Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA VALOR BASE DE CADA UMA DAS VERBAS PROPOSTA POR VALOR GLOBAL | ||
| Nº do Documento: | RP201504092305/10.3tbamt-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Numa venda de 102 verbas por propostas em carta fechada, não anunciada como venda em globo, mas sim com referência ao valor base de cada uma das verbas, não é válida uma proposta por valor global, para o conjunto das verbas, isto é, não descriminado por referência a cada uma delas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Inventário 2305/10.3TBAMT-A do 1º juízo de Amarante ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: No inventário supra, numa conferência de interessados de 11/12/2012, foi deliberada, “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1353/1c) do CPC, a “venda dos bens relacionados por proposta em carta fechada a fim de o produto da mesma ser distribuído por todos, tendo por valor base os constantes na relação de bens”. Na data marcada para a venda, 18/11/2013, foi apresentada uma proposta de 30.100€ para a aquisição da totalidade das verbas (verba 1 até 102) e duas outras propostas para a compra da verba 102 (imóvel), uma pelo valor de 10.021,95€ e outra pelo valor de 15.151€. Concluída a abertura das propostas, e na mesma diligência, a proponente global “esclareceu” “que a proposta por si apresentada reportar-se-á unicamente à verba 102, mantendo o valor de 30.100€.” e depois aquela mesma proponente e uma outra interessada requereram que as restantes verbas fossem vendidas por negociação particular. Foi então proferido o seguinte despacho [aqui como abaixo com algumas simplificações, assinaladas a itálico ou parênteses rectos, para evitar transcrições ainda mais extensas]: “São notificados todos os interessados para, querendo, se pronunciarem quanto à proposta global, consignando-se desde já que nada dizendo no prazo de dez dias tal proposta é considerada aceite. Quanto à venda por negociação particular, indique a secção encarregado da venda, a fim de se proceder à mesma […]”. Em 27/11/2013, a autora da proposta de 15.151€ pela verba 102 veio requerer a rejeição ou não admissão da alteração da proposta global com os seguintes fundamentos: “A alteração da proposta global ocorreu após a abertura de todas as propostas apresentadas, incluindo a apresentada pela requerente, e, portanto, após serem conhecidos os respectivos valores. Tal alteração não é legalmente permitida, uma vez que representa, na prática, uma nova proposta, totalmente diferente da originalmente apresentada, e constitui, aliás, uma frustração dos princípios da boa-fé e da igualdade das partes - cfr. arts. 8 e 2 do CPC de 2013. A alteração ou apresentação de propostas após a abertura das tempestivamente apresentadas não constitui apenas mera irregularidade cuja arguição ou sanação devesse ocorrer no próprio acto, constituindo, antes, uma violação de regras imperativas, nomeadamente, as relativas ao prazo de apresentação de propostas - que deve ocorrer, no máximo, até à abertura das propostas (cfr. art. 820 do CPC de 2013 ou 893 do CPC de 1961) - e as relativas à eficácia da declaração negocial e à irrevogabilidade da mesma - cfr. arts. 224 e 230 do Código Civil. Por outro lado, a aceitação da alteração ou apresentação extemporânea da proposta global ou a adjudicação dos bens que à mesma venham a seguir-se, inquinarão de nulidade a respectiva venda - cfr. art. 294 do Código Civil. […] Nestes termos, requer […] que se digne rejeitar a alteração ou apresentação intempestiva da proposta global, e, consequentemente, que se digne aceitar a proposta da aqui requerente, relativa à venda do imóvel, por ser a de maior valor. Na verdade, sendo a proposta global, no montante de 30.100€, para aquisição de todos os bens móveis e imóveis, terá de concluir-se que, no mínimo, a parte desse valor relativa aos móveis, cujo valor total é de 17.695€, corresponde a 85% do respectivo valor anunciado, ou seja, ao valor de 15.040,75€, pelo que a parte relativa ao imóvel corresponderá à importância de 15.059,25€, a qual é, portanto, inferior à apresentada pela aqui requerente, no montante de 15.151€ […]”. Em 06/02/2014 foi proferido o seguinte despacho [que é o despacho recorrido]: “[…] face ao teor da acta de abertura de propostas, à alteração operada, com base em suposto “erro” na redacção da mesma, entendemos que a proposta [global] mesmo “alterada” não prejudica os interessados, nem máxime [um]a [outra] interessada, uma vez que é de valor superior à [de 15.151€]. Assim, não deve ser rejeitada, sem mais. No entanto, é patente o prejuízo para a proponente reclamante, porquanto se propunha a adquirir o dito prédio por sensivelmente metade do valor da proposta objecto de reclamação. Assim, face às vicissitudes ocorridas na diligência de abertura de propostas e à posição assumida pela proponente [dos 15.151] e pela interessada [da proposta global], constantes dos requerimentos que antecedem, e com vista e permitir uma justa composição do litígio, em prazo razoável, determino se proceda a nova abertura de propostas, apenas quanto à verba 102 (imóvel), mantendo-se no demais a venda por negociação particular (quanto às restantes verbas), nos termos constantes da respectiva acta, e por falta de propostas quanto às mesmas, ante a rectificação à proposta global (cfr. art. 6 do nCPC). Designo para o efeito o dia 7/4/2014, às 14h. Quanto às restantes verbas – 1 a 101 – indique encarregado da venda”. A autora da proposta dos 15.151€ recorre deste despacho – para que seja revogado e substituído por outro que anule todos os actos posteriores após a abertura de propostas de 18/11/2013, declare válidas as propostas apresentadas e indefira a alteração da proposta global, seguindo-se os ulteriores termos com adjudicação a si da verba 102 – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões úteis: “[…] 5. Em face das propostas apresentadas, a recorrente foi a proponente que apresentou proposta mais elevada para a aquisição do imóvel relacionado sob a verba 102, atentos os valores anunciados de venda e os critérios fixados para a sua aquisição pelos interessados. 6. Surpreendentemente, imediatamente após a abertura das propostas e de ter tomado conhecimento do valor das propostas apresentadas, a autora da proposta global requereu a alteração da proposta regular e validamente apresentada por si, afirmando que o valor total da sua proposta passava a ser, apenas e só, para a aquisição da verba 102. 7. Tal pedido de alteração de proposta foi expressamente rejeitado pela recorrente, mediante requerimento junto aos autos no prazo concedido para o efeito. 8. Ora, para além de ininteligível, o tribunal a quo, com o despacho recorrido, não apreciou, nem se pronunciou, sobre a reclamação apresentada pela recorrente, não se pronunciou sobre a regularidade e validade das propostas apresentadas e abertas em 18/11/2013, a sua expressa aceitação ou rejeição, conforme lhe é imposto imediatamente após a abertura das mesmas. […] 11. De forma tácita, o tribunal a quo considerou a alteração da proposta apresentada pela cabeça de casal, pelo menos, no efeito que acarretou, ao determinar a designação de nova data para apresentação de propostas. 12. O nosso ordenamento jurídico não permite alterações às propostas abertas em carta fechada em momento imediatamente seguinte às suas aberturas. 13. A sua permissão representaria, na prática, a possibilidade de apresentação de nova proposta, diferente da oportunamente apresentada, o que esvaziaria o sentido e pretensão que se pretende garantir com esta modalidade de venda judicial e encontrado o modo de fuga para beneficiar interessados ou proponentes com maior capacidade financeira, ao ser-lhes permitido cobrir os valores apresentados pelos restantes interessados ou proponentes. 14. A sua consideração tácita pelo despacho recorrido, que in casu inquinou a realização dos ulteriores termos do acto de abertura das propostas, previsto nos arts. 820 e seguintes do CPC, constitui uma clara frustração das legítimas expectativas da recorrente e viola as normas legais relativas à venda mediante propostas em carta fechada, assim como, os princípios da boa-fé e da igual-dade das partes. 15. Viola igualmente as regras relativas à eficácia da declaração negocial e à irrevogabilidade da mesma, assegurada nos normativos 224 e 230 do Código Civil. 16. Com o despacho proferido, o tribunal a quo […] ignorou a pretensão e reclamação apresentada pela recorrente, pois não se pronunciou sobre a proposta apresentada pela recorrente de forma regular e tempestiva, a qual lhe permitia adquirir a verba anunciada a venda sob o numero 102, por apresentação de maior valor. 17. O despacho recorrido não reveste qualquer mecanismo legal de simplificação e agilização processuais que garanta a justa composição do litígio em prazo razoável, como preconizado pelo art. 6/1 do CPC. 18. Antes viola flagrantemente o princípio da igualdade das partes. […] Não foram apresentadas contra-alegações. * A questão que importa decidir é a de saber se a verba 102 devia ter sido adjudicada à recorrente.* Antes de mais, esclareça-se que, face aos despachos já proferidos neste processo, não se coloca a questão da tempestividade do recurso.Depois esclareça-se que, dada a data em que foi deliberada a venda das 102 verbas, a mesma é feita, por força do art. 463/3 do CPC - aqui como à frente, na versão anterior à reforma de 2013 -, pelas formas estabelecidas para o processo de execução e, no caso, dada a deliberação dos interessados, pela modalidade da venda mediante propostas em carta fechada (art. 886/1a do CPC), regendo-se, por isso, pelas disposições gerais dos arts. 886-A e 886-B, e pelas disposições especiais dos arts. 889 a 901 do CPC, sempre com as necessárias adaptações. Ora, face a estas normas pode-se desde logo dizer que, não tendo sido decidida a venda dos bens em globo ou em lotes, as propostas de compra tinham que se reportar a cada um dos bens em concreto e por valores superiores ao valor base anunciado para a venda de cada um deles (art. 886-A/2c do CPC). Para se admitir uma proposta global, teria que ter havido uma decisão que impusesse a venda em globo e o anúncio teria que anunciar essa venda em globo. Ou seja, ao contrário do que diz o voto de vencido, o anúncio da venda não tinha que fazer constar que só eram admitidas propostas descriminadas, porque isso já estava pressuposto pela forma como foi feito o anúncio. De resto, todo o regime da venda de bens pressupõe, por regra, a venda bem a bem e não em globo ou em lotes. O art. 886-A/1 do CPC exige uma decisão sobre a venda e essa decisão tem - por força do art. 886-A/2c do CPC - como objecto, entre o mais, a eventual formação de lotes. Se se exige decisão sobre a formação de lotes, por maioria de razão se tem de exigir para a venda em globo. A necessidade desta decisão compreende-se porque há hipóteses em que os bens não podem ser vendidos em globo ou em lotes indiscriminados, como por exemplo imóveis, em que existem ou podem existir credores com garantias reais ou preferentes, misturados com móveis. O art. 886-B do CPC demonstra aquele pressuposto: os bens vão sendo vendidos até que o produto dos bens já vendidos seja suficiente para pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens já vendidos. Isto não podia acontecer se os bens fossem vendidos em globo, pelo que esta venda em globo só pode ocorrer se houver um despacho a prevê-la. Pode haver credores com garantias reais sobre os bens e preferentes na venda destes (arts. 886-A/6, 886-B/1, 892, 893/1, 896/1, 898/4, entre outros, todos do CPC) e todos estes interessados só podem exercer os respectivos direitos se as propostas recaírem sobre bens em concreto e não em globo. E não interessa que, no caso, não existam credores e preferentes que tenham pretendido exercer tais direitos, pois que, o que importa, é que se tem de prever que eles possam existir e querer exercer tais direitos (o que aliás ainda pode vir a acontecer, tendo em conta a situação prevista no art. 898/4 do CPC). Aliás, o caso dos autos é demonstrativo de que, não tendo havido uma decisão sobre a venda em globo ou por lotes, a existência de uma proposta global, não descriminada, não tem sentido: pois que nunca se poderia dizer que ela era superior a qualquer outra que fosse formulada sobre qualquer dos outros bens; os preferentes nunca poderiam vir oferecer um preço superior, por não saberem qual o valor que corresponderia, na proposta global, a cada uma das verbas; e o aproveitamento da proposta global teria que ser feito com puras especulações – natural e logicamente inadmissíveis - sobre que parte do valor global corresponderia a cada um dos bens. Mas mesmo isto não ajudaria a proponente global, ou à argumentação do voto de vencido, já que, correspondendo o valor do imóvel a ¼ do valor total dos bens - cerca de 6000€ para um total de cerca de 24.000€ - então a proposta global de 30.100€, representaria, proporcionalmente (o melhor critério especulativo…), uma proposta de 7525€ para o imóvel (= 1/4 de 30.100€), inferior em mais de ½ à proposta da recorrente. De resto, o próprio voto de vencido dá mais uma razão para demonstrar que, para que a proposta global fosse válida, teria que discriminar o preço correspondente a cada verba. É que, como a verba 102 é um imóvel, teria que se saber o preço correspondente a essa verba para o efeito de ser liquidado o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo; objecção que, aliás, pode ser desenvolvida: sem se saber o preço que tinha sido dado pela proponente global para a verba 102 não era possível emitir o título de venda, do qual tem de constar esse preço (arts. 900 e 901 do CPC). O que, por sua vez, afasta a argumentação do voto de vencido de que esta seria uma questão a dirimir apenas entre a fazenda nacional e a proponente global. Assim sendo, no caso, a proposta de compra de todas as verbas por um preço global, não discriminado, não era válida. E tendo havido propostas de compra da verba 102 em concreto devia prevalecer, entre elas, a proposta mais elevada, ou seja, no caso, a da recorrente. Dizer-se que a “melhor proposta foi a proposta global, pela simples e única razão de que 30.100€ é mais do que 10.021,95€ e é mais do que 15.151€”, como se diz no voto de vencido, conduziria ao seguinte: imaginem-se 3 verbas, cada uma com o valor base de 5000€. A oferecia 15.100€ pelas três verbas. B oferecia 10.000€ pela 1ª, C 10.000€ pela 2ª e 10.000€ pela 3ª. O voto do vencido entenderia que a proposta de A era de maior valor do que a de B, a de C e a de D, pelo que ganharia a de A que ficaria com as três verbas por 15.100€, quando elas podiam ter sido vendidas por 30.000€. Não pode ser. E isso pelo óbvio prejuízo que tal implicaria para o conjunto dos interessados (em vez de haver 30.000€ a distribuir por eles, haveria apenas 15.100€). Aliás, o raciocínio seguida pelo voto de vencido levaria a que fosse concedido à autora da proposta global um benefício superior àquele que ela própria se apercebeu não poder ter: ou seja, tendo ela alterado a sua proposta de modo a que ela só dissesse respeito à verba 102, ela ficaria apenas com esta por 30.100€, enquanto que a solução proposta pelo voto de vencido se traduz em atribuir-lhe todas as 102 verbas pelos mesmos 30.100€. Pelo que se conclui pela procedência do recurso, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes com os da recorrente, considerando-se aceite a proposta de 15.151€ pela verba 102, que assim deverá ser adjudicada à recorrente. A procedência do recurso, com a revogação do despacho, na parte em que determina a nova venda da verba 102, implicará a queda, por arrastamento, de todas as diligências que entretanto se fizeram para a nova venda, já que a nova venda estava dependente de tal despacho. Nada do que antecede tem como pressuposto a nulidade do despacho de 18/11/2013 que é um simples despacho interlocutório. * Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido apenas na parte em que determina a nova venda da verba 102, caindo, por arrastamento, as diligências feitas para esta nova venda, e substitui-se o mesmo por esta outra decisão que aceita a proposta da recorrente para compra da verba 102 pelo valor de 15.151€, devendo o tribunal recorrido dar a adequada sequência a esta aceitação, entre o mais tendo em conta o disposto nos arts. 897 a 900, ambos do CPC.Custas do recurso e dos gastos pelas despesas anuladas pela interessada B…. Porto, 09/04/2015 Pedro Martins (relator por vencimento) Pedro Lima Costa (vencido, com voto em anexo) Judite Pires ______________ Vencido, em conformidade com a declaração que segue. # Em inventário judicial para partilha dos bens deixados pela falecida C…, de entre os interessados – D…, E…, F…, G…, H… e B… – deliberaram aqueles que estiveram presentes e representados na conferência de interessados de 11/12/2012 que todos os bens relacionados seriam vendidos, conforme previsão do art. 1353 nº 1 al. c) do Código de Processo Civil (CPC) de 1961 [este código continua a ser o que se aplica nos presentes autos, como se indicou no despacho deste apenso A de 5/2/2015, por ser o único ordenamento adjectivo que tem disciplina integrada para o inventário que corre termos em tribunal].# # Mais deliberaram os interessados presentes e representados que a venda seria feita em propostas por carta fechada. Marcada a venda para 18/11/2013, foram apresentadas as seguintes propostas: - I… – não é interessada na partilha – propôs comprar o prédio da verba 102 pelo valor de 10.021,95€; - J… – não é interessada na partilha, sendo a ora apelante – propôs comprar o prédio da verba 102 pelo valor de 15.151€; - B… – é interessada na partilha – propôs comprar todas as 102 verbas pelo valor de 30.100€. Concluída a abertura das propostas e conhecidos os respectivos valores, a B… declarou que a proposta por si apresentada se reporta unicamente à verba 102, mantendo o valor de 30.100€. Ainda no acto de 18/11/2013 proferiu-se despacho no sentido de serem todos os interessados notificados para “se pronunciarem quanto à proposta apresentada por B…, consignando-se desde já que nada dizendo no prazo de dez dias tal proposta é considerada aceite. Quanto à venda por negociação particular, indique a secção encarregado da venda, a fim de se proceder à mesma”. Em 27/11/2013 a proponente e ora apelante J… formulou o seguinte requerimento: ””J… […] na qualidade de proponente na venda por propostas em carta fechada […] vem requerer a rejeição ou não admissão da alteração da proposta apresentada pela interessada B…, com os seguintes fundamentos: A alteração da proposta apresentada pela referida B… ocorreu após a abertura de todas as propostas apresentadas, incluindo a apresentada pela requerente, e, portanto, após serem conhecidos os respectivos valores. Tal alteração não é legalmente permitida, uma vez que representa, na prática, uma nova proposta, totalmente diferente da originalmente apresentada, e constitui, aliás, uma frustração dos princípios da boa-fé e da igualdade das partes - cfr. arts. 8 e 2 do CPC de 2013. A alteração ou apresentação de propostas após a abertura das tempestivamente apresentadas não constitui apenas mera irregularidade cuja arguição ou sanação devesse ocorrer no próprio acto, constituindo, antes, uma violação de regras imperativas, nomeadamente, as relativas ao prazo de apresentação de propostas - que deve ocorrer, no máximo, até à abertura das propostas (cfr. art. 820 do CPC de 2013 ou 893 do CPC de 1961) - e as relativas à eficácia da declaração negocial e à irrevogabilidade da mesma - cfr. arts. 224 e 230 do Código Civil. Por outro lado, a aceitação da alteração ou apresentação extemporânea da proposta da referida interessada B… ou a adjudicação dos bens que à mesma venham a seguir-se, inquinarão de nulidade a respectiva venda - cfr. art. 294 do Código Civil. Assim sendo, não deve a alteração da proposta ser admitida, devendo, antes, manter-se a proposta inicialmente apresentada pela referida interessada B… - cfr. art. 195 n° 2, segunda parte, e nº 3 do CPC de 2013 (art. 201 nº 2, segunda parte, e nº 3 do CPC de 1961). Como resulta do disposto no art. 287 n° 2 do Código Civil, o presente requerimento é tempestivo, quer porque ainda não ocorreu a adjudicação nem a entrega dos bens objecto da venda, quer porque ainda não transitou em julgado a decisão relativa ao requerimento de alteração ou apresentação extemporânea da proposta. Nestes termos, requer […] que se digne rejeitar a alteração ou apresentação intempestiva da proposta da interessada B…, e, consequentemente, que se digne aceitar a proposta da aqui requerente, relativa à venda do imóvel, por ser a de maior valor. Na verdade, sendo a proposta original da interessada B…, no montante de 30.100€, para aquisição de todos os bens móveis e imóveis, terá de concluir-se que, no mínimo, a parte desse valor relativa aos móveis, cujo valor total é de 17.695€, corresponde a 85% do respectivo valor anunciado, ou seja, ao valor de 15.040,75€, pelo que a parte relativa ao imóvel corresponderá à importância de 15.059,25€, a qual é, portanto, inferior à apresentada pela aqui requerente, no montante de 15.151€ […]””. Em 6/2/2014 foi proferido o seguinte despacho: “”””Vieram a proponente J… e a interessada H… requerer a rejeição da proposta apresentada por B…, invocando, em síntese, que a mesma foi alterada já depois da abertura das propostas apresentadas. Por seu lado, a interessada B…, notificada, veio pugnar pelo indeferimento da pretensão das reclamantes, invocando extemporaneidade do requerido, uma vez que a primeira estava presente na abertura das propostas e a segunda nesse acto representada pela sua patrona. Cumpre decidir. Face à alteração operada na proposta daquela interessada e tendo em consideração a diferença de valores, foi determinada a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre tal alteração, pelo que os requerimentos apresentados estão em conformidade com o despacho proferido na diligência, não podendo pois ser considerados extemporâneos. Ora face ao teor da acta de abertura de propostas, à alteração operada, com base em suposto “erro” na redacção da mesma, entendemos que a proposta mesmo “alterada” não prejudica os interessados, nem maxime a interessada B…, uma vez que é de valor superior à apresentada pela interessada J…. Assim, não deve ser rejeitada, sem mais. No entanto, é patente o prejuízo para a proponente reclamante, porquanto se propunha a adquirir o dito prédio por sensivelmente metade do valor da proposta objecto de reclamação. Assim, face às vicissitudes ocorridas na diligência de abertura de propostas e à posição assumida pela proponente e pela interessada, constantes dos requerimentos que antecedem, e com vista e permitir uma justa composição do litígio, em prazo razoável, determino se proceda a nova abertura de propostas, apenas quanto à verba 102 (imóvel), mantendo-se no demais a venda por negociação particular (quanto às restantes verbas), nos termos constantes da respectiva acta, e por falta de propostas quanto às mesmas, ante a rectificação à proposta nos termos sobreditos pela interessada B… (cfr. art. 6 do NCPC). Designo para o efeito o dia 7/4/2014, às 14h. Quanto às restantes verbas – 1 a 101 – indique encarregado da venda””””. A proponente J… apelou desse despacho de 6/2/2014, a fim de o mesmo ser revogado na parte em que determinou nova abertura de propostas em carta fechada quanto à verba 102 e ser substituído por decisão que declare anuláveis todos os actos praticados após a abertura de propostas realizada em 18/11/2013, declarando-se válidas e regulares as propostas abertas e apresentadas em 18/11/2013, tal como se deve indeferir a pretensão da B… de alteração da proposta por si apresentada em 18/11/2013 e seguirem-se os ulteriores termos previstos para a abertura de propostas nos arts. 820 e seguintes do CPC, com subsequente adjudicação da verba 102 à recorrente, por ter apresentado proposta de maior valor. # Entendo o seguinte.# # A venda dos bens da herança mediante propostas em carta fechada, decorrente da decisão dos interessados de 11/12/2012 prevista no art. 1353 nº 1 al. c) do CPC, rege-se pelo disposto nos arts. 463 nº 3, 886 nº 1 al. a) e 889 a 901 do CPC, ou seja processa-se como se fosse venda em processo de execução. A maior proposta apresentada em 18/11/2013 foi a da interessada B…, a qual ofereceu – inicialmente – o preço de 30.100€ para o conjunto das 102 verbas. Esse preço de 30.100€ excede o valor base de 23.815€ anunciado para o conjunto das 102 verbas. A interessada B… assegurou a caução referida no art. 897 nº 1 do CPC com um defeito de 90,75€, mas essa diferença constitui mera irregularidade, na medida em que o dito art. 897 não comina como nula a proposta que não vem acompanhada da totalidade da caução [90,75=(23.815x0,05)-1.100] (cfr. fls. 310 do processo principal). Conferido o disposto no art. 886-A nº 2 al. c) e nos arts. 889 a 899 do CPC, não existe disposição alguma que obrigasse a interessada B… a discriminar preço em função de verba determinada, ou verbas determinadas. A oferta de preço global pelo conjunto das 102 verbas é pertinente e inteiramente válida, sendo a precisa expressão da intenção que se resume na alternativa de comprar tudo ou não comprar o que quer que seja. Nesse caso o preço do conjunto não se decompõe na soma de umas quaisquer parcelas e não se podem opor parcelas a quem só aceita comprar tudo pelo preço que entende ajustado ao conjunto. Não foi anunciado que as propostas que abrangessem mais de uma verba de bens teriam de ter preços individualizados para cada verba de bens, ou seja a compra teria de ser exercida bem a bem, preço a preço. O art. 886-A nº 2 al. c) do CPC estabelece para a parte vendedora uma faculdade de “eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens”. A divergência essencial com a tese que faz vencimento reside no meu entendimento de que o não exercício dessa faculdade não proíbe a proposta de compra que vise mais do que um dos bens à venda, com preço único para o conjunto dos bens que assim se pretendem comprar. Quando não é exercida a faculdade da parte vendedora de formar lotes, esse não exercício não se transmuta na proibição para a parte compradora de querer comprar em lote, oferecendo preço único para todos os bens que integram esse lote. Reitera-se que a oferta de preço global pelo conjunto das 102 verbas é pertinente e inteiramente válida, sendo a precisa expressão da intenção que se resume na alternativa de comprar tudo ou não comprar o que quer que seja. Esta intenção tem de ter uma forma de expressão no procedimento de compra, só sendo afastada se a parte vendedora estabelecer, expressa e antecipadamente, que só aceita propostas bem a bem, preço a preço, ou seja se estabelecer, expressa e antecipadamente, o preciso inverso da faculdade prevista no citado art. 886-A nº 2 al. c). Esta intenção de comprar tudo ou não comprar o que quer que seja em nada colide com o não exercício pela parte vendedora da faculdade de formação de lotes, ou seja em nada colide com o disposto no art. 886-A nº 2 al. c) do CPC. Como uma das 102 verbas é um imóvel – a verba 102 – e admitindo – só em tese, já que não ocorreu qualquer incidente de preferência em 18/11/2013 – que sobre esse imóvel existiria um direito de preferência, nem assim a B… teria de decompor na proposta de 30.100€ o preço que atribuía à verba 102, uma vez que o art. 417 do Código Civil (CC) e o art. 1459 do CPC facultariam à B… que não procedesse a tal decomposição, obrigando o preferente, no caso de procedência dessa intenção da B…, a comprar todas as 102 verbas pelo preço de 30.100€. Ou seja a (hipotética) eventualidade do exercício do direito de preferência só sobre uma das verbas também não invalidaria a intenção de comprar tudo o que está à venda pelo preço que se entende ajustado ao conjunto. Para o efeito de ser liquidado o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo seria conveniente discriminar dentro da oferta global de 30.100€ qual o preço da verba 102, mas tal conveniência não obvia à validade da proposta apresentada por preço global, sendo aquela discriminação assunto a dirimir entre a interessada B… e a Autoridade Tributária e Aduaneira. A norma do art. 886-B do CPC quanto à instrumentalidade da venda não tem aplicação no assunto dos autos pela simples razão de que os interessados na partilha deliberaram que todos os bens da herança seriam vendidos. Lateralmente expresso dúvidas de que o produto da venda por negociação particular das verbas 1 a 101 redunde em maior benefício para os interessados na partilha do que a aceitação do preço de 30.100€ pelo conjunto das 102 verbas: só existirá benefício, descontado o tempo e trabalho que se perde na negociação particular, se as verbas 1 a 101 forem vendidas por um valor global superior a 14.949€ [30.100-15.151=14.949]. A proposta de 30.100€ pelo conjunto de 102 verbas não se tem de comparar, por via de presumidas alíquotas, com as propostas de 10.021,95€ e 15.151€ feitas apenas para a verba 102, tal como não se pode concluir que pela verba 102 a B… ofereceu preço inferior aos 10.021,95€ ou aos 15.151€ que ofereceram para essa mesma verba, respectivamente, a I… e a apelante. Com efeito. Não se podem extrapolar valores de alíquota do seguinte tipo: se a totalidade das verbas foram avaliadas inicialmente em 23.815€ e dentro desse valor a verba 102 vale 5.970€, ou 25,068% (23.815€ está para 100 como 5.970€ está para 25,068), então na proposta de 30.100€ a parte que corresponde à verba 102 é de 7.545,47€ (o produto da aplicação do multiplicador 0,25068 a 30.100€), sendo tal verba de 7.545,47€ inferior aos ditos 10.021,95€ e 15.151€. Igualmente não é válido o raciocínio por alíquotas que a ora apelante expôs no requerimento de 27/11/2013: “sendo a proposta original da interessada B… no montante de 30.100€ para aquisição de todos os bens móveis e imóveis, terá de concluir-se que, no mínimo, a parte desse valor relativa aos móveis, cujo valor total é de 17.695€ [17.845€ nas minhas contas], corresponde a 85% do respectivo valor anunciado, ou seja, ao valor de 15.040,75€, pelo que a parte relativa ao imóvel corresponderá à importância de 15.059,25€ [15.059,25€=30.100€-15.040,75€], a qual é, portanto, inferior à apresentada pela aqui requerente, no montante de 15.151€”. Reafirmando-se não ser válido o raciocínio que antecede, sempre se lhe contrapõe o seguinte exercício, à luz do ordenamento adjectivo que deve reger o assunto em causa, ou seja à luz do CPC de 1961 e não do novo CPC: - O art. 889 nº 2 do CPC de 1961 estabelece que o valor a anunciar para a venda é de 70% do valor base (o art. 816 nº 2 do novo CPC estabelece que o valor a anunciar para a venda é de 85% do valor base); - 70% de 17.845€ – adição do valores base das verbas 1 a 101 – corresponde a 12.491,50€; - 30.100€ menos 12.491,50€ equivale a 17.608,50€; - A melhor proposta pela verba 102 seria, isso sim – e dentro de algo que se considera ser um mero exercício à margem do meu entendimento primordial –, a da B…, uma vez que 17.608,50€ é mais do que 10.021,95€ e é mais do que 15.151€. Regressando às teses numéricas da apelante, mas agora à tese da própria apelação – descontando ligeira incongruência nas contas e diferença substantiva com a tese numérica de 27/11/2013 –, também entendo como não válido o seguinte raciocínio por alíquotas: “a recorrente propôs adquirir a verba 102 pelo montante de 15.151€ e a […] B… pelo montante de 12.660€ [ou 12.640€?], dado que apresentou proposta global no montante de 30.100€ para aquisição das verbas 1 a 102, sendo as verbas 1 a 101 anunciadas para venda pelo montante global de 17.460€ [17.845€ nas minhas contas] e a verba 102 anunciada para venda pelo montante de 5.970€”. Nessa parte da apelação, entendo que não se pode extrapolar com base na avaliação inicial que decompõe o total de 23.815€ pela parcela de 17.845€ (nas minhas contas) para a totalidade dos móveis, verbas 1 a 101, e pela parcela de 5.970€ para o único imóvel, a verba 102, ou seja não é admissível o entendimento de que a B… ao dar 17.845€ pelas verbas 1 a 101 só acaba a dar 12.255€ pela verba 102 [30.100€-17.845€=12.255€], sendo esses 12.255€ superiores à oferta de 10.021,95€ da I… mas inferiores à oferta de 15.151€ feita pela apelante. No meu entendimento, a única conclusão admissível é aquela que abstrai de qualquer relação entre a proposta de 30.100€ e um qualquer valor de entre as 102 verbas de bens, resumindo-se à tese de que a B…, ao propor 30.100€, propôs mais do que os 10.021,95€ e os 15.151€ que propuseram, respectivamente, a I… e a apelante. Em suma, entendo que a melhor proposta foi a da B…, pela simples e única razão de que 30.100€ é mais do que 10.021,95€ e é mais do que 15.151€. Envolvendo-se em juízos de alíquotas e na comparações de valores tal como constavam na avaliação original, a B… – já depois de saber que existiam outras duas propostas e de saber que tinham os valores de 10.021,95€ e 15.151€ – alterou a sua proposta, agora mantendo o valor de 30.100€, mas reduzindo-o como preço oferecido pela verba 102 – note-se que ocorreu verdadeira alteração da proposta e não mera interpretação do instrumento escrito da proposta, o qual é perfeitamente claro e incontroverso. Tem razão a ora apelante ao sustentar, logo em 27/11/2013, que a B… não podia ter alterado a proposta durante o acto de 18/11/2013 e ainda menos a podia ter alterado depois de saber que existiam outras duas propostas, com conhecimento adicional de que o valor de uma dessas propostas era de 10.021,95€ e o da outra proposta era de 15.151€ (ou 15.159€, como ficou a constar na acta). Com efeito, só pode existir alteração da proposta depois da abertura de todas as propostas se as duas propostas mais altas tiverem valor idêntico, decorrendo o desempate e a prevalência da nova proposta, então aduzida, segundo um dos procedimentos elencados nos nºs 2 e 3 do art. 893 do CPC. Como não existiu empate algum, no caso em apreço não tem aplicação essa única via de alteração de propostas, ou seja não vigora no caso o art. 893 nº 2 e nº 3 do CPC. O despacho proferido no acto de 18/11/2013, depois de terem sido abertas as propostas, consagra a validade da alteração da proposta da B… e esse efeito, proibido por lei, determina a nulidade de tal despacho: a proposta não podia ter sido alterada. É uma nulidade por influência na decisão da causa, estando prevista no art. 201 nº 1 in fine do CPC. Essa nulidade só teria de ser arguida pela ora apelante no próprio acto de 18/11/2013 – como aparentemente obriga o art. 895 nº 1 do CPC – se o despacho nulo fosse um acto final de aceitação da proposta alterada, com adjudicação preliminar da verba 102 à B…. Ora, parecendo ser um acto final de aceitação da proposta alterada, a verdade é que não o foi, tanto mais em 6/2/2014 se decidiu recolocar a verba 102 à venda. Com efeito, o despacho condiciona a definitiva aceitação da proposta alterada e a futura adjudicação da verba 102 à B… à eventual pronúncia dos demais interessados na partilha sobre a proposta dessa interessada, a formular no prazo de dez dias, sendo certo que a H…, a D… e o F…, por se encontrarem presentes e/ou representados, teriam de se pronunciar imediatamente sobre a própria admissibilidade da alteração da proposta feita pela B…, nos termos do art. 894 nº 1, primeira parte, do CPC. Aquele prazo de dez dias também vale – por ter sido assinalado em despacho do juiz – à proponente que não é interessada na partilha, a ora apelante, podendo esta pronunciar-se sobre aquelas que entendeu serem duas propostas feitas pela B…. Ou seja, no requerimento de 27/11/2013 a ora apelante invoca tempestivamente a nulidade do despacho proferido no acto de 18/11/2013. A nulidade do despacho proferido no acto de 18/11/2013 determina, a meu ver, a anulação da ordenada venda das verbas 1 a 101 por negociação particular, a anulação do despacho de 6/2/2014, a inerente anulação da recolocação da verba 102 à venda, a anulação da (reiterada) venda das verbas 1 a 101 por negociação particular, a anulação de todos os actos de venda da verba 102 que estiveram aprazados para 7/4/2014 e a anulação do acto de abertura das propostas de 7/4/2014. No acto de 18/11/2013 não se poderia ter admitido a alteração da proposta da B… e deveria ter-se aceite a sua proposta de compra das 102 verbas de bens por 30.100€, segundo o critério puro e simples de que 30.100€ é mais do que 10.021,95€ e é mais do que 15.151€, sem que se pudessem discutir alíquotas e valores filtrados pela avaliação anunciada (os quais até estão viciados por um erro na percentagem 85, devendo-se ter anunciado a percentagem 70). Com efeito, não se encontrando presentes no acto de 18/11/2013 todos os interessados na partilha e tendo tido oportunidade de se pronunciaram aqueles que estavam presentes ou representados, o art. 894 nº 1, segunda parte, do CPC determina que é imediatamente aceite a proposta de maior preço. A exemplo do requerimento de 27/11/2013 – no meu entendimento –, a apelação começa bem mas conclui mal, isto ao sustentar que a verba 102 deveria ter sido adjudicada à apelante, por ser ela quem apresentou a proposta de maior valor. Paralelamente, anota-se que a apelação contradiz todos os efeitos determinados nos despachos de 18/11/2013 e 6/2/2014, fechando a eficácia que se poderia continuar a reconhecer a tais despachos pela decisão do presente recurso, nada havendo a salvaguardar à luz do art. 684 nº 4 do CPC, num caso peculiar em que – no meu entender – a apelação procede parcialmente mas a apelante se deve considerar vencida. O raciocínio da apelação de adjudicação da verba 102 à apelante apoia-se em alíquotas e na decomposição da oferta de 30.100€ fora do conjunto das 102 verbas, mas entendo que a proposta válida da B… nem pode ser aferida por alíquotas, nem lhe pode ser oposta decomposição alguma de verbas, valendo como melhor proposta pela simples e única razão de que 30.100€ é mais do que 10.021,95€ e é mais do que 15.151€. A meu ver, a apelação procede no efeito de anulação do despacho proferido em 18/11/2013, depois da abertura de propostas, e na anulação de actos posteriores, mas improcede na parte em que visa a adjudicação da verba 102 à apelante por via da proposta de 15.151€ que fez em 18/11/2013. Teria elaborado o seguinte sumário: 1- Na venda mediante propostas em carta fechada, a oferta de preço único e global pelo conjunto de todos os bens à venda é pertinente e inteiramente válida, sendo a precisa expressão da intenção que se resume na alternativa de comprar tudo ou não comprar o que quer que seja. 2- Nesse caso, o preço do conjunto não se decompõe na soma de umas quaisquer parcelas e não se podem opor parcelas a quem só aceita comprar tudo pelo preço único que entende ajustado ao conjunto. 3- O art. 886-A nº 2 al. c) do Código de Processo Civil de 1961 e o art. 812 nº 2 al. c) do novo Código de Processo Civil estabelecem para a parte vendedora uma faculdade de “eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens”. 4- O não exercício dessa faculdade não proíbe a proposta de compra que vise mais do que um dos bens à venda, estabelecendo tal proposta preço único e global para o conjunto dos bens que assim se pretendem comprar. 5- Quando não é exercida a faculdade da parte vendedora de formar lotes, esse não exercício não se transmuta na proibição para a parte compradora de querer comprar em lote, oferecendo preço único para todos os bens que integram esse lote. 6- A intenção que se resume na alternativa de comprar tudo ou não comprar o que quer que seja tem de ter uma forma de expressão no procedimento de compra por propostas em carta fechada, só sendo afastada se a parte vendedora estabelecer, expressa e antecipadamente, que só aceita propostas bem a bem, preço a preço, ou seja se estabelecer, expressa e antecipadamente, o preciso inverso da faculdade prevista nos citados arts. 886-A nº 2 al. c) e 812 nº 2 al. c). Nesta conformidade, teria decidido julgar a apelação parcialmente procedente, pelo que: - declararia inválida a alteração da proposta de B… feita no acto de 18/11/2013; - anularia o despacho proferido no acto de 18/11/2013; - anularia a venda das verbas 1 a 101 por negociação particular, seja a ordenada no despacho proferido no acto de 18/11/2013, seja a ordenada no despacho de 6/2/2014; - anularia o despacho de 6/2/2014; - anularia a recolocação da verba 102 à venda; - anularia todos os actos de venda da verba 102 tal como esta esteve aprazada para 7/4/2014; - anularia o acto de abertura das propostas de 7/4/2014; - declararia válida a proposta de B… feita no acto de 18/11/2013 de comprar as 102 verbas de bens pelo preço de 30.100€; - aceitaria essa proposta de B…; - fixaria em 15 dias o prazo para B… pagar 30.100€ e para mostrar estarem satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à compra do prédio da verba 102; - declararia que, uma vez pagos os 30.100€ e uma vez demonstrado estarem satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à compra do prédio da verba 102, seriam adjudicadas e entregues a B… todas as 102 verbas de bens e seriam cumpridos os demais actos previstos no nº 1 e no nº 2 do art. 900 do CPC. Mais julgaria a apelação parcialmente improcedente na parte em que visa a adjudicação do prédio da verba 102 à apelante. Condenaria a apelante em custas, uma vez que decaiu no efeito que justificou a apelação, sendo as custas calculadas sobre o valor tributário de 15.151€. Pedro Lima Costa |