Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00037072 | ||
Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
Descritores: | PRESTAÇÃO MORTE UNIÃO DE FACTO CASAMENTO | ||
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Nº do Documento: | RP200407080433723 | ||
Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O princípio constitucional da igualdade proíbe à lei a adopção de medidas que estabeleçam desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. II - Se - como parece - o legislador visou, com o regime jurídico específico, para os cônjuges, das prestações por morte a conceder a beneficiários da Segurança Social, a prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio, não se pode aceitar que a pessoa que viveu com o beneficiário falecido em situação análoga à dos cônjuges por período superior a dois anos veja a sua situação penalizada pelo simples facto de ter acedido a esses objectivos, casando com o beneficiário há menos de um ano à data da morte dele. III - A interpretação puramente literal e restritiva das normas dos artigos 7, 8 e 9, do Decreto-Lei n.322/90, de 18 de Outubro, pode subverter o princípio de igualdade que subjaz ao referido diploma e atentar contra o espírito das normas que o constituem. IV - Na legislação em vigor respeitante ao regime jurídico das prestações por morte a conceder a beneficiários da Segurança Social há uma lacuna, pois se não contempla a situação de quem viveu em comunhão de facto com o beneficiário por mais de dois anos, mas com ele veio a contrair casamento que não tenha durado um ano aquando da morte do beneficiário. V - Tal lacuna, tem de ser preenchida com recurso ao disposto no artigo 10 n.3, do Código Civil, criando-se uma norma do seguinte teor: “O cônjuge casado com o beneficiário há menos de um ano à data do falecimento deste, terá direito às prestações, se não lhe aproveitar o disposto no n.1 do artigo 9 do Decreto-Lei n.322/90, de 18 de Outubro, desde que imediatamente antes do casamento haja vivido com aquele em situação de facto análoga à dos cônjuges durante lapso de tempo não inferior ao necessário para, somado o tempo da constância do matrimónio, se perfazer um período excedente a dois anos”. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ....., B..... instaurou contra o C....., acção declarativa sob a forma ordinária. Pede que seja declarado que: - A autora vivia em união de facto com o falecido (D.....) há mais de 7 anos à data da morte deste; - Quer os filhos da autora, quer o seu irmão não estão em condições de lhe prestar alimento; - A herança aberta por óbito do D..... não é composta por quaisquer bens. Alega factos atinentes à demonstração do peticionado, designadamente que vivia com o falecido há cerca de 7 anos à data da morte deste, sendo certo, porém, que casou com o mesmo ainda no dia do seu falecimento—isto é, com ele foi durante um dia ou algumas horas --, bem assim que a herança do falecido não lhe pode prestar alimentos, sendo que também os seus familiares não lhos podem prestar, além de que a autora era carente de alimentos e vivia com dificuldades económicas. Entende, assim, que se verificam os pressupostos de que depende a atribuição das prestações de sobrevivência (por morte) do membro sobrevivo da aludida união de facto, em conformidade com o disposto no Dec.-Lei nº 322/90, de 18.10, Dec.-Reg. 1/90, de 18.01 e artº 2020º do CC. O réu contestou, limitando-se a alegar desconhecer se correspondem à verdade os factos alegados na petição inicial. No despacho saneador, o Mmº Juiz conheceu do mérito do pedido, julgando a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos formulados, por entender, em suma, que a autora invoca um direito que não tem, ou que a lei lhe não confere—pois a autora não se encontra abrangida pelo artº 7º e está excluída pelo artº 9º, ambos do DL 322/90, sendo que o invocado artº 2020º do CC “abrange apenas e tão só as situações de união de facto e não de matrimónio”. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes “CONCLUSÕES. A- A Apelante viveu em união de facto com o "de cujus "por mais de sete anos. B - Contraiu matrimónio menos de 1 ano antes da sua morte. C - Para efeitos de atribuição à Apelante das pensões de sobrevivência em causa, os mesmos deverão ser tratados como unidos de facto, e não como cônjuges. D - Ou seja, dado que o casamento ocorreu menos de 1 ano antes da morte, a Apelante para ter acesso aos benefícios sociais decorrentes da morte do seu marido, teria necessidade de alegar e provar, nos termos do D.L. nº 322/90 e Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro, de que com ele convivia há mais de dois anos, bem como dos restantes pressupostos de que depende a atribuição daqueles benefícios previstos no artigo 2020 do Código Civil . E - Nestes termos, a Apelante deverá ser considerada titular do direito às pensões de sobrevivência por ter vivido em união de facto com o beneficiário, sujeitando-se, destarte, à disciplina que o artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro estatui. F - Impõe-se assim, uma interpretação extensiva do referido Decreto-Lei, devendo entender-se ser de subsumir a situação em causa, casamento há menos de um ano precedida de 7 anos de união de facto, à disciplina consagrada para a união de facto, constante do seu artigo 8º. G - Entendimento diverso do ora exposto, sempre atentaria contra o espírito do diploma em causa, no sentido, aliás expresso, de equiparar, para efeitos de atribuição de pensões de sobrevivência, os unidos de facto aos cônjuges. H - Ao adoptar uma interpretação meramente literal do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, o despacho recorrido contraria o preceituado no artº 8 daquele diploma e viola o disposto no artigo 9º do Código Civil. I - Gerando a situação de clamorosa injustiça, cujo espírito norteador daquele diploma, visou precisamente combater. Revogando a decisão, V. Exs., Senhores Desembargadores, farão, JUSTIÇA” Houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pela apelante consiste em saber se tem direito às pensões de sobrevivência a pessoa que vivia com o beneficiário da Segurança Social em união de facto há mais de dois anos à data da morte deste, não obstante terem ambos contraído casamento que, porém, não durou um ano aquando da morte do cônjuge beneficiário. II. 2. OS FACTOS RELEVANTES: Os supra relatados, bem ainda que: - O falecido D..... era beneficiário da Segurança Social. III. O DIREITO: Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações do recurso, qual seja, a de saber se a autora, que viveu em união de facto com o falecido D..... durante mais de sete anos à data da morte deste, não pode beneficiar das prestações por morte pelo facto de ter casado com o beneficiário há menos de um ano à data do falecimento deste. Adiantando solução, cremos que mal andou o Mmº Juiz a quo, tendo feito errada interpretação e aplicação da lei. Vejamos, pois. Segundo o artigo 2020º, nº1, do Código Civil, aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido se os não puder obter de outra pessoa a ele vinculada nos termos legais à prestação de alimentos (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos). Diga-se, desde já, que, como salienta França Pitão, convém esclarecer que não se trata da atribuição de qualquer direito sucessório a favor daquele que viva em condições análogas às dos cônjuges , mas tão só o direito a uma pensão alimentar , que terá de regular-se pelos princípios gerais nesta matéria. Assim, os alimentos serão fixados apenas quando haja necessidade do alimentando e em caso de possibilidade daquele que houver de prestá-los, tudo isto de acordo com a regra do artigo 2004º, n.º1 do Código Civil (Uniões de Facto e Economia Comum, Coimbra, 2002, pág. 189). O artigo 8º, nº1, do Dec. - Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, estendeu o direito às pensões pecuniárias devidas por morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e respectivo regime jurídico às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º1 do citado artigo 2020º (união de facto). E o n.º2 daquele diploma remete para decreto regulamentar o processo de prova das situações a que se refere o n.º1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações. O regime de acesso às prestações por morte das pessoas que viveram em união de facto com beneficiários foi objecto do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. Nos termos do artigo 2º deste último diploma legal, que deve ser conjugado com o n.º1 do citado artigo 8º, tem direito às prestações por morte a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Por sua vez, o artigo 3º contem as condições de atribuição dessas prestações por morte: - o nº1 dispõe que a atribuição das prestações às pessoas referidas no n.º2 fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º, - e o n.º 2 acrescenta que, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente Face a este quadro legal, tem-se dividido a jurisprudência quanto ao regime de acesso às prestações de Segurança Social por morte de seus beneficiários por parte das pessoas que com eles tenham vivido em união de facto nos últimos dois anos (nos termos do Dec. - Lei n.º 332/90 de 18 de Outubro e do seu Dec.-Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, com referência ao artigo 2020º do Código Civil). Para uns, o pretendente a essas prestações tem de instaurar duas acções: uma prévia, contra a herança do falecido beneficiário em que lhe não seja reconhecido o direito a alimentos por inexistência ou insuficiência de bens (dessa mesma herança) e outra contra a instituição de Segurança Social funcionando assim a primeira como pressuposto da segunda (cfr. Acs. da Rel. de Coimbra de 3-10-1995, da Rel. de Lisboa de 30-11-1995 e de 18-4-1996 e da Rel. do Porto de 13-1-1997, in Col. de Jur. ano XX, tomo 4, pág. 28 e tomo 5, pág. 126, ano XXI, tomo 2, pág. 105 e ano XXII, tomo 1, pág. 197, respectivamente). Para outros, basta uma só acção para o reconhecimento das referidas pensões de sobrevivência: - ou só contra a herança no caso de esta acção ser julgada procedente no sentido de reconhecer ao requerente o direito a alimentos da herança; - ou só contra a instituição de segurança social se a herança não tiver bens ou se estes forem considerados insuficientes devendo o requerente nesta acção alegar e provar para além dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito a alimentos aquela inexistência ou insuficiência de bens (cfr. Acs. da Rel. do Porto de 26-3-1996, da Rel. de Évora de 5-12-1996 e da Rel. de Lisboa de 20-2-1997 e de 14-5-1998 , in Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 207, ano XXI, tomo 5, pág. 271 e ano XXII, tomo 1, pág. 132 e ano XXIII, tomo 3, pág. 100, respectivamente e, já assim no domínio da legislação anterior, o Ac. do S.T.J. de 7-11-1991, B.M.J. n.º 411, pág. 565). Com dúvidas, é certo, sempre sufragámos o último entendimento por ser o que melhor se enquadra na letra e no espírito da lei, “ cuja finalidade é o apoio à pessoa que se encontre nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil (união de facto), muitas vezes em situação carenciada e sem possibilidades de ficar a aguardar por muito tempo o desfecho de duas acções tendentes a atingir o mesmo objectivo, que é o de ver reconhecida a sua qualidade de titular do direito em causa”(Ac. da Rel. do Porto de 26-3-1996, cit., pág. 209). Efectivamente, da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 3º e no artº 5º do Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, decorria com clareza que o requerente às pensões por morte a conceder nos termos do Dec. - Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, não tinha que instaurar duas acções uma vez que a instruir o respectivo requerimento só tinha que juntar uma certidão de sentença: a) ou da que lhe fixe o direito a alimentos, ou seja, da sentença que julgue procedente a acção instaurada contra a herança ; b) ou da que lhe declare a qualidade de titular das prestações por morte, ou seja, da sentença proferida na acção que optou por instaurar logo contra a instituição de Segurança Social, por saber de antemão não dispor a herança do falecido beneficiário de quaisquer bens ou de bens suficientes para que lhe seja reconhecido o direito de alimentos (cfr. o citado Ac. da Rel. de Lisboa de 14-5-1998. A questão foi, porém, ultrapassada com a publicação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Com efeito, segundo estatui o n.º2 do artigo 6º da citada lei n.º 135/99,“Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”. Consagra-se, deste modo a segunda das interpretações que vinha sendo sustentada face à legislação anterior relativa à desnecessidade de duplicação de acções (cfr. neste sentido França Pitão, União de Facto no Direito Português, Coimbra 2000, págs. 190-191). Posteriormente, a lei n.º 7/2001 (protecção das uniões de facto), de 11 de Maio, neste particular, manteve o regime consagrado no n.º2 do artigo 6º da referida Lei n.º 135/99, que revogou (cfr. art. 10º da lei n.º 7/2001). No caso sub judice, como vimos, a Autora instaurou a presente acção apenas contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões). Perante o novo regime legal constante da Lei n.º135/99 (e, depois, da Lei n.º 7/2001), o companheiro sobrevivo que tenha vivido “em união de facto há mais de dois anos” (artigo 1º, n.º1 ) beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas no artigo 2020ºdo Código Civil. Efectivamente, segundo o artigo 3º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, “Quem vive em união de facto tem direito a: “f) Protecção na eventualidade de morte de beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei” Por seu turno, o artigo 6º da citada Lei n.º 135/99 dispõe: “Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante as acções civis”. Tal preceito não se refere à necessidade do alimentando nem às possibilidades do alimentante, já que estas condições decorrem antes do princípio do artigo 2004º do mesmo Código. Bastará por conseguinte, que se faça a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto. Como bem assinala o Dr. França Pitão “(...) ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social. Por isso a esta é indiferente saber se o potencial beneficiário tem ou não meios de subsistência próprios, já que as referidas prestações resultam de um direito que lhe assiste incondicionalmente, para além das próprias necessidades comprovadas do seu titular” (União de Facto no Direito Português, pág. 190, reafirmado, em face da Lei n.º 7/2001, em Uniões de Facto e Economia Comum, pág. 282). Feito este bosquejo legislativo, com referências de doutrina e jurisprudência, que nos parecem de toda a utilidade e pertinência, voltemos ao caso sub judice. Interpretando o DL nº 322/90, de 18.10, que contém o regime jurídico das prestações por morte a conceder aos beneficiários da Segurança Social, entendeu-se no despacho recorrido que a autora—que viveu em união de facto com o beneficiário falecido durante mais de sete anos—não beneficiava das prestações por morte pelo simples facto de ter casado com o beneficiário durante um período inferior a um ano—in casu, ...umas horas! Ou seja, entendeu o Mmº Juiz a quo que, não obstante o aludido (longo) período de união de facto, antes do casamento, ao ter casado e não ter permanecido no estado de casada durante pelo menos um ano ( mesmo que por motivos de força maior, pouco importa), a autora-- que, caso não casasse, teria direito a tais prestações— ficou impossibilitada de lograr obter as necessitadas prestações por morte do seu companheiro beneficiário da Segurança Social. Errado este entendimento, pois, além de chocar com a letra e o espírito da legislação vigente, é de todo imoral—e, como temos referido noutros locais, citando um saudoso Professor de Direito da Universidade de Coimbra, o direito é tão moral que deixa de ser jurídico se atentar abertamente contra a moral. Continuemos, pois. Nos arts. 13º e 36º da Const. Rep. Portuguesa consagra-se o direito de igualdade de tratamento não díspar dos casados e dos unidos de facto em convivência como se de casados se tratasse, tratamento este a conceder em pé de igualdade decorrente dos princípios constitucionais da igualdade e do direito de constituir família, presentes nos aludidos dispositivos da nossa lei fundamental. A Constituição, ao falar do direito de constituir família e de contrair casamento, comporta, assim, que a constituição da família não é só produto do casamento mas também resulta da situação de união de facto estável e duradoura. Isto é, a protecção que a Constituição igualmente confere aos elementos da família estende-se, não apenas aos casais ligados pelo casamento, mas também aos em vida de união de facto, estável e duradoura. É esse entendimento abrangente da família derivada do casamento e da união de facto a que conduz a carta dos direitos fundamentais adoptada pela União Europeia. Portanto, atento o acelerado avanço da sociedade e o reconhecimento da protecção da união de facto, na legislação aplicável, não se poderia conceber tratamento diferente, em sede de benefício das prestações por morte, à viúva do beneficiário falecido (com quem esteve casado) do que o concedido à companheira sobreviva do beneficiário, em união de facto estável e duradoura (mais de sete anos) , com quem esteve casado durante... um dia. A não se entender assim, teríamos uma situação de injustificada desigualdade de tratamento, injusta e imoral, atento o longo período em que vingou a união de facto em condições análogas às dos cônjuges. É certo que o princípio constitucional da igualdade– entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa-- não veda à lei a realização de distinção. No entanto, proíbe-lhe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Saliente-se que a situação da autora não era de mero concubinato duradouro, mas de uma verdadeira comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges. São duas realidades diferentes, sociológica e culturalmente não inteiramente assimiláveis, que a doutrina e jurisprudência têm procurado distinguir. Como tal, não é pelo facto de a autora ter estado casada por período inferior a um ano— situação que lhe retira o direito às prestações por morte, por força do disposto no nº 1 do artº 9º do DL nº 322/90, de 18.10—(no caso, apenas foi com ele casada durante ...um dia, ou, melhor, umas horas (!)), que vai deixar de beneficiar das prestações de que beneficiaria caso não tivesse casado, atento o período de tempo em que viveram na aludida comunhão de facto (cfr. artº 8º do mesmo DL nº 322/90). É motivo para perguntar: mas, afinal, que benefícios traria o casamento à autora, atento, desde ligo, o facto de não existirem bens na herança do falecido (ut artº 9º da p.i.)? Nenhuns, ao que nos parece! Como sabemos, a lei exige, para caracterizar de forma mínima a situação de união de facto juridicamente relevante, uma convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Só assim lhe reconhece a lei determinados efeitos jurídicos—ao contrário do que ocorre com a relação matrimonial, em que um acto revestido de forma jurídica solene marca a criação de uma nova relação jurídica . Se o legislador se dignou dar especial protecção a duas pessoas casadas, que, de forma voluntária, optaram por alterar o estatuto jurídico da sua relação-- mediante um “contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código” ( artº 1577º CC)--, em relação a duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois anos “em condições análogas às dos cônjuges) optaram por manter de facto a relação entre ambas, sem juridicamente assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento, não se vê razão para penalizar a autora pelo simples facto de ter acedido a casar com o seu companheiro de longos anos pouco antes do seu falecimento, quiçá apenas para lhe dar uma satisfação, permitindo-lhe uma morte mais feliz , eventualmente para fazer as pazes com o seu Deus ( pois, como vimos, não se alvejam razões de ordem económica para o casamento, ou seja, que o mesmo se possa apelidar de casamento por conveniência, já que o falecido não deixou bens a herdar pelo cônjuge sobrevivo). Se—como parece—o legislador visou, com o regime específico para os cônjuges, a prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio (ver Ac. Trib. Const. Nº 275/2002), enquanto instituição social que tem por criadora de melhores condições para assegurar a estabilidade e a continuidade comunitárias, não se pode compreender que a autora visse a sua situação penalizada pelo simples facto de ter, afinal, acedido a esses objectivos, casando com o beneficiário Idalino Gomes. É certo que da distinção entre «constituir família» e «contrair matrimónio» ( artº 36º, nº1, da CRP), bem como da protecção devida à família «como elemento fundamental da sociedade» ( artº 67º, nº1, da CRP) não resulta necessariamente, para o legislador, uma obrigação de reconhecer e proteger a união de facto estável e duradoura, em termos rigorosamente idênticos aos da família baseada no casamento. Mas tal “união de facto” é protegida pela lei, de forma clara e inequívoca. Assim sendo, ou se protege a autora por ter acedido aos ditos objectivos políticos de incentivo ao matrimónio, ou, pelo menos, há que protegê-la na medida em que vivia em comunhão de facto estável e duradoura (há já mais de sete anos...) em termos idênticos aos da família baseada no casamento. O que se não pode é—salvo o devido respeito por diferente opinião—deixá-la de todo desprotegida, com o argumento de que o período de casamento-- posterior a uma relação de facto com aquelas características, repete-se, por tempo superior a sete anos—foi extremamente curto (inferior a um ano). Atenta a já referida legislação que rege a atribuição das prestações por morte a conceder aos beneficiários da Segurança Social, cremos que há nela uma manifesta lacuna, pois que se não contempla a situação de quem viveu em comunhão de facto com o beneficiário por mais de dois anos, mas com ele contraiu casamento que não tenha durado um ano aquando da morte do outro cônjuge (o beneficiário). Efectivamente, o DL nº 322/90, de 18/10-- que contém o regime jurídico das prestações por morte a conceder a beneficiários da Segurança Social--, prevê entre outros possíveis destinatários: - as pessoas que hajam vivido em situação análoga à dos cônjuges durante mais de dois anos e nessa situação se encontrassem à data do óbito e provem ter direito a alimentos da herança do “de cujus” (artº 8º do DL nº 322/90, de 18/10, artº 2020º do C. Civil e Dec. Reg. nº 1/94, de 18/01); - os cônjuges casados há mais de um ano (nº1 do artº 7º e artº9º do DL nº 322/90); - os cônjuges casados há menos de um ano desde que haja filhos, mesmo que nascituros, ou se a morte não tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento (artº 9 nº1 do DL nº 322/90). A situação da autora não se enquadra em qualquer das aludidas situações, pois, tendo sido casada com o falecido beneficiário no momento da morte deste, não reúne as condições para instaurar a acção a que se refere o Dec.-Reg. nº 1/94, de 18.01, e não pode beneficiar das prestações por morte enquanto cônjuge, dado não haver filhos comuns do casal e a morte não ter resultado de acidente ou doença contraída ou declarada depois do casamento. Estamos em face de situação não enquadrável na letra e na ratio, quer do artº 8º (que vale para as situações de facto), quer do artº 9º, nº1 (que visa prevenir os casamentos oportunísticos ou de conveniência), ambos do DL 322/90. Mas sem dúvida que a situação da autora—até pelas razões já alinhavadas—merece protecção, em termos de lhe ser atribuído o direito às prestações por morte. Efectivamente, como bem se refere na resposta às alegações, no sistema de atribuição de prestações por morte que prevê um leque de destinatários que inclui viúvos, unidos de facto, divorciados, seria inconcebível que a uma pessoa unida de facto/e posteriormente casada com o beneficiário não fossem atribuíveis as prestações. Com efeito o sistema só quer afastar do acesso às prestações os casados há menos de um ano (casamento de conveniência) ou os unidos de facto que não reunam as condições do artº 2020º do C. Civil. Como colmatar tal lacuna? Recorrendo ao artº 10º do CC , que dispõe: “1. Os casos a que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que, o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”. Cremos que não escandalizava considerar a situação da autora—viveu em comunhão de facto por período de tempo superior a sete anos, tendo permanecido casada com o beneficiário apenas durante um dia –como análoga daquela que se prevê no artº 8º do DL nº 322/90, de 18.10 (pessoa que viveu com o beneficiário em comunhão de facto por período superior a dois anos, nessa situação permanecendo à data do óbito). Efectivamente, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela , Cod. Civ. Anotado, em anotação ao artº 10º, CC, “a analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações”. Ora, —por tudo o que supra se disse --, as “razões justificativas da solução fixada na lei” para os casos previstos no citado artº 8º do DL nº 322/90, parecem valer para a situação sub judice. Não se vê que razões adicionais possam vingar para a adopção de solução diferente, ou seja, para não atribuir à autora o direito às prestações por morte, precisamente com base na vivência com o falecido beneficiário, em condições análogas às dos cônjuges, por período superior a dois anos. Parece evidente que o Dec.-Lei nº 322/90, de 18.10, visou, através do seu artº 8º, estabelecer uma igualdade entre a situação de casado e a de unido de facto. E assim sendo, é manifesto que a interpretação puramente literal e restritiva feita pelo tribunal a quo não pode ser aceite, pois vem subverter o princípio de igualdade que subjaz ao referido diploma legal e atenta contra o espírito das suas normas. Cremos, porém, que, atendendo a que, tratando-se de cônjuge casado, entender-se-á que não tem o mesmo que provar ter direito a alimentos da herança, já que, por ser casado, é herdeiro, parece ser, de facto, um tanto difícil o recurso à analogia com a situação prevista no citado artº 8º e artº 2020º do CC. Como tal, cremos que a posição mais correcta será aquela que vê na situação factual dos autos uma lacuna do sistema, a preencher “criando o próprio intérprete a norma que, como legislador, dentro do espírito do sistema, ele formularia para o tipo de casos em que a hipótese omissa se integra” (Antunes Varela, ob. e loc. cits.). Como refere este Professor, o sistema de integração das lacunas tem o inconveniente de permitir disparidades de interpretações, pois os critérios de razoabilidade de homem para homem são diferentes. Mas tal sistema tem a vantagem de, “sobrepondo-se a concepções puramente teóricas, descer à realidade das coisas” . Qual, então, a norma que deverá ser criada—“dentro do espírito do sistema”-- para regular a situação sub judice ? Cremos que por todas as supra apontadas razões, a norma a criar para este caso—em conformidade, aliás, com o essencial da posição do próprio recorrido--, deve ser do seguinte teor: “ O cônjuge casado com o beneficiário há menos de um ano à data do falecimento deste, terá direito às prestações, se não lhe aproveitar o disposto no nº 1 do artº 9º do Dec.-Lei nº 322/90, de 18.10, desde que imediatamente antes do casamento haja vivido com aquele em situação de facto análoga à dos cônjuges durante lapso de tempo não inferior ao necessário para, somado o tempo da constância do matrimónio, se perfazer um período excedente a dois anos”. Cremos que esta é a solução mais correcta e justa e a que melhor se enquadra com as supra referidas situações em que a lei (DL 322/90) contempla prestações por morte a conceder a beneficiários da Segurança Social. Efectivamente, cremos que não seria correcto aceitar apenas um período de tempo de união de facto que, somado com o tempo em que os cônjuges foram casados, perfizesse um ano .... e um dia. É que se é certo que a lei concede direito às prestações aos cônjuges casados há mais de um ano ( artº 7º, nº1 e 9º do DL nº 322/90), é porque – na senda do supra aludido incentivo ao casamento—foi tendo em conta precisamente isso: que foram casados por período superior a um ano. Tal não ocorreu na situação em apreciação—em que o casamento só durou por ...algumas horas. Daqui que o período de convivência (enquanto casados e enquanto meramente unidos de facto em condições análogas às dos cônjuges) deva ser, pelo menos, aquele que a lei exige para a concessão das prestações por morte aos unidos de facto (ut artº 8º do DL 322/90). Assim, portanto, como a lei (igualmente) protege as uniões de facto por período superior a dois anos, à data do óbito do beneficiário (cit. artº 8º do DL 322/90 e artº 2020º, CC), por que razão não há que fazer uma ponte entre as duas situações—casados e unidos de facto —e, verificado que a soma do período de união de facto e de casados excede os dois anos, conceder-se ao cônjuge do beneficiário falecido, pelo menos a protecção que teria caso não tivesse casado? Cremos, aliás, que a vivência da apelante com o beneficiário em união de facto por período superior a sete anos devia assegurar-lhe, por si só, um tratamento idêntico ao consagrado na lei para as situações de matrimónio-- pois, afinal, tal situação mais não é do que a já prevista no citado artº 8º do DL 322/90. Estamos, portanto, em face de situação a que não deve ser aplicado o artº 9º do citado DL, mas, antes, em que em que deve aplicar-se a previsão artº 8º do mesmo diploma legal. Não foi este, porém, o entendimento plasmado na decisão recorrida, aí se limitando a uma interpretação puramente literal do aludido DL, o que, além do mais, contende claramente com as regra atinentes à interpretação da lei contempladas no artº 9º do CC. A prova da aludida união de facto terá de ser feita através de sentença judicial obtida em acção declarativa de simples apreciação positiva, instaurada contra o ISSS/CNP, recorrendo-se à analogia com o meio de prova exigido pelo Dec.-Lei nº 1/94, de 18.01, para a atribuição das prestações da Segurança Social aos meramente unidos de facto. Dir-se-á que surge aqui um problema: É que, a proteger-se o cônjuge do beneficiário, agora pelo facto de terem vivido em plena comunhão de facto durante um período (incluído aquele em que estiveram casados) superior a dois anos, estamos, no fundo, a recorrer ao regime previsto para as “puras” uniões de facto contempladas no artº 8º do DL 322/90 e 2020º do CC. Ora, o problema é este: o artº 2020º do CC pressupõe que o de cujos no momento da morte não estivesse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens. E no caso da autora, a mesma era casada com o beneficiário à data da morte-- ainda que o tivesse sido por algumas horas! Assim, pode ser-se levado a concluir que a autora jamais poderia ver reconhecido o seu direito a alimentos da herança. E daí que lhe fique coarctado o direito às prestações por morte, por virtude da vivida união de facto com o beneficiário—não se verificariam os requisitos ou pressupostos legais para que lhe fosse reconhecida qualidade de titular das prestações por morte, enquanto membro sobrevivo da união de facto ( cit. artº 8º DL 322/90 e artº 3º do Dec.-Reg. nº 1/94). Cremos, porém, que, tratando-se—como se trata—de situação não contemplada na lei, e merecendo protecção legal, nos termos explanados supra, há que solucioná-la da forma apontada supra, criando a norma adequada “dentro do espírito do sistema”. Sempre se refira, porém, que, no que tange à questão da prova dos alimentos da herança do companheiro falecido, o Tribunal Constitucional já tem decidido que tal prova se não impõe. Assim, v.g., o Ac. do Trib. Const. Nº 88/2004/T. Cosnt.- Proc. nº 411/2003, 3ª Secção-- decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº2, 36º, nº1, e 63º, nºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº1, e 41º, nº2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”. CONCLUINDO: 1. O princípio constitucional da igualdade proíbe à lei a adopção de medidas que estabeleçam desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. 2. Se—como parece—o legislador visou, com o regime jurídico específico, para os cônjuges, das prestações por morte a conceder a beneficiários da Segurança Social, a prossecução de objectivos políticos de incentivo ao matrimónio, não se pode aceitar que a pessoa que viveu com o beneficiário falecido em situação análoga à dos cônjuges por período superior a dois anos veja a sua situação penalizada pelo simples facto de ter acedido a esses objectivos, casando com o beneficiário há menos de um ano à data da morte dele. 3. A interpretação puramente literal e restritiva das normas dos arts. 7º, 8º e 9º, do Dec.-Lei nº 322/90, de 18.10 , pode subverter o princípio de igualdade que subjaz ao referido diploma e atentar contra o espírito das normas que o constituem. 4. Na legislação em vigor respeitante ao regime jurídico das prestações por morte a conceder a beneficiários da Segurança Social há uma lacuna, pois se não contempla a situação de quem viveu em comunhão de facto com o beneficiário por mais de dois anos, mas com ele veio a contrair casamento que não tenha durado um ano aquando da morte do beneficiário. 5. Tal lacuna, tem de ser preenchida com recurso ao disposto no artº 10º, nº3, do CC, criando-se uma norma do seguinte teor: “O cônjuge casado com o beneficiário há menos de um ano à data do falecimento do falecimento deste, terá direito às prestações, se não lhe aproveitar o disposto no nº 1 do artº 9º do Dec.-Lei nº 322/90, de 18.10, desde que imediatamente antes do casamento haja vivido com aquele em situação de facto análoga à dos cônjuges durante lapso de tempo não inferior ao necessário para, somado o tempo da constância do matrimónio, se perfazer um período excedente a dois anos”. IV. DECISÃO Termos em que se julga procedente a apelação, revogando-se o Despacho Saneador/Sentença, a fim de o Mmº Juiz a quo proceder à elaboração da relação da matéria assente e base instrutória, prosseguindo os autos os ulteriores termos. Sem custas. Porto, 8 de Julho de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |