Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20141203356/13.5GAVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Dizer, em abstrato e genericamente, que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é subverter as regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. II – Porém, as declarações de coarguido constituem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração, isto é, para dissipar qualquer suspeita deve a incriminação ter algum suporte objetivo, fornecer algum dado que a corrobore, o que não se deve confundir com a exigência de uma prova complementar. III – Assim, há que usar de todas as cautelas que devem rodear a consideração das declarações de um arguido em desfavor de outro, assegurando-nos que nada de menos transparente as motiva, corroborando-as com outras provas existentes no processo, mas se essa corroboração inexistir fica ainda no âmbito da livre convicção do julgador valor a atribuir-lhes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 356/13.5GAVLC.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório A Digna Magistrada do Ministério Público acusou, em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo: ● B…, solteiro, filho de C… e de D…, nascido a 15.11.1984, natural da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, habitualmente residente na Rua …, n.º…, …, em Vale de Cambra e atualmente detido no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, em prisão preventiva à ordem deste processo; e ● E…, casado, filho de F… e de G…, nascido a 03.03.1965, natural da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, habitualmente residente na Rua …, n.º.. …, …, em Oliveira de Azeméis e atualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro, em cumprimento de pena à ordem de outro processo, desde 30 de abril de 2014 (conforme fls.1114); imputando: ● Ao arguido B…, a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: i. dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e) por referência às alíneas d) e e) do artigo 204.º todos do Código Penal; ● Ao arguido E…, a prática, na forma consumada e em concurso efetivo, de: i.em co-autoria, um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e) por referência às alíneas d) e e) do artigo 204.º todos do Código Penal; ii. em autoria material, um crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º1 do Código Penal; e iii. em autoria material, dois crimes de detenção de arma proibida previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º1, alínea m), n.º5, alínea g), 3.º, n.,º1 e 2, alínea f), g), 4.º, n.º1 e 86.º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23.02. Devendo, ainda ser punido como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º do Código Penal. A fls. 1011 e seguintes, H… deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, ali demandados civis, pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe, solidariamente, a quantia global de €5.514,70, a título de indemnização por danos patrimoniais. Alega, para o efeito, em síntese, que em virtude da conduta dos arguidos descrita na acusação sofreu danos patrimoniais no mencionado valor que pretende ver ressarcidos. Foi saneado o processo, recebida a acusação e admitido o pedido de indemnização civil e foram designadas datas para a realização da audiência de julgamento. A fls. 1090 e seguintes, o arguido E… apresentou contestação, oferecendo o mérito dos autos e tudo que em seu favor se provar em audiência de julgamento, e negou a prática dos factos de que vem acusado. Indicou prova. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme consta das respetivas atas, designadamente com registo da prova oralmente produzida. Desde o despacho que saneou o processo não ocorreram nulidades ou irregularidades, nem quaisquer excepções ou questões prévias que cumpra conhecer, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa. * 2. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA2.1. DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, o arguido E… acordou com o arguido B… que, em conjugação de esforços e na sequência de plano traçado pelo primeiro, iriam realizar furtos a residências por E… escolhidas, de entre casas mobiladas, mas temporariamente desocupadas, onde entrariam mediante o arrombamento das suas portas ou janelas e, após, retirariam do seu interior os objetos que lhes interessassem, em particular, máquinas, dinheiro ou ouro, bens com os quais o arguido E… ficaria e, em troca, entregaria ao arguido B… quantia variável em dinheiro entre €60 (sessenta euros) e €300 (trezentos euros), consoante o produto obtido pelo furto. 2. Na verdade, no seguimento deste plano os arguidos deslocaram-se no veículo ligeiro de mercadorias habitualmente utilizado pelo arguido E… de marca Peugeot e de cor branca à cidade de Viseu onde furtaram pelo menos quatro residências, arrombando as suas portas, retirando os objetos do seu interior e transportando-os naquela carrinha até casa de E…. 3. No seguimento do plano acordado, E… entregou a B… dinheiro pelos serviços efetuados levando consigo as máquinas, dinheiro e ouro que encontrava e que fazia suas. 4. Em junho de 2013, o arguido E… conduziu B… até à residência de I… sita na Rua …, nesta comarca de Vale de Cambra, mostrando-a e dizendo-lhe que a iriam assaltar, tal como já tinham feito em Viseu, por se tratar de casa desocupada e possuir recheio com valor. 5. Assim, entre as 09h00 do dia 20 e as 08h00 do dia 26 de junho de 2013, o arguido B… dirigiu-se até à residência de I… sita na Rua …, nesta comarca de Vale de Cambra, com intenção ali entrar e de lá retirar objetos que lhe interessasse. 6. Para tanto, o arguido forçou a portada em alumínio de uma das janelas laterais da habitação até a conseguir abrir e, após, partiu o vidro dessa janela, desse modo a conseguindo abrir e entrar por aquele espaço. 7. Depois o arguido B… abriu pelo interior a porta da cozinha de acesso ao exterior que deixou encostada com uma faca a servir de “cunha” para que não se fechasse e, desse modo, permitisse ao arguido ali regressar para retirar mais objetos. 8. Do interior desta habitação o arguido B… retirou e levou consigo colocando no mato situado ao lado da residência: a) três televisões LCD, uma de marca Samsung no valor de €5.000, a segunda de marca Tech Line, no valor de €600 e a terceira de marca Sony no valor de €1.000; b) uma máquina de furar, de marca Black & Decker no valor de €150,00; c) uma máquina de furar e de aparafusar de marca Wurth no valor de €400,00; d) um calibre de marca FACOM no valor de €120,00; e) uma serra elétrica de disco, marca Softsart, no valor de €250,00; f) uma polidora elétrica, da marca AEG, no valor de €400,00; g) uma serra elétrica de lâmina, de marca Hitachi, no valor de €350,00; h) uma máquina tico-tico de marca Bosh no valor de €200,00; i) uma aparafusadora, de marca Hitachi, no valor de €300,00; j) uma plaina elétrica, de marca Bosch, no valor de €180,00; l) um suporte de tv no valor de €150,00 m) um cinto de marca Louis Vuitton no valor de €300,00; n) uma viola baixo de marca Epic, no valor de €800,00 o) um computador portátil de marca Dell, no valor de €1.600,00; p) um ferro do cabelo no valor de €100,00; q) uma máquina fotográfica, de marca Nikon, no valor de €250,00; r) peças em ouro e prata no valor de €1.300,00; s) descodificadores de TV no valor de €150,00; t) jogo de bolas de petanca no valor de €150,00; u) carrinho de compras no valor de €50,00; v) carregador de iphone no valor de €30,00; x) suporte para saco de marca Ungaro, no valor de €200,00 z) outras peças e ferramentas no valor global de €700,00; no valor global de cerca de €14.730,00 (catorze mil setecentos e trinta euros). 9. Logo após, o arguido E… deslocou-se a esse local e carregou aqueles bens no veículo acima indicado, objetos que fez seus levando-os para a sua residência e, em troca, entregando ao arguido B… a quantia de €210,00 (duzentos e dez euros). 10. No dia 12 de setembro de 2013, cerca das 17h00, o arguido B… dirigiu-se até à residência de H… sita na Rua …, …, nesta comarca de Vale de Cambra, residência inteiramente murada em todo o seu perímetro e com portões de acesso ao seu interior, com intenção de ali entrar e de lá retirar objetos que lhe interessassem. 11. Para tanto, o arguido B… entrou no pátio da habitação e mediante o uso de uma chave de fendas com cerca de 20 cm de comprimento forçou a porta de entrada na cozinha situada no 1.º andar, nas traseiras da habitação, até a conseguir abrir e, após, e para, desse modo, poder ali regressar, colocou a chave de fendas entre a porta e o chão a servir de “cunha” para impedir que esta se fechasse. 12. Depois o arguido percorreu os vários compartimentos da casa tendo juntado os objetos que lhe interessavam para posteriormente os levar do local. 13. O arguido dirigiu-se à garagem da habitação que destrancou e dali retirou várias ferramentas que levou consigo. 14. Para além disso, o arguido abriu o veículo de marca Citroen, modelo …, de matrícula ..-IB-.., propriedade de H…, desmantelou a zona da consola e autorádio e extraiu o canhão da ignição que deixou sobre o banco, com o propósito de posteriormente retirar o veículo. 15. Dentro da garagem o arguido, com o auxílio de uma picareta que ali se encontrava, arrombou a porta de uma divisão, onde entrou, dali retirando várias peças de ferramenta e máquinas, algumas das quais deixou arrumadas junto do portão basculante que fechou, mas deixou destrancado para, após, regressar ao local e as levar. 16. O arguido, no total das três deslocações que ali fez, retirou do interior desta habitação e levou consigo, guardando-os na sua casa sita na Rua …, n.º…, …, nesta comarca de Vale de Cambra, os seguintes objetos: a) um aspirador de marca Hoover; d) 5 garrafas de bebidas alcoólicas no valor de €57,00; f) um grelhador de pão no valor de €26; h) um relógio de marca Seiko no valor de €150,00; i) um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy no valor de €219,00; j) quatro caixas de Nesquik no valor de €10,00; l) um saco de viagem no valor de €10,00; m) um rádio, relógio e leitor de CD’s e cassetes no valor de €48,00; n)uma casaca de cabedal no valor de €200,00; o) várias peças de roupa no valor de €300,00; p) quatro relógios de bolso antigos no valor de €200,00; q) um relógio de pulso de marca Lorus no valor de €60,00; s) dois pares de óculos no valor de €45,00; t) um boné de marca Nike no valor de €20,00; u) uns binóculos de marca Halina no valor de €25,00; v) uma harmónica de marca Honner no valor de €80,00; x)um GPS de marca Mio no valor de €150,00; z) oito chocolates no valor de €24,00; aa) três embalagens de rebuçados no valor de €10,00; ab) um tripé para máquina fotográfica no valor de €15,00; ac) quinze litros de gasolina de mistura no valor de €20,00; ad) um capacete preto no valor de €30,00; ae) um jogo de chave de fendas normal no valor de €7,00; af) um jogo de chaves de fendas de cruz no valor de €7,00; ag)um cabo eléctrico no valor de €19,00; ah) dois chalinos no valor de €50,00; ai) uma motoserra de marca Stihl no valor de €300,00 aj) uma motoserra de marca Partener no valor de €200,00 al) 1 motosserra no valor de €250,00 am)1 girador de corrente de marca Honda no valor de €250,00 an)Um berbequim motopico de marca Sthill no valor de €55,00 ao) Um berbequim pequeno no valor de €25,00 ap) Um berbequim com duas baterias e um carregador Maquita no valor de €180,00; aq) três chaves de grifes no valor de €50,00; as) Três alicates de electricista no valor de €10,00; at) Uma bomba de encher pneus no valor de €5,00 au) cinco alicates de mecânico no valor de €20,00 av) Um jogo de chaves cromo-veradium no valor de €20,00 ax) Um jogo de chaves mecânicas no valor de €60,00 ba) Uma serra de carpinteiro no valor de €62,00 bb) Um berbequim matrix no valor de €28,00 bc) Várias peças de ferramenta no valor de €50,00; bd) Uma máquina de barbear no valor de €80,00; be) Uma máquina de café Nespresso de marca Krups no valor de €119,00; bf) Um forno Hologen Oven no valor de €63,00 bg) Uma sertã Tefal no valor de €15,00; bh) Um candeeiro antigo; bi) Um punhal; bj) Cinco sabonetes; Objetos no valor global de €3.624,00 (três mil seiscentos e vinte e quatro euros). 17. Para além disso, o arguido retirou do interior da garagem um ciclomotor de marca Zundapp EFS, modelo …, com matrícula amarela e com as seguintes letras e números “1SPS-..-..”, no valor de pelo menos €350,00 (trezentos e cinquenta euros) objeto que arrastou para fora da propriedade e em cima do qual se ausentou do local, acabando por deixar cair no percurso uma luva de cor verde. 18. O arguido retirou ainda do interior da habitação os seguintes objetos: a) um rádio-leitor de cassetes, marca UNIVERSUM e duas colunas; c) dois packs com lâminas de barbear; d) um alicate de pontas; e) uma chave de velas; f) uma chave de fendas; g) dois pratos e uma maçaneta; h) dois sabonetes; i) um chapéu; j) três desodorizantes; l) três boxer’s; m) cinco pares de meias; n) um shampoo; o) dois after-shave; p) um frasco com os dizeres “Cachaça com Cajuina”; q)uma lamparina; r) um objecto em ferro; s) quatro esticadores elásticos; t) um comando de televisão universal; u)um rector terrestre digital (TDT); v) um leitor de discos, marca Zolid; x) um saco; que deixou dentro de dois sacos junto do muro daquela habitação para, após, regressar ao local e os levar, mas que, antes disso, acabariam por ser apreendidos pela GNR. 19. Após, o arguido B… deu conhecimento ao arguido E… do furto que tinha cometido para lhe entregar os objetos que dali tinha retirado em troca do pagamento de quantia em dinheiro. 20. Nessa sequência, o arguido E… deslocou-se até à habitação do arguido B…, de onde levou os objetos acima descritos em 16., com exceção dos cinco sabonetes, do binóculo e do punhal ali mencionados, bens que transportou naquele automóvel e entregando a B…, em troca, a quantia de €200,00 (duzentos euros). 21. Na sequência do mandado de busca domiciliária emitido nos presentes autos, em 15 de outubro de 2013, cerca das 12h30m, foram encontrados na residência do arguido B… sita na Rua …, n.º …, …, nesta comarca de Vale de Cambra, os objetos melhor descritos no auto de fls. 180 a 189 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente cinco sabonetes, um binóculo e um punhal artesanal, propriedade de H… e que tinham sido retirados do interior da sua habitação, objetos apreendidos, reconhecidos por este e entregues. 22. Na sequência do mandado de busca domiciliária emitido nos presentes autos, em 17 de outubro de 2013, cerca das 12h30m, foram encontrados na residência do arguido B… sita na Rua …, n.º.., …, em Oliveira de Azeméis, os objetos melhor descritos no auto de fls. 313 a 322 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 23. Entre estes objetos, o arguido E… tinha em sua posse, guardados na arrecadação: a) um bastão, de cor preta, com o cumprimento total de 53 cm (cinquenta e três centímetros), dos quais 12 cm (doze centímetros) se destinam ao punho e diâmetro de 3 cm (três centímetros) com topo (lado do punho) metálico, instrumento de borracha, portátil, rígido, contudo com alguma flexibilidade, destinado a ser empunhado como meio de agressão ou defesa para uso por Forças de Segurança. b) um punhal, com o comprimento total de 27,5 cm (vinte e sete centímetros e meio) sendo 16,5 cm (dezasseis centímetros e meio) de lâmina, com cunho em imitação de osso e com coldre em pele de cor castanha, instrumento portátil dotado de uma lâmina metálica inoxidável, pontiaguda com gume cortante de um dos lados, sem que tenha justificado a sua posse. 24. Por acórdão proferido no processo 144/03.7 TAOAZ que correu termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis foi efetuado cúmulo jurídico das penas em que o arguido E… tinha sido condenado e, em concreto, de quatro crimes de recetação continuado praticados entre 12 de Junho de 2002 e Junho de 2003, quatro crimes de furto qualificado praticados entre Agosto de 2002 e Junho de 2003, um crime de detenção ilegal de arma praticado em Junho de 2003, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão efetiva. 25. O arguido E… iniciou o cumprimento da pena acima referida em 24. em 3 de Junho de 2003 tendo permanecido preso até 09.04.2010 data em que lhe foi concedida liberdade condicional, tendo o termo da pena ocorrido em 03.12.2012. 26. Na verdade, os factos acima descritos foram praticados decorridos apenas seis meses desde o termo daquela pena. 27. Entre a data dos factos acima referidos em 24. e os restantes factos descritos na acusação, descontado o período de tempo em que o arguido esteve privado da liberdade à ordem desse processo decorreu apenas 2 anos e 6 meses. 28. O arguido E… tem uma personalidade adversa ao direito, demonstrando pelo seu comportamento, desrespeito e total indiferença pelas condenações anteriores, revelando que a advertência decorrente daquelas decisões não foi suficiente para o afastar da prática deste tipo de crimes. 29. O arguido E… recebeu e guardou consigo os objetos acima melhor descritos em 16., com exceção dos bens mencionados em 20., bem sabendo que tinham sido obtidos mediante a prática de facto ilícito por lhe ter sido dito por B… o que, não obstante, lhe era ainda razoável suspeitar, dadas as condições de vida do transmitente que conhecia e as características dos bens em causa, com valor muito superior ao que lhe foi pedido, circunstâncias que lhe permitiriam concluir que só poderiam ter entrado na posse daquele na sequência da prática de um facto ilícito típico contra a vontade do respetivo proprietário, como sucedeu neste caso. 30. O arguido E… agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o objeto acima referido em 23., alínea a) se tratava de bastão, que tinha sido construído com a finalidade exclusiva de ser utilizado como arma de agressão e que, por esse motivo, não o podia deter, usar ou de qualquer modo guardar consigo por ser proibido por lei penal, não se tendo, ainda assim, coibido de atuar do modo supra descrito, comportamento que representou e quis. 31. O arguido E… agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o punhal acima descrito, pelas características que possuía, isto é, por se tratar de faca com lâmina cortante e perfurante com 16,5 cm de lâmina, não podia por si ser detido ou de qualquer modo guardado por ser proibido por lei penal, não se tendo, ainda assim, coibido de atuar do modo supra descrito, comportamento que representou e quis. 32. Quanto aos factos supra mencionados em 4. a 9., o arguido E… atuou livre, voluntária, conscientemente e de forma concertada com o arguido B…, no cumprimento de um plano que traçou e em união de esforços com este, sabendo que entravam em residência que não lhes pertenciam, forçando, para tal, a portada em alumínio de uma das janelas laterais da habitação e partindo o vidro dessa janela, com o propósito de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que, nessa conformidade, atuavam contra a vontade do respetivo dono, o que também quis e fez. 33. O arguido B… atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que estava a entrar em habitações que não lhe pertenciam, arrombando as portas e janela que as vedavam, o que quis e fez, com o propósito de fazer seus os objetos acima descritos, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que, nessa conformidade, atuava contra a vontade dos respetivos donos, o que também representou e quis. 34. Mais sabiam os arguidos B… e E… que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Da situação pessoal do arguido B…: 35. O processo educativo de B… decorreu num ambiente familiar numeroso (fratria de nove),economicamente desfavorecido e cuja dinâmica era perturbada pelo comportamento do pai, consumidor de bebidas alcoólicas. Este faleceu quando o arguido contava apenas dois anos de idade. 36. Após a conclusão do 6º ano de escolaridade, por volta dos quinze anos, B… passou a trabalhar na área da construção civil. Posteriormente, exerceu também funções como madeireiro junto de alguns irmãos. 37. Em 27.11.02, tinha então 18 anos, B… foi condenado em pena de prisão, tendo permanecido recluído de 27.11.02 a 26.09.06. 38. Em termos de saúde, há a assinalar problemas do foro mental, tendo sido encaminhado para o serviço de psiquiatria do Hospital …, em Aveiro, onde lhe foi diagnosticada esquizofrenia, em 2006. Nesta sequência, em 2007, foi-lhe atribuída a reforma por invalidez. 39. B… tem uma filha menor com a qual não mantém contacto e cujo relacionamento afetivo não terá especial significado. 40. Recluído desde 16.10.13, B… deu entrada na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do EPSCB em 29.01.14, vindo do Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro. 41. Aquando da sua reclusão e no período a que se reportam os factos contidos na acusação, B… integrava o agregado familiar constituído pela mãe, dois irmãos, cunhada e dois sobrinhos. 42. No contexto familiar, o arguido reagia, muitas vezes, de forma impulsiva e/ou agressiva, especialmente quando não tomava a medicação, apesar da insistência por parte do grupo familiar, situação que se agravara com o consumo de estupefacientes, designadamente haxixe. 43. O agregado habitava um imóvel de construção antiga com condições modestas, sendo subdividido em três quartos, sala, cozinha e wc. O orçamento familiar baseava-se nas pensões de invalidez de B…, no valor de 235€, e de reforma da mãe, 300€, e da contribuição por parte dos irmãos, madeireiros. 44. Ao nível laboral, B… encontrava-se formalmente inativo, por vezes, realizava algum serviço na agricultura ou junto dos irmãos, no sector madeireiro. 45. Não tinha qualquer atividade de lazer/lúdica estruturada e frequentava os cafés da área da residência, fazendo-se acompanhar por pares conotados com condutas desviantes. 46. No meio de inserção social, o arguido é associado com a prática de ilícitos contra o património e referenciado pelos OPC’s locais como um indivíduo sobre o qual recaem várias ocorrências, especialmente associadas a crimes contra a propriedade e contra as pessoas. 47. Em meio institucional, B… tem mantido comportamento equilibrado, sendo acompanhado pelos serviços clínicos na especialidade de psiquiatria. 48. Verbaliza que, caso seja restituído à liberdade, seguirá as prescrições/orientações clínicas. 49. É visitado por uma sobrinha e irmã; a mãe encontra-se temporariamente em França aos cuidados de familiares, após ter sofrido intervenção cirúrgica. À semelhança de situações anteriores, os familiares manifestam disponibilidade para receber o arguido na antiga morada, cuja manutenção do seu equilíbrio dependerá obrigatoriamente do acompanhamento clínico. 50. Do processo educativo de B… há a ressaltar as dificuldades de ordem económica e a ausência de figura paterna estruturante. 51. A inserção em grupo de pares, dificuldade de ascensão sobre o comportamento do arguido, atendendo à prole numerosa e assunção do processo educativo apenas por parte da mãe, e o facto de ser portador de doença do foro mental, são fatores que parecem ter contribuído para a adoção/partilha de comportamentos desviantes por parte de B…, que culminaram, ainda muito jovem, com o contacto com o sistema da Justiça, tendo sido condenado inclusive em pena privativa de liberdade. 52. B… não conseguiu reunir meios para desenvolver uma atividade profissional de forma regular, passando a sua sobrevivência a depender igualmente do apoio da família, que se depararam com dificuldades para gerir o seu quotidiano, mantendo, contudo, o apoio necessário. 53. Desde que se encontra em internamento em estabelecimento especializado, o arguido adquiriu maior estabilidade, sendo convenientemente seguido pelos serviços de psiquiatria. 54. O arguido B… sofre de Psicose Esquizofreniforme por toxicidade da cannabis. 55. É atualmente e era à data dos factos capaz de entender e avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação, sendo imputável. 56. Nos termos do respetivo relatório de psiquiatria forense “em relação ao perigo de continuação da atividade criminosa (análoga à referida) não dependerá da anomalia psíquica em questão, mas sim das suas motivações pessoais que venha a desenvolver”. Da situação pessoal do arguido E…: 57. E… é oriundo de uma família de estrato social, cultural e económico modesto, tendo o seu processo educativo ocorrido junto com 6 irmãos, num contexto considerado funcional. 58. O pai, funcionário vidreiro, e a mãe, doméstica, transmitiram aos filhos um processo educativo concordante com as normas sociais, num contexto familiar e social em que as necessidades básicas sempre foram satisfeitas. 59. Em idade considerada como normal, insere-se no sistema de ensino, prosseguindo os estudos até à conclusão do 4º ano de escolaridade, teria na altura 10 anos de idade. Com esta idade começou a trabalhar numa fábrica de calçado, área de atividade que vem, posteriormente, a ter uma profissionalização e especialização. Mais tarde, e já com sensivelmente 29 anos de idade, estabelece-se por conta própria na área do calçado. 60. Contrai matrimónio aos 20 anos de idade, casamento que se prolonga na atualidade, tendo ao casal nascido 2 filhos, presentemente, maiores de idade. 61. Ao longo do seu percurso vivencial, o arguido foi apresentando contactos com o aparelho da justiça, realidade que foi, de algum modo, beliscando a sua imagem social e que culminou em 2003 com sua detenção e condenação numa pena de prisão efetiva de 8 anos e 6 meses, à ordem do processo 144/03.7 do 2º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis. Colocado em Liberdade Condicional em 09-04-2010, esta situação decorreu de forma positiva até 03-12-2012, sempre com o apoio da família, nomeadamente, a cônjuge e os filhos. 62. Igualmente desenvolveu de forma regular, atividade laboral na sua empresa de calçado, sendo aqui ajudado pela família. 63. Na relação com os Serviços de Reinserção Social, o mesmo mostrou-se cordato e colaborante 64. À data dos presentes factos, o arguido mantinha o atual enquadramento familiar, constituindo-se a sua família pela cônjuge, J…, 49 anos, casada, e dois filhos maiores de idade: J…, 23 anos, solteiro, operário fabril; e L..., 20 anos, estudante num curso profissional, ambos ao seu cargo. 65. Esta família ocupa uma casa individual, situada em contexto habitacional peri-urbano, mas com algumas características rurais. 66. O ambiente familiar, segundo referem, mostra-se ajustado, beneficiando o arguido, neste contexto, de manifestações de solidariedade e sentimentos de proximidade e apoio, apesar de se registar crítica quanto a atitudes que o mesmo foi assumindo ao longo do seu percurso de vida. 67. No meio social, o arguido em termos globais beneficia de uma imagem adequada, apesar de que a sua anterior detenção e ligação passada a grupos conectados com práticas disruptivas, não havendo, no entanto, expressões de rejeição quando ao arguido. 68. Em termos laborais o arguido trabalhava por conta própria, na área do calçado, tendo em anexos à habitação montado uma pequena oficina, onde realizava os trabalhos que lhe eram encomendados, trabalho esse prestado sem assalariados. 69. Neste âmbito, refere, que na atualidade a situação em termos de volume de negócios, mostra-se favorável, conseguindo rendimentos próximos dos €1.500,00/mês. As despesas são inerentes aos consumos médios de energia e comunicações que pode rondar os €100,00 mensais. 70. O quotidiano de E… circunscreve-se ao desenvolvimento da sua atividade laboral e ao convívio familiar. 71. Compreendendo que uma eventual pena de prisão lhe traria perdas significativas em termos da sua vida profissional e familiar, o arguido realça a sua disponibilidade para, em caso de condenação, cumprir com injunções definidas no âmbito de uma medida de execução na comunidade, nomeadamente, de cariz probatório. 72. O arguido apresenta um contexto vivencial em termos sócio-familiares e profissional estruturado, denotando-se que no seio da sua família o mesmo usufrui de condições afetivas e materiais ajustadas e importantes para o seu processo de reinserção social. Quanto ao pedido de indemnização civil: 73. Da residência do ofendido H… foram retirados pelo arguido B…, nas circunstâncias supra referidas, os objetos descritos em 16. no valor global de €3.624,00 bem como o ciclomotor descrito em 17. no valor de €350,00. 74. Dos bens mencionados em 16. da factualidade provada este ofendido recuperou os binóculos ali mencionados na alínea u), no valor de €25,00. um punhal e cinco sabonetes, ali descritos em bi) e bj), pelo que o valor global dos bens retirados da sua residência pelo arguido B… e ainda não recuperado foi de €3.949,00. 75. Os objetos descritos em 16. no valor global de €3.624,00, foram, posteriormente, adquiridos na forma descrita supra, pelo arguido E…, com exceção do punhal, cinco sabonetes e os binóculos estes no valor de €25,00, pelo que a este título o ofendido demandante civil sofreu um prejuízo decorrente da atuação do arguido E… no valor global de €3.599,00. 76. Aquando da sua atuação na residência deste ofendido, o arguido B… estragou: a. 2 litros de mel, no valor de €10,00; b. um gira discos no valor de €67,00; c. duas caixas de madeira, cuja reparação importa o valor de €20,00; d. na dispensa: um aro de porta em madeira, cuja reparação soma o valor de 110€; e. no quarto da cave: uma porta e um aro em madeira, cuja reparação perfaz o valor de €360,00; f. na cozinha: partiu uma pedra de mármore, cuja substituição perfaz o valor de €109,07; partiu o vidro duplo da janela, cuja substituição importa o valor de €76.28; e estragou a porta exterior em alumínio castanho, cuja reparação tem o custo de €718,35, sendo assim o valor global dos estragos provocados pelo arguido B… de €1.471,33. 77. O arguido B… já foi julgado e condenado: ● mediante sentença proferida a 21-01-2002, pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, ocorrido naquela data, na pena de multa, que cumpriu; ● mediante sentença proferida a 07-08-2002, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, ocorrido em 05-08-2002, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 18 meses; ● mediante sentença proferida a 12-02-2003, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 15-06-2001, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, posteriormente declarada extinta pelo cumprimento; ● mediante sentença proferida a 19-02-2003, pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 22-04-2002, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por 14 meses, entretanto declarada extinta pelo seu cumprimento; ● mediante sentença proferida em 28-03-2003, pela prática de um crime de furto, ocorrido em 06-03-2002, na pena de multa; ● mediante acórdão proferido a 27-05-2003, pela prática de um crime de furto qualificado, ofensa à integridade física simples, ameaça, profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, furto e furto qualificado, ocorrido em 31-07-2002, na pena única de 2 anos de prisão; ● mediante sentença proferida a 12-05-2003, pela prática de um crime de furto simples, ocorrido em 16-09-2002, na pena de multa; ● mediante sentença proferida a 20-01-2004, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, ocorrido em 12-02-2003, na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, com a condição de não cometer, dentro do referido período, qualquer crime contra as pessoas; ● Beneficiou o arguido do cúmulo jurídico de penas, tendo, mediante decisão proferida em 14-06-2005, sido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva e multa. ● Mediante sentença proferida a 04-06-2013, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, ocorridos em 31-07-2012, foi o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa por um ano. 78. O arguido E… já foi julgado e condenado: ● mediante acórdão proferido a 30-07-87, pela prática do crime de falsificação, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, entretanto declarada cumprida; ● mediante acórdão proferido a 04-07-90, pela prática de cinco crimes de furto qualificado, em co-autoria, ocorridos em 26-03-89 e 16-12-89, na pena única de 4 anos de prisão, tendo beneficiado do perdão de um ano; ● mediante sentença proferida a 25-10-91, pela prática do crime de furto qualificado em coautoria, ocorrido em 10-12-89, na pena de 15 meses de prisão; ● mediante acórdão proferido a 20-12-91, pela prática do crime de furto qualificado, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão, tendo beneficiado do perdão de um ano; ● mediante sentença proferida a 10-03-2000, pela prática dos crimes de furto qualificado e detenção ilegal de arma, ocorridos em 27-05-99, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, entretanto declarada extinta; ● mediante sentença proferida a 14-10-2004, pela prática dos crimes de detenção ilegal de arma, ocorrido em 25-07-2002, na pena de 12 meses de prisão, entretanto declarada extinta pelo cumprimento; ● mediante acórdão proferido a 10-11-2004, pela prática dos crimes de recetação, furto qualificado e detenção ilegal de arma, ocorridos entre agosto-2002 e junho-2003, na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão; ● Beneficiou o arguido do cúmulo jurídico de penas, tendo, mediante decisão proferida em 13-03-2006, sido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, tendo beneficiado da liberdade condicional desde 09-04-2010 até 03-12-2012; ● mediante acórdão proferido a 19-04-2004, pela prática de 3 crimes de recetação, ocorridos em 13-07-2002, na pena única de 20 meses de prisão efetiva; ● mediante sentença proferida a 12-12-2013, pela prática do crime de recetação, ocorrido em 03-05-2011, na pena de 2 anos de prisão efetiva. * 2.2. DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:Não resultaram provados quaisquer outros factos, com relevância para a presente causa, designadamente que: - Do interior da habitação de H… tenha sido retirado pelo arguido B…s e posteriormente entregue ao arguido E…: ● um aro de porta em madeira; ● 2 litros de mel; ● um gira-discos; ● corticite; ● uma porta e um aro em madeira; ● duas caixas de madeira; - As garrafas de bebidas alcoólicas mencionadas em 16. d) da factualidade provada tenham o valor de €83,00; - A máquina de café Nespresso de marca Krups mencionadas em 16. be) da factualidade provada tivesse o valor de €120,00; - O valor dos objetos mencionados em 16. da factualidade provada fosse do valor global de €4.208,00; - o arguido E… não tenha praticado os factos de que vem acusado; - os arguidos tenham atuado no cumprimento de um plano previamente traçado pelos dois e em união de esforços, no que respeita ao furto ocorrido na residência do ofendido demandante civil; - as mencionadas 3 chaves griffes tenham o valor de 150€; - o prejuízo sofrido pelo demandante civil tenha sido no valor global de €5.514,70. * 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTONa fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal coletivo baseou-se na apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, confrontando-se a prova documental e pericial com a prova oral e aferindo-se, quanto a esta última, do conhecimento de causa, da isenção dos depoimentos prestados, das suas certezas e hesitações, da razão de ciência e da relação com os sujeitos processuais. Relativamente aos factos provados, teve-se em atenção: As declarações do coarguido B…, que, designadamente, confessou os factos constantes da acusação, mais se referindo a atuação do coarguido E… da forma descrita na acusação, arguido este que conhece desde 2012. Teve-se, ainda, em conta as declarações prestadas para memória futura, do ofendido H…, que descreveu as circunstâncias em que foi vítima dos factos ocorridos na mencionada data, como teve conhecimento dos factos, os objetos que lhe foram retirados e respetivos valores, bem como os recuperados e de que forma o foram, os que se encontravam danificados e custo da respetiva reparação, confirmando os documentos de fls. 824 a 829 que lhe foram exibidos, mais tendo descrito a sua casa. Foram, também, relevantes os depoimentos das testemunhas: M…, cunhado do ofendido H…, que o alertou para o sucedido e chamou a autoridade policial, tendo esta testemunha precisado que o mencionado furto ocorreu em setembro; descreveu o estado em que encontrou a mencionada residência, designadamente os danos ali provocados, mais aludindo que dali foi retirado, entre outros objetos, uma “motorizada”, tendo um indivíduo sido visto a circular com a mesma, referindo, por fim, que o seu cunhado tinha todas as ferramentas marcadas com as iniciais dele. N…, Guarda a prestar serviço no Posto Territorial de Vale de Cambra, que, na sequência da denúncia efetuada deslocou-se ao local, a cujo interior acedeu uma vez que a testemunha anterior tinha a chave da residência, descrevendo como encontrou a mesma, designadamente toda remexida; uma porta arrombada, com uma chave de fendas a servir de cunha; descreveu o estado em que se encontrava o veículo automóvel Citroen, nos termos que constam da acusação; tendo ficado, ainda, no local, sacos que continham no seu interior objetos, nos termos igualmente descritos na acusação. Aludiu, ainda, à existência de uma luva que acabou por ficar caída no chão. O… viu o arguido B… a empurrar a “motorizada”, individuo esse que deixou cair uma luva, tendo chegado, até, a adverti-lo para esse facto, sabendo, posteriormente, por um vizinho seu que este tinha saído da residência do ofendido H…. Foi esta testemunha que chamou a supra identificada testemunha cunhado do ofendido, que foi buscar a chave da casa, altura em que se encontravam os mencionados objetos juntos ao muro. P…, que conhece o B… lá da terra, e viu-o a circular com a mencionada “motorizada”, o que transmitiu à testemunha O…. Q… que viu um indivíduo a sair do quintal da residência do ofendido H… com a dita “motorizada”. Quer as declarações do ofendido H… quer os depoimentos das supra identificadas testemunhas foram prestados de forma clara, pormenorizada e coerente, pelo que nos mereceu credibilidade. Atendeu-se, ainda, aos seguintes elementos: - Relatório de exame pericial de fls. 509 a 512 e de fls. 574 a 575, de fls. 577 a 579, 783 a 789; - Auto de notícia de fls. 2 a 5 e aditamento de fls. 16 e auto de notícia de fls. 2 a 4 do inquérito apenso; - Auto de apreensão, de exame direto e de avaliação de fls. 6 a 12; - Relatórios táticos de inspeção ocular de fls. 18 a 41 e de fls. 7 a 20 do inquérito apenso; - Relatório técnico de inspeção judiciária de fls. 43 a 47 e de fls. 52 a 53 do inquérito apenso; - Informação prestada pelos serviços de Finanças a fls. 67; - Relações de bens de fls. 74 a 81 e de fls. 46 do inquérito apenso e de fls. 823 a 843. - Autos de reconhecimento de objetos de fls. 83 a 85 e de fls. 216 e respetivos termos de entrega e suporte fotográfico de fls. 86 a 88 e 216 a 221; - Certidões extraídas dos processos n.º 262/12.0 GAVLC de fls. 100 a 127, do processo 127/13.9 GAVLC de fls. 129 a 133, e do processo n.º 144/13.9 GAVLC de fls. 159 a 165, certidão extraída do processo 144/03.7 TAOAZ de fls. 850 a 857 e a fls. 901 e seguintes; - Autos de busca e apreensão de fls. 180 a 206 e de fls. 313 a 357; - Auto de reconstituição de fls. 222 a 230; - Relatórios de busca de fls. 236 a 247 e de fls. 386 a 396; - Auto de exame direto de fls. 368 a 373; - Documentos de fls. 411, 412, 484 e 485, 516, 528 a 530, 532 a 534, 538 a 542, 547, 583 e 584, 777 a 779, 596 e 597. - Relatório da perícia médico-legal psiquiatria respeitante ao arguido B… junto aos autos a fls. 1225 e seguintes, de onde decorre, aliás, que este “descreve com todo o pormenor e sequência os actos ilícitos que cometeu”. Cabe, desde logo, afrontar a problemática da prova por declaração de coarguido. É que são pois as declarações prestadas pelo arguido B…, conjugadas ou corroboradas por outros elementos de prova, que igualmente se atenderam, sempre no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que permitiram ao Tribunal concluir pela verificação dos eventos, nos termos em que o foram e pela intervenção do coarguido E… nos termos em que se deram como provados, quer quanto aos factos respeitantes ao crime de furto, quer quanto aos factos respeitantes ao crime de recetação. Ora, antes da alteração introduzida pela Lei 48/2007 de 29/08 ao artigo 345º do Código de Processo Penal, havia uma certa indefinição quanto à possibilidade de se atender às declarações prestadas por um coarguido, para prova de factos cometidos por outro quando este último se remetesse ao silêncio. O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 524/97 de 14 de Julho, Processo nº 222/97; DR, II série de 27 de Novembro de 1997, tinha-se pronunciado quanto a esta questão decidindo nos termos seguintes: “É inconstitucional, por violação do art. 32.°, n.° 5, da CRP, a norma extraída com referência aos arts. 133°, 343° e 345° do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio. Aquando da referida alteração legislativa, o legislador consignou expressamente, no número 4 do artigo 345º do Código de Processo Penal, esse entendimento, passando a consagrar as circunstâncias e quando o depoimento dum co-arguido relativamente a um outro não pode valer como meio de prova. Assim o referiu unanimemente o acórdão do STJ de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Santos Cabral, e disponível no site www.itij.pt., a saber: “(…) II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. V - A admissibilidade como meio de prova do depoimento de co-arguido, em relação aos demais co-arguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada. VI - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. (…) IX - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade. X - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação. XI - O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). XII - E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso. Discutindo-se, assim, por diversas vezes na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, tem sido maioritariamente entendido que as declarações do coarguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no artigo 126.º do Código de Processo Penal, que aí são elencados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do coarguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados. De resto, a ordem de produção de prova em julgamento inicia-se pelas declarações do arguido, constituindo-se estas, assim, como um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos artigos 140.º e 340.º, al. a) do Código de Processo Penal. Veja-se, pois, a tese pugnada por António Alberto Medina Seiça, quando numa síntese afirma que “feito este percurso em torno do problema da possibilidade da valoração das declarações do co-arguido, julgamos poder afirmar que, apesar de o CPP não contemplar expressamente o meio de prova “declarações de co-arguido”, não se infere a impossibilidade da valoração probatória das declarações na parte em que se referem (ou também se referem) aos factos de outro co-arguido. Na verdade, a lei só não proíbe essa valoração como indica em vários preceitos que ela deve ocorrer(…)”. Existem, reconheça-se, obstáculos à consideração ou atendibilidade das declarações do coarguido (contra outro ou outros), sempre que o coarguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do coacusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio. Este entendimento jurisprudencial (cfr. Ac. do TC n.º 524/97 e do STJ de 25/02/1999, in CJ, STJ, T.VII, p. 229) veio a merecer integração com a reforma introduzida pela Lei n.º 48/97 de 29/08 ao artigo 345º, n.º 4 do Código de Processo Penal, no sentido de não poderem valer como meios de prova as declarações do coarguido se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa e ao princípio da igualdade de armas. Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do coarguido, que podem revestir um pendor de auto desculpabilização e incriminação recíproca e multilateral, quem sabe até motivada por desejo de vingança contra o coacusado. De todo o modo, à parte estes obstáculos, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 31/10/2007, proferido no processo n.º 07P630; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 08P694; de 18/06/2008, proferido no processo n.º 08P1971, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como a respeito dos demais coarguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa, apenas lhe sendo vedado intervir como testemunha, nos termos do artigo 133º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal, precisamente para que não seja sujeito aos ónus que implica tal estatuto. Assim, a prova que tem por base as declarações dos arguidos, admitida que é em nome do ilimitado direito de defesa do arguido, não pode deixar de ser valorada. No entanto e na esteira daquela que é a jurisprudência uniforme do STJ, deverá sê-lo de forma cautelar, com um esforço de análise tendente a averiguar se a coacusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova (cfr. os Acs. do STJ de 31/01/2000, proferido no processo n.º 3574/00, de 29/03/2000, proferido no processo n.º 1134/99; de 10/12/1996, proferido no processo n.º 486/97; de 30/11/2000, proferido no processo n.º 2828/00; de 12/03/2008, proferido no processo n.º 694/08, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt). O Tribunal não está, pois, impedido de valorar esse meio de prova, livremente como os demais, mas deverá introduzir um crivo mais exigente. Referimo-nos ao princípio da corroboração, ou a uma preocupação acrescida de corroboração, avançada na construção então pioneira de Medina de Seiça, que alguma jurisprudência, em maior ou menor medida, tem vindo a acolher. Nas conclusões da sua dissertação, este professor chama a atenção para o facto de as declarações de coarguido constituírem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração. “Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente” (Medina de Seiça, O Conhecimento Probatório do Co-arguido, 1999, p. 228). Trata-se, como se sabe, não de uma regra legal de prova – normativamente, rege aqui o princípio da prova livre - mas de algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190). A jurisprudência do STJ tem revelado diferentes acolhimentos do princípio. Como exemplo vejam-se: “a prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação” (STJ 12.06.2008, Rel. Santos Carvalho, www.dgsi.pt) e “a consideração de que as declarações do arguido se revestem à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. (…) O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova” (STJ 03.09.2008, Rel Santos Cabral, www.dgsi.pt). Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de coarguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas, com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. A prudência deve integrar a racionalidade do discurso da motivação da matéria de facto. Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do coarguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova da prova por co-arguição mas apenas de algo mais que convença da correção dessa versão dos factos. A tendencial procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa, no sentido de prova exterior a toda a co-arguição. Ou seja, aquilo que pode minar a força probatória da declaração do co-arguido reside numa suspeição. Essa suspeição baseia-se no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro, para se defender (“não fui eu, foi ele”) ou para dividir a sua responsabilidade (“não fui apenas eu, fomos os dois”). Pode ainda ter um interesse geral de pseudo contribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena. Por tudo, revela-se prudente desconfiar, não de toda a co-arguição, como regra – esta regra não existe – mas da declaração de coarguido que se encontre numa das referidas situações. Já relativamente a declaração de arguido fora de situação suspeita, a fragilização do potencial probatório deste contributo carece de justificação. Tem-se, pois, como certo que o depoimento de coarguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre coarguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação; b) verosimilhança: as declarações hão de estar rodeadas de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (cfr. v.g. Antonio Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, págs.181-187, Miguel Angel Montañes Pardo, La Presunción de Inocencia-Análisis Doctrinal e Jurisprudencial, Pamplona, 1999, pág.180-182 e José Manuel Alcaide González, Guia Prática de la Prueba en el Processo Penal, Valencia, 1999, pág.133-136). Ora, no caso dos autos, diga-se, que o coarguido B… sempre teve a mesma postura ao longo do processo, declarando quer a sua intervenção quer a do coarguido E.. da forma descrita na acusação, (quer no decurso do seu interrogatório judicial, quer em audiência de julgamento, quer durante a perícia de psiquiatria forense cuja realização foi determinada oficiosamente pelo tribunal) e este, o coarguido E… não se recusou a responder a tudo o que lhe foi perguntado. Em boa verdade se diga que este arguido, embora inicialmente tenha usado do seu direito ao silêncio, a dado momento declarou pretender prestar declarações, negando a prática dos factos, após o que perguntado de novo ao arguido B… se este mantinha tudo quanto havia dito ao tribunal, concretamente o envolvimento do arguido E… nos termos que constam da acusação, o arguido B… reafirmou serem verdade os factos descritos naquele libelo acusatório. Tais declarações foram prestadas pelo arguido B… na presença do arguido E… e foi este sujeito a instâncias do tribunal, tendo sido assegurado o seu direito ao contraditório. Acresce que as declarações do coarguido B… foram corroboradas com outros meios de prova, nos termos supra expostos, desta forma sedimentando a credibilidade que as declarações por ele prestadas nos mereceram, conforme já se aludiu. Também não se descortinou qualquer atitude por parte do arguido B… de ressentimento ou de inimizade para com o arguido E…, ou qualquer forma de se desresponsabilizar responsabilizando este último. Bem pelo contrário, assumiu desde sempre que foi ele e não o arguido E… que entrou nas residências com vista à subtração dos bens do interior das mesmas, e que a intervenção do coarguido E… circunscreveu-se aos factos relatados no libelo acusatório. Há jurisprudência, aliás, no sentido de que a necessidade de corroboração das declarações do coarguido não é exigência de lei. O legislador entendeu bastante condicionar a sua validade à exigência constante no número 4 do referido artigo 345.º do Código de Processo Penal. Entende-se, assim, segundo esta jurisprudência que não se pode, portanto, afirmar que elas só podem ser atendidas se encontrarem corroboração em outros meios de prova. O que, por regra, acontece, é que o tribunal busca, nessa corroboração, forma de arredar suspeitas de motivações estranhas ou escondidas por parte de quem as profere. Porém, reafirmam, inexiste uma exigência adicional à consideração do depoimento do coarguido. Com efeito, o arguido que usa do legal direito ao silêncio e que, por via disso, não pode ser prejudicado, não pode também ser beneficiado ao ponto de o tribunal estar impedido de considerar o relato que dos factos faz um seu coarguido. Cada arguido decide o melhor modo de gizar a sua defesa. Se entende que melhor se defende não falando, assim deve fazê-lo. É um direito que lhe assiste. Mas, um outro, pode entender que deve falar e, ao fazê-lo, pode implicar nesse relato o que se remeteu ao silêncio. Se o tribunal estivesse impedido de valorar o depoimento do coarguido que decidiu falar, estaria a sobrevalorizar a estratégia de defesa de um arguido relativamente a outro e poder-se-ia desembocar em situações de manifesta injustiça; o relato do que decidiu falar contribuir para condenação do próprio mas não daqueles que juntamente com ele atuaram. Ciente, porém, das cautelas que devem rodear a consideração das declarações de um arguido em desfavor de outro, assegurando-se que nada de espúrio e menos transparente as motiva, o tribunal, por regra, procura, [para se assegurar que elas são fiáveis (confiáveis)], corroborá-las com outras provas existentes no processo. Contudo, se essa corroboração inexistir fica ainda no âmbito da livre convicção do julgador a consideração a dar-lhes. Já se disse, e reitera-se que, não se tendo o coarguido E… (que decidiu falar em julgamento embora apenas no final deste) furtado ao “fogo” do contraditório, e atendendo às declarações do coarguido B…, corroboradas, aliás, com os demais elementos de prova supra indicados, o tribunal só poderia dar como provado os factos constantes da acusação da forma como o fez. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal teve em atenção os respetivos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos, a fls. 1146 e seguintes e 1130 e seguintes. Quanto à situação pessoal de cada um dos arguidos, atendeu-se aos respetivos relatórios sociais juntos aos autos a fls. 1198 e seguintes e a fls. 1170 e seguintes, que, pontualmente, e quanto ao arguido E… foram corroborados pelas testemunhas de defesa S… e T…, amigos deste arguido há vários anos. Quanto aos factos respeitantes ao imputado crime de detenção de arma proibida estas testemunhas tentaram trazer ao tribunal a ideia de que as armas apreendidas ao arguido E… serviam de decoração e que nunca o viram armado, porém, não só não conseguiram descrever tais armas, como também as situaram em locais diferentes, pelo que tal relato não nos mereceu qualquer credibilidade, sendo certo, aliás, que as mesmas foram apreendidas no interior de um banco baú de madeira, numa arrecadação (conforme fls. 314). No que ao pedido de indemnização civil diz respeito atendeu-se aos elementos de prova supra analisados, sendo de realçar que os valores atendidos foram os trazidos ao tribunal pelo próprio ofendido nas já citadas relações de bens, nos documentos juntos a fls. 1017 a 1026, cumprindo dizer que o tribunal também fez a distinção, conforme decorre da factualidade provada, entre o que havia sido retirado da sua residência e o que apenas havia sido danificado. Quanto aos factos não provados, o tribunal deu-os como tal uma vez que a prova documental aponta em sentido diferente, o próprio ofendido demandante civil fez a distinção entre o que foi danificado e retirado da sua residência e, quanto ao alegado pelo arguido E… na sua contestação no sentido da sua não participação nos factos da forma descrita no libelo acusatório resultou provado precisamente o contrário. * … … ….. DISPOSITIVO Face ao exposto, deliberam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condena-se o arguido B…, pela prática, na forma consumada, em concurso efetivo, e em: a. coautoria material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e) por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b. autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e) por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva. 2. Condena-se o arguido E… pela prática, enquanto reincidente, nos termos dos artigos 75.º, e 76.º do Código Penal, na forma consumada, em concurso efetivo, e em: a. coautoria de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea e) por referência às alíneas d) e e) do artigo 202.º todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. b. em autoria material, de um crime de recetação previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º1 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e c. em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º1, alínea m), n.º5, alínea g), 3.º, n.,º1 e 2, alínea f), g), 4.º, n.º1 e 86.º, n.º1, alínea d) da Lei n.º 5/2006 de 23.02, tendo em conta a redação vigente na data da prática do facto, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-se o mesmo de um crime de detenção de arma proibida de que vinha acusado de ter praticado. Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido E… na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por H…, e, em consequência, condena-se o arguido B… no pagamento ao demandante civil da quantia global de €5.420,33 (cinco mil quatrocentos e vinte euros e trinta e três cêntimos), sendo que dessa quantia vai o arguido E… condenado a pagar ao requerente civil, solidariamente, apenas a quantia de €3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove euros). Do demais peticionado vão os demandados civis absolvidos. **** Inconformado, veio o arguido E… impugnar esta decisão quanto à matéria de facto, alegando, em síntese, que o tribunal se baseou para o condenar, unicamente nas declarações do co-arguido B…, que confessou os factos e incluiu o recorrente na prática dos mesmos.** * Entende, pois, que as declarações do co-arguido não podiam valer como meio de prova uma vez o ora recorrente se remeteu ao silêncio (falando apenas no final), devendo o tribunal, pelo menos, ter em conta o principio in dúbio pró reo e absolvê-lo. Subsidiariamente, alega ainda o arguido, que a pena em que foi condenado é excessiva e desproporcional (embora não apresente qualquer fundamentação para tal, pois não adianta qualquer razão para a pena ser inferior, nem tão pouco invoca os preceitos legais violados). *** O MP em 1ª Instância e o Sr. PGA junto deste tribunal são de parecer que o recurso deve improceder.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** 1ª questão:** Valoração das declarações do co-arguido Dispõe o art. 355º do Código de Processo Penal, preceito que enuncia os princípios de proibição de valoração de provas, do seu nº 1, que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, com ressalva, nos termos do nº 2, quanto às “provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas”. Ora, as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto ao n.º 4 do art.º 345º CPP, levam, desde logo, a que o valor probatório das declarações do co-arguido seja um meio de prova admissível, e só quando esteja totalmente subtraído ao contraditório, tal depoimento não deve constituir prova atendível contra o co-arguido por ele afectado. Aliás, este n.° 4 do art.º 345º do CPP acolheu a orientação predominantemente seguida pela jurisprudência, incluindo a do Tribunal Constitucional. De facto, entre outros, no Acórdão do TC nº 133/10, publicado no DR, II Série, de 10.05.18, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 345º, nº 4, do CPP, conjugada com os artigos 133º, 126º e 344º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo. O Ac. do STJ de 09/05/07, processo n° 1213/08, referia que a prova decorrente das declarações do co-arguido é válida, observadas três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio, sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova. Também no acórdão do STJ de 12/03/2008, proc. n° 08P694, se diz o seguinte: - “ As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no artº 125 do C.P.P., podem e devem ser valoradas no processo. - Questão diversa é a credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada.” Assim, a prova assente nas declarações do arguido não pode deixar de ser valorada, no entanto, deverá sê-lo de forma cautelar, com um esforço de análise tendente a averiguar se a acusação se ancora, de forma complementar, em quaisquer outros meios de prova (cfr. acórdão do STJ de 31/01/2000 in www.dgsi.m). O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da Investigação, da livre apreciação da prova e do in dúbio pro reo (acórdão do STJ de 12/06/2008, www.dgsi.pt). Na doutrina, Germano Marques da Silva, Curso de Direito Processual Penal, II, p. 171 e 172, referindo-se aos depoimentos dos co-arguidos, diz que carecem de «… especial ponderação por parte do julgador, tendo em conta que o arguido sobre a matéria do processo só responde se quiser, quando quiser, podendo recusar-se a responder no todo ou em parte a quaisquer perguntas». Sobre a forma cautelar que esta prova deve ser valorada, diz Medina de Seiça («O Conhecimento Probatório do Co-arguido», Separata do Boletim da FDUC, 1999, pp. 219-221), que esta exigência acrescida traduz-se numa «muito apertada vigilância em ordem a detectar passíveis divergências entre o narrado e a realidade». Assumindo grande relevo «a verificação atenta e meticulosa, quer da própria declaração - a sua coerência lógica, espontaneidade, consistência, verosimilhança da história narrada -, quer do declarante, em face do seu comportamento no processo. A possível margem de segurança, etc, Sem dúvida, esta análise fornece ao julgador elementos preciosos para a formação do juízo global de credibilidade da declaração, inegavelmente reforçado caso não se encontrem outros dados probatórios que contrariem o conteúdo narrado». «Com a corroboração significa-se a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente. Isto é, exige-se algum suporte aos conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permitam concluir pela sua correspondência à verdade, isto é, algo mais que convença da correcção dessa versão dos factos», Medina de Seiça, ob. cit., p. 228. A Prof. Teresa Beleza, considera que se trata de uma prova frágil, pois a credibilidade do depoimento do co-arguido é susceptível de se revelar diminuída, havendo necessidade de respeitar o princípio do contraditório, e de observar cautelas especiais na valoração dessas declarações, que sempre devem ser corroboradas com outros meios de prova (Rev. MºPº, nº 74, Abril/Junho de 1998, pág. 39). Já Rodrigo Santiago (“Reflexões sobre as declarações do arguido como meio de prova no código de processo penal de 1987, RPCC, 1994, p.27”) é contra a valoração das declarações dos arguidos como meio de prova. Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, I, pág. 847) referem que “a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais impedido de depor no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no Código a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa, mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido não possam ser ouvidos no mesmo processo ou processos conexos como testemunhas, ou seja como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art. 91.º) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio.” Ainda a este propósito, citando um parecer do Prof. Figueiredo Dias, escreve-se no acórdão do STJ de 12-07-2006 (CJ – Acs STJ, ano ano XIV, tomo II, pág. 242): “…Como nos dá conta Figueiredo Dias naquele Parecer, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, com o que se quer significar «a existência de elementos oriundos de fontes probatórias distintas da declaração que, embora não se reportem directamente ao mesmo facto narrado na declaração, permitem concluir pela veracidade desta. A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura duma fundamentação insuficiente. Significa que as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é subverter as regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. Porém, concordamos, as declarações de co-arguido constituem material probatório que requer uma verificação suplementar traduzida numa exigência de corroboração, isto é, para dissipar qualquer suspeita, deve a incriminação ter algum suporte objectivo, fornecer algum dado que a corrobore, o que não se deve confundir com a exigência de uma prova complementar. Concluindo, há que usar de todas as cautelas que devem rodear a consideração das declarações de um arguido em desfavor de outro, assegurando-nos que nada de menos transparente as motiva, corroborando-as com outras provas existentes no processo, mas se essa corroboração inexistir fica ainda no âmbito da livre convicção do julgador o valor a atribuir-lhes. ** Olhando agora para o caso concreto, vimos, como se diz na decisão recorrida, que o co-arguido B… sempre teve a mesma postura ao longo do processo, falando sobre a sua intervenção e a do co-arguido E… da forma descrita na acusação, (quer no decurso do seu interrogatório judicial, quer em audiência de julgamento, quer durante a perícia de psiquiatria forense cuja realização foi determinada oficiosamente pelo tribunal) e este, o co-arguido E…, não se recusou a responder a tudo o que lhe foi perguntado, embora inicialmente tenha usado do seu direito ao silêncio, pois a dado momento declarou pretender prestar declarações, negando a prática dos factos, após o que foi perguntado de novo ao arguido B… se este mantinha tudo quanto havia dito ao tribunal, concretamente o envolvimento do arguido E… nos termos que constam da acusação, ao que o arguido B… reafirmou serem verdade os factos descritos na acusação, declarações estas prestadas pelo arguido B… na presença do arguido E… e foi este sujeito a instâncias do tribunal, tendo-se, assim, assegurado o seu direito ao contraditório.Por outro lado, as declarações do co-arguido B… foram corroboradas com outros meios de prova, pois o Tribunal “a quo”, para além da prova pericial, documental e confissão do arguido B…, baseou-se nas declarações para memória futura de H… e nos depoimentos das restantes testemunhas (M…, O…, P…, Q… e N…), nos termos acima referidos, levando à sua credibilidade. A tudo isto acresce o facto de não se ter constatado qualquer atitude por parte do arguido B… de ressentimento ou de inimizade para com o arguido E…, ou qualquer forma de se desresponsabilizar, responsabilizando este último, pelo contrário, assumiu desde sempre que foi ele e não o arguido E… que entrou nas residências com vista à subtracção dos bens do interior das mesmas, e que a intervenção do co-arguido E… circunscreveu-se aos factos relatados na acusação, não se tendo o co-arguido E…, que só decidiu falar em julgamento na parte final deste, furtado ao contraditório. Assim, estas declarações do co-arguido B… em relação ao co-arguido E… são válidas, e foram corroboradas por outros meios de prova existentes no processo. Por outro lado, o princípio in dúbio pro reo só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida persistente na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – Ac. STJ de 24-3-99, CJ-STJ 1,247- citado no Ac. do STJ de 5-7-07, in www.dgsi.pt. Como se diz neste último acórdão do STJ, o princípio in dúbio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Efectivamente, na violação do princípio “in dubio pro reo” , o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, devendo então beneficiar o arguido, o que, notoriamente, não aconteceu no caso em análise, pois o tribunal não teve qualquer dúvida que o recorrente praticou os factos dados como provados. Finalmente, diremos que as testemunhas inquiridas nos autos não lograram convencer o Tribunal de que o recorrente E… usava o punhal que foi apreendido, como objecto de decoração, sendo certo que aquelas não só não conseguiram descrever tal arma, como também a situaram em locais diferentes. Ora, e tendo resultado provado que o arguido E… em 17 de Outubro de 2013, tinha em sua posse, guardados na arrecadação, além do mais, um punhal, com o comprimento total de 27,5 cm, sendo 16,5 cm de lâmina, sem que tenha justificado a sua posse, tal objecto é uma arma proibida por não ter aplicação definida, sem esquecer que o mesmo arguido tinha consigo um bastão o qual é também considerado arma proibida, pelo que sempre seria condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, nunca o recorrente poderia, pois, vir a ser absolvido. Assim, verifica-se que a formação da convicção do tribunal a quo se mostra suficientemente objectivada no texto da decisão recorrida, expondo, na motivação da decisão de facto, as razões pelas quais considerou credível a versão dos factos apresentada pelo co-arguido B…, conjugada com a demais prova, nos termos sobreditos. Ora, no reexame da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso só pode alterar o decidido em 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos do artigo 412°, nº 3, al. b), o que não é o caso dos autos. Por outro lado, não resulta do texto da sentença qualquer indicação de que o tribunal a quo, produzidas e apreciadas todas as provas, se tenha confrontado com qualquer dúvida razoável e insanável sobre a verificação dos factos em que assenta a condenação do recorrente e que, apesar disso, tenha decidido contra este, razão pela qual não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo. Efectivamente, analisando a motivação do recurso, constatamos facilmente, que a mesma constitui mera contraposição da sua própria análise valorativa e que o mesmo não demonstra a imposição lógica de decisão diversa, ou seja, existe apenas uma divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127° do CPP. Assim, o recorrente não demonstrou na motivação do recurso, o erro ou ilogismo que a experiência não permita, isto é, não ficou em causa a liberdade de apreciação da prova, pois do texto da decisão recorrida nada resulta, havendo uma conclusão fáctica tirada pelo julgador da prova produzida em julgamento e não se vê que haja algo de notoriamente errado na mesma, pois o modo como se chegou a tal conclusão prende-se já com a fundamentação da decisão, ou seja, com a livre apreciação da prova. A decisão recorrida está, pois, suficientemente fundamentada, e usou um processo de raciocínio lógico, assente no senso comum e com recurso ás regra da experiência, que conduz necessariamente á conclusão a que chegou, explicando as provas em que se apoiou, efectuando um exame crítico das mesmas, mencionado as razões de credibilidade das declarações e depoimentos, expondo as razões (lógicas, de ciência e de experiência comum) que tornam “objectivavél” o processo decisório. Por isso, repetimos, analisada toda a prova, dela nada resulta que nos permita concluir ter errado o tribunal na sua apreciação, nem o recorrente o demonstra, que impusesse qualquer alteração à factualidade provada, nem existem provas que imponham decisão diversa recorrida, nem ficou na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, pelo que não foi violado o principio in dubio pro reo. Assim, nada temos a criticar à decisão sob recurso, no que toca à matéria de facto dada como provada, improcedendo, neste ponto, o recurso interposto. *** 2ª questãoMedida da pena Nesta questão, como acima referimos, o recorrente não invoca qualquer fundamento para que se possa afirmar que a pena em que foi condenado é excessiva e desproporcional, além de igualmente, não referir os preceitos legais violados. Assim sendo, e muito sucintamente, apenas diremos o seguinte: Consta dos autos, em relação ao recorrente E.., que o grau de ilicitude dos factos é acentuado, atento o modo de actuação e o valor dos bens de que se apropriou, no que respeita ao crime de furto qualificado, sendo, porém, de menor gravidade no que respeita ao crime de receptação e de detenção de arma proibida; O dolo foi intenso, dolo directo, modalidade mais grave da culpa; Por outro lado, o arguido tem várias condenações em juízo, transitadas em julgado, designadamente pela prática dos mesmos tipos de crime dos agora em apreço tendo já sofrido diversas condenações em prisão, que cumpriu, mas que não lhe serviram de advertência, pois não obstante a sua reclusão quando colocado em liberdade voltou a delinquir. As necessidades de prevenção geral são, pois, elevadas, sendo que o crime de furto qualificado causa alarme social e sentimentos de grande insegurança, e a prevenção especial faz-se sentir também com elevada intensidade, face aos seus antecedentes criminais. Assim, tendo em consideração todos estes factores e observado o instituto da reincidência, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal a quo, pelo que improcede, igualmente, esta questão do recurso interposto pelo recorrente E…. ** Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo co-arguido E…, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs. Porto,3-12-2014 Donas Botto José Carreto |