Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0742984
Nº Convencional: JTRP00040486
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: RECURSO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200707110742984
Data do Acordão: 07/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 274 - FLS 131.
Área Temática: .
Sumário: A intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na actuação dos fins das penas no quadro da prevenção; mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -----------
I – RELATÓRIO -----------------------------------------------------------------
--- A. No processo comum (tribunal colectivo) n.º …/05.3GACNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, os arguidos B………., C………., D………. e E………., foram julgados e condenados, por acórdão de 2/11/2006, nos seguintes temos (fls. 975-992): -------------------
“1º Condenar o arguido B………., pela prática, em concurso real, de: -----------------------------------------------------------------------------------
- um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º nºs 1 e 2 al. b), 23º nº 2, 73º nº 1 als. a) e b) e 210º nº 1, todos do C.Pen., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; ---------------------------------------
- um crime de detenção ilegal de arma (de caça), p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, na pena de 1 (um) ano de prisão; ------------
- e um crime de homicídio qualificado, da previsão dos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al. d) do C.Pen., na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão. -----------------------------------------------------------------
2º Em cúmulo jurídico das penas fixadas no item 1º, nos termos do art. 77º nºs 1 e 2 do C.Pen., ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade de tal arguido, condená-lo na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. -----------------------------------
3º Condenar o arguido C………., pela prática, em concurso real, de: -----------------------------------------------------------------------------------
- um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º nºs 1 e 2 al. b), 23º nº 2, 73º nº 1 als. a) e b) e 210º nº 1, todos do C.P., especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (art. 1º nº 2 e 4º do DL 401/82), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão
- e um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei nº 98/2001, de 25/08, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 6 (seis) meses de prisão. ------------------------------------------------------
4º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 3º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido C………. na pena única de 3 (três) anos de prisão (que não se suspende por não se verificarem os pressupostos do nº 1 do art. 50º, pois as circunstâncias que rodearam a prática dos factos foram particularmente censuráveis - como se deixou apontado - não se mostrando adequada e suficiente às finalidades da punição a sua simples censura e a ameaça da pena). ------------------------------------------------------------------------------
5º Condenar a arguida D………., pela prática, em concurso real, de: -----------------------------------------------------------------------------------
- um crime de roubo tentado, p. e p. pelos normativos supra indicados, especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (arts. 1º nº 2 e 4º do DL 401/82), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; --
- e um crime de detenção ilegal de arma, da previsão do apontado normativo, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 6 (seis) meses de prisão. -----------------------------------------------
6º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 5º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar a arguida D………. na pena única de 3 (três) anos de prisão (que não se suspende pelas mesmas razões que ficaram indicadas relativamente ao arguido C……….). ------------------------------------------
7º Condenar o arguido E……….., pela prática, em concurso real, de: ----------------------------------------------------------------------------------
- um crime de roubo tentado, p. e p. pelos artigos referidos em 1º, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; --------
- e um crime de detenção ilegal de arma, da previsão do citado art. 6º nº 1 da Lei nº 22/97 (na referida redacção), na pena de 9 (nove) meses de prisão. -----------------------------------------------------
8º Em cúmulo jurídico das penas referidas em 7º, ponderando, em conjunto, os factos e a sua personalidade, condenar o arguido E………. na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. -----------------------------------------------------------------------
9º Absolver os arguidos C………., D………. e E………. dos pedidos de indemnização deduzidos pela Companhia de Seguros F………., SA e pelo Instituto da Segurança Social, IP. -------------------------------
10º Condenar o arguido B………. a pagar aos mesmos demandantes, a título de reembolso, as seguintes quantias: -----
- À Companhia de Seguros F………., SA, a importância de € 12.925,27 (doze mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido ao arguido e até efectivo e integral pagamento. ----------------------------------------------------------------------
- Ao Instituto da Segurança Social, IP, a importância de € 18.534,27 (dezoito mil quinhentos e trinta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), igualmente acrescida de juros de mora, à taxa legal, nos mesmos termos acabados de mencionar. (…)” ----
--- Inconformado, o arguido E………., extraindo da motivação as seguintes conclusões (fls. 1056-1059): -----------------------------------
1. O Tribunal a quo devia ter dado como provado que o arguido B………. tinha, no momento da prática dos factos, mas também nos preliminares dos mesmos, um ascendente sobre os restantes, e para o que aqui importa sobre o recorrente. ---------------------------
2. Impunha-se essa decisão pela diferença de idades dos arguidos, pelo facto de a arma ter sido entregue àquele B………. que a partir daí a deteve e porque foi isso que fluiu da prova produzida em audiência, nomeadamente das declarações de todos os arguidos que as prestaram. ------------------------------------
3. Não resultou da factualidade provada que o recorrente alguma vez detivesse, usasse ou trouxesse consigo a arma em causa nos autos. ----------------------------------------------------------------
4. Desta forma não estão reunidos os elementos necessários ao preenchimento do tipo legal de crime previsto no art. 6.º n.º 1 da Lei 22/97. -------------------------------------------------------------------
5. Não deve o Tribunal a quo valorar os factos investigados nos inquéritos n.º …/05AGAMCM e …/05.3GBMCM que correm termos nos Serviços do Ministério Público de Marco de Canaveses, ---------------------------------------------------------------------
6. Deve por isso o recorrente ser absolvido quanto à prática do crime de detenção ilegal de arma. ----------------------------------------
7. O recorrente discorda da pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo na forma tentada (considerações que se reiteram para o de detenção ilegal de arma, por mero dever de patrocínio). -----------------------------------------------------------------------
8. É que existe contemporâneo arrependimento do recorrente em relação aos factos que lhe são imputados. ----------------------
9. O que resultou das suas declarações prestadas em audiência. ------------------------------------------------------------------------
10. Ainda que não resultasse das mesmas o remorso está bem patente em toda a conduta processual cooperante do recorrente, desde o momento em que foi detido e que douto acórdão recorrido considerou decisivo par o apuramento da verdade. --------------------------------------------------------------------------
11. Desta forma impunha-se ao Tribunal a quo ter feito funcionar o instituto da atenuação especial de pena por via da al. c) do n.º 2 do art. 72.º do C.P., reduzindo-se consequentemente os limites da pena aplicável nos termos do art. 73.º do C.P.. ---------
12. Devia, aliás o mesmo instituto operar desta feita por estarem verificados os pressupostos da al. a) do mesmo normativo supra mencionado, com as mesmas consequências.-
13. Sendo este o entendimento que, salvo o devido respeito, deve obter provimento, deve a pena concretamente aplicada ser inferior a 3 anos e a sua execução suspensa nos termos do art. 50.º do C.P.. -----------------------------------------------------------------
14. É que para além do arrependimento o Tribunal reconheceu que o recorrente está socialmente inserido, tem hábitos de trabalho, bem como o apoio da família e é aceite na comunidade onde está inserido e goza de imagem positiva junto da mesma. ----------------------------------------------------------------
15. Se é assim forçoso é concluir que a necessidade de prevenção geral é muito diminuta, se não inexistente. --------------
16. Assim como é diminuta a necessidade de pena. ----------------
17. A prevenção especial passa pela ressocialização do agente e esta só será conseguida no caso com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. -----------------------------------
18. Na verdade são bem conhecidos os efeitos criminógenos e dessocializadores das penas de prisão, e o recorrente tem hábitos de trabalho, tem o apoio da família e está socialmente inserido, todas estas mais-valias no processo de (re)socialização podem-se perder na execução da penda de prisão, com as limitações laborais e com a mais que eventual erosão dos laços familiares e sociais do recorrente. ---------------
19. O recorrente já cumpriu, como medida de coação, doze meses de prisão preventiva. -----------------------------------------------
20. Nunca negou o seu envolvimento nos factos relatados nos autos e cooperou, mostrando culpa diminuída, até porque tinha à altura dos factos 21 anos, pelo que em face das disposições conjuntas do art. 70.º, 71.º e 50.º e ss. todos do C.P. lhe deve ser aplicada uma pena não superior a 3 anos e ser a execução da mesma suspensa. ---------------------------------------------------------
21. Ao proferir o acórdão recorrido o Tribunal a quo fez interpretação e aplicação incorrecta do art. 6.º n.º 1 da Lei 22/97, dos artigos 70.º, 71.º, 72.º, 50.º e ss. ----------------------------
22. Revogando o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva o recorrente do crime de detenção ilegal de arma de que vem acusado e condenando o mesmo pelo crime de roubo na forma tentada em pena não superior a 3 anos, suspendendo a sua execução, farão como sempre elevada e transparente Justiça. ----------------------------------------------------------
--- Também o arguido B………. recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 1107-1112): --------------
a. Sofre o acórdão dos males apontados em direito e de facto na motivação do recurso e para o texto integral da qual se remete, como elemento fundamental para a compreensão das conclusões pontuais que seguem. ---------------------------------------
b. A decisão da aclaração está ferida de nulidade insanável porque foi proferida por despacho e por um único juiz, sem que haja qualquer declaração expressa de que os restantes que compuseram o colectivo se tenham pronunciado. ------------------
d. Da mesma é irregular e nula a decisão da aclaração, dado que não contém junto do local da assinatura a data da prolação da mesma. ------------------------------------------------------------------------
e. A própria fundamentação do despacho de aclaração é nula, por contradição com a sua própria conclusão: se nada há a aclarar, por qual razão aclarou, ponto por ponto? -------------------
f. O julgamento é nulo por não-comunicação de factos novos dados como provados na sentença e não alegados na Acusação. Uma alteração substancial ou não dos factos tem sempre que ser comunicada à defesa, o que não aconteceu. ---
g. A fundamentação produzida para a não-comunicação, feriu ela o princípio constitucional das garantias da defesa e da própria competência e poderes do tribunal pois, quem deveria decidir se tais factos novos eram ou não eram gravosos para a posição do arguido era a defesa e nunca o tribunal. ---------------
h. Sendo que, tais factos representam sim, matéria de natureza factual subjectiva gravosa para a posição do arguido. -----------
i. Em todo o caso, tendente a beneficiar três dos arguidos, como bem o expressou o acórdão e, no nosso entendimento em desfavor da posição do arguido recorrente B………. . -------------
j. Procedimento que é assim inconstitucional por atentar às garantias e competências da defesa e também o direito do arguido a ser tratado de forma igual, em processo justo e equitativo. ------------------------------------------------------------------------
k. O acórdão encontra-se também ferido de inconstitucionalidade por atentar ao princípio da presunção da inocência, perante a dúvida que emana da prova efectivamente produzida e da própria matéria dada como provada na sentença, atentas as flagrantes contradições e insuficiência da fundamentação. ----------------------------------------------------------------
1. Tal dúvida constitui ela mesma matéria de facto que deveria ter sido levada em consideração pelo tribunal, quanto à questão de saber quem disparou o tiro e por qual motivo objectiva e subjectivamente considerado. O que não aconteceu. -----------------------------------------------------------------------
m. O tribunal adoptou uma certeza inabalável, sem dúvidas, perante a dúvida que emana e ressalta do próprio texto do acórdão. O que resulta na nulidade e inconstitucionalidade da mesma, com as legais consequências. --------------------------------
n. O tribunal errou de forma notória quanto à apreciação dos factos relacionados com a morte, decidindo-se pela figura do crime de homicídio. -----------------------------------------------------------
o. Na verdade, pela prova produzida, torna-se evidente que o direccionamento da actuação criminosa dos arguidos tinha como fim específico a obtenção do dinheiro da caixa da farmácia, com o auxilio de uma arma para intimidação e justamente facilitar o roubo sem mais consequências. ------------
p. Pelo que, em tais circunstâncias descritas não é admissível o desdobramento da conduta dos arguidos de modo a prefigurar um crime de homicídio, tratando-se sim, de um resultado umbilicalmente ligado objectiva e subjectivamente ao cometimento e na acção do roubo, situação que a lei substantiva tipifica como roubo agravado pelo resultado e não por homicídio. -------------------------------------------------------------------
q. Devendo o arguido B………. ser absolvido pelo cometimento do crime de homicídio. ------------------------------------------------------------
r. Da mesma forma errou o tribunal ao imputar ao arguido a agravante qualificativa - "motivo fútil" - para a morte. ---------------
s. Na verdade, a defesa remete aqui e em detalhe para a própria motivação do recurso, dado que, no seu modesto entendimento o tribunal feriu as três alíneas descritas no art. 410º do CPP no conjunto da sua argumentação: ninguém viu o arguido B………. disparar, ninguém conhece as razões subjectivas e mesmo objectivas para o disparo e as contradições quanto ao modo, local, distância e resultados exteriores do tiro são tantas e resultantes do próprio texto do acórdão que levam inexoravelmente à nulidade invocada. ----------------------------------
t. Pelo que o julgamento deverá ser repetido. -----------------------
u. Errou também o tribunal na medida da pena cumulada quanto ao aqui recorrente, pelo seu exagero e pelo não cumprimento dos preceitos legais formais e doutrinais que subjazem à aplicação das penas de prisão efectivas. -----------------------------
v. Sobretudo quando comparadas com aquelas dos demais co-arguidos, tendo em conta o contexto em que o roubo tentado foi cometido, com os arguidos actuando em acordo e em bando, com total e idêntica responsabilidade, consciência do acto ilícito e culpa no sucedido. -------------------------------------------
w. O que acarreta desde logo inconstitucionalidade por tratamento desigual, no processo de apreciação da prova e da culpa até à decisão final da medida da pena, numa evidente desproporção incompreensível para a defesa, da mesma. -------
x. Motivos pelos quais deve o acórdão ser revogado neste ponto e as penas, em todo o caso serem fortemente aproximadas. --------------------------------------------------------------------
y. O julgamento deve ser anulado pelo não cumprimento dos deveres de audição pelo tribunal - sem comentários prejudiciais ou tendenciosos - dos arguidos e de audição em separado dos arguidos nas mesmas condições; e por omissão do resumo dos depoimentos aos arguidos, a final e depois de regressados à sala de audiências. Criando uma situação de desigualdade na audição e também na percepção do conteúdo dos depoimentos de cada um em relação aos outros. -------------
Z. A defesa explanou longamente na motivação para a qual remete expressamente esta importante questão (relacionada com o disparo, nas suas diferentes vertentes: quem disparou, a que distância, quanto tempo após a reacção violenta da vítima, resultados exteriores do disparo e suas consequências no plano técnico - pericial) cuja fundamentação na sentença está ferida de contradição insanável. -----------------------------------------
aa. Assim e por referência aos excertos de texto dos pontos 1, 2 e 3 neste capítulo "f" da motivação do recurso, a defesa sustenta que o tribunal errou por contradição da própria fundamentação ao aduzir factos provados que, entre si conjugados tornam impossível não só afirmar que foi o recorrente B………. quem disparou e quem detinha a arma no momento do disparo, como também configura a mesma uma impossibilidade técnica de natureza pericial e médico-legal, a saber, os resultados exteriores do disparo sobre a vítima tornam obrigatório que o disparo tenha sido produzido a menos de 10 cm do corpo ou mesmo encostado pressionando o mesmo e nunca a 1-1,5 metro de distância; e as circunstâncias descritas na sentença tornam totalmente inverosímil a tese de que a testemunha G………. pudesse não ter visto o arguido que se lhe encontrava próximo, no exterior do balcão, dirigir-se ao mesmo, empunhando a arma e disparar; sendo certo que o disparo só poderia ter sido efectuado por alguém, no interior do balcão e junto do corpo da vítima, tal como foi feito e ouvido pela testemunha G………., a qual prestou um depoimento que, conjugado com as declarações do co-arguido E………., de que foi ele quem entrou no interior do balcão e se dirigiu à caixa, demonstram à saciedade a profunda e inequívoca contradição da fundamentação da sentença. -------------------------------------------
bb. Pelo que a mesma deve ser revogada com as legais consequências. -----------------------------------------------------------------
cc. Matéria de facto provada: pontos controversos. São eles os seguintes: -------------------------------------------------------------------------
- Ponto "4)" o texto devera ser corrigido da seguinte forma: o arguido C………. prontificou-se a obter a espingarda caçadeira que era pertença de seu pai.
- Ponto "7)" o texto devera ser corrigido da seguinte forma: ... e o arguido C……… carregou a arma caçadeira com um cartucho, colocando-a pronta a disparar.
- Ponto "21)" o texto devera ser corrigido da seguinte forma: O arguido E………. entrou na farmácia com o B………. e dirigiu-se para a caixa registadora. Depois, fugiu da farmácia com medo que o farmacêutico lhe batesse e regressou ao carro quando, após o estrondo regressou o B………. que, porém não viu sair da farmácia.
- Ponto "22)" o texto devera ser corrigido e alterado para a seguinte forma: Face à atitude do H……….s o arguido que se encontrava dentro do balcão junto à vítima, desferiu-lhe um disparo à queima-roupa, encostando aponta do cano e pressionando o corpo, o que lhe provocou um orifício de entrada com um halo de queimadura à volta e um hematoma. ---
dd. Pelo que se requer seja procedido à transcrição integral dos depoimentos da testemunha G………. (cassete no, da sessão de 18.10.06) bem como dos depoimentos dos arguidos C………., D………. e E………. (cassetes nos 1, 2, 3 e 4 -só lado A - da sessão de 11.10.06). --------------------------------------------------------------------------
ee. Feriu assim o acórdão os arts. 669º do CPC; 70º; 71º e 2 10º n.º 3 do C. Penal; 4º; 119º al. e); 120º al. d); 163º n.º 1; 343º n.º 2 e 4; 358º n.º 1; 359º; 374º n.º' 3, al. e); 379º n.º 1, al. c); 380º n.º 1, al. b); 410º n.º 2 e 412º todos do CPP; e ainda os arts. 13º n,º 1; 20º n.º 4 in fine; 32º nos. 1 e 2; 204º e 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. ---------------------------------------------------
Termos em que, absolvendo o recorrente do crime de homicídio e da qualificativa agravante ou diminuindo-lhe fortemente a pena; sem prescindir revogar o acórdão, e (ou) ordenar o reenvio do processo para novo julgamento por referência ao alegado em direito e de facto, farão V. Ex."as
JUSTIÇA! --------------------------------------------------------------------------
--- Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos de cada um dos recursos e pugna pela manutenção do decidido, de acordo com as seguintes conclusões: – relativamente ao recurso interposto pelo arguido E………. (fls. 1088-1089): --------------
1- Ao pretender que o tribunal a quo desse como provada a ascendência do arguido B………. sobre os demais co-arguidos, ao recorrente impunha-se a especificação das provas que reclamam uma tal decisão. --------------------------------------------------
2- Não obstante, a ascendência de que fala o recorrente há-de caracterizar-se por uma determinação da vontade e da decisão do agente que a ela fica sujeito, o que, salvo melhor entendimento, não se verifica no caso dos autos. -------------------
3- Assim, não se tendo provado qualquer ascendência por parte do arguido B……….. falece a pretensão do recorrente em ver aplicado o instituto da atenuação especial da pena por via dessa circunstância. -----------------------------------------------------------
4- Aquando da determinação da medida concreta da pena o tribunal a quo valorou como circunstância favorável ao recorrente o facto do mesmo ter adoptado uma postura processual cooperante, pelo que não poderá agora a mesma ser invocada para efeitos da aplicação do instituto da atenuação especial da pena. ----------------------------------------------
5- De resto, o instituto da atenuação especial da pena dificilmente obteria aplicação no caso dos autos, por não se verificarem circunstâncias passíveis de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena. --------------------------------------------------------
6- Exigindo a co-autoria a verificação de uma decisão e execução conjuntas, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar, bem andou o tribunal a quo quando condenou o recorrente pela prática, em co-autoria, de um crime de detenção ilegal de arma. -------------------------------------------------------------------------------
7- Pese embora a possibilidade de avançar com um juízo de prognose favorável relativamente ao recorrente, o certo é que não vemos como possível a suspensão da execução da pena de prisão que lhe vier a ser aplicada. ----------------------------------
8- Na verdade, o crime de roubo é hodiernamente um dos factores que provocam maior perturbação e comoção sociais, o que faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação da medida da pena. -------
- e relativamente ao recurso interposto pelo arguido B……….. (fls. 1171-1173):
1- Tratando-se de Tribunal Colectivo a correcção da sentença é elaborada pelo respectivo presidente, a quem, para além do mais, compete suprir as deficiências dos acórdãos proferidos no âmbito dos julgamentos penais. --------------------------------------
2- O despacho que recaiu sobre o requerimento de aclaração apresentado pelo recorrente mostra-se devidamente datado, sendo certo que por d.s. se deverá entender data supra que, no caso, é aquela que consta do cabeçalho daquele despacho. ---
3- O despacho que recaiu sobre o requerimento de aclaração apresentado pelo recorrente apenas pretendeu esclarecer o raciocínio associado a cada um dos vários pontos questionados, sem que daí, todavia, se possa retirar qualquer necessidade de aclaração. -------------------------------------------------
4- O aditamento de factos constante do ponto 4) da matéria de facto configura uma mera concretização dos factos já constantes da acusação, sem que tal possa ser considerado uma alteração não substancial dos factos e, muito menos, uma alteração substancial. --------------------------------------------------------
5- Desse modo, não impendia sobre o tribunal a quo a obrigação da comunicação exigida pelo artigo 358º, do Código de Processo Penal. -----------------------------------------------------------
6- A violação do princípio in dubio pro reo deve resultar do texto da decisão recorrida, face às regras da experiência comum ou então dos juízos lógicos que efectuados sobre a factualidade em apreço. -----------------------------------------------------
7- Na verdade, no que tange à autoria do disparo não subsistem dúvidas de que o me[s]mo foi efectuado pelo aqui recorrente, factualidade, de resto, muito bem sustentada pela decisão recorrida. -------------------------------------------------------------
8- Existirá crime preterintencional quando o agente, por erro acerca das consequências da sua conduta, vem a realizar o elemento material de um crime diferente daquele que tinha em vista. -------------------------------------------------------------------------------
9- Nos termos do n.º 3, do artigo 210º, do Código Penal, a morte terá que ser imputada ao agente a título de negligência, sendo certo que se o resultado puder ser imputado dolosamente, também ele terá cometido um crime de homicídio doloso em concurso efectivo com o crime de roubo. ------------------------------
10- Ao matar nas circunstâncias descritas nos autos, o recorrente não executava já o crime de roubo, projectando outrossim o crime de homicídio, que efectivamente decidiu cometer. ---------------------------------------------------------------------------
11- Os factos estritamente subjectivos são apenas percepcionáveis pelo próprio sujeito, contudo para efeitos jurídicos é possível inferi-los dos aspectos objectivos em que se materializa a acção. ------------------------------------------------------
12- No caso dos autos, entendemos que a conduta do recorrente evidencia a existência de um motivo fútil no cometimento do crime de homicídio. ------------------------------------
13- Considerando que a distância de 1 - 1,5 metros a que alude o ponto 22) da matéria de facto dada por assente se conta a partir da localização do recorrente e não da ponta do cano da caçadeira, composta por um cano com 69 em de comprimento, é verosímil que o disparo, denominado de disparo de curta distância ou à queima-roupa, haja sido efectuado por aquele. --
14- Tendo sido encontrado no corpo da vítima o "[e]invólucro" do projéctil disparado pela arma em causa nos autos, cremos que ao mesmo poderá ser imputada a dimensão do orifício de entrada detectado no cadáver. --------------------------------------------
15- Não é verdade que o halo de hematoma apresentado pela vítima se possa explicar exclusivamente pela pressão efectuada pelo cano da caçadeira no tecido muscular, podendo ser provocado pelos próprios gases da combustão. --
16- Uma das emanações do princípio constitucional da igualdade é tratar igual o que for essencialmente igual e por forma diferente o que for essencialmente diferente. ----------------
17- Assim, mantendo-se em relação ao recorrente a qualificação jurídica expressa na decisão recorrida, não pode o recorrente pretender que ao mesmo seja aplicada uma pena aproximada à dos demais arguidos, sob pena de uma aplicação perversa daquele princípio. ----------------------------------
18- A medida da pena encontrada pelo tribunal, a quo mostra-se adequada e justa, sobretudo se tivermos em conta que o recorrente agiu com dolo directo e que são elevadas as exigências de prevenção geral. ------------------------------------------
19- O interrogatório prosseguido pelo tribunal a quo teve como único escopo o esclarecimento da verdade e nunca o desfavorecimento da posição dos arguidos. -------------------------
20- A violação do dever de informação em audiência separada no julgamento configura uma nulidade de um acto processual, pelo que deveria ter sido arguida até ao final da mesma
21- Pese embora o aditamento constante do ponto 4) da factualidade dada como provada não resulte directamente das declarações dos arguidos, o certo é que o tribunal formou tal convicção a partir de todo o conjunto probatório, conjugado com as regras da experiência comum. ----------------------------------
22- A modificação da factualidade descrita no ponto 7) nos moldes pretendidos pelo recorrente é incompatível com a condenação de todos os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma. -----------------
23- O ponto 2 1) da matéria de facto dada por provada deverá manter-se tal qual está, na medida em que o mesmo se funda nas declarações prestadas pelo arguido E………. e pela testemunha G………. . --------------------------------------------------------------
24- O ponto 22) da matéria de facto não deverá, igualmente, sofrer qualquer modificação, muito menos aquela que é pretendida pelo recorrente, pelas razões que foram sendo explanadas ao longo desta resposta. -----------------------------------
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--- Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto louva-se na resposta apresentada na 1ª instância para emitir parecer no sentido de ser negado provimento a cada um dos recursos apresentados, excepto no que se refere à alteração da matéria de facto constante do ponto 4 dos factos provados (fls. 1332-1336). -----------------------------------------------------------------------
--- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. -------------
--- B. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos (seguidos da respectiva fundamentação): --
1) Os arguidos, que são amigos entre si, vinham-se encontrando há algum tempo – não mais de dois meses – no apartamento da arguida D………., sito em Marco de Canaveses, para consumirem produtos estupefacientes. --------------------------
2) Como os arguidos não exerciam então qualquer actividade profissional remunerada, nos dias 13 e 14 de Novembro de 2005, acordaram entre si dirigir-se a postos de abastecimento de combustíveis da região e aí apoderar-se de quantias em dinheiro que depois repartiriam por todos eles e se destinavam à compra de estupefacientes. ---------------------------------------------
3) Para o efeito, mais propriamente para intimidarem os funcionários e clientes que pudessem encontrar nos estabelecimentos que iriam assaltar, os arguidos discutiram entre si que precisavam de uma arma de fogo. ----------------------
4) O arguido C………. prontificou-se a obter a espingarda caçadeira que era pertença de seu pai, tendo-a entregue ao B………., com a concordância dos demais arguidos, na manhã do dia 15 de Novembro de 2005, por confiarem que, sendo ele o mais velho, mais facilmente cumpriria a finalidade acordada para o seu uso, referida em 3). --------------------------------------------
5) Ao início da tarde do dia acabado de mencionar (15/11/2005), os arguidos reuniram-se na residência da arguida D………. onde, conforme o que haviam planeado e acordado entre todos, prepararam várias peças de roupa para serem utilizadas na actividade delituosa, designadamente Kispos, um par de luvas de lã e mangas de uma camisola de ly[i]cra daquela arguida, tendo improvisado nestas buracos para os olhos e para a boca, para servirem de capuzes. -------------------------------
6) Pelas 15,40 horas, munidos dessas roupas e da espingarda caçadeira descrita e examinada a fls. 111 e 162 (de alma lisa, calibre 12, um só cano com cerca de 69 cm, de disparo semi-automático, da marca ………., fabricada em Portugal pela I……….), dirigiram-se os quatro arguidos no veículo automóvel da marca Renault, modelo ………., matrícula XQ-..-.., conduzido pelo arguido E………., a um posto de abastecimento de combustível sito em ………., Marco de Canaveses. --------------------------------------
7) Ao chegarem às imediações do referido posto de abastecimento, os arguidos B………. e C………. - que seguiam no banco de trás do referido veículo - taparam os rostos com as mangas de camisola e carregaram a arma caçadeira com um cartucho. --------------------------------------------------------------------------
8) A D………. e o E………. ficaram dentro do automóvel a vigiar. --------
9) O B………. e o C………. dirigiram-se ao balcão onde se encontrava a caixa registadora e agindo de modo que não estava em causa neste processo (os factos integradores do crime então cometido estão em investigação no Inquérito nº …/05.4GAMCM que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Marco de Canaveses), lograram apoderar-se de cerca de € 100,00. ----
10) Após, os arguidos dirigiram-se para a zona da Lixa, onde adquiriram produtos estupefacientes – heroína e cocaína -, em quantidades que não foi possível apurar, que consumiram, parcialmente, de imediato. -------------------------------------------------
11) Mais tarde, por volta das 20,30 horas, os arguidos dirigiram-se a um posto de abastecimento de combustível sito em ………., Marco de Canaveses, onde levaram a cabo um novo assalto (cujos factos também não são objecto destes autos por estarem em investigação no Inquérito nº …/05.3GBMCM, dos Serviços do Ministério Público de Marco de Canaveses). -------
12) Desta vez foi o arguido C………. que conduziu o veículo XQ-..-.. e que depois ficou (com a arguida D………..) a vigiar, no interior do automóvel, enquanto os arguidos E………. e B………., este munido da dita espingarda caçadeira, se dirigiram ao interior das instalações daquele posto de combustível e aí se apoderaram, retirando da respectiva caixa registadora, € 500,00 em notas e moedas. ---------------------------------------------------------------------------
13) De seguida, os arguidos seguiram até à J………., na área desta comarca, onde decidiram dirigir-se para esta vila de Cinfães. ----------------------------------------------------------------------------
14) Ao passarem pelo estabelecimento de farmácia denominado “K……….”, sito na Rua ………., nºs ..-.., nesta vila, a qual se encontrava aberta, os arguidos resolveram nela entrar e apropriar-se do dinheiro que encontrassem na respectiva caixa registadora. ----------------------------------------------------------------------
15) Nessa altura, o XQ-..-.. era conduzido pelo arguido C………., seguindo a D………. ao seu lado direito, enquanto os dois restantes arguidos seguiam no banco de trás.
16) Cerca de 100 metros depois da referida Farmácia, onde imobilizaram por alguns instantes a viatura, os arguidos B………. e E………. prepararam-se para o assalto, enfiando ambos os capuzes. --------------------------------------------------------------------------
17) Depois, fizeram inversão de marcha e dirigiram-se para junto da dita Farmácia, à frente da qual estacionaram o veículo XQ-..-.. . ----------------------------------------------------------------------------
18) Enquanto os arguidos C………. e D………. ficaram dentro do carro a vigiar, os arguidos B………., empunhando a identificada espingarda caçadeira, e E………. dirigiram-se àquele estabelecimento, no qual entraram de rompante. -------------------
19) No interior da Farmácia encontravam-se o farmacêutico H………. e uma cliente de nome G………. . -------------------------------------
20) O arguido E………. dirigiu-se à caixa registadora com o intuito de se apropriar do numerário naquela contido, tendo, para o efeito, entrado para a parte de dentro do balcão, reservada apenas aos funcionários da farmácia. -----------------------------------
21) Porém, o H………., quando o arguido E………. se aproximava da caixa registadora, desferiu um pontapé na mesma, espalhando pelo chão as moedas que ela continha e que não excediam o valor de € 89,00. ----------------------------------------------------------------
22) Face à atitude de H………., o arguido B………. aproximou-se dele, colocando-se a cerca de 1 – 1,5 metros de distância, embora do lado de fora do balcão da farmácia, apontou-lhe a caçadeira à zona do abdómen e desferiu-lhe um disparo à queima-roupa cujo projéctil penetrou naquela zona corporal sobre o hipocôndrio direito do ofendido, aí deixando (no orifício de entrada) um halo de queimadura e halo de hematoma. --------
23) Em consequência deste disparo, cujo projéctil percorreu um trajecto descendente e da direita para a esquerda no interior do corpo do identificado H………., este sofreu as seguintes lesões:
. destruição dos últimos arcos costais, lateralmente, a partir do 7º arco à direita, ---------------------------------------------------------------
. contusão extensa, com hemorragia, no peritoneu, -----------------
. destruição maciça do fígado a nível da parte inferior do lobo direito, -----------------------------------------------------------------------------
. destruição maciça da vesícula e vias biliares, ----------------------
. destruição maciça do cólon ascendente do intestino, ------------
. destruição maciça da glândula supra-renal direita, ---------------
. destruição maciça do rim direito, ----------------------------------------
. destruição maciça dos bacinetes e ureteres à direita, -----------
. destruição maciça da região abdominal à direita, ----------------
. e múltiplas perfurações no estômago e nas ansas intestinais. -
24) Estas lesões foram causa directa e adequada da morte de H……….. que sobreveio instantes depois. ---------------------------------
25) Imediatamente após o aludido disparo, os arguidos B………. e E………. abandonaram a dita farmácia, entraram no XQ-..-.. e puseram-se em fuga sem levarem consigo qualquer importância monetária. -------------------------------------------------------
26) A referida espingarda caçadeira não possui manifesto nem registo, não se encontrando licenciada. --------------------------------
27) Com a conduta relatada em 14) a 20) quiseram os arguidos, na sequência do acordo que então estabeleceram e de forma concertada, apoderar-se do dinheiro que encontrassem na dita Farmácia, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade, mais propriamente por causa da actuação de H………. referida em 21). -----------------------------------------------------------------
28) Quiseram também os arguidos transportar e utilizar (exibindo-a) a aludida espingarda caçadeira nos assaltos supra referenciados, incluindo o na farmácia em apreço, com a finalidade de intimidarem os funcionários e clientes que pudessem encontrar e de, assim, mais facilmente se apropriarem das quantias monetárias que aí se encontrassem, apesar de saberem que a mesma se encontrava na situação indicada em 26). ----------------------------------------------------------------
29) Quis e conseguiu o arguido B……….., pela forma e nas circunstâncias supra descritas, tirar a vida ao malogrado H………. .
30) Agiram os arguidos de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram punidas pela lei penal. ----
31) O arguido B………. possui, desde 1999, três condenações registadas no seu registo criminal, sendo duas delas pela prática de crimes de furto e uma pela comissão de crime de tráfico de estupefacientes, tendo, pelo menos, a pena por este último sido já declarada extinta. -------------------------------------------
32) Os arguidos C………. e D………. não possuem qualquer condenação registada no seu registo criminal. -----------------------
33) O arguido E……….. possui duas condenações registadas no seu registo criminal pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, tendo, pelo menos, uma das penas (de multa) sido já declarada extinta pelo seu pagamento.
34) O arguido B………. não prestou declarações em julgamento, tinha 33 anos à data dos factos, era então consumidor de estupefacientes (desde data que não foi possível apurar) e não exercia qualquer actividade remunerada há alguns meses. ------
35) O arguido C………. tinha 19 anos à data dos factos, colaborou com o Tribunal, o Ministério Público e as Autoridades Policiais desde o momento da sua detenção, ajudando, designadamente, na recuperação da arma utilizada na prática dos factos supra descritos e prestou em julgamento relevantes declarações que contribuíram de forma substancial para a descoberta da verdade e descrição da factologia supra relatada. ---------------------------------------------------------------------------
36) Este arguido (C……….) possui como habilitações o 6º ano da escolaridade obrigatória, frequentou, dos 16 aos 17 anos, um curso de formação profissional na área da electricidade que era de 3 anos, mas do qual só frequentou o primeiro e parte do segundo, e aos 18 anos começou a trabalhar na construção civil, em Espanha, como carpinteiro, tendo deixado de trabalhar em Setembro de 2005. --------------------------------------------------------
37) À data dos factos vivia com a mãe – que é operária numa fábrica de malhas – e um irmão mais velho, estando o pai emigrado na Suíça há cerca de 12 anos, é referenciado na comunidade como indivíduo educado e respeitador e integrava o racho folclórico e um grupo de bombos da sua freguesia. ------
38) Consumia estupefacientes (heroína e cocaína) há alguns meses e ultimamente acompanhava indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes. --------------------------------------------
39) Tem o apoio da sua família que o tem visitado no estabelecimento prisional. --------------------------------------------------
40) A arguida D………. tinha 19 anos à data dos factos, colaborou com as Autoridades Policiais, o Ministério Público e o Tribunal desde o momento da sua detenção e prestou em julgamento relevantes declarações que contribuíram de forma substancial para a descoberta da verdade e descrição da factologia supra relatada. ---------------------------------------------------------------------------
41) Esta arguida possui como habilitações o 12º ano de escolaridade e frequentou em 2004/2005 o primeiro ano e parte do 1º período do segundo ano do curso profissional de ………., na L………. de ………. . ---------------------------------------------------------------------
42) Viveu desde tenra idade com os avós maternos, até Junho de 2005, altura em que passou a viver num apartamento, de início sozinha e depois com a companhia de uma amiga com quem partilhava as despesas do mesmo.
43) Consumia estupefacientes (sobretudo cocaína) há alguns meses (atenta a data dos factos) e algum tempo antes dos factos tinha abandonado a frequência do referido curso de ………. . --------------------------------------------------------------------------------------
44) É tida como pessoa comunicativa e calma, goza de boa imagem junto da comunidade onde esteve inserida até Junho de 2005 e tem tido, em reclusão, o apoio da avó, dos tios maternos e, ultimamente, também da progenitora (o progenitor faleceu quando ela tinha 14 anos). ----------------------------------------
45) O arguido E………. tinha 21 anos à data dos factos, colaborou também com as Autoridades Policiais, o Ministério Público e o Tribunal desde o momento da sua detenção, designadamente indicando aos agentes da PJ o local onde estava o veículo supra referenciado, e prestou em julgamento relevantes declarações que contribuíram de forma substancial para a descoberta da verdade e descrição da factologia supra relatada. ---------------------------------------------------------------------------
46) Este arguido possui como habilitações o 6º ano de escolaridade e aos 16 anos começou a trabalhar numa empresa de telecomunicações do pai, tendo ficado, posteriormente, a viver com os avós, em Marco de Canaveses, quando os pais emigraram para Andorra, onde ainda se mantinham à data dos factos. -----------------------------------------------
47) Com 19 anos o arguido E………. foi trabalhar para Andorra, na construção civil, como ferrageiro, auferindo cerca de € 1.300,00 de remuneração mensal, aí se tendo mantido cerca de dois anos. -------------------------------------------------------------------------------
48) À data dos factos tinha regressado de Andorra há cerca de dois meses e não desenvolveu nesse período qualquer actividade remunerada. ------------------------------------------------------
49) Apesar de ser consumidor de estupefacientes (designadamente, cocaína) desde os 17 anos, é tido como pessoa educada e tem tido o apoio dos pais e irmãos desde que está detido. -----------------------------------------------------------------
50) No exercício da sua actividade seguradora, a Companhia de Seguros F………., SA celebrou com M………., farmacêutica, um contrato de seguro de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº …./……/.., que tinha como beneficiário, designadamente, o malogrado H………. . ---------
51) Ao abrigo de tal contrato de seguro, foi participado àquela Seguradora o decesso do dito H………., ocorrido nas circunstâncias supra descritas. --------------------------------------------
52) No momento em que foi atingido pelo disparo supra relatado, o mesmo H………. encontrava-se no exercício da sua actividade profissional de técnico de farmácia, por conta, sob as ordens e a direcção da referida M………. . -----------------------------
53) O sinistro foi participado ao Tribunal de Trabalho de Lamego, onde correu termos, sob o nº …/05.5TTLMG, o respectivo processo por acidente de trabalho mortal. --------------
54) Ao abrigo da sua responsabilidade contratual, a Companhia de Seguros F………., SA considerou o acidente sofrido por H………. como de trabalho e conciliou-se com os herdeiros deste (viúva e um filho), tendo esse acordo sido judicialmente homologado.- 55) Em consequência de tal acordo, a Companhia de Seguros F………., SA pagou aos beneficiários (viúva e um filho da vítima) as seguintes quantias: --------------------------------------------------------
- € 5.392,43, de pensões por morte de 16/11/2005 a 31/07/2006; -
- € 7.513,42, de despesas de funeral e subsídios por morte; ------
- e € 19,42, de despesas de transportes e alimentação em diligências obrigatórias ao dito Tribunal de Trabalho. ------------
56) A demandante Seguradora continuará a pagar à viúva e ao filho da vítima as pensões anuais, sendo vitalícia a que é devida à primeira e temporária a que é devida ao segundo, neste caso até ele perfazer, no máximo, os 25 anos de idade. --
57) Por causa do falecimento de H………. – que era beneficiário com o nº ……… -, o Instituto da Segurança Social, IP pagou à viúva e a um filho daquele, respectivamente, N………. e O………., a requerimento destes, as seguintes quantias: --------------------------
- a título de subsídio por morte, € 4.439,18 a cada um deles (num total de € 8.878,36) ------------------------------------------------------
- e a título de pensões de sobrevivência, € 7.241,96 à viúva e € 2.413,95 ao filho (num total de € 9.655,91). ------------------------------
58) O ISS continuará a pagar à viúva e ao dito filha da vítima a pensão de sobrevivência enquanto eles se mantiverem nas condições legalmente fixadas para o efeito. --------------------------
59) O veículo XQ-..-.. encontra-se registado em nome de P………. e nos dois meses que precederam a prática dos factos supra descritos vinha sendo utilizado pelo arguido E………. (desde que este regressou de Andorra) nas suas deslocações. ----------------
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III. Não se provaram quaisquer outros factos (alegados na acusação, nos pedidos cíveis e nas contestações dos arguidos), designadamente que: ------------------------------------------
a) No momento referido em 20) e 21) o H………. tenha exclamado em voz alta “o que é que querem?”. --------------------------------------
b) Os arguidos C………., D………. e E………. tenham planeado com o arguido B………. ou tenham sequer previsto que este poderia efectuar disparos com a dita espingarda caçadeira contra outra pessoa, designadamente nas condições em que este o fez contra o identificado H………. . -------------------------------------------------
c) Os mesmos arguidos pudessem ter previsto que o B………., nas circunstâncias descritas nos nºs 21) e segs., dispararia contra aquele H………. . --------------------------------------------------------------------
d) A Companhia de Seguros F………., SA tenha pago à viúva e filho da vítima a quantia de € 393,25 de despesas diversas. -----
e) O arguido E………. tenha começado a procurar trabalho antes da data dos factos, nomeadamente junto da Q………., Lda e pretendesse casar com S………. . --------------------------------------------
f) O mesmo arguido tenha conhecido o B………. cerca de uma semana antes da data dos factos supra descritos e o C………. alguns dias depois. ------------------------------------------------------------
g) O arguido E………. pagasse o produto estupefaciente que consumiu em casa da arguida D………. com dinheiro que trouxe de Andorra. ---------------------------------------------------------------------------
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IV. Fundamentação Fáctica:
A convicção dos Juízes que constituem este Tribunal Colectivo radicou nos seguintes meios de prova, produzidos e/ou examinados na audiência de julgamento e joeirados com as regras da experiência: --------------------------------------------------------
A factologia descrita nos nºs 1) a 18), 26), 27), 1ª parte, 28) e 30), radicou exclusivamente (à excepção do que tange às características da arma e à marca, modelo e matrícula do veículo, que também derivaram de outros meios de prova que serão adiante referenciados) nas declarações que de modo praticamente uniforme/homogéneo e coincidente com o que ali ficou narrado, foram prestadas na audiência de julgamento pelos arguidos C………., D………. e E………. . As declarações destes três arguidos (o arguido B………. não quis prestar declarações) foram feitas de modo espontâneo e livre e foram exaustiva e pormenorizadamente fundamentadas, tendo o Tribunal Colectivo ficado convencido de que os factos se passaram efectivamente com eles os apresentaram e da veracidade das suas declarações. E porque a ilustre mandatária do arguido B………. questionou aqueles arguidos acerca dos seus relatos, exercendo plenamente o contraditório e o direito de defesa do arguido que representa, e eles responderam fundamentadamente a todas as questões que lhes foram colocadas, não teve o Tribunal dúvida alguma em atender aos seus depoimentos no apuramento da materialidade fáctica atinente ao arguido B………., tal como o permite o Código de Processo Penal. ----------------------------------------------------------------
Neste segmento importa, ainda, dizer que o que consta do nº 4), na parte que não estava alegada na acusação, resultou também do que disseram os três citados arguidos (2º, 3ª e 4º, pela ordem da sua identificação na acusação), sendo certo, por um lado, que isso os beneficia e, por outro, que desse «mais» não advém nenhuma desvantagem para a defesa do 1º arguido, não importando quanto a ele nenhum facto novo (nem diverso do que lhe vinha imputado na acusação) nem agravando a sua actuação (por isso não havia que fazer qualquer comunicação aos arguidos ao abrigo do estabelecido no art. 358º do C.Proc.Pen.: relativamente aos 2º, 3ª e 4º arguidos, por resultar do que eles próprios disseram em julgamento; no que diz respeito ao 1º arguido por esse facto não lhe dizer respeito em nada agravando a sua conduta). ------
O Tribunal teve também em consideração, quanto às características da arma utilizada pelos arguidos, os autos de apreensão e de exame constantes, respectivamente, de fls. 111 e 162, bem como o relatório pericial junto a fls. 482 e segs.. -----
Quanto ao veículo utilizado pelos arguidos teve-se em conta também o teor dos documentos juntos a fls. 62 (título de registo de propriedade e livrete). ----------------------------------------------------
A factualidade descrita nos nºs 19) a 22), 25), 27), 2ª parte, 29) e 30) - na parte ora em apreço - resultou do confronto/conjugação do que em julgamento disseram os já citados arguidos (2º, 3ª e 4º) e a testemunha G………. (única testemunha que presenciou os factos), esta sobretudo no depoimento que prestou na própria farmácia, onde o Tribunal Colectivo se deslocou para melhor aferir como os factos se passaram. Apesar do pavor e violenta emoção (em termos psíquicos) por que passou esta testemunha (como é fácil de entender e como facilmente se depreendeu da sua postura e do que disse em julgamento), o seu depoimento mostrou-se bem compreensível e foi perfeitamente entendido pelo Tribunal, tanto mais que se apresentou concordante com o que também se pode aferir de outros elementos objectivos (a que faremos alusão) que ficaram fixados na reportagem fotográfica de fls. 176 a 178 (que retratam o interior da dita farmácia e, designadamente, os locais onde ficaram as moedas da caixa registadora, esta mesma caixa e o cartucho percutido que foi utilizado no disparo efectuado no interior daquela) e a que aludiram outras testemunhas que se deslocaram, em serviço, àquela farmácia após os factos. ------------------------------------------------------------------
Assim, o que consta do nº 19) foi referido pela testemunha G………. (que também confirmou - nesta parte em reforço do que disseram os 2º, 3ª e 4º arguidos - o que está exarado no número imediatamente anterior; quanto a este, embora a testemunha tenha dito que não se lembrava se algum dos indivíduos empunhava uma espingarda, a verdade é que espontaneamente e logo no início do seu depoimento, reportando-se ao modo como os viu entrar na farmácia, fez um gesto com os braços claramente indicativo de que um deles empunhava uma arma de cano comprido). -----------------------------
Quanto ao nº 20), a testemunha referiu que um dos indivíduos se dirigiu de imediato para o local onde estava a caixa registadora, entrando para trás do balcão da farmácia (local destinado a quem nela trabalha), enquanto o outro permaneceu próximo dela, do lado de fora de tal balcão (onde nunca, aliás, entrou) e a três ou quatro metros daquela caixa. Embora a testemunha G………. não tenha sabido identificar em julgamento qual dos arguidos se deslocou para dentro do balcão e qual permaneceu na sua parte de fora, o Tribunal concluiu que quem se dirigiu à caixa registadora e entrou para trás do balcão foi o arguido E………., não só (nem principalmente) por ter sido isso que declarou este arguido, mas principalmente em função da descrição que a própria testemunha apresentou acerca do que se passou de seguida (principalmente após a vítima ter pontapeado a caixa registadora) e dos locais onde, na diligência que teve lugar naquele estabelecimento, colocou a vítima, o indivíduo que estava no interior/dentro do balcão e o que estava do lado de fora deste. ----------------------------------------
O exarado no nº 21) resultou do que disseram a identificada testemunha e do que declarou o arguido E………. . Ambos disseram também que da caixa registadora, após o pontapé que o H……….. desferiu, só caíram algumas moedas, cujo valor não souberam indicar, e que nela não havia quaisquer notas. Considerando o que aqueles arguido e testemunha disseram e o que se observa das fotos juntas a fls. 177 e 178 (nºs 7, 9 e 10), demonstrativas de que na caixa registadora havia apenas algumas, poucas, moedas, o Tribunal, fazendo apelo do princípio probatório do «in dubio pro reo» - porque tal favorece os arguidos (todos eles) e tem relevância no caso -, deu como provado o que consta da parte final daquele número (acerca do valor).
O facto elencado no nº 22) assentou no que disse a citada testemunha (principalmente na diligência que teve lugar na própria farmácia, onde se reconstituíram os factos e os movimentos dos dois indicados arguidos), em conjugação com o que disse o arguido E………. acerca deste assunto (em menor grau também com o que resultou do que disseram os arguidos C………. e D……….) e com elementos objectivos a que o Tribunal atendeu (cartucho do projéctil que ficou caído no local que é mostrado nas fotos nºs 3, 4 e 5 juntas a fls. 176 e 177 - facto que também foi constatado pela testemunha T………., agente da GNR que se deslocou à farmácia na sequência de telefonema efectuado para o posto local da força policial a que pertence - e características da arma utilizada na comissão do crime, características estas aferidas pelo Tribunal que observou a caçadeira em julgamento, constatando que o ejector/extractor se situa do lado direito do cano, e evidenciadas no relatório pericial do LPC da PJ, junto a fls. 482 e segs., onde se refere que a arma era de um só cano, semi-automática e com ejector/extractor automático). -----------------------------------------------
Em função de todos esses elementos e pelas razões que de seguida se exporão, o Tribunal não teve a menor dúvida em dar como provado o que está narrado nos nºs 22) e 29) [na parte que aqui interessa, também o 30)], ou seja, que foi o arguido B………. que efectuou (nas circunstâncias e pelo motivo aí indicados) o disparo que tirou a vida a H………. e que o fez dolosamente (intencionalmente). Vejamos então essas razões:-
Na descrição que fizeram os três arguidos que prestaram declarações (não contrariada por qualquer outra prova, nem posta minimamente em causa por qualquer meio) foi sempre o arguido B………. quem, desde o primeiro momento (desde que o C………. lha entregou), tomou conta da espingarda caçadeira, com ela empunhada se dirigiu às bombas de combustível e à farmácia em questão, e foi ele que, após o fatídico disparo, com ela entrou para o veículo XQ-..-.., pondo-se de seguida todos em fuga. Daqui retira-se uma primeira conclusão: a arma não mudou de mãos desde que os arguidos B………. e E………. saíram da viatura e entraram de rompante na farmácia e até que, após o disparo, estes voltaram ao veículo. --------------------
Pelo modo como a testemunha G………. depôs, principalmente quando o fez no local do crime (farmácia), quem efectuou o disparo foi o arguido que estava do lado de fora do balcão (que se aproximou do H………. imediatamente após o pontapé que este desferiu na caixa registadora e se colocou a cerca de um metro, um metro e meio de distância daquele, ligeiramente do lado direito do mesmo, embora da parte de fora do balcão, o que fez com que tivesse que levantar ligeiramente a arma e efectuasse o disparo de cima para baixo e da direita para a esquerda do corpo da vítima) e quem estava nessa posição só podia ser (era) o arguido B………. (disse-o o arguido E………. e tem lógica com as tarefas que cada um destes arguidos teria que desenvolver no interior do estabelecimento para se apropriarem do dinheiro que estivesse na caixa registadora: o E………. faria a recolha do dinheiro e o B………., munido da arma, intimidaria o funcionário H………. e a cliente G……….). Que o disparo foi efectuado pelo arguido que estava do lado de fora do balcão (ou seja, pelo arguido B……….) resulta, ainda, do seguinte circunstancialismo: -------------------------------------------------------------
- o cartucho percutido (não há dúvida que o cartucho que é visível nas aludidas fotos e que foi examinado é precisamente aquele que foi disparado pelo arguido B………. e atingiu mortalmente a vítima, como decorre do que consta do relatório pericial do LPC da PJ junto a fls. 482 e segs., particularmente de fls. 484 e 486) teve que ser ejectado para o lado direito do local onde o disparo foi efectuado, já que o extractor da caçadeira é automático e se situa do lado direito do cano (próximo da zona do gatilho) e essa projecção nunca era superior a um ou dois metros;
- o local onde aquele cartucho ficou caído e foi encontrado situa-se precisamente do lado direito do local onde a testemunha G……….. colocou o indivíduo que fez o disparo e a cerca de metro e meio a dois metros de distância; ------------------
- o local onde a vítima, após o disparo, ficou caída (indicada pela mesma testemunha presencial) também é compatível com esta versão dos acontecimentos; -----------------------------------------
- compatível se mostra, igualmente, o local do corpo atingido pelo projéctil e o trajecto que este (melhor, os chumbos) percorreu no interior do corpo da vítima, tanto mais que se o disparo tivesse sido efectuado pelo arguido que estava dentro da balcão o tiro seria de frente e não havia obstáculo algum (o balcão) que obrigasse esse arguido a levantar a coronha da arma e desferir o disparo de cima para baixo. -----------------------
A factualidade dos nºs 23) e 24) radicou exclusivamente no teor do relatório da autópsia junto a fls. 283 e segs.. ---------------------
O referido em 25) foi relatado pela testemunha presencial e pelos três arguidos que prestaram declarações. --------------------
O que consta dos nºs 31) a 33) baseou-se no teor dos CRC’s dos arguidos que estão juntos aos autos. -----------------------------
Os factos do nº 34) resultaram do que disseram os outros três arguidos (à excepção da 1ª parte que foi constatada pelo Tribunal). --------------------------------------------------------------------------
O que está narrado nos nºs 35) a 49) assentou, no seu conjunto, no que disseram as testemunhas de defesa arroladas pelos arguidos referenciados nestes números (todas demonstraram conhecê-los e depuseram com conhecimento do modo de vida e personalidade de cada um deles), no que consta dos relatórios elaborados pelo IRS juntos a fls. 922 a 932 e, no que se refere aos 34), 40) e 45), naquilo que o Tribunal constatou em julgamento, no que resulta do que os arguidos em questão disseram nos seus interrogatórios judiciais (veja-se fls. 118 e segs.) - coincidentemente com o que declararam em julgamento - e do que os Srs. Inspectores da Polícia Judiciária disseram acerca do modo como ocorreram as suas detenções e da colaboração que prestaram logo na fase inicial do processo. Quanto às idades dos três arguidos em causa atendeu-se ao que decorre dos seus BI’s que foram exibidos aquando dos seus interrogatórios judiciais após as suas detenções. -----------------------------------------------------------------------
A factologia dos nºs 50) a 56) derivou do que disse a testemunha U………., arrolada pela Companhia de Seguros F………., SA demandante e do que está exarado nos documentos juntos a fls. 547 a 574. -----------------------------------------------------------------
O que está narrado nos nºs 57) e 58) estribou-se no teor dos documentos constantes de fls. 648 a 651. ------------------------------
O facto do nº 59) teve por base os documentos juntos a fls. 62 e o que disseram o próprio arguido E………. e os co-arguidos C………. e D………. . ---------------------------------------------------------------------------
No ponto III do acórdão constam os factos que não resultaram provados por não terem obtido “confirmação” de nenhum dos meios de prova (pessoais, documentais ou periciais) produzidos e/ou examinados na audiência de julgamento. -------

II – APRECIAÇÃO ---------------------------------------------------------------
--- Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir as seguintes questões: ----------------
– relativamente ao recurso interposto pelo arguido E……….: ---------
. Alteração da matéria de facto provada consignando-se que o arguido B………. tinha um ascendente sobre os restantes arguidos; . Preenchimento do tipo legal do crime de detenção ilegal de arma; -------------------------------------------------------------------------------
. Determinação da medida da pena aplicada; ------------------------
. Razões de funcionamento da atenuação especial da pena. ----
– relativamente ao recurso interposto pelo arguido B……….: ---------
. Nulidade do despacho de aclaração; ---------------------------------
. Alteração substancial dos factos descritos na acusação; -------
. Violação do princípio in dubio pro reo; --------------------------------
. Erro notório na apreciação da prova; ----------------------------------
. Qualificação jurídica dos factos; -----------------------------------------
. Determinação da medida da pena aplicada; ------------------------
. Nulidade da audiência de discussão e julgamento por omissão do resumo dos depoimentos prestados pelos arguidos, em separado; ------------------------------------------------------
. Contradição insanável da fundamentação; e, ------------------------
. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. ---

I – Do recurso do arguido E………. --------------------------------------------
--- 1. O recorrente pretende que seja dado como provada a ascendência do arguido B………. sobre os demais arguidos. Invoca, para isso, a diferença de idades (15 anos mais velho relativamente ao recorrente E………. e 13 anos em relação aos arguidos C………. e D……….), a circunstância de deter a arma utilizada no crime desde o dia 15 de Novembro de 2005 (os factos objecto de conhecimento nestes autos passaram-se às primeiras horas da noite desse mesmo dia) e a prova produzida em audiência, nomeadamente as declarações dos arguidos. -------------------------------------------------------------------------
--- Entendemos que não tem razão. --------------------------------------
a) Em primeiro lugar, a diferença de idades não é, só por si, reveladora de um qualquer ascendente do arguido B………. em relação aos restantes. O mesmo se diga da posse da arma – que lhe foi entregue pelo arguido C………. na manhã desse mesmo dia – ponto 4. dos factos provados. São dados de facto sem potencial suficiente para justificar, de per si, a afirmação conclusiva de que o arguido B………. detinha “um ascendente” sobre os restantes arguidos (particularmente sobre o arguido E……….). ------------------------------------------------------------------------------
--- Convenhamos que a demonstração do ascendente do arguido B………. sobre os restantes arguidos teria sempre que se evidenciar como uma manifestação de superioridade psicológica que os impelisse à prática dos factos por si delineados e lhes retirasse capacidade de avaliação e de determinação pessoal. -------------------------------------------------------
--- Ora, nada disso se insinua nos autos com a intensidade necessária para se impor como factor atenuativo da culpa destes. -----------------------------------------------------------------------------
b) Por outro lado, o recorrente não especifica, com a precisão que a Lei exige – artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal – as provas que reclamam tal alteração da decisão. Não basta a simples remissão para “toda a prova produzida em audiência”, nomeadamente as “declarações de todos os arguidos” (ver I. da motivação). Sob pena de se converter o “sistema de recursos” num “segundo julgamento” (com o que de incomportável tal solução representaria), a lei exige uma especificação clara sobre as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida, com referência aos suportes técnicos (n.º 4, do artigo citado), para que, sobre esses segmentos (e não sobre a totalidade da prova produzida), se pronuncie o tribunal de recurso. A inobservância de tal exigência legal determina a não alteração da decisão da matéria de facto. ----------------------------------------------------------------
--- Improcede, pois, este argumento de recurso. ---------------------
--- 2. A segunda questão suscitada pelo recorrente E………. prende-se com a factualidade relevante para a condenação deste como co-autor de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (na redacção dada pela Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto). -
--- Diz o recorrente: “(…) não foi ele que a foi buscar [à arma] nem foi ele que a entregou ao B………. que a partir daí a deteve e usou” (fls. 1054). -----------------------------------------------------------------
--- É verdade. Mas o recorrente acordou com os restantes co-arguidos a utilização da arma para levar por diante os actos que deliberaram executar – pontos 2, 3, 4, 27 e 28, dos Factos Provados: -------------------------------------------------------------------------
“2) (…) os arguidos (…) acordaram entre si dirigir-se a postos de abastecimento de combustíveis da região e aí apoderar-se de quantias em dinheiro que depois repartiriam por todos eles e se destinavam à compra de estupefacientes. -------------------------
3) Para o efeito, mais propriamente para intimidarem os funcionários e clientes que pudessem encontrar nos estabelecimentos que iriam assaltar, os arguidos discutiram entre si que precisavam de uma arma de fogo. -----------------------
4) O arguido C………. prontificou-se a obter a espingarda caçadeira que era pertença de seu pai, tendo-a entregue ao B………., com a concordância dos demais arguidos (…)” [sublinhado nosso] ------------------------------------------------------------
--- E de facto, as acções foram executadas de acordo com uma prévia repartição de tarefas, cabendo ao recorrente ora a função de conduzir o veículo ora a de acompanhar o arguido B………. ao interior do estabelecimento onde consumaram os ilícitos. Esclarecedor. ---------------------------------------------------------
--- No mais, é o artigo 26.º, do Código Penal que determina: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (…)”. ------------------
--- Para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano e em que participam vários agentes, basta que um ou vários agentes tenham tido intervenção na elaboração do plano e participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo necessário que cada um intervenha em todos eles – desde que actue conjugadamente e em comunhão de esforços. --------------------------------------------------
--- Fiel a um conceito extensivo de autoria assente nos princípios da teoria da causalidade adequada, o Código Penal apresenta a co-autoria como uma figura que depende da existência de um acordo ou decisão conjunta e de uma execução também conjunta da decisão. No caso presente, o “domínio do facto” [1] resulta não só do acordo prévio entre todos os arguidos, mas também da efectiva e relevante participação do recorrente na execução conjunta do acto ilícito.
--- Como refere Faria Costa: “Cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica” – em “Formas do Crime”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, p. 170. ----------------------------------------------------------------------------------
--- Improcede, pois, mais este fundamento de recurso. -------------
--- 3. A finalizar, o recorrente E………. insurge-se contra a medida da pena que lhe foi aplicada: pena de prisão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses pelo crime de roubo tentado, e de 9 (nove) meses pelo crime de detenção ilegal de arma, que, em cúmulo jurídico, se fixou na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão. -------------------------------------------------------------------------
--- Espera ver abolida a pena de prisão fixada pela prática do crime de detenção ilegal de arma (no que não tem sucesso, como já vimos) e convoca o tribunal para a necessidade de atenuar especialmente a pena no que se refere ao crime de roubo na forma tentada – pelo “contemporâneo arrependimento”, pelo “contributo decisivo” para o apuramento dos factos e pela alegada (e indemonstrada) “ascendência”. ---
--- Mais uma vez não reconhecemos razão a tais argumentos. --
-- É verdade que, desde o momento da sua detenção, o recorrente “colaborou” com as autoridades policiais, o Ministério Público e o Tribunal (designadamente indicando o local onde estava o veículo supra referenciado) e, em julgamento, prestou relevantes declarações que contribuíram de forma substancial para a descoberta da verdade – ponto 45 dos factos provados. ----------------------------------------------------------
--- Porém, o que está em causa quando se fala em atenuação especial da pena são circunstâncias que revelam uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena. ---------------------------------------------------------------------------
--- Como refere o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As consequências do crime, a ideia político-criminal que preside ao instituto da atenuação especial da pena é a de garantir que “(…) o sistema seja dotado de uma válvula de segurança. Quando em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao ‘complexo’ normal de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena” (p. 302). -----------------------------------
--- Situação que não tem expressão no caso sub judice: a colaboração do recorrente, sendo embora relevante, não é ainda assim demonstrativa de uma acentuada diminuição da necessidade da pena – além de que não tem qualquer expressão ao nível da [acentuada] diminuição ilicitude ou da culpa. -------------------------------------------------------------------------------
--- Por isso, pode apenas significar, como significou, um elemento importante a ter em conta na determinação da medida da pena (artigo 71.º, do Código Penal), mas não em termos de poder justificar uma atenuação especial da pena. -------------------
--- Por último, não vemos razões para alterar as penas parcelares ou a pena única fixadas no acórdão. Como se sabe, a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na actuação dos fins das penas no quadro da prevenção; mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se “tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” – Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., § 255. -------
--- O que não é o caso: tanto o limite como a moldura da culpa e as necessidades de prevenção tiveram uma criterioso ponderação por parte do colectivo de juízes de 1ª instância e as penas determinadas acham-se razoável e proporcionalmente fixadas – pelo que, não merecem reparo. ----
II – Do recurso do arguido B………. --------------------------------------------
--- 4. Este recorrente começa por arguir a nulidade do despacho de aclaração do acórdão (fls. 1024-1025), com base em três argumentos: I) a decisão foi proferida por “um único juiz sem que haja qualquer declaração expressa de que os restantes que compuseram o colectivo se tenham pronunciado” [Conclusão b.]; II) “não contém junto do local da assinatura a data da prolação da mesma” [Conclusão d.]; e III) “a própria fundamentação do despacho de aclaração é nula, por contradição com a sua própria conclusão: se nada há a aclarar, por qual razão aclarou, ponto por ponto?” [Conclusão e.].
--- Quanto à falta de data, admitimos que se trata de um lapso do recorrente. O despacho tem data (e tem mesmo uma referência horária). Como é por todos reconhecido, a sigla “d.s.” significa “data supra”. Uma leitura atenta do despacho e a dúvida não teria emergido. --------------------------------------------------
--- Também a “nulidade” pela falta de participação dos restantes membros do colectivo não vinga. ----------------------------
--- Desde logo, o recorrente não indica a norma violada. Nem o poderia fazer, uma vez que, tal como refere o Ministério Público, o artigo 108.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) estabelece competência ao presidente do Tribunal colectivo para: “(…) d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo”. --- --- O que faz todo o sentido: concluída a deliberação e votação colegial, cabe ao presidente elaborar a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento – artigos 372.º, do Código de Processo Penal; por isso, cabe-lhe, também, suprir deficiências do acórdão, esclarecê-lo, reformá-lo ou sustentá-lo, se tal se justificar. ---------------------------------------------
--- Por último: a fundamentação do despacho mais não é do que a análise detalhada de cada um dos pontos suscitados no requerimento do recorrente, para concluir (e bem) que não há razões para admitir qualquer alteração esclarecedora ao texto do acórdão. É fácil antever que, se a fundamentação não os tivesse abordado o recorrente assumiria a arguição de nulidade, agora “por omissão de pronúncia”. --------------------------
--- Improcede, pois, este primeiro grupo de nulidades. -------------
--- 5. O segundo tema suscitado por recorrente B………. é o da alegada alteração substancial dos factos descritos na acusação. -------------------------------------------------------------------------
--- Refere-se à circunstância de o ponto 4) da matéria de facto dada como provada conter elementos que não constam da acusação, sem previamente lhe ter sido comunicada tal alteração – artigo 358.º, do Código de Processo Penal. -----------
--- De facto, a acusação refere: --------------------------------------------
3) Para o efeito, discutiram entre si que precisavam de uma arma de fogo. --------------------------------------------------------------------
4) Pelo que o arguido C………. se prontificou a obter uma espingarda caçadeira, o que fez.
--- E o acórdão deu como provado: --------------------------------------
3) Para o efeito, mais propriamente para intimidarem os funcionários e clientes que pudessem encontrar nos estabelecimentos que iriam assaltar, os arguidos discutiram entre si que precisavam de uma arma de fogo. -----------------------
4) O arguido C………. prontificou-se a obter a espingarda caçadeira que era pertença de seu pai, tendo-a entregue ao B………., com a concordância dos demais arguidos, na manhã do dia 15 de Novembro de 2005, por confiarem que, sendo ele o mais velho, mais facilmente cumpriria a finalidade acordada para o seu uso, referida em 3) [em negrito os elementos acrescentados]. -----------------------------------------------------------------
--- Haverá uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação passível de comunicação ao recorrente? ------------
--- Entendemos que não: a “alteração substancial” pressupõe “a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” (artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal) – o que não é o caso; e a “alteração não substancial” só exige a comunicação ao arguido quando “tiver relevo para a decisão da causa” (artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) – o que também não é o caso.
--- A preocupação do legislador é a de assegurar ao arguido o pleno conhecimento dos factos que lhe são atribuídos, de forma a evitar que ele seja surpreendido com a atribuição de eventos e de circunstâncias que não foram objecto da sua análise e do exercício do contraditório pela sua parte. ------------
--- Naturalmente que o legislador, ao afirmar a necessidade de comunicar ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia), previu que a modificação tenha “relevo para a decisão da causa” – artigo citado. Se o aditamento configura uma mera concretização dos factos constantes da acusação (ou da pronúncia) decorrente da prova produzida e debatida em audiência, sem impacto na estratégia da defesa do arguido e sem prejuízo para a sua posição processual, então justifica-se que esses elementos coadjuvantes e esclarecedores sejam, sem mais, assumidos, na medida em que contribuem para uma melhor apreciação dos factos. ------------------------------------------------------------------------------
--- No caso presente, a questão não se coloca quanto à decisão dos arguidos de utilizarem uma arma para intimidar os funcionários e clientes dos estabelecimentos; nem quanto à efectiva utilização da arma obtida pelo arguido C………. . A divergência situa-se, apenas, no detalhe de a arma ter sido entregue ao recorrente B………. no dia 15 de Novembro por confiarem que, sendo ele o mais velho, mais facilmente cumpriria tal finalidade. -------------------------------------------------------
--- Como se vê, este pormenor em nada agrava o enquadramento factual inicialmente descrito – a decisão assumida por todos de actuarem com recurso ao uso da arma de fogo que o C………. se prontificou a obter. Ter sido entregue ao recorrente no dia 15 e as razões pelas quais lhe foi entregue (ligadas à maior ponderação derivada da sua idade face à dos restantes arguidos) não sãonão foramrelevantes para a decisão proferida; relevante foi, como não podia deixar de ser, a forma concreta (real) como os crimes ocorreram e a participação objectiva de cada arguido nas acções que lhes são atribuídas. ------------------------------------------------------------------
--- Por tudo isso, não vislumbramos qualquer violação dos direitos do recorrente constitucional e processualmente consagrados (questão que se acha prejudicada pela decisão tomada). ---------------------------------------------------------------------------
--- 6. Também sobre a alegada violação do princípio in dubio pro reo entendemos que o recorrente B………. não tem razão. -------
--- Na verdade, são unânimes as vozes que reconhecem que tal princípio (relativo à prova) implica que um non liquet da prova tenha de ser valorado a favor do arguido. É esse o sentido e o conteúdo do princípio in dubio pro reo que, em sede de recurso, pode assumir a configuração de um erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal). ---------------------------------------------------------------
--- Ora, a decisão recorrida não manifesta dúvidas dessa natureza, revelando até firmeza de convicção quanto aos factos dados como provados – o recorrente chega a reconhecer que “o tribunal adoptou uma certeza inabalável” [conclusão m.]. -----
--- Pelo que não há razões para invocar a violação deste princípio – nem a consequente preterição do princípio constitucional de presunção de inocência. -----------------------------
--- 7. Segue-se a qualificação jurídica dos factos: entende o recorrente B………. que deve ser absolvido da prática do crime de homicídio uma vez que a sua actuação tinha como fim específico a obtenção do dinheiro da caixa com o auxílio da arma para intimidação, sem mais consequências [conclusão n.]. -----------------------------------------------------------------------------------
--- Fundamenta este raciocínio numa significativa alteração da matéria de facto dada como provada que levaria a considerar que o disparo foi realizado sem “intenção de matar”. ---------------
Ora, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto obedece aos requisitos previstos no artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal – a referência aos suportes técnicos das provas que, alegadamente, impõem a decisão diversa da recorrida – procedimento que o recorrente não observou. -------------------------------------------------------------------------
--- Por outro lado, o que a decisão recorrida afirma (e fundamenta de forma detalhada, precisa e coerente) é que o recorrente, face à atitude da vítima (que desferiu um pontapé na caixa registadora, espalhando pelo chão as moedas que ela continha), aproximou-se dela e, a cerca de 1 – 1,5 metros de distância, apontou-lhe a caçadeira à zona do abdómen e desferiu-lhe um disparo à queima-roupa – querendo tirar a vida ao malogrado H……….., o que conseguiu [pontos 21), 22) e 29)]. ---
--- Perante esta factualidade não restam dúvidas que a actuação do recorrente se situou muito para além da mera intenção de apropriação ilegítima por meio de violência, típica do roubo (artigo 210.º, do Código Penal): o disparo efectuado pelo recorrente não foi um meio para a realização da subtracção (que, como vimos, foi abandonada), foi, isso sim, uma reacção deliberada que este assumiu perante a atitude da vítima ao pontapear a caixa registadora. -------------------------------
--- Trata-se, obviamente, de uma conduta autónoma (até em relação aos restantes co-arguidos), livre e intencional que preenche os requisitos atinentes à prática do crime de homicídio – artigo 131.º, do Código Penal. Pelo que bem andou o acórdão recorrido. -----------------------------------------------------------
--- 8. Por precaução, o recorrente insurge-se, também, contra a qualificativa do crime de homicídio que lhe foi atribuído – “motivo fútil” (artigo 132.º n.º 1 e 2 alínea d), do Código Penal). Finca-se na reacção da vítima que “em pleno cometimento de um assalto (...) reagiu com violência pontapeando a caixa registadora, denotando desde logo uma coragem evidente”. ----- Mas não tem razão: como bem explica a decisão recorrida, o arguido B………. reagiu de forma desproporcionada perante o gesto do H………. . É essa desproporção – entre o gesto da vítima e a violenta reacção do recorrente – que evidencia, com eloquência, a especial perversidade e censurabilidade do comportamento deste. A decisão de matar o H………. surgiu determinada pelo despeito que o recorrente sentiu. Ora, matar alguém como resposta a um ressentimento de cariz tão insignificante como este é revelador e merecedor de uma especial censurabilidade – traduzida, afinal, na forma qualificada do crime de homicídio que o acórdão recorrido fixou, conforme o apoio da doutrina e da jurisprudência que adequadamente convocou, a que acrescentamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-02-2007, Proc. n.º 260/07 - 3.ª Secção, relatado por Santos Cabral, no sítio do Supremo Tribunal de Justiça, que realça a desproporcionalidade e a inadequação da reacção homicida perante as razões que impulsionaram a sua prática: “VI - O vector fulcral que identifica o «motivo fútil» não é, pois, tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou.”-----------------------
--- Com isto, damos por prejudicada a análise dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e, uma vez mais, o erro notório na apreciação da prova, todos referidos à matéria de facto que permitiu afirmar a qualificativa do crime). Retomando a argumentação antes invocada, o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum não revela a existência de qualquer desconformidade formal ou substantiva: pelo contrário, relata os factos necessários e suficientes à decisão proferida, e apresenta-os de forma coerente e sistematizada, sem qualquer incongruência lógica. --------------------------------------
--- 9. Segue-se a oposição à medida da pena fixada – que o recorrente considera exagerada, sobretudo, quando comparada com as penas dos demais co-arguidos [conclusões u., v. e w.]. ------------------------------------------------------------------------
a) Em primeiro lugar, importa lembrar que o recorrente não pode assentar a discordância em relação à pena que lhe foi fixada na análise comparativa com as penas atribuídas aos outros co-arguidos. E isto por manifesta falta de legitimidade (artigo 401.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal). -----------------------------------------------------------------------------
--- Pode, isso sim, insurgir-se contra os critérios usados na fixação da pena que lhe foi atribuída. ------------------------------------
--- Mas, como já referimos quando apreciámos o recurso do arguido E………., a intervenção do tribunal de recurso neste domínio só deve fazer-se sentir quando a medida exacta da pena se mostra claramente desfasada relativamente aos parâmetros gerais de fixação do limite ou da moldura da culpa assim como na actuação dos fins das penas no quadro da prevenção – ver supra ponto 3., parte final. O que não é o caso: atentas as molduras abstractas previstas para cada tipo-de-ilícito praticado pelo recorrente e as condições subjectivas e objectivas em que decorreu a sua actuação, em especial a gravidade da ilicitude dos factos e a intensidade da culpa, consideramos que as penas fixadas não merecem reparo [4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de roubo; 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma ilegal; e 16 (dezasseis) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado – que, operando o cúmulo jurídico se quedou na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão]. ------------------------------------------------------------------------
b) Igualmente sem fundamento é a alusão à violação do princípio constitucional da igualdade. Este princípio salvaguarda a necessidade de “tratar-se por igual o que é igual e desigualmente o que é desigual”. Ora, o comportamento e a responsabilidade deste recorrente não tem paralelo com a responsabilidade imputada aos restantes co-arguidos. -----------
--- Como vimos, o que foi acordado e executado conjuntamente por todos os arguidos foi, apenas, a actuação configurada no crime de roubo (tentado). Em momento algum os outros co-arguidos admitiram (e conformaram-se) com a possibilidade de atentar contra a vida de alguém. Tal resolução foi assumida, exclusivamente, pelo recorrente B………., pelo que as penas que lhe foram aplicadas têm de reflectir os ilícitos criminais efectivamente cometidos por ele, a especial gravidade da ilicitude dos factos e a elevada intensidade da culpa, procurando assegurar a protecção de bens jurídicos, um deles de primeira grandeza – a vida humana – a que o recorrente se mostrou indiferente. ------------------------------------------------------------
--- 10. Prosseguindo a crítica ao acórdão, o recorrente regressa às questões processuais e invoca a falta de apresentação aos co-arguidos do resumo dos depoimentos prestados pelos arguidos em separado. -------------------------------------------------------
--- De facto, o artigo 343.º, n.º 4, do Código de Processo Penal estipula que: ---------------------------------------------------------------------
“(…) em caso de audição separada, o presidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.” --------------------------------------
--- Nos autos, apenas a acta de fls. 918 refere que os arguidos “D………. e E………. foram informados em súmula, nos termos do art. 343.º, n.º 4, parte final, do CPP”. Não há qualquer alusão ao recorrente (de que lhe foi dado conhecimento...). --------------------
--- Trata-se, porém, de uma irregularidade que deveria ter sido arguida no próprio acto – artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: ----------------------------------------------------------------
“1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado” – [sublinhados nossos]. ---------------------------------------------------------------------------
--- E não o foi, pelo que se considera sanada. ------------------------
--- 11. Quase a finalizar, o recorrente traz de novo a alegação de um dos vícios previstos pelo artigo 410.º, do Código de Processo Penal – a contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão –, desta feita relacionado com o disparo (da arma) atribuído ao recorrente. --------------------
--- No fundo, considera que da conjugação das diversas provas produzidas (declarações do arguido E………., depoimento da testemunha G………. e perícia médico-legal) não pode resultar que foi o recorrente B………. quem disparou a arma (conclusão aa.). ---
Esta argumentação é, em si, improcedente: na verdade, os defeitos previstos pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, só se apuram, como resulta da própria enunciação legal, nos casos em que “o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. ----------------------------------------------------------
--- Assim, no que diz respeito expressamente à “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, tem-se entendido que: ------------------------------------------
“11 - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/04/2006, processo 06P363, relatado por Rodrigues da Costa, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Junho de 2007. -------------------------------------------------------------
--- Ora, analisando o texto da decisão recorrida nenhum desses sinais se evidencia. Pelo contrário: a decisão em causa explica com sobriedade, transparência, grande detalhe e absoluta coerência o raciocínio lógico que determinou a afirmação de cada um dos factos agora questionados (fls. 980-982). ------------
--- Nela pode ver-se o cuidado que o tribunal teve em analisar todos os contributos recolhidos e a preocupação de, mesmo no local, reconstituir a acção com os seus intervenientes, realçando os elementos periciais explanados com clareza e objectividade. Por isso, concluímos que a decisão proferida não padece do vício apontado. --------------------------------------------
--- 12. Por último, o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, chegando mesmo a propor a nova redacção que, segundo ele, deve ser dada aos pontos 4), 7), 21) e 22). ------------------------------------------------------------------
--- Para tanto, invoca excertos das declarações dos co-arguidos C………. e E………. e do depoimento da testemunha G………. . Como se compreende, a decisão sobre a matéria de facto pressupõe a análise cuidada e conjugada de todas as provas produzidas. Não basta extrair uma afirmação proferida durante um qualquer depoimento para a arvorar em “facto provado”. ----
--- Assim, analisada, criticamente, toda a prova produzida, como o faz o acórdão recorrido, não vislumbramos razões para proceder a qualquer correcção da decisão proferida. -------------
--- De todo o modo, vejamos em pormenor os factos e os termos da impugnação.
Quanto ao ponto 4): já anteriormente nos referimos a ele (ver supra 5.), e reafirmamos que as declarações dos arguidos C………., D………. e E………. vão, claramente, no sentido da factualidade fixada. Esta traduz, com absoluta fidelidade e após o contra-interrogatório livremente exercido, a percepção real que cada um deles teve face ao planeamento assumido e ao desenrolar dos acontecimentos que se prendem com a obtenção da arma e a sua entrega ao recorrente B………. – conclusão que emana de depoimentos, no essencial, coincidentes e sem fracturas que lhes afectem a credibilidade.
Quanto ao ponto 7): importa referir que a actuação do arguido C………. se inseriu no quadro mais vasto do acordo estabelecido entre todos os arguidos no sentido de usarem uma arma de fogo – pontos 3), 4), 5) e 6), dos Factos Provados. Mais uma vez, não é relevante o detalhe de quem executou, em concreto, a operação de carregar a arma – mas sim a asserção de que todos estavam presentes e de acordo em municiar a arma antes de entrarem no estabelecimento. Trata-se, pois, de uma precisão sem qualquer efeito útil, pelo que se reconhece mérito à formulação acolhida pelo colectivo por ser a que melhor reproduz a situação vivida no momento a que se reporta. --------
Quanto aos pontos 21) e 22): começamos por anotar que o recorrente sempre admite que disparou sobre a vítima – depois de, na parte inicial da motivação ter apelado à sua absolvição relativamente a este crime (ver item d. da motivação). -------------
As afirmações produzidas pelo co-arguido E………. de que “fugiu” da farmácia após a vítima ter pontapeado a gaveta da caixa registadora em nada contendem com a formulação achada. Mais importante do que descrever a reacção do co-arguido E………. é, isso sim, descrever e avaliar a postura do recorrente B………. – que, desagradado com a atitude do H………. (vítima), “aproximou-se dele, colocando-se a cerca de 1 – 1,5 metros de distância, (…) apontou-lhe a caçadeira à zona do abdómen e desferiu-lhe um disparo à queima-roupa (…)”. Esse é que é o núcleo da actuação com relevância jurídico-criminal, e sobre ele não restam dúvidas, em função da análise crítica e conjugada das provas produzidas – conforme descrição detalhada feita pela decisão recorrida (que nos dispensamos de reavivar).
Aliás, basta atentar na conjugação dos depoimentos recolhidos no próprio local, aquando da reconstituição dos factos em plena audiência de discussão e julgamento (com realce para as declarações do co-arguido E………. e o depoimento da testemunha G……….) com os elementos técnicos e periciais recolhidos (características da arma e localização do cartucho do projéctil deflagrado) para perceber a provável localização dos intervenientes no momento do disparo. Pelo que, analisando os trechos dos depoimentos citados pelo recorrente e confrontando-os com a restante prova indicada no acórdão, não lhes reconhecemos potencial que justifique a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
--- Deste modo, improcede mais este argumento do recurso. ----

III – DECISÃO ---------------------------------------------------------------------
--- Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em: -----------
. Negar provimento aos recursos apresentados pelo arguidos E………. e B………., mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. -----------------------------------------------------------------------------
--- Taxa de Justiça a cargo do recorrente E……….: 5 (cinco) UC; a cargo do recorrente B……….: 7 (sete) UC. ----------------------------------
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)

Porto, 11 de Julho de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa S. M. Marques Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto

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[1] Contestando a hegemonia desta teoria, Günther Jakobs, em Crítica à Teoria do Domínio do Fa[c]to, Colecção Estudos de Direito Penal, n.º 9, Manole, São Paulo.