Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012036 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO JUDICIAL SUBSTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199002080309694 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CINFÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 ART35 ART36 N2 ART38 ART39 ART1353 N2. CCIV66 ART356 ART1161. | ||
| Sumário: | I - No mandato judicial apenas se atribuem ao mandatário judicial poderes para representação do mandante em todos os actos e termos do processo, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. II - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato. III - Um segundo substabelecimento não importa, só por si, a revogação do substabelecimento anterior, do mesmo modo que a constituição, pela parte, de um segundo mandatário não implica, só por si, revogação do primeiro mandato, sendo necessário, para que isto suceda, que o facto do substabelecimento ou o facto da constituição de novo advogado seja notificado ao advogado substabelecido ou constituído anteriormente, pois é esta comunicação que imprime carácter, que exprime a vontade de revogar o mandato anterior. IV - Substabelecer com reserva quer dizer que se reserva para si poderes iguais aos substabelecidos. V - Como o substabelecimento sem reserva não constitui renúncia tácita por parte do primitivo mandatário aos poderes que lhe haviam sido conferidos, muito menos o constitui o substabelecimento com reserva. | ||
| Reclamações: | |||