Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
586/14.2T8PNF-R.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
MULTA
REDUÇÃO
DISPENSA
Nº do Documento: RP20141217586/14.2T8PNF-R.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O benefício de apoio judiciário visa garantir o princípio de igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, dispensando os economicamente débeis do pagamento de taxas de justiça e de custas (art. 1º, 16º da Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08).
II - Contudo, tal benefício não abrange a dispensa de pagamento de multas quando estas têm a ver com a inobservância dos prazos judiciais e revestem a natureza de sanção processual.
III - A redução ou dispensa de pagamento da multa, ao abrigo do art. 139º/8 CPC, visa corrigir a desproporção de um obstáculo às condições do acesso à justiça que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente.
IV - Recai sobre a parte que pretende beneficiar da dispensa ou redução da multa o ónus de alegar, quando praticar o ato, as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Multa-586-14.2T8PNF-R.P1-1153-14TRP
Comarca do Porto Este, Penafiel-Inst Local-SC-J1
Proc. 586-14.2T8PNF-R
Proc. 1153-14-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: C… e Outros
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira
Manuel Fernandes
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No presente processo de inventário a correr termos por óbito de D… e E…, residentes em Penafiel em que figura como cabeça de casal F…, residente no …, …, Penafiel, a interessada B…, id. nos autos, veio em requerimento com data de 29 de outubro de 2013 arguir nulidades processuais.
A reclamante consignou no referido requerimento que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e pagamento de custas e ainda, que junta comprovativo de pagamento da multa no 3º dia útil, nos termos do art. 139º/5 c) do NCPC, mas requereu a sua dispensa ou pelo menos a sua redução nos termos do nº8 do art. 139º, por representar um custo pessoal elevado.
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A Escrivã-Adjunta apresentou o processo com conclusão e com a seguinte informação: “[…]com a informação de que o requerimento de fls. 1984 a 1985 deu entrada neste juízo no 3º dia de multa – art. 139º/5 c) CPC, não tendo a requerente procedido à sua liquidação. A secretaria não deu cumprimento, oficioso, ao disposto no art. 139º/6 CPC atento o requerido a fls. 1984. Faço os autos conclusos para que V. Ex.ª ordene o que tiver por conveniente”.
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- Em 08 de novembro de 2013 proferiu-se o despacho que se transcreve:
“Reqtº de fls. 1984 parte final – em que é solicitada a dispensa ou redução da multa aplicada.
In casu, temos que a requerente/interessada licitou bens no valor de 1.165.762,00€; tem a qualidade de parte/interessada e é mandatária. Assim, ao abrigo do preceituado no nº8 do art. 139º CPC, indefere-se o requerido.
Notifique”.
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A interessada veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
l . O recurso materializa-se na Impugnação do despacho proferido a 08/11/2013, pelos artigos 644.º e 647º-3-c) incidente processado autonomamente, todos do Novo Código Processo Civil de 2013.
2. Compreende-se que as multas aplicadas com a apresentação tardia de arguição de nulidade podem revelar-se concretamente desproporcionadas.
3. O artigo 139º/8 do CPC é um poder-dever e não de um poder discricionário, logo é recorrível.
4. O Tribunal não usou desse poder-dever, tendo conhecimento oficioso que a recorrente beneficia de apoio judiciário total.
5. O tribunal optou por uma decisão discricionária baseando-se em argumentos subjetivos e pouco criteriosos.
6. Quem licita um bem da herança, pode não ficar possuidor desse bem a final com a partilha.
7. Ora, como bem sabe o Tribunal, não foi feita qualquer partilha, ou distribuição de bens ou valores.
8. A impetrante não tem em sua posse bens da herança ou os seus rendimentos anuais.
9. Aliás, a própria licitação deverá ser anulada por vício de vontade, estando em causa a maioria dos bens imobiliários, dados até agora como pertença da massa da herança.
10. O Tribunal não usou de critérios objetivos, legalmente estabelecidos e averiguação criteriosa, conferidos pelo seu poder-dever (art. 139º/8 CPC) no processo.
11. O despacho recorrido constitui uma decisão arbitrária, pois nega em concreto o acesso à justiça nos termos do art. 4.° (P. igualdade das partes), art. 5.° (P. poderes de cognição do Tribunal) art. 547 (P. de Adequação), do CPC e artigos 2,°, 13.° 2 do artigo 18° (P. da proporcionalidade),20º (P. do acesso ao direito) da Constituição da CRP.
12. A dispensa ou redução da multa é um dos incidentes atípicos de instância, a que deve ser aplicado as regras ínsitas nos artigos 292º e ss do Novo Código Processo Civil.
13. A interpretação da norma do n.º 8 do artigo 139.° do CPC onde a negação da dispensa não é concretizada por critérios objetivos e técnicos permite o uso de uma decisão discricionária e aleatória o que não é de todo o fim da disposição legal tornando a norma inconstitucional por violação dos artigos 2.°.13.° (P. da Igualdade, o n.º 2 do artigo 18° (P. da proporcionalidade, 20º (P. do acesso ao direito) da Constituição da CRP
14. A decisão recorrida do Tribunal a quo viola os artigos 4º (P. Igualdade das partes), art. 5.° (P. poderes de cognição do Tribunal). 139.°-8, 547." (P. de Adequação) todos do Novo Código Processo Civil e artigos 2.°. 13.0 (P. da Igualdade), o nº 2 do artigo 18.° (P. da proporcionalidade) e 20.° (P. do acesso ao direito) todos da Constituição da República Portuguesa devendo ser alterada.
Termina por pedir o provimento do recurso, alterando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências legais.
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Não foram apresentadas respostas às alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação e após apreciação de reclamação, ao abrigo do art. 643º CPC, foi ordenada a subida imediata, em separado, mantendo-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso pelo juiz do tribunal “a quo”.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º da Lei 41/2013 de 26/06.
A questão a decidir consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para a interessada beneficiar da dispensa ou redução de multa devida pela prática do ato no terceiro dia útil após termo do prazo.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos:
- Por despacho de 04 de dezembro de 1998 foi concedido à interessada B… o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas.
- A interessada exerce a profissão de advogada, com escritório na cidade do Porto.
- Em 29 de outubro de 2013 a interessada apresentou-se a praticar um ato processual e declarou que juntava comprovativo de pagamento da multa no 3º dia útil nos termos do art. 139º/5 c) do NCPC e requereu ainda, a sua dispensa ou pelo menos a sua redução nos termos do nº8 do art. 139º, por representar um custo pessoal elevado.
- O ato em causa consistia na arguição de nulidades processuais, por omissão do cumprimento do art. 151º/1 CPC e indevida marcação de conferência de interessados com o propósito de proceder à emenda da partilha.
- A interessada não juntou comprovativo do pagamento da multa.
- A secção de processos não notificou oficiosamente a interessada para proceder ao pagamento da multa, em virtude do pedido formulado de dispensa de pagamento da multa, o que foi relevado pelo juiz.
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3. O direito
A apelante insurge-se contra o despacho que não concedeu a dispensa do pagamento da multa ao abrigo do art. 139º/8 CPC, por entender que o despacho não observa o critério legal e o juiz não procedeu à averiguação criteriosa no âmbito dos poderes-deveres que lhe são conferidos, nomeadamente, não ponderou o facto da apelante beneficiar do apoio judiciário.
A questão a apreciar consiste em verificar se face ao critério do art. 139º/8 CPC e na concreta situação e circunstâncias em que foi formulado o pedido, pode ser concedida a dispensa do pagamento da multa ou a redução do seu montante.
Prevê o art. 139º/8 CPC que “o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
Ao consagrar este regime, o legislador pretende que o montante da multa não se transforme num obstáculo ao direito de defesa dos direitos processuais.
Como observa LOPES DO REGO, Juiz Conselheiro o preceito: “[…]constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz, em situações excecionais, a concreta adequação da sanção processual cominada nos nº 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável”[1].
Com efeito, o art. 139º/ 5, 6, 7 CPC, estabelece uma sanção para a prática fora de prazo de ato processual sujeito a prazo perentório. A norma tem a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
A natureza da multa aplicada e o interesse que visa acautelar justificam que o legislador admita a dispensa ou redução da multa, mas com caráter excecional.
Decorre do regime legal que a dispensa ou redução da multa apenas pode ser concedida quando se verifique uma das seguintes situações:
- em caso de manifesta carência económica da parte; ou
- quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado.
Na jurisprudência dos tribunais superiores[2] tem-se defendido que a atribuição do benefício de apoio judiciário não dispensa o requerente de demonstrar a manifesta carência económica, porquanto os institutos em causa tutelam diferentes interesses e o princípio do pedido impõe a demonstração através de factos concretos dos fundamentos da pretensão ( art. 3º CPC ).
O benefício de apoio judiciário visa garantir o princípio de igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, dispensando os economicamente débeis do pagamento de taxas de justiça e de custas (art. 1º, 16º da Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08). Contudo, tal benefício não abrange a dispensa de pagamento de multas quando estas têm a ver com a inobservância dos prazos judiciais e revestem a natureza de sanção processual.
A redução ou dispensa de pagamento da multa visa corrigir a desproporção de um obstáculo às condições do acesso à justiça que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente.
Recai sobre a parte que pretende beneficiar da dispensa ou redução da multa o ónus de alegar, quando praticar o ato, as “circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa”[3].
Cabe sempre ao interessado, quando pedida a redução ou dispensa com fundamento em manifesta insuficiência económica, o ónus da alegação e prova dos factos integradores dessa situação juridicamente relevante, que são constitutivos do direito que se arroga (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), que tem de ser atuais e que são externos ao processo. A circunstância de a parte beneficiar de apoio judiciário, não dispensa do ónus de alegação precisa dos factos pertinentes ao deferimento dessa outra pretensão[4].
Na segunda situação, quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, está em causa aferir da gravidade da prática do ato fora de tempo e bem assim, da medida da culpa da parte no atraso verificado[5].
LEBRE DE FREITAS defende que “o juiz pod[e] oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando as alegadas circunstâncias resultem do processo”, o que se justifica face à previsão do art. 4º CPC e em particular quando a redução se funda no caráter desproporcionado da sanção e se obtém com base em factos que, geralmente, serão revelados pela marcha processual e pelo regime legal de cálculo da multa.
Neste contexto o despacho recorrido não merece censura.
Argumenta a apelante que o juiz do tribunal “a quo” indevidamente considerou, para aferir da sua capacidade económica, o valor alcançado na licitação dos bens, quando de tal ato não decorre que os bens lhe foram adjudicados e por outro lado, não ponderou o facto da apelante beneficiar de apoio judiciário.
Desde logo cumpre referir que a apelante não alegou os concretos factos em que funda a sua pretensão, referindo tão só que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas e ainda, que o pagamento da multa representava um custo pessoal elevado
Conforme resulta do exposto o facto de beneficiar de apoio judiciário não significa que se encontra numa situação de manifesta carência económica que impede o pagamento da multa. A este respeito e face aos argumentos apresentados pela apelante não vemos motivo para divergir da posição maioritariamente acolhida na jurisprudência.
A concessão do benefício de apoio judiciário constitui um indício de debilidade económica, mas no concreto circunstancialismo dos autos não permite apurar a atual situação económica da parte e mais propriamente, concluir que se encontra numa situação de manifesta carência económica.
Cumpre considerar, por um lado, que o despacho que concedeu o benefício de apoio judiciário reporta-se a 04 de dezembro de 1998, ou seja, foi proferido há 15 anos, ponderando a situação económica da requerente naquela data. A apelante exerce a profissão de advogada, com escritório na cidade do Porto e exerce o patrocínio em causa própria. Não existem nos autos elementos que permitam concluir que atualmente a apelante mantém a mesma condição económica que justificou a atribuição do benefício de apoio judiciário.
O facto de ter licitado em bens no valor de € 1.165.762,00, constitui um facto objetivo e que está documentado nos autos, que indicia que a apelante dispõe de algum poder económico, independentemente de se saber se o ato de licitação está afetado por algum vício, ou se os bens que licitou vão efetivamente ser adjudicados à apelante.
Acresce que o valor devido a título de multa no montante de € 102,00 (cento e dois euro – Anexo I-Tabela I-A, publicada na Lei 07/2012 de 13 de fevereiro), calculado em função do valor atribuído à ação - € 2.493,99 – (já que não resulta dos autos que foi alterado), não constitui um valor elevado e incomportável, sendo certo que recaía sobre a apelante o ónus de alegação e prova que não tinha condições económicas para suportar o pagamento deste valor.
Por outro lado, o valor da multa não se mostra desproporcional atenta a gravidade do ato.
Com efeito, o ato em causa consistia numa reclamação de nulidades processuais, suscitada pela própria apelante, única e principal interessada na sua apreciação, já que não resulta dos autos que foi acompanhada por qualquer outro interessado. Estavam em causa irregularidades na designação de data para realização de diligências de prova e conferência de interessados, diligências que merecem particular relevo em sede de inventário, pois destinam-se a decidir questões relacionadas com a partilha e adjudicação de bens.
Nos termos do art. 149º/1 CPC é de 10 dias o prazo para arguir nulidades.
O prazo em causa reveste a natureza de prazo perentório, pelo que, como decorre do art. 139º/3 CPC, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato.
A apelante apresentou a reclamação no terceiro dia, após termo do prazo de 10 dias.
Contudo, não alegou factos ou circunstâncias que permitam justificar a sua conduta culposa, pois estando obrigada a praticar o ato num prazo certo, não o fez, sendo certo que na qualidade de profissional forense tal juízo de censura se mostra agravado, pois não podia ignorar tal exigência legal.
Analisados os autos verifica-se que não foi a primeira vez que suscitou nulidades processuais, revelando, por isso, conhecimento da concreta tramitação do incidente.
O facto de agir por si, sem estar representada por mandatário forense, não constitui uma circunstância a atender para justificar a conduta em ordem a conceder a dispensa de multa ou a sua redução, atenta a previsão do art. 139º/8,parte final do CPC, porque exerce a profissão de advogada e atua como mandatária em causa própria. Aliás, a própria apelante não põe em causa tais circunstâncias e não invoca em sua defesa a parte final do art. 139º/8 CPC.
A apelante considera, ainda, que o despacho recorrido constitui uma decisão arbitrária, por negar o acesso à justiça, violando os princípios da igualdade das partes (art. 4º CPC), dos poderes de cognição do tribunal (art. 5º CPC), princípio da adequação (art. 547º CPC).
Os princípios processuais servem para sustentar e congregar normas dispersas, para auxiliar o intérprete e aplicador do direito na adoção das soluções mais ajustadas ou para impor aos diversos sujeitos determinadas regras de conduta processual[6].
A apelante limita-se a censurar a conduta do juiz à luz dos princípios que regem o processo civil. Contudo, o tribunal de recurso não julga a conduta do juiz, mas as decisões por este proferidas.
Invoca, por fim, a apelante a inconstitucionalidade da interpretação defendida no despacho recorrido, porque viola o principio da igualdade (art. 2º e 13º CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18º/2 CRP) e o princípio do acesso ao direito (art. 20º CRP).
A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO:
“O princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[7].
Entendemos, porém, que a interpretação do art. 139º/8 CPC defendida no despacho recorrido e na presente decisão, não viola os citados preceitos constitucionais.
A este respeito não podemos deixar de considerar a jurisprudência do Tribunal Constitucional[8] a propósito da interpretação do art. 145º/7, do anterior CPC ( que previa um regime jurídico idêntico ao do atual art. 139º/8 CPC), quando observa: “o que impede o requerente de praticar o ato processual não é a insuficiência de meios económicos, mas a circunstância de ter apresentado um requerimento fora de prazo e não ter demonstrado que a sua situação económica é tal, que não possa satisfazer a multa que foi liquidada. A Constituição ampara perante a insuficiência económica, não subverte os princípios processuais para proteger da negligência”.
A interpretação acolhida garante a igualdade das partes, mostra-se proporcional e garante o acesso ao direito.
A concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo garante que a parte com insuficiência económica não fique impedida, por causa dessa insuficiência, de defender judicialmente os seus direitos e interesses legalmente protegidos. E fica colocada no mesmo plano de igualdade que o interessado que possa suportar esses pagamentos. Ambas têm de se submeter às regras processuais, nomeadamente quanto a prazos, só podendo praticar o ato fora de prazo em caso de justo impedimento ou com multa.
Não se impediu que a apelante exercesse o seu direito, ainda que, fora do prazo que a lei lhe concede para esse efeito – 10 dias. Contudo, a interpretação acolhida acautela a igualdade das partes ao longo do processo, porque pondera as situações anómalas, na medida em que não se impõe ao juiz que preste auxílio à parte que dele se mostre carecida por via do deficiente exercício dos seus direitos e faculdades processuais”[9], como ocorre na concreta situação, na medida em que a apelante não alegou as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão.
Atenta a natureza excecional do regime previsto no art. 139º/8 CPC, a interpretação acolhida respeitou o principio da proporcionalidade na medida em que se ponderou a concreta adequação da sanção processual cominada no nºs 7 deste preceito, à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa e à situação económica do responsável.
Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não merece censura, porque no concreto circunstancialismo não se verificam as situações a que se alude no art. 139º/8 CPC, que justificam a dispensa ou redução da multa.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Porto, 17 de dezembro de 2014
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
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[1] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pag. 124 – o comentário reporta-se ao art. 145º/7 do anterior CPC, mas que dada a semelhança de regime se mantém atual, face ao Novo Código de Processo Civil.
[2] Ac. Rel Porto de 29 de outubro de 2014, Proc. 1061/11.2PCMTS-A.P1; Ac. Rel. Porto 20 de novembro de 2013, Proc. 79/05.9GBVNG-D.P1; Ac. Rel. Lisboa 29 de maio de 2014, Proc. 223/12.0 TBVFC-A.L1-6; Ac. Rel. Lisboa 07 de abril de 2011, Proc. 174-L/2000.L1-2; Ac. Rel. Coimbra 06 de novembro de 2012, Proc. 147-G/2002.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 271
[4] Ac. Rel Porto de 29 de outubro de 2014, Proc. 1061/11.2PCMTS-A.P1; Ac. Rel. Porto 20 de novembro de 2013, Proc. 79/05.9GBVNG-D.P1; Ac. Rel. Lisboa 29 de maio de 2014, Proc. 223/12.0 TBVFC-A.L1-6; Ac. Rel. Lisboa 07 de abril de 2011, Proc. 174-L/2000.L1-2; Ac. Rel. Coimbra 06 de novembro de 2012, Proc. 147-G/2002.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e ainda, Acórdão do Tribunal Constitucional nº197/2006 de 16 de março de 2006, Proc. 725/05, 3ª secção disponível na base de dados do Tribunal Constitucional – www.tribunalconstitucional.pt
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. I- Artigos 1º a 361, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pag. 270-271.
[6] ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, vol.I, pag. 23.
[7] J.J.GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.1226.
[8] Acórdão do Tribunal Constitucional nº197/2006 de 16 de março de 2006, Proc. 725/05, 3ª secção e Acórdão do Tribunal Constitucional nº285/2009 de 02 de junho de 2009, Proc. n.º 204/2009, 2ª secção, ambos disponíveis na base de dados do Tribunal Constitucional – www.tribunalconstitucional.pt
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag.12.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.