Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CERTIFICADO DE AFORRO PAGAMENTO A TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP2011020711873/03.5TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artº 3°, n° 1, do Dec-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, os certificados de aforro são títulos nominativos, reembolsáveis e só transmissíveis por morte. II - O pagamento dos resgates só é feito ao titular ou ao movimentador autorizado, seja por via de procuração com poderes especiais. seja como movimentador registado para essa subscrição. III - A funcionária da Recorrente efectuou o pagamento a quem se apresentou – sem suscitar , dúvidas – como movimentador. Está por isso afastada a culpa da Recorrente. IV - Não podendo, embora, a Recorrente ser responsabilizada em termos de incumprimento culposo, o certo é que, de harmonia com o disposto no artigo 770 do C. Civil, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, nem desonera (libera) o devedor, a não ser nos casos contemplados nas diversas alíneas desse preceito. V - Assim, está a Recorrente obrigada a efectuar uma nova prestação perante a verdadeira credora, enquanto a mesma se não tomar liberatória, em conformidade com o disposto pelos artigos 476°, nº 2 e 770°, ambos do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 11873/03.5 TBVNG.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B… intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C…, SA, pedindo a condenação desta:- a entregar-lhe unidades de certificados de aforro, série B, do montante de €149.399,00 ou, subsidiariamente a quantia de €149.399,00 bem como o rendimento que aqueles certificados produzirem ou possam produzir até à sua entrega, ou, subsidiariamente, os juros, à taxa legal, que a referida importância produzir desde a citação ou possa produzir até à sua entrega; - os rendimentos, a liquidar em execução de sentença, das cem mil unidades de certificado de aforro nº ……… – . da subscrição nº ……….., com o valor de €249.399,00 a que respeitava a conta de aforro nº …………, vencidos desde que o Réu os entregou a D… até à data da propositura da acção, rendimentos esses a que deverão ser abatidos os que poderiam ser produzidos por unidades de certificados de aforro dos montantes de € 75.000,00 e € 25.000,00, respectivamente, a partir de 10.07.03. e a partir de 7.10.03. Alegou, para tanto, em síntese, que era titular de cem mil unidades de certificados de aforro – série B, com o valor de € 249.399,00, e que uma sua sobrinha, usando uma procuração adulterada, logrou obter do Réu, sem sua autorização, a entrega do valor das referidas unidades de certificado de aforro. A Autora apenas conseguiu obter daquela a restituição da quantia de € 75.000 em 10.07.03 e a quantia de € 25.000,00 em 10.08.07. A Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que não foi demandada D…, responsável pela falsificação da procuração que permitiu o resgate do certificado de aforro, requerendo, caso assim se não entenda, a intervenção da dita D…, ao abrigo do disposto no artº 330º do CPC. Por impugnação, invocou que os regastes dos certificados de aforro foram efectuados à revelia da Autora, com recurso a procuração falsificada, não tendo os funcionários da Ré possibilidade de aferir da sua autenticidade, sendo aquela D… a única responsável civil pelo ressarcimento dos danos causados à Autora. Mais requereu a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, por intentar a presente acção, bem sabendo ser a referida D… a única responsável pela produção dos factos. A Autora replicou, sustentando a improcedência da excepção de ilegitimidade, uma vez que a pretensão que deduz contra a Ré baseia-se na circunstância de esta ter cumprido a prestação a que estava obrigada perante a Autora, a um terceiro, estando, por isso, obrigada a repetir a quantia indevidamente paga, sendo certo que o facto de ter sido exibido por terceiro uma procuração a não libera do cumprimento, por tal procuração ser falsa. Defende, ainda, a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé. Admitido o incidente de intervenção acessória provocada de D… e citada esta, a mesma não interveio nos autos. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela Ré. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente condenou C…, SA a: pagar à Autora B… a quantia de € 149,399 (cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove euros), equivalente pecuniário de parte dos certificados de aforro de que a Autora era titular, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como os rendimentos que os certificados de aforro poderiam produzir, desde que se verificou o seu levantamento (15.05.03), tendo em conta os juros contratualmente estipulados, até à data da propositura da acção, deduzidos dos rendimentos que poderiam ser produzidos por unidades de aforro dos montantes de € 75.000,00 e de € 25.000,00, respectivamente a partir de 10.07.03 e de 7.10.03, tudo a liquidar em execução de sentença, como peticionado. Inconformado com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Tudo, após provimento do presente recurso, assim se fazendo a habitual Justiça. Contra-alegou a Autora, pugnando pela manutenção da sentença, nos seguintes termos: A Ré/Recorrente, doravante apenas designada por Recorrente, pretende a revogação da exemplar sentença recorrida, em síntese, pelas seguintes razões: 1 – Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos reembolsáveis, representativos da dívida pública portuguesa e destinados à poupança da família (nº 1 do art. 2º do DL 122/02, de 4 de Maio), nada tendo a ver com o contrato de mútuo por três motivos: a) o mútuo é um negócio jurídico entre particulares; b) no mútuo não é obrigatório o pagamento de juros, ao contrário dos certificados; c) além disso, estes têm regulamentação própria, sem possibilidade de aplicação das normas do contrato de mútuo. (…) É, porém, evidente que a Recorrente não tem razão. Ao contrário do que pretende a Recorrente, os certificados de aforro, como resulta dos preâmbulos do DL 172-B/86, de 30 de Junho, e do DL 122/02, de 04 de Maio, foram criados para o Estado se financiar, obtendo empréstimos junto dos particulares. No art. 7º do último diploma citado refere-se, por isso, que se aplicam “aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição de juros e capital de empréstimos da dívida pública constantes da Lei nº 7/98, de 03 de Fevereiro” Por sua vez, esta Lei, sob o título de “Regime Geral de Emissão e Gestão da Dívida Pública”, dispõe que “A Assembleia da República decreta, nos termos dos arts. 161º, als. c) e h), e 166º nº 3 da Constituição, o seguinte”. E dos preceitos dessa Lei resulta que é aplicável à dívida pública do Estado resultante de empréstimos. Também os preceitos da Constituição, ao abrigo dos quais a Assembleia da República decretou essa Lei, referem-se à sua competência para autorizar o Estado a contrair empréstimos. Assim, não se percebe por que sustenta a Recorrente que os certificados de aforro não titulam empréstimos (mais rigorosamente, mútuos, por se tratar do mais fungível dos bens que é o dinheiro), feitos pelos particulares ao Estado. O facto de se tratar de empréstimos ou de mútuos feitos por particulares, não entre si mas ao Estado, não lhes retira a natureza contratual, como expressamente se reconhece nas citadas disposições legais. Nem o pagamento de juros nos certificados de aforro retira à operação que os origina a natureza de mútuo, como expressamente resulta dos arts. 1145º e 1446º CC. Assim, é aplicável ao mútuo titulado pelos certificados de aforro o disposto no art. 1144º CC, visto que o dinheiro emprestado ao Estado passa a ser propriedade deste, que fica obrigado a restituir o seu valor (art. 1142º CC). Daí ser aplicável também ao caso o disposto nos arts. 796º e 539º CC citados no nº 4 das alegações da Recorrente. Mas ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de uma prestação feita a terceiro e não à titular dos certificados, pelo que a obrigação da Recorrente para com a Recorrida não se extinguiria com o pagamento feito à pretensa procuradora, com procuração falsificada, pois tal situação não é enquadrável em qualquer das hipóteses previstas no art. 770º CC. O facto de a Instrução 2/02, de 02 de Agosto, referida no nº 3 do antecedente ponto I, permitir que a alteração dos certificados e o seu resgate possa ser feita por mandatário, é irrelevante pois não permite que uma procuração falsa seja idónea para constituir o mandato, tratando-se, aliás, de preceitos dispensáveis, pois os arts. 1157º e seguintes CC bastariam para o permitir. A hipótese merece o mesmo tratamento de o pagamento ser efectuado a um credor aparente, que apenas dá ao devedor o direito de exigir a repetição da prestação, nos termos do nº 2 do art. 476º CC (por todos, A. Varela, Anotado, Vol. II, pág. 17, que até acrescenta “Não se considera assim liberatória a prestação efectuada ao portador de recibo, se este o tiver furtado ou achado, e não esteja portanto autorizado pelo credor a receber a prestação”). Como tal, a bem elaborada sentença recorrida deve ser mantida. II É a seguinte a factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo, a que aditámos o facto exposto sob o nº 13, pelas razões que constam infra e, no uso da prerrogativa que nos assiste nos termos do artigo 712º nº 1 alª a) do CPC:1. A Autora era titular de cem mil unidades de certificado de aforro série B, titulados no certificado nº ………-. da subscrição nº ………, com o valor de € 249.399,00 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove euros), a que respeita a conta de aforro nº ……….. 2. Uma sobrinha da Autora, Drª D…, advogada, usando uma pretensa fotocópia, junta a fls. 8 a 12 , que aqui se dá por reproduzida - que consta ter sido certificada por seu pai, Dr. E…, também advogado – de uma procuração outorgada em 4 de Setembro de 2001, no 4º Cartório Notarial do Porto, junta a fls. 13 a 16 e que aqui também se dá por reproduzida, logrou obter da Ré C…, SA, a entrega do valor € 249.399,00 das referidas unidades de certificado de aforro. 3. A adulteração do texto da procuração original outorgada em 4.09.01, no 4º Cartório Notarial do Porto, acima referida, através da dita fotocópia certificada, é manifesta, como resulta do confronto entre as duas; 4. Descoberta a apropriação do valor das referidas unidades de certificado de aforro, por parte da referida D…, esta e seu marido vieram e entregar à Autora € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) em 10 de Julho de 2003, propondo-se pagar o restante até perfazer € 183.182,00 – quantia que compreendia uma diferença imputável a rendimentos perdidos – em sete prestações mensais e sucessivas de € 26.169 a partir de 10 de Agosto de 2003. 5. No acto de subscrição (nº .........-.), em 13.11.2001, pela Autora das referidas cem mil unidades de certificado de aforro não foi indicado qualquer movimentador, para além dela própria. 6. Posteriormente, em 6.05.03, são efectuadas duas operações em simultâneo, na … pertencente ao Réu, a saber: - pedido de 2ª via do título dos certificados; - indicação de D… como movimentadora. 7. Estas duas operações foram efectuadas com recurso à procuração adulterada, junta a fls. 8 a 12 destes autos, pela própria D…, já que a procuração original, junta a fls. 13 a 16, lhe não dava poderes para tanto. 8. E foram essenciais para a referida D…, à revelia da Autora, poder movimentar a conta de certificados de aforro, já que o levantamento/resgate só pode ser efectuado com a exibição (física) do título original – e daí ter aquela solicitado a passagem de segunda via - e, por outro lado, a pessoa que procede ao regaste/levantamento dos certificados, ainda que exibindo fisicamente o título, só o pode fazer se registada ou indicada na conta como movimentadora – daí ter incluído o seu nome, sem o qual nada podia fazer. 9. Em 14.05.03 foram resgatadas pela dita D… 3225 unidades de certificados de aforro da conta da Autora, na … de …. 10. Em 15.05.03 a referida D… procedeu ao resgate das restantes unidades (96775) na … da … – Porto. 11. Da procuração original arquivada no 4º Cartório Notarial do Porto consta o averbamento nº 1 do seguinte teor:” por instrumento lavrado e arquivado hoje neste Cartório Notarial, os mandatários renunciaram ao mandato. Doc. 35 Fls. 153. Porto, 10.11.83” – cfr doc. de fls. 35 a 38, que se dá como reproduzido. 12. Por Acórdão proferido na 3ª Vara Criminal do Porto, transitado em 19.01.09, D…, foi arguida, pelos factos atrás referidos e, condenada pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artº 256º, nº 1, al. a) e 3 do CP na pena de 15 meses de prisão, e pela prática de um crime de burla, p e p no artº 206º e 73º do CP, na pena de dois anos de prisão, e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Mais foi a arguida condenada a pagar à demandante civil, ora Autora, a quantia de € 159 297,00, acrescida de juros de mora desde 15.05.03, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento. Do despacho que responde à matéria de facto consta a seguinte resposta ao quesito 3º - Provado apenas que, a Ré, através dos seus funcionários, não tinha conhecimento nem possibilidade de saber, pelo mero exame da procuração, que a procuração que lhe estava a ser exibida pela referida D… era falsa. Todo o despacho fundamentador assenta na razão de se ter dado como provado este facto, nomeadamente na credibilidade das testemunhas, funcionárias da Ré, que depuseram sobre o procedimento tido, no caso. Contudo, certamente por lapso, tal facto não consta do elenco dos factos provados na sentença, falha que ora se corrigirá nos termos do artigo 712º nº 1 alª a) do CPC. Assim, deverá integrar-se no elenco da factualidade provada que- 13. A Ré, através dos seus funcionários, não tinha conhecimento nem possibilidade de saber, pelo mero exame da procuração, que a procuração que lhe estava a ser exibida pela referida D… era falsa. III Na consideração de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:- Se a Recorrente pode, com base na factualidade apurada, ser responsabilizada em termos de pagar à Recorrida as importâncias peticionadas. O Certificado de Aforro é um instrumento destinado a pessoas singulares e, tem objectivos de natureza política económica e financeira: o estímulo à poupança, o chamado aforro privado e, a captação de investidores da dívida pública, pois que, ao comprar um certificado de aforro, o particular, pessoa singular, a quem o mesmo é destinado, está a emprestar dinheiro ao Estado Português. Os primeiros certificados de aforro foram criados pelo Decreto-lei 43454, de 30 de Dezembro de 1960. Chamavam-se Série A. A 30 de Junho de 1986, foi criada a Série B, pelo Decreto-lei 172-B/86, em causa nos autos. Nos termos do artº 3º, nº 1, do Dec-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, os certificados de aforro são títulos nominativos, reembolsáveis e só transmissíveis por morte. À data estava em vigor a Instrução n.º 2/2002, de 22 de Agosto que regulava os procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e a transmissão de Certificados de Aforro A movimentação destes títulos apenas podia ser efectuada pelo titular ou por outra pessoa como tal indicada no impresso de requisição. O resgate podia ser efectuado pelo titular, por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito ou ainda pelo movimentador registado para essa subscrição Por outro lado, o resgate dos títulos só poderia ser efectuado mediante a exibição do título original. No caso em análise, no acto de subscrição (nº 200015083-1), em 13.11.2001, pela Autora, das referidas cem mil unidades de certificado de aforro, não foi indicado qualquer movimentador, para além dela própria. Porém, uma sobrinha da Autora, recorrendo, para o efeito, a uma procuração falsificada (aparente fotocópia certificada de uma procuração original), logrou obter da Ré o regaste das cem mil unidades de certificados de aforro de que a Autora era titular, apropriando-se indevidamente do seu valor, no montante de € 249. 399,00. Para lograr esta apropriação, a referida sobrinha da Autora, previamente ao resgate, efectuou, com recurso à dita procuração falsificada, dois actos prévios sem os quais não o teria conseguido: pediu primeiro uma 2ª via do título original e procedeu à sua própria indicação como movimentadora. Importa desde já salientar que, não obstante se ter dado como provado que – “3. A adulteração do texto da procuração original outorgada em 4.09.01, no 4º Cartório Notarial do Porto, acima referida, através da dita fotocópia certificada, é manifesta, como resulta do confronto entre as duas” - a adulteração só resulta notória ou manifesta quando confrontada com o original, original esse, que a Recorrente C… não possuía. Assim, apenas quando se confrontam os dois documentos é possível verificar que o texto da fotocópia foi acrescentado, alterada a data, tendo sido aposta uma assinatura como sendo da Recorrida, realidades essas que não são detectáveis pela simples análise da fotocópia autenticada. Como afirma a sentença recorrida é, pois, evidente que o regaste dos certificados de aforro foi obtido através de acto ilícito e doloso de terceiro, no caso, acto ilícito e doloso de D…. Importa assim apurar se, com base na factualidade apurada pode a Recorrente C…, ser responsabilizada em termos de pagar à Recorrida as importâncias peticionadas. Entre Recorrente e Recorrida foi celebrado um contrato específico de subscrição de certificados de aforro, que se submete às suas regras próprias e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações. Estamos, sem dúvida, perante um caso de eventual responsabilidade contratual: saber se a Recorrente violou os deveres decorrentes da obrigação que assumiu para com a Recorrida quando esta subscreveu os certificados de aforro. Assim, num primeiro momento, importará saber se a Recorrente conseguiu fazer prova bastante que permita concluir pelo afastamento da presunção de culpa que sobre ela impende por força do disposto no art. 799º, nº 1 do CC. Cabe-nos apreciar se o comportamento da Recorrente (através dos seus empregados enquanto seus comissários) foi de molde a afastar a aludida presunção. A culpa do devedor é apreciada nos termos gerais da responsabilidade civil (nº 2 do art. 799º CC). Vigora, assim, para a responsabilidade contratual o princípio básico de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família, em face da circunstância de cada caso. Ora, a Recorrente, com vista a afastar a sua responsabilidade, teria de fazer prova de que usou da “diligência psicológica média”[1], de toda a diligência que é exigida a uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa “medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações”, sendo que “por homem médio” não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto, isto é, “o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente” [2]. Importa assim perguntar se, perante a factualidade provada, é de concluir ou não pelo afastamento do elemento “culpa”. Além de comprovado que a Recorrente não era detentora da procuração original que foi objecto de falsificação e que, só quando se confrontam os dois documentos é possível verificar que o texto da fotocópia foi acrescentado, está igualmente provado que a Ré, através dos seus funcionários, não tinha conhecimento nem possibilidade de saber, pelo mero exame da procuração, que a procuração que lhe estava a ser exibida pela referida D…, era falsa. D…, no uso de tal procuração falsificada, procedeu a duas operações em simultâneo, na … pertencente à Ré, um pedido de 2ª via do título dos certificados e, a indicação da sua pessoa como movimentadora. Estas duas operações foram essenciais para a referida D…, à revelia da Autora, poder movimentar a conta de certificados de aforro, já que, a pessoa que procede ao regaste/levantamento dos certificados, ainda que exibindo fisicamente o título, só o pode fazer se registada ou indicada na conta como movimentadora. O Dec-Lei nº172-B/86, de 30 de Junho diz que qualquer pessoa pode requerer a constituição de certificados de aforro a seu favor ou a favor de outrem e que também pode requerer que os certificados de aforro sejam movimentados por outra pessoa para além do titular, não sendo necessário que essa pessoa seja o próprio requisitante (art. 4º, nºs 1 e 2), o que legitima a conclusão de que o pagamento dos resgates só é feito ao titular ou a movimentador autorizado, seja por via de procuração com poderes especiais seja como movimentador registado para essa subscrição. Uma vez constando como movimentadora da conta, através de um meio fraudulento, mas não detectável, o pedido de resgate subscrito pela D… mostrava-se regular e conforme com o regime em vigor. Nada mais era exigido, no que diz respeito a diligência que qualquer pessoa normal, colocada na situação da funcionária da Recorrente, devia tomar, que não fosse a comprovação dessa qualidade de movimentadora. Tratava-se além do mais de uma sobrinha, advogada, sendo a entidade certificante igualmente advogado, circunstâncias que objectivamente criam credibilidade e essa credibilidade não é censurável. Exigindo a lei que o pagamento seja feito ao seu titular ou ao movimentador, a funcionária da Recorrente efectuou o pagamento a quem se apresentou – sem suscitar dúvidas – como movimentador. Está por isso afastada a culpa da Recorrente. Diferente foi o entendimento do Mmº Julgador da 1ª Instância que assim se exprimiu: «Exigia-se, por parte dos funcionários da Ré, uma atitude mais actuante e vigilante na defesa dos interesses dos seus clientes, garantindo a protecção dos fundos confiados. É que a referida D… consegue o resgate dos certificados, após ter logrado, cerca de oito dias antes, junto do Réu, a sua indicação como movimentadora, através de procuração falsa, e mediante a exibição de uma 2ª via, que, com a mesma procuração tinha obtido, circunstâncias sem as quais não teria obtido o resgate. Face à apresentação de uma pessoa que solicita uma 2ª via dos certificados de aforro e do mesmo passo o seu registo como movimentadora, exigia-se que os funcionários da Ré não se tivessem limitado a um mero exame ocular de fotocópia certificada de procuração que para o efeito foi exibida, aparentemente emitida pela titular dos certificados, mas, face à simultaneidade daquelas circunstâncias, tivessem adoptado uma atitude mais activa e vigilante, designadamente contactando a única titular e aparente». Divergimos, pois, com todo o respeito, desta posição. A matéria de facto provada conduz-nos à conclusão de que a dita presunção de culpa foi ilidida. Mas esse afastamento da culpa (presumida) não resolve em definitivo a questão. Não podendo, embora, a Recorrente ser responsabilizada em termos de incumprimento culposo, o certo é que, de harmonia com o disposto no artigo 770 do C. Civil, a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, nem desonera (libera) o devedor, a não ser nos casos contemplados nas diversas alíneas desse preceito. A questão do recurso, de resto, poderia ter sido logo resolvida por esta via. Se considerarmos que objectivamente a prestação a que estava obrigada a Recorrente, foi aquela que foi prestada e, no momento próprio, sem demora ou defeitos, teremos de subsumir a questão, não a um caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, mas a um caso de cumprimento feito a terceiro. A prestação feita a terceiro que não tenha poderes para a receber, independentemente de parecer tê-los, não extingue em regra a obrigação, pelo que o devedor pode vir a ser compelido a prestá-la outra vez. Estamos perante uma responsabilidade que, não deixando de ser contratual, não reside já na ausência, mora ou defeito da prestação, mas no sujeito receptor da prestação. A irrelevância da culpa neste instituto coloca esta responsabilidade num nível idêntico ao da responsabilidade objectiva. Como bem observam Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, vol II, 4ª ed., pág 17 “não foi admitida no Código a eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente”. O art. 476º nº 2 inserido no instituto do enriquecimento sem causa estabelece, igualmente que, “a prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770º”. Assim, está a Recorrente obrigada a efectuar uma nova prestação perante a verdadeira credora, enquanto a mesma se não tornar liberatória, em conformidade com o disposto pelos artigos 476º, nº 2 e 770º, ambos do CC. Com efeito, conforme dispõe o artº 769º do CC, a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante. Temos, assim, que apenas relativamente aos montantes já recebidos pela Recorrente e entregues por D…, num total de €. 100.000,00 a prestação da Recorrente se poderá considerar liberatória, nos termos da alínea d) do artº 770º. A Recorrida reclama da Recorrente a diferença entre o montante de € 249.399,00 correspondente às unidades de aforro de que ficou despojada e o valor afirma já ter recebido da sua sobrinha (€100.000,00), ou seja, o montante €149.399,00 em certificados de aforro da mesma espécie ou em numerário. Pela Portaria 73-A/2008, de 22 de Janeiro, foram fechadas as subscrições de certificados de aforro série B, pelo que, bem decidiu o Tribunal a quo, no sentido de que, revelando-se impossível a entrega de certificados de aforro da mesma espécie, deve a Recorrente ser condenada a pagar à Recorrida o seu equivalente pecuniário, no montante de € 149.399,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento – artº 805º, nº 1, 806º, nº 1 e 2 do CC. Acrescem, ainda, os rendimentos que tais certificados de aforro poderiam produzir, desde que se verificou o seu levantamento (15.05.03), tendo em conta os juros contratualmente estipulados, até à data da propositura da acção, deduzidos dos rendimentos que poderiam ser produzidos por unidades de aforro dos montantes de € 75.000,00 e de € 25.000,00, respectivamente a partir de 10.07.03 e de 7.10.03, a liquidar em execução de sentença. IV Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 7 de Fevereiro de 2011 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho ____________________ [1] Pessoa Jorge, in “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, p. 98. [2] Almeida Costa, in Direito das Obrigações – 9ª edição -, pág. 535. |