Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041327 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA MODELO DE IMPRESSO VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200804290821381 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 272 - FLS. 135. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. O único modelo legal de livrança, enquanto título cambiário, é o que se encontra definido no art. 75º da LULL; a intervenção legislativa que tem ocorrido neste domínio incide apenas sobre o modelo de impresso a adoptar e é justificada por motivos burocráticos e de natureza fiscal, sem qualquer interferência nos requisitos formais e substanciais da livrança enquanto título cambiário. 2. Quando a assinatura está acompanhada da firma social, aposta por carimbo da sociedade, ainda que sem a menção expressa da palavra "gerente" ou "a gerência", tal corresponde à identificação dessa qualidade e satisfaz os requisitos previstos no nº 4 do art. 260º do C. Soc. Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1381/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …../06.2YYPRT-A Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. B……………. e C…………… deduziram oposição à execução que lhes foi movida pelo D………….., S.A., e que corre termos no 2.º Juízo de Execução do Porto com o n.º ……./06.2YYPRT-A, alegando, em síntese: 1) A nulidade do título dado à execução, por não obedecer aos requisitos formais previstos no artigo 75.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças (LULL) e não corresponder ao modelo de livrança criado pela Portaria n.º 28/2000, de 27 de Janeiro, e ainda porque a assinatura da sociedade subscritora não contém os elementos exigidos pelo n.º 4 do art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais, daí concluindo que tal documento não pode valer como livrança, não é oponível à sociedade subscritora e não pode constituir título executivo formalmente válido; 2) A nulidade dos avales decorrente da nulidade por vício de forma do título executivo, nos termos referidos em a); 3) A ilegitimidade activa da exequente, com o fundamento de que o documento dado à execução para valer como título executivo tem o logotipo da E………….., que já desapareceu do mercado cambiário em 1966 e a exequente não justifica a qualidade de portador legitimo da aludido documento; 4) A ilegitimidade passiva da executada C………….., que diz não ter outorgado o acordo de regularização de passivo celebrado em 10 de Janeiro de 2005, em que a exequente funda o preenchimento do documento dada à execução; 5) A ineptidão da petição, por entenderem que o pedido formulado não se harmoniza com a causa de pedir, no tocante aos juros de mora peticionados à taxa de 12%. A exequente contestou, sustentando a conformidade legal do título executivo nos seguintes termos: a) que o Acordo de Regularização do Passivo, junto com o requerimento executivo como doc. 1, dá a conhecer as condições em que foi emitida a livrança, que considera título válido, suficiente e eficaz; b) que o facto de a livrança ter sido emitida pela E……….. apenas significa que a mesma derivou de uma garantia anteriormente prestada pelos executados perante essa instituição bancária, a qual veio a ser incorporada, por fusão, no F…………. e este, por sua vez, foi incorporado, também por fusão, na exequente; c) que a G………….., Lda, era, na data da celebração e assinatura do Acordo de Regularização do Passivo, devedora à exequente, por responsabilidade emergente de saldo devedor na sua conta de depósitos à ordem n.º 50018089189, no valor de € 89.864,70, ao que haveria a acrescer os legais juros de mora e imposto de selo respectivo; d) que tal responsabilidade encontrava-se coberta por garantia pessoal prestada em livrança subscrita por aquela empresa e avalizada por B………….. e cônjuge C…………… e H…………. e cônjuge I………….., o que também resulta daquele Acordo, designadamente da cláusula 7.ª; e) que as duas assinaturas que aparecem no local reservado aos subscritores são dos legais representantes da executada G…………., Lda, conforme se constata pelo Acordo de Regularização de Dívida, do qual a livrança é título de garantia. No despacho saneador conheceu-se de algumas das excepções que os oponentes deduziram contra a acção executiva, tendo-se concluído: 1) que o requerimento executivo não era inepto, sem prejuízo de, na sentença final, se poder vir a concluir pela redução dos juros de mora peticionados; 2) que a exequente tinha legitimidade activa para requerer a execução; 3) que não se verificava a nulidade do título dado à execução por qualquer dos motivos invocados pelos oponentes. Quanto às demais questões por estes suscitadas, designadamente as relativas à ilegitimidade da oponente C……………, ao preenchimento da livrança e à redução dos juros de mora, remeteu o seu conhecimento para a sentença final. 2. Dessa decisão recorreram os oponentes, atribuindo ao recurso a espécie de agravo, com subida imediata nos próprios autos (fls. 85). Por despacho proferido a fls. 108, o recurso foi admitido como agravo, mas com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Das extensas alegações que desenvolveram, os recorrentes extraíram as seguintes conclusões: a) A Nos termos do artigo 220.º do Código Civil "a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei." b) A livrança é unanimemente considerada pela jurisprudência como um negócio jurídico formal – cfr. o actual arte 65.º do Código de Imposto de Selo – e o seu modelo uniforme – regulado na Portaria 28/2000, de 27 de Janeiro, em vigor desde Fevereiro de 2000 – é de utilização obrigatória em Portugal. c) Tal modelo legal não é respeitado pelo documento dado à execução nos presentes autos, do qual não consta: - o símbolo do euro impresso com as dimensões e localizações estabelecidas na Portaria – violando os n.ºs 2.3.2 e 2.4.2 da mesma; - o número sequencial aludido na mesma Portaria – assim violando os n.ºs 2.2.1, a) e c) da mesma; d) A inobservância da forma legal inviabiliza que se considere o documento ora em crise como declaração negocial que tem por objecto o facto constitutivo do direito invocado pelo Recorrido, não constituindo sequer prova legal para fins executivos – cfr. art. 364.º CC. e) Daí que tal documento não possa valer como livrança e, em consequência, não possa servir como título executivo para nele se fundar a presente execução. f) A presente interpretação conclui que é legítimo que os requisitos essenciais das livranças estejam plasmados quer na LULL quer nas normas relativas a matéria fiscal que o Estado Português decida impor nessa matéria – é o elemento sistemático da interpretação. g) É a interpretação contrária, ao fazer tábua rasa das disposições constantes nas Portarias que sucessivamente estabeleceram os aspectos formais das livranças, que se acaba por consubstanciar numa verdadeira interpretação contra legem e por retirar qualquer efeito útil àqueles diplomas legais. h) Na LULL apenas se contêm os requisitos essenciais materiais das livranças. Tudo o resto, isto é, o aspecto formal das livranças, foi deixado ao arbítrio dos Estados contratantes. i) O Estado Português, ao regular tal matéria por Portarias, limitou-se a regulamentar os requisitos formais externos que os documentos deveriam conter para valer como livranças, não se tratando aqui de qualquer adicionar de novos requisitos materiais às livranças, pelo que não foi desrespeitado o art. 8.º da CRP e a primazia do direito internacional sobre o direito ordinário interno português nem está posta em causa a hierarquia legislativa estabelecida no art. 112.º CRP j) Nesse exacto sentido entendeu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.09.98. k) Ao decidir de forma diversa, fez a decisão recorrida errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente das normas constantes dos arts. 65.º do Código do Imposto de Selo, 220.º e 364.º do Código Civil e 46.º, al. c) do Código de Processo Civil, devendo por isso ser revogada, declarando-se consequentemente procedentes as excepções invocadas pelos Oponentes. l) Acresce que a interpretação que a decisão recorrida faz do actual quadro jurídico português, concretamente, na parte em que retira qualquer efeito útil à Portaria já referida e considera aceitável a utilização, como livrança, de um documento que desrespeita as regras da mesma, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios e normas constitucionais supra citados – princípio da confiança, arts. 2.º, 9.º, d), 60.º e 81.º, h) da CRP. m) De todo o modo, ainda que assim se não entenda, diga-se também que, além da inobservância das concretas disposições sobre a forma das livranças previstas na Portaria 28/2000, de 27 de Janeiro, invocaram ainda os oponentes que o exequente, ao dar à execução aquela livrança, violou o disposto no n.º 6 da mesma portaria. n) Na verdade, fácil é constatar, quer pelo logótipo identificador do documento em causa nos autos quer pela data de emissão do mesmo, que tal documento foi produzido em data muito anterior à entrada em vigor da Portaria 28/2000, de 27 de Janeiro. o) Razão pela qual o preenchimento e utilização do dito documento em Agosto de 2005, conforme se encontra provado, constitui ilegalidade e implica a nulidade do mesmo, inviabilizando a presente execução, o que desde já se invoca, tal como se tinha feito na Oposição à Execução, por consubstanciar violação do n.º 6 da referenciada portaria. p) Sucede que, no despacho-saneador, o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre esta concreta violação do normativo vindo de citar, apenas se referindo "à circunstância do papel impresso" da livrança não ser o oficialmente estabelecido, o que consubstancia uma clara omissão de pronúncia, assim violando o arte 668.°, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, e determinando a nulidade da decisão recorrida, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. q) Acresce, sem prescindir, que o nome do subscritor do documento dado à execução é "G…………, Lda.". r) Sendo uma sociedade comercial por quotas, é pacífico que a mesma se obriga mediante a assinatura pessoal do gerente em nome da sociedade, não bastando para tal vinculação a simples assinatura feita pelo gerente. s) É exactamente isso o que se dispõe no arte 260.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais e é isso que a jurisprudência e doutrina do nosso país uniformemente têm defendido. t) Ainda que se sustentasse que, nos actos que não obedeçam a forma especial, essa referência tanto pode ser expressa como ressaltar do circunstancialismo do próprio acto, o certo é que, tratando-se de actos sujeitos a forma escrita, essa referência inequívoca só poderá consistir na aposição da assinatura do gerente "com indicação dessa qualidade" - conforme impõe o n.º 4 do artigo 260.º do CSC. u) U. Em parte alguma do documento dado à execução nos presentes autos consta a palavra "gerência" ou o carimbo da sociedade subscritora ou a assinatura de quem passa a dita "livrança" (subscritor). v) Assim sendo, a sociedade subscritora não está vinculada pela aludida livrança, ocorrendo assim mais uma ilegalidade formal do título dado à execução, o que tem como consequência a nulidade do documento e, consequentemente, a inexigibilidade. w) Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o referido artigo 260.º, n.º 4, do CSC, fazendo errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser por isso revogada e substituída por decisão conferindo procedência à excepção invocada pelos Oponentes, assim se declarando extinta a presente execução. x) Em consequência dos vícios formais vindos de denunciar – relativos quer aos requisitos externos da "livrança" quer à não vinculação da sociedade subscritora –, outro caminho não resta que não seja concluir pela nulidade dos avales dos ora Recorrentes, nos termos do art. 32.º LULL, aplicável ex vi art. 77.º do mesmo diploma, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em inúmeras ocasiões semelhantes. y) Razão pela qual os avales dos Oponentes devem também eles ser considerados nulos, inexistindo causa de pedir relativamente aos avalistas e devendo a presente execução ser declarada extinta relativamente aos mesmos, conforme se invocou oportunamente. z) Ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou os referidos artigos 32.º e 77.º da LULL, fazendo errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser por isso revogada e substituída por decisão conferindo procedência à excepção invocada pelos oponentes e declarando extinta a execução. 2.1. A exequente contra-alegou, concluindo: 1) Os opoentes, ora Agravantes, não se conformando com o Despacho Saneador, dele agravaram invocando a violação das normas constantes dos arts. 65.º do Código do Imposto de Selo, art. 220.º e 364.º do Código Civil e art. 46.º, al. c) do Código de Processo Civil, violando-se igualmente, ao dar à execução a Livrança, o preceituado no art. 6.º da Portaria 28/2000, de 27 de Janeiro. 2) Invocaram ainda a violação do disposto no art. 260.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais. 3) Entende o aqui Agravado que não assiste razão ao alegado pelos Agravantes, concordando-se inteiramente com o douto Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo. Senão vejamos: Da nulidade do título dado à Execução: 4) A livrança é um título rigorosamente formal, o que implica que o acto gerador da sua emissão tem de respeitar um conjunto de requisitos de forma, que são indispensáveis para que o documento produza efeitos como livrança. 5) Estes requisitos formais constam dos vários números do art. 75.º da LULL. 6) Do supra exposto e da Livrança dada à execução constata-se que a mesma reúne os requisitos essenciais previstos no art. 75.º da LULL, não havendo qualquer razão para lhe recusar a qualidade de título executivo da dívida que nele está incorporada. 7) Acresce que, e conforme o decido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21/09/2006, in www.dgsi.pt, "a utilização de um modelo que não corresponde ao modelo normalizado das Livranças não reveste a natureza de requisito essencial nos termos e para os efeitos dos arts. 75.º e 76.º da LULL". 8) Mais, o modelo e formatos previstos da Portaria 28/2000, de 27 de Janeiro, mais não consubstanciam do que meras formalidades de carácter fiscal inseridas no regime jurídico do imposto do Selo. “(…) O elemento tributário não é um requisito essencial à validade do título como letra ou como livrança. (…) Da não vinculação da Sociedade subscritora: 9) Alegam os Agravantes que a Sociedade subscritora, G…………, não está vinculada pela Livrança em virtude de não ter sido indicada a qualidade de quem a subscreveu. 10) "A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do CSC pode ser deduzida, nos termos do art. 217.º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (…) – Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/001. Ou seja, 11) "(…) se numa livrança, no lugar destinado ao sacador surge a indicação de uma firma aposta por cima de duas assinaturas individuais, no lugar destinado ao nome e morada do subscritor surge a indicação da sociedade correspondente a tal firma, com referência à sede e um dos avalistas dá o seu aval pela firma subscritora é legítima a ilação de que os assinantes intervieram na qualidade de gerentes e em representação da referida sociedade". 12) Ora, o Acordo de Regularização de Passivo, junto com o requerimento executivo, contém expressamente na sua cláusula sétima o pacto de preenchimento da livrança dada à execução, no qual consta que o aqui Agravante interveio na qualidade de gerente da Sociedade subscritora. 13) Do supra exposto resulta claramente que as nulidades invocadas pelos Agravantes não podem pois proceder. 3. Prosseguindo o processo para julgamento e realizado este, foi proferida sentença com a seguinte decisão: a) Julgou procedente a presente oposição quanto à executada C………., e determinou a extinção da execução na parte respeitante à mesma executada. b) Julgou a oposição improcedente por não provada quanto ao executado B………….., e determinou quanto a ele o prosseguimento da execução, mas apenas para pagamento da quantia exequenda de € 92.961,85, acrescida dos juros moratórios, vencidos e vincendos, contados a partir de 19/08/2005, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento. 4. Também desta decisão recorreu o executado B……………., reproduzindo exactamente as mesmas alegações e as mesmas conclusões que constam transcritas supra, sob o n.º 2, e que, por isso, também aqui se dão por integralmente reproduzidas. Porém, este recurso já foi interposto na espécie de apelação (fls. 196) e foi admitido na mesma espécie, com efeito meramente devolutivo (fls. 204). Em resposta, a exequente reproduziu as mesmas contra-alegações que havia apresentado àquele primeiro recurso, cujas conclusões, pelo mesmo motivo, também se dão aqui por reproduzidas. 5. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões, que hão-de constituir a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, desenvolvidos nas respectivas alegações (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas nos dois referidos recursos são as seguintes: 1) que o despacho saneador, ao decidir que o documento designado por livrança é válido como título executivo, apesar de não obedecer ao modelo e não conter os requisitos de forma previstos na Portaria n.º 28/2000, de 27 de Janeiro, viola o art. 65.º do Código do Imposto de Selo, os arts. 220.º e 364.º do Código Civil, o art. 46.º, al. c), do Código de Processo Civil, e o princípio da confiança que diz previsto nos arts. 2.º, 9.º, al. d), 60.º e 81.º, al. h), da Constituição da República Portuguesa; 2) que o mesmo despacho é nulo por não se ter pronunciado sobre a questão por si suscitada acerca da nulidade do mesmo documento com fundamento na violação do disposto no n.º 6 da dita Portaria, na medida em que tal documento foi produzido em data muito anterior à entrada em vigor daquela Portaria; 3) que o mesmo despacho, ao decidir que a assinatura da sociedade subscritora do documento designado de livrança era válida, violou o preceito do n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais, fazendo errada interpretação e aplicação deste normativo; 4) que também os avales dos oponentes devem considerar-se nulos, nos termos do art. 32.º da LULL, aplicável ex vi art. 77.º da mesma Lei, em consequência dos vícios formais relativos quer à falta dos requisitos externos da "livrança", quer à não vinculação da sociedade subscritora. Importa, no entanto, fazer aqui uma breve nota prévia acerca da qualificação da espécie atribuída ao primeiro recurso interposto como agravo. Efectivamente, a espécie adequada não é o agravo, mas a apelação. Já que as questões decididas no despacho saneador que foram objecto desse recurso não são meras questões de natureza processual-formal, mas questões que respeitam directamente ao objecto da petição dos oponentes e, portanto, ao mérito desta causa. E, por isso, nos termos do disposto no art. 691.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a espécie do recurso adequado é a apelação, que sempre seguiria o regime de subida diferida, previsto no art. 695.º do mesmo código. Deste modo, corrige-se a espécie daquela recurso do agravo para a apelação. O que, todavia, em nada interfere com a sua tramitação e conhecimento, já que a mesma se está a processar como apelação, por ter subido em conjunto com o interposto da sentença final e, de certo modo, está consumido por este, que visa exactamente as mesmas questões. Assim, cumpridos os vistos legais, há que decidir. II 6. No tribunal recorrido foram julgados provados os factos seguintes: 1) Através de registo efectuado em 2/01/1997, na Conservatória do Registo Comercial do Porto, a E……….., SA, adoptou a denominação de “F……….., SA” e este, posteriormente, foi incorporado, por fusão, no D…………., S.A. (alínea A) dos factos assentes); 2) Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 14 dos mesmos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “livrança”, contendo, além do mais, o seguinte: ▪ Importância – 92.961,85€; 3) Juntamente o respectivo requerimento executivo foi ainda apresentado um documento intitulado “ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE PASSIVO”, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo como primeiro outorgante o D………….., SA, e como segunda outorgante a executada G………….., Lda, representada pelos seus gerentes B………….. e H………….. que, nessa qualidade, o assinaram (alínea C) dos factos assentes); 4) Dos considerandos insertos no preâmbulo do documento referido em C) dos factos assentes resulta o seguinte: “A) A segunda outorgante é devedora ao Banco por responsabilidade emergente de saldo devedor na sua conta de Depósitos à Ordem número 50018089189, que apresenta um saldo a favor do Banco de Eur. 89.864,70, a que acrescem juros e imposto de selo”; 5) E na cláusula sétima do referido documento, com o título de “GARANTIAS” ficou consignado que: “Para garantia do bom e pontual cumprimento das responsabilidades emergentes do presente Acordo de Regularização e porque não se trata de novação de dívida, mas tão só o estabelecimento de condições que possibilitem à Segunda Outorgante a regularização da responsabilidade referida na alínea A) do Preâmbulo, mantém-se como caução e garantia pessoal a livrança subscrita pela Segunda Outorgante e avalizada por B…………… e cônjuge C………….., H…………. e cônjuge I…………, mantendo-se, igualmente, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder livre e integralmente ao respectivo preenchimento, designadamente quanto às datas de emissão e vencimento, local de pagamento e montante em dívida, pela quantia que seja credor (capital, juros e encargos), caso se verifique o incumprimento pela Segunda Outorgante de quaisquer obrigações emergentes deste contrato” (alínea E) dos factos assentes); 6) Em 15 de Junho de 2005, a exequente remeteu aos executados/opoentes B………….. e C…………… a carta de fls. 45, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhes a “Resolução do Contrato de Conta Empréstimo Resultante de Reestruturação de Créditos (RLS nº. 5977156” e interpelando-os para “proceder à liquidação de todas as responsabilidades emergentes daquele contrato” (alínea F) dos factos assentes); 7) Em 9 de Agosto de 2005, a exequente remeteu ao executado B………….. a carta de fls. 47, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe o preenchimento da livrança pelo valor de € 92.961,85, com vencimento fixado para o dia 19 de Agosto de 2005 (alínea G) dos factos assentes); 8) O documento relativo ao Acordo de Regularização de Passivo referido em C) dos factos assentes foi celebrado em 10 de Janeiro de 2005 (resposta ao quesito 1.º da base instrutória); 9) Os dois intervenientes que outorgaram em representação do D………….., SA, eram detentores de poderes para tal (resposta ao quesito 2.º da base instrutória); 10) A executada/opoente C…………. não participou nas negociações que conduziram ao acordo de regularização de passivo aludido em C) dos factos assentes (resposta ao quesito 3º da base instrutória); 11) Nem anteriormente à celebração do mesmo havia autorizado o preenchimento da mencionada livrança nos termos referidos em E) dos factos assentes pelo valor do saldo devedor da conta de depósitos à ordem referida em D) dos factos assentes (resposta aos quesitos 4º e 5º da base instrutória). III 7. A primeira questão que o recorrente suscita prende-se com o facto de o modelo de impresso da livrança que a exequente apresentou como título executivo não corresponder ao modelo de impresso aprovado pela Portaria n.º 28/2000, de 27 de Janeiro. Daí concluindo o recorrente que o dito documento não pode valer como livrança nem como título executivo. Esta questão foi apreciada e decida pelo tribunal recorrido no despacho saneador, que considerou não resultar desse facto qualquer invalidade da livrança e do seu valor executivo, com a seguinte argumentação: «Desde logo, pela circunstância do papel impresso da livrança não constar dos requisitos previstos no artigo 75.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, pelo que, como foi decidido no douto acórdão da Relação do Porto de 09-12-2004, a livrança não deixará de o ser pelo facto de ter sido utilizado pela sua emitente um papel diferente do impresso oficialmente estabelecido, podendo verificar-se eventual inobservância de imposições fiscais, circunstância esta que não suspende o exercício dos direitos incorporados na livrança, nem obstará à sua realização judicial (…). O recorrente contrapõe que esta interpretação viola o art. 65.º do Código do Imposto de Selo, os arts. 220.º e 364.º do Código Civil, o art. 46.º, al. c), do Código de Processo Civil, e o princípio da confiança que diz emergir dos arts. 2.º, 9.º, al. d), 60.º e 81.º, al. h), da Constituição da República Portuguesa. Mas, em boa verdade, nenhum argumento aduz que possa demonstrar alguma das apontadas violações de lei. E mais do que isso, ressalvados os preceitos dos arts. 220.º do Código Civil e 46.º do Código de Processo Civil, não se vê que interferência ou relevância possam ter na resolução desta questão as demais normas legais citadas pelo recorrente. A argumentação que o recorrente desenvolve acerca desta questão, tanto na petição inicial como nas alegações do recurso, tem na sua base um claro equívoco de conceitos: confunde a forma do documento que titula a declaração negocial com o modelo de impresso que deve ser usado para certos fins. E pretende atribuir ao não uso desse modelo de impresso as mesmas consequências que a lei retira da falta de forma legal, designadamente as previstas nos arts. 220.º e 364.º do Código Civil. O que, salvo o devido respeito, não parece solução que possa ter acolhimento legal. Mas, além desse equívoco, o recorrente incorre num segundo equívoco, quando conclui que a nulidade do documento como livrança também conduz à sua nulidade como título executivo. Ora, esta conclusão não é assim tão linear como o recorrente diz. Bem pelo contrário. Da comparação entre os requisitos formais da livrança previstos no art. 75.º da LULL e os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares, a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil, pode inferir-se a possibilidade de um documento que titula uma livrança pode valer como título executivo apesar de não poder ser utilizado como livrança. Estas duas realidades não se fundem nem se confundem. É na desmontagem destes dois equívocos que, cremos, há-de encontrar-se a conformidade legal da solução alcançada pelo tribunal recorrido, que aqui se subscreve. 7.1. Assim, não é verdadeira a afirmação de que a Portaria n.º 28/2000 veio criar uma nova livrança ou um novo modelo de livrança. O único modelo legal de livrança, enquanto título cambiário, é o que se encontra definido no art. 75.º da LULL e não pode ser alterado unilateralmente pelo Estado Português enquanto estiver vinculado à Convenção de Genebra relativa à Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, de 7 de Junho de 1930, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934. A intervenção legislativa que neste domínio tem ocorrido incide apenas sobre o modelo de impresso a adoptar como letra e livrança. Modelo que visa tão só os aspectos relativos ao tipo, ao formato e às dimensões do papel, bem como à cor, à tinta e ao tipo de impressão e outros caracteres similares. Sem qualquer interferência nos requisitos formais e substanciais da livrança como título cambiário, a que alude o art. 75.º da LULL. E tal intervenção é justificada por motivos meramente burocráticos e de natureza fiscal, completamente à margem das características cambiárias da letra e da livrança. Motivos que têm que ver com a sua adaptação a tratamento informático e à cobrança do imposto de selo, como expressamente é enunciado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 387-G/87, de 30 de Dezembro, que refere que “as alterações introduzidas pelo presente diploma visam a adaptação da Tabela Geral do Imposto de Selo à normalização da letra, tendo em vista o seu tratamento informático”. As mesmas finalidades têm sido realçadas nos preâmbulos das diversas portarias que, entretanto, têm sido publicadas com as alterações a esses modelos, de que são exemplo as Portarias n.º 142/88, de 4 de Março, 545/88, de 12 de Agosto, 233/89, de 27 de Março, n.º 1042/98, de 19 de Dezembro, e 28/2000. E por isso é que os ditos modelos têm variado com uma rapidez típica da voragem legislativa de cada momento, de tal modo que só no ano de 1988 sofreu três alterações. Imagine-se os contratempos que ocorreriam para a actividade bancária, por exemplo, se os novos modelos viessem inutilizar os títulos emitidos anteriormente. É neste âmbito que o preâmbulo da Portaria n.º 28/2000 também refere que “em consequência da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e respectiva Tabela Geral, resulta a abolição definitiva da forma de arrecadação do imposto do selo por meio de papel selado, ainda subsistente na espécie de papel para letras, e a sua substituição por meio de guia. Torna-se, pois, necessário adequar a esta realidade os modelos das letras e livranças”. Esta interpretação também decorre do art. 65.º do Código do Imposto de Selo, cujo n.º 1 dispõe, de forma bem expressiva, que as letras e as livranças “obedecerão aos requisitos previstos na lei uniforme relativa a letras e livranças”. Como não podia deixar de ser, atenta a vinculação do Estado Português à Convenção acima referida e o disposto no art. 8.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce a tudo isso que, nem o Código do Imposto de Selo, nem qualquer das Portarias que criam e recriam os modelos de impresso das letras e das livranças, prevêem qualquer sanção para as letras e livranças emitidas em desconformidade com os modelos de impresso que vigoram em cada momento. Designadamente ao nível da sua validade como letras e livranças, ou ao nível da sua força executiva. Por isso, como escreve Pinto Furtado (em Títulos de Crédito, Almedina, 2000, p. 141), referindo-se à letra de câmbio, mas que tem plena aplicação relativamente à livrança: “a clássica letra de câmbio é, como qualquer título de crédito, antes de mais, um pedaço de papel onde se inscrevem os elementos literais e o tributário … Estes não se compreenderão plenamente, se dissociados da realidade material que lhes serve de corpus mechanicum e que alguns autores qualificam de novo e autónomo elemento, a acrescer àqueles: o instrumentum. (…) A obrigatoriedade do emprego de impressos nas condições oportunamente referidas, para servirem de instrumentum a uma letra de câmbio, é obviamente de natureza tributária, não afectando a sua violação, por isso, a validade das obrigações cambiárias respectivas”. Com efeito, nos termos do art. 76.º da LULL, o escrito só deixará de valer como livrança quando lhe faltar algum dos requisitos mencionados no art. 75.º da mesma Lei, com a ressalva das excepções ali previstas. Sucede que o art. 75.º da LULL não se refere a nenhum modelo específico de impresso de livrança. E, por isso, qualquer documento escrito que satisfaça todos os requisitos previstos no art. 75.º da LULL vale como livrança. Mesmo que esse documento não corresponda ao modelo de impresso criado por Portaria. É, aliás, esta a posição claramente dominante na doutrina e na jurisprudência. Assim, para além do acórdão da Relação do Porto citado na decisão recorrida, defendem esta posição o acórdão do STJ de 03-12-1998, no BMJ n.º 482, p. 250, dois acórdãos da Relação de Lisboa de 27-01-1998 ambos sumariados em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ procs. n.º 0010741 e 0093661 e um terceiro de 21-09-2006, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 5455/2006-8. Entre todos, destaca-se o acórdão da Relação de Lisboa de 27-01-1998, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano de 1998, Tomo I, p. 95, e também na Revista da Ordem dos Advogados, ano 60, Janeiro 2000, vol. I, com comentário favorável de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS. Defendendo opinião contrária, apenas se detectou o acórdão da Relação de Lisboa que é mencionado pelo recorrente e de que se discorda, pelos motivos anteriormente expostos. De tudo o exposto pode concluir-se, sem margem para dúvidas, que: 1) A desconformidade do modelo de impresso desta livrança com o modelo criado pela Portaria n.º 28/2000 e com o artigo 65.º do Código do Imposto de Selo não afecta a sua validade como livrança e como título executivo; 2) Essa desconformidade não produz os efeitos previstos nos arts. 220.º e 364.º, n.º 1, do Código Civil, que não têm aplicação ao caso. 3) A utilização ou não do modelo de impresso aprovado pela dita Portaria para criar uma livrança em nada interfere com os princípios constitucionais plasmados nos arts. 2.º, 9.º, al. d), 60.º e 81.º, al. h), da Constituição da República Portuguesa, desde logo porque, como dissemos, o dito modelo de impresso visa meras finalidades burocráticas, de natureza fiscal e informática, e não interfere minimamente com o exercício e a protecção de direitos de natureza pública ou privada, seja atinentes às relação com o Estado, seja às relações entre os particulares. 7.2. O segundo equívoco tem que ver com os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares, a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil. Prescreve este preceito legal que “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. Como se vê, não são aqui exigidos todos os requisitos que a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças exige para a constituição e validade das letras e das livranças. De tal modo é assim que os documentos particulares a que a lei confere exequibilidade não se resumem aos títulos cambiários (cheques, letras e livranças). Outros documentos escritos particulares podem servir de título executivo, desde que preencham, cumulativamente, estes dois requisitos: 1) sejam assinados pelo devedor; 2) o seu teor contenha a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético ou que contenha a constituição ou o reconhecimento de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (cfr. ac. do STJ de 04-12-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B4158). É que, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08B1052), a relevância especial que a lei confere aos títulos executivos “deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva”. Por conseguinte “o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que envolve”. E deste modo, conclui: “Na oposição à acção executiva para pagamento de quantia certa baseada em documento escrito de reconhecimento de dívida sem indicação de causa, subscrito pelo oponente, está o oponido (ou seja, o exequente) dispensado de provar a relação fundamental, porque a sua existência se presume até prova em contrário”. É neste contexto que, em algumas situações, a jurisprudência tem defendido que um título cambiário que perdeu a sua validade como tal, por prescrição da obrigação cartular, pode continuar a valer como título executivo. Defendem esta tese, entre muitos outros, dois acórdãos desta Relação de 16-12-1999, no Boletim de Sumários de Acórdãos n.º 9/2000 (n.ºs 908 e 909), e os recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007 e 04-12-2007, ambos em www.dgsi.pt/jstj,nsf/ procs. n.º 07B3685 e 07A3805). A esta jurisprudência não é alheia a tendência mais recente do legislador para o alargamento e simplificação dos requisitos de exequibilidade dos documentos particulares, tendência que é expressamente assumida no preâmbulo do Decreto-Lei n.º DL 329-A/95, de 12/12, e nas alterações que introduziu ao art. 46.º do Código de Processo Civil. O que significa que no caso do documento aqui em causa, mesmo que não pudesse valer como livrança — o que não é o caso — isso não permitia concluir sem mais, como concluiu o recorrente, que também não podia valer como título executivo, apesar de não ter analisado o conteúdo e os requisitos formais do documento à luz da norma da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil. Conclui-se do exposto que nenhum destes fundamentos que o recorrente invoca retira validade ao documento que serve de título executivo à execução, seja quanto à sua caracterização como livrança, nos termos do art. 75.º da LULL, seja quanto aos requisitos de exequibilidade, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil. 8. Ainda relacionado com a Portaria n.º 28/2000, diz o recorrente que a decisão do tribunal recorrido é nula por não se ter pronunciado sobre a nulidade do título executivo que diz ter também suscitado com fundamento na violação do disposto no n.º 6 da dita Portaria, na medida em que tal documento foi produzido em data muito anterior à entrada em vigor desta Portaria. Mas, com todo o respeito, esta questão não é diferente nem pode ser separada da que ficou analisada anteriormente. E tendo-se concluído que a validade da livrança não depende do tipo ou modelo de impresso em que é escrita, designadamente do formato, da cor e das dimensões do papel em que é escrita, irreleva de todo saber que a livrança tenha sido preenchida antes ou depois da entrada em vigor da dita Portaria, que se ocupa apenas desses detalhes. E como dispõe o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. O que era o caso. Não existe, pois, a apontada omissão de pronúncia. 9. Sobre a questão da assinatura aposta na livrança em nome da sociedade subscritora, que o tribunal recorrido considerou válida e vinculativa, em face do disposto no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais, alega o recorrente que foi feita errada interpretação e aplicação deste normativo, na medida em que exige que para a assinatura dos gerentes vincular a sociedade tem que indicar que assinam nessa qualidade e neste caso não consta que os gerentes tenham assinado a livrança nessa sua qualidade. Também aqui não assiste razão ao recorrente. O n.º 4 do art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais dispõe: “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”. Na aplicação deste preceito legal ao caso concreto, o tribunal recorrido justificou a sua decisão do seguinte modo: «No que concerne à falta de menção da qualidade em que as duas assinaturas foram apostas na livrança dada à execução, também entendemos não assistir razão aos executados/opoentes, por duas ordens de razões. Embora não o citando, esta fundamentação tem implícita uma interpretação do preceito do n.º 4 do art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais que se harmoniza com a do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002 do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no D.R. Série I-A, de 24-01-2002), que fixou a seguinte interpretação: «A indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem». Como se pode constatar através da fundamentação deste Acórdão, a interpretação fixada baseou-se na opinião expressa pelos mais reputados juristas em matérias da área do Direito das Sociedades Comerciais, designadamente RAUL VENTURA, FERRER CORREIA, L. BRITO CORREIA e PINTO FURTADO. Citando este último, esclarece que “a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado em seu nome, não se exigindo palavras sacramentais, nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal do gerente foi subscrita ou o acto praticado”. JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, em texto publicado na Revista «O Advogado», n.º 14 - Outubro de 2001, sobre “Vinculação de sociedade comercial: É necessária a aposição da qualidade de gerência por quem subscreve um acto em nome da mesma?”, escreve que, na esteira da mais moderna jurisprudência, a norma do n.º 4 do art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais visa proteger os interesses daqueles que contratam com a sociedade, no sentido de poderem os mesmos estar seguros de que quem contratou foi a sociedade e que será na esfera jurídica dela, e não na dos gerentes, que radicam os direitos e obrigações assumidos. E, portanto, a menção da qualidade de gerente destina-se a afirmar que o subscritor não agiu em nome próprio, mas em nome da sociedade que representa. É neste contexto que se vem aceitando, de modo que reputamos consensual na doutrina e na jurisprudência, que quando a assinatura está acompanhada da firma social, aposta por carimbo da sociedade, ainda que sem a menção expressa da palavra “gerente” ou “a gerência”, tal corresponde à identificação dessa qualidade e satisfaz os requisitos previstos no n.º 4 do art. 260.º do Código das Sociedades Comerciais. Ora, neste caso, não só a assinatura aposta pelos gerentes no lugar do subscritor livrança está acompanhada da firma social “G……………, Lda”, não deixando quaisquer dúvidas de que foi na sua qualidade de gerentes da dita sociedade que ali apuseram a sua assinatura, como esta mesma indicação é afirmada no Acordo de Regularização do Passivo. E, portanto, nenhuma dúvida existe de que a assinatura dos gerentes foi ali aposta em nome da sociedade sua representada, subscritora da livrança, e para os efeitos de vinculação da mesma sociedade às obrigações cambiárias emergentes da dita livrança. Não ocorrendo, pois, qualquer irregularidade com a dita assinatura, como foi decidido. E não ocorrendo nenhuma das nulidades por vício de forma que o recorrente opunha à validade da livrança, fica obviamente prejudicada a questão subsequente da nulidade dos avales, que se baseava na existência dos ditos vícios de forma. IV Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedentes os dois recursos e confirmar as duas decisões recorridas. Custas pelo recorrente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 29-04-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |