Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA VALIDADE DA PARTE NÃO VICIADA | ||
| Nº do Documento: | RP201202062713/11.2TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A nulidade parcial da sentença por excesso de pronúncia não afecta a validade da parte não viciada, ou seja, quanto às questões submetidas pelas partes à apreciação do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2713/11.2TBVFR.P1 (Apelação) Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira (1.º Juízo Cível) Apelante: B… Apelada: C… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B… intentou procedimento cautelar especificado de arrolamento contra C… (1.ª), D…, Ld.ª (2.ª), E… (3.ª) e F… (4.º), requerendo o arrolamento dos bens imóveis identificados a fls. 23v e 24 e do veículo de matrícula ..-..-UH. Alegou, em suma, que o requerente e 3.ª requerida E… são filhos de G… e da 1.ª requerida C…, tendo o seu pai falecido a 24/03/2004, no estado de divorciado com a 1.ª requerida, deixando ainda como herdeiro, além do requerente e 3.ª requerida, H…, sendo certo que desde o óbito do seu pai os herdeiros encontram-se desavindos entre si, com processos judiciais, correndo termos, além do mais, no 1.º Juízo Cível deste Tribunal Judicial, o inventário nº 4595/04.1TBVFR para partilha dos bens deixados pelo seu pai. Mais alegou que a 1.ª requerida vendeu à 2.ª requerida D…, Ld.ª, cujos sócios são os 3.º e 4.º requeridos (estes casados entre si no regime da comunhão geral de bens) e seus dois filhos, I… e J…, sendo a gerência representada pelo 4.º requerido, os prédios identificados nos artigos 24.º a 36.º do requerimento inicial, vendas estas que não obtiveram o consentimento do requerente, tratando-se tais vendas de mero artifício para contornar a proibição legal do artigo 877.º do Código Civil (CC), sendo, por isso, anuláveis, presumindo-se simuladas, impondo-se a “desconsideração da personalidade colectiva” da sociedade requerida, tudo se passando como se as vendas tivessem sido feitas à filha, genro e netos, com o objectivo de ofender as expectativas sucessórias do requerente. Alegou ainda, que a 1.ª requerida vendeu à 3.ª requerida, o veículo de matrícula ..-..-UH, sem o seu consentimento sendo, por isso, anulável, bem como a 1.ª requerida declarou doar à 3.ª requerida, que declarou aceitar, por conta da quota disponível, os prédios identificados nos artigos 74.º a 81.º do requerimento inicial, com o objectivo de favorecer esta filha, ofendendo as expectativas sucessórias do requerente, sendo que as aquisições dos prédios identificados em 83.º a 93.º inscritas a favor de J…, I…, K… (netos da 1.ª requerida), F… (4.º requerido e genro da 1.ª) foram efectuadas com dinheiro doado pela 1.ª requerida, tendo ainda este requerido inscrito a seu favor o veículo de marca BMW de matrícula ..-IR-.. cuja aquisição foi paga com dinheiro doado da 1.ª requerida. Por fim, alegou que a 1.ª requerida, além do acima descrito, tudo tem feito para prejudicar as expectativas sucessórias do requerente, vendendo os prédios descritos em 104.º a 143.º a terceiros. Juntou os documentos de fls. 30 a 272. Os requeridos deduziram oposição, invocando a ilegitimidade do requerente para requerer o procedimento cautelar, porquanto o mesmo não tem direito aos bens que pretende que sejam arrolados, antes tem uma expectativa sucessória, estando a 1.ª requerida em pleno uso dos seus direitos, tendo capacidade para dispor livremente do seu património, sustentando a inaplicabilidade do artigo 877.º do CC às vendas efectuadas à sociedade requerida e quanto à venda do veículo à 3.ª requerida invocam que teve como objectivo evitar a degradação do mesmo. Concluíram pelo indeferimento do procedimento cautelar. Após produção de prova foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de legitimidade activa e concluiu pelo não decretamento do arrolamento. Inconformado, recorreu o requerente pugnando pela revogação da sentença e pelo decretamento da providência, sustentando, para além da nulidade da sentença, a alteração da decisão sobre a matéria de facto e a existência de erro na aplicação do direito. Contra-alegaram os apelados defendendo a manutenção do julgado. Conclusões da apelação: 1. O aqui recorrente intentou o presente procedimento cautelar de arrolamento, requerendo o arrolamento dos bens imóveis identificados a fls. 23v e 24 e do veículo de matrícula ..-..-UH. 2. Bens estes identificados no ponto 17 e 24 dos factos indiciariamente provados – prédios estes vendidos pela 1.ª à 2.ª e 3.ª Requeridas, sem o consentimento do aqui recorrente (ponto 19 e 28 dos factos indiciariamente provados). 3. Ao contrário do que se refere a fls. 27 da douta sentença, não pretendeu o recorrente nem peticionou o arrolamento dos prédios identificados nos pontos 29) a 35) dos factos indiciariamente provados - bens esses doados pela 1.ª à 3.ª Requerida. 4. O tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre esta matéria, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, porquanto não peticionado pelo requerente, aqui recorrente. 5. Por esse motivo, é nula a sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, o que se invoca. 6. Entende, o recorrente que, atenta a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo não podia ter deixado de considerar indiciariamente provados os factos que não foram considerados indiciariamente provados na decisão recorrida. 7. Como resulta dos depoimentos transcritos, os depoimentos das testemunhas L…, M… e N…, deveriam ter sido ponderados para prova, não o tendo sido. 8. Com efeito, entende o recorrente que tais depoimentos, ao contrário do que resulta da douta sentença e como resulta dos depoimentos que se transcrevem, não constituem depoimento indirecto, pois tais depoimentos relatam o que as testemunhas supra indicadas ouviram dizer da própria parte, in casu, ouviram dizer da 1.ª e do 4.º requeridos. 9. Ora, tendo o tribunal recorrido valorado o depoimento da testemunha O…, ao confirmar a venda do veículo em causa nos autos, não se compreende como o tribunal a quo valorou este depoimento por apelo ao que se disse e não valorou os depoimentos das testemunhas L…, N… e M…, indicadas pelo recorrente. 10. Os depoimentos destas três testemunhas não foram contraditados nem são contraditórios com qualquer outra prova, nomeadamente a restante prova testemunhal. 11. Por isso, entende o recorrente não haver motivo para não se lhes atribuir credibilidade, que, aliás, não foi suscitada ou colocada em causa pelas instâncias feitas as tais testemunhas. 12. Não estamos perante simples depoimentos indirectos, sendo ainda certo que mesmo os depoimentos indirectos não são proibidos em processo civil, devendo considerar-se como relevante a razão de ciência da testemunha — artigo 638.°, n.° 1 do CPC. 13. Ademais, o recorrente entende que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos alegados em 94º, 97.º, 98.º, 100.º e 101.º do requerimento inicial. 14. Já que os depoimentos das testemunhas L… (cujo depoimento foi prestado na sessão de audiência de julgamento de 06-09-2011, o qual ficou gravado no CD, de 11:20:26 a 11:23:14 e de 11:24:41 a 11:34:00), M… (cujo depoimento foi prestado na sessão de audiência de julgamento de 06-09-2011, o qual ficou gravado no CD, de 11:34:36 a 11:43:12) e N… (cujo depoimento foi prestado na sessão de audiência de julgamento de 06-09-2011, o qual ficou gravado no CD, de 11:43:49 a 12:04:21), transcritos supra, impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. 15. Acresce ainda que, o Tribunal recorrido não deu como provados os factos alegados em 124.º a 136.º do requerimento inicial. 16. Tais factos, resultando da prova documental junta aos autos, designadamente do Doc. 6 junto pelo recorrente (despacho judicial de 26-04-2010 proferido nos autos do processo de inventário por morte do pai do recorrente, a correr com o n.º 4595/04.1TBVFR do mesmo 1.º Juízo Cível), bem como das informações prestadas a fls. 426; 529 a 530; 539 a 541; 545 a 553; 560 a 615; 621 a 635; 636 a 663; 666 a 711; 724 a 731; 740 a 756; 892 a 893; 936 a 942; 943 a 947; 950 a 1006 e 1014 a 1023 do referido processo judicial de inventário (Vide fls. 14 do mesmo despacho), e não tendo sido tal matéria contraditada, também deveriam ter sido dados como indiciariamente provados pelo tribunal. 17. Acresce ainda dizer que o tribunal a quo, por virtude do exercício das suas funções, poderá também ter conhecimento desses mesmos factos, sendo certo que quer este procedimento cautelar quer o referido processo de inventário correm termos pelo mesmo Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira. 18. A proibição contida no artigo 877.º do Código Civil assenta na presunção “juris et de jure” de que as vendas a filhos ou netos sem consentimento dos restantes são simuladas. 19. Pelo que, tal proibição deverá abranger também as vendas feitas a noras ou genros, sendo, aliás, este o entendimento maioritário da nossa jurisprudência. 20. As vendas efectuadas pela 1.ª Requerida à 2.ª, descritas em 17 da douta sentença constituem vendas simuladas ou “doações encapotadas”, com o objectivo de ofender as expectativas sucessórias do recorrente, mediante o recurso à sociedade, aqui 2.ª Requerida. 21. O mesmo sucedendo com a venda do veículo de matrícula ..-..-UH, cujo arrolamento o recorrente requereu, venda essa a que se alude em 25 da douta sentença. 22. Tais vendas foram feitas com o propósito claro de subtrair aqueles bens à herança da 1.ª Requerida a que será chamado o aqui recorrente ou seus representantes. 23. Tais vendas configuram não mais do que um mero artifício para contornar a proibição legal contida no artigo 877.º do Código Civil, para prejudicar o aqui Requerente na sua legítima, sendo, portanto, as referidas vendas anuláveis e presumindo-se simuladas, pelo que, 24. O Recorrente irá propor a competente acção de anulação das vendas descritas em 17.º e 25.º da sentença, com base na falta de consentimento do recorrente para as referidas vendas e ainda com base na desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Requerida relativamente aos prédios por si adquiridos, ordenando-se o subsequente cancelamento dos registos efectuados a favor da 2.ª e 3.ª Requeridas. 25. O Tribunal a quo, analisando se as vendas dos prédios descritos no ponto 17) efectuadas pela 1ª requerida à 2.ª requerida careciam do consentimento do recorrente, cabendo assim na previsão do artigo 877.º do Código Civil, limitou-se a referir o Parecer de INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, in “Venda a Descendentes e o Problema da Superação da Personalidade Jurídica das Sociedades”, ROA, 1979. 26. O tribunal ao fazê-lo deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, não tomando posição quanto a essa matéria. 27. Por esse motivo também, é nula a sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, o que se invoca. 28. No que concerne à desconsideração da personalidade colectiva da 2.ª Requerida, entende o recorrente que a matéria já indiciariamente provada pelo tribunal recorrido, bem como a matéria que o recorrente entende que também deverá ser considerada indiciariamente provada referida supra, permitem concluir por esse aproveitamento e por essa intencionalidade. 29. Com efeito, dos autos resultam, cremos que mais do que, indiciariamente provados os seguintes factos, com relevo quer para aferir quer do aproveitamento da 2.ª requerida nas vendas para contornar a proibição legal contida no artigo 877.º do Código Civil e o recurso desta sociedade pelos demais requeridos para ofender as expectativas sucessórias do recorrente, bem como quer da actuação ilícita ou abusiva sob o manto da sociedade requerida: a) As sucessivas vendas efectuadas pela 1.ª Requerida à 2.ª Requerida descritas em 17 da Fundamentação; b) Vendas essas, ainda que não se tendo apurado se o valor de venda desses prédios era ou não inferior ao seu valor de mercado, foram realizadas, como resulta dos documentos juntos, por valores abaixo ou próximos do seu valor patrimonial, valor este que, como é do conhecimento comum, é inferior ao valor de mercado; c) A constituição de uma sociedade comercial constituída por filha, genro e netos da 1.ª Requerida e posterior venda dos prédios identificados em 17 da fundamentação a essa mesma sociedade; d) Sociedade cuja actividade funcional e cujo objecto social consiste em “loteamentos, compra e venda de terrenos, bem como compra e venda de edifícios residenciais e não residenciais”; e) A declaração feita pela própria sociedade adquirente de que tais prédios foram adquiridos com intenção de serem revendidos a terceiros, segundo as suas próprias declarações, quando outorgou os contratos de compra e venda supra descritos; f) A falta de consentimento do recorrente para as referidas vendas da 1.ª à 2.ª requeridas (ponto 19 da fundamentação); g) As relações desavindas entre Requerente e Requeridos e o facto de a 1.ª requerida apenas se relacionar com a 3.ª requerida e família desta (ponto 5, 14 e 15 da fundamentação); h) As sucessivas doações feitas pela 1.ª à 3.º Requerida, identificadas em 29 a 35 da fundamentação (doações estas cujo arrolamento não é pretendido pelo recorrente, ao contrário do que refere a douta sentença, mas que apenas servem para justificar o fundado receio do recorrente da dissipação, ocultação ou extravio dos bens); i) As sucessivas vendas de prédios a terceiros efectuadas pela 1.ª requerida, identificadas em 43 a 62 da fundamentação); j) As aquisições identificadas em 36, 38, 40, 41 e 42 da fundamentação pagas com dinheiro doado pela 1.ª requerida a, respectivamente, netos e genro; k) O facto se desconhecer o destino dado aos avultados valores que eram titulados pelo de cujus em fundos, depósitos, seguros e títulos, indicados supra, na ordem de cerca dois milhões de euros. 30. Da conjugação dos factos supra descritos resulta, mais do que indiciariamente cremos, a utilização da sociedade 2.ª requerida pelos requeridos e actuação destes, sob o manto da sociedade requerida, por forma a ofender as expectativas sucessórias do requerente, contornando a proibição contida no artigo 877.º do Código Civil, prejudicando assim as expectativas sucessórias do requerente. 31. Na verdade, tal sociedade comercial, não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento, um meio, com vista a defraudar as expectativas sucessórias do recorrente, a par dos demais instrumentos por si utilizados com esse mesmo desiderato (doações à filha, doações a netos e genro, vendas a terceiros, etc.). 32. Os factos supra descritos de a) a K) das Conclusões permitem também concluir, mais do que indiciariamente, verificar-se haver justo receio de extravio, ocultação ou dissipação desses bens, por parte da 2.ª Requerida, o que se pretende evitar por via da presente providência cautelar de arrolamento. 33. Acresce ainda que, a possibilidade da venda a terceiros dos prédios adquiridos pela 2.ª requerida à 1.ª, atento o seu objecto social, mormente quando estão a perfazer três anos para caducar a isenção do pagamento do IMT e IMI à sociedade oportunamente concedida, faz agravar ainda mais o receio do recorrente, facto que também não poderá deixar de ser considerado por este Venerando Tribunal. 34. Assim, considerando a matéria que o tribunal a quo deu como indiciariamente provada, bem como a matéria que o recorrente entende dever também ser considerada como indiciariamente provada indicada supra, entende o recorrente que se encontram reunidos os pressupostos da anulação das vendas da 1.ª à 2.ª requerida por violação da proibição legal contida no artigo 877.º do Código Civil, bem como os pressupostos para o levantamento da personalidade colectiva da 2.ª requerida relativamente às vendas indicadas em 17 da fundamentação, impondo-se, assim o arrolamento dos mesmos bens. 35. Também no que se refere à venda do veículo de matrícula ..-..-UH, cujo arrolamento o requerente pretende que se decrete, entende o recorrente existir também periculum in mora relativamente ao mesmo, mormente por força do exposto em a) a K) das Conclusões. 36. Assim, por forma a assegurar a efectividade do direito relativo aos bens e a evitar a frustração definitiva e irremediável do direito do recorrente, impõe-se assim o arrolamento dos imóveis e móvel vendidos pela 1.ª, sem o consentimento do recorrente. 37. Ao decidir como decidiu, julgando improcedente o presente procedimento cautelar, por não provado, o tribunal recorrido violou os artigos 877.º do Código Civil e os artigos 381.º, 387.º, 421.º, 423.º do CPC. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são: a)- Nulidades da sentença. b)- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. c)- Mérito da sentença. B- De Facto A 1.ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1. O Requerente, nascido a 13/06/1957, é filho de G… e de C…, aqui 1.ª Requerida. 2. Do casamento de ambos existe também uma filha, E…, aqui 3.ª Requerida, nascida em 08/04/1954. 3. O referido G… faleceu em 24/03/2004, no estado de divorciado de C…, aqui 1.ª Requerida, deixando também como herdeiro, para além do Requerente e da 3ª Requerida, H…. 4. Por testamento de 24/02/1999, o falecido G… instituiu herdeiros da quota disponível dos seus bens os seus filhos, aqui Requerente e H… 5. Desde o óbito do pai do requerente, os herdeiros encontram-se entre si desavindos. 6. Corre termos sob o n.º 4595/04.1TBVFR pelo 1.º Juízo Cível deste Tribunal processo de inventário para partilha judicial dos bens deixados por G…, no qual são interessados os filhos do casal, o aqui Requerente, a 3ª Requerida e ainda H…. 7. No âmbito deste processo judicial, foi a aqui 3ª requerida nomeada cabeça-de-casal, em 07/10/2004, tendo prestado compromisso de honra em 28/02/2005. 8. Foram apresentadas reclamações à relação de bens pelos ali Interessados aqui requerente e H…, tendo a cabeça-de-casal respondido a tais reclamações, as quais foram decididas por despacho de 26/04/2010. 9. Encontrava-se agendada para o dia 16/06/2011 a Conferência de Interessados no âmbito do mesmo processo. 10. Por processo de Inventário/Partilha de bens em casos especiais com n.º 151- A/1976 que correu seus trâmites pelo 2.º Juízo Cível deste Tribunal, procedeu-se à partilha dos bens do dissolvido casal constituído pelo pai e mãe do aqui Requerente. 11. Tendo a sentença homologatória do mapa de partilha transitado em julgado em 07/10/2010. 12. Desde a altura da morte de seu pai que o aqui Requerente encontra-se também desavindo com a sua mãe, aqui 1.ª Requerida. 13. O Requerente casou civilmente em 16/10/1998 com P…, sem convenção antenupcial. 14. Desde a morte de seu pai que o Requerente, sua mulher e filho do casal deixaram de conviver e manter qualquer contacto com a mãe do Requerente, aqui 1.ª Requerida. 15. E desde essa altura que esta apenas se relaciona e mantém contacto com a filha, aqui 3.ª Requerida e família desta. 16. O aqui requerente e a 3.ª requerida são os dois os únicos filhos da aqui 1.ª Requerida. 17. Em 05/12/2008, por escritura celebrada no Cartório Notarial de Q…, sito em …, Vila Nova de Gaia, a 1.ª Requerida declarou vender à 2.ª requerida “D…, Lda”, naquele acto representada pelo gerente, F…, pelo preço global de € 97.800,00 (cfr. escritura pública de compra e venda de 05/12/2008 do Livro 99-A, fls. 137 que aqui se junta como Doc. 10 e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), os prédios que a seguir se descrevem: A) O prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2013, inscrito na matriz sob o artigo 2613, pelo preço de € 35.100,00, com o valor patrimonial de € 36.395,50, conforme Doc. 11 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Aa) Encontrando-se tal prédio registado a favor da 2.ª Requerida pela apresentação n.º 30 de 05/12/2008, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 05/12/2008, conforme Doc. 12 que se junta e se dá por reproduzido para todos os feitos legais. B) O prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 4, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2016, inscrito na matriz sob o artigo 2616, pelo preço de € 31.600,00, com o valor patrimonial de € 32.753,88, conforme Doc. 13 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Bb) encontrando-se tal prédio registado a favor da 2.ª Requerida pela apresentação n.º 30 de 05/12/2008, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 05/12/2008, conforme Doc. 14 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. C) O prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 5, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2017, inscrito na matriz sob o artigo 2617, pelo preço de € 31.100,00, com o valor patrimonial de € 32.235,13, conforme Doc. 15 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; Cc) Encontrando-se tal prédio registado a favor da 2.ª Requerida pela apresentação n.º 30 de 05/12/2008, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 05/12/2008, conforme Doc. 16 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. D) Em 12/05/2009, por documento particular de compra e venda 12/05/2009, a 1.ª Requerida declarou vender à 2.ª, naquele acto representada pelo gerente, F…, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 27, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2039, inscrito na matriz sob o artigo 2639, pelo preço de €125.000,00, com o valor patrimonial de € 128.058,63, conforme Doc. 17 e 18 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; Dd) Tal prédio encontra-se registado a favor da 2.ª Requerida pela apresentação n.º 2795 de 12/05/2009, com base no título correspondente ao referido documento particular de compra e venda de 12/05/2009, conforme Doc. 19 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. E) Em 12/05/2010, por documento particular de compra e venda 12/05/2010, a 1.ª Requerida declarou vender à 2.ª, naquele acto representada pelo gerente, F…, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 26, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2038, inscrito na matriz sob o artigo 2638, pelo preço de €131.500,00, com o valor patrimonial de € 131.243,75, conforme Doc. 20 e 21 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; Ee) Tal prédio encontra-se registado a favor da 2.ª Requerida pela apresentação n.º 779 de 12/05/2010, com base no título correspondente ao referido documento particular de compra e venda de 12/05/2010, conforme Doc. 22 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. F) Em 26/01/2011, por documento particular de compra e venda de 26/01/2011, a 1.ª Requerida declarou vender à 2.ª, naquele acto representada pelo gerente, F…, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 24, descrito na 2.ª conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2036, inscrito na matriz sob o artigo 2636, pelo preço de €134.000,00, com o valor patrimonial de € 133.650,75, conforme Doc. 23 e 24 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; Ff) Tal prédio encontra-se registado a favor da 2.ª Requerida pela apresentação n.º 310 de 26/01/2011, com base no título correspondente ao referido documento particular de compra e venda de 26/01/2011, conforme Doc. 25 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 18. Tais prédios foram adquiridos pela 2.ª Requerida com intenção de serem revendidos a terceiros, segundo as suas próprias declarações, quando outorgou os contratos de compra e venda supra descritos. 19. O aqui Requerente não deu consentimento para as referidas vendas. 20. A 2.ª Requerida “D…, Lda” é constituída por quatro sócios, a saber: F…, aqui 4.º Requerido, cunhado do Requerente e genro da 1.ª Requerida; I…, sobrinho do aqui Requerente, neto da 1.ª Requerida e filho dos 3.ª e 4.º Requeridos; E…, aqui 3.ª Requerida, irmã do Requerente e filha da 1.ª Requerida e J…, sobrinho do aqui Requerente e neto da aqui 1.ª Requerida e filho dos 3.ª e 4.º Requeridos. 21. Os sócios F… e E…, aqui 3.ª e 4.º Requeridos, casaram civilmente em 13/07/1977, no regime da comunhão geral de bens. 22. Exerce as funções de gerente da 2.ª Requerida F…. 23. A 2.ª Requerida é uma sociedade por quotas que tem por objecto loteamentos, compra e venda de terrenos, bem como compra e venda de edifícios residenciais e não residenciais. 24. Foi constituída por contrato de sociedade de 13/11/2008 e encontra-se registada na competente Conservatória do Registo Comercial pela apresentação n.º 10 de 14/11/2008, conforme Inscrição 1. 25. A aqui 1.ª Requerida declarou vender à 3.ª Requerida, o veículo de matrícula ..-..-UH de marca Peujeot, modelo …, por contrato de 18/05/2007. 26. Tal veículo encontra-se registado a favor da 3ª Requerida, por registo de propriedade n.º ….., em 24/05/2007. 27. Este veículo estava anteriormente registado a favor da 1ª Requerida. 28. O aqui Requerente não deu consentimento para a referida venda do veículo. 29. Em 02/07/2004, por escritura celebrada no Cartório Notarial de Espinho e por conta da quota disponível da herança, a 1.ª Requerida declarou doar a E…, sua filha, aqui 3ª Requerida, uma parcela de terreno sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 2925 metros quadrados, parcela esta que se destinou a aumento de logradouro do prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar, logradouro, área coberta de 150 metros quadrados e descoberta de 3525, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 281, inscrito na matriz sob o artigo 522, tendo sido atribuído o valor de € 1.000,00, conforme Doc. 32 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 30. Em 27/09/1990, por escritura celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira e por conta da quota disponível da herança, a 1.ª Requerida declarou doar a E…, sua filha, aqui 3ª Requerida, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, constituído por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar, logradouro, área coberta de 150 metros quadrados e descoberta de 600, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 281, inscrito na matriz sob o artigo 522, tendo sido atribuído o valor de € 997,60, conforme Doc. 33 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 31. Tal prédio encontra-se registado a favor da 3ª Requerida pela apresentação n.º 7 de 24/10/1990, com base no título correspondente à escritura de doação de 27/09/1990 e pela apresentação n.º 3 de 24/08/2004, com base no título correspondente à escritura de doação de 02/07/2004 e tem o valor patrimonial actual de € 79.042,87, conforme Doc. 34 e 35 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 32. Em 30/04/2008, por escritura celebrada no Cartório Notarial de Q…, a aqui 1.ª Requerida, declarou doar a E…, sua filha, aqui 3.ª Requerida, por conta da legítima, o prédio urbano, composto por um armazém e actividade industrial, sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área coberta de 150 metros quadrados e descoberta de 47065 metros quadrados, cujo solo se encontra descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 1919, inscrito na matriz sob o artigo 2712, tendo sido atribuído o valor de € 109.750,00, conforme Doc. 36 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 33. Tal prédio encontra-se registado a favor da 3ª Requerida pela apresentação n.º 8 de 12/05/2008, com base no título correspondente à escritura de doação de 30/04/2008 e tem o valor patrimonial actual de € 62.310,00, conforme Doc. 37 e 38 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 34. Em 02/07/2010, por documento particular de doação, a aqui 1.ª Requerida, declarou doar a E…, aqui 3.ª Requerida, sua filha, por conta da sua quota disponível: a) o prédio rústico, composto por terreno a pinhal, eucaliptal e mato, sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2521, inscrito na matriz sob o artigo 663, tendo sido atribuída a esta liberalidade o valor de € 521,50; b) Um jazigo com duas sepulturas com os números 3 e 4, situados na Secção .., no cemitério de …, concelho de Santa Maria da Feira, tendo sido atribuído o valor de € 500,00; tudo conforme documento particular de doação de 02/07/2010 que aqui se junta como Doc. 39 e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 35. O prédio rústico referido no artigo anterior encontra-se registado a favor da 3ª Requerida pela apresentação n.º 1347 de 08/07/2010, com base no título correspondente ao documento particular de doação de 02/07/2010 e tem o valor patrimonial actual de € 521,50, conforme Doc. 40 e 41 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 36. Em 20/07/2006, por escritura celebrada no Cartório Notarial de Espinho, a sociedade S…, Lda., declarou vender a J…, solteiro, maior, neto da 1.ª Requerida e filho de F… e de E…, também aqui Requeridos, a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1.º andar esquerdo com entrada pela Rua .., n.º …, freguesia e concelho de Espinho, destinada a habitação, T1, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 1784-C, inscrito na matriz sob o artigo 4074, pelo preço de €100.000,00, com o valor patrimonial de € 62.218,88, conforme Doc. 42 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 37. Tal prédio encontra-se registado a favor de J… pela apresentação n.º 2 de 21/07/2006, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 20/07/2006, conforme Doc. 43 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 38. Em 20/07/2006, por escritura celebrada no mesmo Cartório Notarial de Espinho, a sociedade S…, Lda., declarou vender a I…, solteiro, maior, neto da 1.ª Requerida e filho de F… e de E…, aqui Requeridos, a fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1.º andar direito com entrada pela Rua .., n.º …, freguesia e concelho de Espinho, destinada a habitação, T3, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 1784-D, inscrito na matriz sob o artigo 4074, pelo preço de €200.000,00, com o valor patrimonial de € 126.149,63, conforme Doc. 44 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 39. Tal prédio encontra-se registado a favor de I… pela apresentação n.º 3 de 21/07/2006, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 20/07/2006, conforme Doc. 45. 40. Em 15/03/2006, por escritura celebrada no Cartório de T…, em Santa Maria da Feira, U… declarou vender a K…, filha do aqui Requerente e neta da 1.ª Requerida, pelo preço global de € 75.000,00, os dois seguintes imóveis, conforme escritura pública de compra e venda de 15/03/2006 do Livro L-43: A) fracção autónoma designada pela letra AD, correspondente ao 2.º andar lateral esquerdo com entrada pela …, n.º .., freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, destinada a habitação, T4, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 622-AD, inscrito na matriz sob o artigo 1697, com o valor patrimonial de € 112.340,50, conforme Doc. 46 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, registada a favor de K… pela apresentação n.º 1 de 16/03/2006, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 15/03/2006, conforme Doc. 47 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; B) fracção autónoma designada pela letra BX, correspondente a um lugar de garagem com entrada pela Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 622-BX, inscrito na matriz sob o artigo 1697, conforme Doc. 48 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 41. Em 14/09/2006, por escritura celebrada no Cartório de T…, em Santa Maria da Feira, V… e W… declararam vender a F…, aqui 4º Requerido, pelo preço global de €98.000,00, os seguintes imóveis, conforme escritura pública de compra e venda de 14/09/2006 do Livro L-58, fls. 117: A) Prédio urbano sito na …, em …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 1, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2093, inscrito na matriz sob o artigo 2680, com o valor patrimonial de €33.480,13, registado a favor do aqui 4º Requerido pela apresentação n.º 2 de 15/09/2006, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 14/09/2006, conforme Doc. 49 e 50 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. B) Prédio urbano sito na …, em …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2094, inscrito na matriz sob o artigo 2681, com o valor patrimonial de €32.722,75, registado a favor do aqui 4º Requerido pela apresentação n.º 2 de 15/09/2006, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 14/09/2006, conforme Doc. 51 e 52 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. C) Prédio urbano sito na …, em …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 3, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2095, inscrito na matriz sob o artigo 2682, com o valor patrimonial de € 32.681,25, registado a favor do aqui 4º Requerido pela apresentação n.º 2 de 15/09/2006, com base no título correspondente à escritura de compra e venda de 14/09/2006, conforme Doc. 53 e 54 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 42. Encontra-se também registado a favor do aqui 4º Requerido o veículo de Marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-IR-.., mediante registo de propriedade n.º … de 12/03/2010, conforme Doc. 55 que aqui se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 43. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Ovar, a 1ª requerida vendeu a X… e Y… o prédio rústico sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por pinhal e mato, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2081, inscrito na matriz sob o artigo 556, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 4 de 03/05/2006. 44. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Ovar, a 1ª Requerida vendeu a X… e Y… o prédio rústico sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por pinhal e mato, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2082, inscrito na matriz sob o artigo 557, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 5 de 03/05/2006. 45. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T… em 24/03/2006, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a Z… e AB… o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa e logradouro, designado por lote 2, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2014, inscrito na matriz sob o artigo 2772, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 7 de 29/03/2006. 46. Por escritura de compra e venda de 02/11/2006, a aqui 1ª Requerida vendeu a AC…, Lda., o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por edifício de rés-do-chão e andar com anexo e logradouro, designado por lote 3, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2015, inscrito na matriz sob o artigo 2762, registado a favor da segunda pela apresentação n.º 1 de 22/11/2006. 47. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T… em 31/07/2006, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AD… e AE… o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto parcela de terreno para construção, designado por lote 6, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2018, inscrito na matriz sob o artigo 2618, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 7 de 01/08/2006. 48. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T… em 31/07/2006, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AD… e AE… o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto parcela de terreno para construção, designado por lote 7, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2019, inscrito na matriz sob o artigo 2619, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 7 de 01/08/2006. 49. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de AF…, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AG… e AH… o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, designado por lote 10, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2022, inscrito na matriz sob o artigo 2847-P, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 5 de 05/12/2006. 50. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T… em 07/03/2006, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AI… o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por edifício de dois pisos com logradouro, designado por lote 11, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2023, inscrito na matriz sob o artigo 2770, registado a favor do segundo pela apresentação n.º 6 de 08/03/2006. 51. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T… em 12/12/2006, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AJ…, Lda., o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, designado por lote 12, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2024, inscrito na matriz sob o artigo 2753, registado a favor da segunda pela apresentação n.º 30 de 13/12/2006. 52. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de AK… em 08/03/2006, no …, Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AL…, Lda., o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa de cave, rés-do-chão e primeiro andar, designado por lote 13, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2025, inscrito na matriz sob o artigo 2714, registado a favor da segunda pela apresentação n.º 1 de 09/03/2006. 53. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de AK… em 08/03/2006, no …, Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AL…, Lda., o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, designado por lote 14, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2026, inscrito na matriz sob o artigo 2715, registado a favor da segunda pela apresentação n.º 1 de 09/03/2006. 54. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de AK… em 02/05/2006, no …, Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AM…, Lda., o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa de cave, rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2027, inscrito na matriz sob o artigo 2737, registado a favor da segunda pela apresentação n.º 16 de 02/05/2006. 55. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de AK… em 02/05/2006, no …, Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AM…, Lda., o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa de cave, rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2028, inscrito na matriz sob o artigo 2738, registado a favor da segunda pela apresentação n.º 16 de 02/05/2006. 56. Por escritura de compra e venda de 27/03/2006, a aqui 1ª Requerida vendeu a AO… e AP…, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar, designado por lote 17, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2029, inscrito na matriz sob o artigo 2873, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 15 de 19/04/2006. 57. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T… em 08/06/2006, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AO… e AP…, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por edifício de cave, rés-do-chão e primeiro andar, designado por lote 18, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2030, inscrito na matriz sob o artigo 2928-P, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 19 de 09/06/2006. 58. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T… em 27/03/2006, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AQ… e AS…, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 19, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2031, inscrito na matriz sob o artigo 2631, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 10 de 09/05/2006. 59. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T…, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AT… e AU…, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 20, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2032, inscrito na matriz sob o artigo 2632, registado a favor dos segundos pela apresentação n.º 27 de 14/07/2006. 60. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de T… em 18/05/2006, em Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AV…, o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote 21, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2033, inscrito na matriz sob o artigo 2633, registado a favor do segundo pela apresentação n.º 5 de 19/05/2006. 61. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de AK… em 20/11/2006, no …, Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AL…, Lda., o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, designado por lote 22, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2034, inscrito na matriz sob o artigo 2799, registado a favor da segunda pela apresentação n.º 6 de 21/11/2006. 62. Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório de AK… em 20/11/2006, no …, Santa Maria da Feira, a aqui 1ª Requerida vendeu a AL…, Lda., o prédio urbano sito no …, na freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, composto por casa de cave, rés-do-chão, andar, anexo e logradouro, designado por lote 23, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 2035, inscrito na matriz sob o artigo 2800, registado a favor da segunda pela apresentação n.º 6 de 21/11/2006. III- DO CONHECIMENTO RECURSO A – Nulidades da sentença O apelante arguiu a nulidade da sentença prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que culmina com tal vício a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite que delas conheça oficiosamente). In casu, as nulidades invocadas referem-se, por um lado, a excesso de pronúncia (o tribunal a quo pronunciou-se sobre o pedido de arrolamento dos prédios identificados nos pontos 29 a 35 dos factos provados, o que não foi peticionado), e, por outro, à omissão de pronúncia (por em relação às vendas dos prédios referidos no ponto 17 dos factos provados ter sido invocada a previsão do artigo 877.º do CC e o seu relacionamento com a desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª requerida e na sentença, na apreciação da questão, apenas se ter remetido para um parecer do Prof. Galvão Telles). Lida a sentença, é óbvio que o apelante tem razão em relação à invocação da nulidade por excesso de pronúncia, mas não tem razão relativamente à invocada nulidade por omissão de pronúncia. De facto, o tribunal pronunciou-se sobre se seria de decretar o arrolamento em relação aos prédios identificados nos pontos 29 a 35 dos factos provados, mas o requerente apenas requereu o arrolamento, para além do veículo de matrícula ..-..-UH (cfr. ponto vii) do requerimento inicial e pontos 25 e 26 dos factos provados), dos imóveis mencionados nos pontos i) a vi) do requerimento inicial (que corresponde ao ponto 17 dos factos provados). Assim sendo, o tribunal excedeu os seus poderes de pronúncia por ter apreciado uma questão não submetida à sua apreciação, sendo certo que a natureza da mesma não permite uma pronúncia oficiosa (artigos 668.º, n.º1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do CPC). Neste segmento, a sentença é nula. Já não assim quanto à omissão de pronúncia, por tal vício não se verificar. Quanto a esta nulidade importa sublinhar que não se podem confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões que do ponto de vista substantivo sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.[1] No caso presente, a questão substantiva colocada ao tribunal consistia em saber se as vendas de determinados imóveis (os mencionados no ponto 17 dos factos provados) e de um veículo (o referido no ponto 25 daqueles factos) se enquadravam no artigo 877.º do CC por terem sido realizadas sem o consentimento do requerente e se, ainda, em relação à venda dos imóveis se estavam preenchidos os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva da 2.ª requerida, adquirente naqueles negócios. Sobre a venda dos imóveis referidos no ponto 17 dos factos provados e do veículo mencionado no ponto 25 dos factos provados, a sentença analisou todos os requisitos do arrolamento por referência aos pertinentes preceitos aplicáveis, mormente artigos 421.º, 423.º e 381.º do CPC. Também analisou a questão na perspectiva substantiva, seja porque considerou não ser de aplicar o artigo 877.º do CC às vendas realizadas à sociedade adquirente, seja por ter considerado provada factualidade insuficiente para considerar reunidos os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva da sociedade requerida. Assim, ainda que o recorrente entenda que a sentença foi escassa na argumentação jurídica utilizada quanto a determinado aspecto jurídico do litígio, como vem sendo decidido pelo STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando existir “ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final”[2], pelo que tendo a questão substantiva colocada ao tribunal sido apreciada e decidida, não ocorre qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia, improcedendo, nessa parte, a apelação. Assim, resta aferir das consequências da nulidade por excesso de pronúncia. Dispõe o artigo 715.º, n.º 1 do CPC que ainda que o tribunal de recurso declare nula a decisão que põe termo ao processo, deve conhecer do objecto da apelação. No caso, a nulidade afecta apenas um segmento da decisão (quer da fundamentação, quer da decisão propriamente dita na parte em que não decretou o arrolamento dos bens imóveis sobre os quais entendeu também ter sido pedido o arrolamento). Trata-se de uma nulidade parcial, não de toda a sentença. No demais, a sentença analisou, apreciou e decidiu em conformidade com o pedido e causa de pedir formulada. Por estarem em causa bens diferenciados, o segmento decisório ferido de nulidade tem suficiente autonomia que permite declarar a nulidade parcial da sentença, mantendo-se incólume a parte restante, não estando em causa a eficácia da sentença na parte não afectada pela nulidade, permitindo-se, assim, nem que seja por aplicação mutatis mutandis do n.º 1 do artigo 715.º do CPC, a apreciação da parte restante do objecto da apelação, ou seja, o não decretamento do arrolamento em relação aos bens sobre os quais foi requerida a providência. Em suma, decreta-se a nulidade parcial da sentença em relação à pronúncia sobre o putativo pedido de arrolamento dos imóveis referidos nos pontos 29 a 35 dos pontos provados, mantendo-se a sentença no demais apreciado e decido, recaindo o objecto do recurso sobre a parte da sentença não afectada pela nulidade referida. B- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O apelante suscita a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos: I- Deveria ter-se dado como provada a matéria alegada nos pontos 94.º, 97.º, 98.º, 100.º e 101.º do requerimento inicial, invocando para o efeito os depoimentos de L…, M… e N…, aduzindo que, apesar de terem afirmado que relatavam o que ouviram dizer à 1.ª e 4.ª requerida, não constituem depoimento indirecto, defendendo que o tribunal deveria ter utilizado na valorização destes depoimentos o mesmo critério que usou na valoração do depoimento de O…, também baseado no que a testemunha ouviu dizer. II- Deveria ter-se dado como provado a matéria alegada nos pontos 124.º a 126.º do requerimento inicial, com base no documento 6 junto pelo requerente no processo de inventário n.º 4595/04.1TBVFR e informações ali prestadas e melhor identificadas na conclusão n.º 15, e de qualquer modo, sempre o tribunal poderia conhecer esses factos oficiosamente por o processo de inventário e o procedimento cautelar correrem termos no mesmo tribunal. Apreciemos, então, o pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, considerando que o apelante cumprir minimamente os ónus previstos no artigo 685.º-B, do CPC[3]. A alegação constante dos pontos referidos em I é a seguinte: “94. As aquisições descritas em 83.º a 93.º, apesar de registadas a favor de J…, I…, K… e F…, respectivamente, netos e genro da 1.ª Requerida, foram pagas com dinheiro àqueles doado por C…, com vista à aquisição dos referidos imóveis, por forma a beneficiar netos e genro.” “97. A título meramente exemplificativo, sabe o Requerente que os imóveis identificados em 90.º e seguintes, adquiridos por F…, terão custado não os € 98.000 declarados mas, pelo menos, € 250.000,00, ou seja mais do dobro do preço declarado.” “98. Sabe também o Requerente que o valor da aquisição das fracções adquiridas pela sua filha K… não é inferior a €125.000,00 e não €75.000 conforme declarado na escritura.” “100. Tal veículo foi vendido por AW…, Ld.ª, a F… conforme documento que se protesta juntar, e pago com dinheiro doado pela 1.ª Requerida a F…, seu genro.” “101. Igualmente ao neto AX…, também filho do primeiro casamento do aqui Requerente, a 1.ª Requerida, no sentido de o igualar em relação à sua irmã K…, doou àquele dinheiro em montante equivalente ao que doou à sua irmã K… para aquisição das fracções supra.” A alegação dos pontos referidos em II é a seguinte: “124. Acresce que, conforme resulta do documento junto como Doc. 6 e que se considera reproduzido para todos os efeitos legais, no âmbito do processo de Inventário por óbito do pai do aqui Requerente, a correr termos sob o n.º 4595/04.1TBVFR, os ali Interessados H… e G…, na reclamação contra a relação e bens apresentada reclamaram, entre outros, 125. Pela falta de relacionação de títulos do crédito público no valor de €750.000,00 e de saldos de depósitos bancários nos valores de €200.000,00 (depositado na agência de … do “AY…”); €75.000,00 (depositado na agência de … do “AZ…”); €200.000,00 (depositado no “AY…” ou na “BA…). 126. Tendo sido, para o apuramento da existência de tais títulos e valores reclamados, solicitados e juntos aos autos diversos elementos documentais, essencialmente elementos bancários, e solicitados esclarecimentos sobre a existência dos mesmos e respectivos montantes, designadamente, à aqui 1.ª Requerida.” Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo escreveu o seguinte: “O Tribunal formou a sua convicção conjugando o teor dos documentos juntos aos autos com os depoimentos das testemunhas inquiridas. Os documentos autênticos juntos aos autos comprovam a relação de filiação do requerente e requeridos, estado civil, o contrato de sociedade da empresa requerida, as vendas e doações efectuadas pela 1ª requerida e o registo predial das mesmas. A testemunha H…, irmão do requerente, confirmou a relação desavinda entre este e os requeridos, notando que o requerente não deu o seu consentimento nas vendas dos prédios efectuadas pela 1ª requerida à sociedade requerida. As testemunhas K… e AX… usaram o seu direito de recusa de prestação de depoimento previsto no artº 618º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil. Os depoimentos de L… e M… não foram atendidos pelo Tribunal, demonstrando um conhecimento por apelo ao que se disse, o que consubstancia depoimento indirecto, não sendo ponderados para prova, ainda que indiciária, de alegados valores monetários entregues pela 1ª requerida aos netos para aquisição dos seus apartamentos e ainda o preço de venda dos lotes de …. A testemunha N… foi relevante para se aferir a relação desavinda entre o requerente e a 1ª requerida. Quanto ao preço dos lotes de …, este depoimento não foi atendido, pois o relato que fez sobre tais factos demonstraram um conhecimento indirecto. A relação desavinda entre o requerente e requeridos foi também atestada por BB..., que quanto a este respeito mereceu toda a credibilidade pelo Tribunal. Toda a demais matéria relatada não foi atendida pelo Tribunal, demonstrando um conhecimento por apelo ao que se disse, o que consubstancia depoimento indirecto. A testemunha O… confirmou que o veículo Peujeot foi vendido pela 1º requerida à 3º, não demonstrando contudo credibilidade o motivo que deu para a realização dessa venda, mostrando não ter lógica e coerência o motivo dessa venda. No que respeita à matéria não provada para além do que ficou supra exposto, importa esclarecer quanto à mesma que não foi apresentada prova testemunhal ou documental suficiente para a considerar como provada.” Após audição dos depoimentos referenciados pelo apelante e apreciada toda a prova carreada para os autos, não só não encontramos razão para alterar a decisão fáctica no sentido pretendido, como reconhecemos total acerto no julgamento de facto, nomeadamente na ponderação crítica da prova produzida. Vejamos: Quanto à matéria identificada em I a mesma não se provou porque as testemunhas mencionadas não tinham qualquer conhecimento sobre a matéria em apreciação. A testemunha L… declarou que a 1.ª requerida lhe mencionou que tinha comprado um apartamento para a neta K… e que dera valor igual ao neto AX…. Quanto aos valores disse não estar bem ciente, mas achava que tinha sido 22 ou 24 mil contos. Não sabia dizer se os valores correspondiam ao valor declarado. A testemunha M… depôs sobre os lotes da …, dizendo que cada um deles tinha sido adquirido por F… por 9 mil contos. Não sabia se era barato ou caro. Quanto ao veículo BMW não sabia como o requerido F… o tinha adquirido. A testemunha N… disse que F… comprou 3 lotes na …, em …, por 27 mil contos. Quanto à aquisição de dois apartamentos+garagem, a testemunha disse que quem os adquiriu foi F…. Perguntado sobre quem deu o dinheiro, apenas pode assegurar que foi com dinheiro vivo. Quanto ao veículo disse que não sabia com que dinheiro tinha sido comprado, nem sequer sabia se tinha sido uma venda ou um aluguer. Ora, é manifesto que estes depoimentos primam pela incerteza. As testemunhas limitaram-se a dizer aquilo que ouviram dizer sobretudo à 1.ª requerida e ao 4.º requerido, mas, mesmo assim, de forma muito vaga e insegura, sobretudo em relação aos factos essenciais em apreciação, ou seja, se a 1.ª requerida doou valores ou bens, a quem e quais os montantes. Para além de serem incertos, inseguros e vagos, são, ainda, depoimentos indirectos, já que as testemunhas não presenciaram directamente os factos, relatando apenas aquilo que ouviram dizer. Como é sabido, a actividade probatória encontra-se disciplinada no processo civil articulando um conjunto de normativos estruturados em função dos meios de prova tipificados no Código Civil (cfr. artigos 341.º a 396.º do Código Civil e artigos 513.º a 645.º do CPC), visando as provas, como reza o artigo 341.º do Código Civil, “…a demonstração da realidade dos factos.” No que concerne à prova testemunhal, da conjugação, entre outros, dos artigos 616.º, n.º 1 e 638.º, n.º 1 do CPC, é perceptível que a mesma visa a demonstração probatória de factos directamente percepcionados pelo depoente. De tal forma assim é, que a lei impõe ao julgador que afira da razão de ciência da testemunha, ou seja, que se certifique do como, quando e onde percepcionou a testemunha o facto relatado, permitindo às partes que contraditem a testemunha se houver circunstâncias que abalem a credibilidade do depoimento (cfr. artigo 640.º do CPC). Assim, os depoimentos indirectos ou de ouvir dizer, por não corresponderem a relatos de factos directamente percepcionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos, não constituem meio probatório, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Entende o apelante de modo diverso, até invocando jurisprudência nesse sentido. Porém, fá-lo no domínio do processo penal em que existe norma que permite o depoimento indirecto, ainda que, em regra, só seja válido enquanto meio de prova se o depoente indicar a fonte de modo a que o tribunal a possa ouvir (cfr. artigo 129.º do Código de Processo Penal). Já no processo civil, o legislador optou por não inserir norma semelhante, pelo que não se pode dizer que o depoimento indirecto é um meio de prova lícito em processo civil. No caso em apreço, não existindo outra prova que corrobore os factos em discussão e tendo a prova testemunhal apresentada a natureza de prova indirecta ou por ouvir dizer, não merece qualquer censura a ponderação crítica que dela fez o tribunal a quo considerando o princípio da livre apreciação da prova testemunhal inserto no artigo 396.º do Código Civil, pelo que, também, agora, se desatende a impugnação da decisão fáctica quanto à matéria referida no supra ponto I. Quanto à matéria do supra ponto II, também não podemos concordar com o apelante. O apelante invoca a documentação junta aos autos extraída do processo de inventário e o dever de ofício quanto ao conhecimento de factos relacionados com aquele processo. Porém, o apelante olvida que no referido inventário, o tribunal não se pronunciou sobre a reclamação apresentada quanto à falta de relacionação dos títulos de crédito e depósitos bancários ali referenciados, remetendo os interessados para os meios processuais comuns (cfr. fls. 54 do volume I). Assim, ainda que a matéria alegada neste procedimento cautelar e relacionada com aqueles títulos e depósitos pudesse ter alguma relevância na apreciação da providência requerida, a verdade é que o tribunal pouco mais poderia saber do que aquilo que consta do inventário, o que é manifestamente insuficiente daí extrair alguma relevância para o decretamento deste procedimento cautelar. Em face do exposto, e como se referiu, não existe qualquer razão para se alterar a decisão sobre a matéria de facto, não merecendo qualquer censura a actividade judicativa do tribunal a quo nesse aspecto, improcedendo este segmento da apelação. C – Mérito da sentença Persiste o apelante no entendimento vertido no requerimento inicial no sentido das vendas efectuadas pela 1.ª requerida à 2.ª requerida descritas no ponto 17 da sentença, bem como a venda do veículo de matrícula 58-63-UH à 3.ª requerida (ponto 27 da sentença), serem vendas simuladas ou doações encapotadas com o objectivo de ofender as suas expectativas sucessórias, sendo que nas primeira houve o recurso à sociedade 2.ª requerida, ficando todas abrangidas pelo regime do artigo 877.º do CC. É inquestionável que competia ao apelante alegar e provar, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, para além das vendas alegadas, que as mesmas tinham sido realizadas para contornar a proibição do artigo 877.º, n.º 1 do CC, tendo o recuso à sociedade, 2.ª requerida, visado essa mesma finalidade, daí decorrendo uma provável lesão das suas expectativas sucessórias, susceptíveis de fundar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens em causa, o que justificaria que fosse decretado o arrolamento peticionado. Ora, o apelante, conforme bem menciona a sentença recorrida, para a qual remetemos por razões de economia processual, já que o apelante em sede de direito nada mais traz aos autos, não cumpriu esse ónus probatório, uma vez que não logrou provar que tenha havido aproveitamento da 2.ª requerida nas aludidas vendas para contornar a proibição do artigo 877.º, n.º 1 do CC, bem como o recurso ou utilização dessa sociedade pelos demais requeridos para ofender as expectativas sucessórias do requerente, ou seja, nada se apurou quanto a condutas danosas por via daquela sociedade. Também não se tendo apurado que o valor das vendas dos imóveis era inferior ao valor de mercado, não se pode concluir que haja qualquer prejuízo para apelante ainda que na perspectiva da sua expectativa sucessória. E, consequentemente, não tendo ficado provado estes pressupostos, não resulta provado que haja qualquer situação de periculum in mora justificativo do pedido de arrolamento (artigo 381.º e 421.º, n.º 1 do CPC). Do mesmo modo há que concluir em relação ao veículo cujo arrolamento também é peticionado, por da prova não resultar existir esse perigo pelas exactas razões referidas na sentença recorrida, nada mais havendo a acrescentar. Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Dado o decaimento, as custas da apelação serão suportadas pelo apelante (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC). Em síntese (n.º 7 do artigo 713.º do CPC): I- A nulidade parcial da sentença por excesso de pronúncia não afecta a validade da parte não viciada, ou seja, quanto às questões submetidas pelas partes à apreciação do tribunal. II- No processo civil, o depoimento indirecto ou de ouvir dizer não é um meio lícito de prova, por o depoimento não incidir sobre factos directamente percepcionados pelo depoente. III- Compete ao requerente do arrolamento alegar e provar que as vendas relativas aos bens cujo arrolamento é pedido, foram-no com violação do artigo 877.º, n.º 1 do Código Civil e que, sendo-o, daí resulta perciulum in mora para o direito do requerente. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 06 de Fevereiro de 2012 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira _____________________ [1] Veja-se, exemplificativamente, Ac. STJ, de 16.09.2008, proc. 08S321, em www.dgsi.pt. [2] Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 12.12.2011, proc. 2/08.9TTLMG.P1S1, www.dgsi.pt. [3] Convém esclarecer que, apesar do apelante começar por se insurgir contra a matéria tida por não provada - cfr. conclusões n.º 6 a 12 -, a impugnação para ser admissível tem de mencionar os concretos pontos de factos incorrectamente julgados (artigo 685.º-B, n.º 1, do CPC), razão pela qual apenas se atende à impugnação que obedeça a tal ónus. |