Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002574
Nº Convencional: JTRP00018661
Relator: FLAVIO FERREIRA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ABONO DE FAMÍLIA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198312090002574
Data do Acordão: 12/09/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N108 PAG154.
V SERRA IN RLJ ANO102 PAG262.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: DL 197/77 DE 1977/05/17 ART13 N2.
CCIV66 ART2003.
Sumário: I - A obrigação de alimentos e o abono de família devido aos filhos menores não são da mesma natureza: aquela incumbe aos progenitores, por derivar de uma relação de parentesco, que impõe um dever de solidariedade familiar; este não constitui vínculo jurídico, a que estejam adstritos os progenitores, sendo, antes, um direito da criança, reconhecido aos descendentes (e equiparados) dos trabalhadores.
II - O direito a alimentos é um direito actual, não dizendo respeito ao passado.
III - O abono de família, de que são beneficiários os menores, não sendo devido pelos progenitores, mas constituindo um encargo do Estado ou da Administração, não integra a prestação alimentar, a que esteja adstrito o progenitor.
IV - O abono de família é pago ao progenitor com o qual os filhos vivam em economia familiar e a partir da data em que ocorreu a separação dos progenitores.
V - Por isso, todos os abonos de família recebidos pelo progenitor, que não vive em economia comum com os filhos, têm de ser restituídos àquele a cuja guarda estão confiados.
Reclamações: