinculada ao cumprimento da obrigação incorporada na livrança que serve de título à execução que, neste sentido, pode dizer-se que é extrinsecamente inexequível.
Mas vamos que o contrato de compra e venda concluído entre a recorrente e D……….,Lda. não tinha a particularidade de ser um contrato de compra e venda equiparado a compra e venda ao domicílio – mas um contrato de compra e venda, tout court.
Mesmo nestas condições, sustenta a apelante, dada a união genética, causal e económica de ambos os contratos – o de crédito, sob a forma de mútuo, e o de compra e venda – a revogação do último implica a resolução do primeiro.
O exame da bondade deste fundamento do recurso exige, portanto, que se indague se existe entre ambos os contratos uma qualquer conexão, e na afirmativa, a natureza dessa ligação e as consequências jurídicas dela decorrentes.
3.3 A união de contratos.
Já está adquirido à certeza que, considerados de forma singular ou isolada, estamos face a um contrato de crédito, sob a forma de mútuo, celebrado entre a apelante e a apelada, e perante um contrato de compra e venda, concluído entre a recorrente e D………., Lda.
Sem prejuízo da sua individualidade, é evidente que existe uma interconexão entre os dois contratos, que estamos, manifestamente, perante uma união de contratos.
Apesar da flutuação de nomenclatura, distinguem-se, na união de contratos, três espécies: a união externa; a união interna e a união alternativa[35].
Na união externa, os dois ou mais contratos surgem materialmente unidos, sem que entre eles se estabeleça qualquer nexo de relevância jurídica. A união diz-se interna quando uma das partes, ou ambas, celebrem um contrato subordinadamente à celebração de um outro. É alternativa quando a concretização de um contrato afaste a celebração de um outro[36].
In casu é manifesto que existe entre ambos os contratos uma união extrínseca: ambos foram celebrados na mesma ocasião, embora já não no mesmo instrumento.
Mas não deve assentar-se igualmente que existe entre eles um laço de dependência e, portanto, que configuram uma união interna?
Para que exista uma união interna ou com dependência, é necessária a existência de um nexo de carácter funcional que desempenhe um papel tal que lhe possam ser imputados efeitos ou consequências jurídicas novas e diferentes que são próprias dos contratos unidos entre si e que postula a necessidade para as partes de recorrerem á vinculação entre os contratos para alcançarem o fim pretendido[37].
As partes hão-de querer a pluralidade dos contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles um nexo de dependência, que pode ser bilateral ou simplesmente unilateral.
A dependência pode resultar directamente da lei. Nos casos em que isso não suceda, as partes podem convencioná-la, expressa ou directamente. No seu silêncio, a intenção dos contraentes determinar-se-á de harmonia com as regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos, designadamente tendo em atenção as relações económicas existentes entre as várias prestações.
Na espécie sujeita, há que concluir pela aludida união interna ou dependência. Basta atentar nos seguintes indicações extraídas directamente do contexto da conclusão de ambos os contratos e das declarações negociais das partes.
Além de terem sido concluídos na mesma ocasião, a parte de um deles – o vendedor, no contrato de compra e venda – serviu de auxiliar na conclusão do outro – o de concessão de crédito, sob a forma de mútuo - e na emissão da livrança destinada a facilitar a satisfação do direito de crédito que para o mutuante emerge deste último contrato.
O contrato de crédito, sob a forma de mútuo, foi concluído para tornar disponíveis os meios financeiros indispensáveis para a satisfação do preço convencionado no contrato de compra e venda e a quantia mutuada não foi entregue ao mutuário – mas directamente ao vendedor. Este só conclui o contrato de compra e venda, por estar seguro do percebimento do preço através da quantia disponibilizada pela instituição de crédito, através do contrato correspondente, e a causa próxima deste último contrato radica, precisamente, na outorga do contrato de compra e venda. Se este último contrato não tivesse sido celebrado, aquele também o não seria. Do ponto de vista do comprador, o contrato de compra e venda só foi celebrado na perspectiva de o preço do bem adquirido ser coberto através da quantia mutuada.
O caso é, portanto, nitidamente, de união ou coligação de contratos[38]: ambos os contratos prosseguiam uma finalidade económica comum, completando-se para a obtenção desse comum escopo e, portanto, sem violação da vontade negocial de todos os contraentes, não é possível avaliá-los separada ou desgarradamente ou considerá-los de forma isolada e singular[39].
Esse vínculo de dependência significa, em geral, que a validade e a vigência de um contrato dependem da validade e vigência do outro. Um contrato só será válido se o outro o for; desaparecido este, aquele desaparecerá também[40],[41]. Isto é assim, quando resultar claro – como, pelas razões apontadas, sucede no caso, não terem as partes querido vincular-se apenas através de um deles, quando os contratos estão ligados entre si, segundo a intenção dos contraentes, por um nexo funcional que interfere com a sua disciplina[42].
Maneira que há que assentar na união interna, ou dependência, de ambos os contratos de modo que as vicissitudes de um não deixarão de projectar-se no outro.
Simplesmente há que entrar em linha de conta com as soluções que sob o ponto são disponibilizadas pela lei aplicável, no caso, aos contratos unidos.
E se a lei é clara, em obediência ao nexo de dependência que os liga, em estabelecer, dadas certas condições, que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade do contrato de crédito, no caso inverso, é muito mais restritiva (artº 12 nºs 1 e 2 a) e b) do DL 359/91, de 21 de Setembro).
Neste último caso, exige-se a prova, particularmente difícil, mas que onera o consumidor, da existência de um acordo prévio, por força do qual o crédito é concedido, exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para aquisição dos bens fornecidos pelo último e que o consumidor tenha obtido o crédito no âmbito do daquele acordo prévio (artº 12 nº 2 a) e b), de 21 de Setembro e 342 nº 1 do Código Civil).
A principal dificuldade consiste em saber o que, no contexto daquela previsão se deve entender, pela exclusividade da concessão de crédito pela mesma instituição financeira aos clientes do vendedor. A doutrina em geral, entende a exclusividade sob o prisma do dever jurídico que vincula o devedor e que beneficia o financiador, embora não faltasse quem, com o nítido propósito de conferir maior amplitude à previsão legal, julgasse suficiente, a exclusividade de facto do vendedor com um único credor, independentemente da assunção de qualquer dever jurídico do primeiro relativamente ao segundo[43].
Todavia, assim entendido, o requisito, produzia, em geral, o efeito contrário àquele para que fora pensado: em vez de tutelar o consumidor, deixa-o antes sem protecção, mantendo-o, muitas vezes, vinculado a um contrato de crédito, apesar das patologias verificadas no plano do contrato de compra e venda a que aquele mostrava genética e economicamente ligado[44].
Para obviar a esta consequência e reconduzir o requisito à sua finalidade de tutela do consumidor, a jurisprudência, deslocou-o da relação entre o fornecedor do bem – para a vinculação do crédito a um específico contrato de compra e venda ou de prestação de serviços[45]. Portanto, a exclusividade não diz respeito ao quadro negocial estabelecido entre o fornecedor do bem ou do serviço e a instituição financeira – mas antes à adstrição do crédito que disponibiliza à satisfação das prestações a que o consumidor se vinculou com a conclusão do contrato conexo.
Na espécie do recurso, as circunstâncias de tempo e de lugar da conclusão dos contratos, maxime a subscrição pela executada do contrato de compra e venda, do contrato de crédito e da livrança, no mesmo dia e nas instalações do vendedor, e sem qualquer intervenção da exequente, através de formulários que esta disponibilizou previamente àquele, e a entrega directa do capital mutuado pela instituição financeira ao fornecedor do bem, tornam patente a existência quer do acordo prévio entre ambos, quer da afectação exclusiva do crédito ao contrato de compra e venda.
Nestas condições, a resolução do contrato de compra e venda não pode deixar de se estender ao contrato de crédito que como ele se mostra unido.
E uma vez resolvido o contrato de crédito, rectior, o contrato de mútuo, é meramente consequencial a inexequibilidade da livrança que serve se suporte à acção executiva, dado que a obrigação que incorpora foi assumida justamente para facilitar a satisfação do direito crédito emergente daquele contrato.
Resta - obiter dictum - uma última consideração. A sentença impugnada foi terminante na declaração de que a revogação pela executado do contrato de crédito é intempestiva – atenta a data do contrato de crédito ser de 20-2-2003 e a carta remetida para a exequente ser de 7 de Março de 2003 (decorreram mais de 7 dias), o que implica a caducidade desse direito e a validade desse negócio de crédito.
Abstraindo da incorrecção representada pela circunstâncias de a revogação da declaração negocial do consumidor não se repercutir na validade mas na eficácia do contrato de crédito – impedindo que este se torne eficaz – a verdade é que este ponto de vista da decisão recorrida está longe de ser exacto.
Como se notou já, o prazo de 7 dias úteis de que o consumidor dispõe para revogar ad nutum o contrato de crédito tem por terminus a quo, a data da assinatura do contrato, ou melhor, a data em que lhe foi entregue um exemplar assinado desse contrato, subscrito por si e pela instituição financeira (artºs 6 nº 1 e 8 nº 1, in fine, do DL nº 359/91, de 21 de Setembro). Doutro modo, dar-se-ia o absurdo de o consumidor revogar o contrato – que nem sequer se mostra concluído por não ter ainda sido subscrito por um dos contraentes.
No caso, decorre linearmente da matéria de facto julgada provada na instância recorrida, que a executada assinou contrato de crédito no dia 22 de Fevereiro de 2003 mas que a exequente o não subscreveu nessa data, ignorando-se mesmo a data em que o assinou e, o que é mais, a data em que foi entregue àquela o exemplar assinado por ambos os contraentes.
Nestas condições, alegada pela executada a revogação do contrato, competia à exequente a prova da extinção por caducidade do direito potestativo de revogação, através da alegação e da prova de que entre a data da entrega do exemplar assinado por ambos os contraentes e o exercício daquele direito – ou mais exactamente, a data em que a declaração de revogação chegou ao seu poder e se tornou eficaz – decorreu o prazo assinado na lei (artº 342 nº 2 do Código Civil).
É evidente, no caso, que a exequente não se desfez do encargo daquela prova, dado que, tal como a decisão impugnada, partiu do pressuposto, de todo inexacto, de que aquele prazo de caducidade se contava, da data da subscrição pelo contrato de crédito pela executada – e só por esta. Como há que decidir contra ela a questão de facto correspondente, outra solução não restaria que concluir pelo exercício, em tempo, pelo executado, do direito de revogação unilateral assinalado.
A recorrente tem, pois, razão. O título que serve de suporte à execução é extrinsecamente inexequível e, portanto, importa julgar procedente a oposição e declarar extinta a execução.
De resto, a confirmação da sentença apelada implicaria a concordância desta Relação com este estado de coisas, que pelos vistos, o decisão recorrida acha razoável: D………., Lda. perceberia, a um tempo, o preço do colchão e o colchão; a exequente embolsaria, através da execução, o capital mutuado e a remuneração convencionada; a opoente ficaria sem nada: sem o preço do colchão e sem o colchão. E isto - note-se - através da aplicação de um conjunto de normativos ordenados para a protecção – da executada!
Resta dar cumprimento ao ingrato e insólito dever de sumariar o acórdão que a lei impõe ao juiz relator (artº 713 nº 7 do CPC)[46].
A retórica argumentativa do acórdão, de que se extrai a solução de improcedência do recurso, pode sintetizar-se nestas proposições simples:
A ignorância pela réu de um facto de que devia conhecer importa a admissão dele por acordo; só há incompatibilidade entre a defesa considerada no seu conjunto, quando o facto não impugnado seja incompatível com outro que o tenha sido; o conflito entre a prova do facto por admissão por acordo e a resposta inversa do tribunal da audiência resolve-se através prevalência daquela prova; a falta de entrega de um exemplar, ao consumidor, do contrato de crédito, é causa de nulidade mista ou atípica, que não constitui objecto admissível do recurso se não tiver sido arguida na instância recorrida; a exclusividade da concessão de crédito por uma instituição financeira aos clientes do vendedor ou do prestador de serviço, restringe-se à adstrição do crédito concedido à satisfação do preço do bem ou do serviço, objecto do contrato conexo com o contrato de crédito.
Importa, portanto, julgar procedente o recurso e revogar a sentença apelada.
A recorrida deverá suportar, porque sucumbe no recurso, as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, revoga-se a sentença apelada e declara-se a extinção da execução.
Custas, da oposição e do recurso, pela apelada.

Porto, 10.01.19
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues

___________________________
[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1994, págs. 138 e ss. Freitas do Amaral, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, Coimbra, 1981, pág. 227 e ss. Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação aproxima-se, numa situação específica, do modelo de recurso de reexame. Trata-se da possibilidade de a Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade (artº 712 nº 3 do CPC). Nesta hipótese, o tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida.
[3] A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme. Cfr., v.g., Acs. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62 e da RL de 02.11.95, CJ, 95, V, pág. 98.
[4] Ac. STJ de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 86.
[5] Ac. do STJ de 23.05.96, CJ, II, pág. 86.
[6] Todos estes diplomas foram objecto de revogação expressa pelo artº 33 nº 1 do DL 133/2009, de 2 de Junho, que regulou, de novo, os contratos de crédito ao consumo, e entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2009 (artº 37). Todavia, de harmonia com a norma de direito transitório de que se dez acompanhar, a nova lei não é aplicável aos contratos de crédito ao consumo celebrados antes da sua entrada em vigor - com excepção, nalguns pontos, dos que tenha sido celebrados por tempo indeterminado - a que é aplicável a lei antiga, à sombra dos qual foram concluídos (artº 34 nº 1). O contrato de crédito objecto do recurso foi celebrado à luz do DL nº 359/91, de 21 de Setembro; ergo, é-lhe aplicável o regime jurídico definido por este diploma legal.
[7] João Redinha, Contrato de Mútuo, Direito das Obrigações, 3º volume, sob a coordenação de Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, págs. 187 a 190.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 762.
[9] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 527 e Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo. Contratos de Troca, Almeida Coimbra, pág. 156 e Vaz Serra, RLJ, Ano 93, pág. 65. A figura dos contratos reais é um efeito da inércia, um resquício da tradição romanista que parece não desempenhar hoje, designadamente quanto ao mútuo, qualquer função útil, i.e., não corresponde a qualquer interesse relevante, específico daquele tipo negocial. Neste sentido, Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, 1970, pág. 11 a 13.
[10] Acs. do STJ de 02.06.99, www.dgsi.pt, e 22-06.05, CJ, STJ, XIII, II, pág. 134, da RL de 16.12.03, 09.11.06, 22.02.07, 28.06.07, 18.12.07, 05.06.08 e 23.10.08 e da RP de 10.09.09, www.dgsi.pt.
[11] Ac. do STJ de 28.04.09, www.dgsi.pt. e Fernando Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, pág. 107.
[12] Acs. da RL de 09.05.06 e de 09.11.06, da RC de 12.02.08 e do STJ de 07.07.09, www.dgsi.pt.
[13] Acs. da RC de 22.03.94 e 06.12.94, BMJ nºs 435 e 442, págs. 917 e 272, respectivamente.
[14] Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, Coimbra, 2009, págs. 189 e 190.
[15] Acs. da RC de 12.05.81, VJ, III, pág. 201 e de 06.12.94, BMJ nº 442, pág. 268.
[16] Ac. da RE de 11.12.84, CJ, 84, V, pág. 268 e da RP de [17] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pág. 177.
[18] Cfr., v.g., Acs. da RC de 06.02.90, BMJ nº 394, pág. nº 330, pág. 543 e da RL de 04.11.97, BMJ nº 471, pág. 448.
[19] Acs. da RP de 10.10.95, CJ, XX, IV, pág. 211 e do STJ de 01.10.98, www.dgsi.pt.
[20] Assim, no tocante a cheque emitido com data em branco, completado posteriormente, cfr. o Assento do STJ de 14 de Maio de 1996, DR, II Série, de 11 de Julho de 1996. Cfr. Acs. do STJ de 28.07.92, BMJ nº 219, pág. 235 de 28.05.96, BMJ nº 457, pág., 401, de 17.04.08 e 23.04.09, www.dgsi.pt., da RP de 21.10.96, CJ, 96, V, pág. 183 e 27.01.98, CJ, STJ, 98, I, pág. 40 . No caso de non liquet, aplica-se igualmente, quer as regras gerais quer as eventuais regras especiais (artºs 516 do CPC e 346 nº 2 do Código Civil). Cfr. Ac. da RP de 05.02.98, CJ, 98, I, pág. 207.
[21] J. C. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19, (1965), pág. 317 e ss.
[22] O título executivo só formalmente é um documento – apresenta-se sempre como um documento; materialmente é um meio de demonstração legal, o qual poder ser um meio documental, como v.g., de títulos de crédito, ou um acto, como no caso de sentença. Título executivo é aquilo que convence o tribunal exequente de que existe o crédito exequendo, é o facto primário da sua convicção. Mesmo materialmente, o título executivo tem primariamente função demonstrativa (probatória, gnoseológica) e só secundariamente função constitutiva (ontológica). Castro Mendes, A Causa de Pedir na Acção Executiva, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, 1964, págs. 205 e 206. O título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo e a sua exequibilidade resulta da relativa certeza ou da suficiência da probabilidade da existência da obrigação nele consubstanciada: se a obrigação se encontra titulada por um documento escrito, pode inferir-se, com um elevado grau de probabilidade, a sua constituição. Cfr. Castro Mendes, Manual de Processo Civil, Lisboa, 1970, págs. 73 e 74 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 60.
[23] A exequibilidade de um título é aferida pela lei vigente à data da proposição da acção executiva, de maneira que, ainda que o documento não possua força executiva no momento em que e elaborado, a execução torna-se admissível se essa eficácia lhe foi conferia por uma lei posterior. Relativamente às modificações da eficácia executiva de um título nas execuções pendentes rege o princípio da aplicação imediata da lei nova, sempre que esta conceda exequibilidade a um documento que anteriormente dele não dispunha, visto que, caso se devesse julgar inadmissível, por inexequibilidade do título, a execução pendente, o exequente poderia requerer de imediato uma outra acção executiva com base no mesmo título. Cfr. Acs. da RE de 02.02.89, BMJ nº 384, pág. 681 e do STJ de 29.08.93, CJ, STJ, III, pág. 49.
[24] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, Coimbra, 1975, pág. 75, José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 37, Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª edição, Lisboa, 1990, págs. 116, 126 e 127, Vaz Serra, RLJ Ano 105, pág. 376 e Acs. do STJ de 12.10.78 e 26.06.73, BMJ nºs 280, pág. 343 e 228, pág. 233.
[25] RLJ, Ano 55º, pág. 210.
[26] José A. Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, Coimbra Editora, 2009, págs. 65 e 66.
[27] Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª edição, Lisboa, 1990, pág. 76 e Vaz Serra, RLJ Ano 109, pág. 264 e Títulos de Crédito, BMJ nº 61, pág. 264 e Paulo Sendim, Letra de Câmbio, vol. I, Coimbra, 1979, págs. 32 a 34; Acs. do STJ de 24.10.02, 20.05.04 e 12.07.05, www.dgsi.pt. Em sentido diverso, concluindo que a letra em branco não tem efeito como letra, só surgindo como título cambiário após o preenchimento – embora atribua a este carácter retroactivo, cfr., José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, págs. 117 e 118.
[28] Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), BMJ nº 111, pág. 168 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Coimbra, 1985, pág. 421.
[29] Ac. do STJ de 13.12.07, www.dgsi.pt.
[30] Acs. do STJ de 28.05.96, BMJ nº 457, pág. 403, 01.10.98, BMJ nº 480, pág. 482 e 20.10.96, www.dgsi.pt.
[31] Colecção Oficial, Ano 27º, pág. 122. O assento caducou por a LU não conter preceito semelhante ao Código Comercial – o artº 284 – a que se referia.
[32] Diário do Governo, I Série, de 22 de Maio de 1936. O Assento – agora com o simples valor de acórdão de uniformização de jurisprudência – apesar de ter sido tirado com base num texto do Código Comercial – o artº 339 – ainda se encontra em vigor (artº 17 nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Cfr. Ferrer Correia, Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, Coimbra, 1975, pág. 57. Contra, entendendo que também este último caducou com a revogação da legislação de que era complementar, José de Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 234 nota 1.
[33] Vaz Serra, RLJ Anos 101 e 111, págs. 340 e 68, respectivamente; Ferrer Correia, cit., pág. 60 e José de Oliveira Ascensão, cit., págs. 234 a 236.
[34] Januário da Costa Gomes, «Sobre o “Direito de Arrependimento” do Adquirente do Direito Real de Habitação Periódica (Time-Sharing) e a Articulação com Direitos Similares noutros Contratos de Consumo», Revista Portuguesa do Direito do Consumo, 3, 1995, pág. 79.
[35] Ac. STJ 27.02.96, CJ STJ, IV, I, pág. 99, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. I, AAFDL, 1980, pág. 429, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 265, Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, pág. 395 e V. Serra, União de Contratos e Contratos Mistos, pág. 23.
[36] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pág. 375, com indicação de outras classificações.
[37] Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, pág. 212.
[38] Acs. da RP de 15.10.97 e de 02.03.09, www.dgsi.pt.
[39] Havendo união, os diversos contratos não podem ser tratados separadamente, quer aquando da interpretação, quer no momento da aplicação. Trata-se, portanto de um princípio geral. Cfr. Menezes Cordeiro, Manual, cit., pág. 379.
[40] G. Telles, ops. cit., pág. 394 e Ac. do STJ 27.02.96, cit.
[41] Um dos aspectos jurídicos em que as uniões de contratos relevam é, precisamente, no domínio da validade. Se um dos contratos é celebrado na convicção da existência válida de um outro, uma falha a nível deste último abre brechas no primeiro, por vício na formação da vontade. Menezes Cordeiro, Man., cit., pág. 378.
[42] M. Cordeiro, Direito das Obrigações, cit., pág. 430 e A. Varela, cit., pág. 242.
[43] Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para Consumo, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 56 e 57.
[44] O que explica que alguma doutrina vaticinasse - Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para Consumo, cit., pág. 54 - o abandono do requisito o que, mais uma vez sob o influxo do legislador da união, representado pela Directiva nº 2008/48/CE, aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, se concretizou, na configuração, nos contratos de crédito e de compra e venda ou de prestação de serviços coligados, na migração das vicissitudes de um contrato para o outro (artº 18 nºs 1 e 2 do DL nº 133/2009, de 2 de Junho).
[45] Acs. da RP de 15.10.07 e de 02.03.09 e da RG de 24.05.07 e de 20.09.07, www.dgsi.pt.
[46] Cfr., para uma apreciação crítica – fundada – desta solução da lei, Lopes do Rego, A Reforma dos Recursos em Processo Civil, in As Exigências do Processo Civil, Associação Jurídica do Porto, pág. 248 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 300 e 301. De resto, esta exigência pode revelar-se uma fonte de embaraços, como sucederá, por exemplo, no caso de haver contradição entre o sumário e o conteúdo do acórdão. Regra geral, a solução do problema não oferece dificuldades, mas poderá mostrar-se espinhosa, tratando-se de acórdão de uniformização de jurisprudência, tirado no recurso ordinário ampliado de revista ou no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dado o seu carácter de recurso uniformizador (artºs 732-A, 732-B nº 5 e 770 nº 1 do CPC). Problema de solução difícil é também o saber se o relator se encontra adstrito ao dever se sumariar no caso de julgar sumariamente o recurso e no julgamento da reclamação contra o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso.