Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035525 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP200404150430934 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os créditos dos trabalhadores que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no artigo 12 n.1 alínea b) da Lei 12/86 não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do artigo 751 mas o do artigo 749 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de ..............., no processo de reclamação de créditos, por apenso ao Processo de Falência em que é requerida B............., foi proferida sentença que graduou os créditos, pela seguinte forma e ordem a seguir indicados: 1. Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho: a) O crédito de C............., a quantia de € 19.291,06, proveniente de remuneração correspondente ás férias não gozadas, proporcionais de férias subsídio de férias e subsídio de natal e indemnização por antiguidade. b) O crédito de a D............, a quantia de € 17.120,41, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. c) O crédito de E............., a quantia de €16.967,48, proveniente de proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. d) O crédito de F..............., quantia de €16.863,41, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. e) O crédito de G..............., a quantia de €16.781.91, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. f) O crédito de H............, no montante de €15.926,37, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. g) O crédito de I............, a quantia de €15.545,19, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. h) O crédito de J.............., no montante de €15.294,82, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. i) O crédito de L............., no montante de €15.015,69, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. j) O crédito de M............., no montante de €14.228,78, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. l) O crédito de N..............., no montante de €13.988,64, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsidio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsidio, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. m) O crédito de O.............., no montante de €13.870,61, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsidio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsidio, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. n) O crédito de P..............., no montante de €13.076,84, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsidio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsidio, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. o) O crédito de Q............., no montante de €12.575,89, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsidio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsidio, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. p) O crédito de R............., no montante de €12.293,08, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsidio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsidio, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. q) o crédito de S............., no montante de €12.225,17, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. r) O crédito de T................, no montante de €12.175,16, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. s) O crédito de U.............., no montante de €11.916,41, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. t) O crédito de V................, no montante de €11.592,16, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. u) O crédito de X.............., no montante de €11.483,65, proveniente de salário de 14 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. v) O crédito de Z..............., no montante de €10.968,69, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente a férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. x) O crédito de BA............., no montante de €10.628,74, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. z) O crédito de BB..............., no montante de €10.364,51, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. aa) O crédito de BC............., no montante de €9.330,57, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. ab) O crédito de BD.............., no montante de €8.679,15, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. ac) O crédito de BE..............., no montante de €8.576,69, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. ad) o crédito de BF............., no montante de €8.121,21, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. ae) O crédito de BG................, no montante de €7.697,23, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. af) O crédito de BH..............., no montante de €7.520,58, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. ag) O crédito de BI.............., no montante de €6.340,89, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. ah) O crédito de BJ............., no montante de €6.340,89, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. ai) O crédito de BL............., no montante de €5.963,54, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente a férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. aj) O crédito de BM.............., no montante de €5.673,82, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. aI) O crédito de BN..............., no montante de €3.998,68, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. am) O crédito de BO............, no montante de €3.396,09, proveniente de salário de 15 dias de trabalho no mês de Março de 2002 e subsídio de alimentação, remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e indemnização por antiguidade. an) O crédito de BP..............., no montante de €3.169,23, proveniente da remuneração correspondente à férias não gozadas no ano da cessação e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao ano da cessação e compensação pela cessação do contrato. 2º Os créditos garantidos por hipotecas (sendo entre si estabelecida a seguinte graduação face à liquidação do bem objecto de garantia) a) O crédito do Banco X..........., no montante de €267.856,00 de capital e juros de €132.588,72. b) O crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no montante de 309.937,53 relativos ás contribuições dos meses de Marçoj94 a Setembroj94, Fevereiroj95 a Agostoj95, Janeiroj96, Abrilj96 a Junhoj96, Junhoj97 a Marçoj98 e respectivos juros de mora vencidos, no montante de €137.811,12. c) O crédito de Banco Y.........., no montante de €374.647,41. 3º Os seguintes créditos comuns: a) O remanescente do crédito do Instituto de gestão Financeira da Segurança Social. b) O remanescente do crédito do Banco X.........., no montante de €71.515,20. c) O crédito de BQ............, no montante de € 752.600,81, proveniente da prestação de serviços e empréstimos efectuados à falida e juros de morta. d) O crédito do Banco Z.............., no montante de €393.903,97, proveniente de operações bancárias. e) O crédito do Banco A..............., no montante de €337.868,33, proveniente de operações bancárias. f) O crédito do Banco B..............., no montante de €302.452,84, proveniente de operações bancárias. g) O crédito do Banco C................., no montante de €144.018,64, proveniente de operações bancárias. h) O crédito do Banco D............., no montante de €105.495,79, proveniente de operações bancárias. i) O crédito de BR.........., no montante de €58.2714,13, proveniente de fornecimentos de mercadorias. j) O crédito de BS.............., no montante de € 43.752,57. l) O crédito de BT............., no montante de €36.395,44 proveniente de empréstimos à falida. m) O crédito da Fazenda Nacional, no montante de €18.318,01 proveniente de custas não pagas pela falida e IRC, IV A e Contribuição autárquica. n) O crédito de BU.............., no montante de €7.863,81 proveniente de transacções comerciais com ma falida. o) O crédito de CTT -Correios de Portugal, S.A., no montante de € 6.104,82, proveniente de serviços postais e juros de mora. p) O crédito de BV......., no montante de €3.333,76, proveniente da prestação de serviços à falida. q) O crédito de BX......., no montante de €3.053,97, proveniente de fornecimento de materiais. r) O crédito de BZ......., no montante de €2.081,72, proveniente de fornecimentos de materiais. s) O crédito de CA............, no montante de €1.047.26, proveniente da prestação de serviços. t) O crédito de CB.........., no montante de €32.418,06, proveniente de transacções comerciais. u) O crédito de CC........., no montante de €28.343,07, proveniente de transacções comerciais. v) O crédito de CD........., no montante de €27.269,87, proveniente de transacções comerciais. x) A Falida deve à Contribuição Geral de Impostos quantia de €23.744,61, proveniente de dívidas de impostos z) O crédito de CE..........., no montante de €13.263,79, proveniente de transacções comerciais. aa) O crédito de CF......., no montante de €12.764,94, proveniente de transacções comerciais. ab) O crédito de CG........., no montante de €8.223,04, proveniente de transacções comerciais. ac) O crédito de CH........., no montante de €7.191,95, proveniente de transacções comerciais. ad) o crédito de CI..........., no montante de €5.063,26, proveniente de transacções comerciais. ae) O crédito de CJ.........., no montante de €4.401,42, proveniente de transacções comerciais. af) O crédito de CL.........., no montante de €4.373,76, proveniente de transacções comerciais. ag) O crédito de CM........, no montante de €3.278,63, proveniente de transacções comerciais. ah) O crédito de CN........., no montante de €3.275,67, proveniente de transacções comerciais. ai) O crédito de CO..........., no montante de €3.245,49 proveniente de transacções comerciais. aj) O crédito de CP.........., no montante de €2.789,58, proveniente de transacções comerciais. aI) O crédito de CQ.........., no montante de €2.476,77, proveniente de transacções comerciais. am) O crédito de CR......., no montante de € 2.404,52, proveniente de transacções comerciais. an) O crédito de CS........., no montante de €2.304,58, proveniente de transacções comerciais. ao) O crédito de CT........., no montante de €2.100,94, proveniente de transacções comerciais. ap) O crédito de CU.........., no montante de €1.458,48 proveniente de transacções comerciais. aq) O crédito de CV........., no montante de €1.292,78, proveniente de transacções comerciais. ar) O crédito de CX..........., no montante de €1.291,39, proveniente de transacções comerciais as) O crédito de CZ..........., no montante de €1.276,92, proveniente de transacções comerciais. at) o crédito de DA..........., no montante de €1.276,55, proveniente de transacções comerciais. au) O crédito de DB........., no montante de €1.056,02, proveniente de transacções comerciais. av) O crédito de DC........., no montante de €1.018,50, proveniente de transacções comerciais. ax) O crédito de DD............, no montante de €993,94, proveniente de transacções comerciais. az) O crédito de DE............, no montante de €944,26, proveniente de transacções comerciais. ba) O crédito de DF............, no montante de €907,81, proveniente de transacções comerciais. bb) O crédito de DG............, no montante de €907,00, proveniente de transacções comerciais. bc) O crédito de DH..........., no montante de €876,08, proveniente de transacções comerciais. bd) O crédito de DI............, no montante de €728,32, proveniente de transacções comerciais. be) O crédito de DJ..........., no montante de €709,57, proveniente de transacções comerciais. bf) O crédito de DL............, no montante de €700,70, proveniente de transacções comerciais. bg) O crédito de DM..........., no montante de €694,17, proveniente de transacções comerciais. bh) O crédito de DN..........., no montante de €543,33, proveniente de transacções comerciais. bi) O crédito de DO............., no montante de €505,06, proveniente de transacções comerciais. bj) O crédito de DP............., no montante de €504,06, proveniente de transacções comerciais. bl) O crédito de DQ............, no montante de €498,79, proveniente de transacções comerciais. bm) O crédito de DR..........., no montante de €487,33, proveniente de transacções comerciais. bn) O crédito de DS............, no montante de €481,46, proveniente de transacções comerciais. bo) O crédito de DT............, no montante de €393,51, proveniente de transacções comerciais. bp) O crédito de DU............, no montante de €371,70, proveniente de transacções comerciais. bq) O crédito de DV............, no montante de €364,11, proveniente de transacções comerciais. br) O crédito de DX............., no montante de €317,61, proveniente de transacções comerciais. bs) O crédito de DZ............, no montante de €216,84 proveniente de transacções comerciais. bt) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €127,69, proveniente de custas judiciais. bu) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €107,25 proveniente de custas judiciais. bx) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €481,79, proveniente de custas judiciais. bz) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €139,67, proveniente de custas judiciais. ca) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €234,94, proveniente de custas judiciais. cb) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €2.306,96 proveniente de custas judiciais. cc) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €87,29, proveniente de custas judiciais. cd) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €1.239,01, proveniente de custas judiciais. ce) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €75,32, proveniente de custas judiciais. cf) o crédito de Fazenda Nacional no montante de €1.072,24, proveniente de custas judiciais. cg) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €1.583,23, proveniente de custas judiciais. ch) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €249,90, proveniente de custas judiciais. ci) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €2.904,57, proveniente de custas judiciais. cj) O crédito de EA............., no montante de €7.058,77, proveniente do fornecimento de refeições. cl) O crédito de Fazenda Nacional no montante de €1.071,76, proveniente de custas judiciais. cm) O crédito de "EB............., no montante de € l.239,01, proveniente de serviços prestados. Inconformados, os reclamantes Banco X............ e Banco Y............ interpuseram recursos que foram recebidos como apelação e em cujas alegações concluíram pela forma seguinte: -Recurso do Banco X.............: 1. Do crédito global de € 471.959,92 reconhecido ao Apelante, € 267.856,00 de capital e € 132.588,72 de juros estão garantidos por uma hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano sito em ..........., freguesia de ..........., concelho de ..............., descrito na Conservatória do Registo Predial de ............... sob o n° 00823/190793, a qual se mostra registada pela Ap. 15/190793; 2. Os créditos dos trabalhadores, referidos nos nºs. 1 a 36 do item 11 (Factos provados), beneficiam de privilégio imobiliário geral conferido pelo art° 12°, n° 1, b), da Lei n° 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso); 3. Na sua graduação e face ao preceituado no art° 686° do Código Civil, deve ser observado o disposto no art° 749° e não no art° 751°, ambos do Código Civil, pelo que o crédito do Apelante garantido por hipoteca, € 400.444,72, deve gozar de prioridade sobre os créditos dos trabalhadores que beneficiam de privilégio imobiliário geral conferido pelo citado art° 12°, 1, b), no tocante ao produto da liquidação do identificado prédio; 4. É que, tal privilégio não se qualifica como garantia real da obrigação, mas sim como mero direito de prioridade que prevalece apenas em relação aos credores comuns, na execução do património do devedor -Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 83 Ed. Pág. 897 -; 5. Daí que o princípio consagrado no art° 751 ° do Código Civil não seja aplicável ao privilégio imobiliário geral conferido aos créditos dos trabalhadores, por o mesmo não incidir sobre bens concretos e determinados e tal espécie (privilégio imobiliário geral) não ser conhecida à data da entrada em vigor do Código Civil de 1966, no qual apenas se estabeleciam privilégios imobiliários sempre especiais -art° 735°, 3 -; Por conseguinte, 6. A sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, o disposto nos art°s. 686°, 693°,735°,737°,749° e 751° do Código Civil. 7. Termina por pretender que se revogue a sentença recorrida, graduando-se o crédito do apelante, na parte garantida por hipoteca, em primeiro lugar e antes dos créditos dos trabalhadores -Recurso do Banco Y............: 1. Os créditos reconhecidos do Apelante sobre a Falida ascendem à quantia global de € 374.647,41 e encontram-se garantidos por hipoteca voluntária que incide sobre o prédio identificado nos autos; 2. Sobre aquele mesmo prédio incide ainda uma outra hipoteca voluntária a favor do Banco X............ e uma hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ambas com registo anterior relativamente ao do Apelante; 3. A sentença recorrida reconheceu que os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral sobre a massa falida por força do disposto na Lei 17/86 de 14 de Junho e do artigo 4º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto; 4. Em razão do reconhecimento de todos aqueles créditos o Mmo Juiz a quo graduou-os da seguinte forma: Em primeiro lugar os créditos emergentes de contrato individual de trabalho; Em segundo lugar, os créditos garantidos por hipoteca, sendo que destes se gradua em primeiro lugar o crédito do Banco X............. no montante de €400.444,72 de capital e juros, em segundo lugar o crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no montante global de € 447.748,65 e em terceiro lugar o crédito do Apelante no montante de € 374.647,41. Em terceiro e último lugar, todos os restantes créditos considerados comuns. 5. Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se que a graduação em causa viola os preceitos legais aplicáveis. 6. Com efeito, os créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social gozam, nos termos do disposto no artigo 11º do Decreto Lei no 103/80 de 9 de Maio de privilégio imobiliário geral, sendo certo que o mesmo não prefere à hipoteca, por força da aplicação do juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da normas constante do falado artigo 11º do DL 103/80, na interpretação segundo a qual o privilégio nela conferido prefere à hipoteca nos termos do disposto no artigo 751º do Código Civil. 7. De facto, em caso de concurso entre privilégios imobiliários gerais e a hipoteca registada regulará o artigo 686º do Código Civil que prevê que “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo". 8. Ao que acresce que a redacção do artigo 751º do Código Civil veio a ser alterada pelo Decreto Lei no 38/2003 de 8 de Março, precisamente para acolher o principio do Estado de Direito Democrático consagrado do artigo 2º da Constituição da República protegido pelo Tribunal Constitucional. 9. E nem se diga que pelo facto de tais créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social se encontrarem garantidos por hipoteca legal preferem aos créditos do ora Apelante garantidos por hipoteca voluntária. 10. Pois que, o artigo 152º do CPEREF que consagrou a extinção dos privilégios creditórios de que gozam o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social com a declaração de falência estende-se às hipotecas legais constituídas pela Segurança Social. 11. Sendo certo que nesse sentido se pronunciou já a mais esclarecida jurisprudência e a doutrina dominante, ambos convergindo no mesmo raciocínio, a saber: o desarmamento previsto no artigo 152º do CPEREF relativamente aos privilégios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social inclui também as hipotecas legais que lhe assistem sob pena de tal norma perder qualquer sentido útil, frustrando-se a intenção do legislador. 12. Como bem explica a Jurisprudência emanada do Supremo Tribunal de Justiça, todo o conteúdo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência está enformado por uma intenção, aliás explicitada no seu preâmbulo, de procura da recuperação das empresas que embora se encontrem em situação financeira difícil, sejam economicamente viáveis, impedindo-se sempre que possível a sua extinção, cabendo aqui ao Estado e às instituições de segurança social um papel fundamental de solidariedade para com o sacrifício comum. 13. Em acolhimento desta posição encontra-se a redacção do próprio preâmbulo do CPEREF ao referir que "com a decretação da falência nenhum prejuízo causava afinal, quer à titularidade teórica, quer à própria consistência prática dos seus direitos, os credores privilegiados não se sentiam grandemente motivados, nas deliberações da assembleia de credores, em promover a recuperação económica da empresa devedora e em impedir que ela caísse nas garras da acção falimentar". 14. Ou seja, a prevalecer a tese perfilhada na douta sentença recorrida sairiam prejudicados os próprios trabalhadores na medida em que, face à desvirtualização e descaracterização da hipoteca voluntária se veriam as instituições financeiras compelidas e tentadas a não financiar toda e qualquer empresa que se encontrasse em situação económica difícil. 15. Já no que concerne aos créditos dos trabalhadores da falida, também neste âmbito haverá que se concluir pela prevalência dos créditos garantidos por hipoteca sobre os créditos dos trabalhadores pois que, pese embora o facto de tais créditos gozarem do privilégio imobiliário geral conferido quer pela Lei no 17/86 de 14 de Junho quer pela Lei no 96/2001 de 20 de Agosto a verdade é que a respectiva graduação far-se-á com recurso ao disposto artigo 686º do Código Civil que, repete-se, prevê que "A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo". 16. Reiterando-se a tal propósito o já referido quanto à disciplina do artigo 751º do Código Civil no sentido em que este regula apenas a relação entre os privilégios imobiliários especiais e os direitos de terceiros, sendo certo que a sua redacção foi alterada pelo Decreto Lei no 38/2003 de 8 de Março passando a ser a seguinte: "Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores". 17. Da compaginação do disposto no nº 3 do artigo 7350 do Código Civil que determina o carácter especial de todos os privilégios imobiliários com o regime consagrado no referido artigo 686º do mesmo diploma facilmente concluiremos que só os privilégios imobiliários especiais é que preferem à hipoteca pois que eram aqueles os únicos existentes, ficando os demais privilégios gerais, nomeadamente os créditos dos trabalhadores, sujeitos à disciplina do artigo 749º do Código Civil. 18. Sendo certo que esse é o sentido que vai na esteira da jurisprudência e da doutrina dominante. 19. Por outro lado, não será a importância eminentemente social dos créditos laborais que poderá contrariar o sentido daquela interpretação na medida em que o legislador se preocupou em criar os mecanismos de protecção dos trabalhadores que em tais casos se mostrem necessários. 20. Assim, por força do disposto no Decreto-Lei nº 90/85, de 20 de Setembro que instituiu o Fundo de Garantia Salarial, este paga os créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de falência sendo certo que tais créditos são os que respeitem a "a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal; b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho" (art. 3º). 21. Mais, os trabalhadores que vêem o seu posto de trabalho extinto em consequência da declaração de falência das empresas (ou em termos gerais, por qualquer causa, se encontrem em situação de desemprego involuntário) sempre terão ainda direito a um subsidio de desemprego nos termos do disposto no Decreto lei no 119/99, de 14/4 no "montante mensal não superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior a essa remuneração mínima." (art. 23º). 22. Pelo que jamais tais argumentos, supostamente proteccionistas, justificam a prevalência do privilégio imobiliário geral sobre a hipoteca por considerações de ordem social porquanto as mesmas estão afastadas pelos regimes de protecção citados e não gozam do mínimo de correspondência com os textos legais o que veio a ser confirmado pela jurisprudência mais actual e pela mais recente alteração legislativa acima referida. 23. Finalmente, importa realçar que o Apelante, quando apoiou financeiramente a falida e protegeu os seus créditos com garantia real (a hipoteca), fê-lo com a confiança que só estes prevalecem sobre qualquer outro direito na medida em que acompanham e perseguem a coisa sobre que recaem, sendo certo que a posição contrária apenas trará como consequência a "morte prematura" das empresas por falta de financiamento por parte das instituições de crédito que não querem ver os seus créditos hipotecários tratados de forma absurdamente desigual por confronto com aqueles que gozam de privilegio imobiliário geral. 24. De todo o exposto resulta que o crédito hipotecário do Apelante deverá ser graduado antes do crédito do Instituto de gestão Financeira da Segurança Social e bem assim dos créditos dos trabalhadores da falida. 25. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 152º do CPEREF, os artigos 11º e 12º do Decreto-Lei n° 103/80 de 9 de Maio interpretados à luz do Acórdão nº 363/2002 publicado no Diário da Republica nº 239 de 16 de Outubro de 2002 que declarou "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11º do Decreto Lei no 103/80 de 9 de Maio e do artigo 2º do Decreto Lei no 512/76 de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil", o artigo 11º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, o artigo 4º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho e ainda os artºs 686º, 735º, 748º, 749º e 751º do C.Civil. e o artº 2º da Constituição da República Portuguesa. Termina pretendendo que se revogue a sentença recorrida e substitua por outra que gradue os créditos do apelante, no montante de € 374.647,41, antes do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e bem assim dos trabalhadores da falida. Em relação a ambos os recursos, foram apresentadas contra-alegações pelos reclamantes trabalhadores e pelo I.G.F. da Segurança Social, pugnando pela sua improcedência. II-Fundamentos: A)Os factos a atender são os vertidos na sentença recorrida bem como os que, oportunamente, vierem a ser referidos. B)Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. -Recurso do Banco X............: Nos termos do artº 686º nº1 do C.Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo. Por sua vez, a Lei nº 17/86, de 12-6 (Lei dos Salários em atraso), dispõe no seu artº 12º que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei, gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral E a graduação desses créditos far-se-á pela seguinte forma: o mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº1 do artº 747º do C.Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo Código; o imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artº 748º do C.Civil e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. O privilégio creditório é o direito conferido a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos, independentemente de registo – artº 733º do C.Civil. Os privilégios mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem (v. artºs 736º, 737º e 738º a 742º do C.Civil). Segundo o nº3 do artº 735º do C.Civil, os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. No entanto, diplomas avulsos posteriores à publicação do C.Civil, de que é exemplo a referida Lei 17/86, vieram criar privilégios imobiliários gerais. Vejamos o que nos diz, a tal propósito, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 5ª ed, pág. 824: “Os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (artº 749º do C.Civil). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações”; “Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o artº 751º do C.Civil que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior. Claro que a referida disciplina só abrange privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do C.Civil teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime dos correspondentes privilégios mobiliários (artº 749º do C.Civil)”. – neste sentido, Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2ª vol. pág. 500. É este o entendimento seguido no Ac. do STJ, de 3-4-2001 (Revista nº 652/2001 – 6ª) onde se afirma que o artº 751º do C.Civil contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual C.Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros. No mesmo sentido, Acs do STJ; de 5-2-2002 e de 24-9-2002, in CJ, Tomo I, pág. 71 e Tomo 3, pág. 54 De igual modo, foi este o entendimento seguido pelos presentes Relator e 1º Adjunto, ao subscreverem, como adjuntos, os Ac.s proferidos nos Processos nºs 700/01 e 925/01 da 3ª Secção. O princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas criadas. Em conformidade, o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis. Deste modo, entendemos que os créditos dos trabalhadores, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no artº 12º nº1 b) da Lei nº 12/86, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do artº 751º, mas o do artº 749º do C.Civil. O apelante Banco X............ (anteriormente Banco D...............) dispõe de hipoteca voluntária sobre o prédio a que cabe, na C.R.Predial competente, a descrição nº 68.787, a fls. 41 do Livro B 178, da freguesia de ............., de ............, para garantia do crédito reclamado. (fls. 577 e segs.) Tal hipoteca é a primeira, registada, por inscrição, a seu favor (fls. 578) Daí que, atenta a prioridade do registo, com a procedência da apelação, se revogará, em parte, a sentença recorrida, graduando-se o crédito do Banco X........... em primeiro lugar. -Recurso do Banco Y.............: Valem, em relação a este apelante, as considerações expostas na apreciação do recurso do Banco X.............. . Como já se referiu, o “Banco Y.............” pretende que o seu crédito se gradue antes do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e bem assim dos créditos dos trabalhadores da falida. Remetendo-nos para as considerações atrás enunciadas, a apelação tem de proceder no que respeita à graduação do seu crédito, com anterioridade em relação aos créditos dos trabalhadores da falida. Mas, segundo pensamos, já não tem razão, quando pretende que se gradue o seu crédito com anterioridade em relação ao crédito da “Segurança Social”. Este organismo dispõe de hipoteca legal sobre o referido imóvel, para garantia do seu crédito sobre a falida, com registo efectuado em segundo lugar ou seja, com prioridade em relação à hipoteca voluntária do ora apelante, que foi registada, por inscrição, em terceiro lugar.(fls. 578). A questão que se coloca é a de saber se a extinção dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, em conformidade com o disposto no artº 152º do C.P.E.R.E.F., abrange os casos em que, a favor de algumas daquelas instituições esteja constituída hipoteca legal. A hipoteca legal, tal como a voluntária (e conforme já referimos), é uma garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis ou a elas equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros (artº 686º do C.Civil) – a única diferença é que aquela se constitui voluntariamente e esta resulta directamente da lei (artºs 704º e 705º do C.Civil). Os que defendem que a norma daquele artº 152º do C.P.E.R.E.F. abrange as hipotecas legais de que as instituições nele contempladas beneficiem, fundamentam esse entendimento numa interpretação extensiva da norma. Afigura-se-nos, no entanto, que tal entendimento não é de seguir, por não ter na letra daquele artigo um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, designadamente quando usa expressões de técnica legislativa (artº 9º nº3 do C.Civil). Muito embora haja quem reconheça a dita interpretação extensiva da norma, quando aplicada à hipoteca legal, a doutrina e jurisprudência tem vindo a formular o entendimento oposto – v. Salvador da Costa, in “O Concurso de Credores”, ed. 98, pág. 329; Acs. do STJ. de 20-6-2002 e de 25-3-2003, in CJ, Tomo II, pág. 114 e Tomo I, pág. 138. Na verdade, como se refere nestes arestos jurisprudenciais, é inconcebível que o legislador não distinga privilégio creditório e hipoteca legal, tudo fazendo crer que quis, na verdade, não contemplar a hipoteca legal naquela norma. Deste modo, procederá, em parte esta apelação. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em alterar a sentença recorrida, graduando-se em primeiro, segundo e terceiro lugar, pelo produto da venda do bem imóvel, respectivamente, os créditos hipotecários reclamados do “Banco X...........”, do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” e do “Banco Y............”, seguindo-se os créditos reclamados pelos “trabalhadores da falida” e, após estes, os dos restantes credores comuns. Custas da apelação do Banco X............ pelos recorridos “trabalhadores da falida”, e da apelação do Banco Y............, por este e aqueles “trabalhadores, na proporção de um terço para cada um, sendo que o I.G.F.S.S está isento.. Porto, 15 de Abril de 2004 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |