Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
388/11.8TBBRG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INSOLVENTE ARRENDATÁRIO
MANUTENÇÃO DO CONTRATO
FIANÇA
MANUTENÇÃO DA FIANÇA
Nº do Documento: RP20130305388/11.8TBBRG-A.P1
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Declarada a insolvência da arrendatária, o contrato de arrendamento mantém-se válido e vigente salvo se for denunciado pelo administrador da insolvência com um pré-aviso de 60 dias de harmonia com o disposto no art. 1060, n°1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II - O fiador que assumiu solidariamente com o arrendatário, entretanto declarado insolvente, o cumprimento das obrigações decorrentes do respectivo contrato de arrendamento, mantém-se vinculado a este, nos termos da fiança prestada, após a declaração de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo 388/11.8TBBRG-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B…., C…., D…. e E…..
Recorrido(s): “F…., Lda.”.
1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
*****
B…., C…., D…. e E…. interpuseram o presente recurso de apelação, com subida em separado, relativamente ao despacho saneador cuja cópia consta de fls.31 a 34 destes autos que decidiu julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência material deduzida nos autos. No recurso ora em apreço pretende ainda que se aprecie uma eventual nulidade do mesmo despacho saneador atenta uma invocada omissão de pronúncia relativamente a um pedido de extinção da fiança prestada pelos recorrentes, por impossibilidade de subrogação (vd. art.ºs 201º, 202º, 510º, nº 1, alíneas a) e b), art.ºs 660º, nº 2 e art.º, 666 nº 3 do CPC, art.º 14º, nº 2 do DL 168/97 de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo DL 57/2002 de 11 de Março).
Do recurso em causa extraíram-se, deste modo, as seguintes conclusões:
I. Decretada a insolvência de uma sociedade, os contratos bilaterais, manter-se-ão ou não em vigor, consoante o administrador de insolvência opte pela resolução ou pela sua manutenção.
II. Se decidir pela manutenção, competirá à massa falida responder integralmente pelo cumprimento do contrato, como se de seu se tratasse.
III. Caso se opte pela resolução do contrato, as rendas vencidas em contrato de arrendamento serão consideradas crédito comum a reclamar em processo de verificação de créditos.
IV. Caso existam rendas vencidas anterior à declaração de insolvência, deverá o senhorio reclamar os créditos na insolvência.
V. Vencidas rendas na pendência dos autos de insolvência, mas já decretada, sem que as mesmas sejam pagas, tem o senhorio que as reclamar em apenso aos autos de insolvência, já que constituem dívidas da mesma, nos termos do disposto no art.º 89º, nº 2 do CIRE.
VI. O recurso a tribunais distintos de onde correm os autos de insolvência, importa uma incompetência material do Tribunal.
VII. A Apelada ao ter intentado a acção no Tribunal Judicial da Maia, peticionando o pagamento de rendas vencidas na pendência dos autos de insolvência, quando estes correm no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, enfermaram a acção de incompetência material.
VIII. O Tribunal a quo ao ter julgado improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria invocada pelos Apelantes proferiu decisão com manifesto desacerto.
IX. Violados, pois, por erro de interpretação e de aplicação, o vertido nos art.ºs 66º, 67º, 101º do CPC, art.ºs 128º, 172º, nº 3, 89º, nº 2, 108º, nº 3, a contrario, e, 51º, nº 1, als. c), d) e e), todos do CIRE.
X. Os Apelantes, no seu articulado de contestação, deduziram matéria de impugnação e de excepção.
XI. A causa de pedir da acção alicerça-se num contrato de arrendamento, com fiança.
XII. A arrendatária foi declarada insolvente, com carácter pleno, em 2 de Dezembro de 2008.
XIII. A Sra. Administradora de Insolvência denunciou o contrato de arrendamento em 20 de Março de 2009.
XIV. À data da denúncia, a sociedade insolvente devia rendas no montante de 22.207,50 €.
XV. A Apelada peticionou tais montantes aos fiadores.
XVI. A Apelada não reclamou o crédito de que era titular no processo de insolvência da arrendatária.
XVII. Deste modo, a Apelada impediu os Apelantes de poderem vir a discutir o seu crédito contra a arrendatária insolvente, tornando a sub-rogação impossível.
XVIII. A Apelada criou uma situação aos Apelantes de objectivo impossibilidade, de, por qualquer meio, poderem vir a ser ressarcidos pela arrendatária insolvente, caso tivessem que cumprir perante aquela.
XIX. Em consequência do carácter omissivo da Apelada, ao não reclamar os créditos, fez extinguir a fiança dos Apelantes, desonerando-os da obrigação que contraíram.
XX. Tal matéria que se acha invocada em sede de contestação constitui matéria de excepção.
XXI. A matéria de excepção invocada, é factualidade facilmente apreendível, pelo que, o Tribunal a quo poderia, e devia, se ter pronunciado sobre a mesma.
XXII. Tal excepção permitia o conhecimento de mérito, permitindo ao Tribunal imediatamente proferir despacho saneador que decidisse definitivamente e sem mais provas a questão controvertida da extinção da fiança, base de toda a acção.
XXIII. O Douto despacho Saneador omitiu, de todo em todo, uma qualquer tomada de decisão acerca da invocada excepção.
XXIV. O Tribunal a quo optou, antes, pela prolação de um despacho saneador de forma tabular.
XXV. A omissão de pronuncia do Tribunal, deixando de conhecer no Despacho saneador das excepções e conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado da acusa o permita, consubstancia uma nulidade.
XXVI. Acham-se, assim, violados por erro de aplicação e de interpretação, o vertido nos art.ºs 510º, nº 1, al. b), 201º, 202º, todos do CPC, e art.ºs 627º, 634º, 642º, 644º, 651º, do Código Civil.
Houve contra-alegação pela recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

III – Factos Provados
No despacho saneador ora sob recurso, foram dados como assentes, com o acordo das partes, os seguintes factos:
A) A Autora é dona e legítima possuidora de um armazém, designado por lote n.º 10, com área total de 1.485,00m2, sendo 825m2 correspondentes à área do lote e 660m2 à área do armazém, sito na Rua …., n.º 289, freguesia de …., concelho da Maia, inscrito na matriz sob o n.º1441, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1143 e com licença de utilização n.º 1536/05 emitida pela Câmara Municipal da Maia em 12 de Julho de 2005.
B) Em 26/Setembro/2006 a Autora deu de arrendamento o armazém supra identificado à empresa “G….., Lda.”, por contrato escrito celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início no dia 01/Outubro/2006 e termo a 01/Outubro/2011 – documento de fls. 18 a 23 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Tendo sido convencionado inicialmente nesse contrato pelas partes outorgantes uma renda mensal de EUR. 2.475,00€ (dois mil quatrocentos e setenta e cinco euros), a qual devia ser liquidada até ao oitavo dia do mês anterior àquele a que disser respeito no domicílio da Autora.
D) A partir do dia 01/Novembro/2007 a aludida renda mensal passou a ser no montante de EUR. 2.352,94€ (dois mil trezentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos) mediante a outorga pelas partes de um aditamento ao contrato de arrendamento supra referido, aditamento que foi assinado a 31/Março/2008 – documento de fls. 15 a 17 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Por sentença proferida a 02.12.2008, transitada em julgado em 09.02.2009 no âmbito do processo n.º 695/08.7TYVNG do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, a arrendatária “G…., Lda.” foi declarada insolvente.
F) Embora a autora não tivesse reclamado créditos no processo de insolvência supra referido, foi reconhecido à mesma e relacionado um crédito no montante de €4.705,88, pelo facto deste se encontrar mencionado, à data, na contabilidade da insolvente.
G) Em 20.03.2009 a Administradora de Insolvência nomeada procedeu à denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre a ora Autora e a supra referida “G….” – documento de fls. 48/49 cujo teor se dá por reproduzido.
H) Os réus outorgaram o contrato de arrendamento mencionado supra na qualidade de fiadores.
IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Deste modo, procurando sistematizar, harmonicamente, as questões a dirimir, temos:
a) Da incompetência em razão da matéria;
b) Da omissão de pronúncia.

V – Fundamentação
a) Entendem os recorrentes que a Apelada intentou erradamente a presente acção no Tribunal Judicial da Maia já que no que concerne ao peticionado pagamento de rendas vencidas na pendência dos autos de insolvência o mesmo deveria ter sido deduzido no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, por apenso ao processo de insolvência nº695/08.7TYNG que corre termos no 2º Juízo deste Tribunal.
Essa asserção resulta da alegação segundo a qual as rendas vencidas após a declaração de insolvência da locatária constituem uma dívida da massa insolvente, razão pela qual, estaríamos perante a aventada incompetência em razão da matéria.
Cumpre apreciar e decidir.
O n.º 1 do artigo 106º do CIRE dispõe: “A declaração de insolvência não suspende o contrato de locação em que o insolvente seja locatário, mas o administrador da insolvência pode sempre denunciá-lo com um pré-aviso de 60 dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior”.
No caso dos autos, o contrato foi denunciado em Maio de 2009, pelo que permaneceu em vigor até essa data. A manutenção do contrato de arrendamento significa, naturalmente, que este deve continuar a ser cumprido integralmente (Gravato Morais, Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, 2010, pág. 255).
A questão levanta-se em relação à responsabilidade dos fiadores na medida em que indiscutível será, como vimos, a responsabilidade do locatário, declarado insolvente.
Ora, neste âmbito, dispõe o art. 627º, nº1 do Código Civil que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.”
A fiança é, assim, o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (o fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor ( neste sentido, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, II, 4ª ed., pág. 465). Deste modo, “a obrigação do fiador molda-se pela do devedor e, por isso, abrange tudo a que estava obrigado, a obrigação principal e a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo, ou a pena convencional” – Almeida Costa, “Obrigações”, 4ª edição, pág. 615.
No caso concreto, não tendo sido convencionada qualquer limitação temporal às obrigações do fiador, a fiança mantém-se durante todo o período de vigência do arrendamento, incluindo as suas renovações (Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 4ª ed., pág. 93).
Decorre do exposto que na presente situação se manteve válido o contrato de arrendamento, bem como a fiança e a obrigação assumida pelos fiadores em contrato escrito e assinado pelos fiadores, ora recorrentes, até à data de 20 de Maio de 2009 (vide facto provado G), ou seja, mais de um ano depois de a arrendatária “G….., Lda.” ter sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 09.02.2009 no âmbito do processo n.º 695/08.7TYVNG do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
Naturalmente que este período de tempo decorrido responsabiliza aqueles que se vincularam no âmbito do contrato de arrendamento e que, nesse período, nada fizeram para se eximir das obrigações daí resultantes, ou seja, a arrendatária, insolvente, mas também os fiadores, garantes até à denúncia. Anote-se, finalmente, em matéria jurisprudencial, em caso idêntico ao dos autos, o Acórdão desta Relação de 18.01.2011, com o nº do processo 1467/09.7YYPRT-A.P1, relator: José Carvalho, e ainda o recente Ac. do STJ de 28.02.2012 (embora este ao abrigo ainda do anterior CPEREF) os quais referem nos sumários respectivos, lapidarmente, que “O fiador que assumiu solidariamente com a inquilina o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, mantém-se vinculado às obrigações decorrentes da fiança prestada, mesmo após a declaração de insolvência da arrendatária”, no primeiro caso, e que “Declarada a falência da sociedade arrendatária e optando o Liquidatário pela manutenção do contrato, a fiança prestada à arrendatária não caduca, mantendo-se enquanto perdurar o contrato, devendo as rendas ser pagas pelo liquidatário ao senhorio”.
Donde, a acção encontra-se interposta em sede jurisdicional material e territorialmente adequada na medida em que estão em causa dívidas da responsabilidade dos fiadores e não da massa insolvente.
Improcede, pois, a excepção invocada.
b) A segunda questão colocada prende-se com uma alegada nulidade do despacho saneador.
Desde logo, importa precisar que, em rigor, a pretendida omissão de pronúncia proferida no âmbito de um despacho saneador que não pôs termo ao processo seria apenas impugnável, como qualquer outra decisão interlocutória, no recurso que venha a ser interposto da decisão final (artigo 691, nº3 do CPC).
É certo que, “de lege ferenda”, Teixeira de Sousa interroga-se sobre a irredutibilidade desta regra relativa à subida a final dos recursos interlocutórios, afirmando “pode ainda perguntar-se se, tendo sido interposto um recurso com subida imediata do despacho saneador que não pôs termo ao processo (porque, por exemplo, nele foi rejeitada a incompetência absoluta invocada pelo réu) não teria sido conveniente ter utilizado a subida desse recurso (cf. artigo 691.º/2, alínea b) para fazer subir os recursos dos despachos interlocutórios que estejam retidos nesse momento. Infelizmente, o artigo 691.º, n.º 3, não permite esta solução” (vide texto publicado online em http://pt.scribd.com/doc/2186804/Reflexoes-sobre-a-reforma-dos-recursos-Teixeira-de-Sousa).
Trata-se aqui de distinguir as duas questões ora colocadas ao Tribunal de recurso muito embora se entenda a disparidade existente entre a relevância crucial que é dada à apreciação da competência do tribunal e à apelação que dela seja interposta em contraposição com o regime diferido dos outros recursos ainda que concomitantes.
De todo o modo, sem prejuízo de a questão poder ser apreciada em momento próprio aquando do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, não deixará de se realçar, telegraficamente, que, salvo melhor opinião, a situação em apreço não consubstancia uma omissão de pronúncia. Na verdade, o tribunal “a quo” ter-se-á limitado a sobrestar na decisão sobre a excepção de extinção da fiança, relegando o seu conhecimento para final. E será, eventualmente, aquando da decisão final que caberá decidir da questão “sub judice” o que vale também para o Tribunal de recurso, conforme acima expendido.
Em síntese, improcederá integralmente o recurso em apreço.
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Sumariando, nos termos do art.713º, nº7 do Código do Processo Civil:
I - Declarada a insolvência da arrendatária, o contrato de arrendamento mantém-se válido e vigente salvo se for denunciado pelo administrador da insolvência com um pré-aviso de 60 dias, , nos termos do art.106º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II - O fiador que assumiu solidariamente com o arrendatário, entretanto declarado insolvente, o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, mantém-se vinculado a este, nos termos da fiança prestada, após a declaração de insolvência.

V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar-se totalmente improcedente o recurso deduzido mantendo-se integralmente o despacho saneador em causa nos autos.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 5 de Março de 2013
José Manuel Igrejas Martins Matos
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo