Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO DIREITO DE VOTO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO | ||
| Nº do Documento: | RP201704065996/15.5T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º90, FLS.279-285) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito de processo especial de revitalização (PER) a que seja aplicável o Decreto Lei nº 26/2015, de 06/02, continua a justificar-se que, para efeitos do disposto no artº 17º-F, nº 3, do CIRE, não confiram direito a voto, nos termos no artº 212º, nº 2, a), desse mesmo código, os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 5996/15.5T8VNG.P1 Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Juízo de Comércio - J3 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… e esposa C…, residentes na Rua …, n.º …., …, freguesia de …, Vila Nova de Gaia requereram procedimento especial de revitalização. Alegam para o efeito os pertinentes factos, de onde concluem encontrarem-se em situação económica difícil, mas no seu modo de ver em condições de recuperação. * Nomeado que foi o administrador judicial provisório (AJP), seguiu o procedimento os seus devidos termos, com as reclamações de créditos e apresentação da lista provisória respectiva, que foi objeto de impugnação.* Concluídas as negociações, foi aprovado por maioria (70,73% dos votos recebidos), o plano de recuperação.* Foi depois proferida decisão que homologou o plano.* Não se conformando com a decisão proferida que homologou o plano de recuperação, veio a recorrente “D… S.A. Francesa” interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I. Os Devedores B… e C… e a Credora E… deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos. II. O supra mencionado processo correu termos no Juiz 3, da 2.ª Secção de Comércio da Comarca do Porto - Instância Central. III. Para Administrador Judicial Provisório foi nomeado o Exmo. Senhor Dr. F…. IV. O ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.º-D do CIRE no valor total de €10.775,44 (dez mil setecentos e setenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos). V. Tendo o seu crédito sido reconhecido como crédito comum e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 17.º-D, n.º 3 do CIRE. VI. A 15/09/2015 procedeu a ora Reclamante à impugnação da lista provisória de créditos elaborada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório. VII. Impugnação esta cujo objetivo era fazer constar dos autos documentos que comprovassem a existência do crédito Credor que despoletou o Plano Especial de Recuperação – E…. VIII. Ao qual foi reconhecido o crédito no valor de €5.000,00, com natureza subordinada e fundamentado em empréstimo pessoal. IX. Sem que a referida credora tenha procedido à reclamação do seu crédito e sem que tenha sido junta aos autos qualquer prova do mesmo. X. Sucede que não foi proferido qualquer decisão no que respeita à impugnação apresentada pela aqui Credora. XI. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores - às quais a aqui Recorrente aderiu - foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização. XII. O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente e pelos Credores G… e H…, cujos créditos, em conjunto representavam 30% dos votos. XIII. Tendo contudo sido votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário, I… S.A, cujos votos representavam 70,00 % dos votos. XIV. Pelo que, o Senhor Administrador Judicial Provisório comunicou aos autos a aprovação do plano de pagamentos apresentado pelos Devedores por mais de 2/3 dos votos emitidos, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 3, alínea a) do CIRE. XV. Em 11/03/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos Devedores. XVI. A qual foi notificada à ora credora na pessoa da mandatária subscritora em 22/03/2016. XVII. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora D… concordar com o teor da douta sentença proferida. Senão vejamos, XVIII. O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores apenas salvaguardava a posição do Credor Hipotecário – I… S.A. - prevendo a amortização da totalidade do valor do capital em dívida, nos montantes e prazos indicados, acrescidos dos juros que resultarem dos valores fixados, em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória ao plano especial de Recuperação, com a manutenção das garantias reais existentes. XIX. No que concerne aos Credores comuns e subordinados, a proposta apresentada implicava a amortização do capital em dívida, sem juros vincendos (Taxa=0), durante o prazo de 25 anos, 300 meses, em prestações semestrais, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira, no mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória ao plano especial de recuperação. XX. Nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. XXI. No caso em apreço o crédito do I… S.A., credor hipotecário, mantinha, nos termos do plano de pagamentos apresentado, exatamente as mesmas condições que tinha antes da apresentação do Processo Especial de Revitalização por parte dos Devedores. XXII. Não comportando para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto. -Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P. 54/14.2T8BRR.L1. XXIII. “Os credores que não vêm os seus créditos afetados não devem interferir com o destino quer do plano de insolvência quer do plano de recuperação/revitalização.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P.2281/13.0TBCLD.C1. XXIV. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor I… ter tido expressão no mapa de votação do plano - cfr. artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE. XXV. O que, considerando que o plano de pagamento dos Devedores foi aprovado com o voto único do Credor I…, S.A., implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quórum necessário à sua aprovação. XXVI. Pelo exposto - e porque o plano de recuperação apresentado pelos Devedores não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo - deverá tal decisão ser revogada. XXVII. Acresce que o plano de pagamentos apresentado pelos Devedores deveria igualmente ter sido recusado pelo douto tribunal a quo por violação não negligenciável de uma regra procedimental imperativa nos termos do artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE. XXVIII. No caso em apreço a lista provisória de créditos foi apresentada a 09/09/2015, tendo o prazo para apresentação das impugnações terminado em 14/09/2015. XXIX. Pelo que o prazo das negociações iniciou-se em 15/09/2015 - tendo o mesmo sido prorrogado por mais um mês por requerimento junto aos utos a 30/11/2015, - e terminou em 15/12/2015. XXX. O plano de pagamentos para votação final foi apresentado pelos devedores em 12/02/2016. XXXI. Quando já se encontrava largamente ultrapassado o prazo para as negociações previsto no artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE. XXXII. “(...) a aprovação do plano tem de ser efetuada dentro do prazo da fase das negociações, fase esta que comunga do carater de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17.ºA, n.º3. A propósito da natureza deste prazo escrevem, na obra referida, Carvalho Fernandes e João Labareda: Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei - art.º 215.º, aplicável por imperativo do art.º 17.º F, n.º 5. Aliás segundo a disposição expressa do art.º 17.º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. (...) Inserindo-se assim, a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação unânime daquele, impunha-se, tal como decidido na 1.ª instância, a não homologação do plano por ter sido aprovado em violação de norma legal imperativa - n.º 1 do art.º 17.º-G conjugada com o n.º 5 do art.º 17.º-D, ambos do CIRE.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P. 2081/13.8TBPBL-A.C1.” XXXIII. No caso em apreço não só o plano foi votado fora do prazo como foi igualmente apresentado fora do prazo das negociações. XXXIV. Face ao exposto o plano de pagamentos apresentado pelo Devedores não deveria ter sido homologado por violação não negligenciável de uma regra procedimental imperativa nos termos do artigo 17.º-D, n.º 5 do CIRE. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com saber: - Do direito de voto dos credores não afectados pelas medidas do plano de revitalização; - Da inobservância do prazo para as negociações previsto no artigo 17.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3. Conhecendo do mérito do recurso Com relevância para a decisão da causa e consequente conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:3.1 - Factos assentes - B… e esposa C…, residentes na Rua …, n.º …., …, freguesia de …, Vila Nova de Gaia requereram procedimento especial de revitalização. - O plano de recuperação obteve a seguinte votação: “- A favor – I…, S.A., titular de um crédito reconhecido no montante de €44.694,00. - Contra – D… S.A. Francesa, titular de um crédito reconhecido no montante de €10.775,44, G…, titular de um crédito reconhecido no montante de €1.444,99 e H…, S.A., titular de um crédito reconhecido no montante de €6.814,97. - Abstiveram-se os demais credores”. - Os créditos reconhecidos totalizam o montante global de €74.843,97. - As medidas previstas no plano não afectam o crédito do I…, S.A. 3.2 - Fundamentos de Direito Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão que entendemos apreciar em primeiro lugar consiste em saber se existiu quórum deliberativo necessário à aprovação e homologação do plano por parte do Tribunal, argumentando a recorrente negativamente, porquanto entende que deveria ter sido negado o direito de voto ao credor I…, S.A. uma vez que as medidas previstas no plano de revitalização não afectam o seu crédito.Vejamos, então, se existiu o quórum necessário à aprovação do plano. Ora, decorre do disposto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que: “1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.”. (…) 4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação. 5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”. Por sua vez, o n.º 3, do artigo 17.º-F, na redacção anterior àquela que lhe veio a introduzir o Decreto Lei n.º 26/2015, de 06/02, consagrava: “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.”. Ora, o citado artigo 212.º que tem a epígrafe “Quórum” dispõe nos respectivos nºs 1 e 2, que: “1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. 2 - Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.”. Como se constata, o n.º 2 do referido artigo 212.º, complementa o n.º 1, na medida que define os créditos que não conferem direito de voto, neles se incluindo, designadamente, “os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano”. Ora, deixando inalterados os restantes números, o citado Decreto-lei n.º 26/2015, de 06/02, veio dar ao n.º 3 do referido artigo 17º-F, a seguinte redacção: “3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”. Ora, anteriormente à alteração introduzida pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06/02, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23/01/2014 (Apelação nº 4303/13.6TCLRS-A.L1-2) que, reflectindo entendimento, que à luz dos normativos então vigentes, merece o nosso acordo: «(…) No nº 3 do art. 17-F refere-se que o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art.º. 17-D. Significa isto que a votação é feita tendo em conta a lista elaborada pelo administrador e que incluirá os vários créditos reclamados pelos credores interessados (e que não sendo impugnada se torna definitiva, tudo nos termos mais precisamente discriminados nos nºs 2 a 4 do art.º. 17-D). O quórum deliberativo tem, assim, como base os créditos relacionados constantes dessa lista o que não significa, a nosso ver, que todos os credores nela incluída tenham igualmente direito de voto. Aliás, o n.º 5, do art.º. 17-F especifica que deverão ser aplicadas, «com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX», embora destacando algumas dessas regras. Por sua vez, o n.º 1, do art.º. 212.º, aplicável pela remissão directamente efectuada pelo nº 3, do art.º. 17-F considera a participação de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto, a votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções e a votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Assim, é o n.º 2 daquele art.º. 212.º que, procedendo a uma delimitação negativa, permite concluir quem tem direito de voto para efeitos do nº 1 do mesmo artigo. Ou seja, o quórum deliberativo tem como base a supra referida lista mas é delimitado negativamente pelo n.º 2, do art.º. 212.º que concretiza a quem não é conferido direito de voto. Efectivamente, nesta perspectiva, a aplicação do n.º 1 do art.º. 212.º pressupõe a consideração do n.º 2 do mesmo artigo. Acresce, como pano de fundo que nos ajudará a uma melhor interpretação, que (como vimos) o nº 5, do art.º. 17.º-F manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência. Concluímos, pois, face ao que acabámos de expor, que os credores cujos créditos hajam sido relacionados na já referida lista, mas não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, sendo de aplicar a delimitação constante do nº 2 -a) do art. 212. O que algum sentido prático faz, aliás, em caso como o dos autos em que a aprovação do plano resulta essencialmente do sentido de voto do credor que não viu os seus créditos por algum modo afectados, enquanto os restantes credores tiveram os seus créditos bastante diminuídos». Ora, não se vê razão para que deixe de se justificar, após a alteração introduzida ao artigo 17º-F, pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06/02, que os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, não confiram direito de voto. A razão, aliás, subjacente a não se conferir direito de voto a tais créditos, que é, afinal, a de estes não serem negativamente afectados pelo plano, o que justifica que não possam determinar a sorte deste, não se vê como se possa entender ter sido afastada pelas alterações introduzidas ao n.º 3, do artigo 17.º-F, pelo Decreto Lei nº 26/2015, de 06/02. Na verdade, se é certo que com tais alterações desapareceu a remissão que outrora se fazia para o n.º 1 do art.º. 212º, no aludido art.º 17º-F, o regime ora estabelecido nas alíneas a) e b), do nº 3 deste último artigo, continua a justificar que se vá buscar a outras normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o entendimento sobre os créditos que conferem, ou não, direito de voto, e que, na vertente negativa, se lance mão do disposto no nº 2, do art.º 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para considerar não conferirem direito de voto, designadamente, os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, uma vez que, embora tenha por referência os “créditos relacionados com direito de voto” não define que créditos, dos relacionados, têm direito de voto. Referindo-se, aliás, à manutenção da pertinência deste n.º 2, do artigo 212.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, escreveu-se já no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21/04/2015 (Apelação nº 2281/13.0TBCLD.C1), apesar de aí se versar situação ocorrida antes da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 26/2015, de 06/02: «[…]é de aplicar a limitação constante do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que os credores cujos créditos não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto. Interpretação esta - que fazemos do art. 17.º-F/3 do CIRE (na redacção anterior ao DL 26/2015) e da remissão que o mesmo faz/fazia para o 212.º/1 do CIRE - que coincide com a redacção que o DL 26/2015 trouxe ao “novo” art. 17.º-F/3/a); em que se diz que se considera aprovado o plano de recuperação que “a) sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.º 3 e 4 do art. 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”. “Novo” texto (alínea a) do art. 17.º-F/3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) de que pode dizer-se ser uma norma interpretativa (art. 13.º do Cód. Civil); norma em que a explícita referência aos créditos relacionados com direito a voto incute, a nosso ver fora de toda a dúvida, que será aplicável o disposto no art. 212.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, embora (antevê-se) a falta de remissão expressa possa conduzir ao surgimento de novas indecisões […]». Ora, pretende este comando evitar que Credores, cujos créditos não são beliscados pelo plano, determinem a sorte dos créditos dos demais, levando à aprovação de medidas que, deixando o seu absolutamente incólume, afectam, em maior ou menor medida, o património dos outros credores, cautelas que têm idêntica justificação quando está em causa a aprovação de um plano de revitalização. Não sendo afectados pelo plano, estes credores não têm verdadeiro interesse no resultado do plano especial de revitalização, devendo os credores que observam os seus créditos modificados pelo plano ser os únicos a decidir se este deve ser aprovado ou não. No caso em apreço, o crédito do I…, S.A., no valor de €44.694,40, não foi afectado pelo plano, mantendo-se intacto pelo que deveria ter-lhe sido negado o direito de voto dado que as medidas previstas no plano de revitalização, como acima já referimos, não afectam tal crédito. Ora, sendo negado o direito de voto ao I…, S.A., no que ao seu crédito de 44.694,50€ respeita, o plano apresentado pelos devedores não consegue obter quórum suficiente para poder ser aprovado, uma vez que não foi votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, nem consegue obter o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto. Do exposto decorre que uma vez que o plano na respectiva parte dispositiva não modifica o crédito de 44.694,40€ do “I…, S.A.”, tal crédito não confere direito de voto, nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, motivo pelo qual não pode ter a repercussão que se lhe deu, sendo de entender, pois, que não se procedeu correctamente no apuramento da votação. Com efeito, o total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D ascende a €74.843,97. Ora, desconsiderando o crédito do referido credor, vemos que nenhum outro credor votou favoravelmente o plano. Importa, pois, revogar o despacho recorrido e determinar a recusa da homologação do plano (nº 5 do art.º 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Impõe-se, por isso, a procedência da apelação. A procedência da apelação, nesta parte, importa que fique prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso, sendo certo que o Senhor Juiz a quo ao apreciar devidamente a impugnação apresentada nos autos pelo credor recorrente supriu a nulidade alegada. * “I) No âmbito de processo especial de revitalização (PER) a que seja aplicável o Decreto Lei nº 26/2015, de 06/02, continua a justificar-se que, para efeitos do disposto no artº 17º-F, nº 3, do CIRE, não confiram direito a voto, nos termos no artº 212º, nº 2, a), desse mesmo código, os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.”.Sumariando em jeito de síntese conclusiva: * Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogar a decisão recorrida, recusando-se a homologação do plano de recuperação, em processo de revitalização dos apelados.4. Decisão * Custas a cargo dos apelados.* Notifique.* Porto, 06 de Abril de 2017.Paulo Dias da Silva (Relator; Rto 58) Teles de Menezes Mário Fernandes |