Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00018661 | ||
Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ABONO DE FAMÍLIA NATUREZA JURÍDICA | ||
Nº do Documento: | RP198312090002574 | ||
Data do Acordão: | 12/09/1983 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ 1983 TV PAG226 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N108 PAG154. V SERRA IN RLJ ANO102 PAG262. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
Legislação Nacional: | DL 197/77 DE 1977/05/17 ART13 N2. CCIV66 ART2003. | ||
Sumário: | I - A obrigação de alimentos e o abono de família devido aos filhos menores não são da mesma natureza: aquela incumbe aos progenitores, por derivar de uma relação de parentesco, que impõe um dever de solidariedade familiar; este não constitui vínculo jurídico, a que estejam adstritos os progenitores, sendo, antes, um direito da criança, reconhecido aos descendentes (e equiparados) dos trabalhadores. II - O direito a alimentos é um direito actual, não dizendo respeito ao passado. III - O abono de família, de que são beneficiários os menores, não sendo devido pelos progenitores, mas constituindo um encargo do Estado ou da Administração, não integra a prestação alimentar, a que esteja adstrito o progenitor. IV - O abono de família é pago ao progenitor com o qual os filhos vivam em economia familiar e a partir da data em que ocorreu a separação dos progenitores. V - Por isso, todos os abonos de família recebidos pelo progenitor, que não vive em economia comum com os filhos, têm de ser restituídos àquele a cuja guarda estão confiados. | ||
Reclamações: | |||