Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO TRANSMISSÃO DE TITULARIDADE DE UM IMÓVEL PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO FUNGÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20160419834/14.9YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 711, FLS.147-152) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação em que estão constituídos os devedores/executados de emitirem uma declaração de transmissão de titularidade de um imóvel da sua esfera jurídica para a esfera jurídica da exequente é, sem dúvidas, uma prestação que pode ser imposta coactiva e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa dos executados. II - A execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos art.ºs 827.º do C.Civil e 868.º do C.P.Civil, satisfaz plenamente, no caso concreto, o interesse da credora, que será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelos devedores, quer seja feita por terceiro, em substituição destes. III – Trata-se de uma prestação de facto positivo fungível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 834/14.9 YYPRT-A.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J6 Recorrente – B… Recorridos – C… e outra Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução a presente execução comum para prestação de facto contra C… e mulher D…, dando à execução a sentença condenatória, proferida a 17.12.2013, pela qual, além do mais, se decidiu – condenar os 1.ºs réus a transmitir a titularidade da identificada fracção autónoma para a esfera jurídica dos demandantes e bem assim a distratar as hipotecas que presentemente oneram essa fracção. Para tanto, alegou, em síntese, que não estando determinado o prazo para a prestação no título executivo, requereu oportunamente a sua fixação judicial, que foi concedida. De seguida foram os executados notificados para, em 30 dias, realizarem a prestação a que estavam obrigados e, estes, nada fizeram. Assim, requereu a exequente, a realização da prestação - transmissão da identificada fracção e distrate das hipotecas que a oneram - por outrem, “in casu”, com a intervenção da Sr.ª Agente de Execução, nomeada em substituição dos executados. * De seguida foi proferido o seguinte despacho:“Requerimento que antecede: No que diz respeito à condenação dos Executados «a transmitir a titularidade da identificada fracção autónoma», porque a emissão da respectiva declaração negocial se trata de uma prestação de facto infungível, indefere-se a requerida nomeação da Sra. AE «para que, em substituição dos Executados, transmita, por qualquer ato legalmente adequado, a titularidade da fracção referida» (art. 868.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Quanto à condenação dos Executados a «distratar as hipotecas que presentemente oneram essa fracção», notifique a exequente para esclarecer de que hipotecas se tratam, bem como para juntar certidão do registo predial actualizada relativa à mencionada fracção”. * Não se conformando com tal decisão dela veio a exequente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue em conformidade com as conclusões que se seguem.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Por sentença, confirmada por esse Tribunal da Relação, transitada em julgado no processo que sob o n.º 924/11.0TVPRT correu os seus termos na, entretanto extinta, 1.ª Vara Cível do Porto foram os executados C… e D… condenados, além do mais, a transmitir a titularidade da fração autónoma designada pela letra "Q" correspondente a uma habitação no … andar, com o n.º …, com entrada pelo n.º … do prédio urbano sito na Rua …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 89/19860926, inscrito na matriz sob o artigo 1.698-Q, com valor patrimonial de €174.140,00 para a esfera jurídica da ora recorrente, quer enquanto pessoa singular, quer enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido C… - cfr. título executivo. 1. Por os ali réus, apesar de citados para o efeito, não terem procedido nos termos da condenação a que foram sujeitos, a ora recorrente requereu, no âmbito da execução consequente daquela acção declarativa, nos termos do disposto no artigo 868.º, n.º1, do CPC, a nomeação da Sra. Agente de Execução “para que, em substituição dos executados, transmita, por qualquer acto legalmente adequado, a titularidade da fracção referida para a esfera jurídica da exequente...“ – cfr. artigo 18.º do requerimento com a referência 19732795. 2. Por despacho datado de 02 de Junho do corrente ano de 2015, o Tribunal ad hoc indeferiu a referida e requerida nomeação, “porque a emissão da respectiva declaração negocial se trata de uma prestação de facto infungível”. 3. Com o devido respeito pela decisão do Tribunal ad hoc, a recorrente não se pode conformar com a mesma - como não se conforma - dado que a mesma padece, no nosso entendimento, de dois erros: um no que concerne à classificação da prestação em causa como infungível e outro na falta de fundamentação de facto e de direito do referido despacho, como a tal estava obrigado o Tribunal ad hoc. - Da alegada infungibilidade da prestação. 4. O artigo 767.º, n.º 1 do Código Civil estabelece a regra da fungibilidade das prestações, ao dispor que a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não, no cumprimento da obrigação”. 5. Já o n.º2 do mesmo normativo institui excepções a esta regra, impedindo que a prestação seja efectuada por terceiro, quando tal tenha sido expressamente acordado ou quando a substituição daquele que faz a prestação prejudique o credor. 6. Significa isto que, relevante para a caracterização de uma qualquer prestação como fungível é o interesse do credor, pois só em função desse concreto interesse se pode resolver a questão da fungibilidade ou infungibilidade - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.10.2007, no Processo 1611/07-1, em www.dgsi.pt. 7. Conforme decorre do disposto no já referido artigo 767.º, n.º2 do CC, a infungibilidade da prestação resulta ou da sua própria natureza (quando a substituição do devedor prejudique o credor), ou da vontade das partes. 8. Ora, no caso em apreço, não havendo acordo que exclua a intervenção de terceiro, a realização da prestação por outro que não os executados C… e D… só é legítima se não prejudicar a exequente, como efetivamente não prejudica. 9. Assim sendo, por não estar preenchido nenhum dos pressupostos que possibilitem o afastamento da regra da fungibilidade da prestação, esta não pode deixar de se considerar como fungível. 10. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 868.º n.º1 do CPC, é possível que a prestação seja efectuada por outrem, conforme se requereu. 11. Assim, deverá o despacho de que se recorre ser revogado, substituindo-se o mesmo por outro que nomeie a Sra. Agente de Execução para efetuar a prestação a que o executado C… e D… foram condenados por sentença transitada em julgado, mormente, transmitir a titularidade da identificada fração autónoma para a esfera jurídica da ora recorrente quer enquanto pessoa singular, quer na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido C…. Sem prescindir: - Da nulidade do despacho. 12. Mesmo que V. Exas., Venerandos Desembargadores, concluam pela infungibilidade da prestação - o que por mera hipótese académica e cautela de patrocínio se concebe - não poderão deixar de considerar a nulidade de tal despacho, que desde já se arguiu para todos os efeitos legais. 13. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. 14. A este propósito prescreve ainda o artigo 205.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. 15. O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do Estado de Direito democrático, impondo-se, por tal razão, “a fundamentação ou a motivação fáctica dos actos decisórios através de exposição concisa e completa dos motivos de facto bem como das razões de direito que justificam a decisão” - Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, páginas 798/799 (comentário ao artigo 208.º n.º1 anterior à revisão de 1997 que correspondia, na sua essência, ao actual artigo 205.º n.º1). 16. Decorre, pois, do referido artigo 205.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa que a exigência de fundamentação das decisões judiciais tem natureza imperativa, uma vez que é um Princípio Geral que a CRP, como lei fundamental, consagra - ver Acórdão da Relação de Coimbra de 02.12.2003, no processo 2912/03, in www.dgsi.pt. 17. Como refere Abílio Neto decisões judiciais nulas, revistam ou não a forma de sentença, são as taxativamente indicadas no artigo 615.º n.º1 do Código de Processo Civil, onde se inclui a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 18. Ora, a Meritíssima Juiz ad hoc limita-se apenas a referir, no despacho de que se recorre, que a prestação é infungível, não especificando quaisquer fundamentos, sejam eles de facto ou de direito, que possam suportar tal decisão, ainda que erradamente 19. Logo, por todas as razões supra mencionadas, não pode o despacho recorrido deixar de se considerar nulo, o que subsidiariamente se requer, devendo a senhora Juiz ad hoc substituí-lo por outro onde especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. * Não há contra-alegações.II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a decidir no presente recurso:1.ª – Da alegada infungibilidade da prestação exequenda. 2.ª – Da alegada nulidade da decisão recorrida por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. * 1.ªquestão – Da alegada infungibilidade da prestação exequenda.Como se deixou acima consignado, estão os executados – C… e D… - obrigados, por via da sentença proferida na acção n.º 924/11.0TVPRT correu os seus termos pela extinta 1.ª Vara Cível do Porto, além do mais, a transmitir a titularidade da fração autónoma designada pela letra "Q" correspondente a uma habitação no quarto andar, com o n.º …, com entrada pelo n.º … do prédio urbano sito na Rua …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 89/19860926, inscrito na matriz sob o artigo 1.698-Q, com valor patrimonial de €174.140,00, para a esfera jurídica da exequente, ora apelante. Essa prestação de facto (positivo), é a obrigação dada à execução. Por os executados não terem cumprido tal obrigação no prazo que posteriormente foi fixado para o efeito, a exequente, ora apelante, veio requerer na presente execução, nos termos do disposto no art.º 868.º n.º1 do C.P.Civil, a nomeação da Sra. Agente de Execução “para que, em substituição dos executados, transmita, por qualquer acto legalmente adequado, a titularidade da fracção referida para a esfera jurídica da exequente...“ A 1.ª instância qualificou a obrigação exequenda como infungível e, por isso, indeferiu o requerido pela exequente. A apelante insurge-se contra tal entendimento. Vejamos. Como se sabe a prestação debitória pode revestir diversas variantes ou modalidades, sendo que nós nos limitaremos aqui precisar os conceitos de prestação de facto positivo e negativo e de prestação fungível e infungível. A prestação de facto é aquela cujo objecto se esgota num facto, podendo ser positivo ou negativo consoante se traduz numa acção (num comportamento de sinal positivo) ou numa abstenção, omissão ou mera tolerância. Dentro da categoria da prestação de facto negativo, constata-se ainda a existência de duas variantes. Nuns casos, o devedor compromete-se apenas a não fazer (non facere); e noutros, o devedor fica apenas obrigado a consentir ou tolerar (pati) que outrem (o credor) pratique alguns actos a que, de contrário, não teria direito, cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, págs. 68 a 70; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 587 e Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, pág. 61. Ora, o conteúdo positivo ou negativo da prestação pode decorrer da lei ou da vontade das partes, cfr. art.º 398.º n.º 1 do C.Civil. Concretamente, a prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor, e será infungível no caso inverso. A fungibilidade aparece consagrada, como regra, no art.º 767.º n.º 2 do C.Civil, desenvolvida no art.º 828.º do mesmo diploma, que apenas ressalva os casos em que expressamente se tenha acordado em que a prestação deva ser feita pelo devedor (não fungibilidade convencional), ou em que a substituição prejudique o credor (não fungibilidade fundada na natureza da prestação), cfr. Antunes Varela, in obra citada, vol.I, pág. 83. É nas prestações de facto que a distinção entre prestações fungíveis e não fungíveis tem verdadeiro interesse, e o seu principal campo de aplicação, revelando o seu alcance prático, maxime, no caso de incumprimento e, em consequência, reflectindo-se no regime da acção executiva, cfr. Antunes Varela, in obra citada, vol. I, pág. 83 e Almeida Costa, in obra citada, pág. 592. Ora, o titular do direito lesado ou simplesmente ameaçado pode fazê-lo reconhecer ou declarar judicialmente ou obter mesmo a sua realização coactiva, cfr. art.ºs 817.º e seguintes do C.Civil. Em rigor, pode falar-se apenas em realização coactiva da prestação, ou seja, em cumprimento coercivo, forçado da prestação inicial, quando o devedor é condenado numa acção declarativa e cumpre (de forma voluntária, mas não espontânea, e, por isso, forçada), ou quando, na acção executiva, o devedor paga a quantia, entrega a coisa ou presta o facto, voluntariamente, ainda que sob a cominação iminente da penhora, cfr. Antunes Varela, in obra citada, vol. II, pág. 150. Configuração própria tem a chamada execução específica, que tem em comum com a realização coactiva da prestação a circunstância de proporcionar ao credor a obtenção da prestação devida (ou, pelo menos, o resultado da prestação devida). Mas distingue-se dela pelo facto de a prestação não ser realizada pelo devedor, ou por terceiro em lugar dele, mas pelo próprio tribunal (que apreende e entrega a coisa devida ao credor, que substitui o promitente faltoso na emissão da declaração da vontade prometida), cfr. Antunes Varela, in obra citada, vol. II, pág. 152. Como refere Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 141, conseguir que o credor obtenha aquilo que foi estipulado, é, na verdade, o resultado perfeito e ideal que a Justiça. Pelo que o cumprimento, prestação daquilo que é devido (praestatio quod este in obligatione), e a execução específica aparecem, antes de tudo, como uma prioridade natural e temporal, lógica e teleológica. Por eles – cumprimento e execução in natura – se satisfaz plena e integralmente o interesse do credor, razão existencial da relação obrigacional, assegurando-lhe o mesmo resultado prático, a mesma utilidade que teria conseguido através do cumprimento pontual, voluntário e espontâneo do devedor. Todavia, daqui decorre que se a prestação devida (positiva ou negativa) for infungível, não é possível a sua realização coactiva nem a sua execução específica, nem sequer a sua realização por terceiro. Neste caso, o credor tem apenas direito a exigir do devedor a indemnização pelos danos resultantes do incumprimento, ou seja, em sede de acção executiva, tem direito à chamada execução por equivalente, pagando-se da indemnização pelo valor da venda dos bens que penhorar ao devedor, cfr. Almeida Costa, in obra citada, pág. 592 e Antunes Varela, in obra citada, vol. I, pág. 97. Ora, as prestações de facto negativo, quer sejam de non facere, quer de pati, são, em regra, prestações infungíveis: só o próprio devedor se pode abster de determinada conduta ou só ele pode tolerar uma determinada conduta do credor. Exceptua-se o caso de a violação da obrigação negativa consistir na construção de uma obra, neste caso, a prestação é fungível porque a reconstituição da situação existente no momento anterior à violação é conseguida através da demolição da obra, que pode ser feita por terceiro à custa do devedor. A ideia latente no art.º 829.º do C.Civil é a de que, nas prestações de facto não fungíveis, a linha de conciliação entre a fundada expectativa do credor no cumprimento e o respeito devido à liberdade do devedor como cidadão nunca passaria pela coerção directa sobre a vontade do obrigado. Por isso, permite-se apenas a destruição pela força (judicial) da obra material resultante do facto (ilícito) que, em contravenção da obrigação (de prestação de facto negativo) contraída, o devedor tivesse praticado, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, pág. 105. A execução para prestação de facto está regulada nos art.ºs 868.º a 877.º do C.P.Civil. Segundo o art.º 868.º n.º 1 do C.P.Civil, se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação e a quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória. O disposto no art.º 868.º e a tramitação subsequente dos art.ºs 869.º a 975.º, todos do C.P.Civil, aplica-se quando a execução tem por objecto a prestação de um facto positivo. Quando a execução tenha por objecto um facto negativo, ou, mais correctamente, quando a execução tenha por objecto reparar a violação de uma obrigação negativa, rege o disposto nos art.ºs 876.º e 877.º do C.P.Civil, que, tradicionalmente, têm sido vistos como a adjectivação do art.º 829.º do C.Civil. Como resulta do regime da execução para prestação de facto, maxime, da execução para prestação de facto negativo, o processo executivo é inapto para garantir a actuação específica da condenação por cumprimento de prestação de facto infungível, dado o limite natural da infungibilidade da prestação e a impossibilidade de substituição do devedor inadimplente, cfr. Calvão da Silva, in obra citada, págs. 367 a 370. Concretamente, perante a violação da obrigação de não praticar certo facto, se não houver obra feita, o exequente terá apenas direito à indemnização compensatória~, cfr. Almeida Costa, in obra citada, págs. 936 e 937. Assim, tendo em conta aquela inaptidão do processo executivo para realizar o cumprimento da prestação de facto infungível e com fundamento na prioridade que, no domínio do direito das obrigações, deve ser dada ao princípio do cumprimento sobre a via residual e sucedânea da execução por equivalente, impõe-se que, neste domínio, o ordenamento jurídico esteja aparelhado de meios de constrangimento indirecto, ou seja de medidas coercitivas que, sem actuarem directamente sobre a pessoa do devedor, sem o constrangerem fisicamente, actuem sobre a sua vontade, de modo a impeli-lo a cumprir voluntariamente, cfr. Calvão da Silva, in obra citada, págs. 202 a 205. Um desses meios de coerção é a sanção pecuniária compulsória, prevista no art.º 829.º-A do C.Civil. * No caso em apreço nos autos, a sentença exequenda condenou os executados, além do mais, a – transmitir a titularidade da fração autónoma designada pela letra "Q" correspondente a uma habitação no quarto andar, com o n.º …, com entrada pelo n.º … do prédio urbano sito na Rua …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 89/19860926, inscrito na matriz sob o artigo 1.698-Q, com valor patrimonial de €174.140,00, para a esfera jurídica da exequente, ora apelante.A prestação a que os executados estão adstritos consiste, assim, em transmitir a titularidade daquela fração autónoma, pelo que é, claramente, uma prestação de facto positivo, ou de facere. Mas a sua natureza será fungível ou infungível? Os devedores/executados estão constituídos na obrigação de emitirem uma declaração de transmissão de titularidade de um imóvel da sua esfera jurídica para a esfera jurídica da exequente, ora apelante. Trata-se, sem dúvidas, de uma prestação que pode ser imposta coactiva e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa dos executados, ou pelo Tribunal, por exemplo, no caso de execução específica da obrigação, cfr. art.ºs 207.º, 767.º n.º1 e 828.º, todos do C.Civil. Pelo que o processo executivo tem aptidão para assegurar a actuação específica daquela condenação no cumprimento da prestação, seguindo os trâmites previstos nos art.ºs 868.º e seguintes do C.P.Civil. Ou seja, a execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos art.ºs 827.º do C.Civil e 868.º do C.P.Civil, satisfaz plenamente, no caso concreto, o interesse da credora, Que será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelos devedores, quer seja feita por terceiro, em substituição destes. Trata-se, pois de uma obrigação de facto positivo, fungível. Pelo que sem necessidade de outros considerandos, não podemos sufragar a decisão recorrida. E, em sua substituição, deverá a 1.ª instância nomear a Sra. Agente de Execução para efectuar a prestação a que os executados estão obrigados, por sentença transitada em julgado, “in casu” emitir declaração de transmissão da titularidade da identificada fracção autónoma para a esfera jurídica da exequente, ora apelante, enquanto pessoa singular, quer na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido C…. Procedem as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestão – Da alegada nulidade da decisão recorrida por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.Defende a apelante ainda que o julgador de 1.ª instância no despacho recorrido, limitou-se a referir que a prestação é infungível, não especificando quaisquer fundamentos, de facto ou de direito, que suportam tal decisão, o que implica a nulidade desse despacho, o que subsidiariamente requer. Vejamos, ainda que tendo sido peticionado a título subsidiário. Determina a al. b) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, que “é nula a sentença: Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. Ora, como é sabido, as decisões dos tribunais devem se fundamentadas, cfr. art.ºs 205.º nº 1, da C.R.Portuguesa, 154.º n.º 1 e 607.º n.ºs 3 e 4 do C.P.Civil, constituindo a sua falta nulidade. Entendendo-se que a sentença, ou como “in casu” o despacho, por força do disposto no n.º3 do art.º 613.º do C.P.Civil, incorre nessa nulidade quando seja completa a falta de fundamentação, e já não quando esta seja exígua ou deficiente, sendo certo que na apreciação das questões que são postas para decisão não tem de se esgotar todos os argumentos em sustentação do decidido ou apreciar toda a argumentação das partes, pois naquela decidem-se questões e não razões. Assim, o que se censura é a ausência de qualquer fundamentação. Trata-se um vício formal da sentença que determina a sua nulidade, apenas quando há falta absoluta de motivação, sendo insusceptível de ser integrado tal vício pela errada ou insuficiente fundamentação, que não afecta o valor legal da sentença, cfr. Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPCivil”, vol. III, pág. 194 e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 687. O que o julgador deve é concretizar os factos provados em que se baseia a sentença e a razão ou as razões jurídicas que apoiam a solução por si adoptada. Vendo o teor do despacho recorrido, temos que pelo mesmo se afirma que a prestação exequenda – ou seja, a emissão da declaração de transmissão da titularidade da fracção - é de natureza infungível, (apenas se não caracteriza o que é uma prestação infungível) razão pela qual indefere o requerido, ou seja, a nomeação da Sra. AE «para que, em substituição dos Executados, transmita, por qualquer ato legalmente adequado, a titularidade da fracção referida», isto, por força do disposto no art.º 868.º, n.º 1 do C.P.Civil. Do assim exposto, resulta, sem dúvidas, que de forma sucinta mas suficientemente fundamentada ou motivada de facto e de direito, citando expressamente a norma jurídica tida por pertinente, a 1.ª instância, indeferiu o requerido pela exequente. Ou seja, do teor de tal despacho bem resulta, embora de forma sintética, qual as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento do requerido. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, se julga inverificada a invocada nulidade. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. Sumário – I - A obrigação em que estão constituídos os devedores/executados de emitirem uma declaração de transmissão de titularidade de um imóvel da sua esfera jurídica para a esfera jurídica da exequente é, sem dúvidas, uma prestação que pode ser imposta coactiva e coercivamente cumprida, passível de ser feita por outrem em substituição e à custa dos executados. II - A execução específica da obrigação de emitir declaração de transmissão da titularidade do imóvel, nos termos dos art.ºs 827.º do C.Civil e 868.º do C.P.Civil, satisfaz plenamente, no caso concreto, o interesse da credora, que será plenamente satisfeito pela emissão da declaração, quer seja feita pelos devedores, quer seja feita por terceiro, em substituição destes. III – Trata-se de uma prestação de facto positivo fungível. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação, parcialmente, procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo a 1.ª instância nomear a Sra. Agente de Execução para efectuar a prestação a que os executados estão obrigados, por sentença transitada em julgado, “in casu” emitir declaração de transmissão da titularidade da identificada fracção autónoma para a esfera jurídica da exequente, enquanto pessoa singular, quer na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido C…. Custas pelos executados. Porto, 2016.04.19 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |