Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043535 | ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2010021041/04.9TAAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 617 - FLS. 118. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A omissão de pronúncia consiste, essencialmente, na ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição, sendo que as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660º, n.º 2 do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação. II- O vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia é de conhecimento oficioso pelo Tribunal de Recurso, como resulta do n.º 2 do art. 379º do CPP, mormente quando se refere “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 41/04.9TAAMT.P1 Proc. nº 41/04.9TAAMT, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Amarante Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 41/04.9TAAMT, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de Amarante, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, por acórdão de 21/07/06, foi o arguido B………….. condenado na pena de oito anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula ..-..-ZN, sendo que quanto à mencionada condenação na pena de prisão o aresto transitou em julgado em 06/02/08. 2. Após ter sido notificada do acórdão, a “C…………., SA”, não se conformou com o seu teor, na parte que declarou perdido o referido veículo a favor do Estado e dele interpôs recurso. Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º O Acórdão recorrido é nulo relativamente à perda a favor do Estado do veículo da propriedade do Recorrente por falta de fundamentação. 2º Decidiu o Colectivo "à quo" declarar perdido a favor do Estado o veículo com sinais nos autos a fls...., e da propriedade do Interveniente ora Recorrente C…………. SA invocando o disposto no art 35 n° 1 do DL 15/93 de 22.01. 3° Uma vez que o veiculo em causa foi apreendido na posse de Arguido condenado. 4º No entanto do Acórdão não é demonstrado, invocado, provado, que o veículo em apreço tenha sido utilizado para a pratica dos factos ilícitos de que foi o Arguido condenado, apenas se refere que foi este visto a conduzi-lo, tal como outros veículos. 5º Tal como não resulta que tenha sido adquirido pelo Arguido - ainda que indirectamente - para o efeito e que as rendas do contrato de aluguer, ao veículo subjacente, estão a ser liquidadas com o produto/lucro obtido com alegado crimes pelos quais foi o Arguido condenado. 6º Isto é, enuncia o normativo legal mas não demonstra ou justifica que tenha o mesmo aplicação ao caso em apreço, no entanto declara sem qualquer dificuldade o veículo, da propriedade do Recorrente, perdido a favor do Estado. 7° Normativo esse que, apesar de tudo tem a preocupação de salvaguardar os direitos de terceiro de boa fé. 8° Pelo que, na modesta opinião do Recorrente, para além de ser nulo o despacho recorrido por falta de fundamentação, carece o mesmo de fundamento de facto e de Direito. 9° Na verdade e conforme já referido, o diploma utilizado pelo Colectivo " a quo" apesar de prever a perda de bens a favor do Estado, mostrando-se preenchidos determinados requisitos, 10° Salvaguarda, e bem, os direitos de terceiros de boa fé, os quais nos termos do art. 36 no 1 e 36°A, podem invocar a titularidade das coisas apreendidas alegando e provando a sua boa fé. 11° O que fez o Recorrente oportunamente - em mais do que uma ocasião – sem que no entanto tivesse sido atendido. 12° Sempre se dirá que não pode nos autos aplicar-se o disposto no n° 1 e 3 do art 35 e nº 2 do art. 36 do aludido diploma, porquanto: - O veiculo em causa é da propriedade do Interveniente ora Recorrente, - Que no âmbito de um contrato de aluguer o entregou a pessoa distinta do Arguido, e que não foi Arguida nos presentes autos. - Que seja do conhecimento do Recorrente é a locatária que tinha a posse e direcção efectiva do veículo em causa utilizando-o no seu próprio interesse. - Como é quem, de acordo com o conhecimento do Recorrente, procede mensalmente ao pagamento das rendas contratualmente acordadas. - E quem, findo o contrato, caso não seja o mesmo previamente resolvido nos termos das suas condições gerais, o terá de devolver ao Recorrente seu proprietário. Mas ainda que assim não fosse 13° De acordo com o disposto no art 36 A no 2 do DL 15/93 de 22.01 é o Recorrente totalmente alheio aos autos a que estes estão apensos, 14° (...) desconhecendo em absoluto as circunstâncias que levaram à apreensão do seu bem, tal como desconhece as circunstâncias e factos que levaram à acusação do arguido, 15° Pessoa que tão pouco conhece e que nos termos do contrato sequer foi indicado como condutor habitual ou eventual do veículo que deu de aluguer. 16° É manifesta e inquestionável a boa fé do Interveniente/Recorrente, e decorre da sua qualidade de sociedade comercial, do seu objecto social, do contrato de aluguer celebrado e identificação do locatário, 17° O seu desconhecimento não só é desculpável como presumível e evidente atento ao supra referido. 18° A decisão recorrida ofende o património do interveniente/recorrente que em nada contribuiu para os autos a estes apensos, nem dos mesmos tem conhecimento ou foi conivente. Termina impetrando a revogação da dcisão recorrida e que se determine a entrega do veículo ..-..-ZN à recorrente. 3. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela procedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos (transcrição): Por acórdão de 21 de Julho de 2006, o Tribunal Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Amarante decidiu determinar a perda a favor do Estado da viatura ..-..-ZN. É desta decisão que a interveniente acidental C…………., S.A vem recorrer, pretendendo a sua revogação e consequente entrega do veículo. O âmbito do presente recurso é determinado pelas questões suscitadas pela recorrente nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos artigos 412.°, n.° 1 do C.P.P. e 684.°, n.° 3 e 690.° do C.P.0 e art.° 4.° do C.P.P.. Conforme se alcança da leitura das motivações do seu recurso, a recorrente formula dezoito conclusões. Por uma questão de economia processual não vamos nos pronunciar relativamente a todas as conclusões, até porque, em nosso entender, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, é menor o número de questões a abordar, do que o número de conclusões formuladas. Antes de iniciarmos a abordagem das questões constantes das conclusões formuladas pela recorrente, consignamos que a mesma não impugna a decisão proferida quanto à matéria de facto (nos termos dos artigos 412.°, n.° 3, al. a), b) e c) e 4, do C.P.P.) pelo que a mesma deverá ser considerada assente. Na conclusão 1° a recorrente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo relativamente à perda a favor do Estado do veículo da sua propriedade por falta de fundamentação. No que concerne aos factos que, em nosso entender, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, interessam directamente à questão da perda a favor do Estado da referida viatura foram dados como provados: "...desde data não apurada, mas pelo menos, no ano de 2005, o arguido começou a efectuar a venda de produtos estupefacientes, principalmente haxixe..." "...na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido B………….. foram apreendidos: (...) um contrato de aluguer do veículo de matrícula ..-..-ZN; um veículo de matrícula ..-..-ZN..." (negritos de nossa responsabilidade – os documentos referidos encontram-se a fls. 708 e seguintes –3.° volume) "...os veículos que os arguidos B…………, D………….., detinham foram utilizados na venda e compra de haxixe..."(negrito de nossa responsabilidade) o arguido B……….. agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia comprar, ceder, deter, vender produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, cujas características conhecia. Agiu com intenção de obter lucros..." "...todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei...". E fundamentou-se a decisão de perda, tanto quanto nos foi possível perceber, nos seguintes termos: "...nos termos do disposto no artigo 35.° do citado DL n.° 15/93, com a alteração da Lei 45/96 de 3/9, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos (n.° 1) (...) De acordo ainda com o disposto no artigo 36.° do citado diploma, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, são perdidos a favor do Estado. Há assim, que declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida, bem como o dinheiro apreendido aos arguidos referidos sob os números 1 a 9, os telemóveis e ainda os veículos apreendidos aos arguidos B…………., D……….., o Fiat Uno apreendido ao E…………, com os quais os arguidos procediam à venda de produtos estupefacientes, os telemóveis e os demais objectos (nomeadamente os apreendidos ao arguido F…………). Quanto aos demais veículos apreendidos eles devem ser entregues aos seus proprietários...." (...) Pelo exposto, o tribunal colectivo decide: (...) Declara perdidos a favor do Estado o dinheiro, os veículos utilizados na venda de estupefacientes, supra referidos, e demais objectos apreendidos...". Face aos factos e fundamentos supra referidos enfermará o acórdão recorrido de falta de fundamentação? Vejamos: Quer a Constituição da República, no seu art.° 205.°, n.° 1, quer a lei processual civil (art.° 158.°, n.° 1, do C.P.C.) e penal (art.° 374.°, n.° 2, do C.P.P.) impõe a fundamentação das decisões judiciais. Por outro lado, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela (art.° 668.°, n.° 1, al. b) do C.P.C. e 379.°, n.° 1, al. a) do C.P.P., respectivamente). Tal nulidade tem que ser arguida no recurso (artigos 668.°, n.° 4 e 670.°, n.° 1, ambos do C.P.C. e art.° 379.°, n.° 2, do C.P.P. respectivamente). Tendo sido arguida há que dela conhecer. Ora, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a alegada falta de fundamentação de facto e de direito que a justifica, uma vez que foi dado como provado que o veículo declarado perdido a favor do Estado teria sido utilizado na actividade de tráfico de estupefacientes, o que constitui fundamento para que seja declarada a sua perda, tal como resulta das normas indicadas no douto acórdão. Acresce que apenas a falta absoluta de motivação, e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz as nulidades previstas na al. b) do n.° 1, do art.° 668.o do C.P.C. e 379.°, n.° 1, al. a) do C.P.P:, respectivamente. Aquilo que a recorrente refere como sendo "conclusão 2° e 3.°" não constituem conclusões, mas apenas uma constatação, pelo que nada há a referir. Conclusão 4° - Nesta conclusão considera a recorrente que "... do Acórdão não é demonstrado, invocado provado o veículo em apreço tenha sido utilizado para a prática dos factos ilícitos de que foi o arguido condenado, apenas se refere que foi este visto a conduzi-lo, tal como outros veículos ..." Compulsados os factos provados efectivamente constata-se que, em nosso entender, assiste razão à recorrente. Com efeito, apesar de no douto acórdão recorrido ter sido dado como provado que o veículo em causa neste recurso (da marca "Seat" modelo "Ibiza" matrícula ..-..-ZN) e que o arguido B………… detinha fora utilizado na venda e compra de haxixe, tal facto foi dado como provado, em nosso entender, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, sem que se encontre suficientemente consubstanciado na prova produzida em audiência de discussão e julgamento e/ou nos documentos juntos aos autos. Veja-se que, tal como resulta do auto de apreensão de fls. 714, o veículo foi apreendido quando encontrava-se nas instalações da I…………., Lda., a fim de ser efectuada a sua revisão; por outro lado, do facto de o arguido ser visto a transitar com diversos veículos, entre os quais este, e ter sido dado como provado que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, não se pode imediatamente concluir que este carro em especial era/foi utilizado na actividade ilícita. Ora, tendo o douto acórdão recorrido fundamentado a decisão de perda do veículo no facto dado como provado de que o mesmo teria sido utilizado na venda de estupefacientes, caso este douto Tribunal venha a considerar inexistir provas suficientes para que o Tribunal Colectivo assim tivesse decidido, não se mostrarão preenchidos os pressupostos que estiveram na base da decisão da sua perda a favor do Estado, o que determinará a procedência do recurso. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente e, em consequência, ser parcialmente revogado o acórdão recorrido, que deverá, nessa parte, ser substituído por outro que ordene a restituição do veículo. 4. Entretanto, aos 13/04/2006 havia sido interposto recurso pela C………….., SA, do despacho proferido em 23/03/06 (aclarado em 27/04/06) que, pronunciando-se sobre requerimento do Ministério Público, declarou a susceptibilidade de perda a favor do Estado do veículo de matrícula ..-..-ZN, ao abrigo do estabelecido no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 31/85, de 25/01. Tal recurso foi admitido com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com os seguintes fundamentos (transcrição): C…………., SA, interveniente acidental interpôs dois recursos: Em 12/4/06 e como já anteriormente havíamos referido (cfr. fls. 6068), interpôs recurso do despacho que declarou perdido a favor do Estado o veículo de matrícula ..-..-ZN; Em 19/10/06, interpôs recurso do acórdão final que novamente declarou perdido o referido veículo a favor do Estado. O recurso do despacho, admitido para ser conhecido com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, não é agora de conhecer, uma vez que, no recurso interposto do acórdão não foi dado cumprimento ao disposto no n.° 5 do art. 412° do CPPenal. De resto, o objecto dos recursos é o mesmo. No que diz respeito ao recurso interposto do acórdão que, a final, declarou perdido a favor do Estado o veículo de matrícula ..-..-ZN, cremos que, tal como também se concluiu na resposta do M.° P.°, assiste razão ao recorrente pelas razões que constam da sua motivação. Se é certo que o tribunal deu como provado — bem ou mal, é questão ou facto que não foi devidamente questionado (art. 412°, n.° 3 e 4 do CPP) — que o referido veículo, que o arguido B…………… detinha e que foi apreendido na sequência da busca realizada à sua residência, foi utilizado na venda e compra de haxixe, não é menos certo que o tribunal esqueceu por completo o facto de a viatura — tal como se comprova com os documentos juntos aos autos pelo recorrente — ser propriedade de pessoa que nada tinha a ver com os factos praticados pelo arguido.' Na medida em que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão oportunamente suscitada pelo recorrente – designadamente através de recurso anteriormente interposto com vista á entrega da viatura – esquecendo a aplicação ao caso do disposto no art. 36°-A do DL. n.° 15/93, de 22/1, é sustentável a alegada nulidade da decisão (art. 379°, n.° 1 c) do CPPenal). Tal nulidade poderá ser conhecida e suprida pelo Tribunal da Relação (art. 379°, n.° 2 do CPPenal), alterando a decidida perda do veículo a favor do Estado e determinando a entrega do mesmo à recorrente. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso merece provimento. 6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso principal, a questão que se suscita é a da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, no que concerne à declaração de perda a favor do Estado do veículo de matrícula ..-..-ZN. Em análise está também a questão da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, quanto à declaração de perda a favor do Estado do referido veículo, suscitada pelo Exmº PGA junto desta Relação. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): O primeiro arguido, B……………, é conhecido por B1……………. Em data que não se apurou, o arguido passou a executar funções de segurança em discotecas, esplanadas, festas, e junto de dois estabelecimentos de venda de automóveis. Para o efeito, nalgumas festas, como a queima das fitas, ou outras, contratava indivíduos que conhecia, para o ajudarem. Desde data não apurada, mas pelo menos, no ano de 2005, o arguido começou a efectuar a venda de produtos estupefacientes, principalmente haxixe. Nesta actividade de compra e venda de estupefacientes, entre finais de Março/princípios de Abril e o dia 5 de Julho do ano de 2005, contou com a colaboração directa do segundo arguido D…………., conhecido por D1………... A aquisição do haxixe era feita pelo B................... junto de fornecedores, quer por si, quer através do arguido D................... que se deslocava junto dos mesmos a seu mando, ficando o D................... com algum para vender a um ou outro conhecido. Em cada uma das deslocações que efectuavam em média traziam cerca de cinco a dez quilogramas de haxixe e "pólen" de haxixe, que custava por quilograma cerca de 900 €. O produto adquirido pelo B..................., por si ou por intermédio, do arguido D..................., destinava-se a ser vendido na área de Amarante pelos arguidos J…………… e F.................... A maior parte do produto estupefaciente vendido pelos arguidos F………… e J………… era fornecido pelo arguido B…………... O arguido J………….., conhecido por "J1………….", cedeu por diversas vezes haxixe a consumidores que a ele se dirigiram. O haxixe era-lhe entregue pelo arguido B.................... Algumas vezes era o arguido D..................., quem lho entregava por indicação do arguido B.................... O arguido D................... ia adquirir o haxixe por indicação do arguido B................... e o arguido J………… distribuía produto estupefaciente que o arguido B................... lhe entregava. Os arguidos B................... e D..................., comunicavam entre si por telemóvel, e durante essas conversas, combinavam encontros, e entregas de produtos estupefacientes. O B……………. (B1…………) utilizava vários números de telemóvel entre os quais os números …….8054 e o …….9728, da rede Vodafone. Assim, nomeadamente, no dia 02.05.2005, pelas 19.36.19 horas, o arguido D………… (D1………….) por indicação do arguido B………….. (B1…………) dirigiu-se a casa de um indivíduo que não foi possível identificar, em local próximo à A4 para carregar produtos estupefacientes, em quantidades não apuradas. O D................... aguardou à porta da casa deste indivíduo, seguindo as instruções do arguido B..................., e na posse do haxixe foi entregá-lo ao arguido J…………., a quem o arguido B................... havia telefonado para se ir encontrar com aquele. O D……….. usou o telemóvel n. ° ……….4124 e o B…………… o telemóvel n. ° ……….8054. Regra geral, o haxixe vinha embalado em placas de 250 gramas, e assim era distribuído a outros, que efectuavam vendas de pequenas quantidades a consumidores. Os arguidos B................... e D..................., bem como o arguido Hugo mantiveram diversas conversas entre si, sobre a compra e entrega de produtos estupefacientes, que constam das escutas, transcritas nos apensos, e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. No dia 4 de Julho de 2005, a pedido do NIC, que suspeitava que o arguido B................... trazia consigo haxixe, a Brigada de Trânsito interceptou o veículo conduzido pelo mesmo, o Peugeot 106 GTI, de matrícula ..-..-MO, porque tinha indicações, através das escutas, que o arguido teria ido buscar haxixe. Após a área da portagem a BT fez paragem a este arguido. Este arguido não parou e pôs-se em fuga. Posteriormente, em local que não se apurou, mas na cidade de Amarante, o arguido B................... entregou ao arguido D..................., um saco de desporto de cor preta, com as inscrições G.D. B. M., da marca "TITÃS", que no seu interior continha onze embalagens de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o símbolo "Peixe", com o peso bruto de 2.712 gramas, nove embalagens de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis com o símbolo "1", com o peso bruto de 2.220 gramas, e sete embalagens de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o peso liquido de 687,665 gramas. Foi este saco que foi apreendido ao arguido D..................., na busca realizada à sua residência, na manhã seguinte - dia 5/7/05. Também o arguido B..................., entregava produto estupefaciente, ao arguido F……………, conhecido por (F1………….). Este arguido é irmão do arguido G…………., conhecido por (G1…………). O arguido F………….., por algumas vezes, desde data não apurada mas pelo menos, no ano de 2005, cedeu haxixe a diversos consumidores que a ele se dirigiram. Os consumidores contactavam directamente com o F................... (F1………….) através de telemóvel n° ………….6875 e este deslocava-se ao encontro deles. O arguido F……….. procedia todos os dias à venda de haxixe a consumidores que o procuravam. Para além de haxixe, o arguido F................... também procedia à venda de ecstasy e cocaína, que adquiria a indivíduo ou indivíduos, cuja identidade não se apurou. Fazia-o junto ao salão de jogos K………….., junto ao Edifício ……., junto ao salão de jogos ……., próximo das piscinas Municipais, do parque florestal, local frequentado por consumidores. Também procedia à venda no ……, na rua da …… e junto ao supermercado ….., e também junto ao colégio. Alguns consumidores pagavam o produto estupefaciente, com peças de ouro, telemóveis e auto-rádios e outros objectos. O arguido H..................., guardava o haxixe que o F................... lhe entregava, o que aconteceu, pelo menos, no mês de Maio de 2005, o qual o ia entregando ao F………….., conforme este precisasse. Recebia em troca produto estupefaciente e objectos que os consumidores entregavam àquele arguido F………….. O arguido F…………, para além de proceder à venda de haxixe que o arguido B................... lhe entregava, o que sucedeu, desde data não apurada, mas pelo menos, nos meses de Abril a Junho de 2005, também procedia à venda, com o arguido F………… e G…………. de ecstasy, e cocaína pelo preço de € 50, a consumidores que o contactassem. O J………… utilizava o telemóvel com o n.° ………..0283, e era contactado através desse telemóvel, por consumidores. Os arguidos J………… e o F…………. venderam, entre outros locais, no parque florestal, em Amarante, local frequentado por muitos consumidores. Também o arguido G………….. procedia à venda de haxixe que o seu irmão F……… lhe dava para o efeito, a consumidores, nomeadamente junto ao Colégio e Escola Secundária. Também este arguido era contactado por consumidores através de telemóvel. Todos estes arguidos mantiveram diversas conversações entre si e com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, que se encontram transcritas nos apensos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido. O arguido E…………, desde data que não se apurou, mas pelo menos no ano de 2004, começou a vender produtos estupefacientes a indivíduos que se deslocassem a Amarante. O arguido E…………., adquiria produtos estupefacientes a indivíduo ou indivíduos cuja identidade não se apurou. Para melhor conseguir despistar qualquer acção das autoridades policiais, guardava o haxixe na casa do arguido L………….., conhecido pela alcunha de "L1…………". Era normalmente em casa do arguido L………….. que o arguido E…………… procedia ao doseamento do haxixe, o que fazia com a ajuda deste e com a ajuda do arguido M……….. A venda deste produto era efectuada em diversos locais da cidade, nomeadamente junto do parque florestal onde se concentravam muitos toxicodependentes. Em troca, o E…………. dava ao L………….. haxixe para o seu próprio consumo e pagava-lhe jantares e abastecia a sua viatura com combustível. O E…………… procedia à venda de haxixe a consumidores, não só de Amarante, como de outras localidades, como Vila Real, que se deslocavam a esta cidade. Por sua vez o arguido M…………. procedia à distribuição por consumidores de produtos estupefacientes, por conta do arguido E……………, recebendo em troca produto estupefaciente para seu consumo e jantares. O arguido L…………., também guardava na sua casa, a pedido do arguido E…………., ecstasy e cocaína. O arguido N…………… por diversas vezes deslocou-se a Amarante para adquirir haxixe para o seu consumo. Na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido B…………. foram apreendidos: Vinte e cinco mil Euros em notas do Banco Central Europeu (25.000€); Quinhentos e quarenta Euros em notas do Banco Central Europeu (540€): Mil trezentos e cinquenta Euros em notas do Banco Central Europeu (1.350€); Três (3) navalhas (canivetes); Cinco (5) cartões de telemóvel; Nove (9) Cheques emitidos pelo BPI; Um (1) B.l pertencente a O…………..; Três Talões de Depósito/ Débito do BPI; Declaração anual de IRS do arguido; Contrato de aluguer do veículo de matricula ..-..-ZN; Um veículo de matricula ..-..-ZN; Um Veículo Ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo 106, cinzento, de matricula ..-..-MO e respectivos documentos (TRP e Livrete). E na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido D…………. foram apreendidos: Um (1) Telemóvel da marca NOKIA, modelo 8310, IMEI 350844101844998, com cartão da operadora OPTIMUS; Um (1) Telemóvel da marca ALCATEL, modelo BG3, IMEI 351377536603324, com cartão da operadora YORN, respectivo carregador de bateria e cartão de recarregamento; Quinhentos e sessenta Euros (560 €) em notas do Banco Central Europeu; Uma (1) embalagem, com o peso líquido de 0,334 gramas, de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de cocaína. Onze (11) embalagens de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o símbolo "Peixe", com o peso bruto de 2.712 gramas; Nove (09) embalagens de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis com o símbolo "1", com o peso bruto de 2.220 gramas; Um (1) saco de desporto de cor preta, com as inscrições G.D. B. M., da marca "TITÃS". Sete (7) embalagens de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o peso líquido de 687,665 gramas; Quarenta e três pastilhas e fragmentos que submetidas a exame laboratorial revelaram tratar-se de MDMA; Um veiculo da marca Seat, modelo Ibiza, de cor preta e de matricula ..-..-PS, com respectivos documentos (Livrete, T.R. Propriedade, Seguro e IPO). Um (1) cartão Multibanco da Caixa Geral de Depósitos. Na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido F................... no dia 05.07.2005, foram apreendidos: Três (03) placas de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o peso líquido de 303,099 gramas; Uma (01) pequena bolsa branca com um girassol, contendo no seu interior nove (09) embalagens de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 5, 7 gramas Vários recortes de plásticos para o doseamento da cocaína; Duas (02) facas de corte, com resíduos de haxixe e cocaína; Dois (02) telemóveis de marca Nokia, ligados à rede; Um (01) porta-moedas preto; Quatro (04) pedaços de haxixe, com o peso bruto de 13,7 gramas; Um cofre de cor azul; Uma (01) carteira de documentos de cor preta; Quinhentos e noventa 590 €, do Banco Central Europeu; Uma bolsa azul; Duzentos e noventa Euros, 290 €, do Banco Central Europeu; Uma bolsa vermelha; Cento e quarenta e cinco Euros, 145 € do Banco Central Europeu; Um telemóvel marca Fujitsu, de cor azul e cinzenta; Uma (01) caixa com várias peças em ouro; Fazendo um total de 10 anéis em ouro amarelo; Uma voltinha em ouro amarelo com uma libra; Uma voltinha em ouro amarelo tipo cadeado; Sete pulseiras em ouro amarelo; Uma cruz em ouro amarelo; Uma voltinha em ouro amarelo fininha com uma cruz; Um par de brincos em ouro amarelo com uma gravação de espiga; Dois pares de brincos em ouro amarelo tipo esfera; Um par de brincos em ouro amarelo em esfera, trabalhados; Dois pares de brincos em ouro amarelo em esfera, lisos; Um brinco em ouro amarelo simples; Um brinco em ouro amarelo com uma pedra vermelha; Um brinco em ouro amarelo simples; Um brinco tipo quadrado em prata; Um par de brincos, em ouro amarelo tipo esfera lisa; Uma (01) caixa para hóstias de metal prateado; Um (01) ship de telemóvel, com os dizeres SAN DISK; Cinco (05) saquinhos de plásticos com moedas de colecção, num total de 17; Uma (01) caixa de joalharia de cor roxa; Um computador, com o respectivo monitor, teclado, rato, colunas, marca ATHLON; Um (01) telemóvel de marca Nokia 6210, cinzento e preto, com o IMEI 449338/20/790162/3, sem cartão: Um (01) telemóvel de marca Nokia 3210, cinzento e preto, com o IMEI 449339/20/485018/5, sem cartão; Um (01) telemóvel de marca Motorola GSM, preto, com o IMEI 448835-42-116829-4, sem cartão; Um (01) telemóvel de marca Alcatel, azul e outras, com o IMEI 332287678581119, sem cartão; Um (01) telemóvel de marca Siemens M 50, cor cinzento e outras, com o IMEI 350673533321477, sem cartão; Um (01) telefone interior portátil da marca Fujitsu, cinzento e azul, com base e carregador, Um (01) telemóvel de marca Trium, cinzento, com o IMEI 332200342602476, sem cartão; Um (01) telemóvel de marca Nokia, cor cinzento, com o n° de Série 354344000127765, activado; Um (01) telemóvel de marca Nokia, cor cinzento e outras, com o IMEI 352504003175820, activado; Uma faca de ponta e mola, com o cabo em osso branco; Um rolo de plástico aderente, para embalar o haxixe; Sete (07) baterias de telemóvel, de cor preta e da marca Nokia: Uma (01) bateria de telemóvel, de cor preta; marca Siemens; Uma (01) aparelhagem de som da marca Technics, composta por 4 elementos e duas colunas da mesma marca; Um DVD cinzento da marca AG, com o n.° de série 20031249767; Uma (01) arma pressão de ar, calibre 4.5mm, com coronha em madeira castanha, marca "Gamo", com o n.° 929622; Uma (01) arma pressão de ar calibre de 4,5mm, com coronha em madeira castanha escura, marca "Diana", com o n.° 7788182; Uma (01) arma pressão de ar, calibre 4,5mm, sem marca, com coronha em plástico e mira telescópica; Um (01) revólver de pressão de ar de cor preta e com o punho em plástico de cor castanha, com a referência R-77, calibre 4.5mm; Uma (01) Play Station, marca Sony, cor preta, com o respectivo Joy Stick, Um (01) televisor marca Philips, cor preta, sem número de série. Na sequência da busca realizada a uma casa que o J……………, às vezes frequentava, foi encontrado no dia 05.07.2005, e apreendidos: Uma (01) pequena bolsa em pano de cor verde e bege, contendo no seu interior quatro (04) pedaços de produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o peso líquido de 16,665 gramas; Uma (01) caixa em metal de cor vermelha; Três (03) maços de mortalhas., da marca OCB; Dois (02) pedaços de produto suspeito de ser canabis, com o peso bruto de 1,30 gramas; Um (01) telemóvel de marca NOKIA, modelo 6820, de cor cinzento e outra, com o IMEI n.° 352506000692020; Um (01) canivete ostentando no cabo a bandeira dos E.U.A.; Um (01) canivete com o cabo de cor vermelha; Um (01) canivete cromado, com saca-rolhas; Um veículo automóvel ligeiro, da marca Skoda, modelo Felícia, com a matrícula ..-..-NV, livrete e TRP. Na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido Tiago, no dia 05.07.2005, foram apreendidos: Um estojo castanho com dois pedaços e um maço de Marlboro com sete pedaços de um produto que revelou tratar-se de canabis, com o peso de 23,2 gramas; Um telemóvel da marca Mitsubishi, MT430I, com o IMEI n.° 33006535202491, com cartão Opíimus: Um telemóvel de marca Samsung, SGH600, com o IMEI n.° 448315/89/633832/0, com auricular, sem cartão; Um telemóvel de marca Nokia, 3310, com o IMEI n.° 351458/80/094691/0, com cartão Vodafone; Um telemóvel de marca Nokia; 3310: com o IMEI n.° 350103808968778, com cartão Vodafone; Um telemóvel de marca Nokia, 5210, com o IMEI n.° 350892103426223, com cartão Yorn da Vodafone; Uma voltinha em ouro amarelo com uma cruz: Uma pulseira em prata; Um veículo da marca Opel, modelo Corsa, cinzento, com a matrícula ..-..-DH Na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido E…………, no dia 05.07.2005, foram apreendidos: Uma (1) barra de um produto, que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o peso bruto de 3,9 gramas; Um (01) telemóvel - marca Sharp, cinzento, com o IMEI 351004/89/018656/9, com um cartão da Vodafone; Um (01) telemóvel marca Sharp, cinzento e preto, com o IMEI 3551682/00277187/1, com um carão da Vodafone; Duzentos e cinquenta euros (250€), em notas do Banco Central Europeu; Uma (1) bolsa de cor branca de marca Lacoste; Dois (02) fios em ouro amarelo; Duas (02) pulseiras em ouro amarelo; Seis (06) anéis em ouro amarelo; Dois pares de brincos em ouro; Um (01) computador de marca Image. modelo Green 733, n° de série GBZC31600273, com cabos de ligação ao telefone e à corrente; Um (01) telefone para a rede fixa, de marca Fujitsu, com o n° de série 200412009559; Sete (07) sacos em plástico que serviam para embalar canabis; Um (01) veículo automóvel de marca Lancia, modelo Delta, de cor verde, matricula XV-..-.. e respectivas chaves. Um (01.) veículo automóvel de marca Audi, modelo A4, cor azul, matricula ..-..-QT e respectivas chaves, pertencente â sua irmã. Na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido L…………, no dia 05.07.2005, foram apreendidos: Uma navalha com lâmina de 12,5cm de comprimento; Uma navalha composta com lâmina de 11, 5 cm; Recortes de plásticos próprios para embalar cocaína; Um secador de cor cinzento, de marca ACC2 - long life; Uma caixa em plástico branco, com as inscrições VIOXX – rofecoxibe MSD; Uma caixa em plástico de cor verde, com seis divisórias, com as inscrições herbalife; Uma balança de precisão electrónica, de cor preta, de marca TANÍTA, modelo 1479, com bolsa em napa de cor preta: Um saco de mão de cor azul e outras, com as inscrições CHIPIE; Uma (1) barra de um produto que revelou tratar-se de canabis, com o peso bruto de 2,7 gramas; Uma embalagem de um produto que, conforme teste rápido revelou tratar-se de cocaína, com o peso bruto de 1,9 gramas, mas que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de Piracetam; Três placas de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o peso líquido de 303,99 gramas; Um (01) telemóvel marca Siemens, de cor preta, com o IMEI 353617003635830: com cartão Vodafone; Mil e oitocentos e cinquenta euros (1.850€) em notas do Banco Central Europeu; Um (01) veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio comercial, com a matrícula ..-..-HR. Na sequência de busca a casa do arguido M………….. foram apreendidos: Uma (01) placa de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis, com o peso líquido de 49, 849 gramas; Duas embalagens de um produto que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de cocaína, com o peso líquido de bruto de O, 835 gramas; Um moinho, com resíduos de canabis ; Quatrocentos e noventa e cinco Euros (495€), em notas do banco Central Europeu, (1x50€), (17x20€), (10x10€) e (1x5€); Uma (01) munição de calibre 7.62 mm; Uma (01) navalha; Um (01) telemóvel marca Nokia, modelo 6210, preto, com o IMEI 350147204431816, sem cartão: Um (01) telemóvel marca Nokia, modelo 6210, cinzento, com o IMEI 350148200867144, sem cartão; Um (01) telemóvel marca Nokia, modelo 2600, cinzento e preto, com o IMEI 355379003390704, sem cartão; Um (01) taco de basebol em madeira com fita azul no punho e com as inscrições STEEL MAN, com 85 cm; Um (01) par de matracas, com cobertura de esponja amarela e um dragão desenhado; Quatro (04) bonés de marca NIKE, de cor branca e outras; Dois (02) bonés da marca NIKE, de cor preta e outras; Um (01) boné de marca ADIDAS, cor azul e outras; Um (01) boné S/ marca, cor preto e outra; Um (01) brinco de formato quadrado em metal prateado, com uma pedra azul. Um (01) par de brincos de formato redondo em metal prateado, com uma pedra azul marinho; Um (01) brinco de formato quadrado em metal prateado. Na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido P…………… no dia 05.07.2005, foram apreendidos: Uma (01) placa de um produto, que submetido a exame laboratorial revelou tratar-se de canabis: com o peso líquido de 46,954 gramas; Duzentos e cinquenta Euros (250€), em notas do banco Central Europeu; Um (01) telemóvel marca Philips 330, vermelho e cinzento, com o IMEl 351654000707025, sem cartão; Um (01) telemóvel marca Nokia, de cor cinzento, sem indicações sobre o modelo e o IMEI; O arguido destinava o haxixe que detinha ao seu consumo pessoal. Foi feita uma busca à casa que habita o arguido P…………… no dia 05.07.2005, foram apreendidos: Uma embalagem plástica contendo um pó branco suspeito de ser MDMA, com um peso de 0,9 gramas, mas não se apurou o que fosse; Um cartucho cilíndrico em papel, contendo no seu interior, um pó com um peso bruto de seis (06) gramas, cujas características não se apuraram; Uma caixa metálica de cigarrilhas contendo no seu interior um pedaço de haxixe, com o peso bruto de 0,6 gramas; Um cigarro manufacturado, como peso bruto de 0,3 gramas; Um telemóvel marca Sony Ericson, azul e cinzento, com o IMEI 350403- 45-145306-4; Uma embalagem de plástico contendo uma folha de canabis. O arguido destinava o haxixe que detinha, ao seu consumo pessoal. Os veículos que os arguidos B..................., D..................., detinham foram utilizados na venda e compra de haxixe. O Fiat Uno apreendido ao arguido Carlos Palavra era utilizado, na compra e venda de produtos estupefacientes. O Renault apreendido ao arguido L…………. pertencente à sua mãe. O haxixe e pólen de haxixe são resina de canabis, em bruto e purificada, e está inscrita na Tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.° 15/93 de 22/01. A cocaína está inscrita na Tabela I-B do citado diploma. O ecstasy é MDMA, produto inscrito na Tabela II-A do citado diploma. O arguido B................... agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia comprar, ceder, deter, vender produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, cujas características conhecia. Agiu com intenção de obter lucros. O arguido D................... agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia comprar, ceder, deter, vender, transportar produtos estupefacientes, cujas características bem conhecia. Agiu com intenção de obter lucros. Os arguidos J…………., F..................., G................... e H..................., agiram voluntária e conscientemente bem sabendo que não podiam deter, vender ceder produtos estupefacientes, cujas características conheciam. Agiram com intenção de obterem lucros e satisfazerem o seu vício toxicodependente. O arguido E…………. agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia ceder, deter, vender produtos estupefacientes, cujas características bem conhecia. Agiu com intenção de obter lucros. Os arguidos L…………. e M………… bem sabiam que não podiam deter, vender, ou ceder produtos estupefacientes, cujas características bem conheciam. Agiram com intenção de obterem lucros e satisfazerem o seu vício toxicodependente. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei. O arguido B…………., vive sozinho. Tem o 6° ano e escolaridade. Por sentença de 28/2/94, proferida nos autos de processo sumário n.° ……/94 do 2° juízo deste Tribunal, o arguido foi condenado na pena de 100.000$00, de multa, pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Nos autos de processo comum singular n.° ……/96, deste 2° juízo por sentença de 4/3/98, foi condenado na pena de 75 dias de multa, pela prática do crime de falsas declarações. Nos autos de processo comum singular n.° …./01 do 1° juízo deste Tribunal, foi condenado na pena de oito meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pela prática do crime de furto qualificado, por sentença de 27/4/01. Nos autos de processo comum n.° …../02, do 1° juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, por sentença de 14/5/03, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, pela prática do crime de furto. O arguido D................... vive com a mulher e um filho. Aufere cerca de € 1.000,00 mensais. Tem como habilitações o 4° ano do curso de Comunicação Social. É primário. Confessou apurada conduta. O arguido J…………… vive com a avó em casa desta. Aufere a quantia de € 600 mensais. Tem o 9° ano de escolaridade. É primário. O arguido F………… vive com os pais, em casa destes. Tem actualmente a equivalência do 9° ano. Nos autos de processo comum colectivo n.° …../03 do 1° juízo Criminal de Paredes, foi condenado, por acórdão de 5/4/05, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa, pela prática do crime de furto qualificado. O arguido G……….. pelo preço de € 50, tem o 6° ano de escolaridade. É primário. O arguido H………….., trabalha como electricista e aufere € 600 mensais. Tem o 6° ano de escolaridade. Tem 2 filhas de menoridade a cargo. Nos autos de processo sumário, n.° …../00 do 2° juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, foi condenado na pena de 40 dias de multa pela prática, do crime de condução ilegal. O arguido E………… vive com os pais. Tem actualmente a equivalência do 9° ano, e efectuou durante o decurso do processo, um curso de informática. Foi consumidor de produtos estupefacientes. É primário. O arguido L…………, vive com a mãe, em casa desta. Tem o 8° ano de escolaridade. Conforme consta do exame médico o arguido L…………. pelos 18 anos começou a fumar haxixe. Apresenta perturbações da conduta em grupo e canabismo. É imputável e era à data dos factos. Apresenta intelectualidade pobre e estruturação imatura da personalidade, que lhe limitam discernimento e volição, pelo que existe uma atenuação leve da imputabilidade. Também e como consta do relatório psicológico o arguido tem uma personalidade com reduzida capacidade de se envolver emocionalmente, imatura, influenciável e sugestionável. Nos autos de processo sumário, n.° ……/04 do 2° juízo deste Tribunal, foi condenado na pena de 60 dias de multa, pela prática do crime de desobediência. Confessou a apurada conduta. O arguido M……….. vive com a mãe. Tem o 9° ano de escolaridade. É primário. O arguido Q………. vive com os pais. É estudante estando a tirar um curso de técnico de electricidade. É primário. O arguido P………….. actualmente vive com uma irmã na cidade da Maia. Está a estudar num curso de informática, no ISMAI. Foi consumidor de haxixe. É primário. O arguido R…………, aufere em média, € 700 mensais. Tem uma filha de menor idade. Tem o 6° ano de escolaridade. É primário. O arguido S………….., como pedreiro, aufere a quantia de € 600 mensais. Vive com a mãe e um irmão. Tem o 6° ano de escolaridade. É primário. O arguido N…………. vive com os pais em casa destes. É estudante. É primário. O arguido T………… aufere a quantia mensal de € 600. Vive sozinho e tem duas filhas de menoridade. Tem o 8° ano de escolaridade. É primário. Fundamentou a formação da sua convicção o tribunal a quo nos seguintes termos (transcrição): O tribunal fundamentou a sua convicção nos depoimentos ouvidos em audiência, nas declarações dos arguidos, auto de apreensões, autos de vigilância externa e escutas, constantes dos apensos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, No que respeita às escutas entendeu o tribunal retirá-las dos factos provados, uma vez que as mesmas são meio de prova, e nalguns casos, ou mesmo em muitos, não se apurou quem eram os indivíduos que estavam ao telefone, assim como não foi confirmado em audiência se as conclusões e ilações que se retiraram de algumas escutas, podiam ser retiradas, nem quanto aos factos nem quanto aos indivíduos aí referidos. No entanto, e conforme resulta dos apensos de transcrição, entre os arguidos B..................., e o arguido D..................., e algumas vezes entre aquele arguido e o arguido J…………., existiram diversas (muitas, várias vezes ao dia) conversações telefónicas. Dessas conversações, principalmente entre os dois primeiros arguidos, pode concluir-se que a partir de Maio (o tribunal concluiu a partir de finais de Março, princípio de Abril porque o arguido assim o disse), o arguido D................... passa a colaborar com o arguido B..................., na compra e venda de haxixe. Este arguido confessou em tribunal que estava desempregado, começou a acompanhar o arguido B................... e apercebeu-se que o mesmo foi comprar haxixe. A partir daí começou a ser ele que muitas das vezes ia buscar o haxixe; o seu pagamento era 2/3 placas de haxixe que vendia a duas três pessoas que conhecia (Também este arguido vendia ecstasy - a testemunha U………….. disse em Tribunal que o arguido D................... lhe arranjou 2/3 vezes quantidades de 10/15/20 pastilhas). São inúmeras as conversações entre os dois, a combinar encontros e aquisições, embora nem sempre dos termos utilizados, se pode concluir sem mais, quais os quilos exactos do produto estupefaciente. A este respeito, o tribunal tem as declarações do arguido D.................... Começou a ir com o B................... ao Porto e apercebeu-se que o arguido B................... trazia haxixe e pólen de haxixe, tendo ficado a saber quem era o seu fornecedor. O arguido B..................., disse-lhe também, que se arranjasse quem vendesse mais barato, ele B................... vendia-lhe (ao D...................) ao preço de custo, para ele revender a fornecedores. Chegou a ir a casa do fornecedor do arguido B................... (um tal V…………), e trazer 5 ou 10 kg de haxixe e pólen de haxixe, e em troca este arguido facilitou-lhe a compra de pólen ao mesmo preço que para ele (B...................). Com conhecimentos que tinha na claque a que pertencia, encontrou quem vendia mais barato, até porque a determinada altura (Junho de 2005) o fornecedor inicial do arguido B................... foi detido. Disse ainda que durante o mês de Junho, foram (ele e o B...................) em média, ao Porto, uma vez por semana e traziam 5 a 10 kg de haxixe e pólen de haxixe. Deste haxixe o arguido D................... ficava com 250 a 400 gramas, para vender a outros, sendo esse o seu lucro. Referiu que no dia 4 de Julho à noite, após o arguido B................... ter fugido na auto-estrada: encontrou-se com o arguido B................... que lhe deu o saco (que na manhã do dia 5/7 lhe foi apreendido) para guardar. Como afirmou este arguido na relação que tinha com o arguido B................... cada um defendia o seu interesse - que era o lucro da venda de haxixe. Este arguido também referiu que não tinha qualquer relação ou ligação ao arguido J……….., confirmando que apenas uma vez foi entregar-lhe haxixe a mando do arguido B................... (o que é confirmado pelas conversações telefónicas). As placas com que ficava eram vendidas a três pessoas certas. E assim a um indivíduo de Vila Real vendia uma placa por semana, e dois indivíduos de Amarante também lhe compravam 2/3 placas por mês. Disse que quando ia ao Porto (Alfena) comprar haxixe ou pólen, levava cerca de € 6.000,00. Esclareceu que o termo sabugo, é uma barra de haxixe de cerca de 250 gramas, placas e campos, era um código utilizado para perguntar se podia ir buscar o pólen. Cinco jogadores queria dizer cinco quilos de haxixe. Efectivamente como se pode ver de algumas escutas, nomeadamente a fls. 159, do apenso V, o arguido D………… fala com um indivíduo (cuja identidade não se apurou e que tudo indicia ser o fornecedor de haxixe) e pergunta-lhe se "dá para marcar campo logo! -escuta de 4/7/05 às 16.53. O indivíduo não identificado responde-lhe que sim e fala-lhe em cinco jogadores. A fls. 161 do mesmo apenso, no seguimento de uma mensagem, no mesmo dia, o arguido D................... envia uma mensagem ao B................... dizendo-lhe que o homem ligou a dizer que só existiam campos disponíveis, ao que o B………….. respondeu "tenho de ir a outro"- fls. 161, apenso V. Ora e segundo as declarações deste arguido o que isto quer dizer é que fornecedor inicialmente contactado pelo arguido D................... não tinha disponível os 5 kg de haxixe ou pólen de haxixe pretendidos, e por isso o arguido B..................., foi buscá-lo ao Porto a outro fornecedor. E é por isso, que quanto ao saco que lhe foi aprendido na manhã seguinte (com cerca de 5 kg de haxixe e pólen), o tribunal acreditou na sua versão, pese embora os depoimentos contraditórios das testemunhas W…………… (actual mulher deste arguido e testemunha X……………, namorada do arguido B...................), É certo que o quanto a este saco o arguido disse que não chegou a ver o que tinha dentro. Aqui o tribunal não acreditou tendo em conta o modo como as coisas se processavam e os telefonemas e mensagens referidos, sabendo o arguido perfeitamente o que estava dentro do saco. Mas o que o tribunal não duvida é que esse haxixe era para o B..................., ficando o arguido D................... com a parte de que era costume para venda, sendo esse o seu lucro. Disse que por quatro ou cinco vezes foi buscar 5/10 kg para o B.................... O seu ganho de cada vez foi de € 400/450, e as vendas que efectuou foram sempre nessa roda de amigos. Ainda antes da sua detenção (10 de Maio) começou a trabalhar, tendo tido um envolvimento intenso nesta actividade cerca de 10/15 dias. Para além do que consta das escutas e relativamente a este arguido, o tribunal dispõe apenas do auto de busca e" das suas declarações. No que respeita ao arguido B..................., através do que consta das escutas e das declarações do arguido D..................., e dos depoimentos de algumas testemunhas, nomeadamente dos elementos do NIC, entendeu que o mesmo se dedicava efectivamente ao tráfico de substâncias estupefacientes, principalmente haxixe, em quantidades consideráveis. Que este arguido não distribuía por consumidores o haxixe também é verdade. Que o entregava, ou entregava parte aos arguidos J………. e F……….. também é verdade. O modo como o fazia, o tribunal não o conseguiu apurar. Nenhuma testemunha o afirmou, nenhum destes arguidos o declarou em audiência, e as escutas também não são claras nesse ponto. Aliás das escutas, atenta a linguagem cifrada, pode até retirar-se conclusões completamente antagónicas. Quanto ao facto de o arguido B................... ter fundado uma organização, que além do tráfico da droga garantia que os estabelecimentos comerciais ou condomínios não fossem vandalizados e que o fazia conjuntamente com outros indivíduos (nomeadamente com indivíduos que praticavam musculação), o tribunal também não apurou tais factos. Nenhuma testemunha relatou qualquer facto de onde esse pudesse concluir que tal acontecia. È certo o tribunal estranhou que o arguido pudesse fazer segurança a alguns estabelecimentos, sem lá estar. Estranhou o termo utilizado, nomeadamente pela testemunha Y…………… quando disse que o contratou-o "para fazer segurança, e que o B................... era conhecido por impor respeito. O tribunal até perguntou à testemunha se "respeito", no caso quereria dizer medo, mas não chegou a qualquer conclusão. Pode até dar-se o caso de "a segurança" que o arguido fazia, e pela qual cobrava dinheiro, querer apenas significar que os estabelecimentos não eram assaltados, nem haveria conflitos dentro do mesmo, desde que lhe pagassem; caso assim não acontecesse os mesmos apareceriam assaltados e vandalizados. Pode ser esse o caso, mas o certo é que nada disto se provou, nem pelos depoimentos das testemunhas, nem pelas escutas, nem por outros elementos que conjugados pudessem levar o tribunal a concluir que assim era. Quanto aos arguidos F……….. e J…………, resulta dos autos que os arguidos sem sobra de dúvida vendiam a diversos consumidores produtos estupefacientes, o que faziam em diversos locais frequentados por consumidores, e até vendiam a indivíduos que se deslocavam de Mirandela, como o disseram em tribunal, as testemunhas Z…………… e BB……………. (que disseram ter comprado ao F1………..). Mas também se provou que estes arguidos vendiam outros produtos que adquiriam junto de outros vendedores. O tribunal desconhece se o produto era entregue à consignação, se o arguido B................... fazia um preço mais barato, se era ele efectivamente que fazia o preço de venda aos consumidores, distribuía o produto por esses dois arguidos e posteriormente controlava as vendas e o produto que sobrava, ou se pelo contrário estes arguidos tinham a sua actividade autónoma. Da prova produzida o que se apurou é que o arguido B................... fornecia a estes arguidos haxixe, e que estes arguidos vendiam a consumidores. No que respeita ao arguido G…………., irmão do arguido F..................., provou-se que o mesmo vendia a consumidores, produto que o seu irmão lhe dava, e que o arguido H…………. guardava droga na sua casa, para o arguido F………….. Em audiência, o arguido L…………. declarou que guardava o produto estupefaciente, e a balança e recortes para embalamento para o arguido E…………. Também disse que todas as semanas o arguido E……….. lhe ligava para ele guardar a droga, marcando encontros para o efeito. Depois levava-a para sua casa. Em troca o arguido E………….. dava-lhe pólen de haxixe para ele consumir, e pagava-lhe uma ou outra vez um jantar, ou uma ou outra vez punha gasolina no Renault Clio. Guardava a droga na parte de baixo da casa e quando a sua mãe saía para trabalhar o arguido E…………. ia para lá dividir a droga. No dia em que foi detido disse que ia jantar com o arguido E……….. ao Porto, e a droga que tinha era para consumir. A este respeito, o tribunal entendeu que o arguido só disse meia verdade. Porque tinham muito dinheiro no carro - € 1850 - que como resultou das escutas, era para o arguido E…………… ir buscar produto estupefaciente. No entanto, a GNR interceptou-os à ida para o Porto, e não à vinda (como seria lógico) e por isso não lhe foi encontrado produto estupefaciente. Também o que se pode concluir é que o arguido E…………. ia ao Porto comprar produtos estupefacientes. O arguido L…………. disse que uma placa de 250 grs. de haxixe era dividida em vários pedaços, enquanto a cocaína era embalada ou em dose de meio grama ou de um grama, para ser vendida a (€ 30 ou € - 60). Também disse que o arguido Q……………. vendeu droga para o arguido E………… (que acabou por dizer ser consumidor de haxixe), e disse que o arguido S…………., bem como o arguido P…………. vendia por conta dele (no entanto, quanto ao arguido P……….., acabou por dizer que ele apenas comparava ao arguido E…………..). A este respeito a testemunha BC………….. disse conhecer o arguido P……………., e ter fumado haxixe juntamente com ele. Quanto a isto, à excepção destas declarações, o tribunal não tem mais qualquer elemento quanto a este arguidos de onde possa concluir que estes arguidos procediam à venda de produtos estupefacientes. No que respeita ao arguido P………….., disse que sabia que o mesmo era consumidor de haxixe e às vezes de "pastilhas". Quanto ao arguido D................... disse que o conhecia de vista, mas nem o relacionava com o tráfico de droga. Também quanto ao arguido M………… referiu que o mesmo às vezes participava e ajudava na divisão da droga e vendia droga que o arguido E…………… lhe dava, em troca de droga para o seu consumo. Em declarações o arguido P…………. confessou ser consumidor, e que nunca procedeu à venda de droga, nomeadamente haxixe. Disse que chegou a ir buscar droga a casa do arguido L……….., porque o E………….. a quem comprava, lhe disse para aí se dirigir. Sabe que a droga estava na casa do arguido L…………., mas não sabe se pertencia exclusivamente ao arguido E………….. ou também pertencia a este. A droga que lhe foi apreendida era para seu consumo e tinha-a acabado de comprar. Disse que única e exclusivamente comprou ao arguido E…………, e nunca viu o arguido M………… na casa do L…………... Também o arguido N…………. confessou ser consumidor de haxixe e negou que alguma vez tenha vendido produtos estupefacientes. Também a testemunha Z…………. disse que apenas conhecia alguns dos arguidos de vista, pois no princípio do ano de 2005, deslocou-se a Amarante comprar haxixe. Vinha com um colega de nome BB…………. e costumavam comprar um "sabonete" de 250 gramas. Comprou ao "F1………….", o arguido F…………., a quem contactava via telemóvel. O mesmo foi confirmado pela testemunha BB…………. que confirmou que tais factos ocorreram em Janeiro de 2005". Também referiu que cada "sabonete" custava 45 contos (em escudos). Compraram ao arguido F................... cerca de quatro/cinco vezes. A testemunha U…………. disse que por duas ou três vezes o arguido D................... arranjou-lhe umas pastilhas, o que teria ocorrido no ano de 2005. também confirmou que o contactava por telemóvel, como efectivamente consta do apenso V a fls. 166. Esclareceu que "Trevos" é a marca do ecstasy q "Cós" queria também significar as pastilhas (MDMA). Os agentes do NIC relataram em tribunal como se iniciou a investigação e o desenrolar da mesma. Assim, a testemunha BD………….., referiu em tribunal que participou numa vigilância, aos arguidos L………….., ao E…………, ao S…………, ao D................... e ao F.................... Também teve conhecimento de que se estava a proceder às escutas. Também fez um seguimento aos arguidos E………….. e S…………., quando aquele conduzia um Fiat Uno, vigilâncias que ocorreram em Janeiro/Fevereiro de 2005. Esteve nas buscas, tendo relatado que na casa do arguido F……….. apreenderam cerca de 500 gramas de haxixe, e cocaína (0,5 gramas) na casa do L………….., apreenderam dinheiro. Referiu que os arguidos L…………. e P………….., não tinham qualquer relacionamento com o arguido B..................., assim como este ou o arguido D..................., não tinham qualquer contacto com os consumidores. Também disse que o arguido F……………. adquiria produtos estupefacientes a outros indivíduos, embora o haxixe e pólen de haxixe lhe fosse fornecido em regra pelo arguido B.................... Também disse que o grupo do arguido E………… era outro e que o via frequentemente com o arguido S……………, e que era o E………….quem vendia ao arguido P…………... A testemunha BD…………. efectuou diversas vigilâncias, nomeadamente à casa do arguido F…………, participou na busca à casa do arguido L…………… Participou em escutas e era ele que naquela noite estava a ouvi-las em tempo real. Referiu que nessa noite o sistema avariou, pelo que apesar de saberem que existiu uma conversa entre os arguidos B................... e D................... não sabem o que foi dito. Também quanto aos objectos que o arguido F................... tinha quando da busca o que sabe é que ele em troca da droga recebia objectos em ouro e outros, mas não sabe dizer se os mesmos eram das pessoas que adquiriam droga ou se eram furtados. Também a testemunha BE………….., participou em diversas vigilâncias, e participou na busca, a uma casa que acha que era do arguido J…………… A maior parte da droga que apreenderam estava no bolso de um casaco, que ele pensa que era deste arguido. Quanto a esta busca o tribunal ficou com séria dúvidas de que a droga apreendida pertencesse efectivamente ao arguido J…………, uma vez que esta não era a sua residência. A testemunha BF…………. também participou em vigilâncias participou na busca à casa do B................... Numa das vigilâncias viu o arguido B................... entregar um saco (de desporto) ao arguido J…………. Fez outra vigilância em que viu o arguido D................... a encontrar-se com o arguido F……….. Encontrou num bolso do casaco do arguido B…………., a quantia de € 25.000,00. A testemunha BG………….., também participou em diversas diligências, onde foram filmados quer o arguido F…………. quer o arguido E………….. Viu o arguido F………….. a trocar algo com alguns jovens. Também fez uma vigilância junto da casa do arguido F…………., onde viu um carro a chegar e ao arguido F…………. a entregar algo. Também viu o E………….. a entrar na casa do arguido L…………. Estas vigilâncias foram feitas no ano de 2005. Fez a busca na casa do H…………., tendo este dito que a droga que tinha era para seu consumo. No dia 4 de Julho participou na operação montada ao arguido B.................... Estava num veículo descaracterizado junto à saída (para o Marco de Canaveses) da auto-estrada e viu passar o arguido ao volante do Peugeot. Viu o arguido palavra a conduzir um Fiat Uno e num Audi. A testemunha BH…………., esteve na vigilância ao B.................... Viu o arguido B................... a conversar com o arguido F…………. e a entrarem no salão de jogos K…………., Fez diversas vigilâncias, ao arguido F……………. a quem viu efectuar Trocas com diversos indivíduos, que indiciavam tráfico de estupefacientes. Participou na busca a casa do arguido E…………. Sabe que o arguido B................... era segurança num bar denominado "…………". A testemunha BI…………… também participou em vigilâncias ao arguido E……………. Também fez vigilâncias ao "arguido F…………. e viu que havia troca de produtos com outros indivíduos. Viu uma vez o arguido M………….. a efectuar uma venda e o mesmo o arguido Q………….. que viu na rua a efectuar qualquer troca que lhe pareceu uma venda. Participou na detenção dos arguidos E………….. e L………….. Quando os detiveram pensaram que eles já tinham comprado produto estupefaciente. Também participou na busca à casa do arguido D.................... O saco estava debaixo da cama e o haxixe estava envolvido numa película, e os sabonetes estavam separados entre si. A testemunha BJ………….. disse que nunca comprou nada a qualquer dos arguidos. A testemunha W……………, é actualmente casada com o arguido D.................... Disse que no dia 5/7/05 (pouco depois da meia noite) o arguido D…………, que já estava deitado, recebeu uma chamada do arguido B.................... O marido disse-lhe para ir com ele e foram ter perto de uma igreja, tendo-lhe então o B................... entregue um saco Quanto ao arguido M……….., a testemunha BK………….., que era consumidor, disse que uma vez veio a Amarante e andava à procura de droga. Que encontrou o arguido M…………… e este disse-lhe que arranjava droga. Deu-lhe dinheiro e depois o arguido desapareceu e nunca lhe devolveu, nem dinheiro, nem droga. A testemunha BL………….. confirmou ter telefonado ao arguido F…………. mas disse nunca lhe ter comprado droga, tendo apenas " consumido juntos. O mesmo disse a testemunha BM…………... A testemunha BN……….. disse que o arguido B................... trabalhou para ele em dois bares, e nunca se apercebeu de nada. A testemunha BO………….. disse que chegou a comprar ao arguido E………….. haxixe, algumas vezes, com quem chegou a fumar. A testemunha BP………… veio dizer que o arguido B................... lhe trocou um cheque, e que apesar de ser consumidor nunca comprou a este arguido. A testemunha BQ………….., disse que comprou droga ao arguido F…………... A testemunha BR………… disse que pediu quer E…………., quer ao F…………. quer ao D……………. para lhe arranjarem haxixe, o que aconteceu durante alguns meses. Contactava-os pelo telemóvel. Quanto ao D…………. isso só aconteceu no ano de 2005. Também a testemunha BS………… disse que o arguido B................... tinha posto o Peugeot à venda no seu stand, mas que depois o foi buscar. A testemunha BT………… disse que nunca comprou droga a qualquer dos arguidos, mas que informou o arguido D..................., sobre a pessoa que lhe podia fornecer ecstasy. Este em troca deu-lhe umas pastilhas. Foi via telemóvel que o arguido D…………. contactou com ele. A testemunha BU…………., que mora na Régua, referiu em audiência que comprou quer ao f……………., quer ao j………….., haxixe. Que vinha de 15 em 15 dias comprá-lo. Contactava-os via telemóvel. Encontravam-se junto ao ……. A testemunha Y………… disse que comprou haxixe ao F……….. e ao G.................... Também a testemunha ………….. disse que apenas consumiu produtos estupefacientes com o arguido F…………. A testemunha BV…………… disse ter comprado ao arguido F………….. droga (a quem contactava via telemóvel), assim como a testemunha BW………… disse que o F…………… o desenrascou de vez em quando. O mesmo disse a testemunha ………….., que referiu que o F…………… lhe dava uns charros de vez em quando. No que respeita ao arguido BX…………., nem uma testemunha o referiu em tribunal. É certo que existem umas escutas em que o arguido B................... fala com um indivíduo de nome …………. sobre a qualidade do haxixe. O que o tribunal não apurou foi se esse indivíduo era o aqui arguido, pelo na dúvida tem que absolver o arguido em obediência do princípio in dúbio pro reo. Quanto ás testemunhas de defesa, nomeadamente do arguido B..................., e como já se referiu a namorada X…………….," refuta que tivesse existido qualquer encontro com o arguido D................... e tentou explicar que o arguido B................... não parou na auto-estrada por sugestão dela porque entrou em pânico. Esta explicação não convenceu o tribunal; o mesmo se diga para a explicação dada para o facto de o arguido ter em casa a quantia de € 25.000,00. A explicação tinha a ver com uma indemnização que o arguido tinha que pagar. Ora, como se pode ver do acórdão que foi junto em audiência, a indemnização era tão só de mil euros. Esta explicação também foi dada pela testemunha ………… irmã da testemunha X…………. Também a testemunha …………. veio dizer ao tribunal que o arguido não parou na auto-estrada, porque tinha havido problemas de segurança na esplanada. Quanto aos demais arguidos o tribunal fundamentou também nos depoimentos das testemunhas de defesa, nomeadamente a testemunha ……………, prima do arguido P…………. que referiu que o arguido tem todo o apoio familiar para se libertar da droga, o mesmo tendo sido referido pelas testemunhas do arguido marcos que disseram que o mesmo actualmente está empenhado a estudar. As testemunhas ………. e …………., disseram que o arguido D................... é um funcionário empenhado, cumpridor e responsável. A testemunha ……….. tia do arguido explicou ao tribunal, como o arguido acabou por se envolver, sendo certo que a família não se tinha nunca apercebido que ele estivesse envolvido com drogas, e como ele actualmente está empenhado em inverter o rumo da sua vida, e está arrependido, sendo certo que conta com "o apoio da família. O mesmo referiram as testemunhas ………….., …………... As testemunhas de defesa do arguido E…………… referiram que o mesmo era consumidor de drogas, que a sua família tinha grandes dificuldades económicas. A sua irmã a testemunha …………. disse que o Audi era dela, e que o irmão só andava com ele de vez em quando e a pedido dela. Também e no que respeita ao arguido J…………… foi referido que o mesmo actualmente está a trabalhar e tem exercido as suas funções com responsabilidade, o mesmo tendo dito as testemunhas de defesa do arguido Q…………., do arguido BX………. e T…………. Fundamentou ainda a sua convicção nos exames periciais e certificados de registo criminal e relatório social de fls. 2865, e relatório clínico referente ao arguido L…………. Apreciando Do Recurso interlocutório A C…………, SA veio, aos 13/04/2006, interpor recurso do despacho proferido em 23/03/06 (e aclarado em 27/04/06) que declarou a susceptibilidade de perda a favor do Estado do veículo de matrícula ..-..-ZN, ao abrigo do estabelecido no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 31/85, de 25/01, o qual foi admitido com subida deferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo. No que tange ao recurso retido, prescreve o artigo 412º, nº 5, do CPP, que havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse, sendo que, por força do nº 3, do artigo 417º, do mesmo diploma legal (na redacção da Lei nº 48/07, de 29/08), se “a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas (…) sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada”. No caso, o recorrente da decisão interlocutória na motivação do recurso da decisão final, não fez qualquer menção sobre a manutenção do seu interesse quanto ao recurso interlocutório, razão pela qual, em princípio, seria de o convidar a, no prazo de 10 dias, esclarecer do seu interesse na manutenção do mesmo. Contudo, na situação sub judice, a mesma sociedade recorreu do acórdão final que declarou perdida a favor do Estado a referida viatura. Como se constata, no primeiro recurso está em causa uma susceptibilidade de perda do veículo, enquanto no segundo a declaração de perda efectiva do mesmo. Porque assim é, manifestamente se mostra prejudicado o conhecimento do primeiro recurso, mostrando-se inútil o convite ao referido esclarecimento. Da falta de fundamentação O recorrente invoca, como fundamento do presente recurso, a nulidade do acórdão recorrido na parte relativa à declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZN, que afirma ser de sua propriedade, por falta de fundamentação. No que concerne ao veículo automóvel em causa o tribunal colectivo considerou como provados os seguintes factos: “(…)Desde data não apurada, mas pelo menos, no ano de 2005, o arguido começou a efectuar a venda de produtos estupefacientes, principalmente haxixe (…)”. “(…) Na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido B………. foram apreendidos: (…) - Contrato de aluguer do veículo de matricula ..-..-ZN. - Um veículo de matricula ..-..-ZN (…)”. “(…) Os veículos que os arguidos B..................., D..................., detinham foram utilizados na venda e compra de haxixe (…)”. “(…) O arguido B................... agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia comprar, ceder, deter, vender produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, cujas características conhecia (…)”. “(…) Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei (…)”. Percorrida a motivação da decisão fáctica vertida pelo colectivo no acórdão sob censura, constata-se que referência alguma existe em concreto quanto aos elementos de prova, produzidos em audiência, a que o tribunal atendeu para dar como provado que o veículo de matrícula ..-..-ZN, detido pelo arguido B……………. fora utilizado na compra e venda de haxixe. Por outro lado, mesmo configurando que tal factualidade era extraída do conjunto da conduta do arguido essa conclusão fáctica não se mostra evidenciada quer na prova produzida, quer no exame crítico, que de resto no acórdão se não vislumbra (na parte em causa). Conforme resulta do estabelecido no artigo 374°, do CPP, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas, a saber: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, sendo que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quando tal não suceda, a sentença está ferida de nulidade, por força do preceituado no artigo 379°, n° 1, alínea a), CPP. Esta imposição de fundamentação, acolhida no texto constitucional no seu artigo 205°, n° 1 e materializada também no artigo 97°, n° 4, do CPP, cumpre duas funções, como salienta Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª Edição, págs 206 e sgs.: “a) Uma de ordem endoprocessual — que visa impor ao juiz um momento de verificação e controle critico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) - Outra, de ordem extraprocessual — que procura, acima de tudo, tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão”, sendo que “relativamente àquela, uma vez que se liga directamente com o princípio consagrado no art.° 32°, n° 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial. A motivação da decisão judicial funciona aqui como elemento de controle interno necessário do princípio da livre convicção do juiz em matéria probatória”. A propósito da fundamentação das sentenças, referia já Eduardo Correia (Parecer da Faculdade de Direito da UC sobre o art.º 653º do Projecto em 1ª Revisão Ministerial, de alteração do CPC, Boletim da Faculdade de Direito da UC, vol. XXXVII (1961), pág. 184), que “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" sugere”. Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência - Marques Ferreira, in Meios de Prova - Jornadas de Direito Processual Penal, pags. 228 e sgs. Ora, analisando a decisão revidenda, verifica-se que não cumpre os apontados deveres e finalidades da fundamentação porquanto, relembramos, nada é referido quanto à convicção formada pelo colectivo acerca da viatura de matrícula ..-..-ZN ter sido utilizada pelo arguido B………….. na compra e venda de haxixe. Nos moldes em que ali se faz referência às provas, nenhuma se reporta ao aludido veículo e certo é que se impunha também, tendo em vista o exame crítico das provas a que se refere a última parte do n° 2, do artigo 374°, do CPP, que se explicitassem, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a aduzir a materialidade que se pôs em evidência supra. É que a motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, os motivos que levaram o juiz a considerar também aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida, pois a não se proceder assim, subtrai-se a génese e o desenvolvimento da convicção do Tribunal do alcance crítico dos sujeitos processuais e sonega-se à decisão a esperada e exigível força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da decisão encontrada – Acórdão do STJ de 02/05/02, Proc. nº 157/02–5a Secção, www.stj.pt. Destarte e como pretende a recorrente C…………., SA, o acórdão recorrida é nulo, na parte em que declara perdida a favor do Estado a viatura de matrícula ..-..-ZN, considerando o disposto no artigo 379°, n° 1 alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no n° 2, do artigo 374°, desse diploma, designadamente a fundamentação e o falado exame crítico das provas, cumprindo ao tribunal recorrido a reparação desse vício. Da omissão de pronúncia Nos termos do artigo 379, nº 1, alínea c), do CPP, é nula a sentença, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso – nº 2. A omissão de pronúncia consiste, essencialmente, na ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição, sendo que as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual, conforme se enuncia no Ac. do STJ de 16/9/08, Proc. nº 08P2491, constituindo entendimento uniforme deste Tribunal Superior que o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia é de conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso – vd., por todos Ac. do STJ de 29/10/08, Proc. nº 08P2874, como resulta do nº 2, do artigo 379º, do CPP, mormente quando se refere “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas (sublinhado nosso) em recurso”. A decisão recorrida fundamentou a decisão de perda do veículo a favor do Estado, da forma seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 35° do citado DL n.° 15/93, com a alteração da Lei n.° 45/96 de 3/9, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos (n.° 1). Nos termos do n.° 2 deste artigo as plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas l a IV, são sempre declaradas perdidas a favor do Estado. De acordo ainda com o disposto no artigo 36° do citado diploma, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, são perdidos a favor do Estado. Há assim, que declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida, bem como o dinheiro apreendido aos arguidos referidos sob os n.°s 1 a 9, os telemóveis e ainda os veículos apreendidos aos arguidos B..................., D..................., o Fiat Uno apreendido ao E………….., com os quais os arguidos procediam à venda de produtos estupefacientes, os telemóveis e demais objectos (nomeadamente os apreendidos ao arguido F…………). Quanto aos demais veículos apreendidos eles devem ser entregues aos seus proprietários”. Em sede de dispositivo decidiu-se, em consequência: “Declara perdidos a favor do Estado o dinheiro, os veículos utilizados na venda de estupefacientes supra referidos e demais objectos apreendidos”. Ora, já em 13/04/2006 a C…………., SA, tinha atravessado requerimento de interposição de recurso do despacho que declarou a susceptibilidade da perda a favor do Estado do veículo de matrícula ..-..-ZN, constando da respectiva motivação que a viatura em referência é de sua propriedade e fora celebrado “contrato de aluguer de veículo sem condutor” com ………….., pelo qual o cedeu a esta, que o passou a utilizar em seu proveito e interesse, não tendo este contrato atingido o seu termo e nem a locatária adquirido a propriedade do bem, estando a requerente na posição de terceiro de boa fé, constando dos autos cópia do mencionado contrato de aluguer. Não obstante, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a questão do direito de propriedade da C……………. sobre a viatura e bem assim a sua posição de terceiro de boa fé invocados, como se impunha, tendo em atenção até o consagrado no artigo 36º-A, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01. Assim sendo, também o acórdão terá de se considerar nulo nessa parte, por omissão de pronúncia, impondo-se igualmente que seja proferida nova decisão expurgando tal vício. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido por inobservância do disposto nos artigos 374°, n° 2 e 379º, n° 1 alíneas a) e c), ambos do CPP, o qual deve ser reformado pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão onde se supram os vícios apontados de falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Sem tributação. Porto, 10 de Fevereiro de 2010. (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Daniel T. Vargues da Conceição Jorge Manuel Baptista Gonçalves |