Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742950
Nº Convencional: JTRP00040930
Relator: JORGE JACOB
Descritores: CO-AUTORIA
Nº do Documento: RP200801160742950
Data do Acordão: 01/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 295 - FLS. 243.
Área Temática: .
Sumário: A co-autoria exige uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:



I - RELATÓRIO:


Nos autos de processo comum nº ……/04.0GAVNG, da …..ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferido acórdão em que se decidiu nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo da ….ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente decidem:

a) Condenar a arguida B…………....
- na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal;
- em cúmulo jurídico na pena única de seis anos de prisão.
a) Condenar o arguido C…………..
- na pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal;
- na pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º1, do Código Penal;
- em cúmulo jurídico na pena única de doze meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de cinco anos.
a) Condenar o arguido D……………. na pena de nove meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal;
b) Condenar o arguido E…………. na pena de dez meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, agravado pela reincidência nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal;
c) Condenar o arguido F…………….
- na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal;
- na pena de seis meses de prisão pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º1, do Código Penal;
- em cúmulo jurídico na pena única de catorze meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de cinco anos.
a) Condenar o arguido G…………. na pena de cinco meses de prisão substituída pela pena de cento e cinquenta dias de multa, com o quantitativo diário de € 10, perfazendo o montante global de € 1500 (mil e quinhentos euros) pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal;
b) Condenar o arguido H…………. na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal;
c) Absolver os arguidos I…………., J………….., L…………… e M……………. dos crimes que lhes eram imputados.
d) Absolver os arguidos B……………, C……………., D……………, E……………..., F……………, G………………. e H……………. dos demais crimes que lhes eram imputados.
(…)

Inconformados, recorreram os arguidos E.......................... e C.........................., retirando da motivação dos respectivos recursos as seguintes conclusões:

A - Conclusões do recurso do arguido E..........................:
1. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito da sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Comarca de Vila Nova de Gaia que determinou a condenação do ora recorrente pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, agravado pela reincidência nos termos dos artigos 75º e 76º do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.
2. Nos termos do nº 3 do art. 412º al. a) do C. P.Penal, considera o recorrente incorrectamente dados como provados os factos constantes das alíneas g), h), i) e w) constantes do acórdão de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte no prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo, da mesma, a prática de qualquer acto, pelo ora recorrente, subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenado.
3. Compulsada a prova produzida, entende o recorrente que a mesma impunha a sua absolvição, pois que não existe prova absolutamente nenhuma que permitisse ao Tribunal “a quo” dar como provado que o ora recorrente teve qualquer intervenção, como autor material, nos factos pelos quais foi condenado (cujo transcrição instrui a presente peça processual).
4. Da análise integral do depoimento prestado pelo ofendido em Audiência de Discussão e Julgamento (e no qual assentou a convicção do Tribunal) não se vislumbra de que parte do mesmo o Tribunal a quo se socorreu para dar como provado que o ora recorrente participou no sequestro de que este foi vitima.
5. Sendo certo que os outros arguidos, nos depoimentos que prestaram, nem sequer fizeram qualquer referência ao recorrente.
6. O ora recorrente apenas acompanhou o ofendido ao hospital.
7. Mais, foi o próprio ofendido O…………….. que afirmou - que não se sentiu amedrontado pelo recorrente ou privado da sua liberdade quando acompanhado do recorrente (transcrição que instrui a presente peça processual).
8. Pudemos então afirmar, com segurança, que a convicção do Tribunal “a quo”, realtivamente à matéria fáctica dado como provada, em tudo assentou no depoimento do ofendido O…………… e dos arguidos que prestaram depoimento, excepto no que diz respeito à participação do recorrente.
9. A prova que resultou do Audiência é muito reduzida, e mesmo inexistente no que respeita ao que aqui nos debatemos - porticipação do recorrente no crime em que foi condenado.
10. Da análise dos depoimentos prestados em Audiência, é inequívoca e incontestável a conclusão que: não existe prova que permita sustentar a condenação do recorrente.
11. A questão que naturalmente se impõe é: que provas permitiram ao Tribunal “a quo” formar a sua convicção relativamente ao recorrente e condená-lo na pena de dez meses de prisão efectiva?
12. A resposta a tal questão só pode ser uma: no facto de o recorrente acompanhar o ofendido ao hospital!
13. Sendo certo que nada se provou acerca dos motivos que levaram o recorrente a acompanhar o ofendido, ou de que forma este participou no ilícito.
14. Será este facto, por si só, suficiente para condenar um jovem pelo crime de sequestro? Obviamente que não.
15. Do facto do recorrente acompanhar o ofendido ao hospital porque este se encontrava ferido, não se pode presumir, como erradamente fez o Tribunal “a quo”, que este quisesse privar o ofendido, de qualquer modo, da sua liberdade, ou que com tal acto o recorrente tivesse contribuído, de alguma forma, para aquela privação ou, aderisse ao plano executado pelos restantes arguidos.
16. Não estará o Tribunal “a quo” a esquecer os mais elementares princípios em Processo Penal? Certamente que sim, pois que não só não dá o benefício do dúvida, aplicando o princípio “in dubio pro reo”, como ainda parte de uma presunção para condenar o recorrente.
17. A verdade é que a prova produzida impunha solução absolutamente oposta à alcançado pelo Tribunal “a quo”, porém, optou este Tribunal por ignorar o depoimento que, no entender do recorrente, não só não poderia conduzir à sua condenação, como prova que o recorrente não foi um dos autores do crime.
18. Entende o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de flagrante erro notório na apreciação do prova, pelo que estamos no presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.
Do Recurso de Matéria de Direito
19. O recorrente foi condenado pelo prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, porquanto o Tribunal “a quo” considera encontrarem-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do mencionado tipo legal de crime.
20. Dispõe aquele preceito legal que: “1- Quem detiver, prender, mantiver preso ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar do liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
21. Ou seja, transpondo para os presentes autos, para que o ora recorrente fosse condenado pela prática do crime de sequestro, necessário era provar que ele de alguma forma deteve, prendeu, manteve preso ou detida outro pessoa ou de qualquer forma a privou da liberdade.
22. Contudo, a inexistência de prova da prática do crime em análise pelo aqui recorrente impunha a sua absolvição, pois que, o recorrente foi condenado sem que do decorrer do Audiência de Discussão e Julgamento se tivesse feito prova de qualquer acto susceptível de preencher o referido tipo legal de crime.
23. O depoimento do ofendido é esclarecedor: em momento algum, o recorrente praticou qualquer acto subsumivel no tipo legal de crime de sequestro, violou, assim, o Tribunal “a quo” o art. 158º, nº 1, do C. Penal.
24. A valoração da prova cabe exclusivamente ao julgador, que goza da prerrogativa do livre apreciação da prova consagrada no art. 127º do C.P.Penal, contudo tal não se pode confundir com apreciação arbitrária do prova, e muito menos com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.
25. No caso “sub iudice”, os factos dados como provados na sentença não têm correspondência com o depoimento prestado pelo ofendido perante o Tribunal a quo (e que não poderia deixar de ser considerado deterrninante para a formação da sua convicção), resultando exclusivamente de um juizo presuntivo e impregnado de subjectivismo.
26. A livre apreciação da prova não pode atingir tal magnitude, que ultrapasso indubitavelmente os limites do razoável, do permitido, do legal.
27. O único facto inabalável é que: quando questionado o ofendido acerca do facto de o recorrente o ter amedrontado ou privado a sua liberdade com a sua presença este afirmou que não.
28. Como tal, e porque a Lei não permite que se presuma uma conduto prejudicial ao arguido, outro solução não resta que não seja dar como não provada a participação do ora recorrente nos factos pelos quais foi acusado, julgado e, a final, condenado.
29. Impõe-se, assim, que o Tribunal “ad quem” afira da arbitrariedade da decisão claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova.
30. Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal.
31. Ao não ter aplicado o principio “in dubio pro reo”, o Tribunal “a quo” violou o preceituado no art. 32º, nº 2 da Lei Fundamental.
32. De facto, o Tribunal “a quo”, acreditando “ab initio” no culpa do arguido, sindicou a sua decisão através de um juizo presuntivo, discricionário e carecido de suporte factual.
33. A insuficiência da prova produzida para a decisão, indicia a verificação do vício previsto no art. 410º, nº 2, al. a), ou seja, o Tribunal “a quo” fundamenta a condenação do recorrente em prova insuficiente para alcançar a decisão dos presentes autos, bem como a verificação do vício previsto na al. c) do mesmo preceito legal - erro notório no apreciação do prova.
34. Tudo visto, e em conclusão, nunca o recorrente poderia ter sido condenado pelo crime de sequestro.
35. Assim sendo, o Tribunal “a quo” violou, não só o art. 158º, nº 1 do Código Penal, ao ter proferido decisão condenatória sem que o tipo legal de crime se encontrasse preenchido, como também o artigo 127º do C. P. Penal, e ainda o art. 32º, nº 2 da Lei Fundamental.
Nestes termos, e nos demais de direito:
Deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso de matéria de facto, e de direito, determinando a modificação da matéria dada como provada no sentença de que ora se recorre e, em consequência, proferir decisão que absolva o recorrente da prática do crime pelo qual foi índevidornente condenado em primeira instância e, caso V. Exas. assim não entendam, não poderão deixar de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto se encontra verificado o vício do art. 410º, nº 2 al. c) do Código de Processo Penal.

E - Conclusões do recurso do arguido C..........................:
1. Vem o presente recurso interposto da matéria de facto e de direito do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia que determinou a condenação, do ora recorrente, em cúmulo jurídico na pena única de doze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1 e pela prática de um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º, nº 1, ambos do Código Penal.
2. Nos termos do nº 3 do art. 412º al. a) do C. P. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados as alíneas a), b), c), k), w), x), f) e y), constantes do acórdão de que ora se recorre, porquanto tal factualidade dada como provada não encontra suporte na prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não decorrendo, da mesma, a prática de qualquer acto, pelo ora recorrente, subsumível nos tipos legais de crime pelos quais foi condenado.
3. Compulsada a prova produzida, mormente, os depoimentos audio gravados dos arguidos e ofendidos (nos quais assentou a convicção do Tribunal), entende o recorrente que a mesma impunha, a sua absolvição. A devida transcrição acompanha e instrui esta peça processual.
4. Ainda que se entenda que foi cometido ilícito, comprova-se que o recorrente teve uma participação como cúmplice, pois a sua acção apenas favoreceu e prestou auxílio à execução ficando de fora dos factos típicos, justificando-se, por isso, uma atenuação especial da pena.
5. Decorre ainda das conclusões anteriores que deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto (vide art. 431º do C.P.P.) e proceder-se à decisão jurídica em conformidade, ou seja, absolvição do recorrente relativamente aos crimes pelos quais foi condenado.
Do Recurso da Matéria de Direito
6. O acórdão recorrido viola o art. 158º, nº 1 do C.P., na medida em que não se verificou preenchidos os seus pressupostos, assim como a sua “ratio”, não tendo existido uma verdadeira limitação a “ius ambulandi” do ofendido O………….., devendo em consequência o arguido ser absolvido da prática do crime de sequestro.
7. O acórdão recorrido viola ainda o art. 223º, nº 1 do C.P., porque, também no que toca a este preceito não se verificou preenchidos os seus pressupostos, devendo arguido ser absolvido da prática do crime de extorsão.
8. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, tendo em conta a participação do recorrente nos factos, que se mostrou de tal forma diminuta e secundária, pois a sua acção apenas favoreceu e prestou auxilio à execução ficando de fora dos factos típicos, justificaria a sua condenação como cúmplice, violando o acórdão recorrido os art.s 27º, nº 1 e nº 2 e os art.s 71º e 72º, todos do C.P..
9. Entende o recorrente que a decisão de que ora se recorre padece, pois, de flagrante erro notório na apreciação da prova, pelo que estamos na presença de um vício da decisão recorrida nos termos do art. 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.
10. Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal.
Nestes Termos, e nos mais de direito, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso de matéria de facto e de direito, determinado a modificação da matéria dada como provada no acórdão de que ora se recorre e, em consequência, proferir decisão que absolva o recorrente da prática dos crimes pelos quais foi indevidamente condenado em primeira instância ou caso se entenda que foi praticado facto ilícito deverá o recorrente ser condenado como cúmplice, atenuando-se especialmente a pena e, caso V. Exas. assim não entendam, não poderão deixar de determinar o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto se encontra verificado o vício do art. 410º, nº 2, alínea c) do C.P.P.

O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência dos recursos.
Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de os recursos não merecerem provimento.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência.
Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, as questões a decidir são as seguintes:
A - Recurso do arguido E..........................:
- Impugnação da matéria de facto;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Verificação da tipicidade do crime previsto no art. 158º, nº 1, do código Penal;

B - Recurso do arguido C..........................:
- Impugnação da matéria de facto;
- Verificação da tipicidade do crime previsto no art. 158º, nº 1, do Código Penal;
- Verificação da tipicidade do crime previsto no art. 223º, nº 1, do Código Penal;
- Actuação como cúmplice;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Violação do princípio da livre valoração da prova.

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II - FUNDAMENTAÇÃO:

No acórdão recorrido tiveram-se como provados os seguintes factos:
Da acusação pública
a).No dia 22 de Janeiro de 2004, pelas 18.00 horas, a arguida B……………. na companhia dos arguidos H…………., C.......................... e F…………… deslocaram-se no “BMW”, de matrícula ..-..-VO, a casa da avó do ofendido O………….., sita na ………., ….., São Félix da Marinha, nesta comarca com o intuito de recuperar algumas doses de heroína e cocaína de que havia sido desapossada aquela arguida e que aquela teve notícia que teriam sido subtraídas pelo O…………….
b).Tendo aqueles arguidos conhecimento do trabalho a executar, ou seja, a recuperação de doses de heroína e cocaína, subtraídas à arguida B…………., e que o mesmo poderia implicar o recurso à força muscular e o aprisionar de pessoas.
c).Chegados à referida residência do ofendido O……………, por acordo e em conjugação de esforços, no seguimento de indicações dadas pela arguida B……………, o arguido C.......................... chamou pelo ofendido O………… e os arguidos F………….. e H………….. colocaram-se junto à porta da referida habitação.
d).Tendo posteriormente logrado entrar no seu interior, após terem partido o respectivo vidro, os arguidos F…………….. e H…………….., ainda antes de invadirem a habitação, no momento em que o ofendido O…………… se abeirou da porta de entrada em virtude do chamamento daqueles agarraram-no pelo exterior e através do buraco aberto no vidro da porta para que não fugisse, o que lhe provocou ao tentar desprender-se um corte no punho e na mão com perda de substância.
e).Já no interior da casa os arguidos tentaram compelir o referido O……………, mediante intimidação verbal, a revelar onde havia escondido as mencionadas doses de heroína e cocaína subtraídas à B………….
f).Ainda nessa ocasião, os arguidos F……………. e C....................., sob a advertência de agressão caso não lhes satisfizesse o pretendido, empurrando-a, obrigaram a proprietária da casa P………….., avó do O………….., a entregar-lhes € 100 (cem euros), como forma de abater “a dívida” contraída pelo neto junto da B……………., vendo-se assim esta ofendida desapossada injustamente daquela quantia.
g).Entretanto, como o ofendido O………….. sangrava muito do ferimento no braço foi levado ao Hospital de Espinho, no táxi conduzido pelo arguido L………….., sempre vigiado pelos arguidos G……………. e E.......................... que seguiam também na viatura.
h).Como os ferimentos apresentavam alguma gravidade foi este ofendido, de seguida, transportado ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia numa ambulância onde seguiu igualmente o arguido G………….. a fim de lhe vigiar os movimentos.
i).À saída do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia o ofendido O………….. era esperado pelos arguidos D…………., F………….. e E.......................... que o obrigaram, contra a sua vontade, a deslocar-se no referido táxi conduzido pelo arguido L………….. até casa da arguida B…………., sita na ………., ….., ……….., ………, Vila Nova de Gaia.
j).Nesta residência foi este ofendido intimidado pelo arguido F……….. até revelar o local onde as referidas doses de heroína e cocaína estavam escondidas.
k).Obtida a informação sobre o local onde aquelas doses estavam guardadas, o ofendido O…………. foi novamente levado, contra a sua vontade, a casa da sua avó pelos arguidos B………….., F………….. e C....................., no automóvel “Mercedes Benz”, de matrícula ..-..-VF, desta vez conduzido pelo arguido I………….., a fim de recuperarem as ditas doses.
l).Naquela residência do ofendido O………….. por ele foi-lhes entregue uma parte das doses de heroína e cocaína.
m).Por volta da 1.00 hora, saído da sua residência, o O…………., já a pé, e o arguido I…………, que o acompanhava, foram interceptados por elementos da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, tendo sido detidos aquele arguido, a arguida B…………. e os arguidos F………….. e C.........................., que se encontravam dentro da referida viatura automóvel.
n).Momentos antes da sua detenção e ao aperceber-se da presença da polícia, a arguida B…………. arremessou para o exterior da viatura um saco plástico contendo, no seu interior, nove embalagens com 13,92 gramas de cocaína e quatro embalagens com 8,82 gramas de heroína, que lhe foi apreendido o mesmo acontecendo com a viatura “Mercedes Benz” e um telemóvel “Siemens” encontrado no seu interior.
o).No telhado e pátios contíguos à residência da arguida B………….. foram encontrados: uma balança digital, da marca “Tanita”, com resíduos de heroína, dezasseis doses de cocaína, com o peso de 52,46, uma dose de heroína, com o peso de 0,270 gramas e uma pistola de calibre 6,35.
p).A referida pistola era semi-automática, da marca “Tanfoglio”, modelo “GT 28”, originalmente de calibre 8 mm destinada a deflagrar munições de alarme e que posteriormente ao seu fabrico foi adaptada artesanalmente de forma a poder disparar munições de calibre 6,35, mediante introdução de um cano estriado, com cerca de 60 mm, e redimensionamento da câmara, com quatro munições de calibre 6,35, em bom estado de funcionamento e conservação.
q).Tal arma, por ter sido objecto de transformação ilegal, não era susceptível de legalização.
r).Naquela ocasião mais foi apreendido o “BMW”, de matrícula ..-..-VO, um telemóvel “Nokia”, que se encontrava nesta viatura, a mota “Yamaha”, modelo “DT”, de matrícula ..-.. -VS, um telemóvel da marca “Nokia”, um taco de basebol que se encontrava no pátio da entrada da residência da arguida B…………..
s).As nove embalagens com 13,92 gramas de cocaína e quatro embalagens com 8,82 gramas de heroína, apreendidas à arguida B…………… eram de sua pertença e destinavam-se a ser vendidas por aquela.
t).Tal quantidade de produto era remanescente de uma porção maior que havia sido subtraída à arguida B…………….
u).A B…………. conhecia a natureza estupefaciente da heroína e cocaína apreendidas e sabia que a sua posse, detenção ou venda eram proibidas e punidas por lei.
v).A B…………… não exercia, com regularidade, qualquer actividade profissional donde retirasse proventos económicos.
w).Os arguidos B…………, H………., C………….. e F…………., por acordo e em conjugação de esforços, na sequência de indicações dadas pela arguida B………….., visando recuperar a heroína e cocaína que lhe tinha sido subtraída, mediante recurso à força muscular e à intimidação, contra a vontade do ofendido O……………, retiraram-no do interior de sua casa e levaram-no para a habitação da B…………., depois de assistido em dois hospitais, para onde foi levado e esperado pelos arguidos E.........................., G…………… e D…………., que aderiram ao plano em execução.
x).Tendo-o sempre mantido aprisionado desde que saiu da sua residência e até à altura em que foi libertado pela entidade policial, durante cerca de sete horas.
y).Os arguidos F…………. e C………….., por acordo e em conjugação de esforços, mediante recurso à ameaça de agressão física, obrigaram a ofendida P…………. a entregar-lhes € 100 euros, que não lhes eram devidos, com o argumento de que tal quantia se destinava a abater ao montante correspondente ao valor global da droga que o neto O…………. tinha subtraído à B………….
z).Todos os arguidos actuaram livre, consciente e voluntariamente.
aa).E sabiam que as suas condutas eram punidas por lei.
bb).Por decisão, transitada em julgado no dia 17.12.1999, foi o arguido E.......................... condenado no processo n.º …../98.0GCSJM, do ...° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de São João da Madeira, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão por, desde o ano de 1997, se dedicar ao tráfico de estupefacientes, tendo estado preso desde 19/11/98 até 19/5/2003, data em que lhe foi concedida a liberdade definitiva.
cc).À data dos factos a arguida B………….. já havia sido julgada e condenada:
- no processo comum singular n.º …./99.6PAESP, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por sentença de 12.03.2002, transitada em 05.04.2002, na pena oitenta dias de multa, à taxa diária de € 2,50, pela prática, no dia 04.03.1999, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal;
- no processo comum singular n.º ……/2001, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 10.07.2002, transitada em julgado em 30.09.2002, na pena de cento e oitenta (180) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros), pela prática, em 1997, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal;
dd).À data dos factos o arguido I…………… já havia sido julgado e condenado:
- no processo comum singular n.º …./99PAESP, do ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por sentença proferida em 20.01.2003, transitada em julgado em 06.02.2003, na pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de € 2,50, pela prática, no dia 18.09.1999, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal;
ee).À data dos factos o arguido C.......................... já havia sido julgado e condenado:
- no processo comum singular n.º ……/01.5PAESP, do …..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por sentença de 27.11.2002, transitada em julgado em 03.03.2003, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 3 (três euros), pela prática, no dia 15.06.2001, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal;
ff).À data dos factos o arguido D………….. já havia sido julgado e condenado:
- no processo comum singular n.º ……/02.2GAVNG, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 07.07.2003, transitada em julgado em 29.09.2003, na pena de dezoito meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
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Mais se provou:
gg).À data dos factos a arguida B……………. já havia sido julgada e condenada:
- no processo comum singular n.º …../02.0GCVNG, do …º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 22/05/2002, transitado em julgado em 24/06/2003, na pena de seis meses e quinze dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dez meses, pela prática, no dia 8/07/2002, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
hh).Actualmente esta arguida encontra-se presa preventivamente no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, à ordem do processo n.º ……/03.7ESP.
ii).O arguido I………… encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem do processo n.º ……/03.7ESP.
jj).À data dos factos o arguido D…………….. já havia sido julgado e condenado:
- no processo sumário n.º …../99, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por sentença proferida em 25.09.1999, transitada em julgado, na pena de vinte e cinco dias de multa, à taxa diária de 900$00, pela prática, no dia 24.09.1999, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- no processo comum colectivo n.º …../99, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por acórdão proferido em 16.03.2000, transitado em julgado, pela prática, no dia 10.02.1999, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, suspensão prorrogada por mais um ano, em 07.10.2002, nos termos do artigo 55.º, alínea d), do Código Penal;
- no processo sumário n.º …./2000, do ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por sentença proferida em 15.12.2000, transitada em julgado em 15.01.2001, na pena de duzentos dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática, no dia 15.12.2000, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- no processo abreviado n.º …./01, do ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por sentença proferida em 17.01.2002, transitada em julgado em 01.02.2002, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 2,50, pela prática, no dia 19.10.2000, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- no processo comum singular n.º ……/00.4TAOVR, do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, por sentença transitada em julgado em 15.04.2002, na pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática, no dia 06.11.2000, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do Código Penal;
kk).O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto, em cumprimento de pena.
ll).O arguido E.......................... encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto em cumprimento de pena.
mm).À data dos factos o arguido H…………….. já havia sido julgado e condenado:
- no processo comum colectivo n.º ……/94, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por acórdão proferido em 04.11.1995, transitado em julgado, na pena de sete meses de prisão e trinta dias de multa, à taxa diária de 200$00, pela prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. pelo artigo 329.º do Código Penal, pena perdoada nos termos da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio;
- no processo comum colectivo n.º …../94, da …ª Vara Criminal do Círculo do Porto, por acórdão proferido em 02.02.1995, transitado em julgado, na pena de nove meses de prisão, pela prática, no dia 09.04.1994, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), e 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- no processo comum colectivo n.º …./99, da …ª Vara do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por acórdão proferido em 28.10.1999, transitado em julgado, na pena de dois anos e dez meses de prisão, pela prática, no dia 15.02.1999, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal;
- no processo sumário n.º …../02.0PAESP, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por sentença proferida em 12.06.2002, transitada em julgado em 27.06.2002, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 3, pela prática, no dia 03.06.2002, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- no processo abreviado n.º …../2002.6GAVNG, do ….º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 23.01.2003, transitada em julgado em 07.02.2003, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de € 2, pela prática, no dia 03.05.2003, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- no processo comum singular n.º …../02.4GCVNG, do …º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 10.02.2003, transitada em julgado em 26.02.2003, na pena de duzentos e vinte dias de multa, com a taxa diária de € 4, pela prática, no dia 21.06.2002, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- no processo comum singular n.º …../02.6PAESP, do …º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, por sentença proferida em 21.10.2003, transitada em julgado em 05.11.2003, na pena única de duzentos e vinte dias de multa, à taxa diária de € 3,50, pela prática, no dia 03.11.2003, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
nn).O arguido C.......................... tem o 6º ano de escolaridade, trabalha como ajudante de feirante, auferindo cerca de € 125 (cento e vinte e cinco euros) semanais e vive com a sua mãe.
oo).O arguido F…………. tem o 6º ano de escolaridade, trabalha na construção civil, auferindo cerca de € 600 (seiscentos euros) mensais e vive com um irmão em casa arrendada.
pp).O arguido G…………. tem o 6º ano de escolaridade, trabalha como operário fabril têxtil, auferindo cerca de € 400 (quatrocentos euros) mensais e vive com os seus pais tendo um filho menor a seu cargo.

Teve-se, por outro lado, como não provado, o seguinte:
1º).A arguida B………….. há muito que é conhecida em São Félix da Marinha, nesta Comarca de Vila Nova de Gaia, especialmente junto da comunidade toxicodependente, como pessoa ligada ao negócio da venda de heroína e cocaína, actividade esta exercida na maior parte das vezes através de “empregados”.
2º).Um desses “contratados” era o aqui arguido M…………., a quem a arguida encarregava diariamente a venda de doses daquelas substâncias ilícitas junto dos consumidores, a troco de dinheiro ou de doses que depois consumia ou vendia por sua conta.
3º).Sabendo dessa relação e que o M………….. depois da venda nocturna escondia a heroína e cocaína que restava num barraco em madeira construído num campo situado ao lado da casa da mãe da B…………, em São Félix da Marinha, O………….., N…………… e Q…………… (pai do M………….), todos eles conhecidos da arguida B…………….. por já lhe terem directa ou indirectamente comprado estupefacientes, durante a noite de 19 para 20 de Janeiro de 2004, apoderaram-se de várias doses de heroína e cocaína com o peso bruto total de 100 gramas que ali tinham sido guardadas pelo M………….
4º).Na posse do produto os três vieram a dividi-lo entre eles tendo mesmo com a participação da ofendida R…………., mulher do Q…………., chegando a consumir uma parte dele.
5º).Entretanto a arguida B…………… veio a tomar conhecimento que o O…………. tinha sido um dos indivíduos que lhe tinha subtraído as referidas doses de heroína e cocaína e logo arregimentou o I…………, seu companheiro, o J…………, seu filho, e os arguidos D…………, E.........................., G…………, L…………. e M………….., a maior parte deles com relações ao mundo da venda de drogas duras, no sentido de recuperar as ditas doses de que tinha sido desapossada ainda que, caso fosse necessário, com recurso à violência.
6º).Tendo estes arguidos conhecimento do trabalho a executar, ou seja, recuperação de doses de heroína e cocaína subtraídas à B………….. e que o mesmo poderia implicar o recurso à força muscular e o aprisionar de pessoas.
7º).No circunstancialismo descrito na alínea a) foram também intervenientes os arguidos E.........................., D……………, G.................., J.................. e L.................., tendo-se aqueles deslocado no táxi deste último e ainda em duas motas, sendo uma delas da marca “Yamaha”, matrícula ..-.. -VS, conduzida pelo arguido J...................
8º).No circunstancialismo descrito na alínea c) aqueles arguidos e os nomeados na alínea supra (8ª) dividiram-se, rodeando a residência pelo exterior para que dela ninguém saísse sem ser visto enquanto outros forçavam a entrada da porta principal.
9º).Nas circunstâncias descritas na alínea e) o ofendido O.................. foi também agredido a soco e a pontapé.
10º).A ofendida P.................. ficou prejudicada no montante de € 10, quantia que despendeu na colocação de um vidro novo na porta de entrada e que lhe foi partido pelos arguidos, conforme descrito na alínea d).
11º).Nas circunstâncias descritas na alínea j) o ofendido O.................. foi agredido a soco e a pontapé pelos arguidos J.................., H.................., F.................., E.......................... e G.................., na presença do arguido L...................
12º).No circunstancialismo descrito na alínea l) o O.................. entregou também uma balança digital que se encontrava junto das embalagens de estupefaciente que o M.................. havia escondido.
13º).De seguida, sempre contra a sua vontade, estes arguidos fizeram novamente o ofendido O……………. regressar à habitação da B.................., onde, após conferir as doses da heroína e cocaína vieram a verificar encontrar-se em falta uma parte substancial das doses retiradas do local onde o M.................. as tinha escondido.
14º).Entretanto, como o O……………. lhes havia fornecido a identificação dos indivíduos que o haviam ajudado a furtar a droga à B.................. e a morada onde os poderiam encontrar, a arguida B.................. na companhia do D.................., E.........................., H.................., F.................. e C.................., por acordo e em conjugação de esforços, deslocaram-se à Rua …….., ….., ….., Vila Nova de Gaia, correspondente à habitação do casal Q.................. e R……….., onde também vivia o ofendido N……………., na suposição de que na sua posse pudessem encontrar as doses de heroína e cocaína em falta.
15º).Ali chegados, pelas 20.30 horas, daquele dia, os arguidos lograram introduzir-se no seu interior, depois de terem arrombado a porta de entrada, vindo nela a encontrar os ofendidos Q.................., R.................. e N……………….
16º).De imediato a B.................. perguntou-lhes pelas doses que lhe haviam subtraído ameaçando-os que se não dissessem onde estavam daria ordens aos elementos do grupo para lhes bater.
17º).Como o Q.................. lhe disse que haviam consumido a parte que lhes tocara, a arguida B.................. deu ordens ao arguido D…………. para bater nele e no N……………, o que aquele fez, tendo-os agredido com bofetadas e partido alguns artigos do recheio da casa.
18º).Momentos depois, sempre por indicação da B.................., mediante recurso à força muscular, foram estes três ofendidos obrigados a deslocar-se no “BMW” conduzido pela B.................. até sua casa.
19º).Ali chegados, foram ameaçados de morte e agredidos a soco e a pontapé pelos arguidos E.......................... e G…………. a mando da B.................. para que lhes revelassem o resto da heroína e cocaína em falta.
20º).Entretanto, como o O.................. lhes disse que afinal tinha mais droga em casa foi novamente conduzido à sua residência, agora no veículo “Mercedes Benz”, de matrícula ..-.. -VF, conduzido pelo I……………., no qual seguiam a B.................. e os arguidos F………… e C…………… para o guardar.
21º).Tendo ficado em casa da B.................. a vigiar os restantes três ofendidos os arguidos E.........................., D………….. e G.................., aparecendo mais tarde o arguido M...................
22º).Após os factos descritos na alínea n), as forças policiais deslocaram-se à residência da B.................. a fim de libertarem os restantes ofendidos por terem tomado conhecimento através do O.................. do seu encarceramento.
23º).Ali chegados, depois de terem montado cerco à referida habitação, os agentes vieram a deter os arguidos M.................. e G.................. numa altura em que estes procuravam a fuga, vindo depois a libertar os ofendidos Q.................., N…………… e R...................
24º).No interior da residência encontravam-se os arguidos E.......................... e D……………, tendo este último, antes da entrada da polícia, lançado para o telhado e pátio contíguos os objectos descritos na alínea o).
25º).O arguido D.................. não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa, registo ou manifesto.
26º).Quando foram apreendidas, conforme descrito na alínea r), a viatura “BMW” havia acabado de chegar ao local, conduzida pelo arguido J.................. e a mota “Yamaha” havia sido utilizada pelo J.................. aquando a deslocação inicial a casa do ofendido O...................
27º).A heroína e cocaína apreendidas conforme descrito em n) destinavam-se a ser vendidas aos consumidores por intermédio do arguido M.................. e a heroína e cocaína apreendidas conforme descrito em o) eram pertença da arguida B.................. e destinavam-se a ser vendidas aos consumidores por intermédio do arguido M...................
28º).A porção maior de doses de heroína e cocaína a que se alude na alínea t) era de cerca de 100 gramas líquidas.
29º).A balança digital da marca “Tanita” servia para pesar as doses de heroína e cocaína que a B.................. comercializava.
30º).Os telemóveis apreendidos funcionavam como meio expedito de comunicação entre os arguidos que os possuíam para acertar os locais de encontro sempre que tal fosse necessário, tal como ocorreu quando tiveram de se deslocar a casa dos aqui ofendidos, bem como, no que concerne à B.................., para estabelecer contactos com fornecedores, “empregados” e consumidores de estupefaciente.
31º).O taco de basebol constituía instrumento de defesa da B.................. e de todos aqueles que frequentavam a sua casa, caso houvesse algum problema com algum consumidor ou “empregado” no âmbito da venda da heroína e cocaína.
32º).O arguido M.................. conhecia a natureza estupefaciente da heroína e cocaína apreendidas e sabia que a sua posse, detenção ou venda eram proibidas por lei.
33º).Não obstante, aquele arguido e a B.................., por acordo e em conjugação de esforços, desempenhando cada um destes arguidos a sua tarefa, a B.................. na compra das bases e o M.................. na mistura, pesagem, embalamento e venda das doses de heroína e cocaína aos consumidores.
34º).Visando sempre a obtenção fácil e rápida de dinheiro de que era principal beneficiária a arguida B.................., enquanto que o M.................. desempenhava tal tarefa a troco de dinheiro ou de doses que depois consumia ou vendia, daqui retirando os proventos necessários para fazer face às suas despesas diárias.
35º).O M.................. não exercia, com regularidade, qualquer actividade donde pudesse retirar dinheiro para assegurar as suas necessidades diárias.
36º).O arguido L.................. não podia desconhecer que o ofendido O.................. tinha sido retirado à força do interior da sua casa e levado contra a sua vontade, primeiramente para os hospitais de Espinho e Vila Nova de Gaia, onde recebeu tratamento médico às lesões sofridas, e depois para casa da arguida B.................., onde assistiu ao seu espancamento e, não obstante isso, deixou que a sua presença física tivesse contribuído para amedrontar este ofendido e que o seu táxi fosse utilizado para o fazer transportar àqueles locais.
37º).O I…………….. sabia que o ofendido O.................. se encontrava aprisionado em casa da B.................. para que revelasse o local onde tinha escondido a droga que havia retirado e, por acordo e em conjugação de esforços com aquela e com os arguidos C.................. e F.................., aceitou fazer parte deste grupo que obrigou, sob detenção, este ofendido a regressar por duas vezes a casa, uma no “BMW” e outra no “Mercedes” por si conduzido, para que lhes entregasse as doses de heroína e cocaína.
38º).Os arguidos B.................., D.................., E.........................., H…………., F.................. e C.................., mancomunados entre si e sempre em obediência ao objectivo inicial de recuperar a droga de que a primeira havia sido desapossada, retiraram os ofendidos Q.................., R……………. e N………….. da residência onde se encontravam e, contra a sua vontade, mediante o uso de força obrigaram-nos a deslocar-se para a casa da B.................. a fim de os submeter a interrogatório destinado a revelar-lhes o local onde se encontravam as doses de heroína e cocaína desaparecidas.
39º).Nesta habitação, sempre em obediência às ordens que lhes iam sendo transmitidas pela B.................., foram estes ofendidos ameaçados de morte e agredidos pelo E……………… e pelo G.................. que também os aprisionou juntamente com o arguido D.................., enquanto a B.................., o I………….., o C.................. e o F.................. foram na viatura “Mercedes”, pela terceira vez, a casa do O.................. buscar a droga que ali ainda se encontrava escondida.
40º).Estes três ofendidos estiveram detidos, aproximadamente, entre as 20.30 horas do dia 22 de Janeiro e a 1.00 hora do dia seguinte.
41º).O arguido D.................. sabia que não podia deter a arma de defesa 6,35 mm sem licença de uso e porte de arma, registo e manifesto, elementos estes que jamais poderia obter em face da transformação a que a arma foi sujeita depois do seu fabrico e apesar disso não deixou de a possuir.

A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
A decisão teve por base a prova produzida em audiência, globalmente considerada, nomeadamente:
- Nas declarações do arguido C.......................... que, muito embora não tenha confessado integralmente a factualidade dada como provada atinente ao sequestro, confirmou a sua intervenção bem como a dos outros arguidos, nos actos em que esteva presente, depondo igualmente quanto às suas condições pessoais.
- Na confissão parcial do arguido F.................. relativamente ao crime de sequestro que lhe era imputado, tendo este descrito a execução do crime quanto aos actos em que esteve presente, depôs ainda no tocante à sua condição pessoal.
- Nas declarações do arguido G……………… que apenas confirmou a sua presença.
- No depoimento da ofendida P…………… que, muito embora não conseguisse identificar os intervenientes nos factos de que foi vítima demonstrando estar ainda consternada com tal incidente, conseguiu transmitir o ambiente de violência em que tais factos se desenrolaram.
- No depoimento do ofendido O………….. que relatou toda a factualidade concernente ao seu sequestro, revelando conhecer os arguidos que naquele intervieram bem como os motivos que estiveram na origem da prática de tais factos.
- No depoimento da testemunha S……………, Inspector da Polícia Judiciária, que tendo-se deslocado à residência do ofendido O.................., no exercício das suas funções, presenciou o arremesso da droga por parte da arguida B………….., procedendo à sua apreensão e à detenção daquela.
- No depoimento da testemunha T…………….. que conhecia o arguido U…………… a quem já havia comprado cocaína por mais do que uma vez.
- Nos autos de apreensão constantes de folhas 65 a 70 e 186.
- Nos registos clínicos de folhas 287 a 289 e 391 a 394.
- No teor dos relatórios periciais de toxicologia, elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica, junto a folhas 369 a 371 e 427 a 428.
- No relatório do exame, elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica, área de balística, junto a folhas 376 a 379.
- Na informação da Segurança Social de folhas 232.
- Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos nos certificados de registo criminal juntos a folhas 214 a 216, 217 a 222, 223 a 224, 225 a 226, 227 a 229, 730 a 742, e nas pesquisas de registo criminal juntas a folhas 152, 153, 155, 688 e 689.
- Na certidão extraída do processo n.º ……/98.0GCSJM, do ….º Juízo Criminal de São João da Madeira junta a folhas 320 a 343.
- Nas informações da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais juntas a folhas 863 a 872.
No que diz respeito à matéria de facto não provada teve-se em atenção a circunstância de a prova produzida não ter confirmado a mesma.
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Apreciemos, pois, as questões suscitadas pela ordem que antes se apontou, sem prejuízo do tratamento conjunto das questões comuns a ambos os recursos sempre que daí não resulte prejuízo para a especificidade de cada um deles.

- Impugnação da matéria de facto:
Declarou o arguido E.........................., na motivação do recurso que interpôs, pretender impugnar a matéria de facto, nos termos do art. 412º, nº 3, do CPP (diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem), por considerar que diversos pontos da matéria de facto se encontram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados, ainda que mais adiante invoque o vício previsto no art. 410º, nº 2, al. c) (o âmbito da impugnação da matéria de facto nos termos deste preceito é consideravelmente mais restrito, como adiante se explicitará).
Também o recorrente C.......................... pretende impugnar a matéria de facto assente, por a considerar incorrectamente julgada.
O julgamento efectuado em 1ª instância foi efectuado com documentação da prova produzida em audiência, pelo que esta Relação conhece de facto e de direito.
O recorrente invoca erro de julgamento da matéria de facto, traduzido na divergência entre o que na decisão recorrida se teve como provado e aquilo que deveria ter sido considerado provado.
Sindicado esse erro de julgamento por intermédio dos depoimentos prestados em audiência e demais meios de prova, visando a modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, impõe-se a observância do previsto no nº 3 do art. 412º, em cujos termos, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
Por seu turno, o nº 4 do mesmo artigo acrescenta que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Esta redacção do art. 412º resulta de significativas alterações introduzidas no texto original pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, alterando e complementando o texto do nº 3, que foi desdobrado em alíneas, com pormenorizada especificação dos ónus que recaem sobre o recorrente quando impugne a decisão relativa à matéria de facto, com aditamento, ainda, dos nºs 3 e 4, sem correspondência na redacção anterior. Exige-se agora que, quando impugne a matéria de facto, o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, o segmento onde se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida [1]. A exigência legal não se basta com a mera indicação de que os depoimentos chamados à colacção se encontram gravados; ou que se encontram gravados na cassete nº tal; ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal; ou ainda, por forma mais sofisticada mas igualmente inútil, que o depoimento da testemunha T… se encontra gravado na cassete nº tal, lado A ou B, de voltas x a voltas y. Disso toma conhecimento o tribunal de recurso através da mera consulta da acta, de onde necessáriamente constam tais informações, pelo que não faria sentido impor ao recorrente que desse nota desses elementos. O que se exige é que o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação.
Este regime tem, aliás, uma óbvia razão de ser. Pretende-se evitar que quando impugne a matéria de facto, o recorrente reduza a a sua impugnação a considerandos de ordem genérica sobre a credibilidade dos depoimentos gravados, responsabilizando-o pela indicação precisa dos elementos que impõem uma decisão diversa da recorrida, racionalizando simultâneamente a actividade do tribunal superior. Constitui, aliás, jurisprudência corrente desta Relação que a referência aos suportes técnicos a que se refere o nº 4 do art. 412º implica a expressa indicação dos específicos pontos da gravação correspondentes aos depoimentos erradamente valorados pelo tribunal de 1ª instância e que reclamavam decisão diversa quanto à matéria de facto, não sendo admissível a indicação genérica da gravação desse depoimento. Vem sendo reafirmado em sucessivos acórdãos que a referência aos suportes magnéticos se faz através da expressa indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que, no entendimento do recorrente, impõem sentido diverso da prova, obstando a que se tenham certos factos como provados, ou impondo que outros se tenham como assentes.
À luz do que se deixou exposto, não há dúvida de que os recorrentes não deram cumprimento integral ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º, especificando as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas por referência aos suportes técnicos, isto é, indicando os segmentos da gravação que sustentam o seu ponto de vista relativamente à matéria de facto. Indicaram, não obstante, as passagens que em seu entender justificavam uma diversa valoração da prova, transcrevendo-as, encontrando-se assim minimamente explicitadas por referência à prova produzida as razões da sua discordância quanto ao julgamento de facto, pelo que se conhecerá da impugnação da matéria de facto.

Vejamos então:
O recorrente E.......................... insurge-se contra o que se teve como assente nas alíneas g), h), i) e w) do provado, acima transcritas e para onde remetemos, por comodidade de exposição, estribando-se nos seguintes excertos da prova produzida em audiência:
- Quando ao ofendido O…………… foi perguntado se sentiu que o recorrente o pretendia amedrontar, este respondeu:
Não, não.
- Quando lhe foi perguntado se foi para o Hospital de Espinho contra a sua vontade, respondeu:
Não, fui com a minha vontade, que era para me curar.
- Quando lhe foi perguntado se foi de livre vontade do Hospital de Vila Nova de Gaia para a residência da arguida B………….., respondeu:
Fui a bem porque já, porque a senhora mandou-me curar. Fui para lá porque quis.
Com base nestes excertos da prova e uma vez que não prestou declarações, sustenta o recorrente que o facto de ter conduzido o ofendido ao hospital no desenrolar do sequestro não é suficiente para permitir imputar-lhe tal crime.
Esta leitura da prova, assente na sua apreciação parcelar e desconexa, à margem de toda a restante prova produzida, afirma-se como restritiva e redutora. O que releva, na apreciação e valoração da prova, não é a leitura desgarrada de afirmações isoladas ao longo do(s) depoimento(s), mas a visão de conjunto, na riqueza da interacção dos vários depoimentos e declarações, apreciados de per se, mas também em interacção com os outros meios de prova. E o que fundamentalmente importa averiguar, com vista ao apuramento da responsabilidade criminal do recorrente, sabido que esteve presente e assistiu aos factos, é o seu posicionamento relativamente ao ocorrido. Foi apenas um incauto e inocente espectador, que ia passando e que se deixou ficar para assistir ao desenrolar dos acontecimentos? Foi um distraído acompanhante dos demais arguidos ou de alguns deles, que nem sequer se apercebeu do que se passava à sua volta, tal era o seu alheamento ? Ou, bem pelo contrário, traiu, com o seu comportamento e desempenho, a adesão ao facto criminoso ?

Vejamos então o que na verdade nos diz a prova produzida em audiência:
Resulta das declarações do arguido L………….. que este foi chamado por telemóvel para transportar alguns dos co-arguidos no seu táxi a S. Félix da Marinha, a casa do ofendido. Uma das pessoas que transportou foi o ora recorrente, E.......................... (transcrição da prova, fls. 1729/1730):
- Sim, fui lá levá-los, eles saíram do carro, eu fiquei dentro do carro (…)
Questionado sobre se o mandaram esperar:
- Sim, para esperar.
- Eu fiquei dentro do carro, entretanto estava um carro à minha frente que arrancou …
- Penso que era um BMW.
- Mandaram-me seguir o carro …
Questionado se tinham entrado no seu carro todos os que tinha levado:
- (…) eu sei que entrou gente no meu carro, não sei se eram os mesmos (…)
- Mandaram-me seguir o carro, houve uma altura que eu perdi o carro de vista e depois voltei a encontrar o carro, foi quando um rapaz apareceu cheio de sangue, pediram-me para o levar ao hospital, eu levei …

Já com base nestas declarações ocorre perguntar: mas afinal, a que propósito é que o E.......................... se deslocou propositadamente, de táxi, com os demais co-arguidos, a casa do ofendido ?
Adiante…

Depoimento da testemunha P………….., avó do ofendido O…………., inquirida sobre o que sucedeu em sua casa (transcrição, fls. 1741/1742:
- Eles estavam todos acompanhados no carro.
- Três carros, e uma motorizada e um carro de praça.
- Esse também estava lá (referindo-se ao ora recorrente E..........................).

Mas, insista-se nesta questão, o que é que o recorrente E.......................... ali estava a fazer, com os demais co-arguidos ? Não estava ali por mero acaso, visto que se deslocou propositadamente, de táxi!
Continuemos…

Depoimento da testemunha O…………… (transcrição, fls. 1756, 1758/1759), em que, além do mais, refere que foi levado à força até casa da arguida B…………… e que esta, ao vê-lo ensanguentado, o mandou levar ao hospital de Espinho, explicando que para o hospital foi de táxi, conduzido pelo L………… e em que seguiram também o G……….., o E……….. e o H………………….:
- Arrancaram-me de dentro de casa para fora.
- Estavam a dizer “dá-me as coisas, dá-me as coisas”, e eu não sabia do que era, e deposi trouxeram-me para cima (…)
- Claro, fui mesmo com a minha vontade (para o hospital), que era para me curar.
Refere depois que de Espinho para Gaia foi de ambulância e do hospital de Gaia foi novamente para casa da arguida B……………. , no mesmo táxi em que tinha ido para o hospital. Mais uma vez viaja consigo no táxi o arguido E...........................

Mas, dúvida perene, porquê ? Porque é que o arguido E.......................... se desloca com os demais de Espinho para Gaia, onde recolhem o ofendido no hospital e o levam de novo a casa da arguida B…………….? Mas, afinal, o arguido E.......................... não tinha nada a ver com o que se estava a passar…?

Adiante, uma vez mais!
Perguntado sobre se tinha ido sem medo, responde o ofendido (transcrição, fls. 1766):
- Ia sempre com medo, não sabia o que me ia acontecer, tanta gente, sei lá o que é que me ia acontecer.
Mais adiante, pergunta o Exmº Procurador-adjunto: “…se o senhor não tivesse medo deles, ia para sua casa ou para casa da D.B…………… (depois de ter saído do hospital) ?”
- Ia para casa, não é, já ia para casa.
Claro que o recorrente coloca a tónica da sua impugnação no facto de o ofendido, em alguns momentos do seu depoimento, ter aparentemente declarado que se tinha deslocado por opção sua. Sublinhámos a expressão aparentemente porque há que ler o depoimento em questão também nas entrelinhas, e esse é um aspecto que os Mmºs Juízes que intervieram na audiência puderam valorar com maior pertinência, graças à imediação. Basta ver o que consta da transcrição, a fls. 1774, em que após ter sido ordenada a retirada dos arguidos da sala de audiência, o ofendido revela estar mais à vontade e esclarece que está preso no mesmo estabelecimento prisional que os arguidos e tem medo do que lhe possa acontecer, referindo depois o facto que deu causa ao que veio a ocorrer: tinha-se apoderado de cerca de duzentas gramas de estupefacientes - heroína e cocaína - já divididos em sacos de cinco gramas, que os arguidos pretendiam recuperar.

Ou seja, se passarmos da leitura parcelar de frases soltas e escolhidas, para a apreciação global da prova, não há como afirmar a liberdade de movimentos do ofendido com base no seu depoimento. Este está manifestamente condicionado pelos arguidos que o rodeiam e lhe limitam os movimentos.
A questão que subsiste e que continuamos a procurar esclarecer é esta: Mas porque é que o E…………….. acompanha o ofendido, ensanguentado, e os demais co-arguidos, ao hospital de Espinho, se desloca depois ao Hospital de Gaia e dali, com os demais, acompanha o ofendido a casa da arguida B…………..? Foi, apenas por ir, para passar o tempo ? Foi para fazer companhia aos demais co-arguidos ? Ou foi por qualquer outra razão ?
Continuemos, ainda…

Refere o recorrente que ao ser perguntado ao ofendido em audiência se se sentiu ameaçado pelo E…………….., este respondeu, por duas vezes, que não.
É verdade ! Só que o recorrente não diz tudo; nomeadamente, não diz que logo a seguir, sendo-lhe perguntado se eles estavam todos juntos, o ofendido responde:
- Exacto, uma pessoa não sabe o que eles queriam que é mesmo assim.

Aqui chegados, não vale a pena insistir na questão que nos vinhamos colocando, relativa à finalidade da presença do arguido E…………., pois a resposta está nesta última afirmação do ofendido. Como é óbvio, e resulta, aliás, à saciedade, de tudo o que se vem referindo, o arguido E.......................... esteve presente para colaborar com os demais arguidos na finalidade que se haviam proposto, de recuperar o estupefaciente que havia sido subtraído à arguida B……………., mediante recurso à intimidação resultante da sua simples presença, mas também à força física, se necessário, condicionando-lhe a liberdade de movimentação, mantendo-o vigiado, o que sucedeu mesmo quando o ofendido foi levado ao hospital, pois se é certo que ele para ali se deixou conduzir de livre vontade, porque estava ferido e queria ser tratado, após a saída do hospital logo o levaram novamente para casa da arguida B………….., para onde aquele foi transportado no táxi. E foi para casa da arguida B…………… apenas porque não tinha opção de escolha! Foi essa a “liberdade” de movimentos de que o ofendido gozou ao longo de todos os acontecimentos descritos na matéria de facto.
Ou seja, e em conclusão, no que concerne ao aspecto que vimos apreciando: a matéria de facto contra a qual o recorrente se insurge - as alíneas g), h), i) e w) - está indiscutivelmente bem julgada, porque evidenciada pela prova que acabámos de analisar. É que o tribunal do julgamento, ao decidir as questões submetidas à sua apreciação em sede de julgamento de facto, não se limita a analisar frases soltas, como o fez o recorrente; procede necessáriamente a um trabalho de análise crítica, retirando inferências das provas que apreciou em audiência ou que constam dos autos, que lhe permitem considerar como provados ou não provados os factos narrados na acusação.
Improcedem, pois, as conclusões 1 a 17 do recurso do arguido E...........................

Vejamos, já de seguida, se tem sustentação o alegado pelo recorrente C.......................... no que concerne à impugação da matéria de facto.
Sustenta este que a matéria das alíneas a), b), c), k), w), x), f) e y) está incorrectamente julgada. Vejamos se lhe assiste razão:
Quanto à ausência de privação do jus ambulandi do ofendido O.................., que o recorrente C.......................... pretende nunca ter existido, inútil se revela acrescentar o que quer que seja às considerações já tecidas sobre o tema. A apreciação da prova no seu conjunto revela por forma tão exuberante a privação de liberdade imposta ao ofendido O…………… que só a não verá quem a não quizer ver.
O recorrente não põe em dúvida o facto de se ter deslocado, conjuntamente com os arguidos H.................., F.................. e B…………… a casa da avó do ofendido O……………, mas alega que estava impedido de exercer a força física, por ter fracturado uma clavícula, como demonstrou documentalmente. No entanto, a sua simples presença, conjuntamente com a dos demais arguidos, nas circunstâncias em que ocorreu, era, já por si, intimidatória. Disso mesmo deu nota o ofendido no seu depoimento, como antes tivemos ensejo de referir a propósito do recurso do arguido E.........................., inútil se revelando a repetição do que anteriormente se disse sobre este aspecto.
Quanto à razão da sua presença, diz o recorrente que o J……………… o foi buscar, na sequência de um telefonema do H…………... Inicialmente, ia para indicar onde é que morava o “V…………….”. Quando chegaram junto do H…………, ele afinal já não queria saber onde é que morava o “V………….”, mas sim onde morava o O………… e perguntou-lhe se sabia onde é que ele morava, tendo o recorrente referido que sabia a zona, mas não a casa, e que se prontificou a indicá-la. Deslocaram-se depois, ele, o F…………., o H…………e a B……………., para a zona onde o O.................. morava e perguntou por ele a um vizinho (transcrição, fls. 1700/1701).
Continuação do depoimento do arguido C.......................... (transcrição fls. 1702):
- Eu fui chamá-lo, fui dizer onde é que ele morava.

Estranha afirmação, porque segundo o depoimento do arguido F.................., que já estava junto da B…………… quando o C………… chegou, ele, F…………….., sabia onde morava o O.................. e tinha-se prontificado a acompanhar os demais (transcrição, fls. 1714), pelo que a presença do recorrente C.......................... apenas para indicar a morada do O.................. seria, afinal, inútil!
Não obstante, o C.......................... acompanhou-os a casa do O.................. e foi ele que o chamou.

Depoimento do arguido F.................. (transcrição, fls. 1714/1715):
- (…) a B……………… (…) perguntou se eu sabia onde é que morava o X…………. e eu disse “está bem, eu sei onde é que mora”.
- Fomos buscá-lo a casa dele (o H..................), e depois paramos na Granja, foi quando chegou o C…………..e nós fomos a casa do X………. (O…………….).
- Sim, depois chegamos a casa doX………….., eu e o D…………, esse C…………. chamou-o, foi pelo corredor, o C…………… chamou, e o X…………… veio assim à porta e eu e o D………….. metemos a mão e puxamo-lo assim para fora, ao tempo que a gente puxou ele cortou-se, partiu o vidro com o braço, e cortou-se.
Resulta ainda da sequência do depoimento do arguido F……….. que o C………… continuou a acompanhar os acontecimentos, deslocando-se também para casa da arguida B……………..
Mas porquê…?

Depoimento da testemunha P……………, avó do ofendido O……………, inquirida sobre o que sucedeu em sua casa (transcrição, fls. 1741/1743), identificando o arguido C.........................., que reconheceu em audiência, por “Y…………”, nome porque o conhece (ou seja, neste depoimento, “Y………….” equivale a C..........................).
- E eles bateram à porta…
- Foi o Y…………. …
- (…) bateram-me à porta, como não abri partiram-no nisto o O.................. pôs assim em pé, eles abriram a porta da minha sala onde estávamos e começaram a puxar, queria que o O.................. fosse lá.
Inquirida sobre quem é que entrou em sua casa:
- Foi o Z………… (…) e o Y………...
Esclarece de seguida que foram só esses dois e que no exterior estavam mais.
- A mim ainda me amassaram lá contra a parede (…).
Mais adiante (transcrição, fls. 1750), reportando-se ainda aos indivíduos que entraram em sua casa:
- Descalço.
- O meu neto.
- Arrastou-o, era um de cada lado a arrastá-lo por lá acima.

Claro que não é isto que diz o recorrente, mas haverá alguma razão para atribuir às declarações do recorrente C.........................., aliás, contraditórias com as de outros arguidos, mais valor do que ao depoimento de uma testemunha ajuramentada ?
Acresce que o depoimento desta testemunha acaba por ser confirmado em vários aspectos pelo próprio O.................., seu neto, apesar de todo o receio com que depôs (já vimos porquê!).
Depoimento da testemunha O……………, referindo-se ao momento em que, já depois de ter sido levado ao Hospital e a casa da arguida B………….., é de novo conduzido a sua casa (transcrição, fls. 1766):
- Levaram-me a casa.
- Entraram.
- Foi o F……….. e o C…………..
- Mas eles ficaram cá fora, só quem foi a minha casa foram estes dois.
Muito mais adiante, no mesmo depoimento (fls. 1793), inquirido sobre a quem é que entregou a droga:
- Foi o F…………. e o C…………...

Ou seja, resulta de tudo isto que afinal o recorrente não foi só indicar a residência do ofendido O.................., que aliás, nem sabia bem onde é que era. Foi por razões bem diferentes - as mesmas que determinaram a presença do recorrente E.......................... - e teve participação activa nos factos.
Conclui-se assim que o tribunal colectivo valorou correctamente a prova produzida, nada havendo a censurar relativamente ao julgamento da matéria de facto.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 5ª do recurso do arguido C..........................

- Erro notório na apreciação da prova:
Ambos os recorrentes invocam erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 410º.
Conforme expressamente resulta do texto do nº 2 do citado art. 410º, os vícios referidos nas respectivas alíneas a) a c) apenas se poderão ter por verificados se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O vício previsto na al. c) - erro notório na apreciação da prova - “existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito” [2].
Revertendo para a decisão recorrida e apreciada esta à luz das considerações que antecedem, o respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não evidencia qualquer dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP. Os factos dados como provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o provado e o não provado ou entre a fundamentação e a decisão e não é perceptível qualquer erro grosseiro e ostensivo na apreciação da prova.
No fundo, os recorrentes limitam-se a fazer a sua interpretação e valoração pessoal dos depoimentos prestados, exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova, sendo certo que o texto da decisão não evidencia qualquer violação das regras da experiência comum.
Improcedem, pois, as conclusões 18ª do recurso do arguido E.......................... e 9ª do recurso do arguido C...........................

- Verificação da tipicidade do crime previsto no art. 158º, nº 1, do Código Penal, relativamente a ambos os recorrentes:
Negam ambos os recorrentes a verificação, relativamente a si, dos requisitos do tipo de crime descrito no art. 158º do Código Penal. Mas sem razão, porque da matéria de facto provada resulta evidenciada a privação de liberdade a que foi sujeito o ofendido O………….. Os factos pertinentes são imputáveis aos ora recorrentes a título de co-autoria, na medida em que tomaram parte directa na sua execução, conjuntamente com outros indivíduos, mediante acordo prévio entre todos, nos termos previstos no art. 26º do Código Penal. Na verdade, se para a verificação da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais a verificação de uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado (elemento subjectivo) e uma execução igualmente conjunta, já para a verificação dos elementos objectivos do crime (aqueles que se prendem com a sua execução propriamente dita) não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado [3]. A imputação basta-se com a mera consciência de colaboração na actividade dos demais, por parte de cada co-agente, desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do crime, ainda que mero acordo tácito fundado na adesão da vontade de cada um à execução do crime [4]. Que essa adesão de vontade se verificou, é ponto assente na al. w) da matéria de facto. E não se diga, como pretende o recorrente E…………., que tal conclusão resulta duma apreciação arbitrária da prova, violadora do princípio ínsito no art. 127º do CPP, pois já antes se demonstrou, na apreciação da matéria de facto, o bem fundado das conclusões a que chegou o tribunal recorrido; ou que foi violado o princípio in dubio pro reo, como diz o recorrente nas suas conclusões mas sem suporte na motivação, pela mesma razão: a prova é elucidativa.
O recorrente E.......................... invoca ainda, nas conclusões do recurso, a verificação do vício previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP. Trata-se de conclusão que o não é verdadeiramente, visto não traduzir síntese de questão desenvolvida na motivação. Não obstante, visto tratar-se de matéria compreendida no âmbito dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal de recurso, sempre dela conheceríamos, se algo mais houvesse a dizer, para além do que já antes se referiu: os factos dados como provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada.
Improcedem, pois, as conclusões 19ª a 35º do recurso do arguido E.......................... e 6ª do recurso do arguido C...........................

- Verificação da tipicidade do crime previsto no art. 223º, nº 1, do Código Penal:
Sustenta o arguido C.......................... não estarem verificados relativamente a si os elementos tipificadores do crime de extorsão.
O tipo de crime em apreço tutela a liberdade de disposição patrimonial e verifica-se quando o agente, com intenção de obter para si ou para um terceiro um enriquecimento ilegítimo, constrange outra pessoa por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que lhe acarreta, para ela ou para outrem, um prejuízo.
Leiam-se as alíneas f) e y) da matéria de facto, para onde remetemos. O provado não oferece dúvidas, sendo certo que é em função da matéria de facto assente, não da invocada pelo recorrente, que haverá que aferir da verificação do tipo de ilícito em questão.
Improcede, nesta medida, a conclusão 7ª do recurso do arguido C...........................

- Actuação como cúmplice:
Sustenta o recorrente C.......................... que, quando muito, a sua intervenção nos factos poderia ser sancionada a título de cumplicidade, devendo assim a pena ser especialmente atenuada.
É manifesto não lhe assistir razão. Se é certo que a cumplicidade se vem a traduzir numa mera prestação de auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (art. 27º, nº 1, do Código Penal), esta figura é incompatível com a prática de actos subsumíveis à tipicidade do crime. Ora, os factos assentes - e como definitivamente assente há-de ter-se a matéria de facto - traduzem uma actuação do arguido C.......................... pautada pelo domínio do facto, no que concerne aos crimes que lhe foram imputados.
Improcede a conclusão 8ª do recurso do arguido C...........................

- Violação do princípio da livre valoração da prova:
Invoca o recorrente C.......................... a violação do art. 127º do CPP com base na falta de correspondência entre a prova produzida e os factos dados como provados.
É manifesta a confusão em que lavra o recorrente. O vício a que pretende reportar-se - falta de correspondência entre a prova e o provado - traduz erro de julgamento, como logo de início referimos, a propósito da impugnação da matéria de facto, e não violação do princípio da livre apreciação da prova.
Ora, relativamente a esse aspecto, nada mais importa acrescentar ao já referido.
Improcede, pois, a conclusão 10ª do recurso do arguido C...........................
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III - DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos dos arguidos E.......................... e C...........................
Por terem decaído integralmente nos recursos que interpuseram pagarão os recorrentes - cada um deles - a taxa de justiça de 6 UC.
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Porto, 16 de Janeiro de 2008
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques matos Silva
Arlinda Manuel Teixeira Pinto
___________
[1]- Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19/01/2000, C.J., ano XXV, tomo 1, págs. 235/236.
[2]- Entre outros, conferir, no sentido apontado, o Ac. do STJ de 22 de Abril de 2004, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano XII, tomo 2, págs. 166/167.
[3] - Cfr. Ac. do STJ de 18 de Julho de 1984, BMJ, nº 339, pag. 276.
[4]- No sentido apontado veja-se o Ac. do STJ de 14 de Junho de 1995, CJ - Acórdãos do STJ, ano III, tomo 2, pag. 230.