Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004989 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ÁGUAS CONTRA-ORDENAÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS POLUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207089250441 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART72. DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 N3 B ART41 N1 ART49 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9230273 DE 1992/06/03. | ||
| Sumário: | I - Sendo certo que a arguida já laborava à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, não lhe era permitido lançar águas residuais das suas instalações no rio... sem o licenciamento pela D. A. R. N. que, segundo o artigo 44, nº 1, estava condicionado ao cumprimento das regras aplicáveis do regime legal anterior ( Decreto nº 5787 IIII, de 10/05/1919 ). Deste modo, cometeu a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41, nº 1 e 49, nº 2, do citado Decreto-Lei 74/90. II - Visto o disposto no artigo 72, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, se o juiz limita a matéria de facto sujeita a discussão e a prova a produzir, não comete qualquer nulidade, designadamente a prevista no artigo 120, alínea d), do Código de Processo Penal ( " ex vi " do artigo 41 do Decreto-Lei 433/82 ). | ||
| Reclamações: | |||