Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250441
Nº Convencional: JTRP00004989
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ÁGUAS
CONTRA-ORDENAÇÃO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
POLUIÇÃO
Nº do Documento: RP199207089250441
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 31/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART72.
DL 74/90 DE 1990/03/07 ART40 N3 B ART41 N1 ART49 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9230273 DE 1992/06/03.
Sumário: I - Sendo certo que a arguida já laborava à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, não lhe era permitido lançar águas residuais das suas instalações no rio... sem o licenciamento pela
D. A. R. N. que, segundo o artigo 44, nº 1, estava condicionado ao cumprimento das regras aplicáveis do regime legal anterior ( Decreto nº 5787 IIII, de 10/05/1919 ).
Deste modo, cometeu a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 41, nº 1 e 49, nº 2, do citado Decreto-Lei 74/90.
II - Visto o disposto no artigo 72, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, se o juiz limita a matéria de facto sujeita a discussão e a prova a produzir, não comete qualquer nulidade, designadamente a prevista no artigo 120, alínea d), do Código de Processo Penal
( " ex vi " do artigo 41 do Decreto-Lei 433/82 ).
Reclamações: