Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038055 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM CASO JULGADO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP200505120532115 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em processo de expropriação por utilidade pública a decisão arbitral constitui um verdadeiro julgamento, um acórdão com valor jurisdicional, e não um mero laudo pericial, meio de prova, e de livre apreciação do julgador. E, assim, não sendo tempestivamente impugnada essa decisão arbitral, forma caso julgado quanto às questões que foram objecto da sua apreciação, nomeadamente o montante da indemnização fixada ao expropriado. II- Se o terreno está integrado em área da RAN, não pode ter o seu proprietário uma expectativa razoável desse terreno vir a ser desafectado para nele se construir e, assim, invocar o ius aedificandi e o direito a justa indemnização, em caso de expropriação, para ver essa indemnização calculada com base em potencialidade construtiva que o terreno (legalmente) não tem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 13 de Abril de 2000, publicado no DR nº 112, II Série, de 15/05/2000, com vista à construção da EN 311 – beneficiação entre Boticas e o cruzamento de Vidago, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas de terreno 1-A e 1-B, indicadas no mapa anexo, com as áreas, respectivamente, de 98 m2 e 81 m2, a destacar do prédio rústico, omisso na Conservatória do Registo Predial de Boticas e inscrito na matriz rústica de Boticas sob o artigo 272, propriedade de B....................... . Efectuada a arbitragem, decidiram os Senhores Árbitros, na classificação do solo como apto para construção, na fixação da indemnização à expropriada nos seguintes valores: - pela parcela 1-A - € 1.595,51, - pela parcela 1-B - € 1.318,74. Adjudicada a propriedade dos bens expropriados ao expropriante ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (agora, I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal) e notificados os acórdãos da arbitragem, veio o expropriante interpor recurso das decisões arbitrais, alegando que o solo que constitui as parcelas não tem aptidão construtiva, por integrado em área da R.A.N., e nem pelo PDM seria possível edificar na parcela, portanto, não pode o terreno ser valorizado como solo apto para construção, pelo que o valor da indemnização fixado na arbitragem terá de baixar drasticamente. Em instrução, teve lugar uma avaliação efectuada por peritos. Em laudo maioritário, os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriada, avaliando os terrenos como aptos para construção, concluíram: -parcelas 1-A e 1-B - € 8.726,25 (como igual valor do m2 para ambas as parcelas). Por sua vez, o perito nomeado pelo expropriante, em avaliação dos terrenos como solo apto para outros fins, atribuiu os valores: - parcela 1 A - € 269,50; - parcela 1-B - € 222,75. Oportunamente foi proferida sentença que, adoptando a classificação dos terrenos como solos aptos para construção, fixou a indemnização a pagar à expropriada em € 8.726,25, a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública de acordo com os índices médios de preços no consumidor do I.N.E, com exclusão da habitação. II - Desta sentença recorreu o expropriante que encerrou a sua alegação concluindo: “1.-A decisão recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto relativa á permissão de construção de edifícios de três pisos isolados ou geminados, com capacidade construtiva máxima de 1, m2/m2., em Zona de Reserva Agrícola Nacional, segundo o PDM de Boticas, porquanto resultou provado das respostas dos peritos (fls. 157 e 160) e do esclarecimento técnico prestado pela Câmara Municipal de Boticas que, estando as parcelas integradas em RAN e REN e tendo em conta o artigo 68º do referido PDM, era impossível proceder qualquer edificação quer nas parcelas expropriadas, quer no prédio de onde as mesmas foram desanexadas. 2.-Pelo que indubitavelmente se conclui que os referidos pontos da matéria de facto impugnados não podem ser mantidos, impondo-se que, atenta a RAN, atenta a REN e atento o estatuído no PDM, se julgue provada a impossibilidade de construir, quer nas parcelas expropriadas, quer no prédio de onde as mesmas foram desanexadas. 3.-Face a estes erros e tendo a decisão recorrida classificado as parcelas expropriadas como “solo apto para construção” e, por conseguinte, ter procedido ao cálculo da justa indemnização partindo deste pressuposto, dúvidas inexistirão em como a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos artigos 1º, 23º, 25º, 26º e 27º do C.E. 4.-Na verdade, os solos das parcelas expropriadas não poderão ser considerados como tendo potencialidade edificativa e, por conseguinte, como solo apto para construção, mas antes como solo apto para outros fins – cfr., neste sentido, Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 23/01/2001, proferido no âmbito do processo nº 01211325, em que foi relator o Juiz Desembargador Afonso Correia; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 17/01/2005, proferido no âmbito do processo nº 0456870, em foi relator o Juiz Desembargador Caimoto Jácome; Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 05/02/2004, proferido no âmbito do processo nº 0336000, em que foi relator o Juiz Desembargador Teles de Menezes; Ac. Do tribunal da Relação do Porto, de 26/06/2000, proferido no âmbito do processo nº 9851302, em que foi relator o Juiz Desembargador Caimoto Jácome. 5.-Por outro lado, ao ter sido avaliado o terreno, como sucedeu no caso vertente, de acordo com as regras porque são avaliados os terrenos susceptíveis de serem edificados, privilegiou-se, injustificadamente, o expropriado relativamente aos restantes proprietários que vêem os seus terrenos valer muito menos em função da limitação edificatória constante dos regimes jurídicos da RAN, REN e do PDM, ou seja, a decisão recorrida acabou por não compensar os expropriados de um prejuízo que sofreram mas antes beneficiou-os em razão da expropriação. 6.-O que implica necessariamente violação do princípio da igualdade e do princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrados (respectivamente nos artigos 13º e 62º da C. R. P.), sendo que, também por aqui, a decisão recorrida sofre de erro de julgamento por errónea interpretação dos normativos supra citados – ou, melhor alegando, a interpretação destes normativos que sustente a interpretação criticada é inconstitucional. 7.-Pelo que os únicos elementos credíveis e existentes nos autos que permitem avaliar os terrenos de acordo com a sua correcta qualificação jurídica, ou seja, como solo apto para outros fins, são os que foram adiantados pelo perito da entidade expropriantes, sendo assim que o terreno deve ser avaliado 2,75 € por m2, valor que se afigura um valor razoável e justo para terrenos onde se não pode edificar, sendo a indemnização nos seu total 222,75 € a que acresce 269,50 €, tudo perfazendo para as duas parcelas 492,25 €. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, como é de inteira JUSTIÇA!” A expropriada contra-alegou em defesa da manutenção do sentenciado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III. É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, não sendo admissível o conhecimento de outras questões que não sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC). Por outro lado, os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - matéria de facto, no que respeita às als. h) e m) constantes da sentença recorrida; - classificação dos terrenos expropriados – se solos aptos para construção ou solos para outro fins, para efeitos determinação da indemnização a pagar à expropriada; - se ofende o princípio da igualdade (arts. 13º e 62º da CRP) a interpretação das normas dos artigos 1º, 23º, 25º, 26º e 27º do C.E. no sentido de permitirem a valorização das parcelas expropriadas em função da aptidão construtiva; - montante da indemnização. IV. Vem considerado na decisão recorrida como provado: a) Por despacho n.º 9933-A/2000 (2ª série), do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no D.R., II série, n.º 112, de 15-05-2000, foi declarada a utilidade pública da parcela designada por 1-A, com a área de 98 m2, a destacar de um prédio rústico, com a área total de 3.480 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Boticas sob o n.º 272, omisso na Conservatória do Registo Predial de Boticas, confrontar do Norte com a estrada nacional, do Sul com B................, do Nascente com estrada nacional, e do Poente com B...............; e da parcela designada por 1-B, com a área de 81 m2, a destacar de um prédio rústico, com a área total de 3 480 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Boticas sob o n.º 273, omisso na Conservatória do Registo Predial de Boticas, a confrontar do Norte e Nascente com estrada nacional, e do Sul e Poente com B................. . b) A expropriação destas parcelas visou a beneficiação da E.N. n.º 311, entre Boticas e Vidago. c) Essas parcelas de terreno são propriedade de B.................... . d) Em 22 de Março de 2002, data da realização do relatório de arbitragem a parcela designada por 1A constituía uma pequena parte de um prédio rústico votado a exploração agrícola, situado à entrada da povoação de Boticas, com uma grande frente para a estrada nacional n.º 311. e) E marginava com a rede de distribuição de energia eléctrica, de água e de saneamento, de telefones, e com colectores de águas pluviais e passeios. f) Nessa data, essa parcela 1-A tinha forma triangular irregular, constituía uma faixa de terreno com cerca de 52 metros para a estrada, com a largura máxima de 2 metros, ao nível da estrada que tinha piso betuminoso. g) Em 22 de Março de 2002, a zona desse prédio estava em bom estado de desenvolvimento urbanístico, havendo nas imediações, inclusive no lado oposto à estrada nacional n.º 311, várias moradias de dois pisos. h) O PDM de Boticas classificava a parcela 1-A como situado na Zona de Reserva Agrícola, onde se permite a construção de edifícios de 3 pisos, isolados ou geminados, com capacidade construtiva máxima de 1,2 m2/ m2. i) Em 06 de Março de 2002, data da realização do relatório de arbitragem a parcela designada por 1-B constituía uma pequena parte de um prédio rústico, situado à entrada da povoação de Boticas, com uma grande frente para a estrada nacional n.º 311. j) E marginava com a rede de distribuição de energia eléctrica, de água e de saneamento, de telefones, e com colectores de águas pluviais e passeios. k) Nessa data, essa parcela 1B tinha forma triangular irregular, constituía uma faixa de terreno com cerca de 33 metros para a estrada, com a largura máxima de 2 metros, ao nível da estrada que tinha piso betuminoso. l) Em 22 de Março de 2002, a zona desse prédio estava em bom estado de desenvolvimento urbanístico, havendo nas imediações, inclusive no lado oposto à estrada nacional n.º 311, várias moradias de dois pisos. m) O PDM de Boticas classificava essa parcela 1-B como situado na Zona de Reserva Agrícola, onde se permite a construção de edifícios de 3 pisos, isolados ou geminados, com capacidade construtiva máxima de 1,2 m2/ m2. n) As parcelas expropriadas situam-se no lugar do .............., tendo à data da vistoria aproveitamento agrícola e ramadas. o) E estavam inseridas num núcleo semi-disperso, cujas construções se desenvolvem ao longo dos arruamentos existentes, e tinham acesso carral. p) A zona envolvente onde se inserem as parcelas tem genericamente uma ocupação do tipo habitacional de dois pisos. q) No centro da Vila existem edifícios de cérceas superiores, nomeadamente, para habitação multifamiliar e comércio, em zonas de construção recente, não resultando prejuízo para a área envolvente, quer do ponto paisagístico, quer do funcional. V. Antes de entrar na apreciação das questões colocadas pelo recorrente no recurso, verifica-se que – seguramente por lapso - na douta decisão recorrida não foi tido em conta que a decisão arbitral constitui um verdadeiro julgamento, um acórdão com valor jurisdicional, e não um mero laudo pericial, meio de prova, e de livre apreciação do julgador. E, assim, não sendo tempestivamente impugnada essa decisão arbitral, forma caso julgado quanto às questões que foram objecto da sua apreciação, nomeadamente o montante da indemnização fixada ao expropriado. No processo de expropriação, por imperativo legal, a arbitragem funciona como tribunal arbitral necessário (v. arts. 38º, 49º, nº 1, e 52º do C.Expropriações/99, e arts. 1º e 26º da Lei 31/86, de 29 de Agosto), constituindo o acórdão dos árbitros um verdadeiro julgamento das questões cujo conhecimento lhes é submetido e que aprecia. Se não impugnado esse acórdão, faz caso julgado. Daí que, na parte não impugnada e no que concerne ao montante da indemnização, a decisão da arbitragem transita em julgado, não sendo admissível fixar indemnização inferior à que é aceite pelo expropriante no recurso dessa decisão interposto, podendo esse quantum da indemnização ser logo atribuído aos interessados (cfr. artº 52º, nº 3, do CE/99), nem pode ser fixado valor superior se o expropriado não recorre dessa decisão, mesmo que o laudo apresentado pelos peritos/louvados, em fase de recurso, haja concluído por valor superior ao fixado na decisão arbitral (cfr., neste sentido, ac. RP, 1/3/99, em dgsi.pt, proc. 9831121). A arbitragem, na expropriação, constitui um tribunal arbitral necessário, estando os árbitros revestidos duma função decisória (cfr. artigos 49º e 52º do C. Expropriações/99), sendo que dessa decisão cabe recurso para o tribunal de comarca. Não constitui mero laudo pericial a apreciar livremente pelo tribunal; decide e forma caso julgado, não sendo impugnada junto do tribunal judicial. Como se afirma no Ac. do Stj, de 9/5/90, BMJ, 397,423), a decisão arbitral é um verdadeiro julgamento “integrando o primeiro dos três graus de jurisdição do sistema geral de recursos” ou, no Ac. do Stj, de 3/12/93, em dgsi.pt, proc. 084774, em processo de expropriação a “decisão arbitral constitui uma decisão jurisdicional, recorrível para o tribunal de comarca,” decisão essa que tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de primeira instância. A decisão dos árbitros é um verdadeiro julgamento, sujeito a preclusão, pelo que para a parte não recorrente transita em julgado em tudo quanto lhe seja desfavorável (cfr. Acs. do Stj, de 16/7/74, 22/10/74, 10/02/76, 16/01/2003, 09/03/2004, todos em dgsi.pt, procs. 065306, 065407, 065647, 02B3579, 03B3034, da RP, 10701/98, 05/02/2004, 03/03/2004, todos em dgsi.pt, procs. 9831121, 0130654 e 0450728). Na situação vertente, apenas a entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, o que não aconteceu com a expropriada, que se acomodou e conformou com esse acórdão dos Srs. Árbitros. Impugnou a entidade expropriante a decisão arbitral, por entender que os terrenos expropriados deviam ser avaliados como solo apto para outros fins, que não a construção, e, por isso, com um valor muito inferior ao fixado nessa decisão, ou seja, no montante global de € 1.595,51 + € 1.318,74 = € 2.914,24 (fixados no acórdão arbitral). Como se verifica da sentença recorrida, a indemnização foi fixada no valor global € 8.726,25 (para ambas as parcelas). Os limites das indemnizações a fixar à expropriada, porque esta não impugnou as decisões arbitrais, seriam aqueles valores parcelares, no total de € 2.914,24. Não tendo sido interposto recurso (principal ou subordinado pela expropriada), a indemnização não poderia ser fixada em quantia superior aquele montante global. Tendo recorrido apenas a entidade expropriante, pretendendo que fosse fixada indemnização inferior à determinada na arbitragem, viola o princípio reformatio in pejus (cfr. artigo 684º, nº 4, do CPC), a atribuição de indemnização superior pela expropriação. Viola este princípio a “condenação” do recorrente em quantia superior à “condenação” da decisão recorrida, se a outra parte dela não decorrer, caso contrário, a decisão de recurso seria mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida. Deste modo, a decisão do tribunal estaria sempre limitada pelo tecto do quantum indemnizatório fixado pela arbitragem. No recurso para este tribunal, não foi suscitada essa questão, nem da violação de caso julgado, não obstante apenas ter recorrido o expropriante para ser fixada indemnização inferior à determinada na decisão recorrida. A violação de caso julgado, constitui excepção dilatória do conhecimento oficioso (arts. 494º, al. i), e 495º do CPC), pelo que o valor da indemnização não poderia exceder o montante atribuído pelos árbitros. VI. Quanto à matéria de facto impugnada. Na decisão recorrida, consigna-se sob as als. h) e m) da matéria de facto que o PDM de Boticas classificava as parcelas expropriadas como situadas na Zona de Reserva Agrícola, “onde se permite a construção de edifícios de 3 pisos, isolados ou geminados, com capacidade construtiva máxima de 1,2 m2/ m2”. Este último segmento está em desacordo com o PDM (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministro 77/94, publicada no DR, Série 1-B, de 1994/09/07), não correspondendo ao determinado por este regulamento administrativo de ordenamento do território municipal. Por um lado, apesar de no relatório dos peritos se referir que “o terreno é classificado de acordo com o PDM como «incluído no perímetro urbano» e «Reserva Agrícola Nacional», onde se permite a construção de edifícios de 3 pisos, isolados ou geminados, com capacidade construtiva máxima de 1, 2 m2”, não resulta aquele facto considerado na sentença, pois que na Reserva Agrícola Nacional os peritos não entendam que se pode construir com essa amplitude, mas que na área do perímetro urbano, o PDM contemplará tal situação. O regulamento administrativo citado não estipula a permissão de construção nos termos mencionados nessas alíneas, pelo que se desconsidera esse segmento “de facto” das citadas alíneas. Alias, nem se trata de questão de facto mas de interpretação do dito regulamento, portanto, questão de direito, a analisar na subsunção jurídica da questão. Fora dos casos das instalações adstritas á exploração agrícola (que devem obedecer aos requisitos previstos no art. 67 do PDM, a admissibilidade da construção para habitação (apenas moradias unifamiliares) numa área classificada como Reserva Agrícola Nacional só é possível nas circunstâncias previstas no artº 68º do PDM, nomeadamente ter parcela (lote) pelo menos 20 000,00 m2, e b) que a construção a efectuar se destine a apoio das actividades agrícolas, d) as edificações novas implantem a uma distância mínima de 10 m de qualquer estrema de parcela e e) desde que se verifiquem os requisitos previstos no nº 2 do art. 26º, entre eles, o cumprimento dos condicionamentos e tramitação legal quando local se situar em área de Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional. Daí apenas se considerar na factualidade assente que as parcelas expropriadas (1-A e 1-B) se situam dentro do perímetro urbano e em área de Reserva Agrícola Nacional. VII. Classificação dos terrenos expropriados como solo para construção ou para outros fins. No recurso é questão essencial a decidir a da classificação dos terrenos expropriados, para em consonância, se determinar o valor a indemnizar. Integram-se as parcelas em área incluída na Reserva Agrícola Nacional (RAN). Não há ligar a expropriação sem o pagamento de justa indemnização ao expropriado, como determinam os arts. 62º, nº 2, da CRP, 1310º do CC, e 1º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9, e essa indemnização é justa quando compensa de forma completa o sacrifício patrimonial imposto ao expropriado, de modo que a perda patrimonial imposta seja suportada equitativamente por todos os cidadãos e não apenas pelo expropriado. A CRP estabelece o princípio da justa indemnização, mas deixa a fixação dos critérios a que deve obedecer a sua determinação à lei ordinária define. O artº 23º, nº 1, do CE, estabelece o critério base a atender na determinação da indemnização ao expropriado, no sentido que a “justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor de mercado e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração da utilidade pública…”. De um modo geral e numa situação de normal funcionamento do mercado, é o valor determinado pelos mecanismos deste que o expropriado, em livre troca, obteria pelo bem expropriado ou, conforme Alves Correia (As Garantias dos Particulares na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, pág., 129) o dano suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor corrente do bem expropriado, ao respectivo valor de mercado. Esse valor tende a coincidir com o que um comprador médio, sem razões especiais para a aquisição do bem, de acordo com as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração de utilidade pública, se dispõe a pagar pelo bem, para efectuar o seu aproveitamento económico normal. Esse comprador médio não deixará de ponderar as circunstâncias e as condições limitativas de determinado aproveitamento das coisas expropriadas. A aptidão construtiva dos solos é factor relevante da sua valorização. A capacidade construtiva e o coeficiente de ocupação são determinantes na determinação do seu valor (arts. 25º e 26º do CE/99). Nos termos do artº 25º, nº 1, do CE, “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em: a) Solo apto para a construção; b) Solo para outros fins”. São solos aptos para construção os que se encontrem nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 25º do CE e nessa situação encontrar-se-iam as parcelas expropriadas, pois o prédio em que se integravam reunia os requisitos previstos na al. a) desse nº 2. São solos para outros fins os que não se encontrem em qualquer dessas situações. Mas além da verificação de algumas das situações previstas nesse nº 2 do art. 25, importa que não exista restrição legal à edificabilidade, que não obste à construção. A classificação do solo constitui um parâmetro essencial da valorização do bem e o direito de edificar dever ser considerado na determinação do valor dos bens, ao menos, quando estes possuam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa. O valor deve ter em conta as aptidões do solo e o aproveitamento que nele efectivamente se possa realizar. Esse artigo do CE/99, que corresponde ao artigo 24º do CE/91, não contem norma semelhante à que constituía o nº 5 deste artigo 24º, com a redacção “para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado para construção”. Não obstante ter sido diversas vezes sujeita a escrutínio do Tribunal Constitucional, por condicionante do direito de propriedade, dado limitar o valor das indemnização por expropriação, veio esse Tribunal a decidir pela não afronta á lei Fundamental (entre outros, os Acs. nº 20/2000, DR, II Série, de 28/04/2000, e 243/2001, no DR II Série, de 04/07/2001). O facto dessa norma não transitar para o novo CE, não pode levar a concluir-se inexistirem limitações à aptidão construtiva dos solos decorrentes da lei ou dos regulamentos de gestão e ordenamento do território, isto é que a potencialidade edificativa não esteja condicionada pela lei e regulamentos administrativos, como não poderia deixar de ser (v. arts. 23º, nº 1, e 26º, nº 1, do CE) – cfr. neste sentido, Pedro Elias da Costa, ob. cit., 284), pois não faria sentido valorizar um solo como apto para construção quando aí não é possível nem sequer previsível a construção. De contrário, não tendo em atenção essas condicionantes na valorização dos terrenos expropriados, poder-se-ia obter valores desproporcionados ao valor real e corrente do bem expropriado. A aptidão construtiva não decorre apenas de critérios naturalísticos. As potencialidades edificativas aferem-se em concreto, não só atendendo às características materiais dos solos como à lei e regulamentos administrativos que condicionam a sua afectação. Se a lei ou o regulamento proíbem a edificação, se afectam o espaço a outro fim que não a construção, o solo haverá de ser avaliado como solo apto para outros fins, de acordo com o aproveitamento normal que dele possa ser feito, e não para a construção, potencialidade com que nem o expropriado poderia contar. Se o terreno está integrado em área da RAN, não pode ter o seu proprietário uma expectativa razoável desse terreno vir a ser desafectado para nele se construir e, assim, invocar o ius aedificandi e o direito a justa indemnização, em caso de expropriação, para ver essa indemnização calculada com base em potencialidade construtiva que o terreno (legalmente) não tem (v. Ac. 330/03 do TC, de 7/7/03, no DR, II série, de 17/10. Nos solos integrados na zona de Reserva Agrícola Nacional, a possibilidade construtiva está fortemente restringida, só em situações excepcionais é permitida a construção e, mesmo assim e quando autorizada, para situações particulares, normalmente obras com finalidade de apoio à actividade agrícola e habitação nas situações concretas previstas no artigo 9º do DL 196/89, de 14/6 – ver também artº 8º desse DL e ars. 26º, 67º e 68º do PDM de Boticas, em vigor à data da DUP das parcelas em causa nestes processo. A integração de um terreno na área da RAN revela uma falta de aptidão edificativa em resultado das suas características intrínsecas (Pedro Elias Costas, ob. cit., 287). “Se o terreno está integrado em área da RAN, afecto a uma finalidade e utilização exclusivamente agrícola, sendo essa a sua utilização económica normal, é em função desta que se deve determinar o seu valor para a fixação da justa indemnização. E será esse o valor real e corrente do bem, aquele que o expropriado poderia obter de um comprador médio, prudente e avisado, que pondera o benefício que pode obter em concreto e não na perspectiva duma hipotética afectação do bem que, de facto, não tem nem pode ter. O valor real e corrente dos bens determina-se em função da sua afectação possível numa utilização económica normal. Essa afectação é aquela que efectivamente tem ou aquela que pode ter, não como mera possibilidade abstracta mas concreta em face as circunstâncias e condições existentes à data da DUP. Se não é possível edificar, qualquer valor assente em potencialidades construtivas não é o valor real e corrente do bem, desligado da sua situação concreta e destino efectivo ou afectação possível; ficciona-se uma potencialidade que o bem não tem” (Ac. de 10/2/05, no Proc. 7230/04, desta Secção). A avaliar-se, para fins expropriativos, um terreno situado em área de RAN, em que não é admissível a construção, segundo uma potencialidade edificativa, estar-se-ia a beneficiar o expropriado em comparação com os não expropriados, que não veriam os seus terrenos, em idênticas situações, valorizados nos mesmos termos. Sem que haja desafectação dos terrenos em área RAN ou não se destinando a expropriação a finalidade edificativa, os solos expropriados devem ser avaliados como solos para outros fins. VIII. Na situação em análise, verifica-se o seguinte condicionalismo: a) As parcelas expropriadas (1-A e 1-B) localizam-se numa área classificada como Reserva Agrícola Nacional (als. h) e m) da matéria de facto); b) São constituídas por duas faixas de terreno, ao longo de estrada marginante (a via para cujo melhoramento se expropriou) com a largura máxima de 2 m (als. f) e k) da mesma factualidade); c) Foram as parcelas, respectivamente de 98 m2 e 81 m2, destacadas do prédio rústico com a área de 3 480 m2 (al. a) dos factos provados); d) O prédio rústico que integrava as parcelas expropriadas está votado a exploração agrícola (als. d) e n) da matéria de facto). É certo que as parcelas foram destacadas de prédio, em relação ao qual se verificam as condições previstas no artº 25º, n 2º a), do CE/99. No entanto, entendemos que, quer em consideração do DL 196/89, de 14/6, quer do PDM de Boticas, os terrenos não devem ser classificados como solos aptos para construção, antes como aptos para outros fins, não relevando a concorrências daquela condições. Não consta ter sido o prédio desafectado da RAN, como também não mostram os autos a existência de qualquer plano urbanístico ou de loteamento do prédio ou que existisse alguma licença de construção para o prédio em causa, na data da entrada em vigor do PDM ou da DUP (data em que já vigorava o DL 196/89 e o PDM de Boticas). Do DL 196/89, de 14/6, resultam vários constrangimentos à potencialidade edificativa nos terrenos abrangidos por esse diploma legal. Só excepcionalmente nos terrenos integrados na R.A.N. é possível construir e, quando autorizada, para apoio inerente à finalidade desses terrenos (cfr. artº 9 desse DL). Acresce que a possibilidade construtiva, na eventualidade de autorizada, estaria afastada no caso, uma vez que para essa possibilidade seria necessário que o terreno/lote tivesse uma área mínima da 20 000 m2 (artigo 68º, nº 1, do PDM), o que não sucedia com o prédio de que são desanexadas as parcelas, que apenas tinha a área de 3 480 m2, além de que as faixas de terreno expropriadas não podiam ser afectas a construção, dado que esta ter de ser implantada a uma distância mínima de 10 m de qualquer estrema de parcela (nº 3. d) desse artigo do PDM. Por estas razões está afastada uma próxima potencialidade construtiva, independentemente da verificação ou não dos requisitos previstos no CE, até porque nem a expropriação visa uma finalidade edificativa. Acresce, conforme informação da Câmara Municipal de Boticas de fls. 161, as parcelas (partes do prédio rústico inscrito no artigo 272 de Boticas) integra á área da Reserva Ecológica Nacional (arts. 24º, nº1 1, 2 e 5, 25º, nº 4, 26º, 2 c), e Anexo I, do PDM), o que levaria a conclusão similar – falta de aptidão construtiva (artigo 4º da Lei nº 93/90) – questão não trazida, no entanto, aos autos pelas partes, portanto não objecto da decisão. Em conclusão, as parcelas, para efeitos de fixação da indemnização, devem ser classificadas e valorizadas como solo para outros fins. IX. O laudo (maioritário) do perito assentou no entendimento duma classificação das parcelas como solo apto para construção, entendimento esse que não subscrevemos, sem menor consideração por esse entendimento diverso, pelo que o processo, a partir desse momento, ficou inquinado, atendendo que a sua finalidade é a fixação da justa indemnização, que não seria obtida, em função da avaliação feita. Uma consideração se impõe fazer. Como se verifica do acórdão arbitral (não se encontram juntos os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam, como devia ter acontecido) refere a existência de benfeitorias destruídas (muros e vinhas) e que não foram consideradas face ao critério de avaliação que foi seguido, que implicava a sua inutilização e, por isso, não valorização autónoma, o que já não sucederá se os terrenos forem avaliados, como deve ser, como solo para outros fins. Avaliados segundo esta classificação, deverão as benfeitorias que existiam (segundo os autos de vistoriam ad perpetuam rei memoriam) ser atendidas para determinação da justa indemnização. Deve ser anulado o laudo pericial que partiu da ideia base da classificação das parcelas como solo apto para construção, de forma a que se proceda à avaliação de acordo com a classificação dos terrenos que se deixou definida – solos para outros fins. X. Face ao exposto, acorda-se em anular o laudo dos peritos nos termos atrás definidos e, consequentemente, a douta sentença recorrida, a fim de aqueles procederem á avaliação das parcelas expropriadas como solo para outros fins, nos termos que se deixaram expostos. Custas a final. Porto, 12 de Maio de 2005 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |