Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240382
Nº Convencional: JTRP00003827
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199210279240382
Data do Acordão: 10/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2857-2
Data Dec. Recorrida: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 A B ART749 ART412 N1.
Sumário: I - No embargo de obra nova, dado o carácter sumário e perfunctório do procedimento cautelar, apenas se exige ao requerente invocação da titulariedade de um direito real ou de posse e a existência de obra do requerido prejudicando aquele ou aquela, ou ameaçando prejudicar.
II - A regra do artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil, da imodificabilidade da decisão da matéria de facto, reflete a competência e autoridade do juíz da causa no exercício dessa função cujo resultado, em princípio e fora das excepções ali consignadas,
é da sua inteira responsabilidade.
Reclamações: