Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL FIANÇA | ||
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Nº do Documento: | RP201610241120/14.0T2OVR-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/24/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 635, FLS.409-423) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo ditadas pelo Código Processo Civil é inequívoco que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, enquanto efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, permitindo sublinhar que a reapreciação da prova em segunda Instância configura, efectivamente, um novo julgamento. II - A sindicância à convicção do Julgador “a quo” a realizar pelo Tribunal de recurso, contende, nomeadamente, com a valoração do documento apresentado em Juízo, e, na sua decorrência, aquilatar da bondade da fundamentação de facto assumida pelo Tribunal recorrido, considerando provada determinada e especifica facticidade, ou, em todo o caso, considerar como provada determinada facticidade, alegadamente divergente com o que resulta do mencionado documento, permitindo a este Tribunal de recurso divisar, uma vez cumprida a melhor ortodoxia processual na valoração da prova, se o Tribunal “a quo” considerou provados factos que não devia, ou, em todo o caso, não foi criterioso na redacção da facticidade apurada, tendo sempre em atenção o documento adquirido processualmente. III - Conquanto o artº. 646º, nº. 4, do anterior Código Processo Civil tenha sido eliminado com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, reconhecemos que o princípio que enforma aquele normativo do direito adjectivo, continua a ser válido, ou seja, na fundamentação (de facto) da sentença, só mesmo os factos, e não juízos valorativos, interessam. IV - Muitas vezes, torna-se difícil discernir o que é matéria de facto e o que é matéria de direito. Assim, linearmente, podemos adiantar que uma conclusão implica um juízo sobre factos, e estes, quando em si mesmos considerados, encerram uma realidade, compreensível, sem necessidade de serem aditados por uma qualquer inferência. V - O vício determinante da nulidade da sentença nos casos em que o Tribunal não trata de questões de que se deveria conhecer (omissão de pronúncia), corresponde a casos de ininteligibilidade do discurso decisório encerrando um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada. VI - A cessão da posição contratual está prevista nos artºs. 424º, e seguintes do Código Civil e define-se como o contrato pelo qual um dos contratantes, num contrato com prestações recíprocas, transmite a terceiro a sua posição neste contrato, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações derivados deste contrato, desde que o contraente consinta na transmissão. VII - O efeito típico da cessão, nas relações entre os outorgantes, é a transmissão da posição do cedente no contrato inicial para o cessionário, importando, pois, a modificação subjectiva da relação contratual, embora esta subsista, significando a não extinção da relação contratual existente e subsequente criação de uma nova relação contratual, mas sim alteração da relação contratual inicial. VIII - É muito vulgar a existência de uma fiança prestada por um terceiro no quadro do contrato de arrendamento não habitacional, importando colocar a questão de saber se a fiança se extingue por efeito da referida transmissão da organização mercantil, sendo que a fiança, enquanto garantia especial das obrigações tem natureza pessoal, definindo-se como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito sobre o devedor. IX - Conquanto a fiança esteja inteiramente dependente do negócio arrendatício celebrado, de tal sorte que, caindo este, a garantia extinguir-se-á, temos de convir que o estabelecido no artº. 424º, do Código Civil, concretamente, a notificação da cessão, mesmo nos casos de prévio consentimento à cessão, só respeita, apenas e só, à senhoria, para que produza efeitos a partir de então, sendo o fiador, um terceiro estranho ao aludido negócio da cessão da posição contratual. X - Decorre do Novo Regime do Arrendamento Urbano que a matéria da fiança prestada pelas obrigações do locatário encontra-se na livre disponibilidade das partes, razão pela qual entendemos que será o contrato que ditará se a garantia prestada, em caso de cessão da posição contratual, deverá, ou não ser mantida. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1120/14.0T2OVR-A.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (163) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso - Comarca de Aveiro - Ovar - Instância Central – 2ª Secção de Execução - J1 - Apelantes/Executado/Embargante/B… Apelados/Exequentes/Embargados/C… e outros Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B… intentou os presentes autos de embargos de executado por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, intentada por C…, D… e E…, sustentada num contrato de arrendamento, acompanhado de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, onde reclamam, do ora embargante/executado, na qualidade de fiador, o valor correspondente às rendas vencidas e não pagas pelas devedoras principais. Articula, com utilidade, a falta de exequibilidade contra o fiador, ora embargante, do título executivo previsto no artº. 14º-A do NRAU, ou seja, o contrato de arrendamento, acompanhado de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, pois, este só é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, não se estendendo ao respectivo fiador ainda que este tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício de excussão prévia. Ademais, o embargante/executado foi informado pela inquilina, F…, na altura sua namorada, que apenas estava a prestar garantia pessoal às arrendatárias singulares e enquanto estas figurassem nessa posição contratual, nunca tendo sido informado que estaria a prestar garantia pessoal de tudo o quanto se discute nos autos, o que, de resto, lhe foi transmitido aquando da aposição da sua assinatura nos documentos que lhe foram dados para assinar. Tudo o que demais consta dos documentos dados à execução não lhe foi dado a saber, não lhe foi explicado qualquer conteúdo e não foi com ele negociado, pois, os documentos chegaram para assinar já redigidos e apenas lhe foi pedido que apusesse a sua assinatura. Por não corresponder ao contratado, o contrato de arrendamento enferma no seu conteúdo de falsidade o que invoca, todavia, confessa que em 12 de Junho de 2009, assinou um aditamento ao contrato de arrendamento, pelo qual as arrendatárias primitivas cediam a sua posição contratual à sociedade, G… Lda., assumindo aquelas a qualidade de fiadoras, sendo que nesse aditamento quis-se substituir a fiança inicialmente prestada pelo ora embargante/executado pela fiança prestada por H… e I…, nos exactos termos em que havia sido prestada no contrato inicial, tendo sido propósito das partes afastar a responsabilidade do embargante/executado. Alega ainda o embargante ter conhecimento que a sua ex-namorada e a irmã desta, durante o ano 2012 cederam as cotas que detinham na referida sociedade a J… e K…, passando estas a explorar o estabelecimento comercial, sendo que o embargante/executado nunca configurou, como possível, estar ainda vinculado ao contrato de arrendamento, tanto mais que sempre reconheceu a J… como a real proprietária do estabelecimento, atendendo os respectivos clientes, traduzindo estes factos uma representação exacta da ignorância de uma qualquer circunstância determinante na decisão de efectuar o negócio, bem como, sempre representou que a totalidade da ajuizada divida seria unicamente da responsabilidade de outrem, a par de que o embargante/executado nunca representou a possibilidade de responder por rendas vencidas e devidas depois do aditamento efectuado ao contrato de arrendamento inicial, facto que gera a anulabilidade do negócio. Por outro lado, a reclamação/interpretação que é feita pelos exequentes redundaria sempre em abuso do direito. Mesmo concebendo-se que o embargante/executado permanece vinculado à fiança, não deixa de invocar o benefício da divisão nos termos do artº. 649º, do Código Processo Civil. Conclui pela procedência dos presentes embargos de executado. Notificados, os exequentes/embargados, apresentaram contestação, impugnando os fundamentos aduzidos pelo embargante/executado, sem deixar de responder às excepções invocados na petição de embargos de executado. Concluem pela improcedência dos embargos de executado deduzidos. Realizada a audiência preliminar, foi elaborado o despacho saneador em que foi conhecida e decidida a invocada excepção dilatória da falta de exequibilidade do título executivo em relação ao fiador tendo-se considerado que o titulo também se formou contra o fiador embargante/executado. Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e enunciou-se o tema da prova. Foram admitidas as provas indicadas pelas partes. Realizou-se a audiência final, de acordo com o formalismo legal aplicável, não tendo sido suscitado qualquer incidente ou arguida e decidida alguma nulidade e irregularidade, conforme se alcança da respectiva acta. Entretanto, foi proferida sentença tendo o Tribunal “a quo” no respectivo segmento dispositivo, concluído conforme passamos a enunciar: “Termos em que julgo improcedentes os embargos, devendo o processo executivo prosseguir termos para pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014. Custas pelo executado/embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficia. Notifique e registe, incluindo o Agente de Execução.” Contra esta decisão insurgiu-se, o embargante/executado/B…, aduzindo as seguintes conclusões: I. Por sentença de 11.05.2016, os embargos deduzidos pelo recorrente foram julgados improcedentes, tendo o ilustre Tribunal “a quo”, sendo determinado que processo executivo deveria prosseguir termos para pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014. II. A douta sentença padece de vícios na decisão da matéria de facto por violação de normas de direito probatório material. III. O Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 364.º do Código Civil, considerando na matéria provada factos por confissão judicial, constantes de um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses, que não observou a forma escrita (em violação dos artigos 425.º, 1069.º e 220.º do Código Civil) e não cumpriu uma formalidade ad substanciam, IV. A confissão judicial não é legalmente idónea para fazer prova de factos constantes de documento em que foi preterida uma formalidade ad substanciam nos termos do artigo 364.º do Código Civil. V. Assim, os factos que foram dados como provados por efeito dessa confissão, não devem ser considerados na decisão final, por violarem aquele normativo. VI. Nessa decorrência, por ser relevante para a decisão da causa, e ter sido aceite pelas partes deveria constar da matéria dada como provada que o documento junto a fls. 27 e 28 do Requerimento executivo não se encontra assinado por nenhum dos outorgantes, não respeitando a forma escrita. VII. O Tribunal “a quo” não se tendo pronunciado oficiosamente sobre a nulidade por falta de forma, nos termos dos artigos 425.º, 1069.º e 220.º do Código Civil, de um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses cometeu um erro de aplicação do direito, sancionado com nulidade nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. VIII. Essa nulidade por falta de forma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 425.º, 1069.º e 220.º do Código Civil, que enquanto vício na obrigação principal da fiança prestada pelo Recorrente, invalidou a fiança prestada pelo Recorrente a essa relação jurídica nos termos do n.º1 do artigo 632.º do Código Civil. IX. Na mera hipótese académica da cessão de posição contratual ser válida, a mesma, por não ter tido intervenção do recorrente, não lhe ter notificada ou este a ter reconhecido, nunca produziu efeitos quanto ao recorrente, enquanto fiador, conforme determina o n.º 2 do artigo 424.º do Código Civil; X. Assim, sendo a totalidade das rendas devidas, posteriores a 12.06.2009, referentes a uma nova relação jurídica que não a que se refere às arrendatárias primárias, a fiança prestada pelo Recorrente não é eficaz perante esses montantes nos termos do n.º 2 do artigo 424.º do Código Civil, não sendo o Recorrente enquanto fiador responsável pelo pagamento das mesmas aos exequentes. Termos em que e nos mais de direito, cujo suprimento se invoca, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, a Sentença Recorrida seja declarada nula ou revogada e substituída por outra que acolha os argumentos e fundamentos acima elencados, o que se afigura ser de inteira Justiça! Não houve contra-alegações. Considerando o objecto do recurso interposto pelo embargante/executado/B… o Tribunal apelado emitiu pronúncia nos termos dos artºs. 617º, nº. 1, e 641º nº. 1, ambos do Código Processo Civil, cujo conteúdo passamos a consignar: “Atentos os fundamentos do recurso interposto (conclusão 7.ª), passo a pronunciar-me, ao abrigo do disposto nos arts. 617.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, sustentando a sentença sob censura, nos seguintes termos: 1. A sentença recorrida não retira consequências da existência do documento de fls. 27 e 28 dos autos principais. Exactamente, porque não ficou demonstrado se esse documento corresponde à vontade das partes nele identificadas. A decisão recorrida dá apenas por reproduzidos os dizeres do documento, tendo em conta o teor dos artigos 26.º a 28.º da petição de embargos. Mas a sentença podia retirar consequências, como se verá a seguir; 2. A falta de assinatura de um documento particular pelo autor da declaração nela vertida, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não origina a sua nulidade por vício de forma. Parece-nos que, neste aspeto, o recorrente ignorou o regime previsto no art. 366.º do CCiv. Com efeito, a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal. Daí vem que se pode aceitar que um documento que nunca foi assinado seja livremente apreciado, podendo o Tribunal considerar que o seu conteúdo é verdadeiro. Diferentemente, a falta de prova da genuinidade da assinatura e a prova da não genuinidade da assinatura fazem presumir iuris tantum a não veracidade do conteúdo do documento. Termos em quem indefiro a apontada nulidade.” Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. As questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pelo Recorrente/Embargante, consistem em saber se: (1) Há fundamento para alterar a decisão de facto, concretamente, o Tribunal “a quo” considerou na matéria provada factos por confissão judicial, constantes de um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses, que não observou a forma escrita, pelo que, os factos que foram dados como provados por efeito dessa confissão, não devem ser considerados na decisão final, e nessa decorrência, por ser relevante para a decisão da causa, e ter sido aceite pelas partes deveria constar da matéria dada como provada que o documento junto a fls. 27 e 28 do Requerimento executivo não se encontra assinado por nenhum dos outorgantes, não respeitando a forma escrita? (2) O Tribunal apelado não se tendo pronunciado oficiosamente sobre a nulidade por falta de forma, nos termos dos artigos 425.º, 1069.º e 220.º do Código Civil, de um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses cometeu um erro de aplicação do direito, sancionado com nulidade nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil? (3) Considerando a facticidade demonstrada, com ou sem os ajustes pugnados pelo Recorrente, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada? II. 2. Da Matéria de Facto Em 1ª Instância foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. Factos provados: A) Os exequentes fundam a execução no contrato de arrendamento cujo instrumento se acha junto a fls. 22 a 26 dos autos principais acompanhado da comunicação ao embargante por notificação judicial avulsa conforme certidão de fls. 37 a 47 dos autos principais, destinando-se a execução a obter o pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014; B) Em 30/09/2008 entre L…, na qualidade de senhoria, F… e M…, na qualidade de inquilinas, ajustaram, entre si, por escrito, o arrendamento para comércio da loja sita na rua … nº. .., em Aveiro, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 1655, da freguesia …, pelo prazo de 5 anos, com inicio em 01/10/2008, com a renda mensal de 1.000€; C) Mais convencionaram que: “1. As Inquilinas, salvo autorização prévia, por escrito, da Senhoria, não poderão: a) Ceder a sua posição contratual, nem sublocar, emprestar ou por qualquer outra forma ceder, total ou parcialmente, ainda que a titulo precário ou gratuito, o gozo do locado, sob pena de resolução do contrato; b) Fazer quaisquer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação e reparação necessárias à adaptação inicial do mesmo locado à sua actividade, ficando desde já estipulado que, as que fizer, ficam a pertencer ao locado, não podendo as Inquilinas alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização, findo que seja o arrendamento. 2. Ressalva-se o disposto na alínea a) do número anterior a eventual cessão da posição contratual das Inquilinas para sociedade de que estas venham a ser sócias e titulares dos corpos sociais, cessão essa desde já autorizada da pela Senhoria, com a única condição de que, assumindo tal sociedade a posição de inquilina no presente contrato, as inquilinas originais assumam a qualidade de fiadores no presente contrato, e o fiador original mantenha, com respeito a essa mesma sociedade, a fiança ora e pelo presente contrato prestada; D) No mesmo contrato, B… declarou ser fiador e principal pagador, assumindo “solidariamente a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, por todo o tempo da sua duração efectiva, suas eventuais renovações e até à efectiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas. Bem, assim, declara o fiador que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja cessão do presente contrato para sociedade que as inquilinas venham a constituir, nos termos do número dois do artigo quarto supra e, em qualquer caso, ainda que ocorra alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que ajude o art. 655º do Código Civil em vigor. O Fiador renuncia ao benefício da excussão.” E) Dão-se por inteiramente reproduzidos os dizeres do documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais. 2. Factos não provados: a - Esta informou-o que apenas estava a prestar garantia pessoal da parte correspondente à sua responsabilidade enquanto arrendatária e apenas enquanto figurasse esta como inquilina (e não outra pessoa singular ou colectiva) b - Nunca tendo sido informado que estaria a prestar garantia pessoal de tudo o quanto se discute nos autos. c - Isso mesmo lhe foi transmitido aquando da aposição da sua assinatura nos documentos que lhe foram dados para assinar. d - Facto é que a vontade do oponente foi apenas de afiançar a sua namorada e, apenas, enquanto esta fosse arrendatária, que não quaisquer outras pessoas, pelo que e - O que demais conste de documentos não lhe foi dado a saber, não lhe foi explicado qualquer conteúdo e não foi com ele negociado, aliás, f - Mais, nesse aditamento, que de acordo com as palavras da exequente “traduziu a vontade das partes “, quis-se substituir a fiança inicialmente prestada pelo ora executado B… pela fiança prestada por H… E I…, nos exactos termos em que havia sido prestada no contrato inicial. g - Paralelamente, o executado B… teve conhecimento que a (ex-) namorada F… e irmã M…, durante o ano de 2012, cederam as quotas que detinham na sociedade “G…, Lda.” a J… E K…. h - A partir dessa data, com efeito, quem passou a explorar o estabelecimento comercial foram estas últimas. i - Até também por isto mais, o ora executado B… e nunca configurou como possível estar ainda vinculado ao contrato de arrendamento que serve de base à presente execução. j - Conhecendo e frequentando o espaço, k - Sempre vendo lá a referida J… a atender clientes e fornecedores, como se real proprietária se tratasse. l - Tais aludidos factos traduzem-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio, dado que a ora executado sempre representou que a totalidade da referida divida seria unicamente da responsabilidade de outrem que não do próprio. m - O ora executado nunca representou a possibilidade de poder ficar devedor das rendas vencidas e devidas depois do aditamento efectuado ao contrato de arrendamento inicial, pelas razões supra referidas. II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. II. 3.1. Há fundamento para alterar a decisão de facto, concretamente, o Tribunal “a quo” considerou na matéria provada factos por confissão judicial, constantes de um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses, que não observou a forma escrita, pelo que, os factos que foram dados como provados por efeito dessa confissão, não devem ser considerados na decisão final, e nessa decorrência, por ser relevante para a decisão da causa, e ter sido aceite pelas partes deveria constar da matéria dada como provada que o documento junto a fls. 27 e 28 do Requerimento executivo não se encontra assinado por nenhum dos outorgantes, não respeitando a forma escrita? (1) O Recorrente/embargante/executado/B…, pede a reapreciação da decisão da matéria de facto, na medida em que entende que da prova produzida, concretamente, a documental, a solução da matéria de facto haveria de ser diferente da consignada no aresto sob recurso. O Apelante/embargante/executado/B…, ao questionar a decisão sobre a matéria de facto, impõe a análise sobre se há fundamento legal para alterar a decisão sobre a matéria de facto. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, com ressalva dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, conforme consagrado nos termos do artº. 607º, n°. 5, do Código Processo Civil, essa matéria de facto é, em princípio, inalterável. A decisão da lª Instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº. 662º, do Código Processo Civil, ou seja: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na lª Instância. No caso em apreço, torna-se evidente não ser aplicável a previsão contida na parte final do n°. 1, do artº. 662º, do Código Processo Civil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente, anotando-se, de igual modo, que o Recorrente/embargante/executado/B… não questiona a prova testemunhal produzida. Reconhecemos, porém, ser questão diversa, aqueloutra que contende em saber se os factos assentes e os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, conforme também estabelecido no consignado n°. 1, do artº. 662º, do Código Processo Civil, e que se impõe conhecer na medida em que o Recorrente/embargante/executado/B… reclama que o Tribunal “a quo” considerou na matéria provada factos por confissão judicial, constantes de um documento de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses, que não observou a forma escrita e não cumpriu uma formalidade ad substanciam, confissão judicial que, em sua opinião, não é legalmente idónea para fazer prova de factos constantes do documento em que foi preterida uma formalidade ad substanciam, pelo que, por ser relevante para a decisão da causa, e ter sido aceite pelas partes deveria constar da matéria dada como provada que o documento junto a fls. 27 e 28 do Requerimento executivo não se encontra assinado por nenhum dos outorgantes, não respeitando a forma escrita. Importa ter presente, e desde já sublinhar que a finalidade do aludido dispositivo da lei adjectiva civil (artº. 662º do Código Processo Civil) é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, sendo que tal possibilidade tem de ser levada a cabo, tendo sempre presente, e em momento algum desprezar, as normas jurídicas/processuais atinentes. A sindicância à convicção do Julgador “a quo” a realizar por este Tribunal de recurso, contende, com a valoração do documento apresentado em Juízo, mais precisamente, o documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais, e, na sua decorrência, aquilatar da bondade da fundamentação de facto assumida pelo Tribunal recorrido, considerando provada determinada e especifica facticidade (nº. 1, da Fundamentação de Facto), ou, em todo o caso, considerar como provada determinada facticidade, alegadamente divergente com o que resulta do mencionado documento, permitindo a este Tribunal de recurso divisar, uma vez cumprida a melhor ortodoxia processual na valoração da prova, se o Tribunal “a quo” considerou provados factos que não devia, ou, em todo o caso, não foi criterioso na redacção do teor constante no aludido item (nº. 1, da Fundamentação de Facto), tendo sempre em atenção o documento adquirido processualmente (documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais). Analisemos, pois, a possibilidade de alteração da decisão de facto. Na decisão sobre a matéria de facto vertida nos autos o Mmº. Juiz “a quo” consignou: “Motivação: Em relação aos factos provados descritos nas alíneas a) a e) da matéria de facto provada, os facos encontram-se plenamente provados uma vez que resultam do instrumento de contrato de arrendamento cuja autoria imputada ao embargante não foi por este impugnada. Quanto às rendas em dívida, não é questão controvertida entre as partes que estas se referem às rendas dos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014, sendo que em relação aos meses de Maio e Julho de 2014, por as mesmas não estarem referidas na notificação judicial avulsa, não há título executivo em relação a estas. Por último, no que se refere ao aditamento ao contrato de arrendamento, os respectivos factos foram objecto de confissão judicial escrita (cfr. 26, 27, 28 da PI de embargos). Quanto aos factos não provados, e começando pelos art. 17, 18, 19 e 21 da petição de embargos, a única prova produzida pelo embargante foram as suas declarações de parte. Efectivamente, o embargante referiu que só se quis vincular para afiançar a sua ex-namorada, mas à falta de outra prova, nomeadamente de um documento fidedigno, oTribunal não pode decidir um facto que aproveita ao embargante apenas com base nas suas declarações de parte, tendo em conta que o mesmo tem interesse no desfecho da demanda. Acresce que o depoimento testemunhal da sua irmã foi bastante genérico e esta testemunha não soube concretizar o que é que a ex-namorada do seu irmão terá dito a este para o convencer a prestar fiança. No que se refere ao art. 23 da petição de embargos, a falta de prova decorre da circunstância de não ter sido alegada qualquer vicissitude ou circunstância que possa corresponder à falta de lealidade ou colaboração da senhoria. Se o embargante se alheou do conteúdo do negócio, sibi imputet. A falta de prova da matéria de facto alegada no art. 29 da petição de embargos deve-se à circunstância de não ter ficado claro que o documento nº. 5 anexo ao requerimento executivo (fls. 27 e 28 dos autos principais) corresponde à manifestação de um acordo de vontade nos termos ali expressos e se o mesmo constituiu uma vinculação jurídica das partes ali identificadas como outorgantes. Não se sabendo, porque também não foi alegado pelo embargante, se o referido aditamento ao contrato de arrendamento é eficaz entre as partes nele identificadas, o referido documento não pode servir de elemento de interpretação complementar do contrato de arrendamento inicial. Quanto aos art.º. 35.º e 36.º da petição de embargos, a falta de prova deve-se à falta de junção do documento que é exigido por lei para a validade do negócio jurídico ali referido, pois quando a formalidade é requisito de validade do negócio jurídico, a falta da forma legal não pode ser suprida sequer por confissão (art. 364.º, nº.1 e 393.º, nº.1 do C.C.). Por fim quanto aos artigos 37.º a 41.º da mesma peça, remetemos para a motivação já exposta quanto aos art. 17.º e 21.º, na medida em que o principal meio de prova consistiu nas declarações de parte do embargante.” Reavaliados os meios probatórios produzidos, concluímos que o Tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que puderam coadjuvar a reconstituição dos factos, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades. Tendo como adquirido que a bondade de qualquer decisão de direito está intrinsecamente ligada ao julgamento da matéria de facto, cremos que do escrutínio da decisão da matéria de facto em apreço é inequívoco que o Mmº. Juiz “a quo” alicerçou a decisão fáctica, evidenciando uma adequada análise crítica das provas produzidas, concretizando os elementos probatórios, por nós sufragados, uma vez cotejada a documentação apresentada em Juízo, concluindo o Julgador “a quo” pela sua suficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados, sendo que no caso particular, questionado pelo Recorrente/embargante/executado/B…, o Tribunal recorrido limitou-se a consignar “E) Dão-se por inteiramente reproduzidos os dizeres do documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais” condizente, aliás, com a pretensão do Recorrente/embargante/executado/B… que sustenta que deveria constar da matéria dada como provada que o documento junto a fls. 27 e 28 do Requerimento executivo não se encontra assinado por nenhum dos outorgantes, considerando como espúrio o reclamado pelo Recorrente/embargante/executado/B… ao impetrar que fosse dado como adquirido processualmente que o aludido documento junto a fls. 27 e 28 “não respeitava a forma escrita”. A este propósito sempre se dirá, não merecer reparo a facticidade consignada na alínea E) da decisão da matéria de facto. Na verdade, o Apelante/embargante/executado/B… não impugna a decisão sobre a consignada matéria de facto no sentido estrito de exigir que este Tribunal de recurso reaprecie a prova, mas o que sustenta é que aquela particular e específica decisão de facto (alínea E)) da decisão da matéria de facto) integre também, a nosso ver mal, um juízo conclusivo, adiantando diversa redacção para a consignada alínea da matéria de facto, fazendo-se constar como demonstrado que o aludido documento junto a fls. 27 e 28 “não respeitava a forma escrita”. Estabelecia o artº. 646º, nº. 4, do anterior Código Processo Civil “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”, donde o direito aplicar-se-ia ao acervo de factos (confessados, aceites, documentados ou derivados das respostas à Base Instrutória) que não tivessem a natureza de questões de direito, encerrando, pois, realidades a demonstrar e não juízos de valor. Conquanto a disposição adjectiva civil citada, tenha sido eliminada com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço, reconhecemos que o princípio que enforma aquele normativo do direito adjectivo, continua a ser válido, ou seja, na fundamentação (de facto) da sentença, só mesmo os factos, e não juízos valorativos, interessam. Assim, estatui o artº. 607º, nº. 4, do Novo Código Processo Civil que “Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência”. Reconhecemos, pois, que a questão trazida ao conhecimento deste Tribunal de recurso, pese embora tenha havido sucessão de leis no tempo, resolve-se semelhantemente, ou seja, a fundamentação (de facto) da decisão (sentença) só pode e deve ser integrada por factos. Como sabemos, muitas vezes, torna-se difícil discernir o que é matéria de facto e o que é matéria de direito, e mesmo quanto à matéria de facto, não é fácil, por vezes, sabermos se estamos perante uma conclusão ou um puro facto. Assim, linearmente, podemos adiantar que uma conclusão implica um juízo sobre factos, e estes, quando em si mesmos considerados, encerram uma realidade, compreensível, sem necessidade de serem aditados por uma qualquer inferência. Interiorizadas as enunciadas considerações, divisamos que a matéria de facto fixada na alínea E) dos Factos provados está expurgada de quaisquer juízos ou conclusões, ao dar como adquirido processualmente “E) Dão-se por inteiramente reproduzidos os dizeres do documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais” e, como bem adianta o Mmº. Juiz recorrido “A decisão recorrida dá apenas por reproduzidos os dizeres do documento, tendo em conta o teor dos artigos 26.º a 28.º da petição de embargos. (…) A falta de assinatura de um documento particular pelo autor da declaração nele vertida, (…), não origina a sua nulidade por vício de forma. (…) Com efeito, a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal. Daí vem que se pode aceitar que um documento que nunca foi assinado seja livremente apreciado, podendo o Tribunal considerar que o seu conteúdo é verdadeiro. Diferentemente, a falta de prova da genuinidade da assinatura e a prova da não genuinidade da assinatura fazem presumir iuris tantum a não veracidade do conteúdo do documento.” Este Tribunal “ad quem” não tem, pois, qualquer elemento idóneo que possa, justamente, abalar a livre convicção do Tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão, que se mantém inalterável, face à prova produzida, nomeadamente, à posição assumida nos autos, pelo embargante/executado/B…, ora Recorrente, relativamente ao mencionado documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais, cuidando de a valorar, atribuindo-lhe crédito, conforme fez consignar na aludida motivação da decisão da matéria de facto. Permitimo-nos, a propósito, sublinhar segmentos da motivação da decisão de facto, com a seguinte enunciação: “Em relação aos factos provados descritos nas alíneas a) a e) da matéria de facto provada, os facos encontram-se plenamente provados uma vez que resultam do instrumento de contrato de arrendamento cuja autoria imputada ao embargante não foi por este impugnada.” e “Por último, no que se refere ao aditamento ao contrato de arrendamento, os respectivos factos foram objecto de confissão judicial escrita (cfr. 26, 27, 28 da PI de embargos).” Tudo visto, concluímos, sem reserva, que da reapreciação da prova não resultou qualquer elemento que possa enfraquecer a livre convicção do Tribunal recorrido quanto às razões subjacentes à decisão de facto, que aqui acentuamos, foram, clara e congruentemente, consignadas na decisão da matéria de facto, que se mantém imodificável, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento. II. 3.2. O Tribunal apelado não se tendo pronunciado, oficiosamente, sobre a nulidade por falta de forma, nos termos dos artigos 425.º, 1069.º e 220.º do Código Civil, de um contrato de cessão de posição contratual de arrendamento superior a 6 meses, cometeu um erro de aplicação do direito, sancionado com nulidade nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil? (2) O Código Processo Civil enumera, imperativamente, no nº. 1, do respectivo artº. 615º, as causas de nulidade da sentença. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Considerando o objecto do recurso, devemos adiantar que nos termos da lei adjectiva civil (artº. 615º do Código Processo Civil) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (nº. 1 d) do artº. 615º, do Código Processo Civil). A nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do nº. 1, do artº. 615º, do Código Processo Civil), está, convenhamos, directamente relacionada com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso. A consignada disposição adjectiva civil (alínea d) do nº. 1, do artº. 615º, do Código Processo Civil) correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o artº. 688º d), do Código Processo Civil, suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões“ ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Professor Alberto dos Reis, apud, Código Processo Civil Anotado, 5ª edição, que na página 54 escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)“. Na esteira desta perspectiva, Doutrina e Jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões“ e, por outro, “razões“ ou “argumentos“, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras – das “questões“ – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões“ ou “argumentos“ invocados para concluir sobre as questões, neste sentido, Professor Alberto dos Reis, obra e volume citados, página 143; Revista dos Tribunais 89º-456 e 90º-219; bem como, Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985. Tem pleno cabimento observar e enfatizar que neste particular de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta aquela alínea d) do nº. 1, do artº. 615º, do Código Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no artº. 608º, nº. 2, do Código Processo Civil, e, como vem sendo decidido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça “não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide”, por todos, Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 16 Fevereiro de 1995, BMJ 444/595. O vício determinante da nulidade da sentença, nos termos enunciados corresponde a casos de ininteligibilidade do discurso decisório por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada. Atentemos se o aresto apelado padece da alegada nulidade. Sublinhamos que o Apelante/embargante/executado/B… sustenta a nulidade da sentença recorrida, invocando que o aresto escrutinado tomou em consideração para a improcedência dos embargos deduzidos, a existência de um aditamento ao contrato de arrendamento, por força de confissão judicial escrita, dando por inteiramente reproduzidos os dizeres do documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais. Acontece que as rendas em divida, reclamadas nos autos executivos principais, referem-se ao período compreendido entre os meses de Dezembro de 2012 a Julho de 2014, ou seja, rendas atinentes a um período em que já teria havido uma cessão da posição contratual das arrendatárias originais a uma arrendatária subsequente. Assim, conclui, o Recorrente/embargante/executado/B…, uma vez que a conjugação dos regimes dos artigos 425º, 1069º e 220º do Código Civil, determina que a inexistência da forma escrita no contrato de cessão da posição contratual de contrato de arrendamento superior a 6 meses é nula, importa que, sendo nulo o ajuizado contrato de cessão de arrendamento, por falta de forma escrita, no período em que surgiram os não pagamentos de rendas de Dezembro de 2012 a Julho de 2014, reclamadas nos autos executivos principais, é nula a fiança prestada pelo executado/B…, quanto às rendas em divida nesse período, nulidade que, de resto, para além de invocada pelas partes, pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, o que não aconteceu. A este propósito o Recorrente/embargante/executado/B… argumenta que o Tribunal recorrido desconsiderou a nulidade da cessão de posição contratual operada pelo aditamento ao contrato de arrendamento de 12.06.2009, junto a fls. 27 e 28 dos autos, omitindo pronúncia a que estava obrigado. Vejamos. O aresto apelado obedece, estruturalmente, às directrizes da lei adjectiva civil, cumprindo-as escrupulosamente, atendendo à lei aplicável (artº. 607º do Código Processo Civil), procedendo à identificação das partes e do objecto do litígio, consignando os respectivos fundamentos e questões a resolver, discriminando os factos que considerou provados e não provados, e respectiva motivação, cuidando não só de indicar, mas também de interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pelo dispositivo que consubstancia a decisão final. Cotejada a decisão apelada, não concedemos que o discurso decisório seja ininteligível, por incumprimento, por parte do Julgador “a quo”, do dever de resolver todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, conforme pugna o Apelante/embargante/executado/B…, na medida em que, se bem atentarmos nos pressupostos em que assenta a decisão tomada pelo Tribunal apelado, concluímos sem dificuldade, pelo reconhecimento, por parte do Tribunal “a quo”, da validade da cessão da posição contratual, operada em razão do documento que consubstancia o denominado aditamento ao contrato de arrendamento, junto a fls. 27 e 28 dos autos principais. Na verdade, colhemos da sentença recorrida, ter sido preocupação do Tribunal apelado, suscitar as questões a solucionar, nomeadamente, saber se o documento particular, cuja autoria se encontra reconhecida ou não impugnada, faz prova plena da veracidade das declarações atribuídas ao seu autor; saber se no âmbito do incidente de falsidade é admitida a prova testemunhal e a prova por declarações de parte ou haverá um regime de proibição destes meios de prova; saber se existe abuso de direito na interpretação literal da cláusula nº. 2, do contrato de arrendamento. Neste particular, o Mmº. Juiz consignou, com utilidade, em razão da questão traduzida na arrogada nulidade que ora conhecemos, e passamos a citar: “Para prova da obrigação exequenda há que considerar a força probatória decorrente do próprio título, pois o documento em que se consubstancia serve de prova legal dessa obrigação. O título executivo é um documento simultaneamente constitutivo e probatório. A força vinculativa depende, no entanto, da natureza do documento.” “ (…) sendo o título documento particular não autenticado, a sua força probatória depende de a assinatura nele imputada ao devedor ter sido reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado (art. 374.º, n.º 1 CCiv). Em tais casos, o documento faz prova plena quanto às declarações negociais atribuídas ao seu autor (art. 376.º, n.º 1 CCiv), isto é, presume-se verdadeiro o conteúdo do documento – o contrário também é válido, ou seja, uma vez impugnada a assinatura, presume-se não verdadeiro o conteúdo do documento. Como a prova plena só cede perante prova do contrário (art. 347.º CCiv), a apresentação do título executivo impõe que o executado, para que possa contrariar a sua eficácia vinculativa, alegue e prove a falsidade do documento (art.ºs 372.º, 375.º, n.º 2 e 376.º, n.º 1 CCiv), e ainda, sendo o título executivo um documento particular não autenticado, que impugne a veracidade da letra ou assinatura (art.ºs 373.º e 374.º CCiv). O documento autêntico ou particular pode representar uma confissão dos factos compreendidos na declaração documentada: tal acontece se a declaração é feita à parte contrária (art. 358.º, n.º 2, do CCiv) ou nela se compreendem factos contrários aos interesses do declarante (art. 376.º, n.º 2, do CCiv). Para tornar insubsistente a força probatória plena da declaração confessória é preciso, em certos casos, suscitar o incidente de falsidade. Esses casos são:” “ (…) ii) no caso de documento particular, e desde que a sua autoria se encontre reconhecida, quando se pretende demonstrar que os factos compreendidos na declaração não são verdadeiros (art.ºs 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do CCiv).” “ (…) Estes normativos têm como um dos seus campos de aplicação o domínio da falsidade documental; o seu objetivo é, no entanto, modelar a faculdade probatória de infirmar, através do recurso complementar à prova por testemunhas, o facto plenamente provado, por documento ou por outro meio com força probatória plena, como a confissão judicial ou extrajudicial escrita. Os exatos termos deste problema carecem, no entanto, de ser definidos: é preciso não confundir o âmbito da eficácia probatória do documento com a prova dos factos afirmados no texto do documento; nem todos os factos compreendidos nas declarações negociais estão abrangidos pela força probatória desse documento.” “ (…) no caso de documento particular, o mesmo faz prova plena de que os factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor se verificaram (art. 376.º, n.º1, do CCiv).” “ (…) no caso de documentos particulares, porque a assinatura reconhecida ou não impugnada do seu autor faz presumir a veracidade do conteúdo do documento até que se prove a falta ou vício da vontade manifestada através da declaração negocial documentada.” “ (…) Seguindo a orientação que se supõe ser maioritária, a jurisprudência – na esteira do Prof. Vaz Serra (in RLJ, Ano 101, pág. 270) – faz uma interpretação restritiva da proibição de prova prevista nos artigos 393.º, n.º 2, e 394.º, do Código Civil, no sentido de fazer prevalecer a verdade material sobre a proibição do uso da prova testemunhal, realçando que aqueles preceitos legais não são aplicáveis quando exista um começo de prova por escrito que indicie a veracidade do facto contrário ao facto simultaneamente confessado e documentado, isto é, em sentido não concordante com a prova decorrente do documento, mesmo para provar circunstâncias que tornem verosímil uma convenção contrária ao conteúdo do documento.” “ (…) Saber se existe abuso de direito na interpretação literal da clausula nº. 2 do contrato de arrendamento: de tudo quanto já se expôs, resulta que não é possível considerar ilegítimo o exercício do direito que os exequentes exercem coercivamente na execução, já que nenhum aspecto relativo à violação da boa-fé contratual respiga quer da prova produzida, quer da interpretação dos documentos que servem de título executivo (…).” Sublinhamos que a sentença recorrida apenas dá por reproduzidos os dizeres do documento, retirando daí consequências, reconhecendo, concretamente, o denominado aditamento ao contrato de arrendamento, junto a fls. 27 e 28 dos autos principais, enquanto forma escrita do contrato de cessão da posição contratual de contrato de arrendamento superior a 6 meses, preenchendo o requisito legal determinado pela lei substantiva civil (os artºs. 425º, 1069º e 220º do Código Civil, determinam que a inexistência da forma escrita no contrato de cessão da posição contratual de contrato de arrendamento superior a 6 meses é nula), tanto mais que a reconhecida falta de assinatura do documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento, junto a fls. 27 e 28 dos autos principais, enquanto documento particular, não impugnado, antes confessado judicialmente pelo Recorrente/embargante/executado/B…, na petição de embargos de executado deduzida, não determina a sua nulidade por vício de forma, pois, convirá atentar que de acordo com o estabelecido no nosso ordenamento jurídico (artº. 366º do Código Civil), a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei, no caso a assinatura, é apreciada livremente pelo tribunal, daí que o Tribunal recorrido, e bem, considerou válido o respectivo conteúdo, fazendo constar da alínea E) dos Factos provados “Dão-se por inteiramente reproduzidos os dizeres do documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais”, sem esquecer que, se resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (artº. 364º nº. 2 do Código Civil). Daqui decorre, inexistir qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento e que, por isso, inutilize o julgado, pelo que, ao termos percebido, o processo cognitivo percorrido pelo Mmº. Juiz apelado, que fundamentou o aresto em escrutínio, e conheceu das questões trazidas a Juízo, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da sentença, soçobrando, assim, nesta conformidade, e nesta parte, a apelação interposta. II. 3.3.Considerando a facticidade demonstrada, com ou sem os ajustes pugnados pelo Recorrente/embargante/executado/B…, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada? Perante a facticidade demonstrada nos autos, o Tribunal apelado concluiu no segmento decisório: “Termos em que julgo improcedentes os embargos, devendo o processo executivo prosseguir termos para pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014. Custas pelo executado/embargante, sem prejuízo do apoio judiciário de que este beneficia. Notifique e registe, incluindo o Agente de Execução.” A sentença recorrida evidencia os conceitos e institutos jurídicos atinentes à causa, sendo que não encontramos dificuldade em entender o processo intelectivo do Tribunal “a quo” que decidiu com propósito. Assim, cuidou de problematizar as questões a apreciar nestes autos, decidindo com segurança. Arrazoa também o Recorrente/embargante/executado/B… que, na mera hipótese académica da cessão de posição contratual ser válida (o que, de resto, como decorre do precedente item deste acórdão, logrou reconhecimento, isto é, o documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento, junto a fls. 27 e 28 dos autos principais, enquanto documento particular, não impugnado, antes confessado judicialmente pelo Recorrente/embargante/executado/B…, preenche o requisito exigido na lei, enquanto documento particular, para que a operada transmissão da posição contratual ajuizada seja reconhecida como válida), esta cessão contratual nunca produziu efeitos quanto ao Recorrente/embargante/executado/B…, enquanto fiador, conforme determina o nº. 2, do artº. 424º, do Código Civil, por não lhe ter notificada ou ter sido reconhecida por si, enquanto fiador, não sendo, pois, o Recorrente/embargante/executado/B…, responsável pelo pagamento reclamado da totalidade das rendas devidas, posteriores a 12 de Junho de 2009. Por seu turno, os exequentes sustentam a execução a que os presentes embargos de executado estão apensos, no contrato de arrendamento cujo instrumento se acha junto a fls. 22 a 26 dos autos principais, acompanhado da comunicação ao embargante/executado/fiador, por notificação judicial avulsa, conforme certidão de fls. 37 a 47 dos autos principais, destinando-se a execução a obter o pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014. O aludido contrato de arrendamento para fim não habitacional, com prazo certo, foi outorgado em 30 de Setembro de 2008, entre L…, na qualidade de senhoria, F… e M…, na qualidade de inquilinas, as quais ajustaram, entre si, por escrito, o arrendamento para comércio da loja sita na rua … nº. .., em Aveiro, inscrita na matriz predial urbana sob o artº. 1655, da freguesia da …, pelo prazo de 5 anos, com inicio em 1 de Outubro de 2008, com a renda mensal de 1.000€. Convencionaram ainda as outorgantes no consignado contrato de arrendamento que as inquilinas, salvo autorização prévia, por escrito, da senhoria, não poderiam, designadamente, ceder a sua posição contratual, com a ressalva da eventual cessão da posição contratual das inquilinas para uma sociedade de que estas venham a ser sócias e titulares dos corpos sociais, cessão essa desde já autorizada da pela senhoria, com a única condição de que, assumindo tal sociedade a posição de inquilina no presente contrato, as inquilinas originais assumissem a qualidade de fiadores no presente contrato, e o fiador original mantenha, com respeito a essa mesma sociedade, a fiança a prestar. Ainda neste mesmo contrato, B… declarou ser fiador e principal pagador, assumindo solidariamente a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, por todo o tempo da sua duração efectiva, suas eventuais renovações até à efectiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas, bem, assim, declarou o fiador que a fiança que presta subsistirá ainda que haja cessão do presente contrato para sociedade que as inquilinas venham a constituir, nos termos do número dois do artigo quarto supra mencionado, e, em qualquer caso, ainda que ocorra alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que ajude o artº. 655º, do Código Civil em vigor, outrossim, o fiador renunciou ao benefício da excussão. Posteriormente, conforme resulta do documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais, cujos dizeres foram adquiridos processualmente, divisamos que, com excepção da prestação de mais fianças, prestadas nos termos previamente estabelecidos no contrato de arrendamento, foi ainda prestada fiança por H… e I…, nos exactos termos em que foi prestada a fiança das primitivas arrendatárias, tendo o contrato de arrendamento, no mais, permanecido inalterado, mudando somente a pessoa da arrendatária, sociedade “G…, Lda.” que assumiu todos os direitos e obrigações das anteriores arrendatárias. A relação existente entre a senhoria e as primitivas arrendatárias transmitiu-se, assim, por via do documento denominado aditamento ao contrato de arrendamento junto a fls. 27 e 28 dos autos principais para a sociedade “G…, Lda.”, mantendo-se inalterado, reiteramos, o conjunto de direitos e obrigações, daí decorrentes, nomeadamente, a duração do contrato, o quantitativo da renda e a observância da forma e prazo legal das comunicações entre as partes. Não se trata, pois, de um novo contrato de arrendamento, mas antes de um contrato de cessão da posição contratual, mediante o qual as arrendatárias cederam a sua posição no contrato de arrendamento a um terceiro, no caso, a sociedade “G…, Lda.” de que eram sócias. A cessão da posição contratual está prevista nos artºs. 424º, e seguintes do Código Civil e define-se como o contrato pelo qual um dos contratantes, num contrato com prestações recíprocas, transmite a terceiro a sua posição neste contrato, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações derivados deste contrato, desde que o contraente consinta na transmissão. O efeito típico da cessão, nas relações entre os primeiros outorgantes, é a transmissão da posição do cedente no contrato inicial para o cessionário, importando, pois, a modificação subjectiva da relação contratual, embora esta subsista, significando a não extinção da relação contratual existente e subsequente criação de uma nova relação contratual, mas sim alteração da relação contratual inicial. Por outro lado, é muito vulgar a existência de uma fiança prestada por um terceiro no quadro do contrato de arrendamento não habitacional, o que, de resto, ocorreu na presente demanda, sendo que o Recorrente/embargante/executado/B…, concebendo o reconhecimento da validade da cessão de posição contratual ser válida, coloca a questão de saber se a fiança se extingue por efeito da referida transmissão da organização mercantil. A reconhecida factualidade em análise abrange, assim, uma outra realidade que carece de enquadramento jurídico, qual seja, a prestação de fiança por parte do mesmo fiador à cessionária, importando, por isso, chamar à colação os termos ajustados no contrato de arrendamento ajuizado, concretamente, divisamos que o B… declarou ser fiador e principal pagador, assumindo “solidariamente a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, por todo o tempo da sua duração efectiva, suas eventuais renovações e até à efectiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas. Bem, assim, declarou o fiador que a fiança que presta subsistirá ainda que haja cessão do presente contrato para sociedade que as inquilinas venham a constituir, nos termos do número dois do artigo quarto supra e, em qualquer caso, ainda que ocorra alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o art. 655º do Código Civil em vigor, o fiador renuncia ao benefício da excussão.” A fiança, enquanto garantia especial das obrigações tem natureza pessoal, estando prevenida nos artºs. 627º, e seguintes do Código Civil, definindo-se como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor (no caso o senhorio) garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito sobre o devedor (no caso o arrendatário). Existindo um aditamento ao contrato, pelo qual as primitivas arrendatárias cedem a sua posição contratual a outra entidade - a nova arrendatária - temos uma alteração do devedor, mas continuamos a ter o mesmo fiador, conforme a fiança inicialmente prestada, e consignada no aludido contrato de arrendamento para fins não habitacionais, mantendo-se, pois a mesma garantia. Conquanto entendamos que a fiança está inteiramente dependente do negócio arrendatício celebrado, de tal sorte que, caindo este, a garantia extinguir-se-á, temos de convir que o estabelecido no artº. 424º, do Código Civil, concretamente, a notificação da cessão, mesmo nos casos de prévio consentimento à cessão, só respeita, apenas e só, à senhoria, para que produza efeitos a partir de então, sendo o fiador, um terceiro estranho ao aludido negócio da cessão da posição contratual, que, de todo, interfere nos respectivos efeitos, sendo despicienda qualquer notificação dos termos da cessão da posição contratual. Em todo o caso, registamos que no caso “sub iudice”, demonstrado ficou a comunicação ao embargante/executado/fiador, por notificação judicial avulsa, conforme certidão de fls. 37 a 47 dos autos principais, além de que nos artºs, 26, 27 e 28 da petição de embargos de executado, o Recorrente/embargante/executado/B…, reconhece, confessando judicialmente que, em 12 de Junho de 2009, foi assinado aditamento ao contrato de arrendamento para fim não habitacional com prazo certo, cujo documento foi junto aos autos pela exequente, e no qual as arrendatárias primitivas F… e M… cedem a sua posição contratual à “G…, Lda.”, assumindo a qualidade de fiadoras. Se é certo que se pode afirmar que, por via da cessão da posição contratual, há uma perda da garantia para o credor (aqui senhoria), não pode deixar de se relevar, em primeiro lugar, que o fiador, em regra, presta a garantia em função da específica pessoa do devedor. A lei não intervém expressamente resolvendo a questão, embora se possa argumentar que a circunstância de a lei substantiva civil facultar a outrem o ingresso na situação jurídica do anterior arrendatário, colide com o facto de a fiança ser um negócio de elevado risco, sendo certo que o fiador não pode pôr fim à garantia que subjaz ao negócio locatício, não lhe sendo fácil igualmente transmiti-la, ao invés do que se passa, quer com o inquilino que pode denunciar, a todo o tempo, o contrato de arrendamento ou transferir a sua posição de arrendatário, quer com o senhorio, que pode opor-se à prorrogação do contrato de arrendamento ou mesmo alienar a coisa, sem que isso modifique a situação jurídica do garante. A este propósito, Januário Gomes defende que “é de presumir que a fiança relativamente a arrendamentos comerciais e equiparados perdura para além do trespasse ou da cessão da posição de arrendatário”, cabendo ao garante “fazer a prova de que a prestação de fiança perante o credor estava de tal modo ligada ao arrendatário trespassante ou cedente, que deveria caducar com o trespasse ou a cessão”, apud, Assumção fidejussória de dívida. Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Coimbra, 2000, página 789, nota 171. Por outro lado, decorre do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que a matéria da fiança prestada pelas obrigações do locatário encontra-se na livre disponibilidade das partes, razão pela qual entendemos que será o contrato que ditará se a garantia prestada, em caso de cessão da posição contratual, deverá, ou não ser mantida. Revertendo ao caso dos autos, temos que no contrato de arrendamento ajuizado, celebrado em 30 de Setembro de 2008, entre L…, na qualidade de senhoria, F… e M…, na qualidade de inquilinas, ajustaram estas, entre si, por escrito, o arrendamento para comércio da loja sita na rua … nº. ..., em Aveiro, inscrita na matriz predial urbana sob o artº. 1655, da freguesia da …, pelo prazo de 5 anos, com inicio em 1 de Outubro de 2008, com a renda mensal de 1000€, sendo que o ora embargante/executado/B… declarou ser fiador e principal pagador, assumindo “solidariamente a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, por todo o tempo da sua duração efectiva, suas eventuais renovações e até à efectiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas. Bem, assim, declara o fiador que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja cessão do presente contrato para sociedade que as inquilinas venham a constituir, nos termos do número dois do artigo quarto supra e, em qualquer caso, ainda que ocorra alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que ajude o art. 655º do Código Civil em vigor. O Fiador renuncia ao benefício da excussão”, donde temos de reconhecer que o contrato de arrendamento ajuizado ditou que a garantia prestada pelo embargante/executado/B…, uma vez operada a cessão da posição contratual, deve ser mantida, e, nessa conformidade, o fiador é responsável pelo pagamento reclamado e reconhecido no dispositivo da sentença em escrutínio, ou seja, uma vez julgados improcedentes os embargos, deve o processo executivo prosseguir termos para pagamento das rendas relativas aos meses de Dezembro de 2012 a Abril de 2014. Bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir, nos exarados termos, pela infundada pretensão arrogada nos presentes embargos de executado, pelo que, atendendo ao quadro normativo jurisprudencial e doutrinal que acabamos de enunciar, conjugado com a facticidade demonstrada nos autos, entendemos que não merece censura a decisão posta em crise pelo Apelante/embargante/executado/B…, reconhecendo-se, assim, a falta de fundamento das alegações de recurso que ora fomos chamados a conhecer, não tendo as mesmas, quaisquer virtualidades no sentido de alterarem o destino da presente demanda. III. SUMÁRIO (artº. 663 nº. 7 do Código de Processo Civil) 1. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo ditadas pelo Código Processo Civil é inequívoco que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, enquanto efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, permitindo sublinhar que a reapreciação da prova em segunda Instância configura, efectivamente, um novo julgamento. 2. A sindicância à convicção do Julgador “a quo” a realizar pelo Tribunal de recurso, contende, nomeadamente, com a valoração do documento apresentado em Juízo, e, na sua decorrência, aquilatar da bondade da fundamentação de facto assumida pelo Tribunal recorrido, considerando provada determinada e especifica facticidade, ou, em todo o caso, considerar como provada determinada facticidade, alegadamente divergente com o que resulta do mencionado documento, permitindo a este Tribunal de recurso divisar, uma vez cumprida a melhor ortodoxia processual na valoração da prova, se o Tribunal “a quo” considerou provados factos que não devia, ou, em todo o caso, não foi criterioso na redacção da facticidade apurada, tendo sempre em atenção o documento adquirido processualmente. 3. Conquanto o artº. 646º, nº. 4, do anterior Código Processo Civil tenha sido eliminado com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, reconhecemos que o princípio que enforma aquele normativo do direito adjectivo, continua a ser válido, ou seja, na fundamentação (de facto) da sentença, só mesmo os factos, e não juízos valorativos, interessam. 4. Muitas vezes, torna-se difícil discernir o que é matéria de facto e o que é matéria de direito. Assim, linearmente, podemos adiantar que uma conclusão implica um juízo sobre factos, e estes, quando em si mesmos considerados, encerram uma realidade, compreensível, sem necessidade de serem aditados por uma qualquer inferência. 5. O vício determinante da nulidade da sentença nos casos em que o Tribunal não trata de questões de que se deveria conhecer (omissão de pronúncia), corresponde a casos de ininteligibilidade do discurso decisório encerrando um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada. 6. A cessão da posição contratual está prevista nos artºs. 424º, e seguintes do Código Civil e define-se como o contrato pelo qual um dos contratantes, num contrato com prestações recíprocas, transmite a terceiro a sua posição neste contrato, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações derivados deste contrato, desde que o contraente consinta na transmissão. 7. O efeito típico da cessão, nas relações entre os outorgantes, é a transmissão da posição do cedente no contrato inicial para o cessionário, importando, pois, a modificação subjectiva da relação contratual, embora esta subsista, significando a não extinção da relação contratual existente e subsequente criação de uma nova relação contratual, mas sim alteração da relação contratual inicial. 8. É muito vulgar a existência de uma fiança prestada por um terceiro no quadro do contrato de arrendamento não habitacional, importando colocar a questão de saber se a fiança se extingue por efeito da referida transmissão da organização mercantil, sendo que a fiança, enquanto garantia especial das obrigações tem natureza pessoal, definindo-se como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito sobre o devedor. 9. Conquanto a fiança esteja inteiramente dependente do negócio arrendatício celebrado, de tal sorte que, caindo este, a garantia extinguir-se-á, temos de convir que o estabelecido no artº. 424º, do Código Civil, concretamente, a notificação da cessão, mesmo nos casos de prévio consentimento à cessão, só respeita, apenas e só, à senhoria, para que produza efeitos a partir de então, sendo o fiador, um terceiro estranho ao aludido negócio da cessão da posição contratual. 10. Decorre do Novo Regime do Arrendamento Urbano que a matéria da fiança prestada pelas obrigações do locatário encontra-se na livre disponibilidade das partes, razão pela qual entendemos que será o contrato que ditará se a garantia prestada, em caso de cessão da posição contratual, deverá, ou não ser mantida. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/embargante/executado/B…. Custas pelo Recorrente/embargante/executado/B…. Notifique. Porto, 24 de Outubro de 2016 Oliveira Abreu António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro (A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico). |