Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042878 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090914202/1991.1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 85 - FLS 141. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação consagrado no art. 59º, 1, al. f) da CRP, quando interpretado no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (Ac. do TC 147/2006, de 22/02/2006). II - A limitação prevista na referida norma já não é inconstitucional quando, tendo havido embora um pedido de revisão dentro desse prazo, a pensão nunca foi revista por não ter havido agravamento das lesões, tudo se passando como se, nesse período, não tivesse havido uma evolução desfavorável das sequelas da lesão de tal modo que o segundo pedido de actualização surge num momento em que se deveria ter por estabilizada a situação por referência a esse período de tempo (Ac. do TC 612/2008, de 10-12-08). III - A distinção assenta na ideia de consolidação médico-legal das lesões decorrido que seja o mencionado período de 10 anos, a qual, porém, não se verificará, se nos 10 anos subsequentes à data da fixação inicial da pensão esta tiver sido objecto de revisão confirmativa do agravamento das lesões, caso em que tal prazo se contará, novamente, por referência à data da fixação da pensão agravada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 202/1991.1.P1 Agravo TT Guimarães (Proc. 535/05.9) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 246) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.391) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção emergente de acidente de trabalho, em que é A. B………. e Ré, Companhia de Seguros C………., SA, aquele, com mandatário judicial constituído e com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, veio, aos 08.01.2009, requerer, a fls. 118 e segs. a revisão da sua incapacidade alegando agravamento das sequelas sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima. Por despacho de fls. 134, tal requerimento foi-lhe liminarmente indeferido, nele se referindo ser a revisão “inadmissível face ao período de tempo já decorrido, desde a data da fixação da pensão, que ultrapassa o limite temporal máximo fixado na antiga Base XXII, nº 2, da Lei 2127, de 3-8-1965 (…).”. Inconformado, veio o A. agravar de tal decisão, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" que indeferiu o requerimento de revisão de incapacidade, apresentado pelo ora Recorrente. II. O Meritíssimo Juiz à "quo" decidiu indeferir, liminarmente o requerimento de de revisão de incapacidade por ser inadmissível face ao período de tempo já decorrido, desde a data da fixação da pensão, que ultrapassa o limite temporal máximo fixado na antiga base XXII, no 2, da Lei 2127, de 03.06.1965 (que corresponde ao actual art. 250, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13.09). III.Em 30.09.92 foi fixada pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães, ao Recorrente, uma Incapacidade Parcial Permanente de 17,5%. IV. Em 01.03.99 foi revista pelo mesmo Tribunal a Incapacidade Parcial Permanente, tendo sido fixada em 22,5%. V. Em 08.01.09, face ao agravamento da sua situação clínica, o Recorrente requereu nova revisão da incapacidade. VI. Estabelece a Base XXII, nº 2 daquela Lei 2127 que "A revisão só pode ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão (...)". VII. Esta norma citada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" foi declarada inconstitucional por acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/2006 de 22 de Fevereiro de 2006, publicado no Diário da República II Serie, nº 85, de 3 de Maio de 2006, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. VIII. No caso em apreço, após a data de fixação inicial da pensão, o Recorrente requereu a revisão da incapacidade e, submetido a exame por junta médica, os Senhores Peritos avaliaram, por unanimidade, a Incapacidade Permanente Parcial do Recorrente em 22,5%, tendo essa mesma incapacidade sido fixada pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães em 01.03.99, tendo o Tribunal procedido à actualização da pensão do sinistrado. IX. Assim, conforme resulta dos autos, a última revisão ocorreu em 01.03.99 e o pedido de nova revisão ocorreu em 08.01.09, ou seja, não se encontra ultrapassado o prazo de 10 anos. X. A interpretação normativa constante no douto despacho de que ora se recorre, nos termos do citado acórdão do Tribunal Constitucional, não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no art. 590, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, isto é, viola o direito ao trabalhador à justa reparação. XI. É perfeitamente possível, em termos clínicos, configurar situações de agravamento das lesões após o decurso do referido prazo de 10 anos e, ao não se admitir nesses casos a revisão, coarcta-se diminui-se de forma grave e significativa a possibilidade de adequar a pensão ao estado de saúde do respectivo titular. XII. Entende o Recorrente que essa diminuição é ofensiva de direitos constitucionalmente consagrados e não se justifica em obediência ou em honra a ouros princípios ou direitos constitucionalmente consagrados. XIII. No sentido da admissibilidade da revisão da incapacidade, nos exactos termos em que foi requerida pelo Recorrente, para além do já citado Ac. do Tribunal Constitucional no 147/2006, acordaram o Ac. TRL de 24.05.20006, in www.dgsi.pt; Ac. TRL de 08.11.2006, in www.dgsi.pt; Ac. TRP de 19.11.2007, in www.dgsi.pt. XIV. A norma constante do nº 2 da Base XXII da Lei 2127, de 03.08.1965 é, pois, inconstitucional e como tal deve ser recusada a sua aplicação, e procedendo o presente recurso, deve o douto despacho de que se recorre ser substituído por outro que admita a revisão da incapacidade requerida pelo Recorrente e designe dia para que o mesmo Recorrente seja submetido a exame de revisão de incapacidade requerido a fis. 121 e segs. Nestes termos (…), julgando o presente recurso procedente em conformidade com as presentes conclusões, revogando o douto despacho que indeferiu o pedido de revisão de incapacidade e ordenando a sua substituição por outro que admita a revisão da incapacidade requerida pelo Recorrente e designe dia para que seja submetido a exame de revisão de incapacidade requerido a fls. 121 e segs., (…).” A recorrida não contra-alegou. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto assente:A) A que consta do relatório precedente, B) E, ainda, a seguinte: 1. O A., no dia 31.05.90, foi vítima de um acidente de trabalho por virtude do qual lhe foi fixada, por decisão de 30.09.92 homologatória de acordo obtido em tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, a IPP de 17,5% e a pensão anual e vitalícia de 78.144$00, com efeitos a partir de 04.01.1992, dia imediato ao da alta definitiva. 2. No âmbito de pedido de exame médico de revisão formulado pelo A. aos 23.04.1998 (fls. 58) e na sequência do exame por junta médica que oportunamente teve lugar aos 23.02.1999, foi-lhe, por decisão de 01.03.1999, fixada a IPP de 0,225 e aumentada a pensão (fls. 82 a 84). 3. No auto de exame por junta médica referido em 2), junto a fls. 81, consta o seguinte: “Os peritos médicos acima identificados, do sinistrado e do Tribunal, declaram que o mesmo apresenta rigidez da anca esquerda em boa posição e cicatriz com alterações da sensibilidade a nível da coxa esquerda o que lhe dá uma IPP de 22,5%. Caso a osteomielite se reacenda o sinistrado deve recorrer novamente à Companhia de Seguros.”. * III. Do Direito:1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 83º do CPT (de 1981), as conclusões do recurso, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objecto. Importa, assim, apreciar da admissibilidade, ou não, do pedido de revisão da pensão do A. face ao estatuído na Base XXII, nº 2, da Lei 2127, de 3.8.65 (este o diploma aplicável tendo em conta a data do acidente de trabalho de que o A. foi vítima), apreciação essa que passa pela questão da alegada inconstitucionalidade da referida norma. 2. Dispõe a Base XXII da Lei 2127[1] que: 1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. A questão da (in)constitucionalidade da limitação temporal prevista no nº 2 da citada Base já foi, em diversos arestos, objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, nos quais vem sendo afirmada a seguinte jurisprudência: - Tal limitação não é inconstitucional (não violando o direito à justa reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho previsto no art. 59º, nº 1, al. f), da CRP) quando aplicada aos casos em que não tenha sido formulado qualquer pedido de revisão da pensão dentro dos 10 anos subsequentes à fixação da pensão inicial (Acórdão 155/2003, de 19.03.2003) ou quando, tendo embora havido um pedido de revisão dentro desse prazo, a pensão não foi, contudo, revista por não ter havido agravamento das lesões, tudo de passando como se não tivesse havido, nesse período, uma evolução desfavorável das sequelas da lesão de tal modo que o segundo pedido de actualização surge num momento em que se deveria ter por estabilizada a situação por referência a esse período de tempo (Acórdão 612/2008, de 10.12.08). - Essa norma é, no entanto, inconstitucional, por violação do direito à justa reparação consagrado no mencionado art. 59º, nº 1, al. f), da CRP, quando interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (Acórdão 147/2006, de 22.02.2006). Tal distinção, como decorre da fundamentação dos referidos acórdãos, assenta na ideia da consolidação médico-legal das lesões decorrido que seja o mencionado período de 10 anos, a qual, porém, não se verificará se nos 10 anos subsequentes à data da fixação inicial da pensão esta tiver sido objecto de revisão confirmativa do agravamento das lesões, caso em que tal prazo se contará, novamente, por referência à data da fixação da pensão agravada. 3.O caso em apreço nos autos cabe na situação contemplada no citado Acórdão do Tribunal Constitucional 147/2006. Com efeito, pese embora, à data do segundo pedido de revisão da pensão, ocorrido aos 08.01.2009, já houvessem decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação inicial da pensão (em 1992 e em que foi ao A. fixada a IPP de 17.5%), o certo é que esta, entretanto, foi objecto de um anterior pedido de revisão no âmbito do qual a pensão foi, por decisão proferida aos 01.03.1999, alterada em consequência de agravamento das lesões provenientes do acidente de trabalho (tendo-lhe, então, sido fixada a IPP de 22,5%). Ora, tendo por referência esta data – 01.03.99 -, verifica-se que, aquando do pedido de revisão ora em questão – 08.01.2009 – ainda não havia decorrido novo período de 10 anos. Assim sendo, julgando-se, de harmonia com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional 147/2006, inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação do acidente de trabalho, consignado no art. 59º, nº 1, al. f), da CRP, a norma do nº 2 da Base XXII, quando interpretada nos termos em que o foi pelo despacho recorrido, impõe-se a revogação deste e a sua substituição por outro que admita o prosseguimento do pedido de revisão e determine a sua legal tramitação. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita o prosseguimento do pedido de revisão e determine a sua legal tramitação. Sem custas (delas estando a Recorrida isenta nos termos do art. 2º, nº 1, al. g), do CCJ). Porto, 14.09.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva __________________________ [1] O regime constante da citada base foi, com eras adaptações de pormenor, reproduzido no art. 25º da Lei 100/97, de 13.09. |