Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003827 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210279240382 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2857-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 A B ART749 ART412 N1. | ||
| Sumário: | I - No embargo de obra nova, dado o carácter sumário e perfunctório do procedimento cautelar, apenas se exige ao requerente invocação da titulariedade de um direito real ou de posse e a existência de obra do requerido prejudicando aquele ou aquela, ou ameaçando prejudicar. II - A regra do artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil, da imodificabilidade da decisão da matéria de facto, reflete a competência e autoridade do juíz da causa no exercício dessa função cujo resultado, em princípio e fora das excepções ali consignadas, é da sua inteira responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||