Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
638/12.3TBFLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
NULIDADE DO CONTRATO
CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÃO DEVIDOS
Nº do Documento: RP20151216638/12.3TBFLG.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por falta de forma legal, importa para o intermediário financeiro a obrigação de restituir ao cliente a quantia que recebeu dele, destinada à transacção de valores mobiliários.
II - A restituição abrange não só a quantia recebida, mas também os juros de mora a partir da citação ou da interpelação extrajudicial para pagamento, se ela tiver ocorrido em data anterior.
III - O prazo de prescrição do direito de crédito decorrente da declaração de nulidade, sem prejuízo desta poder ser invocável a todo o tempo, é o ordinário de 20 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 638/12.3TBFLG.P1
Do Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Central de Penafiel - Secção Cível – J3 e antes do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, entretanto extinto, onde deu entrada em 28/3/2012.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, residente em …, Amarante, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C…, SA, com sede na Av.ª …, Lisboa, pedindo que o réu seja condenado a restituir-lhe a quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 23 de Fevereiro de 2009 e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em resumo, que, no âmbito da sua actividade, o réu ofereceu-lhe aplicações a prazo que estava a comercializar, garantindo-lhe que não comportavam qualquer risco e que eram 100% seguras, pelo que, convencido que estava a fazer um depósito a prazo, entregou ao demandado 100.000,00 €, que ele aplicou em papel comercial da D… e que jamais lhe restituiu.

O réu contestou, excepcionando a prescrição e impugnando parte da matéria alegada, concluindo pela improcedência da acção.

O autor replicou, impugnando a matéria alegada na contestação e concluindo pela improcedência da excepção e como na petição inicial.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações, após o que teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Concluída esta, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto a uma eventual verificação da excepção de nulidade do contrato, alegadamente celebrado entre elas, por inobservância da forma legal, tendo o autor concordado com o conhecimento oficioso dessa nulidade que ele também invocou “expressamente … para todos os efeitos legais”, enquanto o réu nada disse.
Finalmente, em 23/4/2015, foi lavrada douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar o réu a entregar ao autor a quantia de 100.000,00 € (cem mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, “desde o eventual trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento”, absolvendo-o do resto do pedido.

Inconformado com essa sentença, o réu interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal “a quo” qualificou a relação jurídica entre o Banco Recorrente e o Autor como “contrato de intermediação financeira”, qualificação esta com a qual o recorrente concorda em absoluto.
II. No caso em apreço o Banco Recorrente surge como intermediário financeiro e o Autor como investidor.
III. A intermediação teve como objecto mediato o Papel Comercial emitido pela D…, S.A. conforme os pontos 11, 12 e 13 dos factos dados como provados.
IV. O negócio jurídico de cobertura seria a intermediação financeira, a colocação por parte do banco recorrente do papel comercial da D… e o negócio de execução seria a própria subscrição do papel comercial por parte do autor.
V. É o negócio de cobertura, celebrado entre o autor e o banco recorrente que é regido pelas regras previstas no Código dos Valores Mobiliários e que se consubstancia, na sua essência, num contrato de mandato.
VI. No caso da intermediação em causa nos presentes autos não foi respeitado o requisito de forma previsto no artigo 321º do CVM.
VII. Efectivamente não foi o contrato de intermediação em causa reduzido a escrito limitando-se a ordem de aquisição do papel comercial a constar de uma instrução de cliente, não se mostrando cumprido o conteúdo mínimo do contrato previsto no artigo 321º‐A do CVM.
VIII. A falta de requisito de forma implica, como refere a sentença recorrida, a nulidade do contrato nos termos do artigo 220º do Código Civil.
IX. Não pode no entanto o recorrente concordar com os efeitos que a sentença recorrida retira desta declaração de nulidade.
X. Parece ao recorrente, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida confunde o negócio de cobertura com o negócio de execução.
XI. O negócio declarado nulo foi o negócio de cobertura, o contrato de intermediação financeira. São as prestações decorrentes deste negócio/contrato que devem ser devolvidas nos termos do artigo 289º do Código Civil.
XII. A nulidade do negócio de cobertura não pode implicar que o intermediário devolva aquilo que não recebeu. Quem recebeu o capital investido foi, obviamente, a entidade emitente do Papel Comercial, ou seja a D…, S.A..
XIII. Não poderia assim o banco recorrente ser condenado a restituir os 100.000€ por força da nulidade do contrato de intermediação uma vez que não recebeu esta prestação do autor na execução deste contrato.
XIV. A entrega deste valor constituiu execução do negócio de execução, passe a redundância, negócio este que se desenrola entre o autor e a entidade emitente ainda que através do mandato conferido ao banco recorrente.
XV. A responsabilidade civil prevista no artigo 485º é uma responsabilidade extra-contratual e prescreve no prazo indicado pelo artigo 498º do Código Civil, ou seja no prazo de 3 anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
XVI. O autor teve conhecimento da falta de pagamento do papel comercial em 22 de Fevereiro de 2009, quando não lhe foi disponibilizado o valor investido.
XVII. A presente acção deu entrada no tribunal a 28 de Março de 2012, mais de três anos após aquela data e como tal o direito do autor estava já prescrito, prescrição que foi alegada pelo banco recorrente na sua contestação.
XVIII. As informações prestadas, e que no essencial constam dos pontos 11, 12, 30, eram à data verdadeiras.
XIX. O investimento em papel comercial era considerado, à época, um investimento seguro.
XX. Tratava‐se efectivamente de um produto com capital e juro garantido na data de vencimento, à semelhança do depósito a prazo.
XXI. As informações prestadas, e consequentemente o conselho de investimento, eram adequadas à informação e realidade daquele momento temporal, e mostravam‐se, à época, adequados ao investidor em causa.
XXII. A nacionalização e a forma como foi efectuada eram obviamente eventos de todo inesperados que não poderiam estar nas cogitações dos funcionários do banco no momento em que colocaram o produto.
XXIII. O Tribunal fez uma incorrecta interpretação e utilização das normas contantes dos artigos 289º, 485º e 489º do Código Civil.
Termos em que se requer a V. Exas. se revogar a decisão recorrida absolvendo o Recorrente do pedido deduzido pelo Autor”.

O autor contra-alegou e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
“A) Salvo no tocante aos juros a douta sentença ora sob recurso de apelação não merece a mais leve censura, uma vez que, com simplicidade e clareza, se limita a aplicar a lei aos factos.
B) Em face da causa de pedir e dos pedidos apresentados pela autora/recorrida, percebe-se claramente que esta pretendia que o tribunal ad quo condenasse a ré no pagamento à autora da quantia de 100.000 €, a que acrescem juros moratórios desde a citação.
C) Como o objecto de recurso é definido pelas conclusões do recorrente, nos termos do artigo 684.º, 684.º-B e 685.º-A, ambos do código de processo civil (artigo 636.º, 637.º e 639.º, do código de processo civil, na redacção dada pela lei n.º 41/2013, de 26 de junho) as questões fundamentais do presente recurso são a invalidade contratual, prescrição, irresponsabilidade da ré e os juros mercê do recurso subordinado apresentado.
D) A ré/recorrente não colocou em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal ad quo, logo os factos dados como provados em primeira instância têm de ser considerados como assentes.
E) A Meritíssima Juíza ad quo declarou que o contrato de intermediação financeira não obedeceu à forma legal sendo nulo, e consequentemente ordenou a restituição de tudo o que foi prestado.
F) O tribunal com o rigor jurídico que o caracteriza fez a subsunção dos factos à hipótese da responsabilidade civil do banco por conselho, recomendações e informações e após uma exaustiva análise e fundamentação acabou por concluir que sempre “existiria responsabilidade do banco, quer porque nos preliminares do contrato informou o autor que estava garantido o retorno, quer assim não sucedeu, decorrendo a sua responsabilização do disposto no artigo 227.º do CC, quer porque ao celebrar o contrato, persistiu na mesma informação ou conselho, violando os ditames da boa fé negocial, nos moldes estabelecidos no artigo 762.º do C. Civil”.
G) Os contratos de intermediação financeira podem assumir diversas espécies, consoante o respectivo conteúdo mas todos assumem a natureza de um contrato de prestação de serviços ou de mandato, consoante a natureza da obrigação assumida pelo intermediário financeiro (um resultado ou actos jurídicos).
H) Verifica-se não ter existido a formalização de qualquer contrato-quadro (contrato de intermediação financeira) celebrado entre o banco réu e o autor, pelo que o contrato é nulo.
I) Os bancos dedicam-se à prática de actos bancários, com carácter profissional e habitual, com vista à obtenção do lucro, para o que constroem uma estrutura e orgânica com vista à realização de tal escopo e á salvaguarda dos direitos e interesses de quem procura os seus serviços, que neles depositam confiança nos serviços e informações que lhe são prestados, no âmbito da realização ou preparação de actos e contratos bancários.
J) No domínio bancário impõem-se especiais obrigações a cargo dos bancos que constam além do mais das regras legais que disciplinam a actividade bancária (decreto-lei 1/2008, de 03 de janeiro).
K) Estas obrigações são emanações e especiais concretizações do princípio geral que domina a actividade negocial: a boa-fé, que abrange os deveres de proteção, lealdade e de informação, implicando este último o dever de conselho, de advertência, de esclarecimento, de verdade e transparência.
L) A obrigação de indemnizar resulta do preenchimento de diversos pressupostos: o facto ilícito, a culpa ou nexo de imputação, o dano e o nexo causal.
M) As formas de ilicitude constantes do artigo 483.º do C. Civil são a violação de direitos de outrem e a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, neste caso, o autor invoca danos sofridos no seu património e na sua pessoa, invocando a lesão de interesses pessoais e patrimoniais que a ordem jurídica protege.
N) Tal relação, na responsabilidade pré-contratual, refere-se à violação das regras da boa fé e, na contratual, traduz-se no incumprimento das prestações a que o devedor se vinculou.
O) O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito.
P) Em sectores de actividade, como no mercado bancário e de valores, que exigem actuação redobradamente zelosa em ordem a proteger o interesse geral na regularidade do seu funcionamento e o interesse particular das pessoas mais vulneráveis que com eles se relacionam a culpa é presumida, competindo ao lesante ilidi-la.
Q) O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo atender-se aos danos futuros previsíveis.
R) A actuação dos funcionários do banco réu vinculam-no como se tivesse sido ele a praticá-los.
S) A ré violou, quer nos preliminares, quer na formação do contrato, as regras da boa fé e os seus específicos deveres legais supra mencionados, de forma grave e culposa.
T) O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores de ambos.
U) A douta sentença merece censura e consequentemente o autor recorre subordinadamente quanto aos juros, rogando a sua alteração.
V) Declarada a nulidade do contrato é com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e, por isso, é desde essa data que são devidos os frutos civis, ou seja, os juros incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital indevidamente retido pelo faltoso.
X) Nas obrigações pecuniárias o devedor é sempre obrigado a indemnizar pelo não cumprimento dentro do prazo determinado, não precisando o credor de provar que teve prejuízos e a lei fiza indirectamente – através dos juros – o montante da indemnização.
Y) Verifica-se a violação do disposto nos artigos 212.º, 289.º, 798.º, 804.º, 805.º, 806.º, 1269.º, 1270.º e 1271.º do C. Civil e artigo 564, alínea a) do C. Processo Civil.
Termos em que negando provimento ao recurso interposto pelo banco réu e dando provimento ao recurso subordinado apresentado pelo autor e condenando a ré, além do já decidido em primeira instância, nos juros à taxa legal para as obrigações civis contados desde a data da citação até integral pagamento, se fará a justiça que o caso merece!”

Os recursos foram admitidos para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por esta Relação.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito dos presentes recursos.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, visto que se trata de uma sentença proferida após a data da sua entrada em vigor, numa acção instaurada depois de 1/1/2008 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais adequada, consistem em saber:
1. Se a declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira tem ou não como efeito a devolução pelo réu do dinheiro que o autor lhe entregou;
2. Se é caso de equacionar a responsabilidade do réu ao abrigo do art.º 485.º do Código Civil;
3. Se o direito invocado pelo autor já prescreveu;
4. E se os juros são devidos a partir da citação.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A ré é uma instituição bancária.
2. A ré, a empresa “D…, S.A.” e o “Banco E… S.A.” pertenceram ao mesmo grupo empresarial.
3. O Banco R. estava encarregue da comercialização, através da sua rede de balcões, da emissão de Papel Comercial da D…, S.A.
4. Esta sociedade fazia parte, por domínio total, do grupo de sociedades a que pertencia o Banco R.
5. Sendo este igualmente detido até Novembro de 2008, a 100% pela F…, SGPS, S.A.
6. A empresa “D…, S.A.” NIPC … … … foi declarada insolvente, por sentença judicial datada de 15/9/2010, e liquidada no âmbito do processo n.º 1119/10.5TYLSB, do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.
7. O autor era cliente da Ré, mais propriamente da sua agência da …, desta Comarca, na qual era gerente o Sr. G….
8. O autor pretendia fazer aplicação da quantia de € 115.000 numa aplicação que não comportasse qualquer risco, isto é, cujo rendimento e a recuperação dos valores aplicado fossem 100% seguros.
9. A sua intenção era fazer uma aplicação em depósito a prazo.
10. No início do mês de Fevereiro de 2008, o autor foi abordado por este G… que lhe ofereceu aplicações a prazo que a ré estava a comercializar.
11. Sugeriu-lhe uma aplicação a prazo papel comercial emitido pela D…, cujo juro ilíquido ao ano era de 5,622 %, a que correspondiam 4,25 % líquidos, que teria de ser subscrito em tranches de 50.000 € e que não tinha qualquer risco no retorno, na medida em que o retorno dos valores aplicados estava garantido pela ré.
12. O retorno ocorreria no prazo de um ano, i.e. no termo do 1º ano da realização da aplicação.
13. Confiando nessas informações e garantias do gerente do balcão da ré, o autor aceitou aplicar € 100.000,00, naquele produto.
14. O autor, entre os dias 14 e 15 de Fevereiro de 2008, transferiu para a conta n.º ………….., da agência da ré na …, a quantia de 115.000 €, que o autor tinha depositado noutras instituições bancárias, tudo conforme melhor consta do documento de fls. 16 cujo conteúdo dá aqui como integralmente reproduzido.
15. Na ocasião o autor não recebeu qualquer nota informativa ou explicação do concreto funcionamento da aplicação.
16. À data o autor era feirante, não tendo experiência em termos económicos e financeiros, desconhecendo o significado concreto da expressão “papel comercial”.
17. Em 22 de Fevereiro de 2009 não foi disponibilizado ao autor o montante investido.
18. A 26 de Fevereiro de 2009 a ré creditou ao autor, na conta bancária deste, a título de juros, 2.275,58 €.
19. O autor solicitou por diversas vezes junto da agência da ré o retorno do capital investido, ao que o gerente da ré respondia que “existiam problemas, mas que iriam ser resolvidos”.
20. Em 08 de Março de 2009 o autor dirigiu uma carta ao provedor do cliente da ré a solicitar a resolução da situação e a devolução do capital e juros em falta, tudo conforme melhor consta do documento n.º 17 cujo conteúdo dá aqui como integralmente reproduzido.
21. Nessa data remeteu carta com idêntico teor e pretensões ao Banco de Portugal, tudo conforme melhor consta do documento de fls. 20 cujo conteúdo dá aqui como integralmente reproduzido.
22. Tendo recebido do provedor do cliente da ré a resposta plasmada na carta datada de 23 de Março de 2009, onde se pode ler que a “D…” é uma empresa na qual a “F…, SGPS, S.A” tem uma posição de domínio e que esta comunicou estar “determinada em cumprir, nos vencimentos, o serviço da dívida perante os titulares de obrigações e papel comercial por si emitidos ou emitidos por suas participadas”, tudo conforme melhor consta do documento de fls. 23 cujo conteúdo dá aqui como integralmente reproduzido.
23. Em 01 de Abril de 2009 o A solicitou ao provedor do cliente da ré que lhe fornecesse as condições gerais e especiais de emissão e comercialização de tal produto, tudo conforme melhor consta do documento de fls. 25 cujo conteúdo dá aqui como integralmente reproduzido.
24. À qual o provedor do cliente da ré respondeu, mediante missiva datada de 06 de Abril de 2009 remetendo a nota informativa do “programa de papel comercial” tudo conforme melhor consta do documento de fls. 28 e ss cujo conteúdo dá aqui como integralmente reproduzido.
25. Nos termos da nota informativa junta a fls. 29 e ss, que aqui se tem por integralmente reproduzida, facultada ao autor em 06 de Abril de 2009, tomou este conhecimento que o “Banco E…, S.A.” era a entidade que organizou, montou, agenciou e registou a emissão de papel comercial da “D…”.
26. A Instrução de Serviço interna da ré (..) nº ../.., datada de 05 de Fevereiro de 2003 (cujo tema é Mercado de Capitais e subtema Papel Comercial), junta a fls. 127 e ss e que aqui se tem por inteiramente reproduzida, em vigor aquando da comercialização deste papel comercial da “D…”, pode ler-se o seguinte: “garante - entidade que garante a solvabilidade do papel emitido – C… e/ou o Banco E…” – pág. 3 de 13.
27. Aquando da realização do investimento, ao autor não lhe foi entregue ou dado a conhecer a nota informativa sobre o papel comercial D…, referida em 25) e 25).
28. Nem lhe foram efectuadas ou dadas as conhecer as advertências aos investidores contidas na dita nota informativa.
29. Caso conhecesse a nota e/ou as advertências, o autor não tinha investido em tal produto.
30. O Papel comercial emitido pela D…, S.A. constitui um valor mobiliário representativo de dívida assumida pela sociedade emitente, por cujo cumprimento respondia o património da própria sociedade emitente, e bem assim todo o património da sociedade‐mãe‐ F…, SGPS, S.A., e em última instância o próprio Banco‐R.
31. A nacionalização do Banco‐R., anunciada no dia 2 de Novembro de 2008 e executada por meio da Lei nº 62‐A/2008 de 11 de Novembro, separou o Banco‐R. de todo o grupo de sociedades em que se inseria.
32. E com isso também uma grande parte das receitas e liquidez quer da F…, SGPS, SA quer das suas participadas, em concreto a D…, S.A.

2. De direito

2.1. Da restituição por efeito da nulidade

Estamos perante um contrato de intermediação financeira que foi declarado nulo por falta de observância da forma legalmente prescrita, nos termos dos art.º 321.º, n.º 1, do CVM e 220.º do Código Civil.
Assim foi qualificado o contrato invocado pelo autor na sentença e, nela, foi também declarada tal nulidade, ainda que oficiosamente.
Com esse entendimento se conformaram as partes, quer relativamente à qualificação jurídica do contrato quer quanto à declaração de nulidade, com a qual concordaram expressamente – o autor quando foi ouvido nos termos do art.º 3.º, n.º 3 do CPC, altura em que também a invocou, reiterando-a nas contra-alegações, e o réu no recurso que interpôs, manifestando total concordância nas alegações e nas conclusões.
E assim é efectivamente.
Com efeito, o art.º 321.º, n.º 1, do CVM impõe que os contratos de intermediação financeira relativos aos serviços nele previstos e celebrados com investidores não qualificados, como é o caso, revista a forma escrita, o que não sucedeu.
Por isso, o contrato de intermediação financeira, invocado nestes autos, tendo sido celebrado verbalmente, é nulo por falta de observância da forma legalmente prescrita (cfr. art.º 220.º do Código Civil), tanto mais que não pode ser objecto de redução ou de conversão por faltarem os requisitos da sua admissibilidade previstos nos art.ºs 292.º e 293.º do mesmo Código, nem tal constitui objecto do recurso.
No presente caso, repete-se, é pacífico que o contrato de intermediação financeira celebrado entre as partes é nulo, estando em causa, no recurso, apenas as consequências dessa nulidade.
Segundo o preceituado no art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração de nulidade tem “efeito retroactivo devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
O réu nega a obrigação de entregar ao autor a quantia de 100.000,00 €, alegando que o contrato declarado nulo foi o de cobertura - o contrato de intermediação financeira – e não o de execução - o negócio que foi executado na sequência dele, que subsiste -, e porque se limitou a agir como intermediário entre o autor, seu cliente, e o emitente do papel comercial, a D…, S.A., que foi quem recebeu aquela importância.
É sabido e já tivemos oportunidade de o escrever noutra ocasião[1], na sequência do exarado no acórdão do STJ, de 15/11/2007[2], que “[a]s situações em que o intermediário financeiro recebe, transmite e executa as ordens dadas pelos investidores são operações por conta alheia: o intermediário financeiro actua no interesse e por conta dos seus clientes, sendo na esfera jurídica destes que se repercutem as consequências – positivas e negativas – das operações de subscrição ou transacção de valores mobiliários. Essa actuação do intermediário financeiro pressupõe a existência de um negócio antecedente – designado normalmente como negócio de cobertura – que serve de base à subscrição ou transacção de valores mobiliários, assumindo-se estas operações como negócios de execução da relação de cobertura.”
Porém, para que tal suceda é necessário que exista um contrato de intermediação financeira válido e, como se disse, é pacífico que o destes autos não o é.
De acordo com o comando legal do citado art.º 289.º, n.º 1, declarada a nulidade do contrato de cobertura – o contrato de intermediação financeira -, todos os negócios dele emergentes caíram por força do vício que inquinou o primeiro[3], tanto mais que não se suscitam questões de incompatibilidade com a boa fé de terceiros subadquirentes e com a segurança requerida pelo tráfego jurídico de bens economicamente mais relevantes como são os sujeitos a registo.
É também este o entendimento da doutrina que, em conformidade com o pressuposto naquela norma legal, sustenta que “a retroactividade da declaração de nulidade ou da anulação, em regra, opera tanto em relação às partes como em confronto com terceiros”, o que designa por “invalidade derivada ou invalidade em cadeia”[4].
Com o devido respeito por outro entendimento, afigura-se-nos que os invocados art.ºs 277.º e 329.º do CVM não estabelecem regime diverso, porquanto o primeiro respeita à invalidade dos “negócios jurídicos subjacentes às ordens de transferência e às obrigações compensadas”, que não é o presente caso, e o segundo, apesar de inserido no título referente à “intermediação” (o Título VI), refere-se à “modificação e revogação” de ordens, as quais pressupõem a existência de um negócio válido e nunca de um contrato nulo como o presente.
Aliás, sendo nulo, como é, e o próprio réu/recorrente reconhece, este não pode extrair dele quaisquer consequências, a não ser os efeitos previstos no n.º 1 do citado art.º 289.º, desde logo a restituição do dinheiro ao autor que dele recebeu, em consequência da declaração de nulidade do contrato de cobertura, a qual só existe porque aquele pretenso intermediário não cumpriu com o seu dever de reduzir a escrito a ordem verbal para a realização da pretendida operação, como devia, face ao disposto no art.º 327.º, nem reduziu a escrito o contrato de intermediação financeira, com as cláusulas e o conteúdo referido no n.º 321.º-A, ambos do CVM.
Nem se diga que o réu não recebeu a aludida quantia, por se destinar à emitente do papel comercial.
Que a recebeu não há dúvidas, face à factualidade provada no n.º 14.
Ali, encontra-se provado que o autor transferiu para a sua conta de depósitos à ordem da agência do réu a quantia de 115.000,00 €.
Os depósitos à ordem são uma das modalidades de depósitos de disponibilidades monetárias em instituições de crédito (art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 430/91, de 2711).
O referido depósito consubstancia um contrato de depósito bancário stricto sensu, na medida em que o autor – depositante – entregou a um banco – aqui réu – dinheiro para que o guardasse e restituísse quando lhe fosse exigido.
Como o referido depósito tem por objecto mediato dinheiro, isto é, uma coisa fungível, é de natureza irregular, sendo-lhe aplicável, até onde a sua estrutura o permitir, o regime legal relativo ao contrato de mútuo (cfr. art.ºs 1205.º e 1206.º do Código Civil e 3.º do Código Comercial).
É um contrato essencialmente unilateral, na medida em que dele só resultam obrigações para o depositário, centradas na restituição do valor depositado e, por vezes, baseadas em cláusula específica de pagamento de juros.
Estritamente conexa com o contrato de depósito bancário está a conta bancária, consubstanciada na expressão contabilística das operações realizadas de depósito e de levantamento.
Assim, associado à abertura da conta, existe, em regra, um depósito bancário, cujo saldo está permanentemente disponível pelo depositante, obrigando-se o depositário à restituição do respectivo montante até ao respectivo limite, salvo convenção em contrário das partes.
A conta referida no n.º 14 dos factos provados reflecte bem o depósito de várias quantias que perfazem mais do que a pedida nesta acção - 100.000,00 €.
Por isso, não pode vir o réu negar que não recebeu essa quantia, tanto mais que a entrega das importâncias que lhe foram feitas pelo autor implicaram a transferência do respectivo direito de propriedade para si (cfr. art.º 1144.º ex vi do art.º 1206.º, ambos do Código Civil).
O destino que lhe deu, lançando-a a débito, em 22/8/2008, para compra de papel comercial de terceiros é para aqui irrelevante, visto que o negócio que lhe deu cobertura foi declarado nulo, como já se disse. Apesar de aquela importância lhe ter sido entregue para aplicação no produto que lhe ofereceu – aquisição do papel comercial – e ainda que a mesma fosse aplicada nessa compra, não deixou de ser proprietário do dinheiro depositado, nem pode concluir-se, com o devido respeito, que agiu no interesse e por conta do autor, seu cliente, nem retirar-se dessa aplicação quaisquer consequências, pela simples razão de que ela pressupunha um negócio válido e, no caso, não existe.
Declarado nulo, não pode o contrato de cobertura – de intermediação financeira - produzir quaisquer efeitos, havendo apenas que extrair os efeitos da declaração da sua nulidade.
Quer tudo isto dizer que o réu/apelante está obrigado a restituir ao autor a quantia de 100.000,00 € que dele recebeu, em consequência da declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, entre ambos verbalmente celebrado, como foi decidido na sentença, por esta via, impugnada.

2.2. Da responsabilidade

A responsabilidade civil do demandado foi tratada na sentença, segundo nos parece e salvo melhor entendimento, por excesso. O mesmo tratamento teve nas alegações de recurso, sempre no pressuposto de que não havia lugar à restituição por efeito da declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira.
Confirmada a sentença relativamente à restituição do que havia sido prestado, cremos ficar prejudicada a apreciação da responsabilidade civil do réu, nomeadamente ao abrigo do disposto no art.º 485.º do Código Civil, que o réu/recorrente entende ter sido violado.
É que a declaração de nulidade do contrato que serviu de causa de pedir à acção prejudica o conhecimento de qualquer tipo de responsabilidade civil dele decorrente, pela simples razão de que esta pressupõe a existência de um contrato válido e tal declaração tem efeito retroactivo, tudo se passando como se aquele contrato não existisse no mundo do direito.
Estamos assim impossibilitados de apreciar a eventual responsabilidade assacada ao réu, intermediário financeiro, designadamente a responsabilidade civil contratual emergente do incumprimento de deveres resultantes do contrato de intermediação financeira que se estabeleceu entre o autor, como cliente, e o réu, como instituição financeira.
Daí que, por forma a evitar qualquer nulidade por excesso de pronúncia, que não pretendemos cometer, ao abrigo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, ambos do CPC, nos limitemos a declarar aqui que fica prejudicada a apreciação de tal responsabilidade.

2.3. Da prescrição

Sabe-se[5] que, pelo instituto da prescrição, a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando o seu titular não actue durante certo lapso de tempo indicado na lei (art.º 304.º, n.º 1, do Código Civil[6]).
Trata-se de um instituto de ordem pública por via do qual o decurso de um prazo fixado na lei opera a modificação da obrigação civil em obrigação natural (art.º 304.º, n.º 2).
Quanto ao seu fundamento, o Prof. Vaz Serra escreveu:
“Sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou sossegado quanto à não exigência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante”[7].
A nossa jurisprudência situa o fundamento específico da prescrição na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei[8].
A prescrição, para ser eficaz, necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante ou pelo Ministério Público, no caso de se tratar de incapaz (art.º 303.º). A invocação judicial da prescrição faz-se, normalmente, na contestação, por excepção, da acção movida pelo credor, mas nada impede que se faça por via de acção intentada pelo devedor. Sendo invocada, a prescrição produz efeitos a partir do momento em que findou o prazo prescricional[9].
Em regra, iniciado o prazo de prescrição, ele conta-se ininterruptamente.
As excepções àquela regra situam-se na suspensão e na interrupção.
Naquela não se conta o período de tempo decorrido enquanto se verificar a causa determinante da suspensão, começando o prazo prescricional a correr quando cesse a causa justificativa do não início de contagem do prazo. As causas suspensivas podem ser subjectivas bilaterais - as do art.º 318.º - ou unilaterais - art.ºs 319.º e 320.º - e objectivas - art.º 321.º [10].
A razão de ser da suspensão reside na consideração legal de que certas pessoas, ou de quem se encontra em determinada situação, ficam ou devem ficar na impossibilidade de agir.
Vaz Serra justifica-as nestes termos:
“As causas de suspensão da prescrição fundam-se em que se considera justo que, se o titular do direito não pode exercê-lo ou só pode exercê-lo com grande dificuldade, a prescrição não deve correr.
Desde que se baseia na negligência do titular não deve correr enquanto, por se verificar uma causa que impede o titular de exercer o direito ou o coloca em extrema dificuldade de o exercer, não pode dizer-se que o titular foi negligente no exercício do seu direito”.
E, logo a seguir, afirma: “A lei limita-se a indicar certas causas suspensivas de prescrição”[11].
Não existe regra no sentido de toda a causa impeditiva do exercício do direito ser uma causa suspensiva de prescrição.
Tal é imposto pela especificidade do instituto da prescrição, em que o legislador joga com valores contraditórios motivados pela justiça, equidade e ética, e é determinado por razões de ordem pública.
Daí o seu carácter taxativo, já que a prescrição não comporta analogia e redução teleológica[12].
O art.º 321.º preceitua que “a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo” (n.º 1); e “se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior” (n.º 2).
Para este efeito, considera-se como força maior “o impedimento que não pode ser vencido com a diligência exigível segundo as circunstâncias do caso”[13].
A interrupção da prescrição dá-se com a “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (art.º 323.º, n.º 1). A mesma tem como efeito a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art.º 326.º, n.º 1).
Por outro lado, também é sabido que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306.º, n.º 1).
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º), o qual é sempre aplicável quando a lei não fixe prazos especiais e independentemente da boa ou má fé do devedor.
Um dos prazos especiais é o previsto no art.º 324.º, n.º 2, do CVM, que prescreve: “[s]alvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro em negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.”
Já dissemos que não está aqui em causa a apreciação da responsabilidade do intermediário decorrente do contrato de intermediação financeira, por ter sido declarado nulo.
Por isso, não pode equacionar-se sequer a aplicação deste preceito legal.
O réu/recorrente também não se atreve a tanto, já que estriba a prescrição no art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil, por entender que se trata de responsabilidade extracontratual, decorrente do art.º 485.º do mesmo Código.
Porém, sem razão.
Para além de não estar em causa a apreciação da responsabilidade prevista neste último preceito legal, a mesma não seria extracontratual, mas contratual, sendo inaplicável o prazo prescricional previsto no citado art.º 498.º[14].
Acresce que o direito do autor foi reconhecido com base na nulidade do contrato celebrado e cujo incumprimento foi por ele invocado, pelo que o prazo prescicional seria de 20 anos que, como é óbvio, ainda não decorreram.
Improcedem, assim, as conclusões atinentes a esta questão.

Destarte, improcede, na íntegra, o recurso principal, restando apreciar o recurso subordinado, o que se fará de seguida.

2.4. Dos juros moratórios

Como se referiu supra, a declaração de nulidade tem como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo a mesma possível em espécie, o valor correspondente, nos termos do disposto no art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil.
“Tem-se discutido na doutrina e na jurisprudência se deve ordenar-se a restituição das quantias em singelo ou se devem ser acrescidas de juros e a que título.
O entendimento predominante vai no sentido de serem devidos juros a partir da citação, ou da interpelação admonitória, se for anterior, por efeito da nulidade[15], e não restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa[16].
Contra esta corrente, costuma invocar-se o carácter subsidiário da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, expresso inequivocamente no art.º 474.º do Código Civil, não tendo lugar nos casos previstos no n.º 1 do citado art.º 289.º.
Por outro lado, conforme resulta deste preceito, a declaração de nulidade tem eficácia retroactiva, enquanto o enriquecimento sem causa apresenta um sentido não-retroactivo e actualista, como se alcança dos art.ºs 473.º e seguintes.
Depois, não há identidade de situações entre uma inexistência da obrigação à data em que a prestação foi efectuada, característica da repetição do indevido, segundo o art.º 476.º e uma existência de qualquer excepção a excluir a eficácia da obrigação, suporte da restituição por nulidade do negócio.
Finalmente, não sendo seguro que a unidade do sistema exige que os efeitos da declaração de nulidade sejam disciplinados pelas regras da repetição do indevido, prescritas nos art.ºs 476.º e 479.º a 481.º, a história do n.º 1 do art.º 289.º demonstra que essa solução não foi querida no nosso ordenamento jurídico”.
Porque a declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira por vício de forma opera retroactivamente, deve ser restituído todo o capital entregue ao intermediário (art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil).
Contudo, por força da remissão operada pelo n.º 3 deste normativo para o preceituado nos artigos 1269.º e seguintes do mesmo diploma, a obrigação de restituir abrangerá não só o capital entregue, mas também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora à taxa legal a contar da citação (ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar), como frutos civis que são (art.ºs 289.º, 1270.º, n.º 1, e 212.º, todos do Código Civil), sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção[17].
O possuidor de boa fé faz seus os frutos até ao dia em que souber que se encontra a lesar com a sua posse o direito de outrem (art.º 1270.º, n.º 1), o que normalmente só acontecerá com a citação do réu, uma vez que a citação judicial faz cessar a boa fé nos termos do art.º 564.º, al. a), do CPC.
A posse de má fé, como acto ilícito que é, constitui o possuidor na obrigação de indemnizar, devendo, desde logo, restituir, pelo menos, os frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido (cfr. art.º 1271.º do Código Civil), sendo que o conceito de frutos civis nos é fornecido pelo art.º 212.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a partir do dia da constituição em mora (art.ºs 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil).
Nos factos dados como provados nada consta donde se possa inferir que o réu tenha sido interpelado para restituir o capital que lhe foi entregue pelo autor, a não ser com a citação para a acção, ocorrida em 30/3/2012 (cfr. fls. 52 e artºs 230.º, n.º 1, e 246.º, n.º 1, ambos do CPC).
Valendo essa citação como interpelação, é a partir dela que o réu se tornou “possuidor” de má fé, constituindo-se, assim, na obrigação de indemnizar o autor pelo valor correspondente aos frutos civis, pelo que terá de pagar juros de mora à taxa legal sobre o montante a restituir desde aquela data, por ser a partir daí que cessou a boa fé, por força do disposto nos citados art.ºs 212.º, 1270.º e 1271.º, aplicados por analogia, como manda o n.º 3 do referido art.º 289.º[18].
Deste modo, os juros de mora são devidos a partir de 30/3/2012, como sustenta o autor/apelante, no recurso subordinado, e não a partir do trânsito em julgado da decisão final, como se decidiu na sentença.

Procede, por conseguinte, o recurso subordinado.

Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
1. A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por falta de forma legal, importa para o intermediário financeiro a obrigação de restituir ao cliente a quantia que recebeu dele, destinada à transacção de valores mobiliários.
2. A restituição abrange não só a quantia recebida, mas também os juros de mora a partir da citação ou da interpelação extrajudicial para pagamento, se ela tiver ocorrido em data anterior.
3. O prazo de prescrição do direito de crédito decorrente da declaração de nulidade, sem prejuízo desta poder ser invocável a todo o tempo, é o ordinário de 20 anos.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

1. Julgar a apelação principal, interposta pelo réu, totalmente improcedente e confirmar a sentença na parte nela impugnada;
2. Julgar o recurso subordinado procedente e revogar a sentença quanto aos juros moratórios, os quais são devidos a partir da citação, pelo que se condena o réu a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 100.000,00 €, desde 30/3/2012 e até integral pagamento.
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Custas das apelações pelo réu/apelante e apelado do recurso subordinado, continuando as custas da primeira instância a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento apelada (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
Porto, 16 de Dezembro de 2015
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
_____
[1] No acórdão de 4/1/2011, processo n.º 1921/08.8TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 07B3093, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., neste sentido, ainda que a propósito de negócio simulado, o acórdão do STJ de 25/3/2003, CJ – STJ – ano XXVIII, tomo I, pág. 135, onde também é citado, sob a nota 2, o acórdão do mesmo Tribunal, publicado no BMJ 299.º-218, citado por Heinrich Hörster, em “Revista de Direito e Economia”, Ano 8.º, pág. 142.
[4] Cfr. Maria Clara SottoMayor, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 718.
[5] E também já o dissemos nos acórdãos de 21/5/2013, proferido no processo n.º 1357/10.0TBPVZ.P1 e de 11/11/2014, processo n.º 3725/13.7TBMAI.P1,que aqui seguimos de perto, nesta parte.
[6] A que pertencerão os que se irão mencionar sem indicação de outra origem.
[7] In Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, págs. 32 e segs.
[8] Cfr, entre outros, Ac. do STJ de 19/10/95 citado no Ac. do STJ de 6/7/2000, CJ – STJ -, ano VII, tomo II, pág. 155.
[9] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, pág. 274, e Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, pág. 747, e autores aí citados.
[10] Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 456 e 457.
[11] Ob. cit., pág. 143.
[12] Prof. Meneses Cordeiro, Boa Fé, vol. II, pág. 819.
[13] Cfr. Vaz Serra, ob. cit., pág. 178, onde consta a proposta que originou aquele normativo.
[14] Cfr. acórdão da RG de 29/1/2015, processo n.º 275/10.7TBPTB.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Cfr., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao citado art.º 289.º no Código Civil Anotado, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª ed., I, 115 e 116, Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 475 e Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 3.ª ed., pág. 139, e acórdãos do STJ de 28/11/2002, processo n.º 02B3454, de 18/9/2003, processo n.º 03B2325 e de 27/5/2010, processo n.º 148/06.8TBMCN.P1.S1, ambos in www. dgsi.pt, acórdão da RC de 10/2/87, CJ, ano XII, tomo I, pág. 58 e o nosso acórdão de 24/2/2015, processo n.º 46/14.1TBAMT.P1, disponível no mesmo sítio da internet, que aqui vamos seguir e reproduzir parcialmente, no que se mostrar para aqui relevante, ainda que respeite a nulidade de mútuo.
[16] Neste último sentido, pode ver-se Vaz Serra, para quem “as prestações efectuadas em cumprimento de um negócio nulo ou anulável (e depois anulado) são prestações indevidas; por conseguinte, a sua restituição é uma restituição do indevido, prevista no art.º 476.º e regulada nos seus efeitos pelos art.ºs 479.º a 481.º” (todos do C. Civil), pelo que, tratando-se de uma restituição em numerário, o seu montante deverá ser actualizado (cfr. RLJ ano 108º, pág. 71).
[17] Cfr. os Acórdãos do STJ de 23/11/99, in Proc. 897/99-1ª Sec e de 8/11/01, in Proc 2895/01-7ª Sec, citados no referido acórdão de 18/9/2003, processo n.º 03B2325.
[18] Neste sentido, ainda que a propósito de um mútuo nulo por inobservância da forma legal, o acórdão do STJ de 13/5/2004, processo n.º 04B661, acessível em www.dgsi.pt.