Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRÉMIO DE SEGURO AVISO DE PAGAMENTO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201102073085/06.2TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração emitida pela Companhia de Seguros, à luz do disposto no DL nº142/2000, de 15-7 e Regulamento nº 25/2000 do ISP, de 14-10, para que seja eficaz e produza a cominada resolução do contrato de seguro, implica para a seguradora o ónus de provar que essa declaração chegou ao poder ou ao conhecimento do tomador do seguro, ou que só por culpa deste não foi oportunamente recebida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3085/06.2TBPNF Apelação n.º 1351/10 TRP – 5ª Secção ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – RELATÓRIO 1 - B… e mulher, C…, residentes na …, n.º …, .º Esq., Penafiel, vieram intentar esta Acção Sumária n.º 3085/06.2TBPNF contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na …, .., Lisboa; D… e mulher, E…, aquele residente em … (ver fls. 156) e esta em Paredes (ver fls. 394), pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhes a quantia de € 6.853,01 e juros desde a citação. Para tal desiderato alegaram, em síntese, que: no dia 29-7-2006 ocorreu um acidente de viação, entre o veículo automóvel ..-..-SO, pertencente aos AA. e conduzido pelo seu filho F…, e o veículo ligeiro de passageiros ..-..-CQ, pertencente à Ré e conduzido pelo seu marido, o R. D…; o acidente é imputável, em exclusivo, à conduta do R. D…; resultaram danos para os AA. no valor de € 6.853,01; o ..-..-CQ não beneficiava de seguro válido ou eficaz. 2 - O Fundo de Garantia Automóvel contestou, concluindo pela improcedência da acção. Alegou, em resumo: o acidente ficou a dever-se à conduta de ambos os condutores, pois que se o R. D… conduzia ocupando parte da hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do SO, o certo é que este transitava demasiado junto do eixo da via; desconhece a ocorrência dos danos alegados pelos AA.; à data do sinistro existia seguro válido e eficaz, sendo seguradora a Companhia de Seguros G…, SA. 3 - Os AA. vieram, invocando o disposto nos artigos 31º-B e 325º, 1 e 2, do CPC, requerer a intervenção provocada da COMPANHIA DE SEGUROS G…, SA, na posição de Ré, pedido que foi deferido. 4 – A Companhia de Seguros G…, SA, contestou, concluindo pela inexistência de seguro válido e eficaz respeitante ao veículo ..-..-CQ à data do acidente e, em consequência, pela sua ilegitimidade. Alegou, essencialmente: que notificou a Ré E…, através do aviso de pagamento de 10-06-2005, para proceder ao pagamento do prémio e demais encargos referentes à anuidade de 30-07-2005 a 29-07-2006; que o pagamento devia ser efectuado até 30-07-2005, podendo, contudo, sê-lo até 29-08-2005, sem o que o contrato seria automaticamente anulado (resolvido); que o prémio não foi pago, apesar do aviso de pagamento ter sido recebido pela Ré E…; que esse aviso nunca lhe foi devolvido pelos serviços postais; e que desconhece a realidade de todo o alegado na P.I.. 5 – O processo foi saneado e foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 6 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 340-344. 7 – Da parte dispositiva da Sentença, que entretanto foi proferida, consta o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a interveniente “Companhia de Seguros G…, S.A.” a pagar aos autores B… e C… a quantia de 5 773,01 € (cinco mil setecentos e setenta e três euros e um cêntimo), acrescido de juros de mora desde a citação. Absolvo ainda os réus “Fundo de Garantia Automóvel”, D… e E… dos pedidos contra eles formulados.” 8 – Desta Sentença veio apelar a Companhia de Seguros G…, SA, que nas suas Alegações formulou as CONCLUSÕES que se passam a transcrever: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina pedindo a revogação da Sentença e a sua substituição por outra que condene, solidariamente, os RR. Fundo de Garantia Automóvel e D… a pagar ao A. a quantia nela liquidada, com a consequente absolvição da Recorrente. 9 – O R. Fundo de Garantia Automóvel, em Contra-Alegações, pronunciou-se pela improcedência do Recurso, tendo invocado que na falta de confissão do facto ou a sua admissão por acordo, na ausência de prova testemunhal, o Tribunal só poderia considerar tal facto provado por via da existência de aviso de recepção ou de prova de registo de correspondência. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Sentença foram considerados como adquiridos para os autos os seguintes Factos: «1 – Entre a R. E… e a Companhia de Seguros “G…, S.A.” foi celebrado, em 30/07/2004, um contrato de seguro titulado pela apólice nº ……. junta a fls. 244 e 245, através do qual foi transferida para esta a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-CQ”. 2 – O Instituto de Seguros de Portugal informou, a fls. 49, na sequência de consulta realizada em 27-11-2006 ao sistema de informação de matrículas, que o veículo de matrícula “..-..-CQ” se encontrava segurado, em 29-07-2006, pela “G…”. 3 -No dia 29/07/2006, pelas 17:30 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula “..-..-SO” circulava na Rua …, estrada que liga … a … pela …. 4 – O “SO” pertence aos AA. B… e C…. 5 – E era conduzido pelo seu filho F…. 6 – O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “..-..-CQ” pertence à R. E…. 7 – No dia e hora referidos em 3), o “CQ” circulava na Rua …. 8 – E era conduzido por D…. 9 – No dia, hora e local referidos em 3), o “SO” circulava naquela estrada no sentido …-…. 10 – A cerca de 50 k/hora. 11 – Pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de trânsito. 12 – Encostado à berma. 13 – Naquela estrada existe uma curva ladeada por muros com uma altura de 1,50 metros, e que se desenvolve para a direita, atento o sentido de marcha do “SO”. 14 – O “CQ” circulava no sentido …-…. 15 – Ao iniciar a curva referida em 13), o condutor do “SO” foi súbita e inesperadamente surpreendido pelo aparecimento do “CQ”, que circulava pela hemi-faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de trânsito. 16 – E foi chocar com o “SO” frontalmente. 17 – A estrada, naquele local, tem a largura de 6,80 metros. 18 – Com o piso em paralelo. 19 – E encontrava-se seca. 20 – Após o embate, o veículo “SO” ficou com a traseira encostada ao muro. 21 – Ambos os veículos ficaram parcialmente dentro da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que circula no sentido …-…. 22 – Logo após o embate, a GNR foi chamada ao local. 23 – E foi efectuado o teste de alcoolemia aos dois condutores. 24 – Tendo-se verificado que o condutor do veículo “CQ” se encontrava com uma taxa de alcoolemia de 2,43 gramas por litro. 25 – Em consequência do embate, o veículo “SO” teve necessidade de substituir o pára-choques, amortecedor de pára-choques, pala lateral, “spoiler” da frente, dois faróis completos com “pisca”, guarda lamas, grelha do radiador, emblema, “capô”, fecho, chapa frontal completa, reforço superior da cava da roda, reservatório de água para pára-brisas, “airbag” do condutor, módulo de “airbag”, cinto de segurança esquerdo, sensor de “airbag”, triângulo de suspensão, revestimento do radiador, apoio do pé esquerdo e chapa de matrícula. 26 – Para o que foi necessário recorrer aos serviços de chapeiro, mecânica, electricista e pintura 27 – Os AA. mandaram proceder à reparação do veículo “SO”, na oficina especializada de reparação de automóveis “H…”, com sede na zona industrial de …. 28 – Reparação essa que importou no valor global de 3 827,94 €, com IVA incluído. 29 – Os AA. pagaram o preço dessa reparação. 30 – O filho dos AA. utiliza o referido veículo todos os dias nas deslocações que tem de fazer quer para a faculdade, na … (mais concretamente, no I…), onde frequenta o curso de desporto, quer para os treinos de futebol. 31 – O veículo “SO” é ainda utilizado pelos AA. nas suas deslocações de trabalho , aos Bancos e supermercados. 32 – O veículo “SO” só ficou reparado em 06/11/2006. 33 – Com o início das aulas em 01/10/2006, e até 26/10/2006, os AA. tiveram necessidade de alugar um veículo de substituição. 34 – No que despenderam 1 000,07 €. 35 – Nesse local, a faixa de rodagem era constituída por dois corredores de circulação afecto cada um a um sentido de marcha. 36 – O embate entre o “CQ” e o “SO” ocorreu a 3,5 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo “CQ”. 37 – O condutor do “SO” fazia-o com conhecimento e autorização dos seus proprietários. 38 – A “G…” enviou à R. E… o aviso de pagamento datado de 10/06/2005 para esta proceder ao pagamento, até 30/07/2005, da quantia de 325,47 €, relativa ao prémio de seguro e demais encargos correspondentes à anuidade de 30/07/2005 a 29/07/2006 do contrato referido em 1). 39 – Consta do aviso referido em 38) que a ré E… poderia efectuar o pagamento até 29/08/2005, sem o que o contrato seria automaticamente anulado através do mesmo aviso de pagamento junto a fls. 246. 40 – A R. E… não pagou o prémio até 29/08/2005. 41 – O aviso referido em 38) não foi devolvido à “G…”. 42 -Em 29/07/2006, a Ré E… residia na …, nº ., .º Dto., …, Paredes. 43 – F… nasceu em 20 de Janeiro de 1987.» DE DIREITO 1ª Questão – O ponto 43º da Base Instrutória tem a seguinte redacção: “A Ré E… recebeu este aviso” (o Aviso de pagamento datado de 10/06/2005 para esta proceder ao pagamento, até 30/07/05, da quantia de € 325,47, relativa ao prémio de seguro e demais encargos correspondentes à anuidade de 30/07/05 a 29/07/06 do contrato referido em A). A decisão que relativamente a ele foi proferida foi a seguinte: “Não provado”. Aquele facto vertido no ponto 43º corresponde ao alegado pela Recorrente em 9º da sua Contestação. Conforme as Conclusões 7ª, 8ª e 9ª das suas Alegações – A Recorrente remeteu o aviso para pagamento do prémio para a residência que a Co-Ré E… tinha identificado na proposta de seguro, e que consta da acta da apólice supra referida; Nunca a Co-Ré E… comunicou à Recorrente qualquer mudança de residência em momento anterior ao do envio do aviso para pagamento do prémio; Apenas resultou provado que a tomadora do seguro, a Co-Ré E…, em 29.7.06, cerca de um ano após o envio do aviso referido, residia em morada diferente da anterior. Da Sentença, quanto a esta matéria, constam como adquiridos para os autos: «38 – A “G…” enviou à R. E… o aviso de pagamento datado de 10/06/2005 para esta proceder ao pagamento, até 30/07/2005, da quantia de 325,47 €, relativa ao prémio de seguro e demais encargos correspondentes à anuidade de 30/07/2005 a 29/07/2006 do contrato referido em 1). 39 – Consta do aviso referido em 38) que a ré E… poderia efectuar o pagamento até 29/08/2005, sem o que o contrato seria automaticamente anulado através do mesmo aviso de pagamento junto a fls. 246. 40 – A R. E… não pagou o prémio até 29/08/2005. 41 – O aviso referido em 38) não foi devolvido à “G…”. 42 -Em 29/07/2006, a Ré E… residia na …, nº ., .º Dto., …, Paredes.» É evidente que destes factos não é possível concluir que a Ré E… recebeu o aviso em causa. Daqui só resulta que o aviso foi enviado, mas não que tenha sido recebido. Em parte alguma dos autos consta que tenha ocorrido essa recepção. E disso é sintomática a referência vaga feita pela Recorrente na sua 1ª Conclusão: “10 – A factualidade provada e documentada nos autos impõe a alteração da resposta dada ao quesito 43º para “Provado”. Qual o documento, qual o meio de prova? Nenhum, evidentemente. A Seguradora não logrou provar que a entrega desse aviso teve lugar ou que, a não ter ocorrido, a não recepção se ficou a dever à Ré E…. Não o enviou, para esse efeito, sob registo ou com a/r. Sabia que, em caso de conflito, era possível ter de alegar e provar a recepção, mas preferiu correr o risco. Não merece, pois, censura a Decisão de Facto na vertente impugnada. 2ª Questão - Impõe-se, agora, apreciar se o mero envio do Aviso de Pagamento é suficiente para considerarmos resolvido o contrato de seguro. As declarações negociais podem ser classificadas em receptícias (recipiendas) e não receptícias (não recipiendas). As primeiras têm e dirigem-se a um destinatário e as últimas não[1]. No caso em apreço há um destinatário do Aviso: a Ré E…. Em relação a uma declaração receptícia devem existir três momentos: 1º - o de exteriorização (formulação ou manifestação); 2º - o de expedição (momento em que a declaração sai da esfera de poder do declarante); 3º - o da recepção (entrada da declaração na esfera do poder do declaratário)[2]. A eficácia da declaração receptícia (recipienda) ocorre, de acordo com o disposto no artigo 224º, 1, 1ª parte, do CC, quando chega ao poder do destinatário (teoria da recepção) ou é dele conhecida (teoria do conhecimento); quando seja remetida e só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida, conforme dispõe o artigo 224º, 2, do CC (teoria da expedição)[3]. A declaração é ineficaz quando recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida – artigo 224, 3, do CC (relevância negativa da teoria do conhecimento)[4]. O artigo 224º, 2 e 3, do CC estipula regras auxiliares para proteger os interesses do declarante e do declaratário; no n.º 2 verifica-se um desvio ao critério da chegada ao poder, no n.º 3 há uma clarificação do conceito de chegada ao poder[5]. A declaração negocial tem de ser perfeita, válida no momento em que é emitida[6], mas do exposto resulta que uma declaração negocial válida pode não ser eficaz[7]. A questão em apreço não é, pois, de validade da declaração emitida pela Companhia de Seguros à luz do disposto no DL n.º 142/2000, de 15-7 e Regulamento n.º 25/2000 do ISP, de 14-10, mas apenas de eficácia dessa declaração. O Aviso de Pagamento, nos termos em que foi realizado, incluindo a cominação de resolução, apesar de validamente emitido, precisava de ser eficaz em relação à Ré E…. A complexa declaração constante do Aviso de Pagamento (interpelação para pagamento, com fixação de prazo e indicação do montante, aliada à comunicação de resolução do contrato de seguro, caso aquele pagamento não venha a ocorrer nas condições referidas), tem, como referido, a Ré E… como destinatária. De acordo com o disposto no artigo 342º, 2, do CC incumbia à Interveniente, ora Recorrente, alegar e provar factos de se pudesse concluir que o contrato de seguro se extinguira, por resolução. Alegou e provou ter emitido declaração de resolução válida, no que se inclui o envio para a morada da Ré E… constante do contrato de seguro. Essa declaração foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 436º, 1, do CC, que dispensa o recurso à via judicial para esse efeito[8], consagrando o princípio geral de que pode operar-se por declaração unilateral e receptícia do credor[9]. Porém, não logrou provar que essa declaração tenha chegado ao poder ou ao conhecimento da tomadora do seguro, ou que só por culpa desta não tenha sido oportunamente recebida. Não logrou provar factos dos quais se possa concluir pela eficácia da declaração constante do Aviso, logo de resolução do contrato, que assim se mantinha válido e eficaz à data do acidente em causa. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: “1 Em relação a uma declaração receptícia devem existir três momentos: 1º - o de exteriorização (formulação ou manifestação); 2º - o de expedição (momento em que a declaração sai da esfera de poder do declarante); 3º - o da recepção (entrada da declaração na esfera do poder do declaratário). 2 - A eficácia da declaração receptícia (recipienda) ocorre, de acordo com o disposto no artigo 224º, 1, 1ª parte, do CC, quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida; ou quando seja remetida e só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida, conforme dispõe o artigo 224º, 2, do CC. 3 - A declaração emitida pela Companhia de Seguros à luz do disposto no DL n.º 142/2000, de 15-7 e Regulamento n.º 25/2000 do ISP, de 14-10, para que seja eficaz e produza a cominada resolução do contrato de seguro implica para a seguradora o ónus de provar que essa declaração chegou ao poder ou ao conhecimento do tomador do seguro, ou que só por culpa deste não foi oportunamente recebida.” Porto, 2011-02-07 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de Carvalho _________________ [1] HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, reimpressão da edição de 1992, Almedina, Coimbra, 2000, p. 447; CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., Coimbra Editora, 2005, p. 440; LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II vol., 3ª ed., U.C.E., Lisboa, 2001, p. 254; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, T. I, 3ª ed., Almedina, 2005, p. 548. [2] HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., pp. 446-447. [3] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 549. [4] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 549. [5] HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., p. 450. [6] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª ed., Coimbra Editora, 2003, pp. 201-206. [7] Ver HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., p. 446; LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, ob. e loc. cits.. [8] Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 412; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, Almedina, Coimbra, 2005, p. 175. [9] Ver ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, reimpressão da 7ª ed., Almedina, 2001, p. 108. |