Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4520/09.3TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: ADVOGADO
MANDATO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACONSELHAMENTO
ORIENTAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201301284520/09.3TBVNG.P1
Data do Acordão: 01/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 485º, Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Na relação do advogado com o seu cliente, a responsabilidade civil do primeiro pode fundar-se na existência do contrato de mandato judicial firmado entre ambos; hipótese em que hão-de ser os actos praticados no processo, se desajustados, a sustentar a obrigação de indemnizar;
II – A par dessa pode, ainda, gerar-se outro tipo de responsabilidade, a partir do aconselhamento ou orientação que o advogado dê ao seu cliente; e que encontra enquadramento jurídico no artigo 485º, nº 2, do Código Civil;
III – Neste último caso, ao cliente, como lesado por certa orientação dada pelo seu advogado, compete com consistência suficiente provar os factos capazes de evidenciar o contexto que compelia à orientação dada e, bem assim, a desvirtude da mesma; desaproveitando-lhe a dúvida se essa prova, minimamente convincente, não for feita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo nº 4520/09.3TBVNG.P1
---
. Apelante
- B…, residente na Rua …, bloco ., entrada …, casa .., no Porto;
---
. Apelado
- C…, advogado, com escritório na … nº …, .º sala ., em Vila Nova de Gaia.
---

SUMÁRIO:
I – Na relação do advogado com o seu cliente, a responsabilidade civil do primeiro pode fundar-se na existência do contrato de mandato judicial firmado entre ambos; hipótese em que hão-de ser os actos praticados no processo, se desajustados, a sustentar a obrigação de indemnizar;
II – A par dessa pode, ainda, gerar-se outro tipo de responsabilidade, a partir do aconselhamento ou orientação que o advogado dê ao seu cliente; e que encontra enquadramento jurídico no artigo 485º, nº 2, do Código Civil;
III – Neste último caso, ao cliente, como lesado por certa orientação dada pelo seu advogado, compete com consistência suficiente provar os factos capazes de evidenciar o contexto que compelia à orientação dada e, bem assim, a desvirtude da mesma; desaproveitando-lhe a dúvida se essa prova, minimamente convincente, não for feita.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

1. A instância da acção.

1.1. B… propôs acção declarativa, em forma sumária, contra C…, advogado, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe o montante total de 11.327,61 € e juros de mora.
Alegou, em síntese, que foi empregado de empresa de segurança, desde Mai 1997, e que no dia 9 Jan 2003, durante o tempo de trabalho, foi mantido por responsáveis da empresa numa situação geradora de justa causa para poder rescindir com ela o respectivo contrato. Três ou quatro dias após procurou o réu na qualidade de advogado para o constituir mandatário e patrocinar judicialmente contra a empresa; relatou-lhe o ocorrido e comunicou-lhe a intenção de fazer cessar de imediato a referida relação laboral, bem como querer exercer os seus direitos. O réu informou-o assistir-lhe direito de proceder à comunicação para pôr termo ao contrato e aconselhou-o a seguir com queixa-crime, concordando em patrociná-lo quanto ao pretendido e ainda quanto aos créditos salariais em dívida à data; dizendo-lhe que iria fazer operar o direito à rescisão mas apenas em momento que considerasse mais oportuno, e que seria finda a baixa médica em que o autor entrara, por estar em tempo; comprometendo-se a elaborar a carta a comunicar a justa causa. Solicitou-lhe que subscrevesse procuração forense, o que o autor fez, sem data. E foi insistindo com o réu para ser rescindido o contrato o mais rápido; o que fez em reuniões no escritório e em contactos telefónicos; dizendo ele saber o que fazia e que devia o autor aguardar que o chamasse para assinar a carta a enviar à empresa. Orientações em que o autor confiou, criando expectativas de cessação do contrato e de ser indemnizado pela rescisão com justa causa. Entretanto, viu o autor agravado o seu estado clínico. E apenas no dia 23 Fev 2005, o réu redigiu uma carta que o autor, por instruções daquele, assinou e remeteu à entidade patronal a comunicar-lhe a resolução do contrato pelos factos ocorridos a 9 Jan 2003. Em 11 de Jan 2006 deu entrada acção judicial (proc.º nº 89/06.9TTPRT); que veio a considerar, com trânsito, que o prazo de rescisão era o de 15 dias, a partir de 9 Jan 2003, não tendo o autor direito à indemnização de antiguidade, apesar de ilícita e culposa a actuação da empresa; informação que o réu deu ao autor em Jul 2008. Ora, o autor só perdeu esta acção, e viu preteridos os seus créditos, em montante igual a 9.827,61 €, porque o réu ignorou a vontade e preocupação do autor, preterindo o prazo de 15 dias estabelecido na lei para comunicar a rescisão do contrato de trabalho com justa causa; o momento em que por obediência ao réu foi elaborada e enviada a respectiva declaração foi extemporâneo. A conduta culposa do réu gera a obrigação de indemnizar naquele montante, a que teria direito não fosse a caducidade do momento no envio da comunicação. Ademais, o conhecimento dos motivos que levaram à improcedência da lide afectaram-no, situação que se agudizou por o réu lhe não reconhecer razão; o que gerou danos morais, que devem ser compensados com o valor de 1.500,00 €.

1.2. O réu contestou a acção e deduziu pedido reconvencional.
Disse que aconselhou o autor por causa dos factos de 9 Jan 2003 na queixa-crime apresentada, que veio a ser arquivada; que o autor entrara em baixa médica a 14 Jan 2003 (situação mantida até 1 Mar 2005); que, por querer ressarcir-se de trabalho suplementar que prestara, pediu a interposição da acção respectiva, que veio a ser interposta em 10 Fev 2003 (proc.º nº 468/03.3TTPRT); que, por causa dos problemas de saúde, também encaminhou o autor, ainda em 10 Fev 2003, para um processo de acidente de trabalho (proc.º nº 161/03.7TUPRT). E que, se a questão lhe tivesse sido posta, também trataria de imediato da rescisão do contrato. Acontece que só em Abr 2004 o autor terá equacionado a rescisão, quando lhe enviou documentos, por si elaborados, a evocá-la; e dando ordens para que fosse instaurado o respectivo processo. Para o efeito, requereu o autor, por modo próprio, à segurança social o apoio judiciário em 14 Jan 2005; e a acção interposta em 11 Jan 2006. Ademais, o autor na petição limita-se a importar os valores reclamados nesta acção, de foro laboral; não sustentando minimamente o direito indemnizatório; e tornando neste particular inepta a petição. A acção é, de todo o modo, improcedente.
Acresce que o autor, no prazo de 15 dias, a contar de 9 Jan 2003, concedido para comunicar a rescisão, nunca solicitou ou mandatou o réu da incumbência de tratar desse assunto; não é fiel à verdade dos factos; propõe a acção sem qualquer fundamento; de modo desprestigiante; gerou ao réu incómodos e despesas; mágoa e revolta. Deve, em suma, ser-lhe arbitrada indemnização nunca inferior a 2.500,00 €, para o compensar de danos morais.

O réu suscitou também a intervenção provocada da D…, Ltd; alegando ser membro inscrito da ordem dos advogados a qual subscreveu com a chamada seguro de responsabilidade civil para cobertura de erro ou omissão no exercício da advocacia.

E pediu, por fim, a condenação do autor como litigante de má-fé.

1.3. O autor respondeu à contestação. Ao procurar o réu, quis resolver o contrato laboral dados os factos ocorridos em 9 Jan 2003; deu conta ao réu de não querer manter a relação laboral após o sucedido; e nem é razoavelmente concebível que lhe não haja manifestado a pretensão da rescisão. Já o réu sempre contrariou a vontade do autor neste ponto, traçando desde início a estratégia a empreender, e sempre aconselhando o autor a reservar o exercício do seu direito à resolução para momento mais oportuno, que considerava ser o subsequente à cessação da baixa médica. O autor confiou e criou expectativas de vir a pôr termo ao contrato e de, por isso, ser indemnizado. O réu, ao fazer precludir o direito do autor, é que acarretou prejuízos a este. A reconvenção é, portanto, improcedente.

1.4. A instância declaratória, entretanto, desenvolveu-se.

1.4.1. Foi proferido um despacho a admitir “a intervenção a título acessório, da D…, Ltd … – artigo 330º nº 1 e 332º nº 1 ambos do Código de Processo Civil”; e a mandar citá-la.[1]

1.4.2. A chamada contestou. Invocou que o réu não comunicou em prazo razoável os factos geradores da responsabilidade, como estava obrigado pelo contrato de seguro; circunstância excludente da respectiva cobertura. Por outro lado que os factos da petição não preenchem a existência de dano, já que a acção intempestivamente interposta pelo réu não foi avaliado no seu mérito; donde, não poder o autor receber agora o valor que não sabe se naquela iria alguma vez auferir. Além de que, nem parece ser caso de o réu ter procedido desadequadamente. Em suma, deve, por via exceptiva, ser absolvida “a ora interveniente acessória do pedido” ou então julgar-se a acção improcedente e absolverem-se o réu “e a interveniente” do pedido.

1.4.3. O réu apresentou, ainda, outro articulado. Disse que não podia ter comunicado à seguradora algo que ignorava, antes de ter sido citado para a acção; e que só aí soube da pretensão e dos fundamentos invocados pelo autor; além disso, a exclusão que a interveniente invoca não lhe é oponível. Em suma, a excepção que ela argui deve ser rejeitada.

1.4.4. A marcha do processo foi conhecendo mais vicissitudes.

Foi proferido um pré-saneador a convidar o autor a suprir “insuficiências de alegação” e a mandar o réu indicar “o valor que dá à reconvenção”.[2]

O autor apresentou articulado complementar.[3]
O réu, após vicissitudes, acabou por apresentar nova contestação.[4]
O autor reproduziu a precedente resposta à contestação.[5]

Foi proferido um despacho a agendar uma “tentativa de conciliação”.[6]
E teve lugar a diligência.

Foi proferido despacho, nos termos do qual, além do mais (v fls. 190):
«… dada a simplicidade da matéria de facto controvertida, abstenho-me … de proceder ao saneamento e condensação do processo.
…»

1.5. Foi prosseguindo a instância, com os demais tramites.

E, por fim, foi proferida a sentença final; a qual terminou a julgar:

«… improcedentes, por não provadas, quer a acção, quer a reconvenção deduzidas, assim se impondo a absolvição quer do réu, quer do autor dos pedidos no âmbito das mesmas celebrados.»

2. A instância da apelação.

2.1. O autor inconformou-se e interpôs recurso de apelação.
Elaborou alegação; e findou a configurar estas conclusões:

A) NÃO FOI EFECTUADA A ANÁLISE E A CONJUGAÇÃO CRÍTICAS DA PROVA (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) como é exigível, pois, atento o disposto no artigo 653º nº 2 do CPC, o tribunal deve decidir quais os factos que julga provados e não provados, fundamentando essa decisão, dever previsto no artigo 158º do CPC e constitucionalmente consagrado no artigo 205º nº 1 da CRP.
Sem prejuízo de o tribunal apreciar livremente as provas, conforme o preceituado no artigo 655º nº 1 e 2 do CPC, essa liberdade está vinculada à objectividade dos meios probatórios, com referência às regras do ónus da sua repartição, nos termos do artigo 342º do CC, presentes ainda as regras de normalidade e verosimilhança, a experiência de vida na conjuntura específica da situação concreta, apreciando-os o tribunal a quo com a vantagem da imediação e da oralidade puras.
No despacho que fixou a matéria de facto, essencialmente não provada, constata-se que o tribunal refere que apreciou os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, os quais aliás se circunscreveram na essência e inadequadamente à prova testemunhal, nesse despacho, o tribunal:
- Não sumariou os depoimentos das testemunhas, refere tão só que resultaram contradições entre a testemunha do autor e as 1ª e 2ª testemunhas do réu, sem especificar a razão de ciência dessas testemunhas e sem avaliar os depoimentos de forma crítica, justificando de forma precisa os motivos porque aderiu, ou não, às declarações prestadas.
- Apresenta uma fundamentação, com todo o respeito, apresenta-se mecânica e meramente formal, não versa sobre os depoimentos em concreto, não os analisa criticamente, existindo falta da motivação.
- Ignora a Meritíssima Dra. Juiz a carta remetida pelo réu ao autor de 5.7.2008, resultando da dita missiva a resposta ao alegado pelo autor e que constitui a causa de pedir, o réu diz expressamente e no sentido inverso da letra e do espírito da lei, transcrevendo-se: “(…) O meu entendimento foi que, na situação de doença e de baixa, o Sr. B... não estava em condições de exercer o direito. (…)”.
- Violou o dever de fundamentar a decisão, olvidou o dever da ponderação e da análise crítica de todos os meios de prova, com referência aos factos não provados e alegados pelo autor, a saber: sob 6, 8, 9, 16, 17, 18, 19 e 24 da petição inicial, que terão de ser dados como provados.

Sem prescindir e caso tal vício não seja declarado,

B) B.1 O despacho da Meritíssima Dra. Juiz respeitante à resposta à matéria de facto alegada viola os artigos 515º, 659º, nº 3 (in fine) e 668º do CPC, impondo-se a reapreciação da prova gravada e ainda da documental.

B.2 DEVERÁ SER DADO COMO PROVADO, com referência à p.i. (não foi elaborado despacho saneador):

Artigo 5
Que quando o autor procurou o réu na 1ª quinzena de Janeiro de 2003 comunicou-lhe a sua intenção de fazer cessar a relação laboral que mantinha com a referida empresa e obter o desemprego e a indemnização.
Resulta da conjugação:
- Do depoimento do cônjuge do réu (averiguou na segurança social da existência da cessação do vínculo laboral do marido – desemprego – e soube que continuava vinculado; foram falar com um procurador no tribunal do trabalho e ficaram a saber que já não podiam pedir a rescisão com justa causa; em Fevereiro / Março a testemunha e o autor foram ao escritório do réu e por causa do prazo da rescisão (15 dias) e do que tinham ouvido; o autor enervou-se e até disse ao Dr.: o Sr. está-me a atirar areia para os olhos estou a acabar de vir do tribunal, estou a acabar de saber que o Sr. não me está a resolver a minha situação e eu vou ficar com prejuízos imensos);
- Com a carta remetida pelo réu ao autor de 5.7.2008, cujo teor consta supra.

Artigo 6
Nessa reunião o réu informou o autor assistir-lhe o direito de proceder à comunicação para pôr termo ao contrato de trabalho por JUSTA CAUSA mas após a cessação da baixa médica.
Resulta da conjugação:
- Do depoimento do cônjuge (reclamaram da informação mas o Dr. disse eu sei o que estou a fazer se vocês não estão satisfeitos arranjem outro advogado, arranjem outro advogado, mas ele tinha 4 processos em mão eu não lhe ia tirar os 4 processos em mão, arranjem outro advogado se não estão satisfeitos com a minha pessoa; a carta de rescisão remetida dois anos depois da ocorrência dos factos que enquadram justa causa para a cessação por parte do trabalhador foi mandada para a casa do autor nessa altura, pronta a ser assinada, o que fez o autor, mandando-a pelo correio);
- Com a carta remetida pelo réu ao autor de 5.7.2008, cujo teor consta supra.

Artigo 8
O autor não possui quaisquer conhecimentos jurídicos mas foi insistindo com o réu pela rescisão do contrato de trabalho pondo em dúvida a posição defendida pelo réu quanto ao prazo.
Resulta da conjugação:
- Do depoimento do cônjuge (averiguou na segurança social da existência da cessação do vínculo laboral do marido – desemprego – e soube que continuava vinculado; foram falar com um procurador no tribunal do trabalho e ficaram a saber que já não podiam pedir a rescisão com justa causa; em Fevereiro / Março a testemunha e o autor foram ao escritório do réu e por causa do prazo da rescisão (15 dias) e do que tinham ouvido o autor enervou-se e até disse ao Dr.: o Sr. está-me a atirar areia para os olhos estou a acabar de vir do tribunal, estou a acabar de saber que o Sr. não me está a resolver a minha situação e eu vou ficar com prejuízos imensos; reclamaram da informação mas o Dr. disse eu sei o que estou a fazer se vocês não estão satisfeitos arranjem outro advogado, arranjem outro advogado, mas ele tinha 4 processos em mão eu não lhe ia tirar os 4 processos em mão, arranjem outro advogado se não estão satisfeitos com a minha pessoa);
- Com a carta remetida pelo réu ao autor de 5.7.2008, cujo teor consta supra.

Artigo 9
Sucede que, pelo menos uma vez cerca de um mês depois da entrega da procuração no escritório do réu e nos contactos telefónicos efectuados o réu sempre reiterou as instruções fornecidas ao autor, mostrando-se incomodado com a insistência por parte do autor, dizendo que sabia o que estava a fazer e que deveria aguardar para assinar a carta a ser remetida para a entidade patronal.
Resulta da conjugação:
- Do depoimento do cônjuge (reclamaram da informação mas o Dr. disse eu sei o que estou a fazer se vocês não estão satisfeitos arranjem outro advogado, arranjem outro advogado, mas ele tinha 4 processos em mão eu não lhe ia tirar os 4 processos em mão, arranjem outro advogado se não estão satisfeitos com a minha pessoa; a carta de rescisão remetida dois anos depois da ocorrência dos factos que enquadram justa causa para a cessação por parte do trabalhador foi mandada para a casa do autor nessa altura, pronta a ser assinada, o que fez o autor, mandando-a pelo correio);
- Com a carta remetida pelo réu ao autor de 5.7.2008, cujo teor conta supra.

Artigo 16
O autor tratou de obter junto do tribunal do trabalho uma certidão da decisão da 1ª instância e da Relação do Porto, a qual foi emitida em 23.9.2008, onde é referido ter o processo transitado em julgado em 25.7.2008.
Certidão junta aos autos.

Artigo 17
O autor só perdeu a acção contra a entidade patronal e deixou de obter a indemnização e créditos salariais pela resolução com Justa Causa no montante global de 9.827,61 € por CULPA do réu que ignorou a vontade e preocupação do autor e o prazo de 15 dias previsto no artigo 34º nº 2 do então DL nº 64-A/89, prazo previsto na lei para fazer a comunicação à empresa da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Resulta da conjugação:
- Do depoimento do cônjuge (averiguou na segurança social da existência da cessação do vínculo laboral do marido – desemprego – e soube que continuava vinculado; foram falar com um procurador no tribunal do trabalho e ficaram a saber que já não podiam pedir a rescisão com justa causa; em Fevereiro / Março a testemunha e o autor foram ao escritório do réu e por causa do prazo da rescisão (15 dias) e do que tinham ouvido o autor enervou-se e até disse ao Dr.: o Sr. está-me a atirar areia para os olhos estou a acabar de vir do tribunal, estou a acabar de saber que o Sr. não me está a resolver a minha situação e eu vou ficar com prejuízos imensos; reclamaram da informação mas o Dr. disse eu sei o que estou a fazer se vocês não estão satisfeitos arranjem outro advogado, arranjem outro advogado, mas ele tinha 4 processos em mão eu não lhe ia tirar os 4 processos em mão, arranjem outro advogado se não estão satisfeitos com a minha pessoa);
- Com a carta remetida pelo réu ao autor de 5.7.2008, cujo teor consta supra;
- Com as certidões judiciais juntas aos autos.

Artigo 18
O momento em que o réu remeteu ao autor a referida declaração foi extemporâneo considerado a lei em vigor.
Resulta da conjugação:
- Da carta remetida pelo réu ao autor de 5.7.2008, cujo teor consta supra;
- Com as certidões judiciais juntas aos autos.

Artigo 19
Tendo resultado a preclusão do direito do autor à rescisão com justa causa e, consequentemente, à indemnização a que teria direito caso o réu a tivesse feito operar dentro do prazo previsto na lei, no montante de 7.864,00 €, bem ainda os montantes de 1.309,00 € a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2005 e 654,61 € a título de subsidio de Natal respeitante a 2004.
Veja-se o teor das certidões judiciais juntas aos autos.

Artigo 22
Fotocopiando a única procuração procuração que foi usando desde esse dia e para os diversos processos do autor.
Veja-se tal confessado na contestação apresentada pelo réu.

Artigo 24
O autor ficou revoltado e nervoso ao saber que lhe foi negado o direito a rescindir o contrato de trabalho com justa causa.
Resulta:
- Do depoimento do cônjuge (averiguou na segurança social da existência da cessação do vínculo laboral do marido – desemprego – e soube que continuava vinculado; foram falar com um procurador no tribunal do trabalho e ficaram a saber que já não podiam pedir a rescisão com justa causa; em Fevereiro / Março a testemunha e o autor foram ao escritório do réu e por causa do prazo da rescisão (15 dias) e do que tinham ouvido o autor enervou-se e até disse ao Dr.: o Sr. está-me a atirar areia para os olhos estou a acabar de vir do tribunal, estou a acabar de saber que o Sr. não me está a resolver a minha situação e eu vou ficar com prejuízos imensos; reclamaram da informação mas o Dr. disse eu sei o que estou a fazer se vocês não estão satisfeitos arranjem outro advogado, arranjem outro advogado, mas ele tinha 4 processos em mão eu não lhe ia tirar os 4 processos em mão, arranjem outro advogado se não estão satisfeitos com a minha pessoa; ele revoltou-se Sra. Dra. ele revoltou-se ele ficou nervoso, tanto ficou que quando soube tudo pela Dra. do tribunal, nós fomos ao Sr. Dr.).

B.3 Como vem sendo entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
a) Ao caso, a testemunha apresentada pelo autor é o seu cônjuge (sabemos pelas regras da experiência comum que é tarefa quase inexequível obter-se o testemunho de pessoas que não sejam familiares atenta a natureza da génese desta acção), as 1ª e 2ª testemunhas do réu merecerão credibilidade? Apesar de não sabermos bem se uma, todas ou nenhuma mereceram da Meritíssima Juiz credibilidade, uma coisa é certa, a 1ª testemunha do réu foi o “angariador” e apresentava-se como sendo primo e a 2ª é a filha e funcionária administrativa, sendo importante o recurso às regras de experiência e a utilização da hermenêutica da conjugação das provas para a formação da convicção do julgador, tendo sido ocultada a dissecação da prova documental, não há uma apreciação crítica.
b) As respostas dadas apresentam não têm suporte razoável na conjugação da prova e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns,
“Existe erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Existe erro quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, sendo esta uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova”, cf. Acórdão do STJ de 4.10.2001, in CJ, S, III, 1832.

Caso esse Tribunal decida alterar as respostas dadas efectuada que seja a reapreciação da prova e no sentido clamado pelo autor,

C) No caso em apreço com toda a humildade e com o excelso respeito pelo Ilustre Advogado.
- Não utilizou as regras de arte e engenho adequadas no sentido de acautelar os direitos do autor e que ao caso se traduzem, particularmente, nos seus conhecimentos jurídicos e prática judicial, neste sentido veja-se o artigo 83º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados que dispõe: «estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade»;
- O facto culposo terá que decorrer da falta de diligência na abordagem da questão a tratar; e, para além disso, ser passível de censura, integrando um erro profissional indesculpável, violado que foi o artigo 798º C Civil e 83º, nº 1, alínea d) do EOA;
- O autor colocou esperança na sua defesa / informação, confiando no mínimo que o réu não o deixasse naufragar por negligência da sua parte, tal é facto gerador de responsabilidade civil contratual para com esta, foram violados os artigos 564º do C Civil; artigos 16º e 67º do DL nº 119/99, de 14.4;
- Provados que sejam os factos que implicam responsabilidade civil do réu e não demonstrando este último que não teve culpa no sucedido, esta última presume-se nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Termos em que deverá ser revogada a decisão recorrida.

2.2. O réu respondeu; e concluiu pela manutenção integral do julgado.

3. Delimitação do objecto do recurso.

Em geral, é a parte dispositiva da sentença, no segmento que for desfavorável ao recorrente, que delimita o objecto inicial do recurso; podendo aquele, nesse universo, e usando para tanto as conclusões da alegação, circunscrever exactamente os assuntos particulares que pretende sejam reavaliados (artigo 684º, nº 2, final, e nº 3, do Código de Processo Civil).

Incidindo o recurso sobre a matéria de facto é primordialmente o despacho referido no artigo 653º, nº 2, do código de processo, no alcance que comporta sobre a sentença propriamente dita (artigo 659º, nº 3), o alvo da impugnação; carecendo então, no essencial, de se reavaliarem os concretos pontos de facto, que o recorrente ache incorrectamente julgados, e com base em concretos instrumentos probatórios que assim evidenciem (artigos 685º-B, nº 1, e 712º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Na hipótese concreta, o recurso é exactamente, no seu essencial, sobre matéria de facto; pressentindo-se, das conclusões formuladas, que o recorrente entende que a fundamentação da decisão padece de vício, essencialmente quanto à matéria não provada, mas, e isto principalmente, propugna que os factos contidos nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 16º a 19º, 22º e 24º da petição inicial devem ser distintamente julgados, relativamente ao que o foram no tribunal recorrido, tendo especialmente em conta o depoimento da testemunha E… e a carta datada de 5 Jul 2008, enviada pelo réu ao autor (doc fls. 201 a 202).

É este então o objecto, primordialmente detectável, deste recurso.

II – Fundamentos

1. A falta ou a deficiente fundamentação da decisão de facto.
O recorrente inicia por atribuir à decisão sobre matéria de facto a desvirtude consistente numa inadequada motivação; incidindo essa essencialmente em tema do que foi julgado não provado.
Vejamos. Está, na sua essência, certo o quadro legal que, neste particular, o recorrente invoca; e que se traduz na necessidade (geral) da fundamentação (artigos 205º, nº 1, da constituição da república, e 158º do código de processo); bem como, em assunto factual, na exigência de evidenciação da racionalidade das ilações que se formem, a partir de uma objectiva sustentação nos instrumentos probatórios, e indo exactamente ao encontro das disposições orientadores formuladas pelo direito probatório material nesta matéria (artigos 653º, nº 2, final., e 655º, nº 1, do código de processo). Ademais disso, deve ainda clarificar-se que, na hipótese de tal disfunção, é a estatuição do artigo 712º, nº 5, do código a operar; quer dizer, a pedido do recorrente, e como meio instrumental de uma impugnação de facto que o anime, há-de ter de se suprir, e suprimir, a falha.
Dito isto. Não é, na hipótese, como meio instrumental da impugnação dos factos que o recorrente invoca a deficiente fundamentação; na verdade, ele já impugna a decisão proferida em matéria de facto, nos trechos que concretamente especifica. Essa impugnação dissolve e consome a deficiente motivação que porventura haja. Isto é; o tribunal de recurso já tem de reapreciar as provas em que assenta a parte impugnada da decisão. Vai, portanto, já ter de escrutinar o bom uso, pelo juiz “a quo”, da regra da livre apreciação probatória. E se alguma desvirtude houver na decisão recorrida com toda a certeza que a suprirá.

Em suma; o primordial é o recurso em matéria de facto. E é no seu contexto que se comporta também o escrutínio da inerente motivação que se formulou.

2. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

2.1. Na hipótese concreta, o juiz “a quo”, se bem que fora dos legais pressupostos (artigo 787º, nº 1, final, do código de processo), optou por se abster de fixar base instrutória; “chutando” o escrutínio dos factos controversos para a fase mais avançada da instância, situação que sempre potencia e amplifica dificuldades, numa matéria tão sensível como aquela da selecção e julgamento do substrato que há-de suster a avaliação (jurídica) da causa (artigos 511º, nº 1, 513º, e 712º, nº 4, do código de processo).
Seja como for; passaram a ser os articulados a fonte da factualidade (artigo 264º, nº 2, início, do código); e, em particular, no que tange à circunscrição a que o requerente procedeu, a petição inicial, que ele redigiu.

Disse aí o recorrente, quanto aos factos objecto da sua atenção:
«5º
Nessa altura ainda muito agastado com o sucedido na madrugada de 9 de Janeiro de 2003 o autor relatou ao réu o ocorrido, muito abatido e angustiado, comunicando-lhe a sua intenção de fazer cessar de imediato a relação laboral que mantinha com a referida empresa considerando de todo impossível algum dia fazer subsistir o vínculo, dado o ocorrido, por ter motivos sérios para tal, dizendo-lhe ainda pretender os seus direitos, designadamente ser indemnizado atenta a sua antiguidade.
Nessa reunião, o réu informou o autor assistir-lhe o direito de proceder à comunicação para pôr termo ao contrato de trabalho e por justa causa, aconselhando-o a prosseguir com a queixa-crime apresentada no dia 10 de Janeiro de 2003, concordando em patrocinar o autor quanto ao ocorrido e pretendido e ainda quanto aos créditos salariais em dívida nessa data, dizendo-lhe que iria fazer operar o seu direito à rescisão do contrato mas que apenas o faria no momento que considerasse mais oportuno e que seria logo após a cessação da baixa médica por estarem em tempo, comprometendo-se a elaborar a carta a comunicar a justa causa.
...
O autor não possui quaisquer conhecimentos jurídicos mas foi insistindo com o réu para ser rescindindo o contrato o mais rápido possível pois o seu estado de saúde deficitária estava para durar e não conseguia sequer pensar ter de prestar trabalho para a entidade patronal.
Sucede que, nas duas ou três vezes seguintes que reuniram no escritório em Janeiro e Fevereiro de 2003 e nos contactos telefónicos efectuados o réu sempre reiterou as instruções fornecidas ao autor, mostrando-se incomodado com a insistência por parte do autor, dizendo que sabia o que estava a fazer e que deveria aguardar que o chamasse para assinar a carta a ser remetida para a entidade patronal, salvaguardando sempre a sua discricionariedade técnica.
...
16º
Ora, mediante tal desfecho e pretendendo saber as razões o autor tratou de obter junto do tribunal do trabalho uma certidão da decisão da 1ª instância e da Relação do Porto, a qual foi emitida em 23.9.2008, onde é referido ter o processo transitado em julgado em 25.7.2008.
17º
Sucede que, analisado todo o processado constatou o autor que só perdeu a acção contra a entidade patronal e deixou de obter a indemnização e créditos salariais pela resolução com justa causa no montante global de 9.827,61 € por culpa do réu que ignorou a vontade e preocupação do autor e o prazo de 15 dias previsto no artigo 34º nº 2 do então DL nº 64-A/89, prazo previsto na lei para fazer a comunicação à empresa da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
18º
Na verdade, o momento em que por obediência ao réu foi elaborada e enviada a referida declaração mostrou-se extemporâneo considerada a lei em vigor.
19º
Tendo resultado a preclusão do direito do autor à rescisão com justa causa e, consequentemente, à indemnização a que teria direito caso o réu a tivesse feito operar dentro do prazo previsto na lei, no montante de 7.864,00 €, bem ainda os montantes de 1.309,00 € a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2005 e 654,61 € a título de subsidio de Natal respeitante a 2004, que deverão ser entregues pelo réu ao autor, reclamando-os.
...
22º
Fotocopiando a única procuração entregue dois ou três dias após o dia 9 de Janeiro de 2003, procuração que foi usando desde esse dia e para os diversos processos interligados, designadamente o processo em apreço, utilizando a original no proc.º 468/03.3 TTPRT, que correu no juízo único, 1ª secção do tribunal do trabalho do Porto (créditos salariais vencidos e não pagos anteriores a 3 de Janeiro de 2003, designadamente horas extraordinárias).
...
24º
O conhecimento que o réu teve dos motivos que levaram à improcedência da lide afectaram-lhe o sono e a disposição pessoal e para com familiares e terceiros durante a vigília no seu dia-a-dia, apresentando-se revoltado, apático e com falta de ânimo, o que ainda se mantém.»

2.2. O juiz “a quo” considerou os factos contidos nos artigos 5º, 8º, 9º, 16º a 19º e 24º, todos não provados.
Julgou provado, da matéria do artigo 6º:

«… apenas que quando procurado pelo autor o réu aceitou em patrociná-lo quer no processo-crime decorrente da queixa-crime pelo mesmo apresentada no dia 10.1.2003, quer quanto à acção destinada a lograr o pagamento dos créditos salariais a que o mesmo se arrogava com direito sobre a sua entidade patronal, a F…, decorrentes, entre outros, de trabalho suplementar prestado e não pago.»

E da matéria do artigo 22º (em resposta junta à do artigo 21º):

«… apenas o que consta da resposta dada ao artigo 7º da petição inicial [7] e ainda que o réu utilizou essa mesma procuração nos processos em que patrocinou o autor.»

Elaborou o juiz “a quo” motivação conjunta para o julgamento feito.
Evocou a análise dos documentos juntos; e em matéria testemunhal o depoimento da esposa do autor, de que considerou limitada a razão de ciência além de ter sido contrariado pelos produzidos pela testemunha G…, referido como intermediário entre as partes, e pela filha do réu, sua empregada de escritório; ainda, o depoimentos dado por H…, antigo colega do autor na empresa.

2.3. O recorrente, principalmente com o apoio do depoimento da sua esposa, a testemunha E…, e em carta com data de 5 de Julho de 2008 que o recorrido lhe enviou (doc fls. 201 a 202), propugna que sejam dados como factos provados:
. obtido do artigo 5º pet inic
Quando o autor procurou o réu na 1ª quinzena de Janeiro de 2003 comunicou-lhe a sua intenção de fazer cessar a relação laboral que mantinha com a referida empresa e obter o desemprego e a indemnização.
. obtido do artigo 6º pet inic
Nessa reunião o réu informou o autor assistir-lhe o direito de proceder à comunicação para pôr termo ao contrato de trabalho por justa causa mas após a cessação da baixa médica.
. obtido do artigo 8º pet inic
O autor não possui quaisquer conhecimentos jurídicos mas foi insistindo com o réu pela rescisão do contrato de trabalho pondo em dúvida a posição defendida pelo réu quanto ao prazo.
. obtido do artigo 9º pet inic
Pelo menos uma vez cerca de um mês depois da entrega da procuração no escritório do réu e nos contactos telefónicos efectuados o réu sempre reiterou as instruções fornecidas ao autor, mostrando-se incomodado com a insistência por parte do autor, dizendo que sabia o que estava a fazer e que deveria aguardar para assinar a carta a ser remetida para a entidade patronal.
. obtido do artigo 16º pet inic
O autor tratou de obter junto do tribunal do trabalho uma certidão da decisão da 1ª instância e da Relação do Porto, a qual foi emitida em 23.9.2008, onde é referido ter o processo transitado em julgado em 25.7.2008.
. obtido do artigo 17º pet inic
O autor só perdeu a acção contra a entidade patronal e deixou de obter a indemnização e créditos salariais pela resolução com justa causa no montante global de 9.827,61 € por culpa do réu que ignorou a vontade e preocupação do autor e o prazo de 15 dias previsto no artigo 34º, nº 2, do então Decreto-Lei nº 64-A/89, prazo previsto na lei para fazer a comunicação à empresa da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
. obtido do artigo 18º pet inic
O momento em que o réu remeteu ao autor a referida declaração foi extemporâneo considerado a lei em vigor.
. obtido do artigo 19º pet inic
De tal resultou a preclusão do direito do autor à rescisão com justa causa e, consequentemente, à indemnização a que teria direito caso o réu a tivesse feito operar dentro do prazo previsto na lei, no montante de 7.864,00 €, bem ainda os montantes de 1.309,00 € a título de férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2005 e 654,61 € a título de subsídio de Natal respeitante a 2004.
. obtido do artigo 22º pet inic
O réu fotocopiou a única procuração, que foi usando desde esse dia e para os diversos processos do autor.
. obtido do artigo 24º pet inic
O autor ficou revoltado e nervoso ao saber que lhe foi negado o direito a rescindir o contrato de trabalho com justa causa.

2.4. Vejamos então.

2.4.1. É, porventura, importante abrir com uma pincelada de enfoque jurídico que permitirá, segundo pensamos, melhor perceber a centralidade dos factos em controvérsia. Está em causa o instituto da responsabilidade civil do advogado para com o seu cliente. E, quer-nos parecer, primordialmente no quadro normativo do estatuto pretérito ao do aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro – entrado em vigor a 31 de Janeiro desse ano –; quer dizer, ainda no do aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, com as alterações que conheceu. Aí se afirmava, ademais do resto, o vínculo do advogado ao cumprimento pontual e escrupuloso dos seus deveres estatutários, bem como de todos os que a lei, usos, costumes e tradições lhe impusessem, para com os seus clientes (artigo 76º, nº 3); ainda, e particularmente, o dever de lhe dar conscienciosa opinião e de lhe prestar informação sobre o andamento das questões; por fim, também, o de estudar com cuidado e tratar com zelo as questões entregues, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade (artigo 83º, nº 1, alíneas c) e d)). Em suma, vínculos de preterição virtualmente potenciadora de responsabilidade civil, e emergente obrigação de indemnizar, a cargo do advogado (artigo 92º, nº 1). Semelhantemente, as regras mais gerais do direito civil substantivo; as da procuração; as do mandato (representativo); e, muito em especial, a norma particular de responsabilidade, nos termos da qual o conselho, recomendação ou informação, dado por quem tenha o dever jurídico de os dar, pode fazer incorrer em obrigação indemnizatória, designadamente, quando o agente proceda com negligência (artigo 485º, nº 2, do Código Civil).

Dito isto. Afigura-se-nos importante discernir na hipótese concreta. Está provado, e não vem posto em causa, que o recorrente outorgou procuração forense ao recorrido, que este utilizou nos diversos processos em que o patrocinou (resp artigos 7º, 21º e 22º petiç). Por via dessa procuração, o recorrente investiu o recorrido nos poderes para o representar; supondo um contrato de mandato, na forma representativa; e com o conteúdo de os actos a praticar pelo mandatário serem actos no processo (artigo 36º, nº 1, do código de processo).

Interessa-nos, muito em particular, a acção interposta em 11 Jan 2006 (para a qual o recorrente pedira apoio judiciário em 14 Jan 2005); que foi julgada improcedente, com trânsito, em 25 Jul 2008 (doc fls. 41).

É detectável comportamento algum desajustado, do advogado recorrido, na condução desta acção?
A resposta é obviamente negativa; os factos alegados pelo recorrente não o expressam; e nem é essa a fundamentação da causa que agora interpõe. O resultado nefasto é certamente aquela improcedência; mas a conduta negativa, que se censura ao advogado, exactamente na génese da improcedência, é outra, exterior à própria acção, ao processo; e consiste precisamente na omissão de uma comunicação escrita do recorrente à sua entidade patronal dentro dos quinze dias subsequentes aos factos que haviam tido lugar, na sua óptica, fundantes de uma justa causa rescisória do contrato de trabalho por sua iniciativa. Foi isto que faltou; e foi isto que, mais tarde, veio a ser causa do desfecho na lide judicial.

E é, portanto, isto que primordialmente se escrutina agora, na causa e no recurso; o assunto de saber se essa falta é geradora, para a esfera do advogado, de responsabilidade.

2.4.2. Ouçamos, então, as provas; e os factos a que permitem chegar.

Ocorrera, no dia 9 Jan 2003, um episódio laboral com o recorrente.
Por essa causa, alguns dias depois, ele procura o recorrido com vista a constitui-lo seu mandatário para o patrocinar judicialmente contra a empresa de segurança F…, SA, sua entidade empregadora (resp artigo 4º petiç).

Ora, alegara o recorrente que, nesse encontro, logo comunicou ao advogado a sua intenção de fazer cessar a relação laboral e de obter o desemprego e a indemnização (artigo 5º petiç); reagindo o segundo a confirmar que o direito à rescisão existia, e por justa causa, mas para ser exercido após a cessação da baixa médica (artigo 6º petiç).
Foram estes os segmentos que, precisamente, o tribunal recorrido entendeu julgar por não provados; propugnando o recorrente pela sua prova.

Vejamos, pois, se os instrumentos probatórios permitem acertá-los.

É, ou não, seguro que o recorrente queria ver extinto, e de imediato, o contrato de trabalho que o ligava à empresa F…, SA?

Afigura-se-nos que a prova não é completamente clara e nem suficientemente concludente nesta matéria. Era sobre o recorrente que carregava o respectivo ónus probatório; portanto, o desenvolvimento do esforço tendente a convencer, para além do que fosse a dúvida razoável, sobre o assunto.
Ao recorrido por sua vez suscitar a dúvida concernente.

Estamos fácticamente numa reunião que é presencial e tem lugar alguns dias após os factos de 9 Jan 2003.
Proposta pelo recorrente, foi ouvida como testemunha a sua esposa E… (v fls. 218) que, embora narrando, em muito, iniciativas e participações pessoais que foi tendo ao longo do tempo, contudo, neste particular, da reunião que assim teve lugar, não acompanhou o marido, e nem nela participou. Ainda assim, disse ter sido o marido ali acompanhado pela testemunha G…, porém coisa que este veio negar; disse que o marido logo ali entregou ao advogado todos os processos, entre os quais o da rescisão do contrato de trabalho e o do acidente de trabalho, porém sendo este pouco crível já que o problema de saúde, que sustenta o acidente invocado, só se vem a revelar no dia 5 Fev 2003, portanto já depois da reunião, que o próprio recorrente situa na primeira quinzena de Janeiro; deixou, ainda, transparecer que o marido já não tinha mais condições de trabalhar na empresa, mas exactamente por causa da questão de saúde que, a partir dali (já depois da reunião tida lugar), o afectou. Ademais disto, e com uma ou outra incongruência, pretendeu ser um depoimento exageradamente assertivo; aspecto que conjugado com alguma tendenciosidade afectou negativamente a sua exactidão e a credibilidade.
Mas mais. É que, auscultada a restante prova testemunhal, esta proposta pelo recorrido, sobressaiu o seguinte. Ouvido o G… (v fls. 221), disse ter sido dirigente sindical no sindicato dos vigilantes, ter sido testemunha em processos em que o recorrente também o foi, e aliás tê-lo sido no próprio processo dele em que reclamou o pagamento de trabalho extraordinário e patrocinado pelo recorrido, ter ajudado e apoiado o recorrente nessa sua reivindicação; mas, por outro lado, que nunca o acompanhou ao escritório do recorrido e nem participou na reunião precedentemente referida, ao contrário do que a anterior testemunha dissera; e foi incisivo e concludente em afirmar que o recorrente nunca equacionou a proposta da rescisão do contrato de trabalho; que apenas reivindicou o processo do trabalho suplementar, onde contou com o seu próprio auxílio, na elaboração do respectivo caderno reivindicativo; chegando a afirmar que “o sr. B… sabe que nunca fez essa proposta”; e até que, no contexto do acidente de trabalho “se chegou a ponderar a possível reintegração na empresa nessa altura”. Ouvido, por fim, o H… (v fls. 221), disse ter sido colega de trabalho do recorrente, sua testemunha nos processos, e que foi ele quem o acompanhou ao escritório do recorrido, participando na reunião, onde aquele reclamou a propositura de uma acção por trabalho suplementar contra a empresa empregadora, mas apenas isso, nunca se tendo falado em rescisão do contrato; acrescentando ao seu depoimento que, nessa primeira reunião, e para o efeito que pretendia, o recorrente se fazia acompanhar de uma folha com o registo das horas que tinha e recibos de vencimento, documentos que entregou ao advogado, para efeitos da acção do trabalho suplementar pretendida, para além de ter passado a procuração, a que também assistiu; certo que na altura nunca se falou em nada de rescisão. Embora num mais atenuado registo, ainda a testemunha I… (v fls. 220 a 221), filha do advogado recorrido e funcionária na parte administrativa do escritório; que, sobre o assunto, sempre foi dizendo que, pese embora os contactos muito regulares, especialmente da esposa do recorrente, apenas no ano de 2004, segundo pensa, e por ocasião de comunicações escritas que enviou ao escritório (docs fls. 112 e 113 a 114), é que ele pediu para meter a acção de rescisão.
Em suma; os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal (artigo 396º do código civil); isso significa, no particular, que devem ser, mais ou menos acolhidos, mais ou menos valorizados, consoante, por um lado, a respectiva fonte de conhecimento dos factos verbalizados, por outro, o respectivo índice de coerência, de harmonia e de compatibilidade com aquilo que seja razoável supor e se evidencie a partir de outros instrumentos indiciários complementares, quer dizer, do patamar de verosimilhança e de plausibilidade que se permita pressentir. Ora, na hipótese, exigível o esforço probatório ao recorrente, e em face dos testemunhos, particularmente do G…, mas até mais do H… (artigo 346º do código civil), não se crê superado o patamar da dúvida aceitável, para poder dar por acertado, com razoável probabilidade, que na reunião de inícios de Janeiro de 2003, entre recorrente e recorrido, houvesse tido lugar o diálogo, entre ambos, que o primeiro, na petição, alegou e visa, agora, que se dê por demonstrado.
O que o tribunal “a quo” deu como apurado, nesta matéria, é a única ilação sólida que é possível razoavelmente inferir; isto é, que o advogado foi contactado (resp artigo 4º petiç), e que aceitou o patrocínio do processo-crime e da acção por dívida do trabalho suplementar (resp artigo 6º petiç); apenas isso; não já que houvesse outra pretensão, ao menos expressa (artigo 5º petiç); com subsequente informação da sua viabilidade, embora só mais tarde a dever ser efectivamente operada (artigo 6º da petiç).

Neste trecho, não merecendo acolhimento o pedido do recurso.

2.4.3. A alegação seguinte do recorrente, na petição, de que foi insistindo pela rescisão do contrato de trabalho (artigo 8º petiç) e de que o advogado foi reiterando as informações fornecidas, mostrando-se até incomodado com a insistência (artigo 9º petiç), que o tribunal “a quo” julgou indemonstrado, e que o primeiro pede se dê por provado, parece-nos merecer semelhante análise.

Vejamos. Volta a ser o depoimento da esposa E… o primordial a visar sustentar essa demonstração. É esta a sua linha condutora; que o recorrente, após 9 Jan, não apareceu ao trabalho durante dois ou três dias, por causa do sistema nervoso; que, pela mesma razão, passados esses dias, teve um AVC e ficou com a boca ao lado; que andou oito meses a fazer fisioterapia; que entrou em baixa médica e não voltou mais ao trabalho; que disse ao recorrido que não tinha mais condições de entrar na empresa sabendo que tinha que fazer fisioterapia; que passado cerca de um mês obteve informação da segurança social que aí não entrara documentação de rescisão e de subsídio de desemprego; que confrontou o recorrido com o facto; que foi ao tribunal do trabalho e aí obteve a informação, junto do Ministério Público, de já não haver direito a nada por se estar fora de prazo; que confrontou o recorrido, que respondeu saber o que fazia.

Afigura-se-nos importante, nesta sede, rememorar isto.
Os factos, da relação laboral do recorrente, datam de 9 Jan 2003; ele procurou o advogado dia(s) depois (a esposa refere até que foi logo no dia seguinte); no dia 14 Jan 2003 entra de baixa por doença, situação que mantém até 1 Mar 2005 (resp artigos 1º e 2º petiç); no dia 5 Fev 2003 o recorrente sofre o AVC (resp artigos 11º a 14º petiç).

Por outro lado; o que estava primordialmente em causa era o (curto) prazo de quinze dias subsequentes aos factos justificativos (de 9 Jan), para comunicar por escrito uma rescisão de contrato; de maneira viabilizar certa indemnização; tudo dentro do quadro legal então em vigor (artigos 34º, nº 2, e 36º, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

O que visamos enfatizar com isto é que, nestas particulares circunstâncias, de operacionalidade em prazo tão curto, era acrescida a exigência de solidez probatória, a carregar no recorrente; ao menos evidenciando, com certa consistência, que ainda dentro do prazo houvera o bloqueamento induzido pela conduta do recorrido.

Essa solidez, essa concludência probatória, não se verifica.
E as insistências, do recorrente, e reiterações, do recorrido, agora invocadas, mais não comportam do que uma virtualidade instrumental para poder indiciar aquele facto – esse sim perfeitamente fundamental – de que, ao longo dos quinze dias do prazo, o recorrente nada fez por indicação (ou indução) do recorrido, advogado que consultara.

Neste quadro; o depoimento da esposa do recorrente, como antes se menciona, contém pontuais incongruências; e parece-nos carecido de sinais e de instrumentos de apoio que o pudessem corroborar e complementar. Notemos. Numa matéria de um tal relevo, invocando as informações da segurança social que, disse a testemunha, obteve a partir de contactos pessoais de que pôde dispor, teria sido cauteloso fazer confirmar por mais alguma via probatória a feitura desses contactos e a obtenção das informações. Por outro lado, e em semelhante registo, invocada a consulta dos serviços do Ministério Público, teria sido também importante confirmar o esclarecimento aí obtido, alegadamente de que já tudo estava fora de prazo, por algum outro instrumento, fosse escrito, documental, ou mediante, porventura, outro alguém que com a realidade houvesse tido algum contacto ou conhecimento, mínimo que fosse por via indirecta.
É que não pode ofuscar-se isto. A testemunha I…, administrativa do escritório, verbalizou o particular interesse deste cliente em acompanhar com muito empenho as vicissitudes das questões, especialmente pedindo cópias de tudo, presumivelmente dispondo até de um processo organizado, à semelhança do disponível no escritório do advogado. Ademais disto, é bom lembrar ainda o envio a este dos faxes, a respeito da rescisão do contrato de trabalho, em 1 e 6 Abr 2004, referidos nas resp artigos 22º a 23º-A contestaç réu (docs fls. 112 e 113 a 114). Era então expectável que no assunto particular da insistência com o advogado, naquela fase inicial, a partir de Jan 2003 e no mês (aproximadamente) que se lhe seguiu, algo mais houvesse, e pudesse ser trazido à instrução, para lá do depoimento da esposa, como dissemos, em seu apoio; e de maneira a permitir cimentar uma melhor convicção. Mais ainda quando a contraprova, especialmente verbalizada nos testemunhos do G… (que chegou a apoiar e auxiliar o recorrente na situação em que foi envolvido) e do H… (que acompanhou o recorrente em vistas ao advogado recorrido) foram claros e perfeitamente negatórios de pretensão alguma, naquele período, à rescisão do contrato de trabalho (e por cuja insistência naquele tempo agora se pugna).

Em suma; não sendo a prova, e nem a convicção que tenha a pretensão de firmar, uma certeza absoluta, inequívoca para lá de qualquer dúvida, mas ao invés, uma certeza meramente relativa, apenas aceitável para as necessidades práticas da vida, certo é que, ainda assim, na hipótese, se não viabiliza cimentar que, junto do advogado, naquele período inicial, dos primeiros tempos (porventura semanas, alguns meses), o recorrente tivesse feito chegar, e depois indo insistido, pela sua intenção assumida e forte de, com toda a rapidez, querer fazer cessar o contrato de trabalho que o unia à empresa empregadora. E de tal maneira que fosse esse – o advogado recorrido – a induzir e a gerar, pelas suas orientações, o obstáculo a essa cessação, materializada na omissão do envio da carta de rescisão. Que assim foi, não o cremos demonstrado, provado; ao menos com a exigível e segura certeza, em face do critério deixado enunciado.

2.4.4. E este aspecto, que se deixa dito, era evidentemente o essencial.

Vejamos, a todo este respeito, ainda o que segue.

O recorrente entrou em baixa médica no dia 14 Jan 2003, cinco dias após os factos laborais; sofre AVC em 5 Fev 2003; mantém a baixa por doença sem interrupção até 1 Mar 2005. Estes factos estão apurados sem controvérsia. A testemunha esposa corrobora que o marido nunca mais voltou ao trabalho. Sem ser factor decisivo, mas meramente indutor, dir-se-á que o desencadear da situação da baixa médica não é muito compatível, nem harmonioso, com a intenção firme para, de imediato, no curtíssimo prazo da lei, fazer cessar o contrato de trabalho no contexto do qual aquela se desencadeia. Vejamos. É de senso comum, mesmo fora do quadro jurídico-normativo aplicável, que a situação de baixa médica pressupõe a subsistência do contrato de trabalho; e que, findo este, o apoio social haverá de ser outro que não aquele. Significa isto, ao menos em princípio, que se fôra a intenção do recorrente rescindir o seu contrato, então, expectável era que nem equacionasse a hipótese da baixa; a qual, como se provou, perdurou por mais de dois anos.

Acresce que os documentos de fax, já referidos, enviados ao advogado em inícios de Abr 2004 (docs fls. 112 e 113 a 114) são, realmente, os primeiros instrumentos documentais a evocarem a rescisão do contrato de trabalho; não há outro, ou outros, que o evoquem em data anterior; coisa que (a sua existência) se nos afigura ser expectável, se tão firme, intensa e insistente houvesse sido a intenção do recorrente de, em data precedente a essa, fazer operar esse efeito.

Está também provado que foi por carta de 23 Fev 2005 que o recorrente comunicou, por escrito, à entidade empregadora a rescisão do contrato (resp artigos 1º e 2º petiç); aspecto que revela, por um lado, que afinal ela seguiu em data anterior à própria cessação da baixa médica (que só veio a findar alguns dias depois, em 1 Mar seguinte), aparentemente não a deixando esgotar como, segundo se invoca, o advogado orientara; por outro lado, criando uma estranheza se, como disse a testemunha esposa, era já convicção segura, dos primeiros meses de 2003, já a nada haver direito (informação pessoalmente recolhida nos serviços do Ministério Público), da razão pela qual dois anos volvidos, ainda assim, empreender a comunicação rescisória; finalmente, a derradeira estranheza (também não devidamente esclarecida) consistente no pedido de apoio judiciário, promovida pelo próprio recorrente, para a interposição da acção recognitiva da rescisão, na data de 14 Jan 2005 (doc fls. 116 a 118) (resp artigo 27º contest réu), vindo ela a ser efectivamente interposta (apenas) em 11 Jan 2006 (resp artigo 15º, 1ª parte, petiç).
É, em síntese, uma articulação de datas algo confusa, sem permitir uma leitura clara dos factos e das intenções por detrás deles. Algo estará por esclarecer melhor. Mas sempre deixando em aberto a estranheza da circunstância de que o advogado, afinal, logo em Jan 2003, deu seguimento ao processo-crime, à acção das dívidas de trabalho suplementar, até ao desencadear de um processo por acidente de trabalho (resp artigo 13º contestaç réu). Ora, e se assim procedeu quanto a esses, por que razão racional deixaria preterir, negligenciar, o assunto da rescisão se tão forte e convicta era a intenção do seu cliente em imediatamente o implementar também?

A resposta estará, porventura (mas é uma mera suspeita), na articulação de todo o contexto circunstancial com o auferimento simultâneo do subsídio por baixa médica; recebimento efectivo esse que não é crível, segundo intuí-mos, operasse em desvio da vontade real do beneficiário.

Seja como for; tudo são perplexidades que ao recorrente, na acção em que imputa censura à actuação do advogado, como parte vinculada ao ónus de prova, competia, com toda a clareza, evidência, e para lá da dúvida razoável, esclarecer, clarificar e, com toda a transparência, dissipar.
O que haveria de ser feito por mais ajustados instrumentos de prova.

Há, porém, um outro instrumento; que o recorrente aliás enfatiza.
Trata-se da carta que, com data de 5 Jul 2008, o advogado enviou ao cliente, sob o assunto do processo de rescisão do contrato de trabalho (doc fls. 201 a 202), e onde o informa da respectiva improcedência (resp artigo 15º, 2ª parte, petiç); e onde aquele escreve, além do mais:

«O tribunal entendeu que a acção de rescisão do contrato de trabalho tinha de ser proposta nos 15 dias subsequentes ao facto do sequestro.
O tribunal da Relação também assim entendeu.
O meu entendimento foi que, na situação de doença e de baixa, o sr. B… não estava em condições de exercer o direito. Rescindiu o contrato quando o médico o aconselhou.
Ainda tentei interpor recurso para o Supremo Tribunal, a fim de discutir a questão nesse tribunal superior, mas não aceitaram o recurso.»

O recorrente sustenta-se nesta narrativa para concluir que o advogado entendia que a rescisão só operava após a cessação da baixa; e para ilustrar que ele assim o terá erroneamente orientado.
É contudo inferência que, simplesmente assim, se não pode razoavelmente obter.

Vejamos. Já antes acentuámos que o vício decisivo, verdadeiramente em causa, é genético, opera nos quinze dias seguintes a 9 Jan 2003 e na omissão nesse tempo de qualquer comunicação escrita à empregadora. O texto agora em causa é produzido no contexto da acção judicial; e dele apenas se pode inferir que, na acção, o advogado propugnou a tese de que o exercício do direito à rescisão operava só após finda a situação de doença e baixa, só quando o médico aconselhou. Portanto, o verbalizado é a informação de que as instâncias seguiram certa perspectiva jurídica, que não fôra aquela que havia sido defendida pelo mandatário judicial; e apenas isso. E compreende-se; é que, não fosse assim, então nem se conceberia razoável a propositura da acção; se ela foi proposta, nas condições em que o foi, a sua sustentação haveria de ter passado pela defesa de uma interpretação que viabilizasse a operacionalidade do direito rescisório.
Transpor daí que, desde o início, em Jan 2003 e nos dias seguintes, era intenção veiculada pelo cliente e orientação dada pelo advogado, as da imediata rescisão do contrato e da respectiva sustação de feitura, é que se nos afigura exagerado e pouco tolerável.
Notemos; estamos já muito longe do tempo nuclear em que o assunto havia de ter sido ajustadamente equacionado; quer dizer, aquele de Jan 2003. A intenção só se materializa em Abr 2004 (não há notícia consistente anterior); a acção parece ter sido pensada em Jan 2005; é interposta em Jan 2006; a carta é elaborada Jul 2008.
Não cremos que seja razoável, crível, ajustado, inferir, do entendimento propugnado como fundamento da acção, obter a ilação de que, vários anos antes, fôra o advogado a negligenciar o andamento do assunto ao seu cliente. Há várias opções, há motivos alternativos, que podem ter contribuído e potenciado para que assim haja sido; isto é, para que nos quinze dias subsequentes a 9 Jan 2003 o trabalhador não haja empreendido, logo ali, a comunicação rescisória à sua entidade patronal. Desconhecemos, em consciência, qual o real, que motivou que assim fosse. Não parecendo que seja esta carta, no seu estrito contexto de acção judicial em que surge elaborada, a esclarecer qual dessas opções, qual dos motivos, é que efectivamente compeliu para que, então, naquela precedente data, assim fosse. Mais; a carta fala no aconselhamento do médico; o que corrobora o que vimos dizendo já que, tal conselho técnico, nos transporta para a data de 3 Fev 2005, exactamente aquela em que se acha elaborado o parecer (resp artigos 11º a 14º petiç), dois anos depois dos ajustados quinze dias cuja preterição esgotou o direito à rescisão.

2.4.5. Em suma; afigura-se-nos que a redacção factual, que o recorrente visa considerar como provada, obtida a partir do que alegou nos artigos 8º e 9º da petição, não encontra sustentação bastante nas provas; e sequer pode ser inferida a partir de presunções de que o tribunal se possa socorrer (artigos 349º e 351º do Código Civil).

E se assim é relativamente a estes, os factos primordiais, semelhantemente acontece quanto ao resto, que é proposto em sede de impugnação de facto.

Vejamos. A questão da obtenção da certidão judicial, emitida em 23 Set 2008 e onde se refere ter a decisão final transitado em 25 Jul 2008, que se propõe como facto provado a obter do artigo 16º petiç, comporta um relevo muito limitado e acaba por, no trecho essencial, se achar já retratado nas resp artigos 3º e 15º, 2ª parte petiç. A certidão existe e está no processo (doc fls. 41 a 71); mas é o que ela evidencia e certifica que constitui a factualidade a autonomizar; esta, como dissemos, já ali devidamente retratada.

O que se propõe como facto provado, a obter do artigo 17º petiç, comporta em muito um carisma conclusivo, de ilação que outros factos permitem formular, e no mais tem já reflexo noutros trechos (resp artigo 3º petiç). De carisma estritamente factual, poderíamos dele recolher o segmento em que se enuncia que o advogado ignorou a vontade e a preocupação do seu cliente em ver rescindido o contrato de trabalho. Mas, sobre este assunto, cremos já antes nos haver pronunciado, e com abundância, na óptica de que os instrumentos probatórios não permitem sedimentar uma tal convicção. Se a prova estimulada pelo recorrente não acentuou, com concludência bastante, aquela ilação (acabou por ser apenas a esposa a verbalizar a intenção do marido), o certo é que a contra-prova do recorrido permitiu operar alguma hesitação sobre o assunto (em especial, as testemunhas G… e H…, tendo acompanhado o recorrente no tempo inicial, o mais relevante, rejeitaram com concludência aquele propósito); deixando falhar, semelhantemente ao precedente, a cimentação do convencimento.

O que se propõe, a obter do artigo 18º petiç, tem também índole essencialmente conceitual e conclusiva, não podendo valer como matéria de facto. É o escrutínio das datas dos acontecimentos, enquadradas pelas normas jurídicas aplicáveis, que hão-de permitir reconhecer a tempestividade ou extemporaneidade dos actos; não é o juízo final, o remate, a que assim se chegue, que é o facto.

Semelhantemente o que se propõe, a obter do artigo 19º petiç; é que se do ocorrido resultou, ou não, preclusão do direito, se daí resultou, ou não, a perda de verbas monetárias de indemnização, é uma inferência, é um juízo de raciocínio que só factos de sustentação permitem formular. O facto não está no resultado, no remate; mas no substrato, no pressuposto a partir do qual, aplicados os critérios normativos, possível seja aceder àquele juízo final, ao remate.

A respeito do artigo 22º petiç, o recorrente sugere a prova de um segmento de facto que está, com toda a certeza, apurado; mas que já resulta de outras passagens do elenco dos factos provados. Em matéria já dada por provada consta que o recorrente subscreveu procuração ao recorrido, sem data (resp artigo 7º petiç); e que este utilizou nos vários processos em que patrocinou aquele (resp artigos 21º e 22º petiç). A factualidade é, neste particular, clara; não merecendo a pena repetir que a procuração foi copiada e usada, desde início, nos diversos processos que tiveram lugar.

Por fim, a proposta de facto provado obtida do alegado no artigo 24º petiç; consistente no estado de revolta e nervosismo do recorrente ao saber que lhe fôra negado o direito à rescisão do contrato com justa causa; que o tribunal “a quo” teve por indemonstrado. A prova, neste particular, cinge-se ao depoimento testemunhal da esposa; que realmente reiterou ser o marido uma pessoa nervosa e que se revoltou. Vejamos. É verdade que este testemunho está principalmente contextualizado a partir da constatação de uma alegada atitude desconforme do recorrido, que se não provou; imputando-se o nervosismo e a revolta a partir de uma orientação que era dada, mas de que o recorrente suspeitava. É verdade que esta factualidade não está provada; aliás, como quisemos evidenciar, é pouco compatível com esse estado de revolta, assim gerado, logo em inícios de 2003, a manutenção da confiança, própria do mandato, que persistiu entre cliente e advogado, com o patrocínio das causas; e que se confirma na persistência da vontade do recorrente em se manter representado no assunto da rescisão, como se evidencia dos faxes de Abril de 2004, já no precedente enunciados.
Seja como for; é certo que a acção da rescisão vem a ser julgada improcedente; do que o recorrente sabe em Jul 2008 (resp artigo 15º, 2ª parte, petiç); é natural que, ao sabê-lo, viesse a ficar frustrado, perturbado e nervoso. E se como a esposa disse a sua personalidade é nervosa, por carácter, mais ainda é provável que algum estado de nervos o possa ter atingido. Cremos, neste particular, ser mais atenuada a exigência probatória, bastando-se com os indícios que o depoimento da esposa permitiu sinalizar, dos quais não há razão de suspeita, aspecto que articulado com uma regra de experiência comum, pode firmar a convicção, aqui com compleição suficiente, para poder dar como demonstrado, ao invés de uma tabelar não prova, e por ser mais fiel à realidade provável das coisa, o facto dali obtido e assim redigido:

«Provado que o autor, na sequência do conhecimento da improcedência da acção, suportou estado de nervosismo.»

Neste trecho, então, se reconfigurando a matéria de facto provada.

2.5. Em síntese; e em tema de impugnação da decisão de facto.

É limitadíssimo o acolhimento do recurso circunscrito pelo recorrente.

Importava-lhe mostrar que, na sequência do episódio de 9 Jan 2003, era sua intenção, segura e convicta, a de fazer uso de um motivo de justa causa para rescindir o contrato de trabalho que o unia à sua entidade patronal; e que consultara um advogado, no caso o recorrido, para esse objectivo, que lhe comunicara. Era este substrato essencial sobre que teria de convencer; já que era a partir dele que, do nosso ponto de vista, haveria que escrutinar o comportamento assumido pelo advogado; e concluir pela sua justeza, ou desvirtude.
O recorrente não conseguiu convencer daquele substrato factual.

Vem sendo nossa convicção a de que o patamar do convencimento só se atinge quando o comum cidadão, medianamente formado e informado, possa aceitar como razoavelmente provável a realidade do facto; entendido isso como a assunção consciente do risco de que, afinal, o facto nem existira. Estando aquém dessa assunção consciente do risco, o universo da dúvida e da inconcludência. Ao esforço probatório se exige a sua superação; e a cimentação objectiva que permita solidificar aquele outro juízo, que é o da certeza relativa.

No caso, os instrumentos da prova, escrutinada a sua articulação e confrontados com os factos que se não discutiram, tudo envolvido pela coerência lógica e por uma recíproca harmonia, não mostram, com suficiência, que houvesse sido aquela a realidade efectiva das coisas.
Persistindo uma dúvida inultrapassada.

Os factos provados são, por isso, apenas os que a seguir se enumeram.

3. O elenco dos factos provados.

3.1. Obtidos da narrativa feita em 1ª instância, agora reavaliados, retocados na redacção e reorganizados numa ordem que se crê mais lógica, são então os seguintes os factos de assento ao enquadramento jurídico:
i. O autor passou a ser funcionário da empresa de segurança F..., SA em 1.5.1997 (artigo 10º pet inic).
ii. Em data concretamente não apurada mas ocorrida posteriormente a 9.1.2003 o autor procurou o réu com vista a constitui-lo seu mandatário para o patrocinar judicialmente contra a empresa de segurança F..., SA (artigo 4º pet inic).
iii. Quando procurado pelo autor o réu aceitou patrociná-lo quer no processo-crime decorrente da queixa crime pelo mesmo apresentada no dia 10.1.2003, quer quanto à acção destinada a lograr o pagamento dos créditos salariais a que o mesmo se arrogava com direito sobre a sua entidade patronal, a empresa de segurança F..., SA, decorrentes, entre outros, de trabalho suplementar prestado e não pago (artigo 6º pet inic).
iv. Nessa altura o réu solicitou ao autor que lhe subscrevesse uma procuração forense, o que aquele fez, sendo que uma tal procuração se encontrava sem data (artigo 7º pet inic).
v. O réu utilizou essa mesma procuração nos processos em que patrocinou o autor (artigos 21º e 22º pet inic).
vi. Aceite pelo réu a incumbência de patrocinar o autor no que concerne à acção destinada a lograr o pagamento dos créditos salariais decorrentes de trabalho suplementar não pago pela sua entidade patronal, a empresa de segurança F..., SA, o referido autor, e porque se tratava de uma acção complexa por causa da contagem do tempo do trabalho suplementar durante vários anos, esteve várias vezes no escritório do réu para a preparação da petição inicial (artigo 8º contest réu).
vii. Em vista de uma tal acção o autor tratou de obter, atempadamente, junto dos serviços da segurança social, o apoio judiciário (artigo 10º contest réu).
viii. A referida acção foi enviada à secretaria geral do tribunal de trabalho, por correio registado, em 10.2.2003 (artigo 11º contest réu).
ix. Em auto de notícia de acidente de trabalho, elaborado no dia 10.2.2003 (doc fls. 110 a 111), o autor declarou:
“No dia 5 de Fevereiro de 2003 ... teve um derrame e foi assistido ... ficando com problemas nos olhos, boca ao lado, memória, falta de visão. ... considera que sofreu um acidente de trabalho ... . »

(artigo 13ºcontest réu).
x. Em 1.4.2004 o autor fez chegar ao escritório do réu, via fax, um documento onde contabilizava os direitos e todas as suas despesas, configurando isso como “proposta de rescisão” (artigo 22º contest réu).
xi. E, seguidamente, no dia 6.4.2004, via fax, o autor remeteu novo documento por si elaborado e assinado, que ele denomina de “rescisão do contrato de trabalho” (artigo 22º-B contest réu).
xii. Aí afirmava que tinha ido ao Ministério do Trabalho e que o tinham informado que o valor que tinha a receber da sua entidade patronal era de 3.883,32 € (artigo 23º contest réu).
xiii. E mais pedia na parte final da sua comunicação que o réu o informasse “como vai fazer com o pedido de rescisão do contrato de trabalho” (artigo 23º-A contest réu).
xiv. Nesta data, já o réu tinha em mãos os processos do autor, relativos ao pagamento do trabalho suplementar (proc.º 468/03.3TTPRT da 1ª secção do 1º juízo do tribunal do trabalho) e ao acidente de trabalho (proc.º 161/03.7TUPRT da 1ª secção do 2º juízo) e já tinha sido arquivado o processo crime (artigo 24º contest réu).
xv. No tribunal de trabalho do Porto, correu termos o proc.º com nº 89/06.9TTPRT, 2º juízo, 2ª secção, o qual aí deu entrada em 11.1.2006 (artigo 15º, 1ª parte, pet inic).
xvi. O autor, tendo em vista a propositura dessa acção, requereu à segurança social, em 14.1.2005, o respectivo apoio judiciário (artigo 27º contest réu).
xvii. A decisão proferida nesse processo transitou em julgado, com recurso interposto para o tribunal da Relação do Porto e acórdão proferido; e nela foram dados como provados os seguintes factos:
. O autor foi admitido ao serviço da empresa de segurança F..., SA, no dia 1.5.1997 para, sob as suas ordens e direcção, prestar serviço de vigilância em locais com horário pré-estabelecido pela referida empresa, mediante retribuição que ultimamente era de 554,70 € por mês, acrescida de 4,86 € x 22 dias x 11 meses de subsidio de alimentação;
. No turno de serviço do autor, das 00h00 às 08h00 do dia 8.1.2003, o graduado J... chamou a atenção do autor para o facto de não ter elaborado relatório sobre uma avaria que provocara a falta de luz, no seu posto de vigilância, no IPO;
. O autor agiu de forma exaltada e ameaçou o graduado J... que “lhe partia uma perna” se alguma coisa corresse mal para ele;
. Perante tal comportamento do autor aquele graduado disse-lhe que iria ser convocado ao escritório da empresa de segurança F..., SA;
. O autor respondeu que só iria ao escritório da empresa durante o seu horário de trabalho e em transporte da empresa, pois não tinha nada que gastar tempo de folga e gasolina com tal deslocação;
. No dia 9.1.2003, cerca das 24h00, estando o autor no seu posto de vigilância no dito IPO para iniciar o seu turno das 00h00 às 08h00, foi informado que tinha de ir aos escritórios da empresa de segurança F..., SA;
. O que fez, acompanhado de um vigilante chefe e no carro da empresa;
. Aí chegado foi encaminhado para uma sala de reduzidas dimensões, em que havia uma mesa e duas cadeiras, normalmente destinada a entrevistas de candidatos a trabalho e a reuniões individuais com vigilantes, tendo-lhe sido dito que deveria aguardar a chegada de um seu superior hierárquico que queria conversar com ele;
. O autor foi esperando, saindo da sala apenas para ir ao quarto de banho, ali sendo conduzido pelo funcionário da empresa de segurança F..., SA e superior hierárquico do autor, K...;
. O autor manteve-se naquelas condições até cerca das 7h30, hora a que foi chamado à presença do adjunto da administração da empresa com responsabilidade disciplinar na delegação do Porto desta;
. Finda a conversa que manteve com aquele seu superior hierárquico o autor foi de novo conduzido em viatura da empresa de segurança F..., SA, por um vigilante chefe, ao seu local de trabalho;
. No dia 14.1.2003 o autor foi ao médico entrando de baixa por doença nessa data, sucessivamente renovada até ao dia 1.3.2005;
. Por carta remetida à empresa de segurança F..., SA, em 23.2.2005, e nessa data pela mesma recebida, o autor comunicou àquela a resolução do contrato de trabalho, por os factos ocorridos no dia 9.1.2003 atingirem a sua honra e dignidade e constituírem ofensa grave, originando crise de saúde

(artigos 1º e 2º pet inic).
xviii. Entendeu no caso o tribunal que o prazo do autor para comunicar à empresa de segurança F..., SA a rescisão do contrato que o ligava a esta era de 15 dias a contar da data da prática dos factos por ele invocados como justa causa para a rescisão, por se tratarem de factos instantâneos, concluindo assim pela intempestividade do exercício pelo mesmo de uma tal comunicação e, concomitantemente, pela preclusão do seu direito à rescisão do contrato, julgando pois por esta razão o por ele peticionado no âmbito de uma tal acção (artigo 3º pet inic).
xix. No âmbito do mesmo processo, foram dados como provados, na sentença e no acórdão proferidos, também os seguintes factos:
. Pelo menos a partir de Fevereiro de 2003 o autor passou a frequentar a consulta externa de psiquiatria do Hospital ... por sintomatologia depressiva, fazendo medicação;
. No dia 5.2.2003 o autor sofreu um AVC do qual lhe resultou desvio da comissura labial e assimetria de expressão de rosto, o que lhe agravou o seu estado clínico;
. Por documento escrito, datado de 3.2.2005, o médico psiquiatra que tem vindo a acompanhar o autor na consulta de psiquiatria do Hospital ..., declarou entender que o autor deveria pedir a rescisão do contrato de trabalho com a empresa em que trabalha, sob risco de recaída da sua sintomatologia, já que apresentando o autor um quadro clínico de perturbação de adaptação com ansiedade e depressão, apesar da medicação não apresentou melhorias significativas

(artigos 11º a 14º pet inic).
xx. O réu, no decurso do mês de Julho de 2008, informou o autor de que a a acção referida em xv. havia sido improcedente (artigo 15º, 2ª parte, pet inic).
xxi. O autor, na sequência do conhecimento da improcedência da acção, suportou estado de nervosismo (artigo 24º petiç).
xxii. Levada a cabo a instrução do inquérito, que teve origem na queixa crime referida em iii., foi determinado o seu encerramento por falta de indícios suficientes; requerida então a abertura da instrução, com pedido de outras diligências, sobreveio a decisão instrutória de não pronunciamento dos arguidos, por entender que não havia indícios do crime apontado (artigo 5º contest réu).
xxiii. O autor nunca pagou taxa de justiça e custas em qualquer processo, sabendo que era preciso apoio judiciário para o efeito (artigo 28º contest réu).
xxiv. Era o autor quem, por si, tratava desse procedimento, sem necessidade do réu dizer-lhe o que quer que fosse a esse propósito (artigo 29º contest réu).
xxv. Foi a esposa do autor quem se deslocou ao escritório do réu para receber a importância que a empresa de segurança F..., SA foi condenada a pagar àquele no âmbito da acção referida em vi. (artigo 46º contest réu).
xxvi. O autor, antes da presente acção, foi também à Ordem dos Advogados apresentar queixa contra o réu, queixa essa que veio a ser arquivada (artigo 44º contest réu).
xxvii. A presente acção causou incómodos e despesas ao réu, bem assim como mágoa e revolta (artigos 49ºa 51º contest réu).

3.2. A mais destes, ainda a decisão que julgou os factos no tribunal “a quo”, considerou provados os contidos nos artigos 53º a 55º da contestação do réu, e nos artigos 1º a 7º, 8º (em parte), 9º, 12º e 13º da contestação da chamada; estes outros, completamente omitidos no elenco da sentença; mas que agora, e pese embora tudo, se podem sumariar como segue:
xxviii. O réu é membro inscrito da OA com o nº 1994-P.
xxix. A Ordem dos Advogados firmou com a D..., LTD um acordo de seguro de responsabilidade civil profissional, pela qual a segunda ajustou assumir o risco decorrente de acção ou omissão, dos advogados com inscrição em vigor na primeira, no exercício da sua profissão.
xxx. O acordo de seguro foi subordinado às cláusulas convencionadas contidas na apólice com o nº DP/01018/09/A (doc fls. 136 a 153).

4. O mérito (jurídico) do recurso.

A circunscrição do objecto do recurso delimitou-o primordialmente em tema de impugnação da decisão sobre matéria de facto; como se falou.

Ainda assim; alguma coisa se há-de acrescentar em assunto jurídico.

Como já pretendemos evidenciar, não é o exercício do mandato forense, pelo advogado recorrido, no proc.º nº 89/06.9TTPRT, do tribunal de trabalho, e que foi julgada improcedente com trânsito em julgado, que o recorrente critica e censura; hipótese em que a responsabilidade civil teria cariz contratual.
A crítica é outra, e genética, como também já fomos falando.

Posta em causa está a operacionalidade do artigo 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 64-A/89, em Janeiro de 2003. Certo, também, que o tribunal “a quo” dera como facto provado, obtido do artigo 41º contest réu, que o prazo para a comunicação da rescisão do contrato com justa causa era de 15 dias, a contar de 9.1.2003; inferência dali suprimida, por se tratar de mera ilação jurídica.

Pois bem; é apenas isto, com importância, aquilo que se conhece. Que o recorrente procurou o advogado recorrido, no seu escritório, na sequência dos factos de 9 Jan 2003. Para lá disso, que nos quinze dias seguintes a esta data, nenhuma comunicação de rescisão foi enviada à empresa que era a entidade patronal do primeiro.

E que se sabe a respeito de qualquer pretensa vontade ou intenção do recorrente de imediatamente resicindir o contrato de trabalho?
A resposta é nada.

Dito de outro modo. Que se passou na reunião, tida lugar no escritório do advogado, a respeito da persistência ou da cessação do contrato de trabalho do recorrente? Que diálogo houve então, sobre este assuinto, entre ambos?
Não o sabemos. E todavia era importante conhecê-lo, nesta matéria.
Na dúvida, é sempre sobre o reclamante do direito que carrega o ónus de o demonstrar; desaproveitando-lhe o desconhecimento (artigos 342º, nº 3, do código civil, e 516º do código de processo).

Nestas circunstâncias, ao que se intui ainda de reunião consultiva e informativa, às partes não unia contrato de mandato, pois ainda não fôra o advogado incumbido de acto algum, estando-se em campo de consulta jurídica, que é também acto próprio de advogado, de aconselhamento e de informação jurídica.[8]

Ao advogado recorrido vinculava a adstrição de inteirar o recorrente nessa reunião, ou até depois, do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, por sua iniciativa e com justa causa, e em particular do curto prazo de quinze dias estabelecido na lei aplicável?

A resposta a esta crucial pergunta depende, na nossa óptica, das conversas tidas lugar, das declarações trocadas, da configuração da relação que foi concretamente estabelecida entre as partes nesse contacto (e noutros subsequentes); precisamente, portanto, muito daquilo que não sabemos.

Sabemos que foi subscrita procuração; para ser utilizada como instrumento representativo do advogado.

Mas podemos inferir também que a cessação do contrato de trabalho do recorrente não era uma inevitabilidade, no contexto das opções que a este se abriam, para a defesa dos seus direitos de trabalhador subordinado.
Infere-se dos factos e da prova (a esposa do recorrente, designadamente, verbalizou-o) que a visita ao advogado, de início, ainda não era condicionada pelo acidente vascular que ele vem a sofrer; antes portanto de 5 Fev 2003.
Ora, desconhecendo nós as concretas pretensões que sobre a matéria da rescisão o recorrente levava ao advogado, ou sequer se alguma sobre esse assunto levava (a testemunha H…, que se afirmou presencial, negou que ele alguma levasse sobre esse assunto) difícil é configurar, nesse particular, o adstrição informativa do advogado; no concreto, que, preterida, geradora fosse da sua responsabilização.

Já nos referimos ao artigo 485º, nº 2, do Código Civil; disposição da responsabilidade civil aquiliana, fundada em dever jurídico de aconselhar, e geradora de obrigação de indemnizar, na medida em que se haja procedido com negligência ou intenção de prejudicar, designadamente.[9]

Os factos da hipótese também não permitem enquadrá-la.
Ao desconhecer, em muito, a relação estabelecida entre cliente e advogado, em particular sobre a intenção daquele em tema da subsistência ou cessação do seu contrato de trabalho, não é possível conscienciosamente concluir que o esclarecimento sobre o regime jurídico da cessação com justa causa se comportasse numa espécie de núcleo essencial do objecto da informação, consulta ou esclarecimento que, uma vez omitida, potenciasse a obrigação de indemnizar.

É portanto, também aqui, o défice probatório de facto a resolver.

Em súmula, e neste breve excurso jurídico, concluímos. Apenas com os factos que o processo permite evidenciar não se mostra possível reconhecer na esfera do advogado recorrido o vínculo indemnizatório que o recorrente visa.

Fica a convicção de falta de um complemento que permitisse preencher, com melhor consistência, o substrato integrativo da responsabilidade.

A pretensão recursória essencial, em suma, não pode ser acolhida.

5. Assunto tributário.
A distribuição do encargo de custas é, no geral, condicionada pela proporção do decaimento na acção (artigo 446º, nºs 1 e 2, do código de processo). Acresce a isso que vimos entendendo, para a hipótese de ao responsável ter sido concedido o benefício do apoio judiciário sob a modalidade de dispensa das custas, como é a hipótese (v fls. 73 a 76), não haver motivo legal para ser conde-nado no respectivo pagamento (artigos 10º, nº 1, 13º, nº 1 e nº 3, 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 6º e 8º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto).[10] A decisão tributária reflectirá, então, estas condicionantes.

6. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

I – Na relação do advogado com o seu cliente, a responsabilidade civil do primeiro pode fundar-se na existência do contrato de mandato judicial firmado entre ambos; hipótese em que hão-de ser os actos praticados no processo, se desajustados, a sustentar a obrigação de indemnizar;
II – A par dessa pode, ainda, gerar-se outro tipo de responsabilidade, a partir do aconselhamento ou orientação que o advogado dê ao seu cliente; e que encontra enquadramento jurídico no artigo 485º, nº 2, do Código Civil;
III – Neste último caso, ao cliente, como lesado por certa orientação dada pelo seu advogado, compete com consistência suficiente provar os factos capazes de evidenciar o contexto que compelia à orientação dada e, bem assim, a desvirtude da mesma; desaproveitando-lhe a dúvida se essa prova, minimamente convincente, não for feita.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar apelação improcedente e, embora ajustando a matéria do facto nas condições deixadas indicadas, em confirmar a sentença recorrida, no segmento em que julgou a acção improcedente e absolveu o advogado recorrido do pedido.

O recorrente não pagará as custas, que seriam de seu encargo, por delas estar dispensado a coberto do apoio judiciário, na modalidade que lhe foi concedida.

Porto, 28 de Janeiro de 2013
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
______________
[1] Este despacho, com data de 8 Set 2009 e ref.ª 10374914, consta apenas no processo em suporte informático.
[2] Este despacho, com data de 10 Nov 2009 e ref.ª 10717860, consta apenas no processo em suporte informático.
[3] O que fez em 29 Jan 2010 e consta apenas no processo em suporte informático.
[4] Gerou-se, no processo, uma incompreensível discussão acerca da omissão do valor da reconvenção na contestação inicial do réu; que, afinal, a continha expressa (v fls. 91, 170, 171 e 173 a 184 e 185; v ainda os despachos de 10 Nov 2009, antes referido, e de 22 Fev 2010, ref.ª 11188854, ambos estes apenas no processo em suporte informático).
[5] O que fez em 10 Mar 2010 e consta apenas no processo em suporte informático.
[6] Este despacho, com data de 6 Abr 2010 e ref.ª 11418939, consta apenas no processo em suporte informático.
[7] A respeito do artigo 7º deu-se como provado que « nessa altura [quando procurado pelo autor] o réu solicitou ao autor que lhe subscrevesse uma procuração forense, o que aquele fez, sendo que uma tal procuração encontrava-se sem data. »
[8] Vejam-se, a respeito, os artigos 1º, nº 5, alínea b), e 3º, da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, entretanto publicada, e relativa aos actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
[9] Sobre este preceito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 1987, páginas 486 a 487.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003, proc.º 03B1371, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, em www.dgsi.pt. Ademais, afigura-se-nos que o novo regime do artigo 29º, nº 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 1 de Fevereiro, permite corroborar este sentido interpretativo.