Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00007114 | ||
Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA REGIME APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
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Nº do Documento: | RP199301059210372 | ||
Data do Acordão: | 01/05/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVIII PAG197 | ||
Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 42/90 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/13/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART441 ART442 N2 ART830. DL 236/80 DE 1980/07/18 ART2. DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
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Sumário: | I - Celebrado em 25 de Fevereiro de 1980 um contrato- -promessa de compra e venda do direito e acção à herança indivisa aberta por morte de uma pessoa e de uma quarta parte de cada um de quatro prédios rústicos e verificado o seu incumprimento em 27 de Dezembro de 1989, o regime legal aplicável ao caso é o dos artigos 442 e 830 do Código Civil, na sua versão original; II - Estava, então, já em vigor o Decreto-Lei nº 379/86 de 11 de Novembro que não estabeleceu a aplicação retroactiva dos novos textos dos artigos 442 e 830 como fizera o Decreto-Lei nº 236/80 de 18 de Julho, pelo que, porque o contrato-promessa foi celebrado muito antes do citado Decreto-Lei nº 379/86 e se tem por assente que nesta matéria o regime geral do artigo 12 do Código Civil aponta para a aplicação do novo regime apenas para os contratos- -promessa celebrados posteriormente a 16 de Novembro de 1986, não lhe é aplicável o regime estabelecido naqueles artigos 442 e 830 na redacção fixada no Decreto-Lei nº 379/86; III - Consequentemente, não pode a promitente-compradora exigir dos promitentes-vendedores, face ao incumprimento destes, a execução específica da promessa de venda do direito e acção à herança indivisa em referência, se no acto de celebração do contrato-promesssa a primeira fez entrega aos segundos da quantia de cinquenta mil escudos a título de antecipação do preço ( artigos 441, 442, nº 2 e 830, nºs 1 e 2 do Código Civil ); IV - Quanto ao incumprimento pelos promitentes-vendedores da promessa de venda daquelas fracções de prédios rústicos, a promitente-compradora não pode exigir- -lhes mais do que a devolução do sinal em dobro ( artigos 442, nº 2 do Código Civil, na sua versão original ). | ||
Reclamações: | |||
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