Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820148
Nº Convencional: JTRP00041254
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP200804010820148
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 269 - FLS. 56.
Área Temática: .
Sumário: Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vem reclamar o seu crédito numa outra execução movida por um terceiro em que foram penhorados bens sobre os quais dispõe de garantia real.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 148/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. ………../03.4 TBESP – C do ……º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho
Recorrente: B…………….., SA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente “C………………, SA” e executados “D……………., Lda”, E…………… e F…………….., foram reclamados os seguintes créditos:
- pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a quantia de €14.966,93, por crédito de IVA sobre a executada “D…………., Lda”, referente aos anos de 2000, 2001 e 2002, juntando certidão emitida pela Direcção Geral de Impostos;
- pelo “G………….., SA”, a quantia de €9.007,200 (€8.000,00 de capital e €1.007,20 de juros já vencidos), com fundamento em livrança subscrita pela executada “D………….., Lda” e avalizada pelos executados E………….. e F……………, tendo como garantia penhor sobre 504 acções BCP NOM/P.REG, com o código de emissão nº 81003588, arquivadas no dossier nº 229183356, 50 unidades de valores mobiliários CAPITAL BCP 2005, com o código de emissão nº 65110070, arquivadas no dossier nº 141948637, 504 acções BCP NOM/P.REG, com o código de emissão nº 81003588, arquivadas no dossier nº 141948637, 3310 acções BPI NOM, com o código de emissão nº 81096998, arquivadas no dossier nº 50131387420, 30 unidades de valores mobiliários CAPITAL BCP 2005, com o código de emissão nº 65110070, arquivadas no dossier nº 229183356, 240 acções BCP NOM/P.REG, com o código de emissão nº 81003588, arquivadas no dossier nº 169538735 e 250 acções BCP NOM/P.REG, com o código de emissão nº 81003588, arquivadas no dossier nº 169538735, todos estes títulos penhorados nos autos de execução apensos (verbas nºs 17 a 21 e 24).
Os créditos reclamados não foram impugnados.
Foi depois proferida sentença que, relativamente ao crédito reclamado pelo “B…………….., SA”, entendeu que a livrança que titula este crédito constitui título executivo na execução com o nº …../05.7TBESP do …º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho que o banco reclamante move contra os aqui executados, verificando-se, por isso, entre esta reclamação e aquela acção executiva a excepção de litispendência. Consequentemente, absolveu os executados da instância no que concerne à reclamação deduzida pelo “B…………., SA”, tendo a seguir julgado verificado o crédito reclamado pelo Ministério Público, que graduou em primeiro lugar.
Inconformado, interpôs recurso o credor reclamante “B………….., SA”, o qual foi admitido como apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A recorrida “D………….., Lda” subscreveu e entregou ao B………………. uma proposta de financiamento de curto prazo, mediante o desconto de uma livrança subscrita por aquela e avalizada por F…………….. e E……………. a favor do banco/recorrente, no montante de €8.000,00 (oito mil euros), com vencimento em 12.6.2003;
2ª Como na referida data de vencimento a livrança não foi paga ao banco/recorrente, o banco/recorrente intentou a competente execução para cobrança judicial do seu crédito (proc. nº …../05.7 TBESP do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho), tendo por título executivo a referida livrança;
3ª O supra referido crédito do ora recorrente encontra-se garantido por penhor de valores mobiliários (títulos), constituído pelos aqui recorridos;
4ª O “C………………, SA” intentou contra os aqui recorridos execução comum para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o nº ……./03.4 TBESP do ….º Juízo Cível de Espinho;
5ª Nesta execução foram penhorados diversos valores mobliários (títulos), pertencentes aos aqui recorridos, incluindo os que se encontravam empenhados a favor do ora recorrente, razão pela qual foi citado para, nos termos do disposto nos arts. 864 e segs. do CPC (e enquanto credor com garantia real – penhor), reclamar os créditos que detém sobre os aqui recorridos;
6ª Oportunamente, o ora recorrente reclamou os créditos que detém sobre os aqui recorridos, no montante global de €9.007,20;
7ª No entanto, o Tribunal “a quo” entendeu (mal...) verificar-se uma situação de litispendência pelo facto de penderem em juízo duas acções com o mesmo pedido, causa de pedir e sujeitos processuais, a saber: a execução instaurada pelo ora recorrente que corre termos sob o nº …../05.7 TBESP do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho e a reclamação de créditos apresentada pelo ora recorrente na execução instaurada pelo “C……………., SA”, tendo o Tribunal “a quo” decidido absolver os reclamados da instância;
8ª No entanto, e com todo o respeito, o Tribunal recorrido não decidiu bem.
9ª Dispõe o art. 497 nº 1 do CPC que “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência...”. E, nos termos do art. 498 nº 1 do CPC “repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. “Há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, nº 2 do mesmo preceito. Acrescenta o nº 3 do mesmo preceito “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico”. Por último, nos termos do nº 4 “há identidade da causa de pedir quando a pretensão das duas acções procede do mesmo facto jurídico”.
10ª Como é sabido, a litispendência visa impedir a inútil repetição de causas (princípio da economia processual) e evitar duplas decisões repetidas ou contraditórias entre si;
11ª No caso ora em apreço, verifica-se que está pendente uma outra execução cível em que se pede o montante ora reclamado nos presentes autos;
12ª Quando assim é a Jurisprudência é unânime em afirmar que as reclamações de créditos, por parte dos credores que têm garantia real sobre os bens penhorados e foram chamados a um determinado processo executivo, nada têm a ver com os requisitos da litispendência – ver entre muitos, os acórdãos da Relação do Porto de 27.2.1998 e da Relação de Lisboa de 26.5.1998 in www.dgsi.pt.;
13ª Não há pois litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro. O acima referido consitui jurisprudência já antiga e pacífica, como pode ver-se dos Acórdãos da Relação do Porto de 13.10.1988, CJ, 1988, IV, págs. 122/4 e de 13.11.1990, CJ, 1990, V, pág. 186 e ainda do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.1996, CJ STJ, 1996, III, págs. 127/8.
14ª Neste último acórdão diz-se (bem...) que: “tem-se entendido – e bem – que em processos executivos a litispendência só funciona quando são penhorados os mesmos bens, de acordo com o art. 871 do mesmo diploma” (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.10.88, CJ, Ano XIII, Tomo 4º, pág. 124 e Ac. Rel. Porto de 13.11.90, CJ, Ano XV, Tomo 5, pág. 186) e que: “a aceitar-se a existência de litispendência na situação em apreço, a exequente corria o sério risco de, no caso de pouco ou nada receber no processo em que reclamou o seu crédito, ficar sem possibilidades de obter a sua plena satisfação em processo executivo.”
15ª Por sua vez, naquele Acórdão de 1988, diz-se (igualmente bem...) que: “A questão da litispendência não tem razão de ser no caso das reclamações de créditos em execução. Está-se na fase da realização coactiva da prestação e o critério da reclamação é o da existência de garantia real sobre os bens penhorados, o que pode acontecer em relação a bens que o sejam em processos diversos. Como em relação a todos se verifica a cessação das garantias reais pela eventual venda dos bens, a reclamação simultânea em diversos processos é sempre legítima, excepto quando o crédito for pago em algum deles, porque então haverá facto extintivo (ou modificativo, por exemplo pelo pagamento parcial) da obrigação. Só não poderão prosseguir simultaneamente duas ou mais execuções em que sejam penhorados os mesmos bens. Logo que isso aconteça, susta-se a última, ou seja, aquela em que os bens foram penhorados em último lugar, podendo o exequente respectivo reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (art. 871 do CPC). É, por conseguinte, o critério dos bens penhorados e não da litispendência das reclamações, o único a observar no caso da reclamação de créditos em processo executivo que, repete-se, tem por base a existência de títulos executivos, portanto demonstrativos da existência dos créditos: art. 45 nº 1 do CPC”.
16ª No caso ora em apreço, a sentença recorrida considerou integrar a excepção de litispendência a situação acima descrita (estar a correr termos uma execução para pagamento de um crédito e ter o ora recorrente reclamado o mesmo crédito garantido por penhor na presente execução onde se procedeu à penhora dos bens empenhados);
17ª O art. 871 nº 1 do CPC impõe a sustação da execução quando se constate que o mesmo bem foi penhorado em duas execuções diferentes, sendo a mesma de ordenar no processo onde a penhora tiver sido posterior, mas porque o credor não pode perder o direito de fazer-se pagar pelo produto desse mesmo bem, é-lhe lícito intervir na outra execução, aí reclamando do devedor esse seu crédito, em concurso com os demais credores;
18ª A lei prevê, pois, um sistema em que o credor pode, simultaneamente, quanto ao mesmo crédito, intervir numa execução como exequente e numa outra como reclamante, nada proibindo que, num e noutro processo, peça ao mesmo tempo o pagamento do seu crédito, apenas não podendo o mesmo bem ser adjudicado ou vendido em dois processos diversos, nem pode o credor, obviamente, por via daquela dupla intervenção – num lado como exequente e noutro como credor reclamante – receber mais do que lhe cabe para satisfação do seu crédito;
19ª Assim, facilmente se vê que a lei permite uma situação idêntica à dos presentes autos, não sendo correcto qualificá-la como litispendência, com a consequente absolvição da instância dos reclamados;
20ª Apenas poderá falar-se de litispendência (ou melhor, de uma litispendência atípica) em processo executivo, se o mesmo bem é penhorado em dois processos, ou seja, na medida em que em dois processos se exerce actividade executiva quanto ao mesmo bem, ainda que por créditos e com exequentes diferentes;
21ª E, para impedir o prosseguimento de duas execuções sobre o mesmo bem a lei estabelece, não a absolvição da instância, mas um regime especial, isto é, a sustação de uma delas;
22ª Não se compreende, pois, a decisão do Tribunal “a quo” que não poderia ter considerado verificar-se no caso em apreço a excepção de litispendência;
23ª Assim, ao absolver os reclamados da instância o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 288, 493 nºs 1 e 2, 494 al. i), 495, 497, 499 e 871 do CPC e ainda o art. 817 do CC;
24ª Impõem-se, desta forma, a revogação da sentença que absolveu os reclamados da instância e a sua substituição por outra sentença que admita a reclamação de créditos deduzida pelo banco/recorrente e, consequentemente, verifique o crédito reclamado e o gradue no lugar que lhe competir.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se ocorre litispendência entre a reclamação de créditos deduzida nos presentes autos pelo B…………….., SA e a acção executiva nº …../05.7 TBESP intentada por este mesmo banco contra os aqui executados.
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OS FACTOS
A factualidade com interesse para a decisão do presente recurso é a seguinte:
a) A executada “D……………., Lda” subscreveu e entregou ao “B………….., SA” uma proposta de financiamento de curto prazo, mediante o desconto de uma livrança subscrita por aquela e avalizada por F…………….. e E…………… a favor do banco/recorrente, no montante de €8.000,00 (oito mil euros), com vencimento em 12.6.2003 – doc. de fls. 22 e segs.;
b) Como na referida data de vencimento a livrança não foi paga ao B………………, este intentou a competente execução para cobrança judicial do seu crédito, a qual corre sob o nº …../05.7 TBESP no ….º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, tendo por título executivo a referida livrança – certidão de fls. 69 e segs;
c) O crédito do “B……………, SA” encontra-se garantido por penhor de valores mobiliários (títulos), constituído pelos executados “D……………, Lda”, F………….. e E……………… para garantia do bom cumprimento das responsabilidades assumidas perante o banco, até ao montante máximo de €8.000,00 de capital, bem assim como os respectivos juros de mora, e demais encargos acrescidos ou que vierem a acrescer – docs. de fls. 27 e segs.;
d) No âmbito da execução nº ……/05.7 TBESP procedeu-se no dia 12.6.2006 à penhora do saldo existente na apólice nº 04/2061 que corresponde ao plano poupança reforma da executada F…………… no montante de €1436,14 consituído por esta na “H……………., SA” – doc. de fls. 70/2;
e) O “C…………….., SA” intentou contra os executados “D…………….., Lda”, F……………. e E……………. a acção executiva com o nº ………./03.4 TBESP, para cobrança do crédito de €94.000,00 acrescido de juros (€6.991,54), da qual os presentes autos são apenso;
f) Nesta execução foram penhorados, no dia 26.1.2006, diversos valores mobiliários (títulos) pertencentes aos executados, que se encontravam depositados em várias instituições bancárias, incluindo no “B…………….., SA”, contando-se entre eles os que tinham sido constituídos como penhor a favor deste banco (verbas 17 a 21 e 24) – auto de penhora de fls. 74 e segs. do processo principal;
g) O “B………….., SA” foi citado na presente execução para, nos termos do art. 864 do Cód. do Proc. Civil, enquanto credor com garantia real, reclamar o pagamento do seu crédito, o que viria a fazer através de reclamação apresentada em 7.6.2006 – fls. 116/7 do processo principal e fls. 14 e segs. deste apenso.
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O DIREITO
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. arts. 497 nº 1 e 498 nºs 1, 2, 3 e 4 do Cód. do Proc. Civil).
Com a litispendência, que constitui excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância (cfr. arts. 494 al. i) e 493 nº 2 do Cód. do Proc. Civil), tal como com o caso julgado, procura-se evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, com o consequente desprestígio que daí adviria para os órgãos jurisdicionais.
A questão que então se coloca no presente recurso é a de saber se a figura da litispendência é transponível para a reclamação de créditos em processo executivo.
No art. 864 nº 3 al. b) do Cód. do Proc. Civil estabelece-se que o agente de execução procede à citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos.
A convocação dos credores com garantia real relativamente aos bens penhorados tem a função de evitar que o pagamento pelo produto dos bens sobre os quais outros credores tenham garantia se venha a fazer com detrimento do seu direito a serem pagos segundo a ordem das suas preferências (cfr. Ac. Rel. Porto de 13.11.1990 (CJ, Ano XV, Tomo V, págs. 186/7).
Função que desapareceria se se desse relevância, nesta fase, ao instituto da litispendência.
Com efeito, credores com maiores garantias reais, afastados pela litispendência, assistiriam ao desaparecimento de parte do património do devedor, sem nada poderem fazer, perante o exercício de direitos por parte de credores com menores garantias.
Deste modo, estando-se na fase da realização coactiva da prestação, o critério que preside às reclamações de créditos é o da existência de garantias reais sobre os bens penhorados, de forma a que não se verifiquem atropelos aos direitos dos credores que tenham tais garantias.
Ora, como a existência de garantias reais pode ocorrer quanto a bens que tenham sido penhorados em processos diversos e como em relação a todos se verifica a cessação dessas garantias pela eventual venda dos bens, a reclamação simultânea em diversos processos é sempre legítima, excepto quando o crédito for pago em algum deles, porque então verificar-se-à facto extintivo ou modificativo (no caso de pagamento parcial) da obrigação.
Só não poderão prosseguir simultaneamente duas ou mais execuções em que sejam penhorados os mesmos bens, pois logo que isso aconteça susta-se a última, ou seja, aquela em que os bens foram penhorados em último lugar, tendo, porém, o exequente a possibilidade de reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora é mais antiga – art. 871 do Cód. do Proc. Civil (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.10.1988, CJ, Ano XIII, Tomo 4, págs. 122/4).
No caso “sub judice” o que se verifica é que no âmbito da presente execução que o exequente “C………….., SA” move contra os executados “D…………., Lda”, E…………… e F……………. foram penhorados, no dia 26.1.2006, diversos valores mobiliários (títulos) pertencentes aos executados, que se encontravam depositados em várias instituições bancárias, incluindo no “B……………, SA”, contando-se entre eles os que tinham sido constituídos como penhor a favor deste banco (verbas 17 a 21 e 24).
Por seu turno, na execução nº ……/05.7 TBESP que o “B……………., SA” move contra os mesmos executados procedeu-se no dia 12.6.2006 à penhora do saldo existente na apólice nº 04/2061 que corresponde ao plano poupança reforma da executada F……………. no montante de €1.436,14 consituído por esta na “H……………., SA”.
Conforme estatui o art. 666 nº 1 do Cód. Civil, «o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.»
Por conseguinte, no âmbito da presente execução, tendo o B…………. garantia real, resultante da constituição de penhor, sobre alguns dos bens penhorados, foi este – e bem – citado para reclamar o pagamento do seu crédito nos termos do art. 864 nº 3 al. b) do Cód. do Proc. Civil, o que viria a fazer através da reclamação apresentada em 7.6.2006.
Nada impede, tal como temos vindo a expor, que um credor com garantias reais, assuma, quanto a um mesmo crédito, a posição de exequente numa execução e de credor reclamante noutra. Só não poderá obter a satisfação do seu crédito em duplicado em ambas as execuções.
Por tudo isto, a posição tomada pelo Tribunal recorrido não nos surge como a mais acertada ao aplicar ao presente caso a figura da litispendência, com consequente absolvição da instância. É que, ao fazê-lo, o Mmº Juiz “a quo” estaria a impossibilitar o “B…………….., SA”, enquanto credor reclamante, de obter o pagamento do seu crédito através dos valores mobiliários sobre os quais dispõe da garantia real decorrente da constituição de penhor a seu favor, sendo certo que o bem que foi penhorado na execução nº ……./05.7 TBESP, em que é exequente, já depois de apresentada a reclamação nos presentes autos, se mostra manifestamente insuficiente para, mediante ele, se lograr tal pagamento.
Concluindo:
- não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vem reclamar o seu crédito numa outra execução movida por um terceiro em que foram penhorados bens sobre os quais dispõe de garantia real.[1]
Impõe-se, por conseguinte, a procedência do recurso de apelação.
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DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo credor reclamante “B……………., SA”, revogando-se a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que admita a reclamação de créditos que foi deduzida por este banco, verifique o crédito reclamado e o gradue no lugar que lhe competir.
Custas conforme vencimento a final.

Porto, 01 de Abril de 2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
António Luís Caldas Antas de Barros
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[1] Em sentido idêntico, que constitui entendimento unânime dos nossos tribunais superiores, para além dos dois acórdãos já referidos, cfr. ainda Ac. STJ de 10.12.1996, CJ STJ, Ano IV, Tomo III, págs. 127/8, Ac. Rel. Porto de 9.10.1990, JTRP00013249, Ac. Rel. Lisboa de 26.5.1998, JTRL00024905 e Ac. Rel. Porto de 21.1.1999, JTRP00025046 – os três últimos sumariados in www.dgsi.pt.