Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2269/12.9YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
BINGO
Nº do Documento: RP201305162269/12.9YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Em execução movida contra associação desportiva de utilidade pública que explora, como concessionária, o jogo do bingo, está isenta de penhora a receita bruta da venda de cartões encontrada na sala de jogos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 2269/12.9YYPRT-C.P1 – 3.ª

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 71)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (1º Adjunto)
Des. Dr. Mário Manuel Batista Fernandes (2º Adjunto)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
B....., Ldª”, com sede em Lisboa, apresentou, em 16-04-2012, nos Juízos de Execução do Porto – 2º Juízo, execução comum para pagamento de quantia certa (10.646,99€), baseada em sentença judicial, contra “C.....”, com sede no Porto.
Nele nomeou à penhora as receitas do “Bingo” do executado.
No dia 29-11-2012, à noite, o Agente de Execução, conforme auto certificado a fls. 62-64, penhorou, na sala de “Bingo” que executado explora como concessionário, a quantia de 14.846,99€, em dinheiro (notas e moedas) que aí se encontrava, proveniente da venda de cartões para aquele jogo.
Em 05-12-2012, o executado apresentou nos autos um requerimento (fls. 48 a 52), queixando-se de ilegalidades cometidas no acto de penhora, invocando que está em processo de “revitalização” pendente e que, sendo pessoa colectiva de utilidade pública e estando as receitas do “Bingo” afectadas a fins dessa natureza, não podia tal quantia ser penhorada – a que a exequente respondeu (fls. 69 a 77).
Em 17-12-2012, o executado apresentou articulado de oposição à penhora (fls. 81 a 86), no qual suscita, em termos idênticos, as mesmas questões – oposição esta que, por despacho judicial do dia seguinte (fls. 97), considerando aquele requerimento, foi, ao abrigo dos princípios da economia processual e da adequação formal, mandado desentranhar e incorporar na execução, a fim de, nesta, ser apreciado e, conjuntamente com o dito incidente, decidido.
Após (17-01-2013), foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto e ao abrigo do art. 823º, nº 1, do C. P. Civil, conjugado com os arts. 27º a 30 e 38º, nº 3, als. e) e f) do D.L. nº 31/2011, de 4 de Março, julgo procedente o incidente deduzido pelo aqui executado, determinando, em consequência, o levantamento da penhora retratada no auto de penhora de fls. 26 a 28 dos autos (penhora das receitas obtidas na sala de jogo de bingo concessionada ao aqui executado) e a devolução da respectiva importância ao aqui executado.
Custas do incidente criado a cargo da exequente, fixando a taxa de justice em 1 UC ( vide art. 7º, nº 4, do C. P. Civil ).”
Inconformada, a exequente apelou para este Tribunal, alegando e apresentando as seguintes “conclusões”:
“1. No âmbito de uma execução (Proc. 2269/12.9YYPRT) onde é Exequente a ora Recorrente e Executado, o C..... e, mais concretamente no dia 29 de Novembro de 2012, foi efectuada pelo Agente de Execução nomeado no processo, uma diligência de penhora nas instalações do Bingo do C......
2. Com efeito, procedeu o Agente de Execução, no âmbito da referida penhora, à apreensão do montante de € 14.846,99 (catorze mil, oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos), em dinheiro, resultante das receitas provenientes da venda de cartões da sala de jogo, Bingo do C…..
3. Por sentença, datada de 17 de Janeiro de 2013, veio o Tribunal “a quo” considerar impenhoráveis as receitas provenientes da exploração da sala de jogo, Bingo do C.....e, consequentemente determinou o levantamento da penhora, ao abrigo do art. 823.º n.º 1 CPC, bem como a suspensão do processo executivo, tendo em conta o Processo Especial de Revitalização de que o ora Requerido, entretanto foi alvo, nos termos do art. 17.º-E n.º 1 do CIRE.
4. Para efeito de levantamento da penhora efectuada, o Tribunal “a quo” considerou que as receitas do jogo do bingo penhoradas estão especialmente afectadas à realização de fins de utilidade pública, e as receitas próprias dos clubes desportivos estão necessariamente condicionadas a ser aplicadas na promoção das suas actividades amadores, sendo pois, especialmente afectadas a um interesse público.
5. Ora, o que o art. 25.º do Decreto-Lei n.º n.º 31/2011, de 4 de Março estabelece como “bens do Estado” e, consequentemente, como bens impenhoráveis à luz do art. 823.º n.º 1 do CPC, são os bens móveis que correspondam a equipamentos daquelas salas (com os quais são exploradas), e não as receitas pecuniárias (objecto da referida penhora).
6. A questão das receitas do Bingo equaciona-se de forma simplificada e descriminada nos artigos 27.º e ss. do DL n.º 31/2011, sendo considerada da seguinte forma:
-da receita proveniente da venda de cartões (e só esta), 55% está reservada a prémios (vide art. 27.º n.º1, alínea a));
-os outros 45% sobrantes da receita bruta que não está reservada a prémios, 75% (desses 45%) está consignada para o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., e 25% (desses 45%) está consignada para o Turismo de Portugal, I.P. (vide art. 29.º n.º 2, alínea a) e b)).
7. Para que pudessem ser consideras impenhoráveis, as receitas do Bingo, à luz do art. 823.º n.º 1 do CPC, necessário seria, face aos contornos do caso que o ora Requerido se trata-se de uma pessoa colectiva pública ou de utilidade pública; e ainda (cumulativamente) de bens deste especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública (requisitos cumulativos, repita-se).
8. Mais, o valor em causa (objecto de penhora) corresponde à receita de uma só noite da sala de Bingo, e o apuramento e afectação de tais receitas é feito, ou deve ser feito, mensalmente (art. 30.º n.º 2 do DL n.º 31/2011), e os 55% da parte que se destina a prémios ou à receita dos concessionários, não é para ser distribuída aqueles IP (pessoas colectivas publicas), a quem só cabe 45% da receita mensal (art. 29, n.º 2 do mesmo DL).
9. Os concessionários das salas de jogo do bingo só (repete-se, só!) são fiéis depositários da parte da receita bruta não reservada a prémios, nem a receita dos concessionários, conforme estatui o art. 30.º n.º 1 do referido DL.
10. Não existe qualquer matéria de facto que suporte o argumento do Tribunal “a quo” de que o Requerido, por se tratar de um clube desportivo, “a parte das receitas próprias (i) está necessariamente condicionada (ii) a ser aplicada na promoção das suas actividades amadoras, (iii) sendo pois, especialmente afectada a esse interesse público”.
11. Para que as entidades sejam declaradas como de “utilidade pública” existe um procedimento administrativo próprio que se rege pelos artigos 5.º e 6.º do Estatuto da Pessoa Colectiva de Utilidade Pública (DL n.º 460/77 de 7 de Novembro e alterado pela Lei n.º 40/2007 de 24 de Agosto), do qual decorre um acto administrativo, nos termos do art. 120.º do Código de Procedimento Administrativo. Tal acto administrativo – enquanto facto material e jurídico que é resulta de uma declaração concedida pela Governo (competência do Primeiro-Ministro) e é objecto de publicação em Diário da República.
12. Ora, dos autos não consta documentado, nem é provado a existência de semelhante decisão e correspectivo acto administrativo, daí que o Tribunal “a quo” não possa, nem deva, presumir que o Requerido é uma entidade de utilidade pública, quando se desconhece se tal estatuto lhe foi reconhecido, e se existe tal declaração de utilidade pública, ao abrigo dos artigos referidos, uma vez que a sua decisão tem de ser fundamentada materialmente, e só se pode basear em factos provados e fixados nos autos (artº 511º, 655º, 659º e 664º do C P C), sob pena de nulidade
13. A nomeação de Administrador Judicial Provisório, nos termos do art. 17-C, alínea a) do CIRE só produz efeitos relativamente a actos futuros ou subsequentes. Como não decorrem, à data, quaisquer negociações nos termos do CIRE, nunca poderia a existência daquele processo e a mera nomeação do Administrador Judicial Provisório implicar a ilegalidade do acto de penhora, já praticado e consumado no referido processo de execução.
14. A ser admissível a suspensão do referido processo de execução, tal não afecta-nem pode afectara penhora efectuada visto que esta foi efectuada antes do qualquer conhecimento da nomeação de um Administrador Judicial Provisório, bem como de qualquer Processo Especial de Revitalização
15 – A decisão em recurso violou o direito na interpretação e aplicação que fez das regras contidas nos artigos 823.º n.º 1, 511.º, 655.º, 659.º e 664.º do CPC, 25.º, 27.º, 29.º n.º 2, 30.º n.º 2 do DL n.º 31/2011 de 4 de Março, 1.º, 3.º, 5.º e 6.º do DL n.º 460/77 de 7/11 (alterado pela Lei n.º 460/2007 de 24/9) e 17.º-D e 17.º-E do CIRE.
Nestes termos, e demais de Direito, deverão Vossas Exas. conceder provimento ao presente Recurso, e proceder à revogação e anulação do Douta sentença, como nos parece ser de inteiro Mérito e Justiça!... “.
O executado contra-alegou, concluindo:
“A) O Recorrido é objeto de Processo Especial de Revitalização, que corre termos com o n.º 1251/12.0TYVNG no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
B) Nos termos do previsto no art.º 17-C n.º 4 do CIRE ao despacho de admissão do processo de revitalização é aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º do mesmo diploma legal.
C) Não podendo desta forma o aqui Recorrido beneficiar o Recorrente em detrimento dos demais credores,
D) Pois, caso o Plano de Revitalização não seja homologado, o montante aqui penhorado deve integrar a massa insolvente, pois a consequência para a frustração do supra referido plano/negociações, é a declaração de insolvência do Recorrido.
E) Assim, ao atribuir-se efeito suspensivo a este recurso, e ao não serem devolvidas as quantias penhoradas ao Recorrido é o que está a suceder!
F) Ademais, conforme ficou demonstrado na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o aqui Recorrido é “pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública”, sendo as suas receitas isentas de penhora, nos termos do artigo 823.º do CPC conjugados com os artigos 27.º a 30.º e 38.º n.º 3 als. e) e f) do D.L. n.º 31/2001, de 4 de Março.
G) E uma vez que o Recorrido não tem na sua esfera patrimonial as quantias penhoras ao abrigo destes autos incorre em “violações das obrigações impostas pelo citado diploma legal, quando imputáveis aos concessionários, constituem infracções disciplinares e administrativas muito graves.” – vd. douta sentença e artigo 38.º n.º 3 do D.L. n.º 31/2001, de 4 de Março.
H) Desta forma, não pode ser concedido efeito suspensivo a este recurso,
I) Porquanto esta decisão só prejudica ao Recorrido, que pode sofrer sanções disciplinares e administrativas muito graves,
J) E ao mesmo tempo em nada beneficia a pretensão do Recorrente uma vez que os montantes penhorados podem ter que integrar a massa, e ser dividido em partes iguais por todos os credores, atendendo o já supra exposto.
K) Sem prescindir,
L) Alega a Recorrente em questão prévia, que o Recorrido, não usou do meio adequado para se opor à penhora levado a cabo pelo Recorrente,
M) Sendo que tal não corresponde à verdade, pois no dia 17 de Dezembro o Recorrido deu entrada nos autos de um requerimento de Oposição á penhora nos termos do artigo 863-A al. a) do CPC e tendo pago inclusivamente a taxa de justiça correspondente.
N) Tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo determinado ” ao abrigo dos princípios da economia processual e da adequação formal (vide arts. 137º e 165º-A, do citado código), que seja desentranhado o expediente que constitui este apenso – dando-se baixa dos autos – e o mesmo seja incorporado na execução, onde será apreciado à luz do incidente referido. “ – vd. despacho de conclusão de 18-12-2013 c/ a referência n.º 6451231.
O) Assim, no que concerne a este ponto ao Recorrido nada lhe poderá ser imputado.
Desta forma,
P) Bem andou o Tribunal a quo, em considerar que as quantias penhoradas pelo Recorrente se tratavam de bens impenhoráveis nos termos do artigo 823.º do CPC conjugados com os artigos 27.º a 30.º e 38.º n.º 3 als. e) e f) do D.L. n.º 31/2001, de 4 de Março.
Q) Isto porque ao Recorrido foi conferida o estatuto de pessoa de utilidade publica nos Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro e publicado em Diário da República II Série n.º 206, de 7 de Setembro de 1978.
R) Estando verificados os requisitos cumulativos do artigo 823.º do CPC ao contrário do que habilmente o Recorrente tenta fazer crer a V. Exas.
S) Assim, a penhora que o aqui Recorrente levou a cabo nestes autos é ilegal,
T) Uma vez que incidiu sobre bens impenhoráveis, tendo andado bem o Tribunal a quo a determinar que fosse ordenado o levantamento da penhora e consequente entrega dos montantes ilegalmente penhoras ao aqui Recorrido.
U) Desta forma, não se pode deixar de contrariar tudo o quanto foi exposto pelo Recorrente nas suas alegações,
V) Uma vez que todas as suas afirmações, carecem de suporte fáctico e legal da decisão que augura alcançar,
W) Sendo que o Tribunal a quo, e bem, atendeu às disposições legais e decidiu em conformidade com estas.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso apresentado, sendo o mesmo considerado improcedente, assim se fazendo Justiça!
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito suspensivo (após prestação de caução), e subiu imediatamente, em separado.
Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, já que nada a tal obsta.
II. QUESTÕES A RESOLVER
Sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, elas devem determinar-se em função das conclusões do recorrente, podendo ser ampliadas a requerimento do recorrido (artºs 660º, 684º, nº 3, 684º-A, nºs 1 e 2, e 685º-A, nº 1, CPC), sempre se começando pelas questões processuais que possam implicar a absolvição da instância e segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.

Não deve nem pode conhecer-se, respectivamente, das que ficarem prejudicadas pela solução dada a outras nem das que sejam questões novas, alheias ao conteúdo do acto recorrido. Meras razões, não integram o objecto de recurso.

In casu, importa desde já consignar algumas notas clarificadoras do objecto do recurso.

A primeira é a de que, embora o apelante conclua as suas alegações pedindo que, na procedência do recurso, deve o tribunal “proceder à revogação e anulação” da decisão recorrida, a verdade é que, tratando-se de efeitos jurídicos completamente diversos, nenhum fundamento ele apresenta a partir do qual se possa concluir pela existência de qualquer nulidade, contra o que exige o artº 685º-A, nº 1, do CPC.

Por aí, o recurso é, simplesmente, despido de qualquer objecto, na medida em que nenhum vício, em concreto, se aponta à decisão susceptível de integrar a invalidade dela e cuja apreciação se imponha a este Tribunal. Se porventura tinha em mente a alusão que, de passagem, faz à pretensa falta de prova da “utilidade pública” do executado, remete-se para as fontes abaixo, sobre isso, mencionadas.

A segunda é a de que a questão referida como “prévia” nas alegações acabou, afinal, por ser abandonada e não incluída nas “conclusões”. Não constitui, pois, questão sobre que devamos pronunciar-nos.

De qualquer modo, sempre as referidas alegações se apresentam como inconsequentes, pois do que nelas se refere não retira o apelante qualquer efeito jurídico, limitando-se a aventar que o objecto da decisão em crise devia ser apreciado no âmbito de Oposição e não no do incidente. Além disso, esquece a apelante que o apelado deduziu efectivamente oposição à penhora, articulado que o tribunal recorrido, contudo, julgou, em autónomo despacho (fls. 97), não preencher qualquer dos pressupostos do artº 863º-A e 863º-B e, por isso, mandou desentranhar e juntar à execução, de modo a conjuntamente ser, como foi, apreciado nesta e no âmbito do referido incidente aqui suscitado. Tal procedimento não foi nem vem posto em causa, pelo que também por aí a dita questão prévia não tem qualquer sustentáculo, nem viabilidade.

A terceira é a de que, relativamente ao PER e à nomeação, nele, de administrador judicial provisório e respectivos efeitos nesta execução, nenhuma referência consta do despacho recorrido a qualquer ilegalidade cometida (apesar de o apelado a isso se ter referido no requerimento em que suscitou o incidente) e que aí tivesse sido apreciada e ora pudesse ser questionada. Tal omissão não foi suscitada pelo interessado. Por isso, a pretensa ilegalidade constitui, quanto ao tema deste recurso, questão nova que não nos compete analisar.[1]

De qualquer modo, saliente-se que a suspensão da execução, por efeito dos artºs 17º-D e 17º-E, do CIRE, só foi decretada após o despacho que ordenou o levantamento da penhora (o recorrido), nenhuma interferência tendo tido neste e não sendo, de resto, aqui posta em causa.

Portanto, em síntese, a única questão a apreciar consiste em saber se o dinheiro encontrado é efectivamente penhorável e, assim, se a penhora realizada é legal.

III. FACTOS PROVADOS

São os que, em conformidade com os autos e o acordo das partes, resultam do relato antecedente e aqui se consideram reproduzidos.

IV. APRECIAÇÃO/SUBSUNÇÃO JURÍDICA

No Tribunal a quo a questão em apreço foi assim ponderada:

“Da penhora das receitas do Bingo do aqui executado:
No que concerne à penhora das receitas provenientes exploração da sala de jogo (Bingo do C.....– aqui executado), em face do que resulta do disposto no artigo 823º, nº 1, do Código de Processo Civil, entendemos que a mesma deverá ser levantada por se tratar de verbas relativamente impenhoráveis.
Na verdade, a este respeito, o executado/opoente alegou que as receitas do Bingo, sendo receitas de uma pessoa colectiva pública, são impenhoráveis por constituírem receitas especialmente afectadas á realização de fins de utilidade pública, nomeadamente o financiamento das actividades amadoras – condição de obtenção e manutenção da concessão das ala de jogo.
Efectivamente, a lei actualmente aplicável – Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março, tal como já a lei anterior – distingue o caso dos concessionários das salas de bingo serem ou não clubes desportivos, no art. 29º, nºs 1 e 2, respectivamente.
Ora, sendo o aqui executado um clube desportivo, as receitas em causa constituem receita do sector público, tendo as mesmas que ser reservadas – na parte não destinada a prémios nem a receita dos concessionários – e ser dividas em 75% para o instituto do Desporto de Portugal, IP e 25% para o Turismo de Portugal, IP – alias, tal como esta última entidade informa nos autos a fls. 79 e 79 verso.
Sucede, pois, que o destino da receita bruta dos concessionários, quando se trate de clubes desportivos, é dividido nos termos referidos, sendo certo que os concessionários das salas de jogo do bingo são meros fiéis depositários das importâncias obtidas tal como estipula o art. 29º, nº 1, do diploma legal citado.
Ademais, sendo o aqui executado um clube desportivo, a parte das receitas próprias está necessariamente condicionada a ser aplicada na promoção das suas actividades amadoras, sendo, pois, especialmente afectada a esse interesse público.
Nessa conformidade e por força da regra prevista no art. 823º, nº 1, do C. P. Civil.
Ademais, dado que os bens instalados nas salas de jogo do bingo concessionadas são bens do domínio público, tal como resulta dos arts. 27º a 30º do citado diploma legal, entendemos que há que respeitar o entendimento perfilhado pelo Senhor Procurador-Geral da República no despacho de 13/10/1997 – que, apesar de ter sido tirado à luz da legislação anterior mantém a sua actualidade atenta a similitude do respectivo regime legal aplicável -, tanto mais que o foi com vista a pedido efectuado pelo Senhor Secretário de Estado do Comércio e Turismo – ou seja, por quem tem a tutela sobre o Turismo de Portugal, entidade a quem compete parte das receitas obtidas nas salas de jogo do bingo concessionadas a clubes desportivos.
Por sua vez, estipula-se no artigo 30º, nº 2, do referido diploma, que os concessionários devem proceder ao depósito das importâncias referidas no número anterior no Instituto da Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., junto de qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, em conta do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior.
O Turismo de Portugal, I.P., após, por força do plasmado no nº 3 do citado normativo, promove a entrega das importâncias em causa nos termos das afectações referidas no art. 29º. Ou seja, por aqui se verifica, com meridiana clareza, que as receitas do jogo do bingo penhoradas não o podem ser por estarem especialmente afectadas á realização de fins de utilidade pública.
Acresce que nos termos do artigo 38º, nº 3, do mencionado diploma, as violações das obrigações impostas pelo citado diploma legal, quando imputáveis aos concessionários, constituem infracções disciplinares administrativas muito graves. Entre estas destaca-se a violação da falta de entrega das verbas das quais o aqui executado é fiel depositário conforme decorre do disposto no art. 38º, nº 3, al. f).
Do exposto resulta, salvo o devido respeito, que a parte da receita decorrente da exploração do jogo do bingo destinada aos concessionários que sejam clubes desportivos, como é o caso do aqui executado, só poderá ser aplicada na promoção das referidas actividades, sob pena da aplicação de sanções pela prática de infracção considerada muito grave, nos termos do artigo 38º, nº 3, alíneas e) e f), do Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março.
Aqui chegados, estando as respectivas receitas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes das referidas actividades constantes de planos a aprovar pela entidade pública competente, deverá concluir-se que as mesmas se encontram especialmente afectadas à realização de fins de utilidade pública e, por essa razão, não poderão ser penhoradas.”

Vejamos, então.

O C..... é uma associação desportiva (de direito privado) à qual foi conferido, por Despacho de 15-07-1978, publicado na II série do Diário da República, nº 206, de 07 de Setembro de 1978, e que, conforme consta do site da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, ainda conserva, o estatuto de colectividade de utilidade pública.

Enquanto tal, foi-lhe adjudicada a concessão da exploração do Jogo do Bingo, actividade que exerce na Sala onde se encontrava e lhe foi apreendida, no acto da penhora, a quantia de 14.846,99€, resultante da venda de cartões para aquele.

A presente execução destina-se a obter o pagamento da quantia por ele devida à apelante e em que foi condenado por sentença.

Nos termos do artº 601º, do C. Civil, pelo cumprimento de tal obrigação respondem todos os bens do devedor. Assim, todos eles estão sujeitos à execução, desde que susceptíveis de penhora – artº 821º, do CPC.

Há-os, com efeito, absoluta ou totalmente impenhoráveis e há-os relativamente impenhoráveis – artºs 822º e 823º, CPC.

A decisão recorrida considerou – entendendo isso como de “meridiana clareza” – que o dinheiro apreendido se compreende nesta última hipótese, argumentando, em suma, que se trata de um clube desportivo, as receitas decorrentes da exploração de tal jogo, não destinada a prémios nem ao próprio concessionário, são pertença do sector público; deve aplicar as receitas na promoção das suas actividades amadoras, assim afectadas especialmente à realização de fins de utilidade pública; os bens instalados nas salas de jogos são do domínio público; o concessionário tem o dever de depósito; sujeita-se a infracções disciplinares se não cumprir as obrigações respectivas.

Ora, o nº 1, do artº 823º, CPC, dispõe: “Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública”.

Sabemos que a penhora foi realizada à noite, sobre quantia em dinheiro (notas e moedas) que se encontravam na Sala de Bingo (presume-se que, então, em actividade) e era proveniente da venda de cartões para o jogo.

O cerne da questão consiste, pois, em apurar, se, efectivamente, nos autos se dispõe de elementos que permitam concluir, com certeza e segurança, que o referido dinheiro, apesar de estar em poder do executado, pertence ao domínio do Estado ou ao da colectividade de utilidade pública C.....e, neste caso, se se encontrava especialmente afectado à realização de fins de utilidade pública, ou seja, isento da penhora.

É que, como decorre do nº 2, do artº 848º, CPC, “Presume-se pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção, feita a penhora, ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro, sem prejuízo dos embargos de terceiro.”

Tal tarefa, dado o especial e complexo regime a que se subordina a exploração do Jogo do Bingo e a repercussão dele na titularidade e disponibilidade, seja pelo concedente Estado, seja pelo concessionário, dos bens e valores nela utilizados ou por ela gerados, não se apresenta fácil nem de solução evidente, requerendo, por isso, uma mais larga e profunda indagação.

Nos termos dos artigos 2º, 9º e 95º, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Leio do Jogo), o direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado, podendo este adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, competindo-lhe a inspecção tutelar da exploração e da prática dos jogos, através do membro do Governo responsável pelo sector do Turismo.

O Jogo do Bingo é um jogo de fortuna ou azar, não bancado, na medida em que o seu resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte e pode desenvolver-se fora dos Casinos mediante legislação especial – artºs 4º, nº 1, alínea e), 1º e 8º.

A concessão da exploração é adjudicada após concurso público e mediante determinadas condições e garantias – artºs 11º, 12º, 17º, 102º, 103 e 105º.

No termos dos artºs 19º e 106º, a adjudicação definitiva implica a transferência temporária para a concessionária da fruição de todos os bens propriedade do Estado afectos à concessão, sejam edifícios ou outros bens, devendo aquela preservá-los, substituí-los e efectuar o seguro deles.

A exploração e a prática do Jogo do Bingo fora dos Casinos em salas próprias é objecto de legislação especial. Esta consta do Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março, e da Portaria nº 128/2011, de 1 de Abril.

No preâmbulo daquele, logo se acentua a natureza e interesse público da exploração do jogo, estabelecendo o artº 3º que as norma relativas à exploração e à prática do jogo são de interesse e ordem públicos.

Igualmente se prevê que a exploração e a prática do jogo do Bingo só é permitida em locais determinados pela Tutela estadual, mediante concurso público, podendo a adjudicação da concessão (por contrato) ser feita mediante a atribuição de licença a pessoas colectivas públicas ou privadas – artºs 6º, 7º e 8º, daquele Decreto-Lei.

Nos termos do artº 9º, os adjudicatários prestam caução, por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, destinada a “garantir a outorga do contrato de concessão, bem como o bom cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios [mormente os acumulados, uma vez que os outros são pagos em dinheiro, imediatamente após a jogada e retirados da receita bruta da venda dos cartões] e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo o material e equipamento de jogo em boas condições de funcionamento e de utilização, no termo do prazo da concessão”(nº 2).

Na linha de propiciar o aumento do volume das receitas dos concessionários e tendo certamente em conta que com o seu incremento, incluindo a do jogo, se visa “suportar as actividades sem fins lucrativos de carácter social, cultural e desportivo” promovidas por aqueles e a “sustentatibilidade das explorações”, admite-se a prática e exploração de outras actividades: restauração e bebidas, programas de animação, jogos de diversão, publicidade (artºs 12º e 13º). Estas, todavia, devem ter lugar em áreas ou salas separadas, como dispõe o artº 3º, nº 1, da Portaria.

O acesso às salas pode ser condicionado pelos concessionários ao pagamento de bilhetes (artº 15º).

Constituem obrigações do director da concessão, podendo delegá-las no chefe de sala, assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo do bingo e disponibilizar todos os documentos inerentes (artº 18º, alíneas h) e i), sendo a fiscalização, a todo o tempo, exercida pela Inspecção de Jogos (entidade a que, para o efeito, deve ser concedida instalação própria e adequada no local).

O material e o equipamento do jogo do bingo são bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal e que integram o seu património, não podendo ser objecto de quaisquer ónus ou encargos – artº 25º, nºs 1 e 2. No artº 7º da Portaria 128/2011, estabelece-se que constituem instrumentos do jogo – logo, bens do Estado – os cartões, as bolas, os mecanismos de extracção destas, terminais automáticos de validação dos cartões, painéis informativos, instalação sonora e os sistema interno de televisão.

Podem, portanto, coexistir e ser utilizados, na exploração concessionada, bens próprios do concessionário (por exemplo, o imóvel), ligados ao jogo ou a outras actividades consentidas no local, e bens do Estado (o referido material e equipamento do jogo).

Dada a diversidade daquelas, pode a receita global colhida e encontrada ao concessionário, num dado momento, resultar dos bilhetes de entrada, dos outros serviços explorados e propiciados aos utentes ou propriamente do jogo, mormente da venda dos cartões aos jogadores, embora as respectivas actividades se exerçam em espaços separados e os fluxos financeiros gerados por aquele estejam subordinados a regras de escrituração, designadamente contabilística, especial e só podendo até correr por uma conta bancária aberta para o efeito.

Estes cartões – propriedade do Estado, como se viu – têm um valor pecuniário equivalente ao seu valor facial. Deles, os concessionários são meros depositários até que sejam utilizados, não podendo fazer deles uso como se fossem bens de sua propriedade, devendo requisitá-los à Inspecção de Jogos, na condição de tal requisição ser logo acompanhada da transferência bancária da importância correspondente àquele valor – artº 8º e 10º, da Portaria.

Tal significa que o concessionário, mediante tal transferência, adianta (assim garantindo) o valor da venda, a seu cargo, dos cartões aos jogadores. Mas não os compra, não adquire a respectiva propriedade, a entrega daquele valor não é um preço. Os cartões, até serem utilizados, são propriedade do Estado. O cessionário detém-nos como mero depositário. E nessa qualidade os vende.

Portanto, o produto da venda de cartõesreceita brutanão pertence ao concessionário, mas ao concedente dono daqueles e titular do direito de exploração dos jogos. Não se trata, aliás, de um preço de venda enquanto contrapartida da transferência do direito de propriedade e entrega do bem vendido (cartão) mas da habilitação do jogador ao prémio de jogo e sua sujeição ao desígnio da sorte ou do azar.

Dessa receita bruta (necessariamente em dinheiro, única forma por que podem ser adquiridos e pagos pelos jogadores, em conformidade com o artº 24º, nº 6, da Portaria), no caso de salas instaladas fora de Casinos, são reservados a prémios 55% – artº 27º, nº 1, do Decreto-Lei referido.

Constituem receita dos concessionários as verbas correspondentes a (apenas) 35% dessa receita bruta – artº 28º, nº 1.

E, no caso de clubes desportivos, a parte restante daquela receita (10%), não reservada a prémios nem ao concessionário, é consignada ao Instituto do Desporto de Portugal, IP, e ao Turismo de Portugal, IP, segundo a percentagem legalmente prevista – artº 29º, nº 2.

Nos termos do artº 30º, os concessionários são fiéis depositários das importâncias destinadas àquelas instituições (sector público), até que cumpram o dever de as depositar, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior – artº 30º.

Assim como são fiéis depositários da parte destinada a prémios de jogo e responsáveis pelo pagamento destes – nº 4, do artº 18º, da Portaria.

Prémios que, correspondendo à citada percentagem de 55% do valor facial da totalidade dos cartões vendidos (deduzida de tributação), são pagos exclusivamente em dinheiro – artº 18º, nºs 1 e 2, da Portaria – depois de feita a confirmação mediante a entrega dos cartões respectivos e contra termo de recebimento, salvo os prémios acumulados, que podem ser pagos por cheque nominativo, a solicitação do jogador – artº 26º, nºs 1, 4 e 6.

Daqui se extrai que, só depois de apurada e contabilizada a receita do concessionário (35% da receita bruta da venda de cartões) e de dado o devido destino ou encaminhamento aos prémios de jogo (pagamento imediato aos contemplados dos prémios de linha e por Bingo) e à verba consignada como receita do sector público, é que o respectivo valor ingressa no património próprio dele como contrapartida da sua actividade.

Como decorre dos artºs 18º, nº 2, alínea h), 31º, nº 1, alínea f), 34º, nº 1 e 35º, nº 1, do DL 31/2011, e 37º, da Portaria, o concessionário é obrigado a organizar, manter e disponibilizar uma contabilidade especial do jogo. Para a sua execução, a entidade de Tutela disponibiliza aos concessionários um conjunto de programas informáticos que são de uso obrigatório para o tratamento contabilístico dos resultados do jogo do bingo, visando, nomeadamente, a elaboração das actas das sessões de jogo e respectivos resumos, o controlo da sequência da venda dos cartões, através da comparação, em tempo real com as respectivas reservas em armazém e assegurar o controlo contabilístico da exploração e a extracção dos mapas de exploração.

Das referidas actas, conforme dispõe o artº 38º, nº 3, da Portaria, devem constar: a data e hora do início da partida; a série, o número e o preço dos cartões; quantidade de cartões vendidos; a importância total recolhida; a importância paga por linha e por bingo; e o valor do imposto de selo e hora do termo da partida.

Além disso, por força do nº 2, do artº 35, do citado Decreto-Lei, e do artº 41º, nºs 1 e 3, da Portaria, obrigam-se a constituir e manter uma conta bancária, de que são únicos titulares, por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo, devendo os seus saldos diários permitir o pagamento do valor total dos prémios acumulados (e só a esses se refere a lei, uma vez que são os únicos que podem ser pagos por cheque, nos termos do nº 6 do artº 26º, sendo os prémios normais pagos imediata e exclusivamente em dinheiro retirado da receita bruta, por força do nº 1, do artº 18º, estes da Portaria).

À luz deste complexo quadro, será que a quantia encontrada, nas circunstâncias em que o foi, e, no nosso caso, objecto da penhora, pertence ao concessionário? Ou pertence ao Estado? E estará especialmente afectada à realização dos fins de utilidade pública?

Ora, as partes aceitam, resulta dos autos e na decisão recorrida assim se considerou, sem ser questionado, que o dinheiro existente na Sala de Jogos e então penhorado era resultante da venda de cartões do Bingo, provinha da exploração do jogo. Não era, portanto, da venda de bilhetes de acesso ou contrapartida de outras eventuais actividades pelo concessionário exercidas nas instalações (supra referidas como legalmente possíveis) e cujo produto, indiscutivelmente, integra o seu património próprio.

Resultando imediatamente da venda de cartões, essa verba constitui a respectiva receita bruta da partida ou jogada. Tal significa que, no “bolo” assim obtido, ainda por se encetar e partilhar, se contêm a verba percentual (55%) reservada a prémios (do tipo e valor fixado no regulamento), a que constitui receita do concessionário (35%) e a chamada receita do sector público (10%).

Tais cartões – recorde-se – são bens do Estado (integrando o material e equipamento do jogo). Assim permanecem até que sejam utilizados (vendidos ao jogador que os adquire como meio de se habilitar ao prémio), deles sendo, entretanto, o concessionário (a quem foram entregues, após requisição), mero depositário, que não pode deles fazer uso como se deles proprietário fosse.

Aliás, ao concessionário – recorde-se também –, mediante o contrato de concessão e atribuição da respectiva licença, é atribuído o direito de exploração de uma actividade (o jogo) que originariamente é reservada ao Estado, que é, assim, do domínio deste e de cuja prática conserva a tutela.

Daí se retira que a receita bruta colhida pelo concessionário em contrapartida da venda dos cartões por ele feita aos jogadores e da habilitação assim a estes concedida à sorte do prémio, sendo o Estado dono desse material e titular do direito à exploração do jogo de que ele é instrumento, e, o cessionário, simples depositário de tudo (depósito que conserva quanto aos prémios do jogo, até os entregar, e das importâncias destinadas ao sector público, até as depositar), é um bem do Estado.

Só deixa de o ser, após o termo do jogo (e não, como diz o apelante, no fim do mês), o tratamento contabilístico dos resultados, a repartição do produto em conformidade com os destinos legalmente estabelecidos, e a documentação de todas as operações em acta e na contabilidade especial.

Só então a verba correspondente à percentagem de 35% da referida receita bruta que constitui a receita do concessionário ingressa no património próprio deste, passando a seu possuidor e dono e deixando a mera condição de depositário, como tal podendo ser penhorada, salvo se especialmente afectada à realização de fins de utilidade pública (artº 823º, nº 1, in fine, CPC).

No caso, sabemos que o dinheiro penhorado estava na Sala de Jogos e era produto da venda de cartões. Apesar de, assim, aparentemente, tal quantia (notas e moedas) se encontrar em poder do executado e concessionário, resulta claro, do regime legal explanado e de acordo com a sua qualidade e poderes com que ali actua, que a presunção legal de tal situação derivada e que o artº 823º, nº 2, do CPC, estabelece, está inequivocamente ilidida. E está-o, mais do que por prova documental de factos juridicamente significativos de existência de direito de terceiro excludente do do executado, por força do regime legal aplicável e acabado de expor.

Dos autos não resultam quaisquer factos – e, aí, competiria já à exequente alegá-los e prová-los – de que tal dinheiro, por exemplo, era já, após repartição da receita bruta, a parcela integrante da receita do concessionário, bem pertencente a este e seu património sujeito a responder pelas suas dívidas, à execução e, portanto, à penhora. Tal poderia conseguir, designadamente através da escrituração da contabilidade especial do jogo, das actas e com o concurso da Inspecção de Jogos, em regra presente, e à qual são cometidas as funções públicas de fiscalização da actividade e, para o efeito, conferidos amplos poderes de actuação e de acesso a todas as operações e seus instrumentos.

Assim não tendo acontecido, só pode concluir-se que a receita bruta estava, ainda, sujeita ao domínio do Estado (embora exercido por intermédio de outrem) e especialmente afectada à realização de fins de utilidade pública que, através do jogo, da sua concessão e do regime legal a que subordina tal prática, prossegue, mormente quanto à sua repartição criteriosa e salutar pelos jogadores, por entidades públicas e pelo próprio concessionário, assim harmonizando e rentabilizando os interesses convergentes associados a uma actividade em si geradora de efeitos sociais perniciosos, se descontrolada.

É por isto – mais do que pelas razões referidas no despacho recorrido – que se nos afigura estar isenta de penhora a referida receita, enquanto tal, nos termos do artº 823º, nº 1, CPC. E é por isso também que entendemos dever manter-se e ser confirmada a decisão nele tomada, deste modo se concluindo pela improcedência da apelação.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, embora com fundamentos não coincidentes, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante – Tabela I-B, do RCP.

Notifique.

Porto, 16-05-2013
José Fernando Cardoso Amaral
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Batista Fernandes
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Sumário (artº 713º, nº 7, CPC):

Em execução movida contra associação desportiva de utilidade pública que explora, como concessionária, o jogo do bingo, está isenta de penhora a receita bruta da venda de cartões encontrada na sala de jogos.
___________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos…, 3ª edição, página 104º, e Acórdão do STJ, de 28-05-2009 (Consº Oliveira Rocha): “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal ad quem (art. 676.º do CPC).”