Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823892
Nº Convencional: JTRP00041792
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: CHEQUE
CHEQUE SEM PROVISÃO
REVOGAÇÃO DO CHEQUE
Nº do Documento: RP200810140823892
Data do Acordão: 10/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 285 - FLS. 21.
Área Temática: .
Sumário: I- Provado que os actos de revogação do cheque pelo sacador e de recusa a pagar pelo banco sacado resultaram de “uma acção concertada e estudada entre ambos devido à falta de saldo da conta sacada, e, para, além de mais, evitar uma rescisão da convenção do uso cheque por parte do banco e a inclusão do seu cliente na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal” está configurada uma recusa ilegítima de carácter doloso por parte do banco sacado, visando o encobrimento de uma conduta fraudulenta do cliente, e não apenas negligente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3892/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP ……/05.8TJVNF
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I

1. A apelante B………….., Ré na acção, veio reclamar para a conferência da decisão singular, proferida a fls. 220-227, pelo relator inicial (entretanto jubilado, o que motivou que o recurso fosse sujeito a nova distribuição), que julgou improcedente o presente recurso de apelação e confirmou a sentença recorrida.
Concluiu os fundamentos da reclamação, dizendo:
1º- O entendimento perfilhado no acórdão do STJ n.º 4/2008, de 28-12, p.p., não é passível de aplicação retroactiva a factos ocorridos em 2004, ou seja, 4 anos antes, como é o caso vertente.
2º- O procedimento então adoptado pelo Banco B……….., para além de representar a sua prática habitual nessas circunstâncias, era acolhido por largo espectro doutrinário e jurisprudencial, a par de admitido pelo SICOI, a que, como integrante do sistema bancário português, devia/deve obediência.
3º- A conta sobre que os quatro cheques em questão foram emitidos não apresentava, aquando da apresentação a pagamento de qualquer deles, saldo suficiente de molde a permitir o seu pagamento.
4º- Pelo que não incidia sobre o Banco B…………… qualquer obrigação de assim proceder e, não os pagando, não incorreu em situação de mora debitoris.
5º- Se o banco recorrente tivesse, então, optado por os devolver, com esse fundamento de "falta de provisão", nada garantia, nem garante, o seu ulterior pagamento, quer parcial, pela sacadora (tanto que, quatro anos volvidos, ainda não ocorreu...), atenta a sua situação económico-financeira, que era, aliás, do perfeito conhecimento da A. C…………...
6º- Assim, não é lícito, nem possível, (tentar) fazer coincidir o valor global desses cheques com os prejuízos hipoteticamente sofridos por essa sociedade por virtude da conduta da D……….., que, em bom rigor, continuam por enumerar e estão por quantificar.
7º- Sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, a sua inexistência, ou falta de que, num e noutro caso, agora ocorre, conduzem à inviabilidade da pretensão formulada pela sociedade recorrida.
8º- Mesmo que assim se não entenda, os juros de mora apenas serão devidos após ter sido proferida a sentença de 1.ª instância, ou, no limite, a partir da interpelação do recorrente o pagamento, através da sua citação para a presente lide.
9º- Em consequência do exposto, renova e reitera o vertido no n.º 26 das conclusões da sua alegação de fls. 184 a 193, que, mau grado o agora decidido ex adverso, considera manter total razão de ser e fundamento.
A apelada C………….., S.A., Autora na acção, respondeu à reclamação, concluindo no sentido de que a reclamante não apresenta fundamentos sérios para alterar em conferência a decisão proferida.
Foram cumpridos os vistos legais.

2. Para melhor apreciação da presente reclamação, importa resumir o objecto do recurso de apelação e os fundamentos que levaram à decisão sobre a sua improcedência. Assim:
A decisão ora reclamada incidiu sobre o recurso de apelação interposto a fls. 175, pela ora reclamante B………….., da sentença proferida a fls. 152-162 e rectificada a fls. 171, que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu:
a) condenar a Ré B…………., a pagar à Autora C……………, S.A., a quantia de 46.400 euros, acrescida de juros à taxa legal referida, sobre o montante titulado por cada um dos cheques referidos em 2.1.2. a 2.1.5., desde, respectivamente, as datas em que foram devolvidos (aí mencionadas), até integral pagamento;
b) absolver a Ré D………….., L.DA, dos pedidos contra esta formulados;
c) condenar a Autora e a Ré B…………. em 50%, cada uma, das custas da acção.
Esta decisão teve por base a seguinte factualidade provada:
1) Apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias, os quatro cheques sacados sobre o Banco Réu, com os n.ºs 856431711, datado de 12-05-2004, 9656431712, datado de 22-05-2004, 8756431713, datado de 31-05-2004, e 7856431714, datado de 12-06-2004, no valor de 11.600,00 € cada, foram devolvidos com a motivação de cheque revogado – falta ou vicio na formação da vontade, como resulta do carimbo aposto no verso dos mesmos, conforme documentos constantes de fls. 5 e 6.
2) No cheque sacado sobre o Banco Réu, com o n.º 2366877122, datado de 20-09-2004, devolvido em 23-09-2004, foi manualmente colocado no verso os seguintes dizeres: "este cheque destina-se à substituição do n/ cheque n.º 856431711, no valor de 11.600,00 €", conforme documento constante de fls. 6.
3) No cheque sacado sobre o Banco Réu, com o n.º 1466877123, datado de 30-09-2004, devolvido em 04-10-2004, foi manualmente colocado no verso os seguintes dizeres: "este cheque destina-se à substituição do n/ cheque n.º 9656431712, no valor de 11.600,00€", conforme documento constante de fls. 6.
4) No cheque sacado sobre o Banco Réu, com o n.º 566877124, datado de 10-10-2004, devolvido em 14-10-2004, foi manualmente colocado no verso os seguintes dizeres: "este cheque destina-se à substituição do n/ cheque n.º 8756431713, no valor de 11.600,00€", conforme documento constante de fls. 7.
5) No cheque sacado sobre o Banco Réu, com o n.º 9366877125, datado de 20-10-2004, devolvido em 22-10-2004, foi manualmente colocado no verso os seguintes dizeres: "este cheque destina-se à substituição do n/ cheque n.o 7856431714, no valor de 11.600,00€", conforme documento constante de fls. 7.
6) Apresentados a pagamento os quatro cheques sacados sobre o Banco Réu, com os n.ºs 2366877122, 14668771,23, 566877124 e 9366877125, aludidos nos itens 2 a 5, em substituição dos cheques que mencionavam, foram os mesmos devolvidos com idêntico motivo de recusa de pagamento: cheque revogado - falta ou vício na formação da vontade, como resulta do carimbo aposto no seu verso, conforme documentos constantes de fls. 6 e 7.
7) A A. é uma empresa que se dedica à indústria de têxtil de acabamentos.
8) No domínio da sua actividade industrial, ao longo de cerca de dois anos, prestou diversos serviços de acabamentos têxteis à Firma E………., Lda, com sede na Rua …………..-Pav. …. - 4810-057- Guimarães.
9) Para pagar tais serviços de acabamentos têxteis esta empresa entregou à A. os quatro cheques aludidos em 1., constantes de fls. 5 e 6, titulando o montante de 11600,00 € cada, num total de 46400 €, emitidos pela 1.ª R. que tinha em carteira.
10) Após a data de vencimento e a apresentação a pagamento dos 4 cheques, o sócio-gerente da 1.ª a R., F……………, deslocou à sede da A. onde esclareceu que os mesmos não podiam ser pagos por falta de verba, pedindo a alteração das suas datas de vencimento. Na sequência dessa conversa, em substituição desses 4 primeiros cheques, entregou outros 4 novos cheques, que pré-datou e entregou à A. e que correspondem aos aludidos nos itens 2 a 5.
11) A aposição no verso dos cheques da menção manual referida nos itens 2) a 5) foi efectuada pela 1.ª Ré, mais precisamente pela funcionária da mesma.
12) Esta, como outras situações similares, foi uma acção concertada e estudada entre a 1.ª R. e a gerência da agência do B…………., em Vizela (o Sr. G………….) devido à falta de saldo da conta sacada, que a 1.ª Ré foi executando já depois de este gerente deixar esse cargo, para, além de mais, evitar uma rescisão da convenção do uso cheque por parte do B………... para com a 1.ª R. e a inclusão desta na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal.
13) A A. nunca recebeu o valor dos cheques em causa.
14) A 1.ª Ré/sacadora, na sequência do aludido em 12), deu prévias instruções escritas ao Banco sacado no sentido de “revogação” dos referidos cheques por motivo de “cheque revogado p/justa causa – Falta/Vício na formação da vontade”, ciente de que o seu objectivo era o referenciado nesse mesmo item 12) e que a verdadeira razão do seu não pagamento era o mencionado em 10).
Nas conclusões que extraiu das alegações do recurso que apresentou a fls. 184-193, a apelante suscitou e opôs à sentença recorrida as questões seguintes:
1ª- péssima qualidade da gravação da audiência de julgamento, “que não permite reconstituir, com o devido rigor e fidelidade, diversos e importantes passos da audiência”, requerendo, por esse motivo, a anulação doa audiência de julgamento (conc. 2.ª a 4.ª);
2ª- alteração das respostas dadas aos n.ºs 6 e 8 da base instrutória, respondendo «não provado» ao primeiro e «provado» ao segundo (conc. 5.ª a 15.ª);
3ª- admissibilidade legal da revogação do cheque, mesmo nos oito dias seguintes à sua emissão, quando exista justa causa, não podendo o Banco sacado recusar a ordem de revogação dada pelo sacador que invoque, como motivo justificado, a “falta ou vício na formação da vontade”, o que entende dever conduzir à improcedência da acção.
2.4. A decisão ora reclamada julgou totalmente improcedente a apelação com os fundamentos seguintes:
«(1) O primeiro tema do recurso centra-se em torno da gravação defeituosa da Audiência de discussão e julgamento.
(2) Mas o recorrente acabou por não utilizar na argumentação crítica o aparato da censura do convencimento do tribunal através de meios de prova determinados e contrários, tendo-se bastado com ilações normativas que, na realidade, servem melhor ao desígnio recursivo.
(3) Contudo, mesmo que fossem alteradas as duas respostas discordantes, não haveria alteração a fazer ao dispositivo da sentença recorrida.
(4) Com efeito, trata-se do problema de saber se o banqueiro pode aceitar a revogação do cheque no período dos oito dias subsequentes à data da passagem.
(5) Defende o banco a tese de nada ter a ver com o tomador do cheque, relacionado directamente este com o sacador e não consigo banqueiro sacado: se porventura a revogação aceite causar danos que originem prejuízos relevantes, o acto ilícito é imputável, nessas circunstâncias, ao cliente.
(6) Tem-se dividido a opinião e a jurisprudência acerca do assunto, mas a tese contrária superiorizou-se: é de interesse e ordem pública a protecção dada pela lei, segundo a norma do art. 32.º da LUCH, ao interesse da circulação segura do cheque, meio de pagamento.
(7) Este ponto de vista passou a conformar todos os julgamentos de instância e por isso terá de ser seguido: neste caso, elide, insiste-se, qualquer erro de julgamento da matéria de facto.
(8) Por isso mesmo, terá eventualmente de ser confirmada a decisão recorrida, por se apresentar consentânea com o direito aplicável, limitado o caso às circunstâncias de terem sido revogados cheques que, por isso, o A. não recobriu aos seus balcões, ainda dentro do prazo legal de apresentação a pagamento. É o que resulta do art. 32.º da LUCH.
(9) Para tanto haveremos de concluir que a declaração formal de recusa de pagamento de um cheque é elemento negativo co-essencial à propriedade de circulação que o título de pagamento obtém no modelo legal instituído.
(10) E é isso mesmo que resulta, por exemplo, de ser condição de procedibilidade criminal a aposição do carimbo de falta de cobertura: sem a declaração do banqueiro, o cheque tem de ser pago aos balcões do banco ou na compensação.
(11) Por isso mesmo, demonstrada a ineficiência do motivo revogação do cheque, do mesmo modo deveriam estes ter sido cobrados e, não o tendo sido, por decisão do banqueiro, dá a circunstância lugar a danos ressarcíveis, porque necessariamente causados na recusa ilegal do numerário titulado.
(12) O montante inscrito que não foi, devendo ter sido disponibilizado pelo R. B…………… à A., transfere-se para a estimativa do prejuízo indemnizável: acertou a sentença recorrida e, nesta lógica, vencem-se, na verdade, os juros de mora a partir de cada uma das datas da recusa bancária.
(13) Enfim, vai então inteiramente confirmada a sentença recorrida.»
II

3. As questões que a reclamante suscita na presente reclamação são as seguintes:
1) inadmissibilidade de aplicação retroactiva do entendimento perfilhado no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 4/2008;
2) legitimidade do procedimento adoptado pelo Banco B………… no que respeita ao cumprimento da ordem de revogação dada pelo sacador;
3) inexistência de danos patrimoniais causados à Autora por aquele procedimento do Banco;
4) os juros de mora apenas serão devidos após ter sido proferida a sentença de 1.ª instância, ou, no limite, a partir da interpelação do recorrente, através da sua citação para a presente lide.

4. No tocante à aplicação retroactiva da doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 4/2008, importa dizer o seguinte:
Ao contrário do que se entendia em relação aos assentos, que eram caracterizados como “acto normativo de interpretação e de integração autêntica da lei, com eficácia erga omnes” que se traduzia numa “vinculação normativo-jurídica própria das normas gerais do sistema jurídico” (cfr. Ac. do TC n.º 743/96, no D.R., I Séria, n.º 165, de 18-07-96), os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, proferidos nos termos dos arts. 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, são actos jurisdicionais com carácter meramente interpretativo da lei e visam tão só “assegurar a uniformidade da jurisprudência” (art. 732.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem a força vinculativa geral dos assentos e “sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça”, como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que revogou o artigo 2.º do Código Civil e criou o regime do recurso de revista ampliada para uniformização de jurisprudência previsto nos referidos arts. 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil.
Tendo, pois, valor meramente interpretativo da lei, nenhum obstáculo de ordem legal existe à aplicação da sua doutrina na decisão judicial de casos ocorridos anteriormente. A base da decisão não é o acórdão uniformizador de jurisprudência, mas a lei pré-existente, interpretada com o sentido que lhe foi atribuído por aquela jurisprudência. Como refere o ac. do STJ de 23-09-97, sumariado em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 97A463, “a eficácia dessa uniformização retroage ao início da vigência da normatividade que interpreta”.
Sucede que a doutrina do acórdão do STJ n.º 4/2008, de 28-12, nenhuma inovação trouxe relativamente ao entendimento que a globalidade da doutrina e da jurisprudência mais recentes já vinham fazendo das disposições do art. 32.º da LUCH e segunda parte do corpo do art. 14.º do Decreto n.º 13 004, de 12-01-1927, quer quanto à inadmissibilidade da revogação do cheque sem justa causa no decurso do prazo de apresentação a pagamento, quer quanto à responsabilidade civil do Banco sacado que, dentro desse prazo, se recusa a pagar o cheque com fundamento em ordem de revogação dada pelo sacador.
Era nesse sentido que já apontava a fundamentação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2000, de 19-01-2000 (publicado no D.R. n.º 40, Série I-A, de 17-02-2000). E foi no mesmo sentido que decidiram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 18-03-2003, 19-02-2004 e 20-11-2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0121360, 0430270 e 0725169.
Destaca-se aqui o último acórdão citado (de 20-11-2007, no recurso de apelação n.º 5169/07-2), porque teve o mesmo relator e foi decidido pelo mesmo colectivo que ora aprecia e decide esta reclamação e porque a sua fundamentação é inteiramente aplicável ao caso destes autos, que, inclusive, tem a mesma causa de revogação do cheque e a mesma causa de recusa de pagamento pelo Banco sacado.
Nesse acórdão, que é de data bem anterior ao acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008, concluímos a análise daquelas duas questões em sentido convergente com a doutrina deste acórdão uniformizador, que sumariámos do seguinte modo:
«1) O art. 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques prescreve a ineficácia da revogação do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, visando a protecção do cheque como título de pagamento à vista e, por essa via, a protecção dos direitos do tomador legítimo.
2) A norma constante da 2.ª parte do corpo do art. 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que dispõe que “no decurso do prazo de apresentação, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação”, não foi revogada pela Lei Uniforme sobre Cheques, mantendo-se em vigor.
3) O Banco que, acedendo a solicitação do sacador sem justa causa, se recusa a pagar um cheque apresentado dentro do prazo legal, viola aquelas disposições legais e responde pelos danos causados ao portador legítimo.
4) Não constitui justa causa de revogação do cheque e consequente recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação, a menção, aposta no verso do cheque, com os dizeres “falta ou vício na formação da vontade”, sem que seja especificado o facto ou situação concreta em que se manifesta a falta ou o vício da vontade.»
De modo que o acórdão uniformizador do STJ n.º 4/2008 não veio criar doutrina nova e desconhecida. Antes traduz o entendimento que mais recentemente já vinha sendo seguido tanto ao nível da jurisprudência como ao nível da doutrina. E nenhum obstáculo de ordem legal existe à aplicação dessa doutrina aos casos existentes e já pendentes de decisão à data da publicação do acórdão.

5. As conclusões anteriormente sumariadas acerca da interpretação do art. 32.º da LUCH e da 2.ª parte do corpo do art. 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, já respondem à segunda questão suscitada pela reclamante sobre a (i)legitimidade do procedimento adoptado pelo Banco B………….. no cumprimento da ordem de revogação dada pelo sacador.
Essas conclusões assentaram na seguinte fundamentação:
«(…) a responsabilidade civil do Banco sacado funda-se em violação da lei, designadamente a norma constante da segunda parte do corpo do art. 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que considera em vigor e dispõe que “no decurso do prazo de apresentação, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação”, e ainda, em conjugação com aquela, a norma do art. 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, que prescreve que “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”. Daí se concluindo que a revogação do cheque é ineficaz durante o prazo de apresentação, sendo ilícita a recusa do pagamento dentro desse prazo com fundamento na revogação. (…).
O … Banco sacado … apenas contesta a existência (de responsabilidade civil) no caso concreto, por considerar que se verifica uma causa de justificação na sua recusa ― a revogação do cheque com justa causa ― que afasta a ilicitude da recusa e a consequente obrigação de indemnizar.
Esta posição … dispensa que se confronte, de forma mais desenvolvida, a velha controvérsia que se vem defrontando na doutrina e na jurisprudência, desde o início da vigência na ordem jurídica portuguesa da Lei Uniforme sobre Cheques, a propósito da revogação ou não do art. 14.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e da responsabilidade civil do sacado para com o tomador do cheque, no caso de recusa a pagar o cheque, dentro do prazo de apresentação, com fundamento na sua revogação pelo sacador.
Dir-se-á, apenas, sumariamente, que FERRER CORREIA e ANTÓNIO CAEIRO, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-1977, publicado na Revista de Direito e Economia, ano IV, n.º 2, Julho/Dezembro de 1978, pp. 447-473, e FERRER CORREIA e ALMENO DE SÁ, em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XV-1990, tomo I, pp. 40-56, defendem que o portador de um cheque não tem direito de acção contra o Banco sacado que se recusa a pagá-lo dentro de prazo de apresentação, seja com fundamento em responsabilidade civil de natureza contratual, como a fundada em cessão de créditos, seja com fundamento em responsabilidade extracontratual, como a emergente de violação da lei, por considerarem, neste âmbito, que a Lei Uniforme sobre Cheques revogou tacitamente todo o art. 14.º do Decreto n.º 13004, cujo regime consideram “frontalmente contrário ao sistema da L.U. e designadamente ao disposto no art. 32.º, que assenta na ideia de não vinculação do sacado perante o portador”.
Também ao nível da jurisprudência, era nesse mesmo sentido a tendência que parece ter sido dominante até ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2000, de 19-01-2000 (publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 40, de 17-02-2000), de que se destacam os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-1943 (no Boletim Oficial, ano III, p. 409) e de 20-12-1977, já acima citado (no BMJ. n.º 272. p. 217), podendo ainda citar-se, no mesmo sentido, o acórdão mais recente de 19-06-2001 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 01A1330).
(…).
O Assento n.º 4/2000, acima citado, veio por em causa algumas destas conclusões, não no que respeita à inexistência de relação jurídica cambiária entre o sacado e o tomador do cheque, mas no tocante à responsabilidade civil do sacado para com o tomador com fundamento em violação da lei, quando o banco, aceitando instruções do sacador, seu cliente, para não pagar o cheque dentro do prazo de apresentação sem justa causa, recusa o pagamento.
Com efeito, refere a este propósito o Assento, no ponto 3.1.1:
“Do nosso ponto de vista, a 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 não foi revogada pelas razões que passamos a expor, ao mesmo tempo que procuramos refutar os argumentos da orientação contrária. (…).
É certo que a LUC assenta na concepção germânica de que, sendo o portador e o sacado estranhos, em relação, respectivamente, ao contrato de cheque e à relação cambiária, o primeiro não tem qualquer acção directa contra o segundo com base naquele contrato ou nesta relação. Mas, não é menos certo, a acção de perdas e danos a que alude o preceito em análise não tem como fundamento a violação do contrato de cheque nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária do sacado.
Ou seja: nem o sacado é demandado como obrigado cambiário nem o fundamento da sua responsabilidade reside na violação de uma relação jurídica que, entre ele e o portador, já estivesse estabelecida antes de se produzir o facto gerador da responsabilidade.
Logo, a referida acção não colide em nada com o princípio de que o sacado não responde perante o portador, nem como obrigado cambiário, nem por incumprimento do contrato de cheque.
De qualquer modo, diz-se, tal solução é contrária «aos princípios fundamentais» da LUC. Não sendo aquele a que acabámos de nos referir, talvez se esteja apelando ao princípio da irrevogabilidade do cheque, durante o período de apresentação. Todavia, sendo inquestionável que a consagração de tal princípio, no artigo 32.º da LUC, se destina, exclusivamente, à protecção do portador, não se vê como é que uma norma que reforça essa mesma protecção pode contrariar aquele princípio. (…).
Em suma: tratando-se de uma norma, materialmente, do direito comum — responsabilidade civil extracontratual —, sobre matéria que a Convenção se absteve de tratar, precisamente, para a deixar sob o império exclusivo do direito comum, a 2.ª parte do corpo do artigo 14.º do Decreto n.º 13004 não resultou revogada por efeito da entrada em vigor da LUC”.
No que respeita à ilicitude da conduta do banco que se recusa a pagar o cheque revogado pelo sacador dentro do prazo de apresentação, o Assento refere:
“Efectivamente, se a lei prescreve a ineficácia da revogação, para impedir que, com base nela, seja recusado o pagamento, e se o sacado, frustrando o comando legal, confere eficácia a essa mesma revogação, recusando o pagamento com fundamento nela, não há margem para outra conclusão que não seja a de que o sacado viola, abertamente, a lei. (…).
De qualquer modo, a defesa da licitude da aludida conduta do sacado sempre se teria esboroado, completamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 454/91, dado o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), na redacção originária, e artigo 11.º, n.º 1, alínea b), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro”.
(…).
Também em convergência com esta mesma doutrina, o acórdão desta Relação de 18-03-2003, proferido no recurso n.º 1360/01-2, desta mesma Secção (sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0121360), decidiu que “a ordem de revogação de cheque (ordem de não pagamento) só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação a pagamento, pelo que não faz qualquer sentido invocar a revogação do cheque como causa de inexequibilidade do mesmo”. E o acórdão de 19-02-2004 (disponível na mesma base de dados sob o n.º 0430270), concluiu que “revogado um cheque, mantém-se a obrigação do seu pagamento, por parte do banco, durante o prazo de apresentação a pagamento”.
E com efeito, a norma do art. 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, garantindo a ineficácia da revogação do cheque dentro do prazo de apresentação a pagamento, visa a protecção do cheque enquanto título de pagamento à vista (art. 28.º) e meio privilegiado de pagamento nas relações comerciais empresariais (pelo menos já o foi), e protege, por essa via, o interesse do tomador do cheque, à margem das relações contratuais convencionadas entre banqueiro e cliente.
Se o banco (sacado) frustra essa finalidade da lei e, para proteger o interesse do seu cliente (sacador) ― que até pode ser um interesse perverso, como neste caso sucedeu ― aceita a revogação e, com base nela, recusa o pagamento do cheque, dentro do prazo de apresentação, viola manifestamente a lei e incorre em responsabilidade civil pelos danos que venha a causar ao portador legítimo do cheque (art. 483.º, n.º 1, do Código Civil).
Mas a responsabilidade civil imputada ao apelante não foi apenas baseada na violação das normas legais antes citadas. Foi também considerado que não deu cabal cumprimento às instruções emanadas do Banco de Portugal sobre os “motivos de devolução de cheques”, constantes do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária − Instrução n.º 25/2003. As quais … estabelecem, no seu n.º 20.1, que os cheques compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo. Entre esses motivos figura o de cheque revogado por justa causa, definido nos seguintes termos:
“Quando, nos termos do n.º 2 do art. 1170.º do CC, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador”.
Concluindo(-se) … que o motivo aposto no verso do cheque não passa de uma fórmula genérica, que não configura, em concreto, uma situação de falta ou de vício da vontade … não pode constituir justa causa.
Ora, escreve MENEZES CORDEIRO (em Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, p. 38-39) que “as regras gerais e abstractas aprovadas pelo Banco de Portugal são leis materiais cuja positividade jurídica deriva das normas que instituem o poder regulamentar do Banco de Portugal. (...). A violação de regras aprovadas pelo Banco de Portugal é a violação das normas que ao Banco de Portugal conferem os poderes por ele exercidos. Ora, tais regras visam a protecção de “interesses alheios”. Trata-se, pois, de clássicas normas de protecção, cuja violação induz responsabilidade e, quando provoque danos num particular, dá azo ao dever de indemnizar, por via da segunda parte do n.º 1 do art. 483.º do Código Civil”.
Também o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 17-01-89 (no BMJ n.º 383, p. 200), decidiu que a violação pelos bancos de directrizes emitidas sob a forma de “circulares” pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas funções legais, pode dar azo a responsabilidade civil, ainda que não implique a nulidade dos actos prevaricadores.
No mesmo sentido se pronuncia ARMINDO SARAIVA MATIAS, em “Códigos e Normas de Conduta”, no Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1997, pp. 131-159, designadamente a pp. 149 e 154.
O que quer dizer que o apelante, enquanto instituição bancária, também está vinculada à observância dessas regras emanadas do Banco de Portugal no que respeita à devolução de cheques e consequente recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação.
Que neste caso não cumpriu (…).
No que concretamente respeita à questão da justa causa para a recusa do pagamento do cheque …, a sentença recorrida considerou, em síntese:
1) que, em face das disposições conjugadas dos arts. 14.º, 2.ª parte, do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e 32.º da Lei Uniforme sobre Cheques, a revogação do cheque é ineficaz durante o prazo de apresentação a pagamento previsto no art. 29.º desta mesma Lei, sendo, pois, ilícita a recusa, dentro desse prazo, pela instituição bancária sacada, do pagamento do cheque com fundamento na sua revogação;
2) que, todavia, existem situações, genericamente designadas de “causas de justificação”, em que a validade do cheque pode ser posta em causa e/ou constituem motivo legítimo para a sua revogação, como sucede, por exemplo, nos casos de falsificação, ilegítima apropriação, furto, roubo, extravio, falta de consciência da declaração, coacção física e endosso irregular, “ou qualquer outra situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade”. Tratam-se de situações que constituem justa causa para a revogação do cheque dentro do prazo legal de apresentação a pagamento, nos termos previstos no n.º 2, in fine, do art. 1170.º do Código Civil e no Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (Instrução n.º 25/2003) do Banco de Portugal, e legitimam a instituição bancária a recusar o pagamento do cheque, dentro desse prazo, quando receber instruções escritas nesse sentido do sacador do cheque.
Para concluir que a revogação do cheque dentro do prazo legal de apresentação a pagamento só é lícita desde que fundamentada em justa causa.
A recorrente … justifica que “basta a invocação do motivo da revogação por falta ou vício na formação da vontade” para legitimar o Banco a recusar, com justa causa, o pagamento do cheque, mesmo que apresentado dentro do prazo legal, sem que tenha que averiguar o fundamento ou motivo concreto da invocada “falta ou vício na formação da vontade”.
Ora, é exactamente neste ponto que a apelante diverge da fundamentação desenvolvida na sentença recorrida e que nos parece incorrer (a apelante) em evidente equívoco quanto à interpretação da lei e das próprias normas regulamentares emanadas do Banco de Portugal sobre o conceito de justa causa.
Com efeito, considerou-se, e bem, na sentença recorrida que o motivo integrador de justa causa para a revogação do cheque não pode consistir “apenas numa fórmula genérica, que o Banco reproduziu sem que, efectivamente, contivesse qual a causa de invalidade que era imputada ao saque”, como aconteceu neste caso. Tem que ser especificado em concreto, através da menção por escrito, no verso do cheque, do facto ou situação concreta (ex. o extravio, o furto, o roubo, a apropriação ilegítima, a coacção física, a falsificação, etc.) que constitui a causa da revogação do cheque e pode legitimar a consequente recusa de pagamento.
É esta causa concreta que o Banco sacado tem o dever de indagar e de exigir que o sacador do cheque indique por escrito e que, apreciada objectivamente, seja susceptível de constituir “justa causa” para recusar o seu pagamento. Para que não se confunda “justa causa” com “desculpa de mau pagador”, como neste caso ocorreu (confessadamente pela própria sacadora do cheque). E para que não fique a subsistir a dúvida de que a actuação do Banco se presta a dar cobertura a um interesse ilegítimo do seu cliente (o sacador), em evidente prejuízo do portador legítimo do cheque e em manifesta violação da lei que caracteriza o cheque como um título de pagamento à vista (art. 28.º da LUCH).
Também não é claramente esse o sentido e a finalidade das normas regulamentares do Banco de Portugal … já que tais normas se referem à invocação de “qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade”, e não apenas à indicação de “falta ou vício na formação da vontade”. Uma coisa é mencionar o facto ou situação concreta que pode configurar falta ou vício na formação da vontade. Outra coisa diferente é mencionar a expressão abstracta “falta ou vício na formação da vontade”, sem se concretizar em que é que isso consiste.
Ora, o Banco, negligentemente (ou eventualmente mais do que isso, para proteger o seu cliente das consequências penais da falta de provisão), limitou-se a aceitar a indicação de que existia “falta ou vício na formação da vontade”, como mera fórmula abstracta e vazia de sentido, sem sequer indagar se, em concreto, se tratava de um caso de “falta de vontade” ou, antes, de um caso de “vício na formação da vontade”, e sem exigir que o cliente indicasse qual o facto ou a situação concreta em que se traduzia essa falta ou esse vício na formação da vontade. (…).
Não restam, pois, dúvidas de que o Banco não tinha justa causa para recusar o pagamento do cheque dentro do prazo legal, agindo ilícita e negligentemente e, por isso, terá que responder pelos danos causados à autora. (…).»
Esta fundamentação, que aqui mantemos e repetimos, responde a todos os argumentos que a reclamante invocou nas suas alegações do recurso e repetiu na reclamação, quer quanto à inexistência de justa causa para a revogação do cheque pelo sacador, quer quanto à inexistência de motivo justificado para o Banco recusar o pagamento do cheque dentro do prazo de apresentação a pagamento, a que alude o art. 29.º da LUCH.
Impõe-se, apenas acrescentar que, no caso concreto aqui em apreciação, os factos provados tornam mais evidente a inexistência de justa causa para a recusa do pagamento do cheque pelo Banco sacado e a consequente ilegitimidade dessa recusa.
Com efeito, está provado que os actos de revogação do cheque pelo sacador e de recusa a pagar pelo banco sacado resultaram de “uma acção concertada e estudada entre a 1.ª R. e a gerência da agência do B……….., em Vizela (o Sr. G……….) devido à falta de saldo da conta sacada, … para, além de mais, evitar uma rescisão da convenção do uso cheque por parte do B………….. para com a 1.ª R. e a inclusão desta na lista de sacadores de risco junto do Banco de Portugal” (cfr. item 12) dos factos provados). O que configura uma recusa ilegítima de carácter doloso por parte do banco sacado, visando o encobrimento de uma conduta fraudulenta do cliente, e não apenas negligente, como sucedeu no caso apreciado no acórdão anteriormente citado.

6. A existência de danos patrimoniais causados ao portador legítimo do cheque foi justificada sob os itens (11) e (12) da fundamentação da decisão reclamada, onde se diz que “demonstrada a ineficiência do motivo (da) revogação do cheque, do mesmo modo deveriam estes ter sido cobrados e, não o tendo sido, por decisão do banqueiro, dá a circunstância lugar a danos ressarcíveis, porque necessariamente causados na recusa ilegal do numerário titulado. O montante inscrito que não foi, devendo ter sido, disponibilizado pelo R. B………….. à A., transfere-se para a estimativa do prejuízo indemnizável”.
Esta fundamentação encontra suporte nos factos provados descritos sob os itens 13) e 14). Aí se diz que a Autora nunca recebeu o valor dos cheques em causa e que tal se ficou a dever à conduta ilegítima do Banco sacada que se recusou injustificadamente a pagá-los e, falseando a verdade, apôs nos ditos cheques a menção de “cheque revogado p/justa causa – Falta/Vício na formação da vontade”.
Para além disso, ao mencionar nos cheques que tinham sido revogados por justa causa em vez de mencionar a causa verdadeira e conhecido, que era a falta de provisão, o Banco contribuiu, voluntária e intencionalmente, para encobrir elementos essenciais do crime de emissão de cheque sem provisão, tipificado no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19/11. Assim obstruindo o exercício da acção penal contra a sacadora e seus representantes legais que subscreveram a emissão dos ditos cheques, bem como a aplicação das respectivas sanções aos infractores.
Procedimento que permitiria ao portador legítimo dos cheques também responsabilizar civilmente os próprios subscritores da emissão do cheque em solidariedade com a sociedade, e, deste modo, exigir-lhes pessoalmente o pagamento das quantias tituladas nos cheques e respectivos juros, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, antes citados, 129.º do Código Penal, 40.º e 45.º da LUCH, e 483.º, n.º 1, e 497.º, n.º 1, do Código Civil.
O que significa que a conduta ilícita do Banco diminuiu significativamente as garantias de cobrança do cheque pela Autora. Pelo que deve justamente responder pelo pagamento integral de tais quantias (arts. 483.º, n.º 1, e 563.º do Código Civil).

7. Quanto aos juros de mora, foi decidido que eram devidos a partir de cada uma das datas da recusa bancária.
A reclamante entende que apenas serão devidos a partir da data da sentença proferida em 1.ª instância, ou, no limite, a partir da interpelação do recorrente, através da sua citação para a presente lide.
A responsabilidade civil do Banco abrange a indemnização de todos os prejuízos causados ao lesado com a recusa em pagar os cheques (art. 483.º, n.º 1, do Código Civil).
A recusa do Banco impediu a Autora de exigir da sacadora e seus representantes legais não só o valor dos cheques mas também os juros vencidos a partir da data da apresentação a pagamento (arts 40.º e 45.º da LUCH). Logo, a obrigação de indemnizar a cargo do Banco sacado terá que abranger o pagamento dos juros a partir da data da recusa ilegítima em pagar os cheques, como foi decidido na decisão reclamada.
À mesma conclusão se chega através das regras enunciadas no art. 805.º do Código Civil, sobre a constituição em mora. Designadamente o disposto na al. b) do n.º 2 e no segmento final do n.º 3. Com efeito, o crédito da Autora por que responde a reclamante emerge da obrigação de indemnizar por facto ilícito, cabendo no âmbito da situação prevista no n.º 2, al. b), do art. 805.º do Código Civil. O que quer dizer que o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, a partir do facto ilícito. E tratando-se de um crédito de valor líquido (o valor titulado nos cheques), a situação de mora existe desde a data da recusa em pagar os cheques.
Pelo que se impõe confirmar a decisão reclamada.
III

Pelo exposto, acorda-se em confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante.
*
Relação do Porto, 14-10-2008
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues