Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224923
Nº Convencional: JTRP00007893
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CHEQUE
FALTA DE PROVISÃO
PROVA
BURLA
Nº do Documento: RP199003140224923
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: LUCH ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG87.
Sumário: O arguido emitente de um cheque devolvido sem pagamento, em cujo verso o sacado começou por declarar que a recusa decorria da falta de provisão e, depois, riscou essa declaração para exarar que o não pagamento era devido ao seu extravio, não pode ser pronunciado: a) como autor de um crime de burla ( pressupondo verificados os outros elementos constitutivos ) porque se indicia que nunca comunicou ao banco o extravio do mencionado cheque; b) como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão porque, apesar de se ter apurado que foi essa a razão por que o banco devolveu o cheque, a verificação dessa falta de provisão não foi feita nos termos do artigo 40 da Lei Uniforme, visto a declaração inicialmente registada ter sido inutilizada.
Reclamações: