Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
88/12.1TBARC-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: EXECUÇÃO
REQUERIMENTO ENTREGUE POR VIA ELECTRÓNICA
REQUERIMENTO ENTREGUE EM PAPEL
ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO
CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP2013032188/12.1TBARC-A.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 150º, 810º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DL 226/08, DE 20/11
Sumário: I- O art. 810º 6 al. a) do C.P.Civil (na redacção introduzida pelo DL 226/2008 de 20/11 ) passou a prever que “...o requerimento executivo ... deve ser acompanhado de cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel respectivamente.
II- De acordo com a previsão da norma o original do título executivo só será de exigir quando o requerimento executivo for entregue em papel. Quando o for por via electrónica, bastará a junção de cópia a esse requerimento.
III- Nestas circunstâncias, caberá ao executado, em sede de oposição, exigir a apresentação do original do documento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
OposExec-88-12.1TBARC-A.P1-Proc.1274-12TRP
Trib Jud Arouca
Proc. 88/12.1TBARC-A.P1
Proc. 1274-12 -TRP
Recorrente: B…..
Recorrido: C…..
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível )

I. Relatório
Na presente oposição à execução, que segue os seus termos por apenso ao processo de execução - Proc. 88/12.1 TBARC -, em que figuram como:
- EXEQUENTE: B……. residente na …., …., Águeda; e
- EXECUTADA: C…. residente na …., nº …., Arouca
pede a executada que se julgue extinta a execução e a condenação do exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da executada no montante de € 7 500,00..
Alega para o efeito e em síntese, que a questão suscitada no âmbito do presente processo de execução foi julgada e decidida no Proc. 248/07.7 TBARC, pelo que, se verifica a excepção de caso julgado.
Refere, ainda, que não assinou a declaração de divida e que o documento resulta de uma montagem, pois o exequente nunca foi detentor de qualquer declaração de divida e por isso é falso.
Termina por pedir a condenação do exequente como litigante de má-fé.
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Notificado o exequente veio contestar.
Na contestação alega, em síntese, que o documento dado à execução constitui título executivo, no qual a executada apôs a sua assinatura.
Mais refere que o exequente a solicitação da executada emprestou-lhe várias quantias em dinheiro, através dos cheques que juntou com o requerimento de execução e foi na sequência destas transacções que a executada emitiu a declaração de divida.
Alega, ainda, que a sentença proferida no âmbito do Proc. 248/07.7TBARC não constitui caso julgado em relação à questão em apreciação neste processo, a qual tinha como fundamento o enriquecimento sem causa.
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A executada veio pronunciar-se sobre a matéria da contestação e documentos juntos com o articulado, renovando os argumentos da oposição, alegando, ainda, que o documento em causa por constituir uma fotocópia não pode servir como título executivo.
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Em sede de saneador proferiu-se sentença, com a decisão que se transcreve:

“ Em face de tudo o exposto, decido julgar procedente a excepção dilatória nominada de caso julgado e, em consequência, absolver a oponente C…. da instância da execução contra si movida pelo exequente B…. (arts. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 288º, nº 1, al. e) do CPC).
Custas a cargo do embargado.
( … )
Condeno o exequente, B….., como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 20 UC´s e numa indemnização à oponente, C….., no valor de € 2500,00. “
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O exequente veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“ 1ª.Findos os articulados, o Tribunal a quo, não podia considerar que o estado do processo permitia dispensar a audiência preliminar e conhecer imediatamente do mérito da causa ou das excepções alegadas, sem necessidade de mais provas, violando o preceituado nos arts. 508º - B, nº 1 a) e 510º, nº1, a) do CPC;
2ª. A executada apresentou um requerimento no processo executivo, pedindo a extinção da execução por falta de título executivo.
3ª.O Tribunal decidiu que o requerido era inadmissível, uma vez que esta pretensão devia ser deduzida em sede de oposição à execução, tendo ordenado o desentranhamento do requerido e tributado o incidente em uma UC de taxa de justiça.
4ª.A executada recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto, ( Proc. nº. 88/12.1TBARC-B) tendo o exequente apresentado as suas Contra-Alegações, estando esse recurso pendente no Tribunal da Relação do Porto.
5ª No objecto do recurso pendente no Tribunal da Relação do Porto ( Proc. 88/42.1TBARC-B – Recurso de apelação em separado), existe um nexo de prejudicialidade entre esse recurso e os presentes autos, onde se discute a título principal, a mesma questão e podemos ser confrontados com decisões contraditórias, pois, a improcedência do recurso tira a razão de ser à existência da decisão impugnada nestes autos.
6ª. Impunha-se ordenar, oficiosamente, a suspensão do processo nos termos do art.279º, nº 1 do Cód. P. Civil, atendendo à interposição de recurso já admitido nos autos, existindo um nexo de prejudicialidade entre a decisão impugnada e a que vier a ser proferida no recurso, pendente no Tribunal da Relação do Porto.
7ª.A audiência de discussão e julgamento é necessária, útil e muito relevante para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, permitindo conhecer a verdade material que a verdade formal da decisão impugnada não permite conhecer.
8ª. O documento “ Confissão de Dívida”, assinado pela executada, mesmo tratando-se de uma fotocopia tem força executiva, existindo, portanto, um título executivo válido nos termos do art. 46º, nº1 c) do CPC.
9ª.O exequente, por motivo de força maior, não pode juntar aos autos o original do documento escrito, denominado “Confissão de Dívida”, assinado pela executada em 6 de Março de 2006, no qual, nos termos do art. 458º do Código Civil, por simples declaração unilateral, reconhece a dívida exequenda.
10ª Na verdade, conforme ficou por demais comprovado na acção ordinária nº. 248/07.7TBARC deste Tribunal, o exequente não pode juntar aos autos o original do referido documento, porquanto o mesmo lhe foi furtado do seu escritório, nas instalações da empresa “D…..”, na noite de 11/12 de Agosto de 2007.
11ª O furto do documento foi participado ao Ministério Público, dando origem ao Inq. nº. 959/07.7GBAGD, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Águeda.
12ª O exequente podia apenas dispor de uma fotocópia que tinha daquele documento.
13ª. Excepcionalmente, pode ser justificado o uso de cópia de documento, como título executivo, quando se verifique a impossibilidade do exequente dispor do original por razões que lhe não sejam imputáveis, não havendo, naturalmente quebra do princípio da boa-fé e da segurança devida à executada, que deduziu oposição, onde gozou e goza de todas as garantias de defesa, com em qualquer processo declarativo.
14ª. A executada não juntou aos autos qualquer documento que pudesse constituir princípio de prova da seriedade da arguição da falsidade do documento, sabendo bem que a autenticidade do mesmo já tinha sido demonstrada por peritagem grafológica - Relatório do Exame Pericial para Identificação da Letra Manuscrita de C…. – meio particularmente idóneo para o estabelecimento da autoria da assinatura, conforme documento que consta do processo nº. 248/07.7TBARC deste Tribunal Judicial e destes autos.
15ª. Segundo o art. 458º. do Código Civil, a confissão e reconhecimento de dívida é a verdadeira fonte da obrigação – presunção de causa – consagrada naquele normativo, que, assim, inverte o ónus da prova, dispensando o exequente/credor de provar a causa da divida e atribuindo-se à parte contrária o ónus de demonstrar que não é devedora (Ac. da Relação de Lisboa de 11.10.2001, Colectânea de Jurisprudência T. IV, pág. 120).
16ª. Deve ter-se por dotado de força executiva, nos termos do art. 46º, nº.1, alínea c) do CPC, o documento particular dado à execução, mesmo que seja uma fotocópia, cuja obrigação mutuária é assumida pela executada, com a sua assinatura, titulando uma obrigação pecuniária perfeitamente determinada, tanto mais que está acompanhado de outros documentos (cheques), comprovando que a executada recebeu a quantia mutuada, não havendo deste modo fundamento para considera o título inválido.
17ª.Na acção que correu termos no Tribunal de Arouca sob o nº. 248/07.7TBARC, pediu-se que o contrato de mútuo fosse declarado nulo por falta de forma legal ( arts. 220º e 289º do CC ) e que fosse restituída ao A. a quantia de 90.000,01€, nos termos dos arts.289º (efeitos da declaração de nulidade) e 473º do Código Civil ( enriquecimento sem causa ), pois, alegava-se que a executada C…., sem causa justificativa, enriqueceu e locupletou-se à custa de outrém, o ora recorrente.
18ª. Nos presentes autos, como vimos, o pedido e a causa de pedir são muito diferentes.
19ª. Aqui, a causa de pedir é o próprio documento dado à execução, conforme expressamente reconhece a decisão impugnada na parte em que escreve: “a execução é nula por falta da causa de pedir - falta de título executivo”.
20ª Mostram-se assim violados na decisão recorrida os arts 493º, nº.2, 494º, al. i) e 288º, nº1, al. e) do CPC, que devem ser interpretados e aplicados com o sentido constante das alegações deste recurso, devendo concluir-se pela inexistência da excepção dilatória do caso julgado, pois, não identidade da causa de pedir nem do pedido entre estes autos e a Ac. nº.248/07.7TBARC do Tribunal de Arouca.
21ª.A sentença impugnada não discrimina os factos que considera provados, limitando-se a fazer uma remissão, para os factos constantes dos documentos que enumera sob a rubrica “Os factos a considerar para a análise da referida excepção, são os seguintes”.
22ª.A lei exige, sob pena de nulidade (art.668º, nº 1, al. b) do CPC, que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados (art. 659º, nº 2), prescrição aplicável à Relação por força do art.716º, nº1.
23ª. E discriminar os factos, no sentido dos preceitos citados, significa separá-los, diferenciá-los, discerni-los, especificar e individualizar os factos, a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime jurídico adequado.
24ª.Para cumprir os requisitos legais apontados não basta, como é o caso da decisão impugnada, dar como reproduzidos determinados documentos sem deles extrair a matéria de facto relevante para a decisão de direito (Ac. STJ, 28.10.93, BMJ, 430, p. 443).
25ª.A sentença não faz o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer, o que constitui nulidade da sentença nos termos dos arts 659º, nº 1 a 4 e art. 668º, nº 1 b) e c) do CPC, nulidade que aqui fica arguida.
26ª. O recorrente foi vítima de uma decisão muito iníqua no Proc nº. 248/07.7TBARC, tendo recorrido, mas o recurso não foi admitido por ser intempestivo.
27ª.A executada C….. litiga com protecção jurídica, o que não pode deixar de ser estranho e surpreendente, atendendo aos bens que se encontram penhorados e de que é proprietária ou comproprietária e à sua actividade comercial como empresária.
28ª.Também não deixa de surpreender que o requerimento de protecção jurídica apresentado pela executada no C.D.S.S. de Aveiro, ao ser junto aos autos, digitalizado, não tenha sido junta a parte do formulário, onde se descreve a composição e situação económica do agregado familiar da executada C…..
29ª.A mesma executada veio alegar na oposição à penhora que é comproprietária, além de outros imóveis, de um imóvel de 3 pisos, destinado a habitação e armazém, numa artéria muito movimentada, em pleno centro da vila de Arouca, de construção recente, bem conservada e ocupando uma área de 336 m2.
30ª. O recorrente não fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
31ª.A decisão recorrida condenou o recorrente em multa no montante de 20 UC`s e ainda no pagamento de uma indemnização à executada fixada em 2500,00€, quando a mesma litiga com apoio judiciário, não pagando custas nem pagando aquilo que sabe que deve ao exequente.
32ª.Note-se que é proferida esta condenação por litigância de má fé depois da douta decisão ter explanado em oito longas páginas, com indicação de doutrina e jurisprudência, para concluir pela improcedência do pedido executivo.
33ª.Sobre a identidade das acções e a excepção do caso julgado, existe abundante doutrina, alguma dela citada na douta decisão recorrida não sendo uma questão fácil.
34ª. Desde Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anot., 3ª ed. Reimpressão, 1981, 3º - 86 e ss., e 5º. 473 e ss. e Notas a um Acórdão em RLJ, 73º - 193; Manuel de Andrade, Elementos Fundamentais do Processo Civil, com a col de A. Varela, nova edição revista e actualizada por Herculano Esteves, 1979, págs.304 e ss.; Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso julgado, 1968, passim , e Direito Processual Civil, 1980, 3º - 276 e ss; Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 287 a 289, 294 a 296, e 683 e ss; Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto de Sentença e o Caso Julgado Material, em BMJ, 325º - 49 e ss. e Prejudicialidade e Limites Objectivos do Caso Julgado , em Rev. Dir. Est. Soc. , XXIV, 1977; Luso Soares, Proc. Civil de Declaração, págs. 399 e ss. e 666 e ss.,; J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC Anotado, 3º - 251 e ss., podemos ver com os melhores mestres têm diferentes entendimentos do conceito de caso julgado e da sua aplicação.
35ª.O exequente nunca agiu com dolo ou negligência na sua conduta processual e sempre considerou o processo como uma sequência de actos encadeados, tendentes para um acto final – o julgamento da causa.
36ª Sempre actuou com boa fé, com fair play , conforme o disposto no art. 266º ,e 266-A e 266-B do CPC, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio . Sempre discutiu serenamente os aspectos da controvérsia, procurando esclarecer lealmente os pontos obscuros, eliminando os equívocos, de maneira a fazer triunfar a verdade material. Certo é que nenhuma posição jurídico - subjectiva está imune a uma censura ( António Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção r Culpa “in Agendo”, Almedina, Coimbra, 2006).
37ª.Embora legítimo possuidor de um título executivo – confissão de dívida – o recorrente não avançou inicialmente para a acção executiva, por conhecer a controvérsia sobre o valor de uma fotocópia, documento que apenas possuía, por lhe terem furtado o original.
38ª Mesmo não tendo logrado a procedência do pedido na acção declarativa, nada impediria, em princípio e em abstracto, que o procedimento executivo fosse desencadeado com base no título executivo, atitude inquestionavelmente lícita, pois, deduzida a oposição, o processo seguiria o seu curso normal e a executada gozava e goza de todas as garantias de defesa.
39ª. Bem ao contrário, as posições processuais da executada já deram origem a uma decisão de desentranhamento de um requerimento e tributado o incidente em uma UC de taxa de justiça, quando a executada pôs em causa a suficiência do título executivo por se tratar de uma fotocópia. (art, 811º, nº 1 b) do CPC).
40ª.As posições processuais assumidas pelo exequente são bem elucidativas do seu propósito de que se faça justiça e se apure lealmente toda a verdade, podendo ser invocado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, prevista no art. 268º da CRP.
41ª. Sem prescindir, sendo o limite mínimo da multa, nos casos de condenação por litigância de má fé, de 2 UC, é iníquo e muito exagerado o montante de 20UC ( art. 27º, nº 3 do RCP ).
42ª Ao condenar o recorrente como litigante de má fé, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 456º e 457º. do CPC. “
Termina por pedir que se julgue procedente, por provado, o recurso, revogando-se a decisão recorrida.
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A executada veio apresentar contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
“ 1. Para que um documento particular seja exequível é necessário que seja assinado pelo devedor ou que se trate de documento autenticado, e, a falta de tais requisitos determina a inexequibilidade.
2. Apresentando o exequente à execução um documento que instruiu um pedido numa acção cível de condenação contra o executado/demandado na acção cível, em que tal documento consubstancia o litígio, cujo desfecho se traduziu na improcedência da pretensão na acção cível, o mesmo documento está revestido de caso julgado para a acção executiva.
3. Sabendo o recorrente que não tem original da fotocópia, sabendo o exequente que o documento que deu à execução não foi suficiente para obter a condenação da executada em acção cível que lhe moveu, torna-se claro que o exequente deduziu uma pretensão cuja falta de fundamenta não ignorava, fazendo um uso reprovável do processo e causando danos à recorrida, pelo que foi muito justamente condenado como litigante de má-fé. “
Termina por pedir que a sentença seja integralmente mantida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir:
- nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 b) e c) do CPC;
- omissão de audiência preliminar e justificação da dispensa;
- existência de título executivo;
- caso julgado;
- litigância de má-fé.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- Teor da petição inicial apresentada na Acção Ordinária que correu termos, sob o nº 248/07.7TBARC, no Tribunal Judicial de Arouca, cujo teor ora se dá por reproduzido (o referido processo será mantido junto deste, por linha, até ao trânsito em julgado desta decisão).
- Teor da sentença da 1ª Instância, transitada em julgado, e que se encontra junta a fls. 269 e seguintes do referido processo.
- Teor da petição inicial de embargos de executado dos presentes autos.
- Teor do requerimento executivo e respectivos documentos apresentados na execução da qual esta oposição é apenso.
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3. O direito

- Nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 b) e c) do CPC -

Nas conclusões de recurso sob os pontos 21 a 25 suscita o apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º/1 / b) e c) CPC, porque na sentença não se discrimina os factos provados, procedendo o juiz a uma remissão para peças processuais, sem extrair dos documentos a matéria de facto relevante para a decisão de direito e ainda, porque na sentença não se faz um exame critico das provas.
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As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC.
As “ nulidades da sentença “ enquadram-se nos “ vícios de limites “ ou de “ estrutura “ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia. ( Professor Castro Mendes “ Direito Processual Civil “, vol. III, pag. 297 ).
Nas nulidades da sentença não se inclui o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário ou a inexistência da sentença ( Antunes Varela “ Manual de Processo Civil “, pag. 686 )
A sentença é nula, nos termos do art. 668º/1 b) CPC, quando:
“ não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão “.
A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
A irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 659º/2 CPC ( Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 669 e Anselmo de Castro “Direito Processual Civil Declaratório “, vol. III, pag. 141 )
Antunes Varela observa a respeito desta questão que: “ Quanto aos factos de que o tribunal colectivo não conheceu, porque o seu conhecimento competisse ao juiz incumbido da elaboração da sentença, apesar de este dever efectuar o exame crítico das provas respectivas ( art. 659º/3 CPC ) não é a falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na alínea b) do art. 668º. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.” ( ob.cit., pag. 688 ).
Na situação concreta, a sentença enuncia os factos provados, conforme determina o art. 659º/2 CPC e na decisão o juiz do tribunal “ a quo “ atendeu apenas aos factos que transcreveu na sentença, especificando os fundamentos de direito em que assentou a decisão.
Não se ignora, que de acordo com a boa prática jurídica, as decisões judiciais devem compreender-se a si próprias, sem recurso a elementos externos, como aliás se observa no Ac. STJ 28.10.1993 ( BMJ 430, pag. 448 ), citado pelo apelante..
Nessa medida, em regra, a remissão para o teor dos documentos, sem enunciação dos factos relevantes que se extraem do conteúdo dos documentos, não permite apurar os factos que se julgaram provados.
Contudo, no caso presente, a situação de facto revela-se algo distinta, porque são as indicadas peças processuais, na versão integral, que contêm a matéria de facto relevante, sendo certo que em sede de fundamentação de direito, o juiz do tribunal “ a quo “ destacou os vários aspectos relevantes para concluir pela identidade do pedido, causa de pedir e partes, quando apreciou da excepção do caso julgado.
Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito.
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Constitui, ainda, fundamento para nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 c) CPC:
“ Os fundamentos estejam em oposição com a decisão. “

O apelante defende a este respeito que a sentença não faz um exame crítico das provas, nos termos do art. 659º/1 a 4 CPC.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o juiz do tribunal “ a quo “ proferiu o seguinte despacho:

“ Os factos a considerar, para a análise da referida excepção, são os seguintes:
1. Teor da petição inicial apresentada na Acção Ordinária que correu termos, sob nº 248/07.7TBARC, no Tribunal Judicial de Arouca, cujo teor ora se dá por reproduzido (o referido processo será mantido junto deste, por linha, até ao trânsito em julgado desta decisão).
2. Teor da sentença da 1ª Instância, transitada em julgado, e que se encontra junta a fls. 269 e seguintes do referido processo.
3. Teor da petição inicial de embargos de executado dos presentes autos.
4. Teor do requerimento executivo e respectivos documentos apresentados na execução da qual esta oposição é apenso.
Motivação:
Os factos dados como assentes resultaram do teor dos documentos juntos aos autos. “
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A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art. 653º/2 CPC, onde se prevê:

“ 1. ( … )
2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
3. (… )
4. ( … )
5 ( … ) “

Decorre deste regime que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto.
Nesse processo de decisão cumpre concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
Como refere Abrantes Geraldes, citando Rui Azevedo de Brito: “ apenas importa indicar os fundamentos que foram decisivos. Não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que “ decidiram “, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva. “ ( Temas da Reforma de Processo Civil “, vol.II, 3ª ed., pag. 258 )
Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no acto de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, fazendo uma análise critica da prova ( Abrantes Geraldes, ob.cit., pag. 257 e Lebre de Freitas “ Código de Processo Civil Anotado “, vol. II, 2ª ed., pag. 661 ).
A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial ( Abrantes Geraldes, ob. cit., pag. 256 e Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 660 ).
A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.
Teixeira de Sousa vai mais longe, sugerindo um método de análise:
“ Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência áqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos. “ ( Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348 )
Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto.
A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova ( art. 655º CPC ) ( Abrantes Geraldes, ob.cit., pag. 259 )
A análise critica da prova não é apenas exigível na fase de elaboração da sentença, nos termos do art. 659º/3 CPC, como defende o apelante.
Com efeito, o art. 659º/3 CPC determina que:

“ Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. “
Na elaboração da sentença cumpre enunciar os factos com relevância para a apreciação do mérito e nessa medida, o juiz que elabora a sentença deve proceder à análise crítica das provas, porque para além de se atender aos factos assentes no despacho que seleccionou a matéria de facto, deve considerar os factos provados no despacho que se pronunciou sobre a matéria de facto e ainda, os factos cuja prova resulte da lei.
Refere Lebre de Freitas, em comentário a este preceito, que: “ … o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal ( lato sensu ) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório. Nomeadamente, o documento, o objecto da declaração confessória e o articulado de resposta no seu conjunto hão-de ser interpretados para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória.” ( Código de Processo Civil – Anotado, pag. 643 ).
A apreciação da matéria de facto, concluído o julgamento, coloca-se num outro plano que antecede a elaboração da sentença e também aí o juiz do julgamento é chamado a analisar de forma crítica as provas, nos termos do art. 653º/2 parte final do CPC.
Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse acto é possível apurar o convencimento do juiz.
A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 712º/5 CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art. 712º/4 CPC.
O vício não gera a nulidade da decisão.
Com efeito, determina o art. 712º/5 CPC:

“ (… )
5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. “

Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova.
A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “ a quo “ tem de justificar a razão da impossibilidade e como refere Lebre de Freitas: “ cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida. “ ( Código Processo Civil Anotado, vol III, pag. 126 )
De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão.
Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante.
No caso em análise, o juiz do tribunal “ a quo “ analisou os meios de prova: prova documental, única a atender e relevante para a prova dos factos apurados.
O juiz do tribunal “ a quo “ indicou as provas: os articulados em causa nos autos e processo apenso, por linha.
Procedeu, assim, a uma análise critica da prova.
O juiz do tribunal “ a quo “ indicou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal e a sentença não padece do vício apontado.
A previsão da norma – art. 668º/c) CPC - contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Como refere o Professor Antunes Varela: “ a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. “ ( ob. cit., pag. 690 )
No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, na medida em que se ponderam os pressupostos do caso julgado à luz dos factos provados, para concluir pela verificação da excepção.
Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “ a quo “, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade.
Improcedem.desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 21 a 25.
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- Da omissão de audiência preliminar e de justificação da dispensa –

O apelante, nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 7, considera que o estado do processo não permitia dispensar a audiência preliminar e conhecer de imediato do pedido, pois estando pendente recurso do despacho proferido no processo de execução, justificava-se a suspensão da instância até decisão integral do processo de recurso.
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Cumpre ter presente o despacho proferido pelo juiz do tribunal “ a quo “, que se transcreve:

- “ Atenta a simplicidade da causa, dispenso a realização de audiência preliminar, nos termos do art. 508º-B, n.º1, a), do Código de Processo Civil. “
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Analisando.
A oposição à execução segue os termos do processo sumário de declaração – art. 817º/2 CPC.
No processo sumário de declaração a audiência preliminar apenas se realiza em situações excepcionais: “ quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem. “ ( art. 787º/1 CPC ).
Abrantes Geraldes enuncia algumas situações que podem justificar a realização de audiência preliminar, em sede de processo sumário:
“ a) Tenha sido deduzida uma excepção no último articulado admissível ( resposta ao pedido reconvencional ) relativamente à qual o reconvinte não tenha podido responder;
b) O juíz pretenda conhecer de excepção dilatória não deduzida no processo, fora dos casos do art. 3º nº3;
c) O juiz pretenda conhecer de uma questão de facto ou de direito relativamente à qual as partes não tenham tido a oportunidade de se pronunciarem;
d) O processo se revista de suficiente complexidade no que concerne ao conhecimento de excepções dilatórias ou peremptórias ou do pedido;
e) Deva ser elaborada base instrutória e tal tarefa assuma complexidade que o justifique ou aconselhe. “ ( Temas da Reforma do Processo Civil, vol II ( 3ª edição revista e ampliada ), Almedina, pag. 106 )
O caso concreto, não se enquadra em qualquer das hipóteses referenciadas, pois nos articulados as partes tiveram a possibilidade de debater e analisar as várias questões que se suscitavam a respeito da falta dos pressupostos processuais específicos do processo de execução – falsidade do documento que constitui título executivo e validade do documento como título executivo – e quanto à excepção de caso julgado e mérito da causa, ao que acresce o facto do juiz na sentença não conhecer oficiosamente de qualquer excepção dilatória ou peremptória.
No caso concreto, o juiz justificou a dispensa, com fundamento na manifesta simplicidade da causa, nos termos do art. 508º-B/1 a) CPC.
Seguindo a oposição à execução a forma de processo sumário, não se exigia que o juiz de forma fundamentada justificasse a dispensa de audiência preliminar, pois o regime regra não prevê a sua realização. Daqui decorre que não se aplica o regime previsto no art. 508º-B 1 a) CPC.
Por outro lado, como refere Teixeira de Sousa, a propósito do regime previsto para as acções ordinárias, quando a lei dispensa a audiência preliminar atenta a simplicidade da causa, “pretende referir-se à simplicidade da selecção da base instrutória, pois que, não havendo, em si mesmo, causas “ difíceis “ ou “ simples “, qualquer causa se pode tornar “simples” se a controvérsia das partes quanto à matéria de facto for reduzida.” ( Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 306 )
Por fim, é de referir que a recorrente não alega factos que permitam concluir que o processo revestia particular complexidade e não é o facto do juiz do tribunal “a quo “ apreciar todas e cada uma das questões de forma fundamentada e exaustiva, que atribui essa natureza à acção.
Desta forma, atendendo ao estado dos autos, exercido o contraditório pelas partes em relação a todas as questões suscitadas, nada impedia o juiz de dispensar a audiência preliminar.
Entende o apelante que pelo facto de estar pendente recurso no processo de execução, o qual em seu entender reveste natureza prejudicial em relação ao objecto da oposição à execução, o juiz do tribunal “ a quo “ devia suspender os termos da oposição.
A pendência de recurso de uma decisão não constitui fundamento para realizar uma audiência preliminar ou para dispensar a sua realização.
O apelante apenas em sede de recurso suscita a questão do carácter prejudicial do recurso pendente no processo de execução, pois em 1ª instância não formulou qualquer requerimento nesse sentido.
Visando o recurso a reapreciação da decisão, não cumpre ao tribunal “ ad quem “ pronunciar-se sobre novas questões ou pretensões, que não foram previamente objecto de apreciação na decisão em recurso.
Contudo, sempre seria de referir, a fazer fé nos elementos que constam da motivação do recurso, que a decisão proferida em sede de processo de execução, não tem carácter prejudicial.
No processo de execução, a executada requereu a junção do original do título executivo. A exequente notificada não juntou e indicou o motivo pelo qual estava impedida de o fazer. A executada requereu a extinção da execução, com fundamento na falta de título executivo. O juiz do tribunal “ a quo “ decidiu que o incidente apenas podia ser suscitado em sede de oposição à execução, sendo este o despacho em recurso.
Desta forma, o juiz do tribunal “ a quo “ não se pronunciou em sede de processo de execução sobre a existência de título executivo, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre apreciar se o incidente deve ser decidido em sede de execução ou em sede de oposição.
Conclui-se, assim, que no caso concreto está justificada a dispensa de audiência preliminar e a sentença não padece de qualquer vício, pelo facto de se ter dispensado a audiência preliminar.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 7.
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- Do título executivo –

Nas conclusões de recurso sob os pontos 8 a 16 a exequente insurge-se contra o segmento da sentença que considerou que o exequente não dispõe de título executivo, porque o documento junto com o requerimento de execução não reveste as características formais que permitem atribuir esse natureza ao documento.
O apelante considera que a fotocópia simples constitui título executivo, quando além do mais no processo de execução justificou e indicou o motivo pelo qual não juntou o original.
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Na apreciação da questão cumpre ter presente os seguintes factos:
- B….. instaurou contra C…. processo de execução, mediante requerimento executivo com entrega por via electrónica, conforme certidão junta aos autos a fls. 95;
- O requerimento de execução foi instruído com fotocópia simples de vários documentos, entre os quais o doc nº1, que constitui o título executivo, com o teor que se transcreve:

“ CONFISSÃO DE DIVIDA
C….., solteira, identidade fiscal 132639831, residente 16 r/c Esq.º Av. das Escolas, freguesia e concelho de Arouca, confessa-se devedora ao Sr. B….., casado, residente na …., freguesia da …. e concelho de Águeda da quantia de 80 000,00 ( oitenta mil euro ), que se compromete a pagar até 30 de Dezembro de 2006.
Estes valores foram entregues através de cheques diversos do Banco …. nas datas de 13/10/2003, 07/04/2004, 28/05/2004, 30/06/2004, 13/10/2004 e 06/03/2006 que totalizam a quantia de 80 000,00 euros.
Mais confesso que este valor acresce num encargo de 5% ao ano a ser liquidado na data de 31/1272006.
A declarante confere à presente declaração força de título executivo, caso não cumpra o pagamento na data estipulada.
Arouca, 06 de Março de 2006
A Declarante
Assinatura manuscrita e legível: “ C…..“.
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A acção executiva, em tese geral, pressupõe o dever de realização de uma prestação.
A exequibilidade do direito à prestação pressupõe:
- que o dever de prestar conste de um título – o título executivo;
- a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida ( Lebre de Freitas “ A acção executiva – Á Luz do Código Revisto “, pag. 25 )
O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva ( Lebre de Freitas, ob. cit. ).
O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de acção, o seu objecto, bem como, a legitimidade activa e passiva e por isso, constitui um pressuposto especifico do processo de execução – art. 45º CPC.
Como refere Castro Mendes o título executivo é o “ meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito. “ ( Direito Processual Civil, vol I, pag. 332 )
O título executivo constitui condição necessária e suficiente da acção executiva, na medida em que não há execução sem título, o qual tem de acompanhar o requerimento de execução e a obrigação exequenda tem de constar do título e a sua existência é por ele presumida ( Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 65 ).
O facto de constituir condição suficiente da acção executiva significa que na sua presença seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere ( Anselmo de Castro “ A acção executiva singular, comum e especial “, pag. 14 )
A falta de título executivo determina o indeferimento liminar da execução ou a sua rejeição ( art. 812º CPC ).
A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do art. 46º CPC.
No que concerne à exequibilidade dos documentos particulares dispõe o art. 46º/1 c) CPC que podem servir de base à execução desde que:
- assinados pelo devedor;
- importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples calculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto ( requisito de fundo );
- tratando-se de documento assinado a rogo, a assinatura do rogado esteja reconhecida por notário ( art. 51º CPC ) ( requisito de forma ).
O documento particular tem a virtualidade de constituir título executivo quando formaliza a constituição duma obrigação, como quando o devedor nele reconhece a obrigação de entrega de uma coisa.
A questão que se coloca consiste em saber se, para os efeitos do art. 46º al. c) do C.P.Civil, a fotocópia simples do documento particular, pode ser considerado título executivo e servir de base a uma execução.
Na sentença em recurso, considerou-se que a mera fotocópia do documento não tem a virtualidade de constituir título executivo.
Esta era, com efeito, a posição que de forma unânime e uniforme era seguida na jurisprudência até à entrada em vigor do Dec-Lei 226/2008 de 20 de Novembro. Entendia-se que a fotocópia de um título não podia servir de título executivo. Aceitava-se, porém, em relação aos títulos de crédito que no caso de se encontrar o original do título noutro processo, que nada obstava a que o exequente procedesse à execução, conquanto juntasse fotocópia desse original devidamente autenticada ( Ac. STJ de 30-9-2009, Acs. deste STJ de 15-12-1998, de 19-3-1996, de 2-7-1996, de 27-9-1994 e da Relação de Coimbra de 14-12-2005, todos acessíveis em www.dgsi.pt ).
Contudo, com a reforma da acção executiva de 2008 ( aplicável ao caso ) passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica.
O art. 810º nº 6 al. a) do C.P.Civil (na redacção introduzida pelo DL 226/2008 de 20/11 ) passou a prever que “…o requerimento executivo …deve ser acompanhado de cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel respectivamente”.
De acordo com a previsão da norma o original do título executivo só será de exigir quando o requerimento executivo for entregue em papel. Quando o for por via electrónica, bastará a junção de cópia a esse requerimento.
Visou o legislador com esta inovação “tornar as execuções mais simples e eliminar formalidade processuais desnecessárias”, permitindo-se que “o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade do envio de cópias em papel” ( relatório do DL 226/2008 de 20/11 ).
Lebre de Freitas defende, que nestas circunstâncias, caberá ao executado, em sede de oposição, exigir a apresentação do original do documento ( A Acção Executiva – Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, pag. 77, nota ( 92 ).
Neste sentido pronunciou-se o Ac. STJ 15.03.2012 ( Proc. 227/10.7TBBGC-A.P1.S1 – www. dgsi.pt ), onde se refere:
“ ( … ) No mesmo sentido estabelece hoje o art. 150º nº 3 do C.P.Civil (redacção do Dec-Lei 303/2007 de 24 de Agosto), que a parte que pratique o acto processual por via electrónica, deve apresentar, electronicamente, “a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais”, sendo que nos termos do nº 7 da disposição, “os documentos apresentados nos termos previstos do nº 3 têm força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões”.
Por evidentes razões de segurança e fiabilidade do sistema, o juiz poderá determinar a exibição dos originais em suporte de papel dos documentos juntos, de harmonia com o disposto no nº 8 do mesmo art. 150º.
Quer dizer, também a lei processual geral dispensa hoje o interveniente processual, quando pratique o acto processual por via electrónica, de remeter o documento original, bastando-se com uma mera fotocópia que, porém, terá a mesma força probatória do original. “
No caso dos autos o requerimento executivo foi entregue por via electrónica, em data posterior à entrada em vigor do DL 226/2008 de 20/11, pelo que, face ao actual regime legal, esse requerimento poderia ser acompanhado de fotocópia simples do título executivo.
Conclui-se, assim, que o título executivo junto em fotocópia não enferma de nenhuma invalidade.
Em sede de oposição, a executada não exigiu a apresentação do original do documento.
Conclui-se, assim, atento o actual regime jurídico e face aos elementos que constam da oposição à execução, que o documento em causa constitui título executivo.
Procedem, nesta parte, ainda que com fundamentos distintos, as conclusões de recurso sob os pontos 8 a 16.
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- Caso Julgado -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 17 a 20 considera que a decisão proferida no âmbito do Proc. 248/07.7TBARC, não constitui caso julgado em relação à presente execução, pelo que, considera que não estão reunidos os pressupostos da excepção de caso julgado, reconhecidos na sentença em recurso.
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Analisando.
O caso julgado, que constitui uma excepção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – art. 497º CPC.
Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal.
O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via ( art. 672º e 677º CPC ).
O caso julgado material que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial ( art. 671º CPC ).
O caso julgado verifica-se em relação ás decisões que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor.
Por sua vez determina o art. 675º/ 1 CPC que: “ Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar . “
A excepção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 497º/2 CPC.
Como refere Manuel de Andrade “ o caso julgado tem como fundamento o prestígio dos tribunais e uma razão de certeza ou segurança jurídica “( Noções Elementares de Processo Civil, pag. 306 ).
O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica ( Miguel Teixeira de Sousa “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 568 ).
Miguel Teixeira de Sousa salienta que o “ caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania ( art. 113º/1 CRP ). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas ( nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos ) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões. “ ( ob. cit., pag. 568 )
Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção – as partes, o pedido e a causa de pedir.
Como se dispõe no art. 498º CPC: “ repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir “.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte ( facto ou título constitutivo ) ( Manuel de Andrade, ob. cito, pag. 320 ).
Refere a este respeito o Professor Antunes Varela que: “ o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor ( … ) é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado.” ( ob. cit., pag. 712 )
É a resposta dada na sentença à pretensão do Autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado.
Miguel Teixeira de Sousa refere, por sua vez, que reconhecer que a “ decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” ( ob. cit., pag. 578 ).
Considera, ainda, o mesmo autor, que o caso julgado da decisão possui um valor enunciativo, na medida em que a eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
Manuel Andrade a respeito desta matéria depois de afirmar que o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença, salienta que este princípio não é absoluto, “ nem exclui que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão ( para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo ) “ ( ob. cit., pag. 318 )
Antunes Varela, por sua vez, depois de referir que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, considera ponto assente que: “ os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado. “ ( ob. cit., pag. 715 )
Como refere Lebre de Freitas, a respeito da extensão dos efeitos do caso julgado aos fundamentos da decisão: “ o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma. “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol I, pag. 172 e vol. II, pag. 322 )
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem acolhido esta mesma interpretação sendo disso exemplo, entre outros, os Acórdãos STJ 26.04.2012 ( Proc. 289/10.7TBPTB.G1.S1 ), Ac. STJ 20.10.2011 ( Proc. 994/2003.4TMBRG.S1.L1 ), 15.09.2010 ( Proc. 415/06.0TTLSB.L1.S1 ), Ac. STJ 13.07.2010 ( Proc.464/05.6TBCBT-C.G1.S1 ), todos em www.dgsi.pt
Cita-se, como síntese do exposto, a seguinte passagem do Ac. STJ 13.07.2010:

“ Na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, isto é, da aferição do âmbito e limites da decisão ou dos “termos em que se julga” (art. 673º CPC), entende-se que a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Porque a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere, o caso julgado deve abranger a decisão e os seus fundamentos logicamente necessários, ou a decisão e as questões solucionadas na sentença conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, ou só a própria decisão. “

Ponderando o exposto, face à situação dos autos, verifica-se que a apreciação dos efeitos do caso julgado da decisão está relacionada com os seus fundamentos.
A conjugação dos termos da decisão, com a causa de pedir da acção leva a concluir que a pretensão deduzida na presente execução foi já apreciada e decidida no Proc. 248/07.7 TBARC, com trânsito em julgado.
Da análise conjunta do pedido com a causa de pedir, no âmbito do Proc. 248/07.7 TBARC, podemos concluir que o exequente fundou a sua pretensão na celebração com a aqui executada de vários contratos de mútuo, comprovando a celebração do contrato ou dos contratos com os documentos juntos com o requerimento de execução, nomeadamente com o documento que constitui o título executivo.
Na presente execução o exequente fazendo uso dos mesmos documentos, agora como título executivo ( em relação à declaração de divida ), funda a sua pretensão nos mesmos contratos de mútuo.
No Proc. 248/07.7 TBARC foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão do exequente, porque apesar de se provar que procedeu à entrega das quantias tituladas pelos cheques, não logrou provar que o fez com o propósito da executada, ali ré, restituir essas quantias.
O facto do exequente invocar a nulidade dos contratos, por vicio de forma, em nada releva para este efeito, porque a questão nuclear nos dois processos continua a ser a mesma: saber se o exequente entregou as quantias tituladas pelos cheques, na sequência da celebração de um ou vários contratos de mútuo com a ré, aqui executada.
A decisão proferida no Proc. 248/07.7 TBARC veio regular definitivamente o litigio que opunha o exequente, Autor naquela acção à Ré, executada na presente execução, sendo idêntica a posição que as partes assumem na questão em litigio e bem assim, idênticos os factos em que funda o exequente a sua pretensão e pedido, porquanto o exequente pretendia e pretende com a presente execução obter a restituição da quantia de € 80 000,00.
A redução do pedido, na execução, para o montante de € 78 500,00 ( setenta e oito mil e quinhentos euro ), com fundamento no pagamento parcial da quantia objecto de mutuo, em nada releva, porque nenhum dos alegados pagamento ocorreu em data posterior à decisão proferida no âmbito do Proc. 248/07.7TBARC e por isso, não se pode considerar que estamos perante factos novos, em relação aos quais não opera o caso julgado ( art. 673º CPC ).
A obrigação subjacente ao título é a mesma que constitui fundamento de apreciação no Proc. 248/07.7 TBARC.
A sentença proferida no Proc. 248/07.7 TBARC faz, assim, caso julgado sobre a celebração do contrato de mútuo entre exequente e executada, o que impede a apreciação da mesma pretensão na presente acção, sob pena de gerar-se decisões contraditórias ou inúteis sobre a mesma realidade de facto.
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Conclui-se, pois, que a autoridade do caso julgado formado com a decisão proferida no Proc. 248/07.7 TBARC, impede a apreciação do pedido formulado na presente execução.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso formuladas pela exequente, sob os pontos 17 a 20, não se apontando ao despacho a violação das normas dos art 497º e 498º CPC.
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- Litigância de má-fé -

Nas conclusões de recurso sob os pontos 26 a 42 insurge-se, ainda, o apelante contra o despacho que condenou o apelante como litigante de má-fé, em multa e indemnização à executada.
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Transcreve-se o teor do despacho recorrido, para melhor compreensão dos fundamentos da decisão:

Da litigância de má fé:
A embargante, C….., peticiona ainda a condenação do embargado no pagamento de uma multa e ainda de uma indemnização a si no valor de € 7500,00. Para tanto, alega que o embargado tinha perfeita noção de que ao intentar o processo executivo contra si estava a violar uma decisão judicial anteriormente proferida e que claramente decidia tal questão, optando ainda assim por usar um expediente legal, a execução, para atingir um objectivo que sabia não lhe ser devido.
O que dizer?
De acordo com o disposto no art. 456º, nº 2, al. a), do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alínea a). Incorre ainda em tal comportamento quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, alínea d).
Ora, no caso em apreciação, resulta evidente que o exequente B….., conhecia perfeitamente a falta de fundamento não só da execução que propôs, bem como (o que agrava o seu comportamento) da contestação que apresentou na presente instância de oposição.
Por outro lado, tendo já intentado uma acção ordinária com os mesmos exactos termos da actual execução, a qual foi julgada favoravelmente à executada, o exequente teve intenção clara de fazer um uso reprovável do processo executivo.
O exequente não demonstrou o mínimo de respeito para com a decisão do Tribunal, anteriormente proferida, usando assim, indevidamente, os meios da República e provocando, necessariamente, despesas e incómodos à executada.
O exequente será condenado em multa ao abrigo do disposto no artigo 456º do CPC.
A oponente pede ainda que o exequente seja condenado numa indemnização a ser paga a si ao abrigo do instituto da litigância de má fé.
Como flui do art. 457º do CPC, para arbitrar indemnização na litigância de má fé, não se torna necessário que o requerente formule um pedido certo ou que apresente prova das despesas, honorários e prejuízos para a indemnização a que tem direito.
O Tribunal fixará, prudentemente, a indemnização entendida como justa.
A indemnização a arbitrar incide sobre o valor real do pedido (não o valor processual) e destina-se a ressarcir a parte prejudicada dos prejuízos sofridos unicamente com a má fé processual, designadamente, honorários devidos ao seu mandatário forense pela actividade deste (levando-se em conta a complexidade da causa, o tempo gasto no estudo da causa, a importância dos serviços prestados, a sua eficiência, os recursos eventualmente interpostos, a resistência da parte contrária, o tempo de pendência processual, etc.) e outros custos, desde que directamente resultantes da má fé da contraparte.
Ora, tendo em conta os vectores apontados (considerando, nomeadamente, o valor da causa e o tempo gasto na mesma) entendo que a justa indemnização deve ser fixada em € 2500,00.
Já quanto à multa, considero adequado o montante de 20 UC´s. “
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A lei enuncia no art. 456º /2 CPC, as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem:

“ a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. “

A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação.
Os comportamentos processuais previstos no art. 456º/2 CPC passam a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave ( Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil “, pag. 308 ).
Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “ supostos “ direitos, com a responsabilidade por lide temerária.
Alberto dos Reis refere a este respeito:
“ Dizemos “ supostos “, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “ quem tem razão “; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados.
Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm.
O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça.” ( Código de Processo Civil- Anotado, vol.II, pag. 258-259 ).
E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “ … uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.” ( ob. cit., pag. 261 ).
Pedro de Albuquerque no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “ A proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. “ (Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, ed. Almedina, pag. 56 ).
A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave.
A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei - DL 29-A/95 de 12/12 - onde se dispõe:
“ Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. “
Pedro de Albuquerque, salienta a este respeito, que: “ a proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC. “ ( ob.cit., pag. 51 ).
Os art. 456º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo ( Pedro de Albuquerque, ob. cit., pag. 52 ).
Lebre de Freitas, em comentário ao art. 456º CPC, considera a lide temerária: “ quando as regras de conduta conformes com a boa-fé são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro e lide dolosa quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excepcionalmente é sancionada, como sucede no domínio particularmente sensível das providências cautelares ( art. 390º CPC ) “ ( Código de Processo Civil Anotado, pag. 194 ).
Na situação concreta, a conduta do apelante é susceptível de censura, porque violadora do princípio da boa-fé processual, pois o exequente bem sabia do infundado da sua pretensão – art. 456º a) CPC.
Resulta dos factos apurados que o apelante agiu revelando saber que não lhe assistia o direito de reclamar da executada o pagamento da quantia, a que se alude no requerimento de execução, porque tal direito não lhe foi reconhecido por sentença com trânsito em julgado.
Com efeito, na apreciação da conduta processual do apelante, não está em causa a pretensão singela de instaurar processo de execução, com base num título executivo a respeito do qual se suscitam dúvidas sobre a sua validade formal, mas antes, o facto de pretender obter o pagamento de uma quantia que sabe que não tem direito, promovendo uma execução para esse efeito.
Por outro lado, não se trata de uma mera questão de direito, a merecer diferente tratamento jurídico, porque a promoção da execução tem subjacente a mesma relação jurídica, que fundamentou a decisão no Proc. 248/07.7 TBARC, o que revela a identidade do pedido, da causa de pedir e das partes.
Do exposto conclui-se que a conduta processual do apelante merece censura como litigante de má fé, nos termos do art. 456º/2 a) do CPC.
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O apelante insurge-se, ainda, contra o montante da multa que lhe foi aplicada, por entender exagerado o montante de 20UC, quando o limite mínimo se fixa em 2 UC ( art. 27º/3 do RCP ).
Determina o art. 456º /1 CPC que: “ tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. “
No critério a atender e montante da multa a fixar, cumpre ter presente o regime das custas judiciais, aplicando-se no caso concreto o regime do Regulamento das Custas Judiciais.
Dispõe, assim, o art. 27º do Regulamento das Custas Processuais ( na redacção da Lei 7/2012 de 13/02 ) quanto ao montante da multa:

“ ( … )
3. Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. “

No critério a atender para fixar o montante da multa estabelece o mesmo preceito que:

“ 4. O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. “

O limite da multa a atender para este efeito corresponde à quantia estabelecida no nº 3 do citado preceito, tal como ponderou o juiz do tribunal “ a quo “. Assim, o limite da multa situa-se entre 2 UC e 100 UC.
Perante tal moldura e ponderando o critério da lei é de considerar que o montante arbitrado – 20 UC -, próximo do limite mínimo, se mostra adequado, ponderando a gravidade da conduta do apelante.
O apelante faz referência à situação económica da executada.
Dos autos não resultam elementos de facto que permitam aferir da situação económica da executada, nem tal circunstância releva para efeitos de determinar o montante da multa a aplicar, face ao critério previsto no art. 27º/4 RCP. Apurou-se, apenas, que a executada litiga com o benefício de apoio judiciário, o que constituindo uma elemento indiciário da capacidade económica da executada, não é só por si determinante para obter uma conclusão segura sobre a precariedade da situação económica, quando além do mais a concessão do apoio judiciário rege-se por critérios especiais.
Resulta dos autos que o valor da acção é elevado.
No despacho recorrido, ponderou-se de modo particular a conduta do apelante, na normal tramitação do processo, aspecto que se mostra de particular relevo, perante o contexto em que foi instaurada a execução.
Resulta, ainda, dos autos que o exequente exerce a sua actividade profissional na área da construção civil, por conta própria.
De igual forma, não se pode deixar de considerar que o apelante agiu com negligência grave, o que desde logo agrava o juízo de censura da sua conduta.
Desta forma, atendendo sobretudo à conduta do apelante, em particular a violação do dever de boa-fé processual, que se mostra censurável, bem sabendo do infundado da respectiva pretensão e não usar da diligência exigível mostra-se adequado fixar o montante da multa em 20 ( vinte ) UC ( unidades de conta ).
Nesta parte, improcedem as conclusões de recurso – pontos 26 a 42.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas da apelação e da acção são suportadas pela executada/ apelada e exequente/apelante, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.
As custas do incidente de litigância de má-fé são suportadas pelo exequente/apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade, revoga-se, em parte, a sentença e julga-se válido como título executivo a fotocópia do documento “ reconhecimento de divida “, junto com o requerimento de execução, confirmando-se no mais a decisão da oposição à execução e do incidente de litigância de má-fé.
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Custas:
- da apelação e da acção são suportadas pela executada/ apelada e exequente/apelante, na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente;
- as custas do incidente de litigância de má-fé são suportadas pelo exequente/apelante.
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Porto, 21 de Março de 2013
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho