Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007893 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CHEQUE FALTA DE PROVISÃO PROVA BURLA | ||
| Nº do Documento: | RP199003140224923 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG87. | ||
| Sumário: | O arguido emitente de um cheque devolvido sem pagamento, em cujo verso o sacado começou por declarar que a recusa decorria da falta de provisão e, depois, riscou essa declaração para exarar que o não pagamento era devido ao seu extravio, não pode ser pronunciado: a) como autor de um crime de burla ( pressupondo verificados os outros elementos constitutivos ) porque se indicia que nunca comunicou ao banco o extravio do mencionado cheque; b) como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão porque, apesar de se ter apurado que foi essa a razão por que o banco devolveu o cheque, a verificação dessa falta de provisão não foi feita nos termos do artigo 40 da Lei Uniforme, visto a declaração inicialmente registada ter sido inutilizada. | ||
| Reclamações: | |||