Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO SEGURADORA SUB-ROGAÇÃO ACÇÃO DE REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RP20120521289/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 593º DO CÓDIGO CIVIL ARTºS 136º E 181º DA LEI DO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Sumário: | I - A sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito e não uma forma de extinção da obrigação. II - A sub-rogação evita que o segurado beneficie com uma perda - obtendo uma dupla indemnização - e garante à seguradora o direito de ocupar o lugar do segurado e, em seu nome, desencadear as acções necessárias ao seu reembolso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 289/2000.P1 Apelação n.º 1253/11 T.R.P. – 5ª Sec. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1 - B…, casado, residente na …, ., …, Suíça, propôs a presente acção ordinária contra COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., com sede no …, n° .. — apartado …., Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de Esc. 181.100.000$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento. Alegou para tal ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais naquele montante na sequência de acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo seguro na Ré. 2 - A Ré contestou nos termos constantes de fls. 34 a 50, invocando a ilegitimidade do A. para peticionar os danos de natureza patrimonial e, igualmente, a sua ilegitimidade, dado que a presente acção deveria ter sido intentada também contra o civilmente responsável, uma vez que o valor do pedido excede o do capital seguro. Impugnou, também, ter havido culpa do condutor do veículo por si seguro na eclosão do acidente — imputando-a, ao invés, ao próprio A. — bem como parte dos danos alegados pelo A. e respectivos montantes. Além disso, requereu a intervenção das seguintes entidades, para serem reembolsadas pela Ré do que houverem dispendido em consequência do acidente e com vista a assegurar a legitimidade do A.: D… ou E…, representada em Portugal por F…, S.A., com quem havia sido celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes (obrigatório para quem, como o A., trabalha na Suíça por conta de outrem) e que terá assumido parte das consequências sofridas pelo A. com o acidente dos autos, designadamente no tocante a assistência médica e medicamentosa, subsídios e pensões por incapacidade para o trabalho, e G…, S.A., com quem havia sido celebrado um contrato de seguro complementar à Segurança Social e que terá pago ao A. as respectivas indemnizações diárias. 3 - A fls. 67-70 veio o A. requerer a redução do pedido para o montante global de Esc. 19.500.000$00, acrescido de juros legais a contar da citação, reconhecendo que a Segurança Social Suíça, a D… e a G… lhe vão pagar parte dos danos patrimoniais por si peticionados. Alegou o A. que, apesar de passar a receber daquelas entidades suíças o correspondente ao salário mensal que auferia, as mesmas entidades não lhe pagarão os subsídios de Natal e de Férias, pelo que lhe deverá ser atribuída a indemnização de Esc. 12.000.000$00 correspondente à perda desses subsídios. O restante (Esc. 7.500.000$00) corresponde aos danos não patrimoniais sofridos. 4 - Foi, ainda, formulado pelo HOSPITAL … (fls. 76-78) o pedido de reembolso da quantia de Esc. 415.315$00, acrescida de juros vincendos sobre Esc. 336.389$00, referente a assistência prestada ao A. na sequência do acidente. A fls. 356 veio este Hospital desistir do pedido, desistência que foi homologada. 5 - Deferida a requerida intervenção provocada e a redução do pedido, veio apenas a D1…, em nome próprio e em nome da H… (fls. 82 e sgs.) apresentar articulado em que pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de CHF 137.304,70, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento. 6 - No tocante a este pedido da Interveniente, a Ré deduziu a oposição constante de fls. 179 e 180, impugnando os documentos juntos e defendendo que aquela não está sub-rogada no valor do capital de cobertura, nem nas prestações não vencidas, pelo que não pode peticionar o respetivo reembolso. 7 - Após julgamento foi proferida sentença em que se decidiu pela improcedência da ação, e ainda pela improcedência dos pedidos de reembolso pela interveniente D1… (em nome próprio e em nome da H…) e pelo Hospital … e, em consequência, absolver a Ré dos respetivos pedidos. 8 - Houve recursos de apelação desta decisão, bem como recurso de agravo do despacho que indeferiu a realização de uma segunda perícia. Neste último recurso decidiu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto pela revogação do dito despacho, determinando a sua substituição por outro que admita essa 2ª perícia. Desta perícia foi elaborado o relatório que consta a fls. 1057 e ss. dos autos. Uma vez que foram solicitados esclarecimentos, a resposta aos mesmos consta de fls. 1082, 1083, 1086-7. Por fim, foi proferido despacho que indeferiu os requerimentos posteriormente dirigidos ao processo e que consta de fls. 1093. 9 - Recorreram ainda da aludida sentença o A. e D1…. No acórdão que conheceu os referidos recursos decidiu-se que: - A resposta ao quesito 14º tem de ser «Não Provado». - A resposta ao quesito 19º tem de ser «Não Provado». - Quanto ao quesito 21º deve merecer a seguinte resposta «Provado apenas que por não contar com o veículo BS a ocupar a parte da hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo NE não conseguiu desviar-se do mesmo». - A resposta ao quesito 2º será «Provado». - A resposta ao quesito 5º será «Provado apenas que o NE circulava pela heimfaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha». - A resposta ao quesito 16º deve ser «Quando chegou defronte da entrada daquele parque de estacionamento, depois de ter observado que no mesmo sentido e atrás de si não se aproximava qualquer veículo, começou a rodar à esquerda». - A resposta ao quesito 20º tem de ser «Não Provado». - A resposta ao quesito 23º será «Provado que na sequência do referido em 21º, o motociclo NE embateu frontalmente na porta da frente do lado direito do veículo BS». Mais se conclui no douto acórdão que a culpa do acidente se deve atribuir ao condutor do BS, segurado na Ré. 10 – De seguida, foi proferida nova Sentença em que se lê na respectiva parte dispositiva: “Em conformidade, com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, fixo a indemnização devida ao A. em € 67.200,00, condenando-se nesse preciso montante a Ré Companhia de Seguros C…, SA.” 11 – A D1… veio dizer que no dispositivo da Sentença não há qualquer referência ao pedido formulado por si, não teve em conta os pagamentos já feitos e os a fazer, pelo que requer o esclarecimento da Sentença e a sua reforma quanto a custas. E, caso não se entenda estar em situação prevista no artigo 667º ou 669º, declarou pretender apelar da Sentença. 12 – O A. também declarou pretender apelar da Sentença. 13 – A Ré Companhia de Seguros C…, SA, veio requerer a retificação de erros materiais da Sentença e a sua reforma quanto a custas. 14 – A Ré declarou, ainda, querer apelar da Sentença. 15 – Por Despacho de fls. 1124: foi determinado, em relação ao requerido por D1…, que os autos aguardem as alegações de recurso; em relação ao requerido pela Ré, que fosse acrescentado ao Relatório da Sentença a desistência do pedido (parcial); e houve a reforma quanto à decisão relativa a custas. 16 – Os recursos interpostos pelo A., pela Ré e pela D1… foram admitidos. 17 – Nas suas Alegações o A. formulou, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª O A. formulara o pedido de pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação, mas a Sentença não se pronunciou sobre este pedido, pelo que é nula. 2ª – A Portaria n.º 377/2008, de 26-5, não é aplicável ao caso em apreço, pelo que foram erradamente fixados os montantes de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. 3ª – A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em € 22.000,00 e a por danos patrimoniais em € 75.000,00. 18 – Por sua vez, a Ré, nas suas Alegações, transcreveu integralmente o que alegou para as Conclusões, num manifesto desconhecimento do significado da palavra “conclusão” ou por não ter querido ter o trabalho de sintetizar o que alegou. Em resumo, são as seguintes essas CONCLUSÕES: 1ª – A Sentença, ao atribuir ao A. a indemnização de € 60.000,00 quanto ao pedido relativo à perda de capacidade de ganho, conheceu de questão de que não podia conhecer, já que não foi dada como provada, pelo que é nula – artigos 264º, 2, 659º, 3, 660º, 2, e 661º, 1, 668º, 1, d) e e), 4 (parte final) e 670º do CPC, devendo ser reformada no sentido de não ser atribuída qualquer indemnização. 2ª – Houve incorreta aplicação da Portaria n.º 377/2008, de 26-5, pois que o seu artigo 7º apenas se aplica a situações de incapacidade permanente absoluta, o que não é o caso. 3ª – A indemnização de € 7.200,00, a título de danos não patrimoniais não tem razão de ser, pois que o A. já foi indemnizado pelo dano moral pela D1… na quantia correspondente a cerca de € 10.000,00 há mais de 10 anos. 4ª – A Sentença é nula por não ter apreciado os pedidos de reembolso deduzidos pelas Intervenientes – artigo 668º, 1, d) (1ª parte), do CPC. 5ª – A reforma que foi atribuída na Suíça ao A. não é consequência direta, necessária e adequada das lesões por ele sofridas. 19 – A Interveniente D1… formulou as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: «I. O tribunal recorrido não decidiu a questão essencial de apurar se a Segurança Social Suíça é titular de qualquer direito de crédito sobre a R e qual o seu âmbito. II. Estas questões são muito relevantes, foram colocadas ao longo do processo e o Tribunal não se pronunciou sobre as mesmas, sendo que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente. III. De facto, a presente sentença não decide estes pontos e por isso estamos face a uma omissão de pronúncia. IV. Cabe ao Julgador tomar uma posição definida sobre todas as questões que lhe são postas. V. Cabe ao tribunal definir a quais os direitos e deveres das partes do processo de forma a dirimir litígios e definir a situação jurídica objecto do processo. VI. Nos presentes autos, o Tribunal recorrido não decidiu a seguinte questão, que é relevante e foi sujeita à sua apreciação: A A D1… é credora da R Seguradora? Em que termos? Atenta a obrigação legal de pagamento de pensões futuras pela Segurança Social Suíça, quais são os direitos do A e quais os direitos da Segurança Social Suíça quanto às prestações futuras? VII. A Segurança Social Suíça não poder suspender o pagamento das pensões, segundo a melhor Jurisprudência sobre a situação da Segurança Social nacional, as pensões deverão ser pagas até ao efectivo recebimento da indemnização, a concretizar por simples cálculo matemático. 2 Ver acórdão STJ nº 270/04.5TBOFR.C1.S1 de 11-11-2010, no qual se escreve: “a pagar-lhe a quantia correspondente aos € 60.000 que lhe foram arbitrados pelas instâncias, descontada do valor das pensões de invalidez pagas pela Segurança Social até ao momento do efectivo recebimento da indemnização, a concretizar mediante simples cálculo aritmético”. Para o efeito de tal cálculo indica-se que até 31-12-2011 os valores serão os mesmos e ir-se indicar os valores devidos em 2012. VIII. A sentença não teve em conta, que nos termos da Lei Portuguesa até ao efectivo recebimento da indemnização são devidas as pensões vincendas. IX. Após a última ampliação a Segurança Social Suíça pagou os valores supra indicados e vai continuar a pagar os seguintes valores inalterados até Dezembro de 2012: Mês D1… Mar-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Abr-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Mai-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Jun-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Jul-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Ago-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Set-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Out-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Nov-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Dez-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Jan-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Fev-12 CHF 1.200,80 CHF 1.030,00 Mar-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Abr-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Mai-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Jun-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Jul-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Ago-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Set-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Out-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Nov-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Dez-12 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Jan-11 CHF 1.200,80 CHF 1.013,00 Fev-11 CHF 1.200,80 CHF 1.030,00 Mar-11 CHF 1.200,80 CHF 1.030,00 X. O A aceita que recebeu da Segurança Social Suíça uma pensão, e pede a condenação da R. Seguradora a indemnizar os seus danos patrimoniais passados, presentes e futuros. XI. No que toca aos danos passados, o Tribunal não descontou da indemnização a receber pelo A os valores pagos pela Recorrente. XII. No que toca aos danos ocorridos após Junho de 2011 e aos danos futuros, a Segurança Social ao proceder ao pagamento vê surgir na sua esfera jurídica o direito de indemnização sobre a Seguradora, seja por via de reembolso ou sub-rogação, que poderá ser determinada pelo Tribunal ou liquidada em execução de sentença e que desde já se reclama até Março de 2011, nos valores supra indicados. XIII. A quantificação dos danos patrimoniais futuros é incerta, pois os mesmos estão condicionados pelo momento da morte do beneficiário. XIV. Neste processo a liquidação dos danos patrimoniais futuros é extraordinariamente difícil, pois depende da esperança de vida, tempo de formação escolar e do pagamento efectivo das pensões que terá que ser abatido. XV. Atenta a complexidade, que impossibilita a sua determinação, deveria tal fixação ocorrer em momento ulterior, nos termos do artigo 564º do CC, que prevê “se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.” XVI. Ora, o Tribunal não pode determinar qual o dano patrimonial futuro do A sem fazer o desconto dos valores pagos pela Segurança Social. XVII. Só após tal pagamento e correspondente desconto pode ser contabilizado o dano patrimonial. XVIII. Se o fizer, sem ter em conta tais descontos, está a criar uma situação de enriquecimento sem causa do beneficiário. XIX. Assim, sendo determinável o prejuízo patrimonial vencido, há a impossibilidade jurídicas para calcular os valores vincendos ou futuros. XX. Ora, o A é credor de danos patrimoniais vencidos e terá decerto danos patrimoniais futuros, sendo que a Segurança Social Suíça irá continuar a liquidar as pensões por obrigação legal, sendo que a Segurança Social Suíça, não pode ao contrário da sua congénere portuguesa fazer cessar a pensão XXI. Sendo determinável o prejuízo patrimonial vencido, há grandes dificuldades jurídicas para calcular os valores vincendos ou futuros. XXII. De facto, o A tem uma esperança de vida até aos 75 anos, mas poderá viver mais ou menos. XXIII. De facto, a fim de defender os beneficiários e a própria função da indemnização e da Segurança Social, nos termos das regras suíças as pensões devem ser pagas sob a forma de renda e não podem ser remidas. XXIV. Ou seja, a Segurança Social Suíça não pode cessar o pagamento da pensão ao A, mesmo que este recebam a totalidade dos danos futuros da R Seguradora. XXV. Assim, no presente caso é impossível denominar o dano futuro do A beneficiário, pois só sabendo que parte do dano irá ser indemnizado pela Segurança Social Suíça através de uma renda vitalícia ou pensão, poderá o sinistrado receber aquilo que em direito e não uma duplicação. XXVI. A sentença referida enferma do vício de conceder ao A as prestações periódicas correspondentes às pensões e ao mesmo tempo um capital único englobando a totalidade da indemnização dos danos futuros. XXVII. Atento o exposto, parece-nos que há impossibilidade de determinar com rigor os danos futuros, pelo que deve tal decisão ser remetida para momento ulterior. XXVIII. De facto a situação jurídica do A é complexa, pois tem um direito de indemnização face à Seguradora e ao mesmo tempo um direito a assistência face à Seg Social, que é irrenunciável, atenta a protecção que merece a sua situação de inválido. XXIX. Tal direito faz surgir na esfera da Segurança Social mês após mês um direito de sub-rogação ou reembolso da Seg Social face à Seguradora. XXX. Esta situação complexa não permite determinar qual a indemnização devida pelos danos futuros, pois o próprio direito a uma indemnização futura do A surge de uma situação jurídica complexa, que torna tal cálculo dificilmente quantificável em virtude de todos os meses, por sub-rogação, surgirem créditos da Seg. Social face ao causador. XXXI. Atento o teor do artigo 495º do C Civ, cabe à D1… direito de reembolso dos montantes dispendidos no passado e a despender: XXXII. No mesmo sentido vai o artigo 93 da Regulamento Comunitário Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, que se aplica à Suíça, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (ver http://www1.seg-social.pt/left.asp?03.11.01) Artigo 93° Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis 1. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo: a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação será reconhecida por cada um dos Estados-membros; b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membros reconhece esse direito. 2. Se, por força da legislação de um Estado-membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-membro, as disposições dessa legislação, que determinem os casos em que fica excluída a responsabilidade civil das entidades patronais ou dos respectivos trabalhadores, são aplicáveis em relação à essa pessoa ou à instituição competente. O disposto no n° 1 será igualmente aplicável aos eventuais direitos da instituição devedora contra uma entidade patronal ou os respectivos trabalhadores, nos casos em que a sua responsabilidade não esteja excluída. XXXIII. No mesmo sentido o artigo 36 do Decreto 29/76 - convenção de Segurança Social entre a Suíça e Portugal, de 16 de Janeiro prevê a aplicação da lei suíça, “fica subrogada em relação ao terceiro de acordo com a legislação que lhe é aplicável”, sendo assimilada à segurança social portuguesa. 59. Essa sub-rogação legal assenta nos recibos assinados pelo A e na Lei Portuguesa citadas, sendo a lei suíça o artigo 72 da lei 830.1 Lei federal sobre a parte geral do direito da segurança social. XXXIV. Tais complexidades só serão superados se das três uma: - O Tribunal liquidar todos os danos (patrimoniais vencidos e morais) e relegar para momento posterior a liquidação dos danos patrimoniais vincendos. - O Tribunal liquidar todos os danos e condenar a pagar os danos futuros sob a forma de pensão, devendo a parte pensão paga pela Segurança Social Suíça ser abatida à pensão do A e paga a esta entidade (evita a duplicação). - O Tribunal liquidar todos os danos passados e futuros, devendo por imperativo de igualdade os danos futuros da Segurança Social ser considerados no valor de CHF 295.221,00, ou seja 179.810,25 €. e descontados dos danos futuros devidos ao A.» 20 – Seguidamente, em consequência das Alegações, foi proferido despacho, complementando a Sentença, do qual consta: 1º apreciando a omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado por D1… - “Pelo exposto, decide-se condenar a Ré Companhia de Seguros C…, SA, no pagamento à interveniente D1… o montante de € 107.810,00 a que acrescem juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.” 2º apreciando a omissão de pronúncia quanto aos juros pedidos pelo A. – “Deste modo, suprindo a aludida nulidade, decide-se além do valor indemnizatório fixado na sentença condenar a Ré C…, SA, no pagamento de juros sobre aquela quantia desde a citação até efectivo e integral pagamento.” 21 – A Ré veio dizer que este despacho não se pronunciara relativamente às nulidades invocadas nas suas Conclusões 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª e 14ª. 22 – As Conclusões 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª reportam-se todas à mesma nulidade – conhecimento da perda de capacidade de ganho; as 13ª e 14ª referem-se à falta de apreciação dos pedidos formulados pelos Intervenientes, no que se inclui a questão da incapacidade para o trabalho. 23 – Por despacho de fls. 1185 foi entendido que parte das omissões estava resolvida e o restante teria de ser apreciado neste Tribunal. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Sentença foram considerados como adquiridos para os autos os Factos seguintes: 1. No dia 13/7/97, cerca das 19h00, no …, circulava no sentido …/… o veículo automóvel de matrícula BS-..-.., propriedade de I… e por este conduzido. 2. Em sentido contrário (…/…) circulava o motociclo matrícula NE …., conduzido pelo A.. 3. Momentos antes do acidente, I… conduzia o BS pela hemi-faixa direita atento o seu sentido de marcha. 4. O BS saiu da sua hemi-faixa de rodagem e guinou para a sua esquerda, para entrar num horto aí existente, tendo imediatamente antes reduzido a sua velocidade, aproximando-se do eixo da via. 5. Quando chegou defronte da entrada daquele parque de estacionamento, depois de ter observado que no mesmo sentido e atrás de si não se aproximava qualquer veículo, começou a rodar à esquerda. 6. Quando a frente do BS estava prestes a entrar na berma esquerda, atento o seu sentido de marcha, foi embatido na porta da frente direita pelo motociclo NE. 7. Aquando do referido em 4. o veículo BS ocupou a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o motociclo NE, colocando-se à sua frente, impedindo assim a sua passagem e circulação por aquela hemi-faixa. 8. Por não contar com o veículo BS a ocupar a hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, o condutor do veículo NE, não conseguiu desviar-se do mesmo. 9. Atento o sentido de marcha do veículo BS e mais à sua frente do referido horto, a referida faixa de rodagem forma uma lomba, passando a ter uma inclinação descendente, de seguida, a dado momento, de uma inclinação acentuadamente ascendente. 10. Momentos antes o ciclomotor NE tinha passado pela lomba referida em 9. 11. Em consequência do referido em 4º, 7 e 8, o NE embateu frontalmente na porta da frente do lado direito do veículo BS. 12. Após, provocou o seu embate na traseira de um terceiro veículo (BT) que se encontrava estacionado junto à berma direita, no mesmo sentido de marcha do que o motociclo NE, distanciado cerca de 3,15m do local de embate referido em 7. 13. O local do embate situou-se na faixa de rodagem em que circulava o NE, a cerca de 2 metros da berma direita, atento o seu sentido de marcha. 14. No local do acidente a estrada é asfaltada, encontrava-se na altura o piso da faixa de rodagem com buracos e tem uma largura de 8,5 metros. 15. O local do acidente é uma recta e situa-se numa povoação com casas de habitação e comércio, de ambos os lados da faixa de rodagem. 16. O tempo na altura do acidente e o asfalto encontravam-se secos. 17. Em consequência do referido embate o A. foi projetado do seu motociclo para a faixa de rodagem, por onde se arrastou e enrolou. 18. Em consequência do acidente o A. sofreu ferimentos que o obrigaram a receber tratamento no Hospital … no Porto, tendo posteriormente sido transportado para o Hospital de …. 19. O A. permaneceu internado no … de 13 de Julho a 15 de Julho de 1997, tendo sido submetido a vários exames e intervenções cirúrgicas. 20. Em consequência do acidente o … prestou assistência ao A. no período de 13 a 15 de Julho de 1997, que importou em Esc. 78.925$00. 21. 24. O A. permaneceu internado no Hospital de …, desde 15 a 30 de Julho de 1997. 22. 25. Após ter obtido alta do hospital de … o autor deslocou-se para a Suíça, onde esteve internado num hospital desse país. 23. 26. O A. em 1998/Fev./11 foi submetido a uma intervenção cirúrgica num Hospital Suíço, onde fez extração do material de osteossíntese cubital, por infecção estafilocócica. 24. Em consequência dessa intervenção o A. esteve aí internado, de 10 a 16 de Fevereiro de 1998, tendo após a mesma iniciado tratamento de recuperação fisiátrico. 25. No Outono de 1993 o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica a uma vértebra, no J…. 26. O A. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, tendo evoluído gradualmente desde então, chegando a estar acordado ainda no dia do acidente, apresentando no entanto nessa altura um discurso inconsequente, mostrando-se agitado, até que em 18 de Julho de 1997 mostrava-se consciente e colaborante. 27. Em consequência do acidente de viação e para além do referido em 29°, o A. sofreu ainda traumatismo do membro superior direito (fracturas do rádio e do cúbito, com escoriações e queimaduras de fricção) traumatismo dos membros inferiores (escoriações e queimaduras de fricção), traumatismo da coluna lombar (hematoma da região dorso-lombar, fratura da apófise transversa direita L4). 28. O A. viu consolidadas as suas lesões em 1998/Ago./31. 29. O autor, segundo os exames médico-legais realizados em Portugal, ficou portador de uma IGPP de 15%. 30. O autor durante 11 meses sofreu de uma sensação de diminuição física e sentiu-se triste, inseguro e incapaz de efetuar vida normal. 31. Nos períodos de internamento e naqueles que imediatamente se lhes seguiram o autor ficou dependente de outras pessoas para se poder movimentar e deslocar. 32. Na sequência do referido traumatismo da coluna lombar (hematoma da região dorso-lombar, fratura da apófise transversa direita L4) o autor tem dificuldades para desempenhar a sua atividade laboral de cortador de carnes verdes, bem como uma atividade desportiva. 33. O autor antes do acidente mantinha uma atividade desportiva, designadamente futebol, bicicleta ou natação, não tendo sido possível determinar com que regularidade a fazia. 34. No período de internamento e nos dias imediatamente que se lhe seguiram o A. viu-se incapaz de desempenhar uma atividade sexual regular, tendo reduzido posteriormente a mesma. 35. O autor tem algumas falhas de memória. 36. O autor ficou com cicatrizes nos membros atingidos e já referidos, que segundo o INML representam um dano estético considerável, de um grau 5, numa escala até 7. 37. O autor foi sujeito a exames, tratamento médico e fisioterapia, por um período, que, no mínimo, rondou os onze (11) meses. 38. O autor esteve incapacitado para o trabalho durante 11 meses. 39. O A. tem sérias dificuldades para voltar a jogar futebol. 40. O autor entre 13 e 25/Jul. de 1997 teve uma incapacidade genérica temporária absoluta (JOTA), desde 26/Jul. a 31/Ago. teve uma incapacidade genérica temporária parcial (IGTP), sendo que em ambos os períodos esteve totalmente incapaz de trabalhar (IPTA). 41. O autor, à data do acidente, era emigrante na Suíça e trabalhava come magarefe, por conta e sob as ordens de “K…”, com sede em Genéve. 42. À data do acidente o autor era beneficiário do sistema de segurança social suíço por intermédio da D1… (E…) e através de um contrato de seguro obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem, que dava cobertura ao acidente em causa. 43. Em consequência a D1… pagou ao autor as perdas salariais relativas ao período de incapacidade para o trabalho de 16-07-1997 a 31-01-1999 no valor de CHF 59.325,00, tendo o autor assinado o documento de fis. 96, nos termos do qual declarou “ceder os direitos das respetivas quantias recebidas da D1… sub-rogando-a pelos mesmos”. 44. E pagou ao autor a quantia de CHF 28.572,85, relativa a despesas médicas e medicamentosas. 45. A Ré já reembolsou a D1… em CHF 23.472,60, que corresponde a 2.934.075$00, relativo a assistência médica, medicamentosa, transportes para tratamentos por esta última prestados ao autor por via das lesões sofridas neste acidente, bem como vencimentos perdidos que lhe pagou durante a sua incapacidade para o trabalho. 46. A Ré C…, para além da quantia mencionada em Q) (é o facto constante do ponto 45, que antecede imediatamente este – ver fls. 196), despendeu ainda os valores a seguir discriminados, incluindo já os 2.934.075$00, tudo num total de 4.812.444$00: - reparação do veículo ..-..-BT à oficina reparadora: Esc. 775.226$00. - aluguer de veículo automóvel durante a paralisação do ..-..-BT: Esc. 81.081$00. - pagamento ao autor do seu motociclo: Esc. 650.000$00; - reboque do motociclo do autor: Esc. 13.262$00; - ao Hospital Distrital de …, por assistência prestada ao autor: Esc. 308.900$00; - a L…, pela tradução de documentos enviados pela D1…: Esc. 49.900$00. 47. Em consequência da suscetibilidade de diminuição de ganho pela Incapacidade Permanente Parcial fixada ao autor foram atribuídas duas pensões de invalidez, mensais e vitalícias, uma a pagar pela interveniente D1…, no valor de CHF 1.076,00 e outra a pagar pela H…. 48. A interveniente D1…, a partir de 01/02/1999 pagou mensalmente ao autor a pensão referida e em 14.11.2000 já tinha pago a quantia total de CHF 22.596,00. 49. Em consequência das lesões sofridas pelo autor pela Incapacidade Genérica e ora interveniente atribuiu uma indemnização pelo dano moral (“indemnité pour ilintégrité”) no valor de CHF 14.580,00. 50. A H… é um Organismo da Segurança Social Suíça que cobre as consequências económicas de um acidente ou doença profissional de todos os trabalhadores por conta de outrem e ao abrigo de um seguro obrigatório de acidentes e confere o direito a uma pensão mensal (“AI Assurance-invalidité”) por si assegurada. 51. Em consequência, em 01/07/1998 esse organismo começou a pagar ao A. a pensão de invalidez, no valor mensal de CHF 1.639,00 entre 01/07/1998 a 31/12/1998 e no valor mensal de CHF 1.655,00 a partir de 01/01/1999, tendo em 3 1.3.2000 pago a quantia global de CHF 35.703,45. 52. A H… mandatou a D1… para exercer os pedidos de reembolsos de prestações por si, quando o facto gerador da obrigação subsidiar seja comum a ambos os organismos, por convenção celebrada entre ambas. 53. O autor nasceu em 21.6.62, era casado, tinha e tem um filho menor a seu cargo. 54. O autor, na altura, auferia mensalmente a quantia líquida que rondava os 3.095,65 francos suíços. 55. I… havia transferido para a ré o risco de circulação de seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula BS-..-.., através de contrato de seguro titulado pela apólice n° …......, até ao limite de 120.000 contos. DE DIREITO 1 – Recurso de Apelação do A. – Conforme resulta das suas Conclusões, seriam 3 as questões a analisar e decidir: 1ª – Omissão de pronúncia, por parte da Sentença, quanto ao pedido de juros a acrescer à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Como este vício foi sanado na 1ª Instância, já não temos de apreciar e decidir esta questão. 2ª – A aplicação da Portaria n.º 377/2008, de 26-5. Ora, a Portaria n.º 377/2008, de 26-5, visa, de acordo com o preâmbulo e o disposto no seu artigo 1º, nos termos do artigo 39º, 3, do DL n.º 291/2007, de 21-8, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis por parte das seguradoras, possibilitando que a entidade de supervisão possa avaliar, com grande objetividade, a razoabilidade das propostas a lesados por acidente automóvel. Destinam-se tais diplomas a obrigar as seguradoras à apresentação de propostas com um mínimo de dignidade e razoabilidade e que permita à entidade de supervisão apreciar a razoabilidade dessas propostas. Não visa, por se tratar de mínimos para propostas, criar critérios para indemnização, nem a sua finalidade foi essa, como acima se refere e resulta do citado preâmbulo. A não aceitação da oferta feita pela seguradora terá uma mera consequência quanto a juros[1]. Assim, não é aplicável para determinação do montante indemnizatório por danos patrimoniais ou não patrimoniais, como pretende o A. 3ª – A indemnização por danos patrimoniais devia ter sido fixada em € 75.000,00 e a por danos não patrimoniais em € 22.000,00. Aqui chegados, torna-se necessário fazer uma incursão pelas normas e princípios da responsabilidade civil. O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil em três lugares distintos: no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 562º a 572º; e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 798º a 812º)[2]. Dispõe o artigo 483º do CC, sob a epígrafe "princípio geral": 1. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Por sua vez dispõe o artigo 496º, 1, do CC: "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". São pressupostos da responsabilidade civil: 1- facto voluntário (pode ser ação ou omissão, mas quanto a esta ver o artigo 486º do CC); 2 - ilicitude (infração de um dever jurídico, por violação direta de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios ou violação de obrigação contratualmente assumida); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (o facto tem de constituir a causa do dano)[3]. Além das duas grandes diretrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º sobre o conceito de ilicitude, como pressuposto da responsabilidade civil, o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos - veja-se, por ex. o do artigo 484º do CC - afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa[4]. Há que referir que os danos podem ser classificados em patrimoniais e não patrimoniais[5]. Os primeiros incidem sobre interesses de natureza material ou económica, refletindo-se no património do lesado, e os segundos reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral[6]. O artigo 562º do CC dispõe que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação[7]. Daqui não resulta, sem mais, a exclusão da função punitiva da indemnização[8]. Por seu turno, o artigo 563º do CC, consagrando a teoria da causalidade adequada[9], dispõe que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O montante indemnizatório deverá equivaler ao dano efetivo, como grande princípio, com a avaliação concreta do prejuízo sofrido, que deverá prevalecer sobre a avaliação abstrata[10]. E o artigo 564º, 1, do CC determina que o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (danos emergentes e lucros cessantes). Dentro dos danos indemnizáveis estão os danos futuros, desde que previsíveis - artigo 564º, 2, do CC. De acordo com o disposto no artigo 496º, 3, do CC o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal. A indemnização por tais danos não se destina a reconstituir a situação que ocorreria se não tivesse sido o evento, mas principalmente a compensar o lesado, na medida do possível[11]. Na fixação desta indemnização deverá ser atendido o grau de culpabilidade dos agentes, a situação económica destes e dos lesados e demais circunstâncias do caso que o justifiquem - artigos 496º, 3, 1ª parte, e 494º do CC[12]. E esta indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[13]. Constata-se que o artigo 70º, 1, do CC dispõe que "a lei protege o indivíduo contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral". É nesta disposição consagrada uma cláusula geral de tutela da personalidade[14]. Esse n.º 1 toma como bem jurídico, objeto de uma tutela geral, a "personalidade física ou moral" dos "indivíduos", isto é, os bens inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada homem[15]. Protege cada homem em si mesmo, concretizado na sua específica realidade física e na sua particular realidade moral, o que, incluindo a sua humanidade, abrange também a sua individualidade, nomeadamente o seu direito à diferença e à conceção e atuação moral próprias[16]. O artigo 70º, 1, do CC declara a ilicitude das ofensas ou ameaças à personalidade física e moral dos indivíduos, em termos muito genéricos e sucintos, inferindo-se a existência do direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à saúde, ao repouso essencial à existência física, à imagem, à palavra escrita e falada, ao carácter pessoal, à história pessoal, à intimidade pessoal, à identificação pessoal, à verdade pessoal e à criação pessoal[17]. O Direito toma o corpo humano como bem juridicamente tutelado para certos efeitos, sendo constitucionalmente protegido, de tal forma que o artigo 25º, 1, da Constituição da República Portuguesa considera inviolável a integridade física dos cidadãos[18]. E o CPenal protege o corpo e a saúde, sancionando a ofensa simples, qualificada ou privilegiada, tanto causada com dolo como a resultante de negligência. No âmbito do direito civil, e para além da repercussão aí daquelas normas constitucionais e penais tuteladoras do corpo, o artigo 70º do CC, nomeadamente ao explicitar a defesa da "personalidade física", abrange diretamente na sua tutela o corpo humano, em toda a sua extensão, o que aliás é unanimemente reconhecido na Jurisprudência e na Doutrina[19]. Através do bem jurídico do corpo humano são protegidos o conjunto corporal organizado e os múltiplos elementos anatómicos que integram a constituição físico-somática e o equipamento psíquico do homem bem como as relações fisiológicas decorrentes da pertença de cada um desses elementos a estruturas e funções intermédias e ao conjunto do corpo, nomeadamente quando se traduzem num estado de saúde físico-psíquica[20]. Desse bem jurídico da integridade do corpo humano resulta, para terceiros, inclusive para o Estado, um dever de respeito de qualquer corpo humano alheio, considerando-se como ilícita civilmente toda e qualquer ofensa ou ameaça de ofensa desse corpo, sendo ilícitos os atos de terceiro que lesem ou ameacem lesar um corpo humano, nomeadamente, através de ferimentos, contusões, equimoses, erosões, infeções, maus tratos físicos ou psíquicos, mutilações, desfigurações, administração de substâncias ou bebidas prejudiciais à saúde, inibições ou afetações de capacidades, doenças físicas ou psíquicas, ou outras anomalias, bem como os atos de terceiro que se traduzam numa intervenção não consentida nem de outro modo justificada, no corpo de outrem[21]. Atente-se que os direitos da personalidade são direitos absolutos, que se impõem erga omnes[22]. A perda de capacidades funcionais é um dano biológico[23] (dano corporal), que importa saber como indemnizar. O dano biológico pode consistir num mero dano não patrimonial, um mero dano patrimonial ou os dois, simultaneamente[24]. Para que seja indemnizado como dano patrimonial e pelos lucros cessantes não é necessário que passe a auferir um salário inferior em consequência dessa incapacidade, bastando que constitua uma substancial restrição às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, assim, fonte actual de futuros lucros cessantes[25]. Ao mesmo tempo, tal perda representa uma degradação do padrão de vida do lesado, nos aspetos alheios ao exercício da profissão e na maior penosidade que a atividade profissional passou a representar, o que terá de ser indemnizado como dano não patrimonial[26]. Não é possível, pela incerteza dos dados, utilizar, no caso concreto, qualquer fórmula matemática. Concretizando - O A., em consequência do referido embate, foi projetado do seu motociclo para a faixa de rodagem, por onde se arrastou e enrolou, sofreu ferimentos vários (traumatismo do membro superior direito, fraturas do rádio e do cúbito, com escoriações e queimaduras de fricção, traumatismo dos membros inferiores, escoriações e queimaduras de fricção, traumatismo da coluna lombar, hematoma da região dorso-lombar, fratura da apófise transversa direita L4, que o obrigaram a receber tratamentos hospitalares, com internamentos vários, foi submetido a vários exames e intervenções cirúrgicas, sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, tendo evoluído gradualmente desde então, chegando a estar acordado ainda no dia do acidente, apresentando no entanto nessa altura um discurso inconsequente, mostrando-se agitado, até 18 de Julho de 1997 mostrava-se consciente e colaborante; viu consolidadas as suas lesões em 1998/Ago./31. O A. ficou portador de uma IGPP de 15%. O A., durante 11 meses sofreu de uma sensação de diminuição física e sentiu-se triste, inseguro e incapaz de efetuar vida normal. Nos períodos de internamento e naqueles que imediatamente se lhes seguiram o autor ficou dependente de outras pessoas para se poder movimentar e deslocar. Na sequência do referido traumatismo da coluna lombar (hematoma da região dorso-lombar, fratura da apófise transversa direita L4) o A. ficou com dificuldades para desempenhar a sua atividade laboral de cortador de carnes verdes, bem como uma atividade desportiva. No período de internamento e nos dias imediatamente que se lhe seguiram o A. viu-se incapaz de desempenhar uma atividade sexual regular, tendo reduzido posteriormente a mesma. O A. tem algumas falhas de memória, ficou com cicatrizes nos membros atingidos e já referidos, que representam um dano estético considerável, de um grau 5, numa escala até 7, foi sujeito a exames, tratamento médico e fisioterapia, por um período, que rondou os onze meses, estando incapacitado para o trabalho durante esse período, tem sérias dificuldades para voltar a jogar futebol. O A., entre 13 e 25/Jul. de 1997, teve uma incapacidade genérica temporária absoluta (JOTA), desde 26/Jul. a 31/Ago. teve uma incapacidade genérica temporária parcial (IGTP), sendo que em ambos os períodos esteve totalmente incapaz de trabalhar (IPTA). Viu, assim, toda a sua vida alterada, começando pela ida para o hospital, internamentos, incómodos vários, sujeição a tratamentos e impossibilidade temporária de cuidar de si e ficou diminuído em relação à generalidade das pessoas. Se pretendesse concorrer a outro lugar, estaria sempre em desvantagem, pela diminuição de que ficou a padecer, o que teria, necessariamente, reflexos económicos. Entendemos que pelos danos sofridos, entre os quais se encontra o biológico (corporal), de carácter permanente, que afeta o A. para futuro, deve ser compensado com a indemnização de € 22.000,00 por danos não patrimoniais. Porém, como o A. já recebeu a quantia de correspondente a € 10.000,00, só terá a receber da Ré o montante de € 12.000,00. O restante terá de ser pago pela Ré à Interveniente. Esta última solução resulta da aplicação do regime jurídico da sub-rogação, abaixo escalpelizado. Quanto à indemnização por danos patrimoniais pedida, verificamos, como diz a Ré nas suas alegações, que a respetiva causa de pedir é integrada pela perda dos subsídios de natal e férias ou 13º mês. A respetiva matéria factual foi integrada no ponto 51º da B.I.. A Decisão de Facto relativamente a este Facto foi - “não provado”. Ou seja, o A. não cumpriu o ónus de prova relativamente a esta matéria e que lhe era imposto pelo artigo 342º, 1, do CC. Desta forma, houve errada aplicação do Direito, pois que não existe substrato factual para a condenação a pagar ao A. indemnização por danos patrimoniais. 2 – Recurso de Apelação da Ré - Conforme resulta das suas Conclusões, seriam 5 as questões a analisar e decidir: 1ª – A Sentença, ao atribuir ao A. a indemnização de € 60.000,00 quanto ao pedido relativo à perda de capacidade de ganho, conheceu de questão de que não podia conhecer, já que não foi dada como provada, pelo que é nula. Esta questão foi já apreciada anteriormente, reconhecendo que a Ré tem razão neste ponto. 2ª – Houve incorreta aplicação da Portaria n.º 377/2008, de 26-5, pois que o seu artigo 7º apenas se aplica a situações de incapacidade permanente absoluta, o que não é o caso. Quanto a esta questão já acima referimos que aquela Portaria não é aplicável à situação em apreço. 3ª – A indemnização de € 7.200,00, a título de danos não patrimoniais não tem razão de ser, pois que o A. já foi indemnizado pelo dano moral pela D1… na quantia correspondente a cerca de € 10.000,00 há mais de 10 anos. Esta questão já foi solucionada quando foi apreciado o recurso do A. Há, contudo, que esclarecer a problemática da sub-rogação. No Código Civil a sub-rogação é, sistematicamente, uma forma de transmissão de crédito e não uma forma de extinção de obrigação. Sendo certo que tem por base o cumprimento feito por terceiro – artigo 589º do Código Civil. Prevêem-se duas espécies de sub-rogação, aliás como no Código Civil de 1867: uma voluntária, resultante de um contrato celebrado entre o credor e terceiro ou devedor e terceiro (cfr. artigos 589º, 590º e 591º do Código Civil)[27]; e outra legal, proveniente do pagamento feito por terceiro interessado na satisfação do crédito[28]. Em qualquer dos casos, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 593º do Código Civil, os poderes do novo credor aferem-se pela satisfação dada aos direitos do credor. Ora, a sub-rogação legal prevista no artigo 441º do Código Comercial (hoje artigos 136º e 181º da Lei do Contrato de Seguro, não o é no sentido em que ela é tomada no CC, pois que o segurador não paga para satisfazer uma dívida do terceiro responsável para com o segurado; trata-se de uma transferência legal dos direitos do segurado fora do âmbito daquela sub-rogação[29]. Pode sempre dizer-se, todavia, que esta transferência é ainda sub-rogação legal, embora com características especiais, pois que não é forçoso que todas as sub-rogações legais obedeçam às conceções em que a lei se inspira naqueles artigos e aqui é que parece estar, na realidade, a justificação da sub-rogação: o segurador ao fazer o seguro, pretende obrigar-se a suportar o encargo definitivo do prejuízo do segurado apenas na medida em que não tenha direito de acionar contra terceiro causador do dano, o que se consegue atribuindo-lhe o direito de sub-rogação[30]. O princípio da sub-rogação é um dos que é referido como um dos que integra o direito dos seguros (ao lado dos princípios do interesse, do indemnizatório e da boa-fé). A sub-rogação analisa-se em dois aspetos, a saber: evitar que o segurado beneficie com uma perda – obtendo uma dupla indemnização – e garantir à seguradora o direito de ocupar o lugar do segurado e, em seu nome, desencadear as ações necessárias ao seu reembolso. Se é certo que o lesado tem direito a ser indemnizado pelo lesante e, quando exista seguro desse dano, pela seguradora, não seria justo que houvesse lugar a uma duplicação da indemnização. Assim, tendo a prestação do segurador natureza contratual, não pode este recusá-la sob o argumento de que incumbe ao lesado a respetiva indemnização, nem do cumprimento resulta a exoneração do responsável. Deste jeito, a lei optou por fazer o segurador – que indemniza por força do contrato de seguro – substituir o segurado nos seus direitos contra o lesante. A sub-rogação do segurador destina-se a compensar o facto de este ter apressado a indemnização do segurado-lesado, o que quer significar que, nos mesmos moldes em que funciona a sub-rogação no artigo 592º do Código Civil, o segurador não deixa de cumprir uma obrigação de outrem. O artigo 441º do Código Comercial (hoje o artigo 118º citado) opera automaticamente[31], como aliás se depreende da própria letra do preceito: “o segurador (…) fica sub-rogado”. Não é, pois, uma faculdade atribuída ao segurado, que não fica obrigado a exercê-la, na medida em que se trata de um princípio de ordem pública[32]. É certo que nada impede o segurador de renunciar à sub-rogação, quer por convenção nas cláusulas contratuais, quer por acordo de liquidação ou por decisão própria. Se a obrigação do responsável não se extingue pelo cumprimento do segurador, que fica sub-rogado nos direitos do lesado-segurado, o contrário não é verdadeiro: satisfazendo o lesante a indemnização a que está obrigado assume a prestação do segurador carácter subsidiário. O segurador, ao fazer o seguro, pretende obrigar-se a suportar o encargo definitivo do prejuízo segurado, apenas, na medida em que este não tenha direito de indemnização contra terceiro causador do dano, o que se consegue atribuindo-lhe o direito de sub-rogação. O segurador não quer obrigar-se a pagar o montante do seguro de maneira a suportar sempre o encargo definitivo do prejuízo, mas só a oferecer ao segurado uma garantia contra danos que eventualmente lhe sejam causados. Nestas condições a obrigação do segurador não vai além do que este fim justifica e, consequentemente, se houver um terceiro responsável, sub-roga-se o segurador no direito do segurado contra esse terceiro[33]. Deste jeito, para que haja a possibilidade de exercício do direito de sub-rogação importa que ao segurado assista o direito de ação contra o lesante, isto é: que haja responsabilidade de terceiro; que a seguradora haja indemnizado o segurado e que não existam exceções à sub-rogação, nomeadamente a inimputabilidade do lesante ou a inaplicabilidade convencional da sub-rogação. Ao segurado cabe, naturalmente, colaborar com o segurador a fim de que este possa exercer o seu direito de sub-rogação, havendo até quem se refira ao dever de o segurado não prejudicar a sub-rogação. Como elemento fundamental do regime jurídico da sub-rogação (não se deve esquecer que, por força do disposto no artigo 3º do C. Comercial "se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil") e no artigo 4º da Lei do Contrato de Seguro temos que um dos seus efeitos é a aquisição pelo sub-rogado dos poderes que ao credor competiam - artigo 593º, 1, do C. Civil. Isto significa que o sub-rogado não pode exigir mais do que o que podia exigir o credor. 4ª – A Sentença é nula por não ter apreciado os pedidos de reembolso deduzidos pelas Intervenientes – artigo 668º, 1, d) (1ª parte), do CPC. Esta questão está ultrapassada, pois que foi sanado esse vício. 5ª – A reforma que foi atribuída na Suíça ao A. não é consequência direta, necessária e adequada das lesões por ele sofridas. Quanto a esta questão tem razão a Ré, pois que de acordo com o acima exposto quanto aos princípios e normas que regem a responsabilidade civil, é necessário que o facto ilícito seja causa adequada do dano. A consequência adequada das lesões sofridas não é a incapacidade determinativa de reforma, mas de uma maior dificuldade no exercício das tarefas profissionais. Apesar disso e sem prova de que resultaria diminuição de salário, as pensões que o A. agora recebe são, no seu conjunto superiores ao vencimento líquido que auferia à data do acidente. Não ficou provada a incapacidade do A. para o exercício da sua profissão, mas que ficou com uma IGPP de 15%. Conforme, pois, o apurado nestes autos, as lesões sofridas pelo A. não determinaram incapacidade para o exercício da sua profissão ou outra e que, consequentemente, tenha provocado a reforma do A. Não terá, pois, de reembolsar as quantias que estão e irão ser pagas ao A. a título de pensões de reforma. Porém, teria de pagar ao A. a compensação pelos danos materiais resultantes do dano biológico, como acima se referiu quanto às várias indemnizações que este causa. Por carência de elementos, teremos de nos socorrer da equidade e fixar esse montante em € 50.000,00, que terão de ser pagos à Interveniente, que paga o todo da pensão referida e este montante corresponde a parte desses danos. 3 – Recurso de Apelação da Interveniente D1... - São as seguintes as questões levantadas pela Interveniente: 1ª - Omissão de pronúncia, que já foi sanada. 2ª – Duplicação de indemnização a favor do A. – Já acima foi abordada e solucionada toda a problemática dessa duplicação. 3ª – Tratamento discriminatório da D1… quanto a prestações futuras – Também esta matéria já foi exposta e solucionada com o recurso à equidade, sendo fixado um montante que abrange as pensões passadas e futuras. 4ª – Prejuízo patrimonial futuro – O acima dito quanto à questão anterior aplica-se quanto a esta. 5ª – Lei aplicável - Afigura-se-nos que nenhuma dificuldade existe quanto a este ponto. O acidente e indemnizações daí resultantes são regulados pela lei portuguesa. Aqui não ocorre qualquer conflito entre ordenamentos jurídicos. É preciso notar que estamos a apreciar um acidente de viação e não um acidente laboral ou de trabalho. A própria fixação da incapacidade permanente de que padece o A. é fixada de acordo com as regras substantivas e adjetivas portuguesas. Não há qualquer conflito entre a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica suíça. Há que distinguir entre os montantes indemnizatórios devidos por causa do acidente (regulados pela lei portuguesa) e a concessão de sub-rogação nos direitos do sinistrado (regulada pela lei suíça). Tal resulta claramente do artigo 93º do Regulamento Comunitário n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho, invocado pela Interveniente e artigo 36º do também invocado Decreto n.º 29/76. Acresce que a Interveniente não se encontra inserida em qualquer das hipóteses previstas no artigo 495º do CC. Atente-se, contudo, que o direito sub-rogado é o direito à indemnização fixada de acordo com a Lei portuguesa e ninguém põe em causa que seja esta a regular essa matéria. A Interveniente terá direito a receber a quantia de € 50.000,00, acima referida. Teria, ainda, direito a ser reembolsada das quantias referidas em 43 e 44 dos factos descritos na Sentença e supra transcritos. Porém, desse montantes já recebeu da Ré a quantia de CHF 23.472,60, que será a abater, pelo que tem, ainda, a haver o correspondente a CHF 64.425,25. Terá, ainda, a receber a quantia de € 10.000,00 referente aos danos não patrimoniais que pagou ao A. O direito da Interveniente resulta, no caso presente, de sub-rogação legal e contratual, nos termos supra referidos. III - DECISÃO Face a tudo o que exposto fica acordamos em julgar improcedente a apelação do A., em julgar parcialmente procedente a apelação da Ré e em julgar improcedente a apelação da Interveniente e, consequentemente, em revogar parcialmente a Sentença, condenado a Ré a pagar ao A. a quantia de dez mil euros, a pagar à Interveniente a quantia de sessenta mil euros e a correspondente em euros a sessenta e quatro mil, quatrocentos vinte e cinco francos suíços e vinte e cinco …cêntimos?. A esta última quantia acrescem juros de mora, à taxa legal em vigor conforme se forem vencendo, desde a data da citação e até integral pagamento; às restantes, fixadas em critérios de equidade e reportados ao dia de hoje, só são devidos esses juros desde hoje e nos referidos moldes. Custas pelos Recorrentes, nesta e na 1ª Instância conforme o respetivo decaimento. Porto, 2012-05-21 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho Manuel José Caimoto Jácome _________________ [1] MARIA MANUELA R. SOUSA CHICHORRO, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Walters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 2010, p. 189. [2] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, ob. cit., pp. 216-217. [3] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 525 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 500 e segs.; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, pp. 471-475. Ver JAVIER TAMAYO JARAMILLO, De la Responsabilidad Civil, I, Editora Temis, Santa Fe de Bogotá, 1999, p. 41 e 169. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, T. III, Almedina, Coimbra, 2010, p. 432, refere que, seja qual for o tipo de responsabilidade civil, há um ponto sempre presente que é o dano, cabendo ao Direito decidir sobre a sua imputação a outra pessoa, através da obrigação de indemnizar, podendo a imputação ser delitual, objectiva e pelo sacrifício de quem tenha provocado o dano, apesar de lícito. [4] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 548; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 507. [5] JOÃO ANTÓNIO ÁLVARO DIAS, Dano Corporal, Almedina, Coimbra, 2001, p. 125, defende que há um tertium genus constituído pelo dano à saúde ou dano corporal. Entendemos que não ocorre a necessidade de criar este tertium genus, como resultará do que vamos dizer quanto ao danos corporal ou biológico. [6] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 534; RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 229. Ver, ainda, ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., pp. 600-601. Ver, também, a defesa da Teoria da Diferença feita por PAULO MOTA PINTO, em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, Coimbra Editora, 2008, pp. 553-567. [7] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 576, consideram que é a consagração do dever de reconstituir a situação anterior à lesão. CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º. p. 113, escreve que o sentido e fim da indemnização é a criação da situação em que o lesado estaria presentemente, no momento em que é julgada a ação de responsabilidade, se não tivesse tido o lugar o facto lesivo - situação hipotética ou provável (criação da provável situação atual) -, ficando, assim, superada a 2ª parte do artigo 2364º do C. de Seabra. Esta última posição parece ser a mais correta e é a adotada. [8] - Ver PAULA MEIRA LOURENÇO, A Função Punitiva da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2006, pp. 373 e segs., que defende que a função punitiva é um fator de modernização da responsabilidade civil; PAULO MOTA PINTO, ob. e vol. cits., pp. 818-841, quanto à “função da indemnização e justiça corretiva”; e, ainda, RUI SOARES PEREIRA, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais do Incumprimento das Obrigações no Direito Civil Português, Coimbra Editora, 2009, pp. 223-226. [9] Ver CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 113, nota (1), e toda a Doutrina aí citada, AC. DO STJ, DE 20-1-2010, CJSTJ, XVIII, T. I, p. 32, esclarecendo que é a causalidade adequada na sua formulação negativa. [10] CALVÃO DA SILVA, RLJ, 134º, p. 114. [11] AC. DO S. T. J., de 26-1-1994, CJSTJ, II, I, p. 67. [12] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, CJSTJ, VII, III, p. 18. [13] AC. DO S. T. J., de 7-7-1999, já citado. Ver, ainda, o AC. DO S. T. J., de 10-2-1998, CJSTJ, VI, I, p. 67, além da doutrina e jurisprudência aí citadas. [14] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2001, p. 222. [15] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 106. [16] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 116. [17] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 104; ORLANDO DE CARVALHO, referido por forma concorde por RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 151-152; LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., p. 229- 231; HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, Coimbra, 2000 (reimpressão da edição de 1992), p. 59-260; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, T. III, Pessoas, Almedina, Coimbra, 2004, p. 123. Ver, ainda, JEAN CARBONNIER, Droit Civil, 1., P.U.F., 1ª ed., Paris, 1974, pp. 215-218. [18] Ver RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 211-212. Ver, ainda, quanto a este dispositivo constitucional, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, pp. 453-457. [19] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 213, além da Jurisprudência e Doutrina aí citadas. [20] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 213-214. [21] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., pp. 218-219. [22] RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, ob. cit., p. 401; JACINTO RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, I, 1967, p. 20; LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., pp. 217-219; HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., p. 257. [23] JOÃO ANTÓNIO ÁLVARO DIAS, ob. cit., p. 99, refere que dano biológico é um conceito eminentemente médico-legal, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo). [24] Ver AC. DO S.T.J., DE 1-7-2010, CJSTJ, XVIII, T. II, pp. 75 5 76. [25] Ver AC. DO S.T.J., DE 1-7-2010, já citado. [26] Ver AC. DO STJ, DE 1-7-2010, já citado. [27] Nesta espécie de sub-rogação o credor sub-roga expressamente o solvens nos seus direitos de crédito. Pode ser dada verbalmente, como disposto no artigo 219º do Código Civil. [28] Nesta espécie de sub-rogação terá interesse direito quem é ou pode ser atingido na sua posição jurídica pelo não cumprimento da obrigação e pretende, precisamente, evitar essas circunstâncias, vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 608. [29] VAZ SERRA, R.LJ., 94º, p. 226. [30] VAZ SERRA, ob. cit., p. 227. [31] JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 153. [32] Neste sentido pode ver-se LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, Lisboa, 1916, p. 579. [33] VAZ SERRA, ob. cit., p. 227 – 228. [34] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I vol., Almedina, Coimbra, 2001, p. 606, nota (1726), refere que no direito de regresso há um direito novo e não o ingresso numa posição preexistente. Neste sentido pode ver-se, ainda, AFONSO MOREIRA CORREIA, II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Memórias, Almedina, Coimbra, 2001, p. 203, citando MANUEL DE ANDRADE. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 757, põe o acento tónico quanto à figura do direito de regresso nas relações internas do devedor solidário que paga mais do que lhe competia, a meu ver restringindo, injustificadamente, esta figura jurídica. Quanto a esta distinção ver, ainda, ANTUNES VARELA, ob. e I vol. cits., p. 787; e JOÃO CALVÃO DA SILVA, R.L.J., 132º, p. 383. _____________ Do acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: 1 - Como elemento fundamental do regime jurídico da sub-rogação temos que um dos seus efeitos é a aquisição pelo sub-rogado dos poderes que ao credor competiam - artigo 593º, 1, do C. Civil. 2 - No Código Civil a sub-rogação é, sistematicamente, uma forma de transmissão de crédito e não uma forma de extinção de obrigação 3 - Para que haja a possibilidade de exercício do direito de sub-rogação importa que ao segurado assista o direito de ação contra o lesante, isto é: que haja responsabilidade de terceiro; que a seguradora haja indemnizado o segurado e que não existam exceções à sub-rogação, nomeadamente a inimputabilidade do lesante ou a inaplicabilidade convencional da sub-rogação 4 - Isto significa que o sub-rogado não pode exigir mais do que o que podia exigir o credor. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |