Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041294 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | CONTRATO A TERMO PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO | ||
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Nº do Documento: | RP200804210745792 | ||
Data do Acordão: | 04/21/2008 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 52 - FLS. 272. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | 1-. No regime geral dos contratos de trabalho a termo certo, estabelecido no Código do Trabalho, a caducidade só opera mediante declaração nesse sentido, na ausência da qual o contrato se renova por igual período (art.140º, n.º2). 2-. Este não é, porém, o regime do art. 10º, n.º 1, da Lei 23/04 que, ditado pelas especificidades e cautelas próprias da contratação na Administração Pública, impõe solução contrária: o contrato caduca no termo do seu prazo, a menos que haja declaração do empregador no sentido da sua renovação. 3-. O contrato de trabalho mantido contra a lei, por não ter havido declaração no sentido da sua renovação, torna nulo o respectivo contrato. 4-. Contudo, se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a nulidade e despedir o trabalhador, sem precedência de processo disciplinar, há o dever de pagar uma indemnização, nos termos gerais. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 5792/07 -4 Apelação TT Bragança (Proc. nº …....…../06.3) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 107) Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. nº 1174) Des. M. Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………………., aos 14.09.2006, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Câmara Municipal De Miranda Do Douro, pedindo que se condene a Ré a: 1 - reconhecer a ilicitude do despedimento/resolução unilateral do contrato a termo efectuado perante a A. em 15 de Julho de 2006; 2- reconhecer que o mesmo contrato a termo celebrado em 3/6/2004 só caducaria em 3/6/2010; 3 - pagar à A. uma indemnização não inferior ao montante correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao termo do seu contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente; 4- a proceder à reintegração da autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo do contrato ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal; 5- findo que seja o contrato a termo, por caducidade, pagar à autora uma compensação correspondente a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração de todo o vínculo laboral; 6- Em alternativa a este último pedido e para o caso – meramente hipotético – de vir a ser considerada válida a resolução do contrato operada pela R. em 15 de Julho de 2006, pagar desde já tal montante de compensação pela caducidade do contrato a termo; 7 – pagar à A. a quantia de 2.556,19 euros a título de 13 dias de férias não gozadas e a totalidade do subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2006. 8 – pagar à A. a quantia de 1.189,14 € a título de diferenças salariais não pagas relativas aos proporcionais correspondentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006. 9 – pagar à A. a quantia de 1.000,00 € a título de indemnização para ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos com o despedimento, 10 – pagar à A. a importância correspondente a juros de mora liquidados sobre a totalidade das quantias referidas, vencidos desde a data da respectiva constituição em mora e vincendos, até integral e efectivo pagamento. 11- deve ainda ser a R. declarada impedida de proceder a nova contratação a termo para o exercício de funções a cargo da A. ou, no caso de se verificar uma contratação sem termo para o mesmo lugar, o pagamento da indemnização a que alude o artigo 135º, n.º 2, CT. Para tanto, alega em síntese que: Foi admitida ao serviço da R. por contrato de trabalho a termo celebrado aos 7.04.2000, pelo período de 12 meses, com as funções de socióloga, tendo tal contrato sido objecto de duas renovações e a A. trabalhado ininterruptamente até que, em 31.05.02, foi celebrado um novo contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses com início em 03.06.02 para o exercício das mesmas funções; este contrato perdurou até 03.06.04, data em que foi celebrado e começou a vigorar um novo contrato de trabalho a termo certo pelo período de 6 meses, que foi objecto de 4 renovações: 03.12.04, 03.06.05, 03.12.05 e 03.06.06; por comunicação datada de 20.06.06, recebida pela A. a 22.06.06, a Ré comunicou-lhe que apenas pretendia prolongar o contrato por mais 45 dias a contar de 31 de Maio, tendo-se a A. pronunciado desfavoravelmente a tal pretensão, sendo que a Ré, a 14 de Julho, a informou que o contrato terminava dia 15 de Julho, resolvendo e fazendo cessar a relação laboral por sua iniciativa. Nos termos do art. 139º, nº 1, do CT, o contrato não poderia ser renovado por mais do que duas vezes, pelo que, nos termos dos arts. 132º, nº 3, 140º, nº 4 e 141º do CT, sempre assistiria à A. o direito a ver o seu contrato considerado como sem termo. Porém, nos termos do art. 10º, nº 2, da Lei 23/04, de 22.06., o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, antes caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no CT, ou seja, no prazo de seis anos (art. 139º, nº 2, do CT); daí que, tendo o contrato sido celebrado em 03.06.04, o mesmo só caducaria aos 03.06.2010, consubstanciando a resolução operada pela ré um despedimento ilícito. A A. apenas gozou 9 dias de férias vencidas em Janeiro de 2006 e não recebeu o subsídio de férias respectivo (art. 23º), sendo-lhe ainda devido, pelo trabalho prestado entre 01.01.2006 e 15.07.2006, os correspondentes proporcionais de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal (art. 25º). O despedimento da autora causou-lhe os danos não patrimoniais que invoca. Por último, alega que a ré contratou outra pessoa para desempenhar as suas funções. A Ré contestou, suscitando o incidente do valor da acção e alegando, em síntese, que: o contrato de trabalho celebrado em Abril de 2000 visou preencher o lugar de sociólogo no C……………… (……), tratando-se de desenvolver um projecto novo (o primeiro C…………….. foi constituído por protocolo celebrado em 24 de Julho de 1999 vigorando por um ano); em 2002 foi celebrado novo protocolo, que incidia sobre o centro histórico e vigorou também por um ano tendo a autora sido contratada pela ré em 31 de Maio de 2002 através do segundo contrato de trabalho a termo certo ( sendo que a referência à alínea c) do nº 2 do art. 18º do DL 427/89, de 07.12, constante de tais contratos constitui mero lapso). A Ré apresentou a sua candidatura ao programa de Apoio à Implementação da Rede Social tendo trabalhado em parceria com a Segurança Social na implementação de tal programa, projecto esse que durava até 31.05.06; para o efeito, celebrou com a A. o contrato de trabalho a termo certo de 03.06.04 (onde consta igualmente o lapso referido), sendo o único pessoal constituído pela autora e os custos suportados pela Segurança Social. Não foi celebrado com a autora qualquer outro contrato para além dos três referidos e em todos a autora manteve-se em funções para além do prazo; quanto ao último, a ré entendeu manter a autora em funções um mês e meio para além do prazo do projecto porque a A. deveria elaborar o relatório final até 31 de Maio e não o fez. Nos termos dos art. 10º, nºs 1 e 3 e 8º, nºs 1 e 3, da L 23/04, a manutenção da relação (de facto) laboral no período posterior ao do prazo do contrato tem como consequência a nulidade do contrato de trabalho e a aplicação do disposto no art - 115º do CT, nada havendo a pagar à A. uma vez que a mesma recebeu todas as remunerações devidas em relação ao tempo em que o contrato esteve em execução. Mais alega que, de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2006, para além das quantias de €617,01 x 2 (referidas no documento de fls. 21, anexo à petição inicial), pagou a quantia de €185,10 por cada um desses subsídios (art. 24º) e, bem assim, que a autora, entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006, gozou 13 dias de férias, embora apenas tivesse formalizado por escrito o pedido relativo a 9 dias (art. 27º). Termina concluindo no sentido da sua absolvição do pedido. A contestação foi notificada à A. por correio registado expedido aos 15.11.06 (cfr. fls. 94). A A. respondeu à contestação, impugnando o aí alegado, designadamente, que tivesse gozado 13 dias de férias (cfr. art. 7º da resposta) e concluindo com na p.i. Por despacho de fls. 107, corrigido a fls. 146, foi fixado à acção o valor de €91.327,81. Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no início da qual o Sr. Juiz proferiu despacho em que consignou em acta (cfr. acta de fls. 166 a 168) a matéria de facto que considerava assente e a que considerava impugnada, sendo que, de entre a assente, fez constar o art. 27º da contestação e, de entre a impugnada, fez constar o art. 23º da petição inicial[1], despacho esse que, no acto, foi notificado às partes e de que não foram apresentadas reclamações. Seguidamente, procedeu-se à produção das prova, com gravação dos depoimentos pessoais prestados, e, decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que declarou nulas as renovações do contrato a termo outorgado pela A. e Ré em 03.06.2004, produzindo embora efeitos como se fosse válido até 15 de Julho de 2006 (durante o período em que esteve em execução) e absolveu a Ré dos pedidos formulados pela A. Inconformada com tal sentença, veio a Autora dela apelar, pretendendo a sua revogação e alegando nas respectivas conclusões que: 1ª - Em face da posição assumida pela A. nos art°s. 23° e 25º da petição inicial e art. 7º da sua resposta à contestação, não era possível considerar como assente o facto constante no art° 27° da contestação, ou seja, que " A A. gozou entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006 mais do que 13 dias de férias, embora apenas tenha formalizado por escrito o pedido de 9 dias ". 2ª - Entendendo-se ainda que, atenta a sua indeterminação e não concretização, tal facto nem era susceptível de ser dado como provado. 3ª - Não obstante ter dado como assente aquela matéria constante do art° 27ª da contestação, o Meritíssimo Juiz considerou ao mesmo tempo que os factos invocados pela A. nos art°s 23° e 25° da petição inicial deveriam ser sujeitos a prova testemunhal. 4ª - Salvo o devido respeito, entende-se que tal matéria não poderia ter sido simultaneamente dada como assente e como não provada, existindo desta forma contradição na decisão dada à matéria de facto. 5ª - Circunstancias estas que exigem alteração nos termos do arco 712°, n° 1, al.s. a) e b), do CPC. 6ª - Na alínea X. da resposta que fixou a matéria de facto e dos factos dados como provados na douta sentença foi então dado como provado aquele mesmo facto, de que “ A autora gozou entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006 mais do que 13 dias de férias, embora apenas tenha formalizado por escrito o pedido de 9 dias.". 7ª - Sucede tal facto também não resultou minimamente provado na sequência da prova produzida em audiência de julgamento, entendendo-se que, pelo contrário, ficou provado que a A. apenas gozou 9 dias de férias dos 22 dias vencidos em i de Janeiro de 2006 e que, para além disso, não gozou qualquer dia de férias pelo trabalho prestado entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006. 8ª - Pelo que se impunha uma decisão diversa da recorrida. 9ª - Na alínea G. da resposta que fixou a matéria de facto e dos factos dados como provados na douta sentença foi dado como provado que " A ré pagou à Autora a quantia de 1.234,02 € a título de férias não gozadas, subsidio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pela autora entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006 conforme documento junto a fls. 21 ". 10ª - O teor deste documento impõe só por si decisão diversa : traduz-se num recibo emitido pela R. relativo ao mês de Maio de 2006, verificando-se que tal quantia de 1.234.02 € diz respeito a dois pagamentos da quantia unitária de 617,01, ... mas apenas relativos a subsidio de Natal e subsidio de férias. 11ª - Não existindo nenhuma rubrica do mesmo documento que aluda a qualquer quantia paga a título de férias não gozadas. 12ª - Da mesma forma, da reapreciação da prova gravada verifica-se também que nenhuma das testemunhas inquiridas sobre tal matéria aludiu a que no mês de Maio de 2006 ( data a que corresponde o doc. de fls. 21 ), ou até em qualquer outro mês desse ano, a R. tivesse pago qualquer quantia à A. a título de férias não gozadas. 13ª - Impondo-se também uma decisão diversa da recorrida. 14ª - Quando estabelece que "O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática ", o art° 10º, n° 1, da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho não proíbe a renovação tácita do contrato de trabalho a termo certo. 15ª - A não admissão da renovação automática dos contratos a termo certo celebrados ao abrigo deste diploma legal só pode ser interpretado no sentido da não necessidade de qualquer denuncia para que tal contrato cesse por caducidade. 16ª - Tal aresto legal não impede a possibilidade de renovação, expressa ou tácita, sendo que esta ocorre se a relação de trabalho subsistir para além da data do termo do contrato, de forma aceite por ambas as partes. 17ª - Tal circunstancia ocorreu no caso em apreço - não uma renovação automática, mas uma renovação expressa do contrato, aceite e promovida conscientemente por ambas as partes, sustentada na respectiva relação laborai. 18ª - A falta de redução a escrito das renovações ocorridas nos contratos de trabalho a termo celebrados não constitui causa de nulidade, não sendo de aplicar o art° 8º, nºs 1 e 3 da Lei 23/2004. 19ª - Por um lado porque, estabelecendo a obrigatoriedade de forma escrita para a celebração do contrato a termo, nada na mesma lei estabelece que as renovações ( tácitas e possíveis, nos termos referidos) estejam sujeitas a essa forma legal - tal situação verifica-se aliás nos contratos a termo celebrados no âmbito do Código do Trabalho, que exigem a forma escrita apenas para a sua celebração, não para qualquer renovação. 20ª - Devendo aplicar-se o principio da liberdade de forma, legalmente consagrada no art° 219º do CC. 21ª - Por outro lado porque, considerando-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação - art° 140º, n° 5, do Código do Trabalho -, integrando-se as renovações nos contratos primitivos e tendo estes respeitado a exigência de forma, estaria sempre cumprido tal requisito legal de forma. 22ª - Entende-se assim ter sido indevidamente aplicada a lei e o direito, devendo ter sido dado provimento à pretensão da A. de ver reconhecido que o contrato a termo celebrado em 3/6/2004 só caducaria em 3/6/2010 e que o seu despedimento foi efectuado de forma ilícita, com as legais consequências. 23ª - Sem prescindir, mesmo considerando a ocorrência de nulidade dos contratos / renovações de que a A. foi titular, também não se concorda com a solução transposta na douta sentença, entendendo-se de forma diferente no que aos efeitos da nulidade diz respeito. 24ª - Dado que a nulidade só opera após a respectiva declaração judicial, produzindo o contrato de trabalho todos os efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve cri execução deverão ser salvaguardados todos efeitos decorridos antes da declaração judicial proferida em 25/05/2007. 25ª - Considera-se assim que em 03/06/2006 ocorreu uma nova renovação do contrato celebrado em 3/06/2004, ainda que tácita, por mais seis meses, verificada durante o período de execução do contrato. 26ª - Sendo sempre devidas as retribuições correspondentes aos meses de Julho 15 dias,, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e até 3 de Dezembro de 2006 cfr. arfo 440º, nº 2. al. a) e 116º, nº 2, CT. 27ª - De qualquer forma e seja qual for a data a considerar para a cessação do contrato a termo, ocorrida por caducidade, será sempre devida à A. uma compensação de dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vinculo contratual. 28ª - Tendo em conta que se considera como um único contrato aquele que seja objecto de renovação e que, mesmo não podendo converter-se em contrato sem termo, deverá contar-se sempre a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação do trabalho – cfr. art° 140º, n° 5 e 141º, parte final, do CT – tal compensação deverá incidir por todo o período compreendido a partir da data do primeiro contrato celebrado, ou seja, a contar de 7 de Abril de 2000. 29º - Considera-se ainda que, por se referirem a período durante o qual decorria a execução do contrato, são devidas à A. as quantias relativas a férias e subsidio de férias, vencidos em 1/1/2006 e proporcionais pelo trabalho prestado em 2006, e ainda a titulo de subsidio de Natal proporcional do ano de 2006, nos termos peticionados nos pontos 7. e 8. do pedido formulado, deduzido apenas da quantia de 185,10 € + 185,10€ =370,22€, já paga pela R. nos termos do doc. de fls. 81. 30º' - Em face dos factos dados como provados na alínea I. – cfr. fls. 182 – e dado que os mesmos ocorreram durante o período de execução do contrato e antes de operada a declaração de nulidade, deverão ser ressarcidos os danos morais sofridos pela Autora e requeridos no ponto 9 do pedido formulado. 31º - Bem como o pagamento dos juros de mora, nos termos peticionados no ponto 10º do mesmo pedido. Foram violados os artºs. 653º, nº 2 e 659º, nº 2 e 3 do CPC; artºs. 10º, nºs. 1 e 3 e 8º, nºs 1 e 3 da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho ; artº 219º do CC e os arts. 115º, 116º, 440º, nºs. 1 e 2, 388º, nº 2 e 140º, nº 5, do CT. A Recorrida contra-alegou, concluindo no sentido do não provimento do recurso. O Exmº. Sr Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido: da anulação parcial e oficiosa da decisão proferida sobre os arts. 23º e 25º da petição inicial e sobre o art. 27º da contestação para se efectuar novo julgamento sobre tal factualidade, mais considerando ficar prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso, parecer este sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada na 1ª instância:A. Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 7 de Abril de 2000 e com início nessa data, para vigorar por 12 meses, a autora foi admitida pela ré para exercer no C……………. as funções inerentes à categoria de e qualificação académica de socióloga, conforme documento junto a fls. 14; B. Tal contrato foi objecto de duas renovações, tendo a autora trabalhado para a ré ininterruptamente até que em 21 de Maio de 2002 foi celebrado um novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, com início em 3 de Junho de 2002, também para o exercício de funções de socióloga no C……………, conforme documento junto a fls. 15; C. Este contrato perdurou ininterruptamente até 3 de Junho de 2004, data em que foi celebrado e começou a vigorar um novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, por via do qual a autora foi contratada para exercer trabalhos de sociologia no Projecto da Rede Social da ré, auferindo a retribuição ilíquida mensal de 1.426,40 euros, conforme documento junto a fls. 16/17; D. Da mesma forma que anteriormente, ao abrigo deste contrato a autora foi trabalhando ao serviço da ré prestando a sua actividade e auferindo a retribuição sempre sob a subordinação e com a concordância e disponibilidade da ré em admitir tal prestação de trabalho; E. Este contrato foi objecto de renovações em 2 de Dezembro de 2004, 3 de Junho e 3 de Dezembro de 2005, tendo a autora continuado a trabalhar a partir desta data até como então vinha fazendo até que por comunicação datada de 20 de Junho de 2006 e recebida a 22 de Junho do mesmo ano, a ré comunicou à autora que apenas pretendia prolongar o contrato de trabalho por mais 45 dias a contar da data de 31 de Maio de 2006, convidando-a a pronunciar-se sobre tal questão, conforme documento junto a fls. 18;[2] F. A autora pronunciou-se nos termos do documento junto a fls. 165/165 e por comunicação datada de 14 de Julho de 2006, a ré informa a autora que o seu contrato terminava a 15 de Julho de 2006, resolvendo e fazendo cessar a respectiva relação laboral por sua iniciativa, conforme documento junto a fls. 19; G. A ré pagou à autora a quantia de 1.234,02 euros a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pela autora entre 1 de Janeiro de 15 de Julho de 2006 conforme documento junto a fls. 21 [3]; H. A autora é licenciada em sociologia, o que lhe permite o exercício de funções enquanto técnico superior, residindo e tendo o seu círculo familiar e amigos em Miranda do Douro; I. A autora, com o fim do contrato sentiu enormes aborrecimentos e transtornos, vergonha e vexame; J. O primeiro C…………. de Miranda do Douro foi constituído por protocolo celebrado em 24 de Julho de 1999 entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a Comissão de Coordenação da Região Norte e a Câmara Municipal de Miranda do Douro, vigorando por um ano e ficou na dependência da ré com as atribuições legalmente estabelecidas, conforme documento junto a fls. 51 a 55; K. O contrato de trabalho da autora celebrado em 7 de Maio de 2000 visou preencher o lugar de sociólogo no C…………….; L. As instalações em que sempre funcionou o C………… são separadas das dos serviços normais da ré, foram preparadas para esse fim; M. Em 24 de Janeiro de 2002 foi celebrado o protocolo junto a fls. 58 a 63; N. Tal como o primeiro que incidia sobre o centro histórico, este segundo vigorou também por um ano e previa um sociólogo; O. Foi para dar cumprimento a este protocolo efectivando o respectivo programa do C………….. que a autora e a ré celebraram em 31 de Maio de 2002 o segundo contrato; P. Ao abrigo do programa de Apoio à Implementação da Rede Social criado a partir da Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro e no âmbito do Despacho Normativo n.º 8/2002 do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a ré apresentou a sua candidatura que foi aprovada, conforme documentos juntos a fls. 65 a 78; Q. A ré e a Segurança Social trabalharam em parceria para implementação do referido programa (Rede Social) sendo o pessoal da ré inserido no mesmo constituído pela autora e sendo os custos do mesmo programa suportados a 100% pela Segurança Social; R. Para esse efeito foi celebrado entre a autora e a ré em 3 de Junho de 2004 o contrato mencionado em C.; S. Esse projecto durava até 31 de Maio de 2006; T. Nos três casos a autora manteve-se em funções para além do prazo do contrato; U. A ré pagou à autora com a remuneração de 15 dias de Julho as quantias discriminadas no documento junto a fls. 81; V. Esse pagamento foi efectuado através de depósito numa conta bancária indicada pela autora, tal como todas as restantes remunerações que recebeu ao longo do tempo; W. A autora, tal como todos os funcionários e agentes da ré, em nenhum caso a autora subscreveu qualquer recibo, dado que há mais de 20 anos que todos os pagamentos de vencimentos e outras remunerações laborais são processados por depósito em conta bancária, sem assinatura de qualquer recibo, conforme documento de fls. 82; X. A autora gozou entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006, mais do que 13 dias de férias, embora apenas tenha formalizado por escrito o pedido de 9 dias;[4] Y. Sendo a única a prestar serviço no âmbito da Rede Social, teve durante a duração do projecto total liberdade de acção, sem controlo do cumprimento de horário; Z. Em Janeiro de 2006 viu deferido um pedido para frequentar aulas em Salamanca, com vista a obter o doutoramento, em termos que ultrapassaram em muito o previsto no estatuto de trabalhador-estudante [5], conforme documento junto a fls. 83; AA. Sem ter solicitado qualquer autorização para tal acumulação, durante todo o tempo em que esteve ao serviço da ré, leccionou no pólo de Miranda do Douro da D…………….. inclusivamente dentro do horário de trabalho ao serviço da ré; BB. A autora continua a leccionar na D……………. *** À referida matéria de facto, acrescentam-se ainda as seguintes alíneas:CC. No Contrato de Trabalho a Termo Certo que consta do documento que constitui fls. 14 dos autos, a que se reporta a al. A) dos factos provados, refere-se o seguinte: «(…) é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo com fundamento na al. c) do nº 2 do art.º 18º do Decreto-Lei nº 427/89, de 17.12, com a alteração do Dec-Lei nº 218/98, de 17/7, aplicável por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17/10, e considerando que a prestar serviço no C…………….., conforme despacho datado de 11 de Novembro de 1999, instrumento este que se subordinará às seguintes cláusulas: 1º - O segundo outorgante compromete-se a realizar com esta entidade, com carácter de subordinação hierárquica e transitoriamente, os trabalhos de Sociologia na Câmara Municipal de Miranda do Douro, comprometendo-se a cumprir o seguinte horário de trabalho: Sociologia no total de 35 horas semanais; 2º - O mesmo segundo outorgante auferirá a remuneração ilíquida mensal de 227.900$00 correspondente ao vencimento (…); 3º - O dito segundo outorgante terá direito a férias durante os dias úteis calculados com observância do disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28.12, na redacção do Decreto-Lei nº 397/91, de 16/10. 4º - O contratado auferirá o subsídio de férias no valor correspondente aos dias de férias a que tiver direito, auferindo igualmente o subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestados e receberá subsídio de refeição nos dias que prestar, pelo menos, seis horas de serviço efectivo; 5º - Este contrato não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo, reger-se-á nos casos omissos pela lei geral aplicável, designadamente pelo citado Decreto-Lei nº 874/76, com as alterações também referidas, e Decreto-Lei nº 64-a/89, de 27 de Fevereiro, com as especialidades mencionadas no já referido Decreto-Lei nº 427/89, e é válido pelo prazo de 12 meses, tendo início 7 de Abril de 2000. (…). DD. No Contrato de Trabalho a Termo Certo que consta do documento que constitui fls. 15 dos autos, a que se reporta a al. B) dos factos provados, refere-se o seguinte: «(…) é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo com fundamento na al. d) do nº 2 do art.º 18º do Decreto-Lei nº 427/89, de 17.12, com a alteração do Dec-Lei nº 218/98, de 17/7, aplicável por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17/10, e considerando que foi assinado novo Protocolo nº 03/01, em 24 de Janeiro de 2002 (C……………), conforme despacho datado de 28 de Maio 2002, instrumento este que se subordinará às seguintes cláusulas: 1º - O segundo outorgante compromete-se a realizar com esta entidade, com carácter de subordinação hierárquica e transitoriamente, os trabalhos de Socióloga no gabinete C…………… (…….) na Câmara Municipal de Miranda do Douro, comprometendo-se a cumprir o seguinte horário de trabalho: horário do pessoal permanente no total de 35 horas semanais; 2º - O mesmo segundo outorgante auferirá a remuneração ilíquida mensal de 1.241,32 correspondente ao vencimento (…); 3º - O dito segundo outorgante terá direito a férias durante os dias úteis calculados com observância do disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28.12, na redacção do Decreto-Lei nº 397/91, de 16/10. 4º - O contratado auferirá o subsídio de férias no valor correspondente aos dias de férias a que tiver direito, auferindo igualmente o subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestados e receberá subsídio de refeição nos dias que prestar, pelo menos, seis horas de serviço efectivo; 5º - Este contrato não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo, reger-se-á nos casos omissos pela lei geral aplicável, designadamente pelo citado Decreto-Lei nº 874/76, com as alterações também referidas, e Decreto-Lei nº 64-a/89, de 27 de Fevereiro, com as especialidades mencionadas no já referido Decreto-Lei nº 427/89, e é válido pelo prazo de 6 meses, tendo início 3 de Junho de 2002. (…).» EE. No Contrato de Trabalho a Termo Certo que consta do documento que constitui fls. 16/17 dos autos, a que se reporta a al. C) dos factos provados, refere-se o seguinte: «(…) é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, no âmbito do projecto REDE SOCIAL, com fundamento na al. d) do nº 2 do art.º 18º do Decreto-Lei nº 427/89, de 17.12, com a alteração do Dec-Lei nº 218/98, de 17/7, aplicável por força do Decreto-Lei nº 409/91, de 17/10, e ainda nos termos do artigo nº 2 do Despacho Normativo nº 8/2002, de 12 de Fevereiro, conforme despacho datado de 1 de Junho de 2004, instrumento este que se subordinará às seguintes cláusulas: 1º - O segundo outorgante compromete-se a realizar com esta entidade, com carácter de subordinação hierárquica e transitoriamente, os trabalhos de Sociologia no projecto da Rede Social, comprometendo-se a cumprir o seguinte horário de trabalho: no total de 35 horas semanais; 2º - O mesmo segundo outorgante auferirá a remuneração ilíquida mensal de 1.426,40€ correspondente à categoria de Técnica Superior de Sociologia, inserida na carreira e Grupo de Pessoal Técnico Superior da administração Local – índice do Estado Português. 3º - O dito segundo outorgante terá direito a férias durante os dias úteis calculados com observância do disposto no artº 5º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28.12, na redacção do Decreto-Lei nº 397/91, de 16/10. 4º - O contratado auferirá o subsídio de férias no valor correspondente aos dias de férias a que tiver direito, auferindo igualmente o subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestados e receberá subsídio de refeição nos dias que prestar, pelo menos, seis horas de serviço efectivo; 5º - Este contrato não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo, reger-se-á nos casos omissos pela lei geral aplicável, designadamente pelo citado Decreto-Lei nº 874/76, com as alterações também referidas, e Decreto-Lei nº 64-a/89, de 27 de Fevereiro, com as especialidades mencionadas no já referido Decreto-Lei nº 427/89, e é válido pelo prazo de 6 meses, tendo início dia 3 de Junho de 2004. (…).» FF) O documento de fls. 21, a que se alude na al. G) dos factos provados, reporta-se a um recibo de vencimento da Autora, emitido pela Ré, relativo ao mês de Maio de 2006, nele se referindo o pagamento, sob as designações de «vencimento base», «subsídio de Natal-contratado», «subsídio de refeição – contrat» e «subsídio de ferias – contratad», das quantias de, respectivamente, €1.480,83, €617,01, €86,90 e €617,01. GG) É o seguinte o teor da carta que consta do documento de fls. 18 dos autos, referida na al. E) dos factos provados: « (…) Tendo sido contratada para exercer funções no projecto referenciado em epígrafe e o mesmo ter terminado a 31/05/2006, aprovado e financiado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e como determina o Despacho Normativo nº 8/2002, 12 de Fevereiro. a Autarquia dispõe de 45 dias após a conclusão do projecto para a apresentação do Relatório Final, determinei que o mesmo, bem como os encargos inerentes, que incluem a sua remuneração, fossem prolongados pelo referido período. O prolongamento do projecto, deve-se unicamente, há necessidade de apresentação do relatório final de execução do mesmo. Em caso de não concordância com o exposto, deve comunicar a esta Autarquia o facto, no prazo máximo de 10 dias, ficando desde já, obrigada a repor a remuneração referente ao mês de Junho do corrente ano. (…)». HH) É o seguinte o teor da carta que consta do documento de fls. 19 dos autos, referida na al. F) dos factos provados: «(…) Relativamente à sua petição datada de 2006/07/03, em que requeria reconhecer a respectiva relação labora) até à data de 03/07/2007, temos a informar o seguinte: O contrato de trabalho celebrado com esta instituição foi para desempenhar funções no projecto da Rede Social aprovado e financiado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. O referido projecto terminou a 31/05/2006, sem que tenha sido feita a sua reformulação, que deveria ter sido efectuada até à data limite de conclusão do mesmo. Esta autarquia propôs-lhe um prolongamento até 45 dias, pois era o período máximo permitido para a apresentação do relatório final do projecto. Findo este prazo, que termina a 15 de Julho de 2006, termina efectivamente o projecto para o qual foi contratada, bem como a relação laboral com esta entidade. (…)». * Uma vez que o Sr. Juiz não refere quais as quantias discriminadas no recibo de fls. 81, para o qual remete na al. U) dos factos provados, altera-se a redacção desta, que passará a ser a seguinte:U) A ré pagou à autora com a remuneração de 15 dias de Julho as quantias discriminadas no documento junto a fls. 81, quais sejam: sob as designações de «vencimento base», «subsídio de Natal-contratado», «subsídio de refeição – contrat» e «subsídio de ferias – contratad», as quantias de, respectivamente, €740,42, €185,10, €39,50 e €185,10. * Porque conclusiva, elimina-se, nos termos do disposto no art. 646º, nº 4, do CPC, a seguinte passagem constante da al. Z) dos factos provados: «(…) em termos que ultrapassam em muito o previsto no estatuto de trabalhador-estudante, (…)». * A alínea E) dos factos provados deverá ser alterada. Porém, por uma questão de conveniência de exposição será adiante abordada (no ponto III.3.2.).* III. Do Direito:1. À excepção das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a) e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente. São, assim, as seguintes as questões por esta suscitadas: a. Contradição na matéria de facto que a 1ª instância considerou como assente e como impugnada (respectivamente, arts.27º da contestação e 23º e 25º da p.i.); b. Alteração da matéria de facto (als. X) e G) dos factos provados); c. Renovação do contrato de trabalho a termo (celebrado aos 03.06.2004) até 03.06.2010 ou, pelo menos, até 03.12.06; se a A. foi ilicitamente despedida; e, em caso afirmativo, respectivas consequências (incluindo indemnização por danos não patrimoniais). d. Compensação pela caducidade do contrato de trabalho; e. Quantias relativas às férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.06 às férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2006; 2. Quanto à primeira questão: Da contradição na matéria de facto que a 1ª instância considerou como assente e como impugnada (respectivamente, arts.27º da contestação e 23º e 25º da p.i.): A Recorrente alega que o Tribunal a quo, na selecção dos factos assentes e impugnados que efectuou (no início da audiência de discussão e julgamento), entrou em contradição, pois que, aí e incorrectamente (já que havia sido impugnada), deu como assente a matéria do art. 27º da contestação e, simultaneamente, como impugnada a matéria dos arts. 23º e 25º da p.i.. E tem razão no que se refere ao art. 23º da p.i. e 27º da contestação. Antes de mais, importa frisar que essa selecção da matéria de facto não teve lugar aquando do despacho saneador, nem após a realização da audiência de julgamento, mas sim num acto atípico, intermédio a essas duas fases (após o primeiro, mas, no início da audiência de julgamento, antes da produção da prova que teve lugar no julgamento) . Nos artigos 23º e 25 da p.i., a A. alegara, respectivamente, que «Em 1 de Janeiro de 2006, a A. adquiriu o direito a 22 dias úteis de férias, dos quais apenas gozou 9 dias, bem como ao respectivo subsídio de férias, que não recebeu.» e que «Pelo trabalho prestado entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006 são ainda devidos à A. os proporcionais correspondentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal.». No art. 27º da contestação, a Ré alegou que «A A. gozou, entre 1 de Janeiro e 15 de Julho de 2006, mais do que 13 dias de férias, embora apenas tenha formalizado por escrito o pedido de 9 dias.», facto este que foi impugnado pela A. no art. 7º da resposta à contestação. Ou seja, se a A. alega que, em 2006, gozou apenas 9 dias de férias e a Ré que ela gozou mais de 13 dias, é evidente que tal factualidade é, em ambas as versões, controvertida, pelo que não poderia o Sr. Juiz ter, desde logo, dado como assente a versão da Ré (e que veio a ficar consignada na alínea X), que deveria ter sido incluída na considerada controvertida. O que se poderia e deveria ter dado como assente era que, em 2006, a A. gozou, pelo menos, 9 dias de férias, relegando-se para a audiência de discussão e julgamento a questão controvertida de saber se a A. gozou só esses 9 dias de férias ou se gozou 13 dias de férias. Por outro lado, realizada a audiência de discussão e julgamento, entende a Recorrente que, na sequência da prova produzida, a matéria dos artigos 23º e 25º da petição inicial, ao ser dada como não provada, foi incorrectamente julgada (devendo, segunda ela, ser dada como provada), invocando, para tanto, os depoimentos das testemunhas E……………… e F……………, mais referindo que essa prova (e, ainda, o depoimento da testemunha G……………..) não corrobora que a A. tivesse gozado mais de 13 dias de férias. Acontece que, tal como refere o ilustre Magistrado do Mº Pº no seu douto parecer, a consideração, pela 1ª instância (na selecção prévia da matéria de facto a que procedeu), de que o art. 27º da contestação se deveria ter como assente poderá condicionar (quanto ao julgamento da matéria quer do artigo 27º da contestação, quer do art. 23º da petição inicial) a prova que veio a ser produzida em audiência de julgamento, já que, ao dar, desde logo, como assente que a A. gozou mais de 13 dias de férias, está a excluir a necessidade de produção de prova (ou contraprova), pela ré, quanto a tal matéria. Afigura-se-nos, assim, ser de: - Eliminar, na selecção da matéria de facto levada a cabo pelo Sr. Juiz, no despacho de fls. 166, a inclusão do art. 27º da contestação nos factos aí dados como assentes, o qual deverá transitar para os factos impugnados. - Alterar a redacção da alínea X) dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor: X) A A., entre 1 de Janeiro de 2006 e 15 de Julho de 2006 gozou, pelo menos, 9 dias de férias. - E, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, anular a decisão recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto constante dos arts. 23º da petição inicial e 27º da contestação (que deverão, ambos, ser tidos por controvertidos), para que se efectue novo julgamento sobre essa concreta factualidade, proferindo-se, de seguida, decisão em conformidade. No que se reporta ao artº 25º da p.i., ele não contém qualquer factualidade susceptível de prova, mas mera conclusão que se há-de retirar da aplicação das normas legais aos factos provados, de acordo e tendo presente as regras de repartição do ónus da prova. Importa, ainda, referir o seguinte: Quanto ao art. 27º da contestação, alega também a Recorrente que, atenta a sua indeterminação e não concretização, tal facto não seria susceptível de ser dado como provado. Na verdade, em tal artigo, a Ré refere que a A. gozou mais de 13 dias de férias. Esta alegação é, porém e só, parcialmente, indeterminada (na parte em que, para além do alegado gozo desses 13 dias, não se concretizam os restantes dias que teriam sido gozados), sendo que ela contém, em si e também, a alegação de que, pelo menos, teriam sido gozados 13 dias de férias. 2. Da Segunda questão: Da alteração da matéria de facto (als. X) e G) dos factos provados); Entende a Recorrente que a decisão da matéria de facto constante das alíneas X) e G) dos factos provados deverá ser alterada. 2.1. Quanto à matéria da al. X) (relativa ao art. 27º da contestação), entende que o que consta dessa alínea deverá ser dado como não provado, devendo, em contrapartida, ser dado como provado que a A., em 2006, apenas gozou 9 dias de férias (matéria do art.23º da petição inicial). Tal alteração, sustenta-a a Recorrente nos depoimentos testemunhais que concretiza por referência ao que consta assinalado na acta da audiência de discussão e julgamento. Tal alteração já foi acima abordada, encontrando-se a pretendida alteração da matéria de facto prejudicada pelo que aí se disse. 2.2. Quanto à alteração da alínea G) dos factos provados: Em tal alínea refere-se que: « A ré pagou à autora a quantia de 1.234,02 euros a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pela autora entre 1 de Janeiro de 15 de Julho de 2006 conforme documento junto a fls. 21». Sustenta a Recorrente que desse documento logo se conclui que a resposta deveria ter sido outra, já que, embora atestando ele ter sido feito o pagamento da quantia de €1.234,02, esta reporta-se, como se refere no documento, a dois pagamentos unitários da quantia de €617,01, mas relativos ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias proporcionais, mas não ao pagamento a título de férias não gozadas, que em lado algum é referido. Acrescenta, ainda, que nenhuma das testemunhas inquiridas sobre tal matéria (E………….., F………….. e G……………..) aludiu a qualquer pagamento a título de férias não gozadas. Como decorre dessa alínea, a prova dos factos nela consignados assentou no recibo de remuneração de fls. 21, cujo teor transcrevemos na al. FF) aditada nesta Acórdão e no qual se consigna o pagamento, em Maio de 2006, da quantia global de €2.801,87 a título de vencimento base (€1.480,83), «subsídio de Natal-contratado» (€617,01), «subsídio de refeição» (€86,90) e «subsídio de férias – contratad» (€617,01). Ora, em lado algum desse documento se reporta o pagamento das quantias nele tituladas a férias não gozadas, mas sim a subsídios de férias e de Natal (proporcionais) e a vencimento-base e subsídio de refeição. Aliás, o pagamento dessa verba de €1.234,02 (€617,01 x 2) é alegado pela Ré na contestação (cfr. art. 24), sendo aí e pela própria Ré, reportado, tão-só, ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal e não a férias não gozadas, montantes esses (617,01 x 2), aliás, que estão de acordo com os valores dos subsídios de férias e de natal correspondentes aos 5 meses a que respeitam. Acrescente-se que ouvimos integralmente a prova gravada e, com excepção da testemunha F……………… (marido da A.), nenhuma outra referiu que o pagamento titulado nesse recibo se reportasse, também, a férias não gozadas. Quanto a F………….., marido da A., o mesmo referiu ter esta, em Maio de 2006, recebido «dois mil e tal euros», relativa a subsídios de férias e férias não gozadas. Porém, considerando o teor de tal recibo, a posição da própria Ré e o demais acima referido, certamente que em tal depoimento a testemunha terá laborado em confusão entre o montante global recebido pela A. e os montantes parcelares que integravam esse montante global. Acrescente-se que esse recibo (de fls. 21) é relativo ao mês de Maio de 2006, resultando da Al. U) dos factos provados e do recibo de fls 81 aí referido, que, em Julho de 2006, a Ré pagou ainda à A., a título de subsídios de férias e de natal proporcionais a quantia de €185,10 por cada um, ou seja, a quantia global de €370,20, pagamento este que se reporta ao período de 1 de Junho de 2006 a 15 de Julho de 2006. Assim, altera-se a redacção da alínea G) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: GG) A ré pagou à autora a quantia global de 1.234,02 euros (€617,01 x 2) a título de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado pela autora entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2006 conforme documento junto a fls. 21; 3. Quanto à terceira questão: Da renovação do contrato de trabalho a termo (celebrado aos 03.06.2004) até 03.06.2010 ou, pelo menos, até 03.12.06; se a A. foi ilicitamente despedida; e, em caso afirmativo, respectivas consequências (incluindo indemnização por danos não patrimoniais): A sentença recorrida considerou, em síntese, que as renovações do contrato a termo celebrado entre as partes aos 03.06.04 contrariam o disposto nos arts. 10º, nº 1, e 8º, nº 1, da Lei 23/04, de 22.06.(regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas), consubstanciando uma relação laboral de facto que é, nos termos do art. 10º, nº 3, da citada Lei, nula. Mais entendeu que, por virtude dessa nulidade, a Ré poderia fazer cessar o contrato quando entendesse, não tendo, assim, ocorrido o invocado despedimento ilícito. A Recorrente, discordando, considera, em síntese, que o artº 10º, nº 1, da Lei 23/04, não proíbe a renovação expressa ou tácita do contrato a termo (preceito esse que, segundo diz, só poderá ser interpretado no sentido da desnecessidade de qualquer denúncia para que o contrato cesse por caducidade); essa renovação tácita ocorrerá se a relação de trabalho subsistir para além do termo do contrato, tal como no caso ocorreu; mais entende que lei não exige a forma escrita para a renovação tácita do contrato. Considera, assim, que o contrato só caducaria aos 03.06.2010 (período máximo de 6 anos de duração do contrato de trabalho a termo) ou, se assim se não entender, aos 03.12.2006 (como consequência da renovação por igual período de 6 meses). Ou seja, não constitui objecto da acção e/ou do recurso a eventual conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, sendo certo que Recorrente não põe em questão a impossibilidade legal dessa convertibilidade, nem esta constitui a causa de pedir. O que a Recorrente entende é que o contrato de trabalho celebrado em 2004 se renovou até 03.12.2010 (ou, pelo menos, até 03.12.2006) já que, ocorrendo o respectivo termo aos 03.06.2006, a relação jurídica perdurou para além desta data. Vejamos, pois, se lhe assistirá razão. 3.1. A matéria da constituição, modificação e extinção da relação jurídica na Administração Pública foi sucessivamente regulada, pelo DL 84/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio, e em particular pelo DL 427/89, de 7 de Dezembro, diploma este alterado pelo DL 218/98, de 17 de Junho. Entretanto, foi publicada a Lei 23/04, de 22.06, que entrou em vigor aos 22.07.04 (cfr. art. 31º) e que veio definir o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas. Este diploma, nos termos do disposto nos arts. 1º, nº 5, e 26º, nºs 1 e 2, é aplicável ao caso em apreço, sendo certo que o termo resolutivo de 6 meses aposto ao último contrato de trabalho celebrado entre as partes (em 03.06.2004) ocorria aos 03.12.2004 (ou seja, já após a sua entrada em vigor). Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial com as especificidades constantes da citada Lei 23/04 (cfr. art. 2º, nº 1)[6]. O art. 10º desta Lei, sob a epígrafe Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo, dispõe que: 1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática. 2 – O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho. 3 – A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos orgãos que celebraram os contratos de trabalho. No regime geral dos contratos de trabalho a termo certo, estabelecido no Código do Trabalho, a caducidade do contrato só opera mediante declaração nesse sentido, na ausência da qual o contrato se renova por igual período (cfr. art. 140º, nº 2). Este não é, porém, o regime do art. 10º, nº 1, da Lei 23/04, que, ditado pelas especificidades e cautelas próprias da contratação na Administração Pública, impõe solução contrária: o contrato caduca no termo do seu prazo, a menos que haja declaração do empregador no sentido da sua renovação. E, neste aspecto, discordamos da interpretação que a Recorrente faz quanto à exigência de tal declaração. É certo que o citado preceito não proíbe a renovação do contrato de trabalho. No entanto, determinando ele que essa renovação não é automática, para que ela opere é necessário que haja uma declaração das partes, mormente do empregador, nesse sentido. Dispondo embora o art. 217º do Cód. Civil, que a declaração pode ser expressa ou tácita, a verdade é que se nos afigura que, considerando a letra da lei e a ratio do preceito, deste decorre que a declaração há-de ser expressa. Admitir-se que a simples manutenção do contrato de trabalho para além do seu termo, porque consubstanciadora de declaração de vontade (tácita) no sentido da renovação do contrato, seria desvirtuar e esvaziar de conteúdo o comando legal constante do art. 10º, nº 1. Com efeito, a proibição da renovação automática do contrato mais não é do que a proibição da figura da renovação tácita do contrato que vigora no regime geral da lei laboral. Como refere Liberal Fernandes, in Questões Laborais, 2002, pág. 85/86, a diferença de regimes (no sector público e privado) «traduz-se no facto de, ao contrário do que dispõe o DL nº 64-A/89, de 27.02, a caducidade dos contratos a termo celebrados pela Administração não ficar prejudicada pelas circunstâncias de os mesmos contratos continuarem a produzir os seus efeitos comuns para além do limite temporal permitido.(…). Enquanto para o sector do emprego público, a solução legal é bem diferente, na medida em que, estando excluída o regime da renovação tácita ou automática (art. 9º, nº 2, do DL 184/89), o contrato a termo caduca forçosamente (isto é, mesmo contra a vontade das partes, maxime da administração) com o vencimento do prazo correspondente à última renovação. (…) »[7]. E no sentido de que a declaração do empregador com vista à renovação tem de ser expressa, pronunciam-se Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, in Contrato de Trabalho na Administração Pública, Anotação à Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, 2ª Edição Actualizada, Almedina, em anotação ao citado art. 10º (págs. 57 a 61), onde se refere que «II. No regime do Código do Trabalho, a renovação dos contratos de trabalho a termo pode ocorrer por uma de três formas: por declaração expressa das partes no termo do período contratual em curso, no sentido da renovação do contrato pelo mesmo ou por diferente período; por força de cláusula inserida no contrato, nos termos da qual o contrato se renova automaticamente pelo mesmo período em curso; de forma tácita e automática, nos termos previstos no artigo 140º nº 2 do Código do Trabalho, ou seja, na ausência de declaração de qualquer das partes que faça operar a caducidade do contrato, com a antecedência devida em relação ao termo do período em curso. A norma em anotação constitui um desvio à regra do Código que abrange as duas últimas situações, na medida em que as razões que impedem a renovação automática ope legis valem também para a cláusula contratual com o mesmo sentido; ou seja, pretende-se que, no fim de cada período de contratação, a pessoa colectiva pública proceda à reavaliação da necessidade de manutenção do contrato e, em consequência, produza nova declaração de vontade nos termos previstos para a contratação inicial.». E, mais adiante, na anotação IV., dizem ainda que «o facto de os contratos a termo não estarem sujeitos a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, não impede que os mesmos sejam objecto de renovação expressa. É o que se retira a contrario sensu da norma do art. 10º nº 1. A renovação expressa (…) pode resultar de acordo inicial ou sucessivo. No caso de as partes estipularem no acordo inicial que o contrato pode ser objecto de renovação, esta fica, todavia, dependente de uma manifestação de vontade nesse sentido por ocasião do termo do período em curso, pois, como se defendeu em II., não se afiguram admissíveis cláusulas de renovação automática nos contratos a termo celebrados por pessoas colectivas públicas.». Importa também referir que seja da caducidade automática do contrato de trabalho a termo e da sua natureza bilateral, seja da revogação do artº. 20º, nº 3, do DL 427/89[8] (na redacção dada pelo DL 407/91, de 17.10), pela Lei 23/04 (cfr. art. 30º, al. b)), decorre que a sua renovação dependerá da vontade de ambas as partes, e não apenas da vontade unilateral do empregador, tanto mais se se pretender que a renovação opere por período diferente do inicial, caso este em que, aliás, esse acordo renovatório deverá ser reduzido a escrito, por aplicação do artº 140º, nº 3, do CT. Entendemos, assim, que a manutenção, de facto, de uma relação laboral para além do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho sem prévia declaração expressa da pessoa colectiva pública no sentido da sua renovação não determina a renovação desse contrato (por igual período do inicial ou, muito menos, até ao período máximo de seis anos de durabilidade do contrato a termo -cfr. art 139º, nº 2, do CT). Em tal situação, estar-se-á perante a manutenção da produção dos efeitos do contrato a termo celebrado pela Administração (no essencial, a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição) para além do prazo em que tal seria permitido, ou seja, perante uma relação jurídico-laboral que, de facto, se foi mantendo, porém à margem ou à revelia do enquadramento jurídico que a permitiria. 3.2. No caso em apreço, as partes, após a celebração de dois contratos de trabalho a termo (aos 07.04.2000 e 21.05.2002), celebraram, aos 03.06.2004, um outro contrato de trabalho a termo de seis meses e que, assim, caducava aos 03.12.2004. Nos factos provados deu-se como assente que este contrato foi renovado por três vezes: aos 02.12.04, 03.06.05 e 03.12.05, tendo a A. continuado a trabalhar até como então vinha fazendo até que, por comunicação datada de 20.06.2006 e recebida a 22.06.06, a ré lhe comunicou que apenas pretendia prolongar o contrato de trabalho por mais 45 dias a contar de 31.05.2006, convidando-a a pronunciar-se sobre a questão. A A. respondeu nos termos constantes de fls. 164/165, discordando da referida prorrogação até, apenas, 31.05.06 (considerando que deveria ele ser prorrogado até 03.06.2007). E, por comunicação datada de 14.07.06, a Ré informa a A. que o seu contrato terminava aos 15.07.06. Tendo presente que, nos termos do art. 10º, nº 1, da Lei 23/04, o contrato não é renovado automaticamente, da al. E) da matéria de facto provada não consta a factualidade que permitiria extrair a conclusão que os mesmos teriam sido, como nela se refere, renovados aos 02.12.04, 03.06.05 e 03.12.05. Com efeito, caducando o contrato aos 03.12.2004, não se refere se foi celebrado novo instrumento renovatório e/ou que essas renovações tenham sido precedidas de declaração expressa da Ré no sentido dessa renovação. Assim, e sendo a referência a tais renovações mera conclusão (tanto mais que a tese da Ré, na contestação, era a de que esse contrato não foi objecto de renovação, mas sim de mera manutenção, de facto, da relação laboral), terão as mesmas que ser excluídas da alínea E) dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: E) A A., de 03.06.2004 a 03.12.2005 continuou a prestar o seu trabalho à Ré, assim como, a partir desta data, continuou a A. a trabalhar como até então vinha fazendo, até que, por comunicação datada de 20 de Junho de 2006 e recebida a 22 de Junho do mesmo ano, a ré comunicou à autora que apenas pretendia prolongar o contrato de trabalho por mais 45 dias a contar da data de 31 de Maio de 2006. Assim, tendo esse contrato (de 03.06.04) sido celebrado por seis meses e atento o disposto no art. 10º, nº 1, da Lei 23/04, impõe-se concluir que o contrato caducou aos 03.12.2004. A este propósito, importa referir que a comunicação da ré à A. de que pretendia o prolongamento da relação laboral por mais 45 dias (até 15.07.06), não tem a virtualidade de consubstanciar qualquer renovação do contrato. Com efeito, e desde logo, porque foi emitida após a caducidade do contrato de trabalho, sendo certo que só se renova algo que ainda não terminou. Por outro lado, não consubstancia ela a celebração de qualquer novo contrato (por 45 dias), que nem mereceu a concordância da A., nem obedeceria aos requisitos legais de forma exigidos. Assim sendo, não se verifica o pressuposto – renovação do contrato de trabalho a termo - em que a A. assenta os pedidos que formula nos nºs 2, 3, 4 e, 5.[9] No entanto, a verdade é que as partes, não obstante e após essa caducidade, mantiveram a execução da relação laboral (já que a A. se manteve ao serviço desempenhando a sua actividade) até 15.07.2006, data esta em que a Ré a fez cessar. E, como decorre do que acima se disse, está-se perante uma relação jurídico-laboral que, de facto, se foi mantendo, porém à margem ou à revelia do enquadramento jurídico que a permitiria. A A. não discute, mormente no recurso, a questão da convertibilidade dessa relação (de facto) num vínculo de trabalho por tempo indeterminado (sendo certo que o objecto da acção – pedido e causa de pedir – têm como pressuposto a existência de um contrato de trabalho a termo, embora renovado, e a inconvertibilidade do mesmo em contrato de trabalho por tempo indeterminado) [10]. Assim, tendo presente a acção tal como as partes a estruturaram e, também, que a constituição de um vínculo de trabalho por tempo indeterminado por conversão, maxime com fundamento na manutenção da relação laboral para além da caducidade do contrato de trabalho, da relação jurídico-laboral a termo em sem termo é afastada pela lei ordinária vigente (art. 10º, nºs 1 e nº 2 da Lei 23/04) [11], concluímos no sentido de se estar perante a manutenção, contra a lei, dos efeitos de um contrato de trabalho cuja execução, de facto, já deveria ter cessado e à qual, porque nula, são aplicáveis os artsº 115º e 116º do Cód. Trabalho – cfr., neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Madeira de Brito, in obra e págs. citadas, bem como Liberal Fernandes, in ob. citada, a págs. 91/92, onde refere o seguinte: «Por isso, mantendo-se a produção dos efeitos do contrato a termo celebrado pela Administração para além do prazo máximo previsto (no essencial, a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição), porquanto atenta contra a norma (imperativa) que proíbe a renovação tácita do contrato a termo (e mesmo a renovação expressa, quando o contrato atinge determinada duração) e, por maioria de razão, a respectiva conversão. (…). Trata-se de uma nulidade que, apesar de subsistir enquanto se prolongar a prestação de trabalho, não impede que o contrato de trabalho produza os seus efeitos como se fosse válido enquanto o vício não for invocado e a actividade de trabalho não cessar. (art. 15º, nº 1, da LCT», admitindo ainda o referido Autor a possibilidade de aplicação do disposto no então art. 15º, nº 6, da LCT (no mesmo sentido cfr. Acórdão da Relação de Évora de 13.2.01, in CJ, 2001, tomo V, pág. 293, (hoje, art. 116º, nº 3, do CT). [12] 3.3. Sendo, assim, nula essa relação laboral, importa apreciar das consequências dessa nulidade. Quanto a esta questão, discordamos da solução constante da sentença recorrida, nos termos da qual, perante a nulidade, não se poderia concluir no sentido do despedimento ilícito. Dispõem os arts. 115º, nº 1, e 116º, nº 1, do CT que o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (art. 115º, nº 1) e que aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato. (art. 116º, nº 1). Nos termos do art. 286º do Cód. Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. Contudo, no caso, a Ré, aquando da comunicação à A. de que o contrato cessava aos 15.07.06, não invocou a nulidade da relação laboral, antes se limitando a fazê-la cessar nos termos descritos, nulidade essa que apenas veio invocar na contestação. O despedimento consubstancia-se numa declaração do empregador dirigida ao trabalhador em que aquele manifesta a sua intenção de pôr termo ao contrato, declaração essa que tem natureza receptícia. Na comunicação da Ré à A. de 14.07.06 esta manifesta, clara e expressamente, a sua intenção de pôr termo ao contrato com efeitos a partir de 15.07.06, declaração essa que consubstancia um despedimento. E, este, não foi precedido de processo disciplinar, nem de invocação de justa causa, pelo que deverá ser considerado ilícito – cfr. art. 429º do CT. Estamos, assim, perante um caso em que, no âmbito de uma relação laboral nula e antes de ter ocorrido a declaração dessa nulidade, foi perpetrado um despedimento ilícito. Como se refere no Acórdão desta Relação de 18.06.07, proferido na Apelação 1040/06.4., «os arts. 115º, nº 1, e 116º, nº 1, do CT correspondem ao preceituado no art.15º, n.ºs 1 e 3, da LCT, no âmbito dos quais, e no que concerne à articulação entre a invalidade do contrato de trabalho e as normas que disciplinam a extinção do mesmo, mormente em caso de despedimento ilícito ocorrido antes de ser declarada a nulidade, se vinha entendendo que se não poderia ordenar a reintegração do trabalhador, consequência natural desse tipo de despedimento, e simultaneamente declarar a invalidade do contrato. E, por isso, a questão colocava-se somente no que diz respeito à determinação do termo da indemnização e outros efeitos decorrentes do despedimento ilícito, como é o caso dos salários intercalares, que seriam assim de manter.» Nesse sentido se pronunciou Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2002, pág. 424, segundo o qual “Se, não obstante a invalidade do contrato, uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade, por exemplo despedimento, encontram aplicação as regras de cessação do contrato de trabalho. Assim, se num determinado contrato de trabalho nulo, o empregador não invocar a invalidade e despedir o trabalhador, há o dever de pagar uma indemnização, nos termos gerais do art. 13 da LCCT. Por outras palavras, aplicam-se as regras do despedimento como se o contrato fosse válido, sendo devida indemnização no termos gerais”. E, na mesma linha, se pronunciou, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.09.2002, in www.dgsi.pt (Proc. nº 02S1366), o qual analisa, aprofundamente, as consequências da ilicitude de despedimento levado a cabo antes da declaração da nulidade do contrato de trabalho, aresto esse em que, para além do mais que dele consta, se entendeu, conforme nele sumariado, que: I - Tendo a sentença, que declarou a ilicitude do despedimento do autor, simultaneamente declarado a nulidade do contrato de trabalho, por considerar que o seu objecto era contrário à lei, mas tendo, por aplicação do disposto no n. 3 do artigo 15. do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), condenado a ré a pagar a indemnização de antiguidade e os salários intercalares, se a ré interpõe recurso de apelação sustentando que, por força da declarada nulidade do contrato, não são devidos nem aquela indemnização nem estes salários, forma-se caso julgado sobre a decisão que declarou a nulidade do contrato se o autor não a impugna, quer através de recurso subordinado, quer nas contra-alegações relativas à apelação da ré, ao abrigo do n. 1 do artigo 684-A do Código de Processo Civil. II - A remissão do citado n. 3 do artigo 15. para o regime da cessação do contrato de trabalho constante da LCT vale actualmente como remissão para o Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é, assim, aplicável aos actos extintivos (no caso, despedimento) de contratos inválidos, ocorridos antes da declaração de nulidade ou da anulação, com as necessárias adaptações. III - Uma dessas adaptações resulta da inviabilidade de o tribunal determinar a reintegração do trabalhador despedido, pois o tribunal não pode impor a manutenção de um contrato declarado nulo; porém, esta inviabilidade da reintegração não afecta o direito à indemnização de antiguidade (desde que por esta o trabalhador tenha optado) e aos salários intercalares, entendendo-se que o período de tempo em que o trabalhador esteve impedido de prestar a sua actividade por facto imputável à entidade patronal (despedimento ilícito) deve ser considerado como período de execução do contrato. IV - O termo final a considerar para efeitos do cálculo da indemnização de antiguidade e dos salários intercalares, quando a entidade patronal haja invocado a nulidade do contrato antes da prolação da decisão judicial que decretou a ilicitude do despedimento e essa invocação haja sido julgada procedente pela mesma decisão, é, não a data desta decisão, mas a data em que aquela invocação foi notificada ao trabalhador. Acrescente-se que, mesmo quando a nulidade é a causa invocada pela Administração Pública para a imediata cessação do contrato de trabalho, sempre se poderá, em caso de má-fé do denunciante, equacionar a hipótese de aplicação do disposto no artº. 116º, nº 3, do CT (cfr., de forma idêntica, o então disposto no art. 15º, nº 5, da LCT e o Acórdão da Relação de Évora de 13.12.2001, in CJ, 2001, Tomo V, pág. 293, já citado). 3.3.1. Transpondo a doutrina constante dos pontos II, III e IV do mencionado Acórdão do STJ, acima transcritos, para o caso em apreço[13], a A., nos termos do disposto no art. 437º do CT, tem direito, em consequência da ilicitude do despedimento, a receber as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, ou seja, desde 14.08.06 (o despedimento ocorreu aos 15.07.06 e a acção foi intentada aos 14.09.06) até à data em que lhe foi notificada a contestação (articulado este no qual a Ré invoca a nulidade, que veio a ser confirmada pelo tribunal), ocorrida aos 20.11.2006 (a contestação foi notificada por correio expedido aos 15.11.2006 – cfr. fls. 94-, correspondendo os dias 18 e 19 a sábado e domingo). A A. alegara na petição inicial que, à data do despedimento, auferia a retribuição ilíquida mensal de €1.426,40, retribuição esta que é a referida no contrato de trabalho escrito celebrado aos 03.06.2004, que consta de fls. 16/17 dos autos. Acontece que a A., também na petição inicial, liquida os créditos que considera serem-lhe devidos com base na retribuição mensal de €1.480,83. Por outro lado, de fls. 6 e 7 dos autos constam dois recibos de remunerações da A. relativos aos meses de Junho e Maio de 2006, os quais, juntos por esta, não foram impugnados pela Ré, neles se referindo ser de €1.480,83 o montante do «vencimento-base» da A.; e, com a contestação, a ré juntou aos autos o recibo de remunerações relativo a Julho de 2006, no qual refere ser de €740,42 o montante do «vencimento base» (montante este que, sendo relativo a 15 dias, corresponde à remuneração mensal de €1.480,84.). Serve isto para dizer que se encontra documentalmente provado nos autos que a retribuição mensal da A. à data do seu despedimento (reportando-se a referida na alínea C) dos factos provados à retribuição que foi inicialmente acordada) era a de €1.480,83, a esta se atendendo para efeitos do cálculo dos créditos de que o A. é titular. Assim, a título de retribuições entre 14.08.06 a 19.11.06, tem a A. direito à quantia global de €4.689,30 (3 meses e 5 dias e incluindo subsídios de férias e de natal proporcionais a esse período de 14.08.06 a 19.11.06). 3.3.2. A A. teria, também, direito, nos termos do art. 439º, a receber indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (contados até à referida data da notificação da contestação). Acontece que a A. não formulou, nos autos, tal pedido, sendo que apenas peticionou a reintegração. Assim, considerando o principio do dispositivo e o disposto no artº 661º, nº 1, do CPC, bem como o citado Acórdão do STJ, não pode o Tribunal condenar em tal prestação, sendo certo que, por via da cessação da relação laboral, cessou a natureza indisponível dos créditos laborais. 3.3.3. A A. reclama, ainda, a quantia de €1.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da ilicitude do despedimento. Nos termos do disposto no art. 436º, nº 1, al. a), do CT em caso de ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a ser indemnizado, também, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da ilicitude do despedimento, sendo que tais danos são ressarcíveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º do Cód. Civil. A este propósito, provou-se que a A., como consequência do despedimento, sentiu enormes aborrecimentos e transtornos, vergonha e vexame. Os incómodos, aborrecimentos ou transtornos não assumem relevância suficiente para que, face ao disposto no citado art. 496º, se considerem merecedores da tutela do direito, o mesmo se dizendo quanto à vergonha e vexame. E outros danos não ficaram provados. Afigura-se-nos, assim, que não se encontram verificados os pressupostos de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, pelo que, neste particular, deverá o pedido improceder. 4. Quanto à 4ª questão: Da compensação pela caducidade do contrato de trabalho A A. pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe, findo o contrato de trabalho por caducidade, a compensação decorrente dessa caducidade ou, para o caso (que por mera cautela admite) de se considerar válida a cessação do contrato por caducidade operada em 15.07.06, que seja aquela desde já condenada a pagar-lhe tal compensação. O art. 388º, nº 2, do CT, dispõe que a caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.. Tal direito pressupõe a cessação do contrato de trabalho a termo por caducidade do mesmo, visando indemnizar o trabalhador contratado a termo, porque sujeito a uma vinculação laboral precária, e, por outro lado, dissuadir os empregadores desta modalidade de contratação, que o legislador quis de carácter excepcional. Como decorre do que acima se disse, no caso, a relação laboral da A. não cessou por virtude da caducidade do contrato de trabalho, mas sim, aos 15.07.06, na sequência de um despedimento ilícito promovido pela Ré no âmbito de uma relação laboral de facto que, embora nula, se manteve após essa caducidade. A declaração de nulidade implica que tudo se passe como se o contrato tivesse continuado a vigorar até que sobrevenha outra causa que validamente lhe ponha termo (no caso, a comunicação à A. de que a Ré considerava o contrato nulo). Assim sendo, não se poderá considerar que o contrato cessou por caducidade, pelo que não se verificam os pressupostos legais da atribuição da compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo. 5. Quanto à 5ª questão: Das quantias relativas às férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.06 e às férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2006. A sentença recorrida, relativamente a todos os mencionados pedidos, absolveu a Ré, decisão esta de que a A. discorda. Vejamos. No dia 01.01.2006, a A. venceu o direito a 22 dias úteis de férias, relativas ao trabalho prestado em 2005, e ao respectivo subsídio de férias (arts. 211º, 212, nº 1, e 255º, nº 2, todos do CT), sendo que se o contrato de trabalho cessar antes de gozado o período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondente a esse período (art. 221º, nº 2, do CT). Quanto às férias, pela razões referidas no & III. 2. deste acórdão, a apreciação do pedido fica prejudicada pela anulação aí decidida, devendo a 1ª instância, após a produção da prova a que haja lugar quanto a essa questão, apurar quantos dias de férias é que a A. não gozou (e/ou gozou) em 2006 e decidir em conformidade. A este propósito, refira-se que sobre o trabalhador recai, em primeiro lugar, o ónus da prova de que, no ano da cessação do contrato, não gozou as férias vencidas a 1 de Janeiro desse ano (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil) e, só após a prova de tal facto, é que incumbe ao empregador o ónus da prova de que procedeu ao pagamento da retribuição correspondente aos dias de férias não gozados (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil). Quanto ao subsídio de férias, é ao empregador que compete, independentemente de as férias haverem ou não sido gozadas, o ónus da prova do pagamento desse subsídio (art. 342º, nº2, do Cód. Civil). Para além de tais prestações, o trabalhador, por virtude da cessação do contrato de trabalho, tem direito a receber a retribuição correspondente às férias e aos subsídios de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato –arts. 221º, nº 1, e 254º, nº 2, al. b), do CT. Assim, a A. a título de subsídio de férias correspondente às férias vencidas em 01.01.06 e a título de férias e de subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2006 (de 01.01.06 a 15.07.06), e considerando que auferia a retribuição mensal de €1.480,83, tinha direito a receber a quantia global de €4.072,28 (1.480,83 + 863,82 x 3). Da matéria de facto provada decorre que a Ré pagou à A., a tais títulos, as quantias de €1.234,02 (617,01 x 2) e de €370,20 (185,10 x 2), ou seja, a quantia global de €1.604,22 (cfr. als. G) e U) dos factos provados). Assim, a título de subsídios de férias (vencido em 01.01.06 e proporcional ao trabalho prestado em 2006) e de subsídio de Natal proporcional, tem a A. direito a receber a quantia global de €2.468,06. 6. Dos juros de mora: Sobre as quantias em dívida, a A., nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º e 806º e 559º, todos do Cód. Civil, tem direito a juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento e desde: Sobre as quantias devidas a título de retribuições em consequência da ilicitude do despedimento, desde a data da presente liquidação – art. 805º, nº 3. Sobre as restantes quantias, desde a citação até efectivo e integral pagamento – art. 805º, nº1. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se em: I. Quanto ao pedido de condenação da ré a pagar à A. a quantia de €1.075,36 a título de retribuição correspondente a dias de férias vencidas em 01.01.06 e não gozadas, anular, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, a decisão recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto constante dos arts. 23º da petição inicial e 27º da contestação (que deverão, ambos, ser tidos por controvertidos), para que se efectue novo julgamento sobre essa concreta factualidade, devendo, após o mesmo, a 1ª instância proferir decisão, em conformidade, relativamente a esse pedido. II. Quanto aos demais pedidos: A. Conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que é substituída pelo presente acórdão, em que se decide: B. Condenar a Ré, Câmara Municipal de Miranda do Douro, a pagar à A., B……………….., a quantia global de €7.157,36: (a) €4.689,30, a título de retribuições (correspondentes ao período de 14.08.06 a 19.11.06) devidas em consequência da ilicitude do despedimento promovido; (d) €2.468,06, a título de subsídios de férias vencido em 01.01.06 e de férias e de subsídios de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado em 2006. C. Condenar a Ré a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento e desde: sobre as quantias devidas a titulo de subsídios de férias e de Natal, desde a citação; sobre as retribuições intercalares, desde a presente data. D. Absolver a Ré do demais peticionado. Custas, na 1ª instância e no recurso, pela A. e Ré na proporção do decaimento, mas sem prejuízo da isenção de custas de que a Ré goza. Porto, 21 de Abril de 2008 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares (vencida quanto á questão da nulidade do contrato de trabalho por entender que a sua invocação por parte da Ré constitui abuso de direito.) _____________ [1] Em tal acta, após a abertura da audiência e tentativa de conciliação que aí teve lugar, consignou-se ter sido proferido o seguinte despacho: «Considero assente a seguinte matéria: (…) 27º, (…) da contestação. Matéria Impugnada: (…) 23º, 25º, (…) da petição inicial; (…). ». [2] Alterada, conforme se dirá no ponto III.3.2. [3] Alterada conforme adiante se dirá. [4] Alterada, conforme adiante se dirá. [5] Eliminado, conforme adiante se dirá. [6] Também já o art. 14º, nº1, do DL 427/89 dispunha de forma similar, sendo, anteriormente ao Código do Trabalho, aplicável o DL 64-A/89, de 27.02, com as especialidades constantes daquele constantes. [7] As considerações transcritas, ainda que efectuadas no âmbito da legislação anterior à lei 23/04 e ao Código do Trabalho, mantêm actualidade à luz destes diplomas. [8] Do qual decorre que, então, a mera comunicação do empregador ao trabalhador (com a antecedência aí prevista) da renovação do contrato operaria essa renovação. [9] Esclareça-se que, mesmo na hipótese de se manter a redacção da al. E) dos factos provados, a solução seria a mesma, sendo que a única diferença residiria na circunstância de o contrato caducar aos 03.06.2006, facto este, no entanto, sem repercussão nas considerações tecidas. [10] Refira-se que se se estivesse no domínio do sector privado, já a contratação a termo da A. se teria convertido em sem termo, desde logo, e pelo menos, por excesso do número máximo de renovações permitidas – cfr. arts. 139º, 140º e 141º do CT. Essa (eventual) convertibilidade, designadamente com esse ou outro fundamento, não é no entanto peticionada nos autos, nem constitui a causa de pedir invocada. [11] Cfr., por todos e ainda que tirados no âmbito da legislação que a precedeu, os Acórdãos do Tribunal Constitucional: nº 683/99, de 21.12.999, publicado no DR II Série, de 03.02, que considerou constitucional a não conversão do contrato a termo; nº 368/2000, de 11.07.2000, publicado no DR, I Série, de 30.11.2000, este com força obrigatória geral, que considerou inconstitucional, por violação do art. 47º, nº 2, da CRP, o art. 14º, nº 3, do DL 427/89, de 07.12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassados o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo; e, ainda, o Ac. do mesmo Tribunal 409/2007, de 11.07.07, in www.tribunalconstitcional.pt [12] Acrescente-se que, ainda que se considerasse que a manutenção, de facto, dos efeitos da relação laboral após a caducidade do contrato de trabalho a termo consubstanciaria a constituição de uma nova relação laboral, sempre seria ela nula, designadamente por preterição da forma escrita (art. 8º, nºs 1 e 3, da Lei 23/04). [13] A doutrina de tal Acórdão, embora proferida no âmbito do DL 64-A/89, de 27.02, mantém actualidade no domínio do Código do Trabalho já que são idênticas as previsões normativas constantes de ambos os diplomas. |