Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
869/10.0GBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ELEMENTOS DO TIPO
Nº do Documento: RP20130417869/10.0GBVNG-A.P1
Data do Acordão: 04/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - O bem jurídico protegido no crime de introdução em lugar vedado ao público (art. 191º do CP) é, como diz Costa Andrade, «a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade/publicidade.»
II - O tipo objectivo de ilícito consiste na entrada ou permanência, sem consentimento ou autorização de quem de direito, nos espaços diversificados, indicados no art. 191º do CP, que estão fisicamente limitados; e o tipo subjectivo exige o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.
III - Para se concluir que a conduta preenche a factualidade típica da incriminação prevista no art. 191º do CP haverá que analisar, por exemplo, as características do espaço em questão, o seu destino, a forma ou contexto em que ocorre a entrada ou permanência, o “padrão das pessoas normalmente autorizadas” a entrar ou a permanecer naquele espaço e o tipo de exigências do titular do bem jurídico protegido para o efeito.
IV - Não preenche o crime previsto no art. 191º do CP, a conduta do soldado da GNR que, no exercício das suas funções, saltando um muro, procede à detenção de arguido, nos termos do art. 255º, nº 1, al. a) e nº 3 e 174º, nº 2 e nº 5, al. c), do CPP, quando este se encontrava no espaço exterior ao restaurante do pai, destinado a estacionamento dos clientes (e, portanto, acessível ao público).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 869/10.0gbvng-A.P1)
*
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*
I. Relatório
No 1º Juízo -A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, nos autos de instrução nº 869/10.0GBVNG, foi proferida, em 19.10.2012, a decisão instrutória que consta de fls. 279 a 281, na qual se decidiu não pronunciar o arguido B..... e, consequentemente, quanto a ele foi determinado o arquivamento dos autos.
*
Inconformado com essa decisão, quanto à não pronúncia arguido B..... pelos crimes de injúria e de introdução em local vedado ao público, o assistente C..... interpôs recurso (fls. 292 a 302), apresentando as seguintes conclusões:
I. O assistente não pode conformar-se com a decisão instrutória, uma vez que entende que dos autos se destacam indícios suficientes de que foram cometidos os crimes de injuria e introdução em local vedado ao publico pelo arguido, o que na fase de julgamento levará seguramente à condenação deste.
II.Isto porque dos autos constam os depoimentos de testemunhas que ouviram as palavras proferidas pelo arguido como sejam as seguintes:
“Vocês compram a merda dos meus colegas, mas a mim não” e “é por causa de merdas como vocês que a gente anda aqui”, expressões que foram ouvidas pelas testemunhas D....., E....., F..... e G....., cfr depoimentos nos autos e que insinuando que o assistente “comprava” militares da GNR e que era “um merdas” proferidas pelo arguido na presença de todos os que ali acorreram o ofenderam na sua honra, dignidade e consideração.
III.E quando proferidas por um agente da autoridade, em frente a colegas da corporação, e perante um publico de residentes no local têm relevância criminal, objectiva e subjectivamente, ao contrário do defendido pela decisão instrutória.
IV.Mais, defendemos mesmo que terão maior relevância criminal do que se proferidas por um cidadão comum já que o agente da GNR tem especiais deveres de correcção e urbanidade.
V.Deve pois o arguido B..... ser pronunciado e julgado pelo crime de injuria p.p no artº 181º do CPenal.
VI.Quanto ao crime de introdução em local vedado ao público, é a própria JIC quem afiram que “… de facto o arguido terá saltado o muro que veda o parque de estacionamento particular ali existente sem que para tal tivesse a devida autorização.”, entendendo não dever pronunciar o arguido B..... pelo facto de ser um agente de autoridade no exercício das suas funções.
VII.Mas em que exercício de funções estava o arguido quando, sem autorização, saltou o muro e se introduziu em propriedade privada? Nessa altura já o assistente/arguido C..... estava algemado e o único facto imputado ao arguido H..... constante da acusação a fls. 134 é o de este, dirigindo-se ao guarda B....., ter dito que era “um filho da puta”..
VIII.E não decorre dos autos que ao preferir estas afirmações o arguido H.....o tivesse feito de dentro do parque de estacionamento particular ou refugiando-se no mesmo, circunstâncias que, essas sim, levariam a pressupor que o guarda B..... estivesse no exercício das suas funções.
IX.O argumento que levou ao despacho de não pronuncia é gerador de imprudências que têm que ser evitadas, desde logo porque os agentes de autoridade têm que observar deveres no exercício das suas funções previsto no seu Estatuto Disciplinar como o sejam, entre outros, os deveres previstos no artigos 9º, 10º e 15º do Decreto-Lei n.º 297/2009, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
X.Ou seja, em tal situação concreta, tal como descrita na acusação, a provar-se ser verdadeira, claro, o militar da GNR estava obrigado a ter dado ordem de detenção ao referido H....., convidando-o a sair ou a identificar-se para que pudesse deduzir a competente queixa e, caso esse recusasse, então sim, poderia detê-lo para identificação, nos termos e condicionantes previstas na lei.
XI.Argumentar que o agente pelo facto de ser um agente de autoridade pode entrar mesmo em locais vedados é incauto porquanto permite dar cobertura a comportamentos abusivos, sobretudo em meios pequenos em que a detenção e a condução às instalações policiais é usada como meio de humilhação gratuito e não como medida de polícia necessária.
XII.O arguido B..... terá pois que ser pronunciado e submetido a julgamento para ser julgado pelo crime de introdução em local vedado ao publico, p.p. pelo artº 191 do CPenal.
XIII.Assim, e nos termos do disposto nos arts. 308.º e 283.º do Código de Processo Penal, deveria ter sido proferido despacho de pronúncia.
XIV.Ao ser proferido despacho de não pronúncia, foi violado o disposto no artigo 308.º, n.º 1 e 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
XV.Deve assim revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por despacho de pronúncia, nos termos expostos, como é legal e de justiça.
*
O MºPº respondeu ao recurso (fls. 322 a 327), concluindo pela sua rejeição, por manifesta improcedência.
*
Nesta Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 339), concluindo que a decisão impugnada não merece censura, sendo de manter com a consequente improcedência do recurso.
*
Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
*
No que aqui interessa, consta o seguinte da decisão instrutória sob recurso:
O Tribunal é competente.
O Mº. Pº. tem legitimidade para exercer a acção penal.
Não há nulidades, excepções ou quaisquer questões pré­vias que obstem ao conhe­cimento do mérito da causa.
*
Inconformado com a acusação particular proferida a fls. 138 e ss., pelos aqui Assistentes, C..... e H....., relativamente ao crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º, do C. Penal, não acompanhada pelo Mº. Pº (fls. 153), veio o aqui arguido B....., requerer a abertura de instrução, conforme e com os fundamentos constantes no RAI 200 e ss., cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido.
*
Requereu a realização de diligências, que tiveram lugar as tidas por convenientes.
*
Por seu lado, o Assistente C....., inconformado com o douto despacho proferido no final do inquérito a fls. 125 e ss., na parte em que determinou o arquivamento dos autos, relativamente aos factos susceptíveis da prática pelo arguido B....., do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º, do C. Penal, veio também requerer a abertura de instrução, conforme melhor se alcança do seu RAI de fls. 224 e ss..
Requereu a realização de diligências, que tiveram lugar as tidas por convenientes.
*
A seu tempo teve lugar o Debate Instrutório, com observância de todo o formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta.
*
Em conclusões, o Sr. Procurador deixou devidamente explanada a sua posição, relativamente aos presentes autos de instrução, conforme melhor se alcança da respectiva acta;
A Ilustre Mandatária do Assistente/Arguido C..... e de H....., discordou do considerado pelo Sr. Procurador junto deste TIC, reiterou na integra as alegações contidas no seu RAI de fls. 224 e ss., entendendo que os autos contêm indícios suficientes de molde a que o arguido B....., seja pronunciado pelo crime p. e p. pelo art. 191º, o C. Penal, que ali lhe é imputado; Quanto ao demais pediu justiça;
A Ilustre Mandatária do arguido/assistente B....., reiterou na íntegra o alegado no RAI de fls. 200 e ss., entendendo que deve ser proferido despacho de não pronúncia relativamente ao crime que lhe é imputado pelo Assistente C....., bem assim, no que concerne ao crime pelo qual se encontra acusado particularmente.
A Ilustre Defensora do arguido I....., subscreveu as palavras do Sr. Procurador, pedindo justiça.
*
Atendendo à diversidade e complexidade processual, constante nos autos, antes de apreciarmos, em concreto, cada um dos RAI’s, que são aqui objecto da presente instrução, parece-nos útil, proceder a alguns esclarecimentos acompanhados com os necessários reparos.
Assim, compulsados aos autos, constata-se que todos os intervenientes, com excepção do arguido I....., têm aqui a qualidade de arguidos e Assistentes, em resultado da apresentação de denúncias recíprocas.
Mais se constata que, em consequência daquela apresentação, no final do inquérito, foram proferidos os seguintes despachos:
Arquivamento a fls.125 e ss.;
Acusação Pública a fls.133 e ss., contra os arguidos; C..... e H....., acompanhada pelo Assistente B..... a fls. 178 e ss. (que não mereceu qualquer censura, isto é, que não foi aqui questionada);
Acusação particular a fls. 138 e ss., deduzida pelos Assistentes C..... e H....., contra os arguidos B..... e I....., não acompanhada pelo Mº. Pº., a fls. 153 (relativamente ao crime de injúrias).
Constata-se ainda que, face à prolação daqueles despachos, foram apresentados os RAI’s de fls. 200 e ss. e 224 e ss..
O RAI de fls. 200 e ss., foi apresentado pelo arguido B....., relativamente à referida acusação particular de fls. 138 e ss.
Cabe desde já, proceder aqui ao seguinte esclarecimento:
Atento o teor da respectiva acusação, constata-se que os ali Assistentes, C..... e H....., acusam o arguido B....., particularmente, pela prática dos crimes:
Ofensas Corporais (ofensa à integridade física), p. e p. pelo art. 143º, do C. Penal;
Injúrias, p. e p. pelo art. 181º, do C. Penal;
Ameaça, p. e p. pelos arts. 153º e 155º, ambos do C. Penal;
Introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º, do C. Penal.
Acusam ainda o arguido I....., também, particularmente, pela prática do crime de Ofensas Corporais (ofensa à integridade física), p. e p. pelo art. 143º, do C. Penal.
No que respeita ao arguido B....., pese embora o Ilustre titular do inquérito no seu despacho de fls. 153, 1º §, se tivesse pronunciado pelo não acompanhamento da acusação particular, apenas se referiu ao crime de injúrias, nada tendo dito quanto aos demais, razão pela qual, no seu RAI o arguido tenha requerido a instrução quanto a todos os crimes que ali lhe são imputados.
Acontece que, da conjugação dos arts. 284º e 285º, ambos do C. P.P., resulta que, o Assistente só pode acusar desacompanhado do Mº. Pº., por crimes de natureza particular, quanto aos demais, só nos termos prescritos no referido art. 284º.
Ora, no caso, os Assistentes, relativamente aos crimes de natureza não particular, contidos na referida acusação, podiam, querendo, ter requerido a abertura de instrução, mas não acusar, aliás, como fez o Assistente C....., relativamente aos factos susceptíveis do crime p. e p. pelo art. 191º, do C. Penal, que pese embora tenha acusado o arguido pela sua prática naquela acusação, ainda requereu a instrução quanto o mesmo.
Neste contexto, e salvo o devido respeito, a acusação constante de fls. 138 e ss., no que concerne aos crimes p. e p pelos arts. 143º, 153º, 154º e 191º., todos do C. Penal, de natureza não particular, logo não enquadrável processualmente, no nº 1, do art. 284º, do C. P. P., não tem qualquer eficácia jurídica, isto é, não tem existência, por falta de legitimidade dos Assistentes para deduzirem acusação por tais ilícitos criminais e, nesta conformidade determino o arquivamento dos autos nesta parte, por inadmissibilidade legal da acusação particular, em apreço.
Vejamos agora, quanto ao crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º do C. Penal, ali imputado ao arguido B......
Antes de mais, e nesta fase meramente indiciária, há que ter sempre presente que o J.I.C. estará limitado, à partida, pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução (cfr. arts 287.º, nºs 1 e 2 e 288.º, n.º 4 do C.P.P.), sendo orientado no seu procedimento de decisão pelas razões de facto e de direito invocadas.
Por outro lado, dispõe o art. 283.º, n.º 2 aplicável à fase de instrução “ex vi” do n.º 2, do art. 308.º, ambos do C.P.P.. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou uma medida de segurança.
Preceituado o art. 308.º, n.º 1 do C.P.P.. Se, até ao encerramento da instrução, tiveram sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz por despacho, pronúncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronuncia.
Fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeitos de prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação) quando:
a) Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir de culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior; e
b) Se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou
c) Quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura.
*
Atendendo a que a prova produzida na instrução é insuficiente, por si só, para esclarecer os factos em causa, tem o tribunal de socorrer-se da prova produzida em inquérito, cotejando a mesma com os depoimentos prestados na instrução. E, dentro desses parâmetros, apreciar.
Pratica o crime de injúrias, p. e p. pelo art.181º, nº1, do C.Penal:
“Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos (…) ou dirigindo-lhe palavras ofensivos da sua honra ou consideração (...)».
Injúria é a manifestação por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe «(…) ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém» dirigida ao próprio visado (Nelson Hungria, in Código Penal anot. por L. Henriques e S. Santos, Vol. 2, pág. 203). O crime de injúria visa proteger a honra e consideração das pessoas, dos ataques directos por palavras e gestos levados a cabo por outrem.
O respeito de tais direitos é garantido a todos os cidadãos, enquanto manifestações do direito ao bom nome e reputação. O seu conteúdo é constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição, não é possível à pessoa humana realizar os seus planos de vida e os seus ideais na multiplicidade de relações sociais em que intervém.
O bem jurídico constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros.
Nestes termos, o bem jurídico honra e consideração traduz-se na pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros.
São pressupostos do tipo do crime de injúrias, um elemento objectivo, concretizado na imputação de factos ou emissão de palavras dirigidas ao ofendido, ofensivas da sua honra e consideração, tal como estas ficaram já definidas, e um elemento subjectivo, mediatizado no facto de o agente ter a consciência de que as palavras que dirige ao ofendido são ofensivas da honra e consideração do mesmo.
O facto, o juízo ou as palavras ofensivas têm que ser idóneas para lesarem ou porem em perigo os valores que a lei quer especialmente proteger quando emprega as expressões «honra» e «consideração» e essa idoneidade há-de aferir-se pelo exacto sentido normativo das palavras ofensivas proferidas e dos factos imputados.
Como já ficou referido, nessa fase tiveram lugar diligências de prova, porém, nem do interrogatório do arguido, nem da documentação junta, se retiram quaisquer elementos com carácter valorativo, para a decisão.
Daí que, resta-nos tão só, apreciar e decidir, com base nos carreados em fase de inquérito.
E, compulsados os autos e analisando a prova testemunhal produzida, parece-nos que bem andou o Ilustre Titular do inquérito, em não acompanhar a acusação particular.
Porquanto, atendendo àquelas premissas, dos depoimentos prestados, não se infere que o arguido tenha proferido quaisquer expressões susceptíveis de consubstanciarem o referido crime, isto é, de preencherem os seus elementos constitutivos (objectivos e subjectivo), nos moldes em que ficaram expostos.
Aliás, a própria factualidade contida na acusação, em nosso entender, para além de não se encontrar apurada, não a sustenta, nem objectiva, nem subjectivamente.
Perante tal circunstancialismo, terá que concluir-se que os autos não contêm elementos suficientes, de molde a poder imputar-se ao arguido a prática do crime de injúria, que lhe é imputado pelos Assistentes, na sua acusação de fls. 138 e ss., razão pela qual, ao abrigo do preceituado no art. 308º, do CPP, decide-se não pronunciar o arguido, B....., devidamente identificado a fls. 86 e, em conformidade, determinar o arquivamento dos autos, nesta parte.
*
Apreciemos agora o RAI de fls. 224 e ss., apresentado pelo Assistente C....., quanto ao crime p. e p. pelo art. 191º, do C. Penal, que ali imputa ao arguido B....., relativamente ao qual, no final do inquérito, o Mº. Pº. determinou o seu arquivamento (fls. 130 e ss.)
Valendo aqui o que atrás já ficou exposto, quanto aos elementos a ter em conta na apreciação e decisão, parece-nos que, mais uma vez, bem decidiu o Ilustre Titular do inquérito, ao determinar o arquivamento dos autos nesta parte.
De facto, tal como já bem ficou explanado no douto despacho de fls. 131/132 (parte que aqui releva), também nos parece, não ser possível considerar que os autos contenham todos os elementos necessários, para sustentar uma acusação, isto é, que a conduta do arguido, aqui apurada, possa consubstanciar a prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191º, do Código Penal, como pretende o Assistente.
Senão vejamos:
Pratica o crime p. e p. pelo art. 191º do C. Penal:
“Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins (…) em lugar vedado ou destinado a serviço..., ou ao exercício de profissões ou actividades (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 60 dias”.
Da matéria apurada, extrai-se que de facto o arguido terá saltado o muro que veda o parque de estacionamento particular, ali existente, sem que para tal tivesse a devida autorização.
Acontece que, o respectivo parque anexo a um Restaurante e de livre acesso ao público, nomeadamente, a peões, não configura o termo de “lugar vedado”, para os efeitos contidos no referido normativo legal.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre teria de atender-se o facto de que, o arguido saltou o muro e entrou no parque, enquanto autoridade policial e no exercício das suas funções.
Nesta conformidade, o Tribunal reafirma ter a plena convicção de que a ser o arguido submetido a julgamento, seria absolvido, isto é, lhe não seria aplicada qualquer pena ou medida de segurança, por a sua conduta não merecer censura penal, nomeadamente, consubstanciar o crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º do C. Penal, nem qualquer outro ilícito penal, razão pela qual, ao abrigo do preceituado no art. 308º, do actual C. P. P, decide-se não pronunciar o arguido B....., devidamente identificado a fls. 86, e, consequentemente, determinar também, nesta parte, o arquivamento dos autos.
*
Transitadas as decisões agora proferidas, cessam as medidas coactivas a que os arguidos B..... e I....., se encontram sujeitos (TIR’s), conforme Termos de fls. 91 e 97, respectivamente.
*
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Assistente C..... em 3 (três) UC’s, levando-se em conta o já pago, com liquidação a final.
*
Oportunamente, atendendo à douta acusação de fls. 133 e ss., remeta-se em conformidade.
D.N.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP).
Neste recurso é colocada pelo recorrente/assistente C..... a questão de saber se existem ou não indícios suficientes para pronunciar o arguido B..... pelos crimes de injúria p. e p. no art. 181º do CP e de introdução em lugar vedado ao público p. e p. no art. 191º do mesmo código (na perspectiva do recorrente, a resposta é positiva, pelo que o referido arguido deveria ter sido pronunciado pelos mencionados crimes).
Vejamos então.
A instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286º, nº1, do CPP).
Enquanto fase jurisdicional[1], a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
Não sendo a fase de instrução um complemento da investigação feita em inquérito[2], o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a sua convicção no sentido de que há uma possibilidade razoável de o arguido ter cometido o crime objecto da acusação.
Portanto, pronuncia o arguido quando “tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” (art. 308º, nº 1, do CPP).
A apreciação dos indícios nos termos do art. 308º, nº 1 e 283º, nº 2, do CPP é feita de acordo com os elementos probatórios apurados, constantes do inquérito e da instrução, exigindo um juízo de prognose do qual resulte “uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança”.
Como diz Germano Marques da Silva[3], «não se basta a lei com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação».
Feitas estas breves considerações para se perceber o âmbito e finalidades da fase de instrução, importa agora averiguar sumariamente os pressupostos dos crimes de injúria (art. 181º do CP[4]) e de introdução em lugar vedado ao público (art. 191º do CP[5]) que o recorrente entende dever ser pronunciado o arguido B......
No crime de injúria (tal como no de difamação previsto no art. 180º do CP) protege-se a honra, encarada dominantemente numa perspectiva dual (concepção normativa combinada com a concepção fáctica), «como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior»[6].
Ou seja, o bem jurídico complexo da honra abrange, assim, quer a honra enquanto valor interior, quer a consideração enquanto valor exterior.
Independentemente dessa imputação ofensiva da honra e consideração de uma pessoa ser feita de forma directa (isto é sem dúvidas) ou indirecta (sob a forma de suspeita), há sempre que ter em atenção o contexto em que é proferida, para melhor se alcançar o seu conteúdo.
Numa fórmula simplista podemos dizer que o tipo objectivo de ilícito satisfaz-se com a imputação, formulação ou reprodução de “factos, palavras ou juízos desonrosos”, enquanto o tipo subjectivo, exige o dolo (genérico, que não específico), em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14º do CP.
Quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público (art. 191º do CP), o bem jurídico protegido é, como diz Costa Andrade[7], “a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade/publicidade.»
O tipo objectivo de ilícito consiste na entrada ou permanência, sem consentimento ou autorização de quem de direito, em espaços diversificados, indicados no art. 191º do CP, que estão fisicamente limitados.
Obviamente que para se concluir que a conduta preenche a factualidade típica haverá que analisar, por exemplo, as características do espaço em questão, o seu destino, a forma ou contexto em que ocorre a entrada ou permanência, o “padrão das pessoas normalmente autorizadas” a entrar ou a permanecer naquele espaço, o tipo de exigências do titular do bem jurídico protegido para o efeito[8].
O tipo subjectivo exige o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.
E o que é que sucede no caso dos autos?
1. Consoante resulta do auto de notícia da GNR do posto territorial dos Carvalhos, Vila Nova de Gaia (fls. 3 a 5), o autuante (aqui arguido) B....., que estava no exercício de funções juntamente com o seu colega (ali indicado como testemunha) I….., na Alameda Senhora da Saúde (entradas da Festa da Srª da Saúde nos Carvalhos), em 16.8.2010, entre as 23h50 e as 23h55, na sequência da ocorrência ali descrita, deteve C..... (aqui recorrente) e seu filho H..... (sendo auxiliado pelo colega I....., nos termos descritos naquele auto de notícia), os quais depois foram levados em carro patrulha para o posto policial, tendo sido constituídos arguidos e, após cumprimento dos respectivos procedimentos (fls. 8 a 23-A), foram libertados (fls. 14 e 22).
T2. Nesse auto de notícia, no qual o autuante (soldado da GNR) se identificou igualmente como ofendido, pretendendo procedimento criminal, foi também indicada como testemunha J....., que então era condutora de viatura que se encontrava naquela Alameda e pedira informação ao autuante, para saber se podia passar, sendo que na altura o trânsito naquele local estava condicionado por causa das festas, estando os referidos elementos da GNR a regular o trânsito, apenas permitindo a passagem a moradores (logicamente desde que estes comprovassem que ali residiam).
3. Na sequência desse auto de notícia foi instaurado o inquérito que deu origem a este processo, tendo sido ouvidos o ofendido B..... (fls. 35), o arguido C..... (fls. 38), o arguido H..... (fls. 41), a testemunha J..... (fls. 42 e 42-A) e a testemunha I….. (fls. 43).
4. Entretanto foi apensado o inquérito nº 2227/11.0TAVNG (que teve origem em denúncia apresentada pelos acima referidos C..... e seu filho H..... contra os indicados elementos da GNR B..... e I.....) e ouvidos os ali arguidos B..... (fls. 86 a 88), e I..... (fls. 93 e 94), o assistente H..... (fls. 101), sua mãe a testemunha D..... (fls. 103 e 104), a testemunha E…. (fls. 107 e 108), a testemunha F….. (fls. 109 e 110), a cônjuge do assistente H....., isto é, a testemunha G…. (fls. 119 e 120) e o assistente C..... (fls. 121).
5. Foram também juntas aos autos fotocópias dos relatórios de episódio de Urgência, em que foram identificados como pacientes por um lado o elemento da GNR B..... (fls. 6) e, por outro lado, o assistente C..... (fls. 100).
6. Encerrado o inquérito, o Ministério Público proferiu o despacho que consta de fls. 125 a 136 (cujo teor aqui se dá por reproduzido), arquivando os autos no que concerne aos factos referidos no apenso nº 2227/11.0TAVNG imputados aos arguidos B..... e I..... e, deduzindo acusação, em processo comum, perante tribunal singular, contra os arguidos C..... e H..... imputando ao primeiro um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos arts. 143º, 145º, nºs 1 e2 e 132º, nº 2, al. l), do CP e um crime de injúria agravado p. e p. nos arts. 181º, nº 1, 132º, nº 2, al. l) e 188º, nº 1, al. a), do CP e imputando ao segundo um crime de injúria agravado p. e p. nos arts. 181º, nº 1, 132º, nº 2, al. l) e 188º, nº 1, al. a), do CP.
7. Por sua vez os assistentes C..... e seu filho H....., invocando o disposto no art. 285º, nº 1, do CPP, deduziram acusação particular contra os arguidos B..... e I..... (respectivamente guarda e cabo da GNR) nos termos que constam de fls. 138 a 145 (cujo teor aqui se dá por reproduzido), imputando ao primeiro um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143º do CP, um crime de injúria p. e p. no art. 181º do CP, um crime de ameaça p. e p. nos arts. 153º e 155º, nº 1, al. d), do CP e um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. no art. 191º do CP e imputando ao segundo um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. no art. 143º do CP.
8. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular, nos termos que constam do seu despacho de fls. 153, tendo feito particular referência à inexistência de indícios suficientes quanto ao crime de injúria imputado aos arguidos B..... e I......
9. O denunciante B....., que entretanto requereu a constituição de assistente (e nessa qualidade veio a ser admitido a intervir nos autos, conforme despacho de fls. 236), invocando o disposto no art. 284º, nº 1, do CPP, deduziu acusação (aderindo à apresentada pelo Ministério Público) e pedido de indemnização civil contra os arguidos C..... e H....., nos termos que constam de fls. 178 a 187, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10. Perante a acusação particular deduzida pelos assistentes C..... e H....., na sua qualidade de arguido o referido B....., requereu a abertura de instrução nos termos que constam de fls. 200 a 207, cujo teor aqui se dá por reproduzido, concluindo pela sua não pronúncia.
11. Por sua vez, perante o arquivamento do MºPº quanto ao crime de introdução em local vedado ao público, na sua qualidade de assistente, o referido C….. requereu a abertura de instrução nos termos que constam de fls. 213 a 218, concluindo que, a final, fosse proferido despacho de pronúncia.
12. Entretanto foi junta aos autos a informação de fls. 248, da qual resulta que por despacho de 20.2.2008 foi deferido o pedido de licenciamento de construção de edifício destinado a estabelecimento de restauração no prédio sito na Alameda Senhora da Saúde, freguesia de Pedroso, que em 30.3.2010 foi emitido o alvará de licença de obras de edificação nº 139/10 e que, de acordo com as peças desenhadas do projecto licenciado, verifica-se que o edifício destinado a restaurante não se encontra vedado, estando apenas contemplada a existência de uma vedação de segurança, devidamente delimitada a amarelo na planta em anexo (cf. fls. 249).
13. Na fase de instrução foi ainda ouvida a testemunha K....., militar da GNR (fls. 256 e 257) e o arguido B..... (fls. 264 e 265), sendo após a realização em 10.10.2012 de debate instrutório (fls. 267 a 270), lida em 19.10.2012 a decisão instrutória acima transcrita, a qual foi objecto do recurso do assistente C....., ora em apreço.
Pois bem.
Compulsada a prova produzida em fase de inquérito e em fase de instrução, acima enunciada, temos de concluir pela não pronuncia do arguido B....., quer do crime de injúria que lhe foi imputado na acusação particular deduzida pelos assistentes C..... e H..... (falecendo aos assistentes legitimidade para, desacompanhados do Ministério Público, deduzirem acusação particular pelos crimes p. e p. nos arts. 143º, 153º, 154º e 191º do CP, visto desde logo o disposto no art. 284º do CPP), quer do crime de introdução em lugar vedado ao público (objecto de arquivamento pelo MºPº e que, nessa parte, o assistente C..... requereu a instrução).
Com efeito, tal como foi salientado no despacho de arquivamento do Ministério Público, bem como no despacho que não acompanhou a acusação particular quanto ao crime de injúria imputado ao arguido B..... e, igualmente, como foi destacado na decisão sob recurso, não há indícios suficientes dos crimes (de injúria e de introdução em lugar vedado ao público) que o recorrente pretende ver aquele arguido pronunciado.
Quanto ao crime de injúria (estando apenas aqui em causa aquele em que é ofendido C....., único que requereu a abertura de instrução quanto ao arquivamento do MºPº relativo ao crime p. e p. no art. 191º do CP e que igualmente recorreu da decisão instrutória), segundo a acusação particular, o arguido B..... dirigindo-se aos detidos teria dito, «em voz alta e zangada e na presença de gente que ali já tinha acorrido, que ouviram claramente “Vocês compram a merda dos meus colegas, mas a mim não!”. E “É por causa de merdas como vocês que a gente anda aqui!”».
Apoia-se o recorrente, para sustentar a pronúncia por esse crime de injúria, nos depoimentos das testemunhas D..... (cônjuge do recorrente), E..... (que se encontrava no interior do bar “60fica”, tendo sido informado pelo H....., quando este dali saía, que o pai fora preso ou detido, tendo depois saído do bar, relatando o que teria visto), F..... (que teria ouvido o C..... a falar em tom de voz elevada, no dia e local onde se realizava a festa da Srª da Saúde, relatando o que teria visto) e G..... (nora do recorrente que se encontrava com o namorado H....., no dito bar “60fica” e que terá saído com ele para o exterior depois da mãe, D..... o ter chamado), considerando que essas expressões, que diz terem sido proferidas por elemento da GNR, são muito mais graves do que se tivessem sido proferidas por um cidadão comum, atentos os especiais deveres de correcção e urbanidade que sobre o arguido B..... recaiam, por se tratar de agente de autoridade que teria actuado à frente de colegas da corporação e perante um público de residentes no local.
Quanto à pretendida pronúncia pelo crime de introdução em lugar vedado ao público (arquivado pelo MºPº), argumenta o recorrente que o arguido B..... não estava no exercício de funções, que quando o arguido H..... o insultou de “filho da puta” não estava dentro do parque de estacionamento particular e que, portanto, não tinha aquele autorização para entrar (saltando o muro) naquele espaço privado e murado, antes devia ter actuado de acordo com os deveres de isenção, de adequação, necessidade e proporcionalidade do uso de força (previstos nos arts. 10º, 9º e 15º do DL nº 297/2009, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR, considerando a entrada não autorizada em local privado como uso de força), dando a ordem de detenção, convidando o H..... a sair ou a identificar-se para que pudesse apresentar queixa e, caso aquele se recusasse, então sim, poderia detê-lo.
Porém, analisando todas as provas existentes nos autos, verifica-se, por um lado, que o arguido B..... (fls. 35, fls. 86 a 88 e fls. 264 e 265), confirma o que fez constar no auto de notícia, negando os factos que lhe foram imputados pelo C..... e filho H....., factos estes que também não foram presenciados pelo seu colega I....., que então ali estava presente, tendo-lhe prestado apoio na detenção do arguido C..... face à resistência que este apresentava e tendo visto o filho daquele H....., quando chegou ao local, com atitudes provocatórias e de intimidação para os agentes de autoridade, incentivando populares presentes a insurgirem-se contra eles (fls. 43, fls. 93 e 94) e, por outro lado, que a testemunha J..... (ali presente, que foi identificada no auto de notícia de fls. 3 a 5 e cujo depoimento consta de fls. 42 e 42-A), também não ouviu o agente autuante B..... a injuriar o assistente C......
Por seu turno, conferindo o teor dos depoimentos das testemunhas D....., E....., F..... e G..... são patentes diversas contradições existentes entre eles, para além da parcialidade como foram relatando o que verbalizaram terem visto.
Por exemplo, enquanto que a testemunha D..... (mulher do recorrente) refere que saiu do carro antes do mesmo ser guardado na garagem e, passado uns minutos, ouviu gritos do marido, tendo então olhado, vendo-o junto ao gradeamento do restaurante, com os braços atrás das costas e algemado, estando a ser abraçado pela cintura pelo agente interpelante, que o empurrava contra o referido gradeamento, tendo-se dirigido a ele, solicitou-lhe que largasse o marido por ter problemas cardíacos e, por o agente não ter abrandado o procedimento, então foi chamar o filho que se encontrava a poucos metros de distância, já a testemunha G....., refere que quando saiu do bar, onde se encontrava com o então namorado, hoje marido (H....., filho do recorrente e da D….., a quem esta foi chamar), viu a testemunha D..... a alertar o agente que se encontrava junto ao recorrente, dos problemas cardíacos que tinha, queixando-se este com dores resultantes da pressão no gradeamento (factos estes que, quer quanto ao alerta feito ao autuante depois de chamar o filho, quer quanto às dores, não foram confirmados pela testemunha Júlia).
Por outro lado, se o recorrente tivesse sido empurrado e pressionado repetidamente contra o referido gradeamento, como as testemunhas D..... e G..... verbalizaram (sendo diferente, nesse aspecto, a versão da acusação particular, apesar da mesma não ter valor para efeitos da imputação do crime p. e p. no art. 191º do CP), por certo, como é do conhecimento comum, que apresentaria as marcas respectivas (que não se limitariam a uma ou duas), as quais seriam bem visíveis e estariam descritas no relatório do episódio de urgência de fls. 100, o que não sucede.
Para além disso, o depoimento da testemunha D..... é também contraditório quando por um lado refere que, no momento em que o filho se abeirou do pai, este pediu-lhe para contactar com o Advogado (por o agente o ter acabado de informar que tinha de ir para o posto da GNR) e, por outro lado, já refere que o filho estava a meio do parque do estacionamento do restaurante e ao telefone e, tendo o agente se apercebido de que estava a ligar para o advogado, soltou um grito, galgou o gradeamento do restaurante e algemou o filho dizendo “Mais um detido”.
Ora estando o agente ou os agentes com o recorrente/detido, por certo que ouviria(m) o pedido que o pai fizera ao filho para chamar o advogado, pedido esse que era perfeitamente natural, não havendo qualquer obstáculo a que esse telefonema fosse feito, mesmo ali à frente do(s) agente(s) e, não era por o filho ir fazer o telefonema para local próximo do restaurante que se justificava que o autuante fosse depois no alcance daquele e procedesse à sua detenção (portanto, a invocação de que foi por se ter apercebido que o H..... estava a telefonar para Advogado que o autuante procedeu à sua detenção não é credível).
Ou seja, o que a testemunha D..... relatou não se mostra credível, tanto mais que, lendo o depoimento da testemunha G....., afinal, as coisas não se passaram da mesma forma que aquela descreveu (segundo o relatado por esta testemunha, quando o H..... se abeirou do pai, pediu-lhe o telemóvel, retirou-lho do bolso, de modo a entrar em contacto com a Advogada, Drª. L….. e, já no interior do parque de estacionamento do restaurante, ao qual acederam accionando o comando que abre a barreira de segurança e fechando-a de seguida, encontrando-se o H..... a falar ao telefone, apareceu o agente “corpulento” que de imediato o algemou, pelo que foi a testemunha G….. que ficou com o telemóvel e continuou com a chamada que estava a ser feita).
Apesar da testemunha G..... não explicar como é que ali surgiu o tal agente “corpulento” que algemou o H....., o certo é que também não há coincidências quanto à forma como aquele elemento da GNR, que estava no exercício das suas funções, conseguiu chegar junto do H....., não se compreendendo igualmente (considerando as regras da experiência comum e o normal desenrolar de acontecimentos deste género) a necessidade ou razão de o mesmo ir para aquele local fazer a dita chamada telefónica.
Lendo o depoimento da testemunha E..... vemos que este não se refere à presença da mãe do H..... naquele bar (o que retira crédito ao depoimento da G....., tanto mais que a própria D..... também não referiu que para chamar o filho teve de entrar no bar) e, para além disso, quando relata o que viu no exterior, refere que é o recorrente que pede ao filho, quando este se encontrava junto dele, para ligar para a advogada, deduzindo-se que o filho, o H..... teria ido fazer a chamada para o parque de estacionamento do restaurante do pai (não se referindo a testemunha ao H..... ter de retirar o telemóvel do pai para fazer a chamada, nem tão pouco à presença da G..... no local, a qual na versão desta, teria continuado com a chamada, após o H..... ser algemado) e que o agente “corpulento”, virado para o outro agente disse uma frase com o sentido de mais uma detenção, saltando a vedação do referido restaurante e algemando o H......
Lendo o depoimento da testemunha F....., que verbalizou estar no local e ter ouvido o C…. a falar em tom de voz elevada, relatando frases que teriam sido trocadas entre o mesmo e os agentes na altura da detenção, refere depois que viu surgir o filho do recorrente, que estava a falar com ele, tendo depois ouvido o H..... dizer “Vou ligar para a advogada”, entrando no parque de estacionamento do restaurante (esta testemunha e, mesmo a anterior, E....., não fizeram menção a ter sido aberta com comando a barreira de segurança de acesso ao parque de estacionamento do dito restaurante, nem de a mesma ter sido logo depois fechada, como verbalizou a testemunha G....., o que não deixa de ser estranho, pois, se a intenção era só de fazer uma simples chamada para a advogada, fica por explicar aquele tipo de comportamento tão cuidadoso do H....., quando era suposto estar num momento de aflição por o seu pai ter sido detido).
Depois, enquanto a testemunha E..... refere que o agente que algemou o H....., quando este se encontrava no parque de estacionamento do restaurante do pai, para aceder ao local teve que saltar a vedação ali existente, já a testemunha F....., refere que o agente que o (ao filho do recorrente) algemou teve de saltar o gradeamento, ficando a dúvida se, de facto, ambos viram o que se passou com o H....., v.g. quando este foi algemado e sobre eventuais insultos que tivessem sido proferidos pelo arguido B......
As apontadas divergências nos depoimentos acima analisados, suscitam dúvidas quanto às referidas testemunhas terem de facto ouvido o arguido B..... a dizer ao recorrente e ao filho “Vocês compram a merda dos meus colegas, mas a mim não!”. E “É por causa de merdas como vocês que a gente anda aqui!”».
E isso, não obstante nesse aspecto, quanto aos alegados insultos, as ditas testemunhas “estranhamente” terem mais ou menos coincidido nos depoimentos que prestaram (a testemunha D..... referiu que após estarem o marido e o filho algemados, enquanto esperavam que chegassem os reforços pedidos, o agente Ferreira começou a proferir as seguintes frases: “vocês tem a mania de comprar a merda dos meus colegas todos e a mim não me compram”, “É por causa de uma merda como vocês que a gente anda aqui”; a testemunha E..... referiu que após ter sido chamado o carro patrulha para fazer o transporte dos algemados para o posto, o agente “corpulento” proferiu a seguinte frase: “A mim ninguém me compra”; a testemunha F..... referiu que enquanto o pai e filho esperavam algemados pelos reforços, o agente “corpulento” disse em tom muito elevado “Pensais que comprais a GNR toda mas a mim não me compras”; a testemunha G..... que antes da entrada dos algemados nas viaturas policiais o agente “corpulento” proferia as seguintes frases: “É por causa de merda como vocês, que nós andamos aqui”, e virado para o recorrente disse “Se você compra a merda dos meus colegas, a mim você não me compra”).
Dizemos “estranhamente”, porque para além das divergências apontadas no mais que relataram, acima mencionado (o que descredibiliza os seus depoimentos), também não souberam explicar o que motivou a detenção do recorrente e do seu filho, sendo certo que toda a actuação dos referidos elementos da GNR (que na altura eram só dois, chegando os reforços pedidos, depois das detenções efectuadas, na altura em que apareceu o carro patrulha para transportar os detidos) ocorreu à frente de várias pessoas, tanto mais que estavam a decorrer as festas da Srª da Saúde (em pleno mês de Agosto, dia 16 para 17) e aqueles encontravam-se naquela Alameda a regular o trânsito, como é normal nessas situações.
Ora, como é lógico e natural, os agentes de autoridade que, na altura até eram só dois, não iam actuar, procedendo a detenções, se não se verificassem os respectivos pressupostos, estando sujeitos a críticas e a qualquer altercação dos populares presentes na festa, se tivessem adoptado procedimento contra o que era de esperar de qualquer actuação policial, v.g. se tivessem insultado os detidos, o que, porém, não sucedeu (nem as testemunhas ouvidas referiram que tivesse havido algum desacato da população que se encontrava naquela Alameda, onde decorriam as festas da Srª da Saúde, na noite de 16 de Agosto de 2010).
O que também evidencia que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente (a saber, D....., E....., F..... e G.....) foram parciais, não se mostrando credíveis.
Essa conclusão mostra-se reforçada quando se lê o depoimento da testemunha J..... que não tinha qualquer interesse no desfecho deste caso.
Nota-se, claramente, do depoimento da testemunha J…., que o recorrente teve uma conduta censurável, quando já após ter ido para a sua residência guardar o veículo que conduzia, regressou ao local onde fora abordado pelo soldado da GNR B....., tendo-se dirigido a ele (nitidamente para protestar e provocar aquele elemento da GNR, que se encontrava no exercício de funções, conduta inadmissível em qualquer cidadão, pois se discordava da actuação daquele militar deveria ter actuado de outra forma, podendo, para se informar sobre o que devia fazer, ter previamente contactado a sua Advogada), de forma grosseira (até pela tipo de abordagem que fez àquele órgão de policia criminal, o arguido B....., que estava devidamente fardado, no exercício das suas funções e quando lhe virou as costas), tendo-o depois insultado, acabando (como era de esperar, naquelas circunstâncias) por ser detido (apesar da resistência que apresentou, chegando a agredir o autuante, agarrando-lhe de forma violenta os órgãos genitais, como foi referido pela testemunha J…..) tal como depois também sucedeu com o seu filho H..... (o qual também se insurgiu contra o autuante, como referiu a mesma testemunha J…..), tendo o autuante que saltar o muro para o alcançar, deter e algemar (o que também foi confirmado pela testemunha J…… que, assim, também conferiu credibilidade ao teor do auto de notícia de fls. 2 a 5) uma vez que aquele se encontrava no espaço destinado ao parque de estacionamento do restaurante do pai.
Assim, lendo o auto de notícia, os depoimentos das testemunhas D....., E....., F..... e G..... e, confrontando-os com o da testemunha J....., não há dúvidas que a nível do que as testemunhas verbalizaram, é o desta última o que merece credibilidade, pelo desinteresse, objectividade e imparcialidade com que foi prestado.
Obviamente que o autuante B..... (soldado da GNR) estava, tal como o seu colega I..... (cabo da GNR), no exercício de funções, quando actuaram nas circunstâncias alegadas na acusação pública.
E, não é pelo facto do filho do recorrente ter ido para o parque de estacionamento do restaurante do pai (que nem sequer se apurou que estivesse completamente vedado, mesmo tendo em atenção o que consta do documento de fls. 248) que o autuante ficava impedido de proceder à sua detenção, em flagrante delito.
Aliás, perante o teor do auto de notícia estavam reunidos os pressupostos do flagrante delito, incumbindo ao autuante deter igualmente o arguido H..... que então se encontrava no dito parque de estacionamento do restaurante do pai que, pelo que se percebe do inquérito, era ao ar livre (cf. também arts. 255º, nº 1, al. a) e nº 3 e 174º, nº 2 e nº 5, al. c), do CPP).
O facto de posteriormente, finda a investigação no inquérito, o MºPº ter arquivado os autos quanto ao crime de ameaça que, no auto de notícia, fora denunciado como tendo sido igualmente cometido pelo arguido H....., não significa que estivessem afastados os pressupostos da detenção em flagrante delito.
É que também o mesmo arguido H..... havia sido denunciado por ter cometido crime de injúria agravado contra o autuante, o que o obrigava a actuar e a proceder à sua detenção, nos termos do art. 255º, nº 1, al. a) e nº 3 do CPP (tanto mais que o próprio autuante, enquanto ofendido, declarou desejar procedimento criminal no próprio auto de noticia, de acordo com o disposto no art. 188º, nº 1, al. a) do CP e as detenções efectuadas foram comunicadas ao Ministério Público).
Não se confunda a detenção ocorrida no exterior do restaurante (que na altura estava encerrado), no espaço ao ar livre destinado a estacionamento dos clientes daquele estabelecimento, com a entrada em domicílio para proceder a detenção (hipótese esta colocada pelo recorrente de forma gratuita, uma vez que não foi isso o que se passou).
Naquelas circunstâncias em que o arguido B..... actuou, exercendo as suas funções, enquanto OPC, não havia qualquer obstáculo, ainda que tivesse que saltar o muro, a que procedesse à detenção do referido H..... no espaço exterior ao referido restaurante, destinado a estacionamento dos clientes e, portanto, acessível ao público, mesmo sendo propriedade do recorrente (note-se que o referido autuante procedia àquela detenção, quando o recorrente já estava detido e, apesar de o mesmo estar com o elemento da GNR I....., ainda oferecia resistência, não se podendo esquecer que naquela ocasião em que ocorreram as detenções apenas se encontram no local aqueles dois elementos da GNR).
Aliás, é absurdo sustentar, como o faz o recorrente, que naquela ocasião em que o autuante B..... procedeu à detenção do H....., o mesmo elemento da GNR não estava no exercício das suas funções, por tal acto ter ocorrido naquele espaço exterior ao dito restaurante.
Como já acima se referiu, até olhando para o tipo de espaço em causa (ao ar livre, anexo a estabelecimento de restauração), destino que tinha (estacionamento de clientes do restaurante, o que desde logo evidencia que era acessível ao público), forma e contexto em que ocorreu a entrada (feita por órgão de policia criminal que, no exercício de funções, saltou muro, unicamente para proceder à detenção de pessoa que cometera, em flagrante delito, crime a que correspondia pena de prisão), considerando o “padrão das pessoas normalmente autorizadas” a entrar ou a permanecer naquele espaço e o tipo de exigências do titular do bem jurídico protegido para o efeito (não se vendo, até considerando o cidadão médio, que se opusesse à entrada de OPC no exercício de funções, como era o caso), ter-se-ia sempre de concluir pela atipicidade da conduta do arguido B..... quando ali entrou, no exercício das suas funções, unicamente para proceder à detenção do arguido H......
Por isso, não podemos concluir, como o faz o recorrente, que aquela entrada implicou ou é equiparada a uso de força e, perante o que resulta dos autos, nem sequer se pode deduzir que o arguido B..... tivesse violado os deveres de isenção, adequação, necessidade e proporcionalidade, quando procedeu à detenção do filho do recorrente (apesar de neste processo não estar em causa o conhecimento de qualquer infracção disciplinar) ou que tivesse actuado abusivamente ou que se impunha que adoptasse outra conduta (designadamente a apontada pelo recorrente, apesar de o mesmo não ter legitimidade para questionar a detenção do filho, já que este era de maior idade) ou com o intuito de humilhar o recorrente e/ou o filho.
Assim, não é possível criar a convicção da probabilidade ou possibilidade razoável de ao arguido B..... vir a ser aplicada uma pena (seja pelo crime de injúria, seja pelo crime de introdução em lugar vedado ao público) e, portanto, não deve a causa nessa parte aqui em apreço ser submetida a julgamento. Compreende-se, pois, que o Sr. Juiz a quo, ao analisar os autos, tivesse proferido despacho de não pronúncia do arguido B......
Em conclusão: sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso, sendo certo que não foram violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente C......
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s.
*
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
*
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Adjunto)
________________________________________________
[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 128, citando Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 16, refere: “A actividade processual desenvolvida na instrução é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”. Por sua vez, Carlos Adérito Teixeira, «”Indícios suficientes”: parâmetro de racionalidade e “instância” de legitimação concreta do poder-dever de acusar», in Revista do CEJ (2004) nº 1, p. 160, entende que «apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo».
[2] Assim, entre outros, Ac. do TC nº 459/2000, DR II de 11/12/2000.
[3] Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 183.
[4] Artigo 181º (Injúria) do CP
1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2. Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
[5 ]Artigo 191º (Introdução em lugar vedado ao público) do CP
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.
[6] José Faria Costa, em anotação ao art. 180º (difamação) e em anotação ao art. 181º (injúria), in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 607 e 629.
[7] Manuel da Costa Andrade, em anotação ao art. 191º (introdução em lugar vedado ao público), in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 715 a 724.
[8] A este propósito ver Costa Andrade, ob. cit., pp. 721 a 723.