Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1614/11.9TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP201109261614/11.9TBPVZ.P1
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Para efeitos do disposto no art. 5º do CIRE, a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma “indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho”;
II – Sendo o produto ou serviço prestado uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo, estamos na presença de um profissional livre;
III – Assim sendo, face ao preceituado nos arts. 89º nº1 a) e 94º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência material para o seu processo de insolvência não cabe ao tribunal de comércio e sim ao tribunal de competência especializada cível da sua comarca de residência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1614/11.9TBPVZ.P1 (apelação)
(3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim)

Relator: António M. Mendes Coelho
1º Adjunto: Ana Paula Carvalho
2º Adjunto: Caimoto Jácome
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

B…, solteiro, residente na Rua …, nº.., .º Dto., Póvoa de Varzim, veio requerer no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim a declaração da sua insolvência.
Alegou para tal que é músico, fazendo disso a sua actividade profissional desde Outubro de 2006 como empresário em nome individual; que essa actividade constitui a sua única fonte de rendimento e depende da sua solicitação para eventos de qualquer natureza, sendo, como tal, incerta e ocasional; que vive em casa arrendada com uma companheira e com uma filha de ambos de 4 anos de idade; que o seu único património é constituído pelas mobílias da sua habitação e que foram adquiridas em 2ª mão; e, depois de dar conta dos seus débitos (à Segurança Social, à “C…, S.A.” e a D…, seu senhorio), conclui que o seu passivo é manifestamente superior ao seu activo.
Recebida a petição em juízo, pela sra. Juiz foi, a fls. 22 a 24, proferido despacho no qual julgou o tribunal da comarca incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente com tal fundamento aquela peça.
Considerou para tal as regras de competência traçadas pelos arts. 94º e 89º nº1 a) da LOFTJ (aprovada pela Lei 3/99 de 13/1) e que “na esfera jurídico-patrimonial do requerente da insolvência se integra uma realidade empresarial, entendida esta em conformidade com a noção de empresa acolhida no artigo 5º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, do que, em seu entender, decorre que a competência para o processo em causa pertence ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em cuja área se situa o domicílio do requerente.
De tal decisão veio o requerente interpor o presente recurso – pugnando pela sua revogação e pela prolação de decisão que declare a competência do tribunal “a quo” – tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem:

1. Dispõe o artº 89 nº1 a) da Lei 3/99 LOFTJ que o Tribunal do Comércio é competente para julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa e, por seu turno, o artº 5º do CIRE estabelece a noção de empresa: “toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”.
2. Uma vez que o requerente da insolvência não é pessoa colectiva, restaria saber se a massa insolvente integra alguma empresa - organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica - todavia, não é o que sucede in casu, pois:
3. O Requerente não está registado na Conservatória do Registo Comercial e pelo simples facto de se encontrar colectado pela Administração fiscal como músico, não pode concluir-se que é titular de uma empresa.
4. O requerente insolvente não tem qualquer património conhecido, não tem qualquer organização de capital e de trabalho destinado ao exercício da sua actividade, não tem instalações próprias, não tem pessoal a seu cargo, nem viaturas, nem contas abertas em instituições bancárias.
5. Não existe por isso qualquer empresa de que o mesmo seja titular – não existe uma espécie de património autónomo afecto ao desenvolvimento e exercício da sua actividade profissional.
6. Dessa feita, porque os tribunais comuns ou de competência genérica ficam com a competência residual ou seja para os processos de insolvência que não sejam atribuídos aos tribunais do comércio, e porque os tribunais do comércio têm uma competência circunscrita aos processos em que o devedor é uma sociedade comercial ou a massa insolvente integra uma empresa.
7. Neste sentido se perfila a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores:
8. Escreve Luís Martins na sua obra “ Processo de Insolvência” 2010, 2ª Edição Almedina, a pg. 76, perante a questão da competência para processos relativos a pessoas singulares cuja massa não integre uma empresa, que estes processos correm nos juízos de comércio ou, caso não existam, nos juízos cíveis, esclarecendo que não é aplicável o art. 29 do DL 76-A/06 de 29 de Março que alterou a alínea a) do artº 89 da LOFTJ por vício de inconstitucionalidade orgânica.
9. E nesse sentido vários arestos dos tribunais superiores, entre os quais salientamos Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/01/2008 proferido no processo nº 6257/07 da 2ª Secção, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2006 proferido no processo nº 0556933, que por razões de economia processual aqui damos por integralmente reproduzidos.
10. Donde se conclui que andou mal o Tribunal a quo ao julgar-se incompetente, pois que a competência material cabe ao Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC), há uma única questão a tratar e que é a de saber se o tribunal da comarca é o competente em razão da matéria para conhecer do presente processo de insolvência.
**
II – Fundamentação

Vamos ao tratamento da questão enunciada.

Conforme se dispõe no art. 89º nº1 a) da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, aplicável ao caso vertente (a LOFTJ entretanto aprovada pela Lei 52/2008 de 28 de Agosto, como decorre do disposto no seu art. 187º, aplica-se ainda apenas às comarcas piloto nela referidas, sendo que nelas não se conta a da Póvoa de Varzim nem a área territorial abrangida pelo Tribunal de Comércio de Gaia, onde por sua vez se conta a da comarca da Póvoa de Varzim, como se pode ver do respectivo mapa constante do Regulamento da LOFTJ aprovado pelo Dec.lei 186-A/99 de 31 de Maio), compete aos tribunais de comércio preparar e julgaro processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa”.
Por sua vez, dispõe o art. 94º daquela mesma Lei, atinente aos juízos de competência especializada cível existentes numa mesma comarca, que “aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais”.
Considerou-se na decisão recorrida que face à alegação constante do requerimento inicial – onde o requerente refere que desenvolve a sua actividade profissional de músico “como empresário em nome individual” – está em causa “uma realidade empresarial”, em conformidade com a noção de empresa acolhida no art. 5º do CIRE, e daí a competência do tribunal de comércio.
Analisemos.
Alega efectivamente o requerente nos artigos 1º e 2º da sua petição inicial que “é músico, fazendo dessa a sua actividade profissional, desde Outubro de 2006, como empresário em nome individual” e que “essa actividade profissional constitui a sua única fonte de rendimento”.
Alega ainda que a sua actividade profissional depende da sua solicitação para eventos de qualquer natureza e, como tal, é incerta e ocasional, sendo que o seu único património é constituído pela mobília da habitação (casa arrendada) onde vive (artigos 3º, 5º e 9º da petição inicial).
Será que a utilização por parte do requerente da expressão “como empresário em nome individual” – único fundamento tido em conta para o sentido da decisão recorrida – autoriza que desde logo e sem mais se considere que a sua massa insolvente constitua uma “empresa” nos termos em que esta é definida no art. 5º do CIRE?
Vejamos.
Preceitua-se naquele art. 5º do CIRE que “para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica”.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” (Reimpressão, Lisboa 2009, pág. 82) em anotação àquele artigo 5º, “não é o tipo nem a natureza da actividade a prosseguir que constitui o critério diferenciador, mas antes o modo de a prosseguir” (sublinhado nosso).
No caso vertente, estamos na presença de um músico que desempenha tal actividade profissional em nome pessoal e na medida em que é solicitado para eventos de qualquer natureza, sendo pois tal solicitação e o correspondente desempenho de natureza casuística.
Isto é, o requerente actua como um profissional independente ou livre.
Como referem os autores acima referidos (ob. cit., pág. 84), a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma “indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho”.
É o que manifestamente acontece no nosso caso – e assim como no médico e no advogado, por exemplo –, em que o produto ou serviço prestado (no caso vertente, a música produzida pela própria actuação do requerente, e nos casos do médico e do advogado, a actuação do seu próprio conhecimento técnico) é uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo.
Efectivamente, face ao alegado na petição inicial – e só com base nesta foi proferida a decisão recorrida –, não se detecta na mesma quaisquer outros factores de produção que não o próprio requerente [naturalmente, com o seu instrumento musical (que até não se sabe qual é) – como também o médico tem, por exemplo, os instrumentos de observação, análise e tratamento e como também o advogado tem os seus códigos e os seus livros de estudo], já que não se mostra apurado ou sequer indiciado que, por exemplo, tenha instalações próprias, pessoas a seu cargo ou viaturas só para o exercício da sua actividade profissional.
É pois de concluir que a massa insolvente do requerente – caso venha a ser declarada a sua insolvência – não integra uma empresa, nos termos em que esta é definida no art. 5º do CIRE.
Como tal, a competência para o processo de insolvência não é do Tribunal de Comércio mas sim a do tribunal de competência especializada cível da área de residência do requerente – no caso, o juízo cível recorrido.
**
Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – Para efeitos do disposto no art. 5º do CIRE, a característica essencial com base na qual se estabelece a destrinça entre a realidade empresarial e o profissional livre reside em que neste último se verifica uma “indissociabilidade entre o produto ou o serviço prestado e o próprio produtor ou prestador, envolvendo a reunião, no mesmo agente económico, dos factores de produção capital e trabalho”;
II – Sendo o produto ou serviço prestado uma emanação da pessoa do próprio profissional e não o fruto da combinação de quaisquer factores externos ao mesmo, estamos na presença de um profissional livre;
III – Assim sendo, face ao preceituado nos arts. 89º nº1 a) e 94º da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99 de 13 de Janeiro, a competência material para o seu processo de insolvência não cabe ao tribunal de comércio e sim ao tribunal de competência especializada cível da sua comarca de residência.
**
III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, decide-se que o tribunal competente em razão da matéria para o presente processo de insolvência é o tribunal recorrido (o 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim).
Sem custas.
***
Porto, 26/09/2011
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de carvalho
Manuel José Caimoto Jácome