Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111228
Nº Convencional: JTRP00033780
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
FALTAS
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
ÓNUS DA PROVA
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200201070111228
Data do Acordão: 01/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 19/01
Data Dec. Recorrida: 05/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART790 N1 ART791 N1 ART792 ART799 N1.
LCT69 ART20 N1 B.
Sumário: I - A falta ao trabalho traduz-se no incumprimento do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
II - A obrigação extingue-se, quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor, mas compete ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
III - Se essa prova não for feita, a culpa do devedor presume-se.
IV - Por isso, na acção de impugnação de despedimento por faltas, o empregador só tem que provar as faltas, cabendo ao trabalhador alegar e provar que havia motivo legal para faltar e que tempestivamente comunicou esse motivo ao empregador.
V - A obrigação de comunicar as faltas que recai sobre o trabalhador, não pode ser considerada cumprida se apenas tiver ficado provado que o empregador teve conhecimento do motivo das faltas, ignorando-se como é que esse conhecimento foi obtido.
VI - Ficando por esclarecer se o trabalhador comunicou ou não as faltas à entidade patronal, estas têm de se considerar injustificadas, por falta de comunicação.
VII - A falta de comunicação das faltas não constitui justa causa de despedimento, ainda que, durante o ano, o trabalhador tenha faltado durante dez dias e meio, se ela tiverem sido dadas por necessidade de prestação de assistência inadiável à família e se empregador teve conhecimento do motivo justificativo das mesmas, logo ao terceiro dia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Maria de Fátima ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra F....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe a 1.410.200$00 de indemnização de antiguidade, se por tal vier a optar, e a pagar-lhe, ainda, as retribuições pecuniárias vencidas após o despedimento e até à data da sentença e juros de mora.
Alegou ter sido despedida ilicitamente, em 24.1.2000, por serem justificadas as faltas que lhe foram imputadas.
A ré contestou alegando que as faltas não tinham sido justificadas.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar à autora a importância de 1.850.767$00, sendo 1.541.000$00 de indemnização e 309.767$00 de retribuições vencidas até à data da sentença e juros de mora.
A ré recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A recorrida contra-alegou e a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a favor da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A autora foi admitida pela ré para trabalhar sob as suas ordens, direcção e orientação, em 21.6.78.
b) A autora está filiada no Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do distrito do Porto, desde, pelo menos, 1978.
c) A ré dedica-se à indústria de confecção e vestuário em série e está filiada na Associação Nacional dos Industriais de Vestuário, pelo menos desde 1975.
d) A autora foi contratada para exercer, como exerceu, as funções de coser à máquina peças de vestuário.
f) O contrato de trabalho cessou em 24 de Janeiro de 2000, por ter sido despedida pela ré, nos termos da decisão junta a fls. 12 e aqui dada como reproduzida.
g) A ré acusou a autora nos termos da nota de culpa junta a fls. 9, à qual a autora respondeu nos termos da resposta de fls. 10, ambas aqui dadas como reproduzidas.
h) A autora esteve ausente do serviço entre os dias 7 (das 13h30 às 18h00) e 23 de Dezembro de 1999.
i) No dia 7 de Dezembro, a autora comunicou à sua encarregada que da parte da tarde necessitava de faltar.
j) Foi concedida à autora baixa médica para assistência a familiares entre os dias 9 de Dezembro de 1999 e 7 de Janeiro de 2000, com prorrogação do período inicial em 21/12.
l) Em data que não foi possível apurar da primeira quinzena de Dezembro de 1999, posterior a 9, a autora incumbiu a sua irmã de fazer pessoalmente entrega nas instalações da ré da cópia do boletim de baixa.
m) Em 13 de Dezembro de 1999, a situação de baixa da autora era do conhecimento da sua encarregada que a transmitiu verbalmente à secção de pessoal da ré.
n) A autora não possui antecedentes disciplinares.
o) À data da cessação do contrato, a autora auferia a retribuição mensal de 64.100$00.
p) A unidade produtiva da ré tem cerca de 500 pessoas.
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A recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto e não ocorre nenhuma das situações previstas no artº 712º do CPC. Mantém-se, por isso, a matéria de facto referida, nos seus precisos termos.
3. O direito
São duas as questões suscitadas pela recorrente:
- comunicação das faltas,
- justa causa.
3.1 Da comunicação das faltas
A recorrida foi despedida na sequência de processo disciplinar com o fundamento de que tinha faltado injustificadamente ao trabalho no dia 7 de Dezembro de 1999 (das 13h30 às 18h00) e nos dias 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22 e 23 do mesmo mês e ano.
O Mmo Juiz considerou injustificada a falta dada no dia 7, à tarde e justificadas as dadas nos dias 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22 e 23, com o fundamento de que tinham sido motivadas para prestar assistência a familiares e com o fundamento de que a recorrida, “por si ou por interposta pessoa,”, tinha feito a comunicação das mesmas, em 13 de Dezembro.
Relativamente ao motivo das faltas, a recorrente não suscita nenhuma questão, tendo a decisão transitado em julgado nessa parte. Por isso, temos de considerar que a recorrida tinha motivo legal para faltar, apesar de, à data dos factos, o regime das faltas para prestação de assistência à família não ser o contido na al. e), do nº 2 do artº 23º do DL nº 874/76, de 28/12, como refere o Mmo Juiz, mas sim o contido na Lei nº 4/84, de 5/5 (Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade) e no DL nº 136/85, de 3/5. O disposto na parte final da al. e) do nº 2 do artº 23º tinha sido expressamente derrogado pelo nº 2 do artº 40º do DL 136/85. Actualmente, o regime daquelas faltas consta da Lei nº 4/84 (republicada em Anexo ao DL nº 70/2000, de 4/5) e do DL nº 230/2000, 23/9.
A discordância da recorrente diz respeito à comunicação das faltas.
Como é sabido, as faltas podem ser justificadas ou injustificadas. São justificadas quando tenham sido dadas nos casos expressamente previstos na lei. Todas as demais são injustificadas. Todavia, a existência de motivo justificativo não é suficiente para que as faltas sejam consideradas justificadas. É necessário ainda que tenham sido comunicadas pelo trabalhador à entidade patronal. Essa comunicação dever ser feita com a antecedência mínima de cinco dias, quando sejam previsíveis ou logo que possível, quando sejam imprevistas. A falta dessa comunicação (que compreende o dever de comunicar a data em as faltas irão ocorrer, quando sejam previsíveis e o dever de informar do motivo das mesmas) torna as faltas injustificadas (artº 25º do DL nº 874/76).
No caso em apreço, provou-se, apenas, que “em 13 de Dezembro de 1999, a situação de baixa da autora era do conhecimento da sua encarregada que a transmitiu verbalmente à secção de pessoal da ré.” Não se sabe quem informou a encarregada. Por isso, o Mmo Juiz não podia ter dito que “em 13 de Dezembro a Autora já havia, por si ou interposta pessoa, dado cumprimento ao dever de comunicação”. Os factos provados não permitem concluir nesse sentido.
Ficámos, portanto, sem saber se a recorrida comunicou ou não o motivo das faltas à recorrida e, perante tal circunstancialismo, resta saber as faltas são de considerar justificadas ou não.
À primeira vista, poderíamos ser tentados a concluir pela negativa, dado que nas acções de impugnação de despedimento compete à entidade patronal a prova dos factos que integram a justa causa (artº 12º, nº 4, do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2). Ora, tendo a recorrida sido despedida por faltas injustificadas, parece que caberia à recorrente fazer a prova de as faltas não tinham sido justificadas. No caso sub judice, competia-lhe, aparentemente, fazer a prova da falta de comunicação.
Todavia, as coisas não se passam desse modo. É o trabalhador que tem de provar que as faltas são justificadas. É essa a solução que decorre do disposto no artº 20º, nº 1, al. b) da LCT e nos artigos 342º, nº 2, 791º, nº 1 e 799º, nº 1 do CC.
Com efeito, estando o trabalhador obrigado, por força do contrato de trabalho, a comparecer ao serviço com assiduidade, as faltas ao trabalho traduzem-se no incumprimento daquela obrigação. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (artº 790ºº, nº 1, 791º, nº 1 e 792º do CC), mas incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artº 799º, nº 1 do CC). Se essa prova não for feita, presume-se que houve culpa do devedor.
Por conseguinte, no caso dos autos, a recorrente apenas tinha de provar a existência das faltas. À recorrida cabia alegar e provar que as faltas eram justificadas, não só por ter tido motivo legal para faltar, mas também por, tempestivamente, ter dado conhecimento desse motivo à recorrente. De facto, sendo a impossibilidade não imputável ao trabalhador um facto extintivo do direito da entidade patronal à prestação do trabalho, competia à recorrida alegar e provar os factos que permitissem considerar as faltas justificadas (artº 342º, nº 2 do CC). Não tendo ela provado a comunicação das faltas, estas têm de ser consideradas injustificadas, como pacificamente tem vindo a ser decidido pelos tribunais superiores, nomeadamente pelo STJ (acórdãos de 26.2.97, proferido no Proc. 73/96, 4ª Sec. (Sumários, nº 8, pag. 118); de 18.6.97 (CJ, II, 293), de 10.11.98 (CJ, III, 273); de 10.11.99, Proc. 194/99, 4ª Sec. (Sumários, nº 35, pag. 109; de 31.10.2000, Sumários, nº 44, pag. 126)). No mesmo sentido, vide Lobo Xavier, in RDES, ano XXIX (II da 2ª Série), nº 2, pag. 243).
3.2 Da justa causa
Importa, agora, averiguar se as faltas injustificadas, dadas no dia 7, à tarde e nos dias 9, 10, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22 e 23 de Dezembro de 1999, constituem ou não justa causa de despedimento. E desde já se adianta que a resposta é negativa.. Vejamos porquê.
Nos termos do nº 1 do artº 9º do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL nº 64-A/89, de 27/2, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E nos termos do seu nº 2, al. g), constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas.
No caso em apreço, está provado que, em 1999, a recorrida faltou ao trabalho durante dez dias e meio, mas isso não basta para concluir pela verificação da justa causa. Todavia, como tem sido pacificamente entendida pela jurisprudência e pela doutrina, a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias não basta para que se considere preenchida a justa causa. É sempre necessário que o trabalhador agiu com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O mesmo se diga em relação a qualquer uma das outras condutas referidas no nº 2 do artº 9º. Isto é, na avaliação da conduta do trabalhador temos de ter sempre o conceito legal de justa causa.
Poderíamos pensar que a justa causa estaria automaticamente preenchida quando as faltas injustificadas atingisse, em cada ano, o número de cinco seguidas ou dez interpoladas. A objectividade daquela conduta, podia induzir-nos nesse sentido, mas isso seria esquecer o elemento subjectivo do conceito de justa causa. E, como é sabido, à mesma materialidade podem corresponder graus diferentes de culpa. Basta ter presente que as faltas podem ser injustificadas por falta de motivo e que podem ser injustificadas só por falta da comunicação. Como facilmente se compreende, a gravidade da conduta do trabalhador é maior no primeiro caso do que no segundo.
No caso em apreço, só a falta dada no dia 7 à tarde é que não era justificada quanto ao motivo. Todas as restantes tinham um motivo válido (necessidade de prestar assistência a uma filha, como consta dos boletins de baixa de fls. 35 e 36). Só são injustificadas por não terem sido comunicadas à recorrente, o que desde logo faz diminuir a gravidade da conduta da recorrida.
Além disso, no que diz respeito à falta de comunicação, os factos provados também demonstram que a recorrida pediu a sua irmã para dar conhecimento das faltas á recorrente. Não se provou que a irmã tivesse feito essa comunicação, mas ficou provado que a recorrida ainda usou de alguma diligência nesse sentido, o que também faz diminuir a gravidade da sua conduta.
Finalmente, importa relembrar que a recorrente teve conhecimento do motivo das faltas, logo no dia 13 de Dezembro (terceiro dia de faltas), sendo de presumir que as perturbações causadas pela falta de comunicação foram diminutas e, perante todo este circunstancialismo, parece óbvio que não podemos concluir pela impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, o que torna o despedimento ilícito.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora por razões algo diferentes das que foram produzidas pelo Mmo Juiz.
Custas pela recorrente.
PORTO, 7 de Janeiro de 2002
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva