Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
Descritores: | ACÇÃO TUTELAR COMUM CONVÍVIO ENTRE AVÓS E OS NETOS | ||
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Nº do Documento: | RP201805301441/16.7T8PRD.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/30/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º830, FLS.113-134) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Criados os laços e o convívio, é da normalidade concluir que o afastamento que os requerentes promoveram entre os avós e a neta causa grande perturbação naqueles mas, e sobretudo, nesta. II - O carinho, a segurança, a estabilidade dados por estes avós e a alegria das brincadeiras com os primos desaparecem sem que a menor entenda porquê. Tal situação é até susceptível de suscitar na criança traumas e um sentimento de rejeição. Em matéria de afectos não há equivalências de substituição. III - De tudo o que se disse, não podem restar dúvidas de que os requeridos não apresentaram razão justificativa para o condicionamento que impuseram na relação entre avós e neta, como lhes incumbia. IV - As medidas, fixadas na sentença, vieram reestabelecer, na medida do possível, o convívio indispensável à continuidade dos laços afectivos estabelecidos entre a menor e os avós, ora requerentes. V - Também a sanção pecuniária compulsória se mostra necessária e adequado o montante fixado. VI - Neste mundo complexo em que os tribunais são chamados, cada vez mais, a resolver situações que a sociedade, com o bom senso e os saberes adquiridos, devia saber evitar, nada se compõe convenientemente, apenas se remedeia. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Proc. nº 1441/16.7T8PRD.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… e mulher C…, residentes na Travessa …, n.º .. - .., … concelho de Valongo, vieram propor acção tutelar comum contra D…, e mulher E…, residentes na Rua …, n.º .. casa …, …. concelho de Paços de Ferreira, pedindo lhes seja concedido o direito de visitarem e de conviverem com a menor F…, nascida em 28/03/2011, de modo a que,I – Relatório Alegaram, em síntese, que: i) são avós maternos de F…, filha de E… e D…, aqui Requeridos; ii) desde o nascimento da neta, até aos dois anos de idade, sempre dela cuidaram, passando com ela grande parte do dia na sua residência, dando-lhe banho, vestindo-a, confeccionando e servindo refeições, levando-a a passear, ocupando o tempo com brincadeiras, etc; iii) posteriormente, a neta passou a frequentar o estabelecimento denominado no giro comercial por “Colégio G…” e posteriormente no “Colégio G1…” em …; iv) nunca tendo deixado de a acompanhar, mantendo grande proximidade e relação afectiva; v) participando sempre no dia a dia da neta, por quem nutrem enorme afeição e carinho; vi) tendo até a rotina de a irem buscar ao colégio todas as quartas feiras, levando-a passear e a lanchar; vii) continuando a privar com ela em casa dos Requeridos e de quando em vez na sua habitação, dentro de grande normalidade de relacionamento; viii) sempre estiveram presentes nos aniversários da neta e aquela também os acompanhava nos dias dos seus aniversários; ix) o relacionamento entre avós e neta era assim de muita proximidade e de grande intensidade afectiva; x) desde Junho de 2015, sem qualquer causa justificativa, os Requeridos não permitem aos Requerentes, mantenham as rotinas de relacionamento com a neta; xi) desde aquela data, os Requerentes não podem ter a neta com eles na sua habitação, como era normal e usual; xii) passando a visitá-la apenas em casa dos Requeridos, por períodos curtos e sempre sob supervisão, vigilância ou presença, pelo menos, de um deles; xiii) deixaram de a poder levar a passear ou a lanchar, não conseguindo estar a sós com ela; xiv) deixaram, por razões a que são alheios e estranhas à sua vontade, de participar na vida e no crescimento, da neta; xv) tal circunstância também tem afectado muito negativamente a neta, que demonstra, por um lado, tristeza pelo facto dos avós não passarem tempo com ela, mas também temor e receio, pois apesar da tenra idade, tem já percepção que os pais restringem e são contrários aos contactos com os avós maternos; xvi) a Requerida, sua filha, por “sms” embora lhes tenha referido que poderiam ver a neta, expressamente indicou que deveriam agendar as visitas contactando sempre previamente o Requerido; xvii) os Requerentes não aceitam que o regime de visitas decorra num ambiente “presidiário”, por considerarem que tal não é benéfico, sobretudo para a neta. Concluem solicitando o decretamento das providências adequadas ao restabelecimento da convivência entre avós e neta, mediante a fixação de um regime de visitas e de férias. Foi designada data para uma conferência e não tendo sido possível a obtenção de uma solução consensual, pelo que foram as partes remetidas para audiência técnica especializada. Nesta, concluiu-se que “Os progenitores e avós maternos assumiram ao longo da intervenção uma atitude colaborativa e disponível para em conjunto analisarem as questões atinentes aos convívios com a menor, não tendo, contudo, os intervenientes conseguido afastarem-se das posições iniciais e antagónicas. Os conflitos familiares têm influenciado negativamente a capacidade de comunicação entre os progenitores e avós maternos, realidade que acaba por se reflectir na concretização dos convívios com a menor.” Foi realizada uma nova conferência, tendo em vista a conciliação dos progenitores e avós. Porém, devido ao relacionamento litigioso que os avós e os progenitores mantêm não se logrou a obtenção de qualquer consenso, mantendo-se o regime de visitas provisoriamente fixado. Ademais, considerando não ser minimamente provável a obtenção de qualquer acordo entre os progenitores e os avós paternos determinou-se a notificação dos Requerentes e dos Requeridos nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 4 do RGPTC. Nessa sequência os Requerentes e os Requeridos vieram alegar e apresentar prova. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Em face de todo o exposto, ponderado o superior interesse da menor F… decido julgar procedente a pretensão dos Requerentes e, em consequência, determino que: “1) A menor F… poderá estar com os avós maternos pelo menos uma vez por semana, podendo os avós ir busca-la ao Colégio, e permanecer com a mesma por período não inferior a uma hora e meia, podendo lanchar com ela, e entregando-a na casa dos progenitores até 19H00; 2) A menor F… poderá estar com os avós maternos ao sábado, ou ao domingo, devendo o dia concreto ser comunicado aos progenitores por sms, de quinze em quinze dias, em período compreendido entre as 10H00 e as 19H00, devendo os avós maternos ir buscar a menor a casa dos progenitores e entregando - a, no mesmo local no horário referido; 3) A menor F… poderá estar com os avós maternos pelo menos um dia das férias de Natal e um dia das férias da Páscoa, entre as 10H00 e as 19H00, devendo os avós maternos ir buscá-la e entrega-la na casa dos progenitores, avisando-os do dia em causa, com a antecedência mínima de 72 horas. 4) A menor F… poderá estar com os avós maternos pelo menos uma semana das férias de Verão, não necessariamente seguida, mas podendo pernoitar com os avós, devendo os avós maternos ir buscá-la e entrega-la na casa dos progenitores, avisando-os do(s) dia(s) em causa, com a antecedência mínima de 1 mês. 5) A menor F… poderá estar com os avós maternos no dia do seu aniversário, em horário a combinar com os progenitores, com a antecedência de 48 horas, desde que respeitados os seus horários escolares e de repouso. 6) A menor F… poderá estar com os avós maternos no dia do aniversário destes, pelo menos pelo período de três horas, desde que respeitados os seus horários escolares e de repouso. 7) Caso se tenha verificado algum afastamento afectivo da menor decorrente da interrupção das visitas em Julho de 2017, poderão os avós maternos diligenciar junto do colégio - o que expressamente se autoriza – pelo encaminhamento da menor para apoio psicológico, podendo os convívios ser transitoriamente mediados por pessoa a indicar pelos avós maternos. 8) Fixa-se aos progenitores, solidariamente, a sanção pecuniária compulsória de €200,00 (duzentos euros) a favor do Estado por cada vez que se verifique incumprimento do regime de visitas agora fixado.” Os requeridos interpuseram recurso, concluindo: 1- Esta douta decisão baseou-se numa errada análise da matéria de facto, pelo que se impõe uma reapreciação da mesma. Para o efeito, junta-se, com estas alegações, a transcrição de todo o julgamento; 2 - Foram dados como provados factos que não foram de todo provados e, dentro da matéria de facto dada como provada, existem factos que se contrariam entre si. Sendo que para um facto ser dado como provado o, outro não o poderá ter sido. 3 - Por outro lado, foi incluída na matéria de factos não provados, factos que foram claramente provados, no decurso do julgamento. 4 - As decisões judiciais devem ter um efeito conciliatório e apaziguador entre os partes, tentado resolver o problema e, não agravando-o. O que não aconteceu no presente caso. 5 - Sendo certo, que o processo judicial agravou o problema como foi reconhecida pela própria Requerente (00:09:44 a 00:09:53, pag. 8 e, 00:25:20 a 00:25:32, págs. 18 e 19, todas da transcrição das declarações de C…), e pela Requerida, (00:46:05 a 00:47:24, pag. 36 e 37 da transcrição das declarações de E…), fazendo com que as partes se afastassem casa vez mais. 6 - Acontece que, a decisão proferida não tentou minimizar o afastamento ao invés, veio sim tornar o fosso intransponível. 7 - Tendo este recurso efeito meramente devolutivo, o regime de visitas estabelecido na Douta sentença já se encontra a ser cumprido e, veio a verificar-se que os superiores interesses da menor não estão acautelados, por diversas razões que mais à frente iremos explanar. 8 – Uma decisão desta natureza, fere claramente o poder paternal dos pais, subordinando estes aos interesses e vontades dos avós. Consequentemente, os interesses da menor F… não são acautelados com esta decisão. 9- Comportamento este, por parte da avó que é agravado pelo facto da Douta Sentença Ser Omissa, na sua decisão final em vários pontos, nomeadamente quanto ao tempo de período de comunicação de visitas. 10º - Por fim, mas não menos importante, o Tribunal decidindo como decidiu fez inadequada aplicação do Direito, salvo o devido respeito por opinião contrária. 11 - Foi dado como provado no ponto 4 de Factos Provados. Acontece que tais factos não poderiam ter sido dados como provados, uma vez que da prova produzida em sede de audiência de julgamento, resulta provado factos completamente diversos. 12 - Resultou apenas provado que a menor F… esteve aos cuidados da avó materna, 2 dias por semana, dos 10 meses aos 26 meses, no período de tempo em que a mãe da menor ia trabalhar. Sendo que a mãe ia a casa da avó à hora de almoço, dando de almoçar à menina e, depois ia buscá-la por volta da 16.30. 13 - Resultando estes factos, pelo menos, dos seguintes momentos da audiência de julgamento: - do minuto 00:21:30 ao minuto 00:23:06, paginas 12 e 13 da transcrição das declarações de parte da E…; - do minuto 00:07:25 ao minuto 00:08:46, paginas 6 e 7 da transcrição do transcrição do testemunho da testemunha H…; 14 - Sendo de salientar, que relativamente ao período de tempo e circunstancias em que a menor ficou ao cuidada da avó materna, tanto a E…, como a H… conseguiram precisar com exactidão e, espontaneidade os factos, ao invés da C… que só referiu de uma forma vaga, sem concretizar, que a menor esteve consigo 2 anos (minutos 00:06:39, pagina 5 da transcrição das declarações de parte de C…). 15 - A testemunha I… referiu que era a avó que confeccionava as refeições para a neta (minutos 00:02:40 a 00:02:47, pagina 3 da transcrição do testemunho da I…), mas mais tarde referiu que o seu horário era das 2 às 6. (minutos 00:03:46 a 00:03:51, da pag.5 da transcrição do testemunho da I…) e, admitiu que quando chegava via a C… a arrumar a cozinha e portanto depreendia que tinha sido ela a fazer o presumível almoço (minuto 00:07:15 a 00:08:09 a 00:08:09 das paginas 10 e 11 da transcrição da testemunha I…), mas não sabia quem dava o almoço à menor. 16 - Ficando claro que a testemunha mentiu, uma vez que à hora do almoço não estava na casa dos requerentes, e é do conhecimento geral que um bebé dos 10 aos 26 meses depois do almoço faz a sesta...portanto à hora que a empregada J… chegava ao seu local de trabalho, a menor F… já tinha que ter almoçado e, possivelmente estaria a descansar. 17 - E, a própria requerente C… disse expressamente que não suporta cozinhar!! ( 00:10:20 a 00:11:52 , pag.8 e 9 da transcrição das declarações de parte da C…). 18 - No decurso de todo o julgamento, em nenhum momento foi referido que o avô materno cuidasse da menor, aliás quase nos esquecemos que ele existe na vida da menina! Portanto, será uma interpretação demasiado extensiva incluí-lo nos cuidados da neta! 19 - Igualmente extensiva, é a afirmação que os avós lhe davam banho e, a vestiam, pois tal facto não foi referenciado por NINGUÉM, no decurso do julgamento e, os usos dizem-nos que a menor viria com banho tomado e, vestida para casa da avó. 20 - Mais flagrante, é ter sido dado como provado que os avós levavam a menor a passear, quando ficou cabalmente provado, que a menina NUNCA saiu sozinha com os avós. (minutos 00:21:00 a 00:21:24 da pag. 12; 00:23:06, pag.13; 00:23:49 a 00:24:27, pag. 14; 00:24:38 a 00:24:42 da pag. 15 e 00:42:20 a 00:42:25 pag. 32, todas da transcrição das declarações de parte da E…) 21 - Nem esteve na casa daqueles sem que os pais estivessem presentes, à excepção dos 10 aos 26 meses. (00:03:31 a 00:03:34, pag.s 4 e 5 da transcrição das declarações de I…). 22 - Factos, que segundo a própria requerente declarou, e que só se apercebeu mais tarde e, que muito a desagradou, sendo um dos motivos pelos quais deu entrada da presente acção (minutos 00:06:47, pag 6, 00:37:58, pag.31 e 00:38:45, pag. 32 todos da transcrição das declarações de parte da C…). 23 – Na sequência destes factos, o facto 4 não poderia ter sido dado como provado, bem como os factos 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, e 22 da matéria dada como provada. 24 - Sendo que os factos descritos nestes pontos estão em clara contradição com os factos dados como provados, nos pontos 28, 31,32,33. 25 - Pois, foi dado como provado no facto 4 que os avós cuidaram da neta até aos 2 anos, dando-lhe o almoço, por outro lado no ponto 31 dos factos provados, que a menor esteve com avó materna dos 10 aos 26 meses, e a mãe estava presente para lhe dar o almoço!! 26 - De salientar que no ponto 31 deveria ser acrescentado que nesses meses só esteve com os avós durante 2 dias por semana. (00:27:25, pág. 6 da transcrição do testemunho de H…). 27 - Não podia ser dado como provado (pontos 4, 7, 9, 10, 11, 13) que os avós maternos deixarem de poder ter as rotinas com a menor de a levar a lanchar, passear buscá-la à escola, tê-la em sua casa (pontos 4, 7, 9, 10, 11,13), e mais à frente, ter sido dado como provado que os Requeridos após a F… ter ido para o colégio aos 26 meses, não deixarem a menor sozinha com os avós, que as visitas eram sempre na companhia dos pais (pontos 28, 32, 33). São factos completamente incompatíveis. A ser provado uns, não podem ser os outros. 28- E a prova deste factos, (28, 31, 32 e 33), só sublinha que desde os 26 meses da F… que os avós maternos não mantém grande proximidade com a menina, nem acompanham o seu dia a dia; 29 - A avó materna, era mais presente, mas resumia-se a um lanche durante a semana e, uma visita ao fim de semana. (00:23:41 a 00:27:07, pág. 14 da transcrição das declarações de E…). E sempre na companhia da mãe, durante a semana, e dos pais ao fim de semana. (00:38:45 a 00:39:06, pág. 32 das declarações da transcrição de E…). 30 - Outros factos que não poderiam ser incluídos na matéria dada como assente são os pontos 16 e 17. 31 – A F… recusou-se a falar na audiência de Julgamento e, como tal não foi possível fazer-se um exame psicológico à menor, de forma a provar em que medida toda esta situação a afecta. Sendo certo, que no decurso de Julgamento apenas resultou que a menor reconhece que existe um problema entre os adultos, mas mesmo assim que é Feliz. (00:16:48 a 00:17:23, pags. 8 e 9 da transcrição das declarações de E…); (00:38:58 a 00:39:18, pags. 28 e 29 da transcrição das declarações de H…); (00:10:21 a 00:10:27 pags. 9 e 10 da transcrição das declarações de K…), (00:01:35 a 00:01:44, pag. 2 da transcrição das declarações de H…). 32 - E, como ficou claramente provado que os avós não estiveram mais com a neta porque não quiseram (00:32:16 a 00:32:29, pag. 20 e, 00:39:22 a 00:40:12, pags. 32 e 33, da transcrição das declarações de E…) e, (00:01:56 a 00:02:14, pag. 2 da transcrição das declarações de C…). 33 - Devendo, portanto ser acrescentado ao ponto 35 da matéria assente … “porque não quiseram”. 34 - O ponto 22 da matéria de facto dada como provada, não foi provado no decurso de todo o julgamento. 35 – A própria Requerente não conseguiu explicar com exactidão porque está afastada da sua filha. Reconhecendo mesmo não saber. 36 – Começou por referir que acha que é a religião, mas diz que não sabe (00:03:42, pag. 3, e 00:07:33, pag. 6 das declarações da transcrição de C…), e depois diz que acha que é pelo dinheiro (00:22:02 a 00:22:07, pág 16, da transcrição de C…); 00:04:17 a 00:04:31, pag. 4 da transcrição das declarações de C…). 37 – Quanto à matéria dada como não provada, toda ela deveria ter sido dada como provada. 38 - Foi dado como não provado (alínea i), a nosso ver mal. 39 - Ora, uma avó que consegue estar um mês para ir ver a sua neta que nasceu, e que quando o faz diz logo à mãe, sua filha, eu tenho direitos e, reconhece que “estava filada” em vir para o Tribunal com a filha, demonstra que os laços de afecto, (de consideração e de respeito) pela filha e neta são muito fracos, (00:07:17 a 00:17:38 pag. 3 da transcrição das declarações de E…) e, (00:31:13, pag. 24 da transcrição das declarações de C…). 40- Como assente, e a nosso ver bem, o ponto 29 da matéria dada como assente, leva-nos a várias questões relativamente aos sentimentos e prioridades da Requerente avó perante este problema. 41º - Que avó dedicada não vai ver a neta, porque não tem a companhia da outra Neta? 42 - Sendo certo, que a explicação que a Requerente deu em sede de audiência de julgamento é completamente “ridícula”, improvável e inverosímil (00:01:56 a 00:03:14, pag. 2 e 3 e, 00:39:22 a 00:39:56, pag. 32 da trasncição das declarações de C…). 43 - Como é que um adulto / professor se pode escudar por uma criança? 44 - Demonstrando a Requerente que a sua vontade, as suas saudades, o seu afecto pela neta não falam mais alto! 45 - E, o único propósito dos Requerentes com esta acção era voltarem a conviver com a sua filha, facto este provado pelas próprias declarações da Requerente no seu depoimento, veja-se (00:38:09 a 00:38:25, pág. 31 da transcrição das declarações de C…); (00:35:41 a 00:35:58, pág. 29 da transcrição das declarações de C…). 46 - Portanto, as alíneas iii e, IV deveriam ter sido incluídas na matéria assente. 47 - Ficou, igualmente provado que os Requeridos não impunham limite temporal às suas visitas, pelas declarações de parte de E… (00:27:08 a 00:27:14, pag. 17 da transcrição das declarações E…) e, do D… (00:11:45, pag. 10 e, 00:26:36 a 00:26:51, pag. 19 da transcrição das declarações de D…), em que afirmam claramente, em conjugação com a declaração da C… que em momento algum diz que foi mandada sair. 48 - Portanto, a alínea V também deveria ter sido incluída nos factos provados. 49 - Uma vez que mais, a alínea VI, deveria ter sido dada como provada. Bem como, as alíneas VIII, IX, X. Todo o depoimento do Dr. D… (mais concretamente este 00:21:40, pag. 15, da transcrição). E, todo o depoimento de E…. 50 - Demonstrando o Requerido D…, a E… e mesmo a avó paterna H… que os comentários menos próprios por parte da avó C… é que de alguma forma afectavam a F…, razão pela qual os Requeridos pais consideraram mais aconselhável que as vistas decorressem na sua casa. 51 - Razão pela qual, se entende que a alínea VII, deveria ser incluída na matéria assente. 52 - No seu depoimento a própria Requerente admitiu que o seu marido ficava no sofá no decurso das visitas à neta (00:18:09, pág 13 da transcrição das declarações de C…). 53 - Portando, a alíneas XIII, só poderia ter sido dada como assente. 54 - E, o mesmo se aplica à alínea XIV, facto este comprovado claramente pela E… no seu depoimento em que diz taxativamente que a ligação do seu pai com a neta é a mesma que tem consigo, nenhuma, 00:24:19 a 00:24:28, págs. 14 e 15, todas da transcrição das declarações de E…). E, também das declarações de C…, (00:42:34 a 00:42:43, pag. 35, da transcrição das declarações de C…). 55 - Depois de ouvir as declarações das partes C…, E… e D…. teria de ter sido dado como provadas as alíneas XVI, XVII . 56 - Não existem dúvidas que a filosofia e educação, de ambos é antagónica e, por esse motivo é que aqui estamos. 57 - E consequentemente, leva-nos à prova das alíneas XIX, XX, XXI. 58 - Evidentemente que o convívio sem limitação dos avós maternos, pode e com o tempo irá, com certeza, levar a conflitos de lealdade da criança, fazendo-a sentir-se dividida entre avós e pais 59 - Portanto, a prova às alíneas XIX, XX, XXI, é cabal e, até conclusiva. 60 - O avô está doente, dito pela própria C… e este, já tem 66 anos, portanto não tem idade, nem perfil para cuidar de uma enérgica menina de 6 anos, noite e dia! Como tal, a alínea XXII deveria ser dada como provada. As pernoitas serão, de todo, prejudicais para a menor F…. 61 – Na sua motivação a Douta Sentença, demonstrou que houve um claro erro no Julgamento da matéria de factos, traduzindo-se muitas vezes em desatenção da audição do depoimento das partes. 62 - Afirma que a C… alegou que “cumpriu com o regime de visitas nos moldes fixados provisoriamente”… 63 - Acontece, que é importante salientar que o regime de visitas em casa dos pais já ocorria desde Julho de 2015 e, que 6 meses antes da entrada da presente acção os Requerentes não visitaram a menor, porque não quiseram. E mesmo, durante o processo judicial, passaram períodos que não visitavam a menor porque não quiseram. 64 – Sendo que, a avó materna não consegue explicar de uma forma racional porque não visitou a sua neta, uma vez que nunca foi impedida. 65 – Todavia, o Tribunal não deu como provado que os avós não iam visitar a neta porque não quiseram e, também não tentaram perceber a razão porque não o fizeram. Aceitando a explicação da avó, apesar de infantil, senão ridícula. 66º - Entendeu o Tribunal que o depoimento da C… foi espontâneo, sentido e sério, isento, que embora emocionado, conseguiu um maior distanciamento do que a filha E…, que foi marcadamente subjectivo e incoerente, indo o Tribunal mais longe e afirmando que a E… “ …relegando os interesses da menor num plano secundário”. 67 - A Requerente, não mostrou consciencialização para a gravidade do facto de ter intentado uma acção contra a sua própria filha, na qual alegou ser impedida de ver a neta. Todavia, um falso princípio, porque NUNCA foi impedida de ver a neta. (00:27:08 a 00:27:14, pag. 17 da transcrição das declarações de E…). 68 - Por outro lado, a mãe E… sofre com esta acção e, embora esteja muito ferida com a sua mãe, demonstra estar muito preocupada com o impacto que os seus problemas com a mãe, possam advir na vida da menor F…. Querendo proteger, a todo o custo, a sua filha. (00:28:16 a 00:29:08, pag. 18 da transcrição das declarações de E…). 69 - Não se podendo afirmar, depois de ouvir a Requerida mãe E…, que relegue os interesses da menor para um plano secundário. 70 - Entende o Tribunal que todo o discurso da avó C… é coerente e lógico, ao invés do discurso da mãe E… que apresenta alguma incoerência. Quando ouvida a matéria de facto produzida em sede de Julgamento, aconteceu precisamente o inverso. 71 - Começando pela avó C…, esta inicia por dizer que deixou de ver a F… porque a neta mais velha adoeceu. Qual é a coerência desta explicação? Não se encontra! (00:01:56 a 00:03:42, pag. 2 e 3 da transcrição das declarações de C…). 72 - Depois afirma que este problema se dá porque a filha e genro dizem que é por causa da crença religiosa (00:03:42 a 00: 00:04:17, pag.s 3 e 4 da transcrição das declarações de C…), entretanto, já diz que a única justificação que os pais deram foi o facto de não contribuir para a educação da menor (00:21:18 a 00:22:07, pag. 16 da transcrição das declarações da avó C…).Mas depois já diz que “acha” que é (00:34:26 a 00:34:56, pag. 28 da transcrição das declarações de C…). 73 - Outra incoerência, senão mentira foi que, nas suas declarações a avó C… começa por dizer que impedida pelo Requerido de ver a neta quando esta nasceu (00:04:25 a 00:06:08, pags. 4 e 5 da transcrição das declarações de C…), mas mais tarde, reconheceu que só tentou ver a neta um mês após o seu nascimento, que esperou um mês para ir ver a neta e, assim que liga à filha, a Requerente E…, esta a deixou ver a neta (00:31:34 a 00:33:43, pags. 24 e 25 e, 27 da transcrição das declarações de C…). 74 - Não menos importante que todas estas incoerências que passaram despercebidas ao Tribunal é, o facto da Requerente ter afirmado que já quando a F… nasceu estava filada para vir para Tribunal! (00:31:13, pág 24 da transcrição das declarações de C…). 75 - Por outro lado, o Tribunal tendo ido buscar incoerência no discurso da mãe E…, onde elas não existem. 76 - A E… admitiu que apesar de achar que a mãe não cuida bem da sua sobrinha acabou por ceder e deixar a sua filha aos cuidados da mãe, em prole da paz familiar, porque a sua mãe, aqui requerente, impunha a sua vontade. Mais uma vez, ficou provado que a Requerente avó pretende sempre fazer valer a sua vontade (01:15:20 a 01:15:39), pag, 72 da transcrição das declarações da E…). 77 - Ao se ouvir / ler a transcrição na íntegra da Requerida E… percebesse com total clareza que a atitude da Requerente sua mãe foi de prepotência e, insistência, o que a terá levado a deixar lá a F…, mesmo contra a vontade do Requerido D…. 78 - Curioso que o Tribunal pegou, apenas, em partes isoladas e, muito pouco das declarações prestadas pela Requerida mãe E…, quando estas foram as mais longas, mais emocionantes, aquelas que nos deram a conhecer raiz do problema. 79 - De salientar que a Requerida E… sublinhou, por diversas vezes que não eram as divergências de opiniões que gerava os problemas, mas sim as atitudes, 80 - Quando não quis entrar na igreja, aquando da comunhão da sobrinha, a mãe hostilizou-a pessoalmente quando foi a sua casa ignorando-a, na frente da F… (00:16:07 a 00:16:23, pag. 8 da transcrição das declarações de E…). 81 - O Tribunal desvalorizou estes factos e, centrou-se na religião, quase chamando a atenção da E… para o incumprimento do seu papel de madrinha! (00:12:57 a 00:15:57, págs. 6 e 7 da transcrição das declarações de E…). 82 - Desvalorizou o facto da E… referir como exemplo concreto, que C… se queixou da E… à própria menor, colocando a F… no meio de um problema que não é dela, nem para a idade dela (00:16:50 a 00:17:23, págs. 8 e 9 da transcrição das declarações de E…). 83 - Muito Importante, e que foi cabalmente provado é que estes pais nunca impediram o contacto com os avós maternos e, apesar de todos as divergências, porque acham que é o melhor para a sua filha. 84 - A douta sentença, faz uma errada interpretação quanto ao facto de considerar que existe contradições nas declarações de E…, quando diz que a sua mãe C… estimula a F… a mentir e, por outro lado não tem filtros. 85 - A E… quando diz que a mãe não tem filtros, refere-se a que ela se tiver que falar num tom mais alto ou de um tema delicado, não se coíbe de o fazer por estar presente a F…. Não é sensível a este facto. Dai a expressão “sem filtro” (00:18:11, pag. 9 da transcrição das declarações de E…). 86 - Por outro lado, a avó materna faz interpretação dos factos à sua maneira, como foi na situação do telefonema que fez ao genro D…, em que a menor não estava presente. Como se convenceu que o Requerido D… estava a mentir, no dia seguinte quando a F… lhe disse que o pai tinha saído, afirmou que era mentira! (00:51:46 a 00:52:14, pag. 42 da transcrição das declarações de E…). 87 - Para uma menina de 6 anos, que sabia que o pai não estava em casa, interpretou a afirmação da avó como uma mentira, E, são estes comportamentos por parte da avó C… que levam a F… a mentir. 88 – Entendeu, também o tribunal que o depoimento da empregada I… foi claro, coeso e sincero. Entendeu exactamente o oposto. 89- Em primeiro lugar a I… afirma que o seu horário de trabalho em casa dos avós maternos é das 2 às 18h (00:06:58, pág. 9 da transcrição das declarações de I…), embora afirme que a C… confeccionava as refeições e dava as à F…. (01:15:14, pág. 72 da transcrição das declarações de E…). Mas, no decurso do seu depoimento, afirma que deduziu, uma vez que chegava e via a C… a arrumar a cozinha (00:07:56 a 00:08:00, pág. 11 da transcrição das declarações de I…). 90 - Por outro lado, referiu que ouve telefonemas com a menor, e que esta afirmava que queria ir a casa dos avós. 91 - Acontece que, como poderemos verificar no decurso do Julgamento os telefonemas com a menor são feitos através do pai – D…, que só retribui as chamadas, durante a semana, à noite, assim que chega a casa (entre as 19h e as 20h) e quando está com a F…. Ora se a empregada I… sai às 18h, como pode ouvir? 92 - Caricato, é o Tribunal ter afirmado que no depoimento da J… deu a notícia do nascimento à avó, quando o que a testemunha afirmou é que lhe disse que tinha visto a foto da F…, nunca a testemunha afirmou que lhe deu a notícia do nascimento (00:06:13 a 00:07:25, pag. 7 da transcrição das declarações de J…). E, a própria C… afirmou que soube da notícia pela médica (00:04:41 a 00:04:55, pag 4 da transcrição das declarações de C…). 93 - Nova distracção do Tribunal vem na análise do depoimento prestado pelo avô K… quando diz que este “admitiu que contribuem mensalmente para as despesas com a educação da neta, designadamente, que ajudam os pais no pagamento de despesas relacionadas com o colégio, ballet e inglês”. 94 - Acontece que, a testemunha afirmou que as despesas de educação são a cargo dos pais. (00:16:27 a 00:17:45 da pag. 15 da transcrição das declarações de K…. 95 - Outro erro grosseiro na interpretação da prova, é quando a douta sentença diz que “… a avó paterna H…” admitiu que foi a avó materna a cuidar da menor nos primeiros meses de vida, enquanto a mãe exercia a sua actividade profissional”. Em momento, algum a testemunha H… fez essa afirmação. 96 - O que a testemunha disse, foi que a partir dos 10 meses a F… passava 2 dias por semana aos cuidados da avó materna e 3 aos seus cuidados (00:07:25 a 00:07:58 pags. 6 e 7 da transcrição das declarações de H…). 97 - O facto de a testemunha H… ter um conhecimento pormenorizado dos factos e, directo dos factos só abona a favor da testemunha. 98 - Quando às declarações prestadas pelo progenitor (D…), entende o Tribunal que, as mesmas, “denunciam” a enorme relevância que este assunto assumiu na sua vida. 99 - Filhos são jóias preciosas, de valor incalculável, e quem tem a “sorte” de os ter tem o dever de cuidar deles e de os proteger! E, se o pai D… entende que o melhor para a F… é ter um contacto “moderado” com os seus avós maternos, evidentemente, que este assunto tem a máxima importância para si. Portanto, não conseguimos alcançar a razão do espanto do Tribunal. 100 - Também a Meritíssima Juíza faz a menção que o discurso do pai se afigurou ensaiado e demasiado comprometido com a posição que assume nos autos, mas 101 - pegando a douta sentença num excerto de um depoimento, a analisando-o descontextualizando-o do mesmo. 102 - Refere que uma situação que desagradou o pai D…, foi o facto da avó materna ter oferecido o seu baton à F…. 103 - Dito desta forma, parece um capricho por parte do pai, todavia o pai deu exemplo, para demonstrar a atitude da sua sogra em contrariar as orientações dos pais (00:32:10, pag. 23 da transcrição das declarações de D…). 104 - Mas, o IMPORTANTE nesta questão é facto da atitude da avó materna, que desautorizou os pais! (00:22:14, pag. 16 da transcrição das declarações de C…). 105 – Em vários momentos, do Douto Julgamento a meritíssima Juíza afirmou que a menor chegou a viver em casa dos avós maternos, quendo nenhuma das testemunhas, em todo o Julgamento o tenham afirmado. Ficou provado claramente o inverso. Não se percebe onde o Tribunal foi buscar tal conclusão. 106 - A prova foi unânime! Os pais da F… apenas viveram em casa dos Requerentes 1 ano após o seu casamento e, antes mesmo da E… ter engravidado. (00:08:02 a 00:08:26, pag. 4 da transcrição das declarações de E…). 107 - NINGUÉM, referiu que o casal tenha vivido em casa dos Requerentes após o nascimento da F…!! 108 - E, Julgou (mal) no entendimento que os progenitores querem evitar que a menor tenha acesso a uma forma de estar de vida diferente. 109 - Um dos deveres de quem exerce as responsabilidades parentais, neste caso os Requeridos, “…promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”. Artigo 1885º, nº 1 do C.C. 110 - E, como vimos esta é uma preocupação latente nos Requeridos e, como tal jamais proibiram os avós do convívio com a F…. 111 - Mas, também será verdade que o artigo 1886º do C.C. estabelece que “Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.” 112 - Como tal, se fosse o receio dos Requerido o contacto da F… com outra Fé que não a deles, não seria censurável ao olho do Julgador. Porque, está acautelado pela própria Lei. Ou será censura aos olhos da Meritíssima Juíza, porque estes pais não são católicos?? 113 - Não é descabido e incoerente, como o diz o Tribunal, a alegação de que o real objectivo dos Requerentes é aceder à vida da sua filha, aqui Requerida.(00:14:52, pág. 10 da transcrição das declarações de C…). Factos comprovados com afirmação das declarações de C… em que diz que caso a filha estivesse presente, bastava-lhe uma vez por mês! (00:13:55 a 00:14:04, pag. 10 da transcrição das declarações de C…. 114 - Leva-nos a pensar que com “o castigo” desta acção que a filha iria ceder, como sempre o fez toda a sua vida, como foi quando foi contra o marido (D…) e entregou a F… 2 vezes por semana aos cuidados da mãe… 115 - A Douta sentença, faz uma inversão da interpretação da “retaliação”, quando quem deu entrada desta acção judicial foram os avós, quem afirmou que estava filada para vir para Tribunal foi a avó, quem castigou a E… por não ir à cerimónia religiosa foi a Requerente!! 116 - Verdade é que os aqui Requeridos são pais da F… e na sua insubstituível acção em relação à filha, nomeadamente quanto à educação (artigo 68º, nº 1 da Constituição), não privaram aquela de conviver com os avós, mas tão somente, com motivos justificativos, estiveram atentos à forma como o convívio decorria, de tal forma que as orientações educativas em que acreditam, não fosse prejudicada. 117 - Mas é, a estes pais que cabe o exercício das responsabilidades parentais e, dado a tenra idade da menor, é a estes que cabe a escolha das pessoas com quem a menor prive. 118 - Não se consegue vislumbrar a importância da contribuição do valor de 75.000,00 euros, para a aquisição da habitação dos Requeridos neste processo, a menos que o Tribunal partilhe da opinião da Requerente C… que entende que o dinheiro compra afectos e direitos, “ eu contribui, o pai pagou ! (00:35:44, pág 29 da transcrição das declarações de C…). 119 - Mas a dar-se por provado que os avós maternos contribuíram com 75.000,00 euros para aquisição da casa onde vive a menor, também se deveria ter dado como provado que os avós paternos contribuíram com 85.000,00 euros para aquisição da mesma casa. (01:19:19 a 00:19:29, pag. 56 da transcrição das declarações de D… e, 00:58:25 a 00:58:47, pag. 45 da transcrição das declarações de H…). 120 – O Tribunal ficou muito espantado com as atitude da menor em se recusar a falar, subentendendo-se que poderiam ter sido os pais a induzi-la a fazê-lo, Acontece que, a Meritíssima Juíza nem, tentou falar com a menina e, observar as suas reacções. 121- A Douta sentença na sua fundamentação de Direito volta a invocar que “os avós conviveram com a neta praticamente desde o seu nascimento até Junho de 2015 e a partir dessa data, passaram a conviver com a menor, mas de forma “ supervisionada”. 122 - A menor, a partir do dia que foi para a escola, com 26 meses, nunca mais conviveu com os avós maternos sem que pelo menos um dos progenitores estivesse presente! 123 - A própria sentença deu este facto como assente no ponto 33 da matéria dada como provada. 124 - A douta sentença, também, fez uma errada aplicação da Lei ao presente caso. 125 - Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (50031-B/2000.C1) “I – O artº 1887º-A, do C. Civ. (aditado pelo artº 1º da Lei nº 84/95, de 31/08) veio consagrar o direito de um menor a conviver e a relacionar-se de forma estreita (e familiar) com a sua família natural, designadamente com os irmãos e avós, assim como veio consagrar tal direito a estes, em relação a um menor seu familiar, direito esse que o referido preceito denomina de “convívio com irmãos e recíproco ou, se se quiser, de um direito de visita recíproco – como o entendeu o STJ no seu acórdão de 3/3/1998, in CJ/STJ, 1998, tomo I, pg. 119. II - – Alguma jurisprudência tem o entendimento que é incorrecta essa interpretação, como sucedeu no Ac. da Rel. Lisboa de 17/02/2004, in C. J. ano XXIX, tomo I, pg. 117, onde se defende que “não existe nenhum direito de visita que tenha por objecto os menores, nomeadamente não existe o direito de visita dos avós. O que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais e outras pessoas, salvo se houver algo contra o superior interesse da criança”. III - Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à sua maioridade (artº 1877º C. Civ.), competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, de acordo com as possibilidades daqueles, representá-los e administrar os seus bens (artºs 1878º, nº 1, e 1885º, nº 1, C. Civ.). IV - Para que um pai possa cumprir essas funções, em pleno e de forma responsável, tem de ter condições para o efeito e não limites ou barreiras externas à sua vontade que obstem a esse exercício ou que não lhe permitam assumir e exercer plenamente essas ditas funções, muito especialmente quando essa função é predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos. V - Aos avós não cumpre velar quanto a esse poder-dever parental, nem eles estão, pessoal e habitualmente, vocacionados ou preparados para exercer um poder disciplinador, formativo e de guarda dos netos, antes lhes cabendo e normalmente desempenham um “papel afectivo e lúdico, satisfazendo as necessidades emocionais dos netos”. VI - É importante, muito importante, o relacionamento familiar de um jovem, o que habitualmente lhe proporciona afecto, carinho, conforto, segurança e identificação pessoal e social, com o que se desenvolve a sua personalidade e formação sócio-moral e contribui para a moldar, habitual e desejavelmente no bom sentido, donde o teor do citado art. 1887º-A, do C. Civ., no sentido de os pais mão poderem injustificadamente privar os filhos dos convívios com os irmãos e ascendentes. VII - Porém, há que interpretar com cuidado este preceito, pois do mesmo não resulta nem pode resultar que este “direito de convívio” é idêntico ou tem o mesmo conteúdo dos direitos e deveres dos pais sobre os filhos, em caso de separação daqueles, como resulta dos artºs 1905º, nºs 1 e 2, 1906º, do C.Civ. e 180º da OTM.” 126 - “Bem pelo contrário, do dito preceito apenas resulta que as crianças podem e devem ter e manter laços familiares, designadamente com os avós, quer haja ou não separação dos pais e independentemente da regulação do exercício do poder paternal sobre os menores, mas sem que daí advenham limitações e muito menos complicações a este exercício, que se pretende exercido de forma responsável, na sua plenitude e até preferencialmente com a colaboração e o auxílio dos avós, quando possível.” 127 - Diz Maria Clara Sottomayor ““não sendo os avós titulares do poder paternal, não lhes pode ser reconhecido direito a ter consigo uma menor (sua neta) em condições semelhantes às que seriam reconhecidas ao progenitor a quem a custódia da criança não estivesse confiada, não devendo, por isso, na fixação de um regime de visitas aos avós, ser adoptada uma configuração exagerada”. 128 - “o interesse do menor prevalece relativamente ao interesse dos avós e dos irmãos maiores, ou seja, o direito destes está condicionado ao interesse do menor e pode ser limitado ou suprimido se prejudicar ou afectar negativamente, de forma grave, o interesse do menor” – pg. 110; “em regra as situações de animosidade entre os avós e os pais da criança serão resolvidas no seio da família por cedências mútuas e é aconselhável que assim seja (princípio da auto-regulamentação da família). No entanto, a possibilidade de uma intervenção judicial tem um valor preventivo e simbólico, repondo a justiça, sobretudo nos casos extremos de conflito, em que haja uma proibição total por parte dos pais do menor ao convívio deste com os avós ou irmãos. Neste contexto, poder-se-á questionar a força jurídica e a eficácia de uma decisão judicial imposta contra a vontade dos pais, que têm a guarda do menor e o poder de o educar e controlar, podendo estes sempre, apesar da ordem judicial, ocultar o menor dos avós e dos irmãos, impedindo o convívio entre estes ” – pg. 110/111; “os pais têm o dever, e não meramente uma obrigação moral, de respeitar o menor como pessoa, o que engloba o respeito pelas suas relações afectivas e pelo seu direito de conhecer ambos os lados da família” – pg. 116; “… o princípio da subsidariedade da intervenção do Estado na família exige que a possibilidade de impor judicialmente um direito de visita contra a vontade dos pais só deve concretizar-se em casos extremos e não pode ser generalizada a outros aspectos ou conflitos entre o menor e os pais… A norma do artº 1887º-A… apresenta, sobretudo, um efeito preventivo, no sentido de inibir os pais de se oporem à relação dos filhos com os avós e com os irmãos. Consequentemente, julgamos que esta necessidade de intervenção do Estado nas decisões dos pais só existirá em situações limite e raras, em relação às quais o facto de o tribunal resolver o conflito num determinado sentido funcionará como um factor pacificador”. 129 - No mesmo sentido pode ver-se o Ac. desta Relação de 30/10/2007, proferido na Apelação nº 4-D/1997.C1, relatado pelo Senhor Desembargador Teles Pereira (disponível no site desta Relação), onde este cita jurisprudência do Supremo Tribunal Norte Americano, a propósito de um caso idêntico ao presente (direito de visita dos avós maternos a um neta confiada ao pai e na sequência da morte da mãe), segundo a qual “assiste aos pais, e só a eles, um direito constitucional fundamental de limitar visitas aos seus filhos menores, com terceiras pessoas, incluindo os avós destes”. 130 - Ora ficou claramente provado que não existe privação de convívio entre os Requerentes e a neta. 131 - Assim, não seria de aplicar a normativa do artigo 1887-A do C.C. E, como tal deveria ter sido decidido em manter as visitas à menor na casa dos Requeridos, como vem acontecer desde Julho de 2015. 132 - Por outro lado, a douta sentença fixou um regime de visitas deveras exagerado! Quando a própria Requerente afirmou que bastava-lhe 1 dia por mês! (00:13:55 a 00:14:04, pag. 10 da transcrição das declarações de C…). 133 - Exagero esse, que não salvaguarda os superiores interesses da menor. 134 - É que a sentença é demasiado ampla, cortando possibilidades aos pais, como por exemplo, de programar a sua vida, nomeadamente quanto a actividades lúdicas que contribuem para o enriquecimento da menor, a todos os níveis. 135 - Para além de exagerada quanto à regulação extensiva das visitas, é pouco clara e suscita várias interpretações. Vejamos: 1 - “ A menor poderá estar com os estar com os avós maternos pelo menos uma vez por semana, podendo os avós ir busca-la ao Colégio, e permanecer com a mesma por período não inferior a uma hora e meia, podendo lanchar com ela, e entregando-a na casa dos progenitores até 19H00;,” - Como diz “ pelo menos uma vez por semana”, implica como poderão ser as vezes que os avós entenderem! Atropelando o poder paternal dos pais, estes terão que acatar quantas vezes e quando os avós decidirem ir buscar a sua filha à escola; 136 – A decisão é omissa, uma vez mais, quanto aos avisos; 137 – E fere o poder paternal, na medida em que estabelece “comunicações” dos avós para os pais, não acordado entre ambos. 138 - O que gera uma incerteza e, prejudica a organização e planeamento familiar deste casal. Instabilidade esta, que prejudica e, consequentemente vai afectar negativamente a F…. 139 - Outro prejuízo que advém para a menor F…, das visitas semanais, é que após a escola, em muitos dias tem actividades extracurriculares, como ballet e ténis. 140 - Sendo que, as actividades extracurriculares são enriquecedoras para o bom desempenho físico e psicológico da F…. E, ao ser privada delas fica prejudicada. 141 - Para além das actividades extracurriculares, a F… tem todos os dias de fazer os trabalhos de casa e, não é às 19horas, quando os avós a entregam que consegue fazê-los, até porque tem o hábito de se deitar entre as 20h30/ 21h. 142 – 2 – “A menor F… poderá estar com os avós maternos ao sábado, ou ao domingo, devendo o dia concreto ser comunicado aos progenitores por sms, de quinze em quinze dias, em período compreendido entre as 10H00 e as 19H00, devendo os avós maternos ir buscar a menor a casa dos progenitores e entregando-a, no mesmo local no horário referido; - Mais uma vez os avós apenas têm de comunicar aos progenitores e, estes acatar a decisão daqueles, nem que tenham feito outros planos para a sua família 143 - A F… ao Sábado tem actividades extracurriculares, como equitação e inglês, mas se os avós decidirem que estão com ela, uma vez mais, os interesses da F… serão prejudicadas. 144 - Com visitas pelos avós quando assim o entenderem, em qualquer dia, um dia inteiro (10hàs19h), ficam os pais privados de estar na companhia da menor, de projectar actividades de lazer que são importantes para o crescimento emocional e físico da menor e, para refortalecer os laços familiares. 145 - Lembra-se que, se os avós paternos reclamarem na mesma proporção o direito de conviverem com a menor, os pais deixam de estar com a sua filha. 146 – 3 - “A menor F… poderá estar com os avós maternos pelo menos um dia das férias de Natal e um dia das férias da Páscoa, entre as 10H00 e as 19H00, devendo os avós maternos ir buscá-la e entrega-la na casa dos progenitores, avisando-os do dia em causa, com a antecedência mínima de 72 horas. - Relativamente ao dia de férias de Natal e de férias de Páscoa, afigura-se que não poderá haver comunicação unilateral, mas sim acordo entre as partes, até porque os pais têm o hábito de tirar férias nestes períodos e, não é exigível que as desmarquem só por os avós comunicarem que pretendem estar com a neta. 147 - 4 – “A menor F… poderá estar com os avós maternos pelo menos uma semana das férias de Verão, não necessariamente seguida, mas podendo pernoitar com os avós, devendo os avós maternos ir buscá-la e entrega-la na casa dos progenitores, avisando-os do(s) dia(s) em causa, com a antecedência mínima de 1 mês.” - Quanto aos chamados períodos de férias, também aqui cumpre sempre aos pais da menor e só a eles, decidir sobre se e quando a filha deva estar com os avós, desde que estes também assim o desejem e possam ter. 148 - Será portanto um exagero estabelecer períodos de férias, e com comunicação por parte dos avós. Mais uma vez, os pais estariam impedidos de marcar férias ou fins de semana fora, para cumprirem a determinação do Tribunal. Sendo certo, que na hipótese meramente académica de se manter esta decisão, o período de férias, caberia sempre aos pais a preferência na escolha do período de férias da filha e, NUNCA aos avós. 149 - 5- “A menor F… poderá estar com os avós maternos no dia do seu aniversário, em horário a combinar com os progenitores, com a antecedência de 48 horas, desde que respeitados os seus horários escolares e de repouso”. 150 - 7-“ Caso se tenha verificado algum afastamento afectivo da menor decorrente da interrupção das visitas em Julho de 2017, poderão os avós maternos diligenciar junto do colégio - o que expressamente se autoriza – pelo encaminhamento da menor para apoio psicológico, podendo os convívios ser transitoriamente mediados por pessoa a indicar pelos avós maternos” 151 - Assiste, aos pais, com base no princípio de igualdade o direito de escolher também uma pessoa da sua confiança para estar presente na mediação 152 - 8- “Fixa-se aos progenitores, solidariamente, a sanção pecuniária compulsória de €200,00 (duzentos euros) a favor do Estado por cada vez que se verifique incumprimento do regime de visitas agora fixado.”. - Fixar uma sanção pecuniária compulsória, antes de ocorrer o incumprimento é grave e, despropositado, mas fixá-la apenas para uma das partes ainda torna a questão mais grave e, uma vez mais viola os princípio da igualdade das partes processuais. 153 - Entendeu ainda, a Sra. Dra. Juíza aplicar uma sanção pecuniária compulsória. Todavia, no interesse da menor e, tendo que um eventual incumprimento seria ela a lesada, deveria ter sido aplicado pelo artigo 41º do Regulamento das Responsabilidades Parentais. 154 – “Na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça sentiu a necessidade de proceder a esta distinção, realçando que o direito concedido aos avós não se confunde com o poder-dever de guarda dos pais. Considera, portanto, que são “dois direitos distintos com objecto, finalidade e natureza jurídica diferentes, sendo mais amplo o círculo dos potenciais beneficiários deste último”. Este direito dos avós também não se pode identificar com o “direito de visita” de um dos progenitores. O nosso tribunal superior aludiu a este facto, referindo que o “direito de visita” dos avós não se confunde com os poderes do progenitor que não detém a guarda e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 200477, reconhece-lhe menor amplitude que o “direito de visita” do progenitor não guardião. Pensamos, todavia, que esta distinção não se basta com uma avaliação de natureza “quantitativa”, já que estes direitos apresentam fundamentos diferentes 78”. (Revista JULGAR, nº 10-21) 155 – “A centralidade do interesse do neto dita a caracterização do direito dos avós como um poder funcional. Na verdade, o direito dos avós apenas pode ser exercido se e na medida em que se revelar ajustado ao interesse do neto, ou seja, se e na medida em que este interesse o reclamar. Na ponderação dos interesses dos avós e dos netos, é o interesse destes últimos que prevalece. O Supremo Tribunal de Justiça exprimiu esta mesma conclusão de forma clara ao afirmar que “o interesse do menor condiciona "o direito de visita" dos avós, podendo conduzir à sua limitação ou mesmo supressão, quando seja susceptível de lhe acarretar prejuízos ou de o afectar negativamente” e, “em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será, assim, o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o "direito de visita"”81”. ”.(Revista JULGAR, nº 10-210) 156 - Entende-se que a douta sentença ora recorrida foi desnecessária, uma vez que sempre houve convívio entre avós e neta e, como tal deveria ser mantido o mesmo regime de visitas. 157 - Todavia, se assim não se entender, afigura-se que será suficiente e, do interesse da menor ser fixado um regime de visitas, uma vez por mês, durante o fim-de-semana, no máximo 2 horas, com acordo entre progenitores e, avós. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre mui suprimento de V. Exª, deve o recurso apresentado ser julgado procedente por provado e, assim ser revogada a douta sentença decidindo: - Pela manutenção das visitas nos termos em que vinham a ocorrer antes da entrada da presente acção ou, se assim não se entender, - Fixar, as visitas dos avós 1 vez por mês, durante o fim-de-semana, no máximo 2 horas. E assim, se fará, aliás como sempre JUSTIÇA. A requerente, C… apresentou contra-alegações, concluindo: I. A sentença proferida acautelou os interesses da menor e fundou-se numa apreciação justa e equilibrada da prova produzida, aplicando os princípios e normas legais vigentes, salvaguardando o direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade – art.º 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. II. Não foi proferida com base em erros de apreciação e valoração da prova, sendo que os argumentos invocados em sede de recurso, não são mais do que meros desabafos e interpretações descontextualizadas com a globalidade da prova, que de modo algum poderão suscitar o reparo ou revogação da decisão. III. Os recorrentes, à semelhança da instância declarativa, não alegaram um motivo justificativo na instância recursiva que impedisse o convívio da menor com os avós maternos, derrogando os princípios vertidos na Convenção sobre os direitos da criança, mormente no seu artigo 9.º n.º 3 e a presunção estabelecida no artigo 1887-A do CC. IV. A todos, incluindo os menores, é reconhecido o direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade – art.º 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pois como titulares deste direito os menores podem relacionar-se e conviver com quem entenderem, nomeadamente, com os irmãos e ascendentes. V. A sanção pecuniária compulsória não enferma de qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade nem viola princípios de equidade e proporcionalidade. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE SE MOSTREM APLICÁVEIS DEVE O RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM MANTENDO INTACTA A JUSTIÇA EMANADA PELA MERITÍSSIMA JUÍZA DO TRIBUNAL “A QUO”. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1 – Nada emergiu da audiência de julgamento que levantasse a suspeita sobre comportamentos dos avós maternos efectivamente susceptíveis de criar situações de perigo para a criança F…, nascida em 28.03.2011. 2 – Antes, resultou que a matéria de facto dada como provada se encontra alinhada com a prova produzida em sede de julgamento e, muito concretamente, resultante das declarações da requerente-avó materna (depoimento gravado através de sistema digital existente neste Tribunal com início às 9h59m10s e fim às 10h43m12s, em 08.11.2017) e de ambos os progenitores (progenitor: depoimento gravado através de sistema digital existente neste Tribunal com início às 15h46m00s e fim às 17h21m24s em 27.11.2017; progenitora: início às 11h42m28s e fim às 13h00m00s, em 11.12.2017). 3 – A conflituosidade familiar assenta em mágoas no relacionamento entre progenitora e avó materna que remontam a um tempo passado, em divergências religiosas e financeiras reportadas a apoios que os avós não quiseram ofertar para além do contributo pecuniário que deram para aquisição de casa dos progenitores e um seguro que beneficiou a menor, traduzindo-se essas tensões em troca de palavras divergentes, mas que não assumiram contornos que pareçam fazer perigar o desenvolvimento da criança. Igualmente, a doença relevante que atingiu a prima da menor e que terá gerado sofrimento na avó tendo-a levado a mencionar à neta de forma não aceite pelos progenitores, foi causa de divergências, entre outras situações que de forma idêntica não justificam o empobrecimento de relações entre avós maternos e neta. 4 – Os avós paternos convivem regularmente com a neta, uma vez que a casa é contígua à dos progenitores e convivem no exercício religioso, pelo que a douta decisão não abalou o tempo de convívios do ramo familiar paterno com a criança. 5 - “O artigo 1887.°-A do CC veio introduzir um limite ao exercício do poder paternal, uma vez que vem proibir que os Pais de forma injustificada proíbam o relacionamento entre os seus Filhos e Irmãos ou Avós, ou seja, a Lei vem tutelar não só o direito dos Filhos, mas também o direito dos Irmãos e dos Avós a com estes conviverem, a transmitirem-lhes afecto, carinho, conhecimento, valores e tradições da própria família no fundo, ao convívio com o Menor.” http://www.dgsi.pt Ac.RL, de 01.06.2010, proc. Nº5893/06.5TBVFX.L1-7. 6 – Embora os progenitores não tenham chegado a proibir os convívios dos avós maternos com a menor, acabaram por condicioná-los ao permitirem a monitorização das visitas pelo progenitor, situação que, em contextos de famílias com maior nível cultural, será suficiente para constituir causa de afastamento dos avós maternos que não se sentem à vontade e poderá mesmo representar uma desconfiança humilhante susceptível de limitar a relação entre avós e neta. 7 – Nesse contexto, considerando o direito à identidade da menor, o qual implica que a mesma possa privar com os ascendentes, entre outros familiares do ramo materno e que resulta do disposto nos arts.26º, nº1, da Constituição e art.8º, nº1, da Convenção sobre os Direitos das Crianças, afigura-se que a douta decisão acautelou o superior interesse da criança, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, não tendo prejudicado o exercício das responsabilidades parentais que compete aos pais, apenas se tendo garantido tempo de convívios sem que os mesmos sejam demasiado dilatados ou comprometam a gestão de tempo por parte dos progenitores. 8 – Por tais razões, consideramos, salvo o devido respeito por entendimento contrário, que improcedem as alegações dos recorrentes, devendo manter-se o regime de convívios fixado, não tendo sido violadas quaisquer normas. Face ao exposto, deve ser mantida a douta decisão recorrida nos seus precisos moldes. Nestes termos e nos demais que V.Excªs doutamente suprirão, negando provimento ao recurso interposto pelos avós maternos, farão V. Exªs a habitual e esperada JUSTIÇA. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, as questões a resolver consistem em saber se: - houve erro no julgamento de facto; - a sentença ora recorrida foi desnecessária uma vez que sempre houve convívio entre avós e neta; - a não se entender assim, será suficiente e, do interesse da menor, fixar um regime de visitas de uma vez por mês, durante o fim-de-semana, no máximo 2 horas, com acordo entre progenitores e, avós III – Fundamentação de facto O tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes:A – FACTOS PROVADOS 1 - A menor F…, nascida em 28.03.2011, está registada como filha de E… e de D…, - cfr. certidão do assento de nascimento de fls. 13.2 - Constando da referida certidão de nascimento, registados como avós maternos B… e C…. 3 - E como avós paternos K… e H…. 4 – Desde o nascimento da neta, e até aos dois anos de idade, os avós maternos, em particular a avó materna, sempre cuidaram da menor F…, passando com ela grande parte do dia na sua residência, dando-lhe banho, vestindo- a, confeccionando e servindo refeições, levando-a a passear, ocupando o tempo com brincadeiras. 4 - Posteriormente, a menor F… passou a frequentar o estabelecimento denominado no giro comercial por “Colégio G…” e posteriormente no “Colégio G1…” em …. 5 - Os avós maternos sempre acompanharam a menor, mantendo com ela proximidade e relação afectiva, 6 - Participando sempre no dia a dia da neta, por quem nutrem afeição e carinho. 7- Para além de privarem com a menor na casa dos Requeridos, também já conviveram com a menor na sua habitação, havendo normalidade de relacionamento. 8 - Sempre estiveram presentes nos aniversários da neta e aquela também os acompanhava nos dias dos seus aniversários. 9 - Desde o passado mês de Junho do ano de 2015, por razões relacionadas com conflitos familiares, os Requeridos deixaram de permitir que os Requerentes mantenham as rotinas de relacionamento com a neta. 10 - Desde esta data, os Requerentes deixaram de poder ter a neta com eles na sua habitação, como era normal e usual. 11 - Deixaram de a poder levar a passear ou ir buscar ao colégio ou criar novas rotinas de relacionamento, como é comum suceder à medida que a neta vai crescendo. 12 - Passando a visitá-la apenas em casa dos Requeridos, por períodos curtos e sempre sob supervisão, vigilância ou presença, pelo menos, de um deles, sendo que ultimamente tal supervisão tem sido efectuada pelo requerido. 13 - Deixaram de poder levar a neta a passear ou a lanchar. 14 - Não conseguem estar a sós com ela. 15 - Os avós maternos sentem-se impedidos de participar na vida e no crescimento, da neta. 16 - Tal circunstância também tem afectado a neta, que demonstra tristeza pelo facto dos avós não passarem tempo com ela, com quem manifesta gostar de conviver. 17 - A menor, apesar da tenra idade, tem percepção de que os pais restringem e são contrários aos contactos com os avós maternos. 18 - Os Requerentes têm procurado ultrapassar estes constrangimentos das visitas, 19 - No entanto, os requeridos, embora tenham referido aos requerentes que poderiam ver a neta, expressamente indicaram que deveriam agendar as visitas contactando sempre previamente o Requerido. 20 - Os requeridos mantêm laços de afectividade e de proximidade, com outros netos, L… e M…, agora respectivamente com 5 anos e 10 anos de idade, filhos de um irmão da requerida. 21 - Mantendo com os mesmos relações de convívio regular. 22 - As relações entre os requerentes e os requeridos deterioram-se por questões relacionadas com a religião professada pelos segundos e por questões de natureza financeira, dado que os requerentes recusaram contribuir mensalmente com uma quantia para a formação da menor F…. 23 - Os requerentes contribuíram com €75.000 para a aquisição da habitação onde actualmente moram os requeridos. 24 - O requerente é tomador de um seguro de vida, cuja beneficiária directa é a menor F…. 25 - O interesse da F… é crescer sem presenciar conflitos latentes entre adultos. 26 -É propósito máximo dos Requeridos proteger a sua filha. 27 - Pensando no interesse da menor, os requeridos nunca a impediram de privar com os seus avós maternos. 28 – Porém, apenas autorizam tal convívio na presença do requerido. 29 - A avó materna deixou de visitar a menor F… a partir de Julho de 2017, uma vez que a neta M…, por razões de saúde, deixou de a poder acompanhar. 30 - O facto de os Requeridos professarem outra religião que não a religião católica (…) tem sido um ponto de discórdia entre pais e avós maternos. 31 - No período em que a menor esteve aos cuidados da avó materna, dos 10 aos 26 meses, a Requerida estava presente para dar o almoço à F…. 32 - Aos 28 meses, quando a F… entrou para o colégio, a avó materna chegou a acompanhar a Requerida para ir buscar a menor à escola e lanchavam as 3, em casa da menor, o que sucedia, pelo menos, uma vez por semana. 33 - Desde os dois anos de idade, quando a menor começou a compreender as coisas com mais nitidez, os progenitores tomaram a decisão de apenas permitir que os avós, privassem com a menor na sua companhia e com a sua supervisão. 34 - As relações entre pais e filha, respectivamente requerentes e requerida, deterioraram-se ainda mais quando esta última tomou conhecimento do inicio desta acção judicial, passando a recusar-se a privar com os Requerentes. 35 - Nos seis meses após os avós terem dado entrada desta acção judicial, os avós maternos não conviveram com a menor F…. 36 - Consta do relatório da audição técnica especializada “Os progenitores e avós maternos assumiram ao longo da intervenção uma atitude colaborativa e disponível para em conjunto analisarem as questões atinentes aos convívios com a menor, não tendo, contudo, os intervenientes conseguido afastarem-se das posições iniciais e antagónicas. Os conflitos familiares têm influenciado negativamente a capacidade de comunicação entre os progenitores e avós maternos, realidade que acaba por se reflectir na concretização dos convívios com a menor”. 37 - A avó materna está reformada e foi professora do Ensino Básico. 38 - A progenitora da menor F… é professora e o pai é podologista. 39 - As visitas dos avós maternos na casa da F… têm sido supervisionadas pelo progenitor. 40 - Desde a entrada desta acção que o progenitor não cumprimenta os avós paternos, nem sequer enquanto estes estão com a menor em sua casa. 41 - Pouco antes da instauração desta acção os progenitores desentenderam-se com os avós maternos pelo facto de a progenitora ter recusado acompanhar a sua afilhada M… na cerimónia religiosa da primeira comunhão. Factos não provados: Não ficaram provados outros factos com relevo para a decisão, ou que estejam em contradição com os elencados supra, nem os juízos meramente conclusivos ou que encerrem apenas matéria de direito.Não se provou, designadamente, que: i) O comportamento dos Requerentes evidencie falta de laços de afecto, de estima, de consideração e de respeito, pela filha e pela neta; ii) O único propósito dos Requerentes, com esta acção, seja voltarem a conviver com a sua filha, sendo que a neta é apenas o veículo que encontraram para chegar à filha; iii) Os avós maternos se movam apenas por interesses “egoístas e mesquinhos”; iv) Os avós maternos, como pessoas autoritárias e, dominadoras que são pretendam apenas controlar e estar a par da vida da sua filha, tendo sido sempre essa a sua linha de conduta. v) Os requeridos nunca tenham imposto limite temporal ou espacial para as visitas. vi) O requerido só intervenha nas conversas entre os avós e neta, quando a avó inicia conversas que poderão por em perigo a estabilidade emocional da menor, como por exemplo “vives num inferno, F…”, “coitadinha de ti F…, não és livre”, “és uma mentirosa, porque não dizes onde esta a mamã”, “os teus pais não me deixam vir ver-te, “os teus pais estão a mentir, eu não vim cá durante muito tempo (referindo-se aos seis meses que não veio após iniciar o processo judicial), porque eles não deixaram”…. vii) Este tipo de comentários seja frequente e seja essa a razão que leva os Requeridos a pretenderem que as visitas decorram na sua casa, para poderem intervir caso necessário; viii)Os Requerentes pretendam apenas e tão só “descobrir” detalhes da vida da mãe da F…; ix) Os requerentes passem as visitas a questionar a menor, onde está a mãe, onde foram, o que fizeram; x) As visitas mais pareçam um interrogatório, do que uma brincadeira ou conversa entre avó e neta. xi) Brincar e, interagir com a menor não seja a prioridade dos avós; xii) A verdadeira razão de a avó materna se costumar fazer acompanhar da prima da menor, de 10 anos de idade, seja a de não conseguir interagir e brincar sozinha com a F…. xiii) Das poucas vezes que esteve presente, o avô fique sentado no sofá da sala de estar no rés-do-chão a ver televisão, enquanto a avó conversa com a F…, por vezes até no seu quarto que é no 1º andar. xiv) O avô materno demonstre pouco ou nenhum interesse pela neta. xv) O avô materno dê sempre prioridade à caça, ao futebol ou outras actividades, que considera mais importantes do que visitar a neta; xvi) A postura dos Requerentes e Requeridos seja diametralmente oposta em termos de filosofia educacional duma criança. xvii) Os Requerentes considerem perfeitamente normal mentir às crianças, falar mal dos pais e familiares, entreter os menores com televisão e tablete sem limite de tempo e controle de conteúdos, xviii) As visitas sem qualquer supervisão dos pais possa dar origem a conflitos e, mágoas entre pais e avós, susceptíveis de causar prejuízos ou afectar negativamente a menor. xix) O convívio não supervisionado dos avós maternos e da menor a possa expor a um conflito de lealdades, levando-a a sentir-se dividida entre pais e avós, por não saber quem fala a verdade, e quem lhe mente. xx) O convívio não supervisionado com os avós possa levar a uma desestabilização emocional da menor; xxi) Um convívio sem limitações possa causar uma perturbação acentuada gravosa do exercício das responsabilidades parentais, no que diz respeito à sua vertente educativa, levando a uma degradação entre o relacionamento de pais e filha. xxii) Os Requerentes já não tenham idade, nem perfil para cuidar dia e noite de uma menor de 6 anos; III – Do mérito do recurso A evolução da criança como sujeito de direitos pressupõe a consideração da família como espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros. Há aqui uma preocupação de garantir uma tutela mais eficaz e ampla da pessoa humana. A vida, garantida com o nascimento da pessoa e seu posterior desenvolvimento, depende do Direito que é um instrumento fundamental para a sua efectivação. E há uma relação entre o Direito e a Bioética que garante a vida e a sua dignidade, fixando parâmetros para a sua concretização e estabelecendo limites para distinguir o lícito do ilícito. O denominado princípio da afectividade fundamenta as relações interpessoais e é o elemento formador e estruturador da família. Esta tem na essência o estabelecimento de vínculos afectivos. No ano de 1959, com a Declaração dos Direitos da Criança o princípio do superior interesse da criança foi consolidado: “A criança gozará de protecção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da criança constituirá a preocupação fundamental. - ”Princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança de 1959. “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”- Artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 Dessa forma, esse princípio tornou-se tanto orientador para o legislador como para o aplicador da norma jurídica, já que determina a primazia das necessidades do menor como critério de interpretação da norma jurídica ou mesmo como forma de elaboração de futuras demandas. Em suma, o interesse superior da criança centrar-se-á sempre no direito desta ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O artigo 1887.º-A do CC, aditado pela lei n.º 84/95, de 31.8, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por “direito de visita” em sentido amplo. Pode, mesmo, dizer-se que se introduziu expressamente um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos. Deste modo, existe uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para ela, incumbindo ao progenitor que pretende impedir as visitas, alegar e provar que este convívio é prejudicial. Na verdade, é incontroverso que a convivência das crianças com os avós representa uma ponte com o mundo externo. Ao visitar os avós, a criança descobre que fora de sua casa também existem lugares seguros e agradáveis O passado dos avós é referência para os netos na medida em lhe contam, com emoção, o que passou na sua época e revivem esses momentos, colaborando para o enriquecimento da identidade dos netos. No caso, a factualidade a ponderar é a descrita supra, a qual se pode traduzir, em grandes linhas, no seguinte: Desde que nasceu e nos primeiros tempos de vida, a F… conviveu intimamente com os avós maternos. Quando passou a frequentar colégios, os avós maternos sempre a acompanharam, mantendo com ela proximidade e relação afectiva. Para além de privarem com a menor na casa dos requeridos, também conviviam com a menor na sua (deles) habitação, havendo normalidade de relacionamento. Sempre estiveram presentes nos aniversários da neta e esta também os acompanhava nos dias dos seus respectivos aniversários. Desde o passado mês de Junho do ano de 2015, por razões relacionadas com conflitos familiares, os requeridos deixaram de permitir que os avós mantivessem as rotinas de relacionamento com a neta. Passando a poder visitá-la apenas em casa dos requeridos, por períodos curtos e sempre sob supervisão, vigilância ou presença, pelo menos, de um deles, sendo que ultimamente tal supervisão tem sido efectuada pelo requerido. A menor F… demonstra tristeza pelo facto dos avós não passarem tempo com ela, com quem manifesta gostar de conviver. Apesar da tenra idade, tem percepção de que os pais restringem e são contrários aos contactos com os avós maternos. Os requerentes mantêm laços de afectividade e de proximidade, com outros netos, L… e M…, agora respectivamente, com 5 anos e 10 anos de idade, filhos de um irmão da requerida. De tudo se evidencia que os requerentes sempre mantiveram uma relação saudável, de bem-estar e equilíbrio com a neta, proporcionando-lhe ainda um salutar convívio com os primos. Criados estes laços e convívio, é da normalidade concluir que o afastamento que os requerentes promoveram entre os avós e a neta causa grande perturbação naqueles mas, e sobretudo, nesta. A F… vê-se subitamente, na sua tenra idade, privada de um dos grandes pilares do seu desenvolvimento afectivo que era o convívio, normal e sem complicações, com os avós maternos e com todo este ramo da família, inclusive os primos. O carinho, a segurança, a estabilidade dados por estes avós e a alegria das brincadeiras com os primos desaparecem sem que ela entenda porquê. Tal situação é até susceptível de suscitar na criança traumas e um sentimento de rejeição. Em matéria de afectos não há equivalências de substituição. De tudo o que se disse, não podem restar dúvidas de que os requeridos não apresentaram razão justificativa para o condicionamento que impuseram na relação entre avós e neta, como lhes incumbia. Esta conduta dos requerentes não pode ser admitida porque ilícita na medida em que existe uma contrariedade entre o facto e lei. Há, assim, que repor a licitude, o que aconteceu com as bem ajustadas e proporcionais medidas estabelecidas na sentença. Com efeito, essas medidas vieram reestabelecer, na medida do possível, o convívio indispensável à continuidade dos laços afectivos estabelecidos entre a menor e os avós, ora requerentes. Também a sanção pecuniária compulsória se mostra necessária e adequado o montante fixado. Sendo esta sanção do domínio obrigacional e, mais concretamente, da realização coactiva da prestação, é admissível a sua aplicação ao processo tutelar - v.g. Ac. da Relação de Coimbra de 14-01-2014, Proc. 194/11.0T6AVR.C1,in www.dgsi.pt. Neste mundo complexo em que os tribunais são chamados, cada vez mais, a resolver situações que a sociedade, com o bom senso e os saberes adquiridos, devia saber evitar, nada se compõe convenientemente, apenas se remedeia. Quanto à impugnação da decisão de facto, impõe-se esclarecer que as alterações propugnadas em nada influem na decisão recurso, como de resto, já se depreende do que se explanou. O que se pretende não é a alteração de factos históricos naturalísticos, na sua integralidade, mas apenas a interpretação de situações, de pormenores irrelevantes para a compreensão da realidade fáctica que importa. Termos em que se rejeita tal impugnação. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 30 de Maio de 2018 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues Maria Cecília Agante |