Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
424/2001.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO SUBROGATÓRIA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP20110926424/2001.P1
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - São pressupostos da sub-rogação do credor, que é admitida com carácter geral[68]: a existência de uma obrigação; ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; e que esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia de direito do credor.
II- A sub-rogação pressupõe um direito subjectivo já existente ou constituído e não em relação a uma mera expectativa de aquisição de um direito.
III - A acção sub-rogatória, quando exercida só por um dos credores, aproveita a todos – artigo 609º do CC, tendo como efeito que os bens por ela atingidos regressem ou ingressem no património do devedor.
IV - Um dos elementos essenciais do contrato de mandato é a assunção pelo mandatário da obrigação de praticar actos jurídicos e não actos materiais ou intelectuais. Mas, é ainda necessário que esses actos jurídicos sejam realizados por conta do mandante, para que se repercutam na esfera jurídica do mandante.
V - A representação não integra a estrutura típica do contrato de mandato, do que resulta a possibilidade de ser com ou sem representação.
VI – O contrato de mandato sem representação não está sujeito a forma escrita.
VII – A obrigação de transferência do direito para o mandante resulta do artigo 1181º, 1, do CC, pelo que não necessita de ser acordada entre mandante e mandatário.
VIII – A execução específica ocorre quando é possível ao credor realizar na sua forma originária o direito violado; quando esta realização não é possível estamos perante uma execução por equivalente ou sucedâneo.
IX - A execução específica relativa à falta de cumprimento da obrigação de contratar tem uma particularidade em relação às outras hipóteses de execução específica consagradas na lei, pois que naquela vamos ter a fase executiva exercida na própria acção declarativa.
X - Nada impede que no mandato sem representação e para adquirir, em que o mandatário não cumpriu a obrigação de contratar com o mandante, este possa, ao abrigo do princípio geral consagrado no artigo 830º, 1, do CC, requerer ao tribunal a declaração da existência daquela obrigação e que, simultaneamente, a sentença supra a falta da declaração negocial do mandatário, declarando que o direito de propriedade sobre o bem em causa é transmitido para o mandante.
XI - Ainda que se entenda que não estamos perante uma verdadeira promessa de contratar, o certo é que a obrigação de contratar é abrangida pela interpretação extensiva daquele dispositivo legal, a qual é permitida pelo artigo 11º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 424/2001.P1
Apelação n.º 442/10
TRP – 5ª Secção
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 –
B… veio intentar esta Acção Ordinária contra
C…, D…, E… e mulher, F…, G…, LDA, e H…, todos com os sinais dos autos, pedindo
a condenação do R. H… a pagar ao A. a quantia de Esc. 410.000.000$00 e juros legais desde a citação;
a declaração de que a Ré C…, na arrematação ocorrida no âmbito da Acção Executiva n.º 244/91, da 2ª Sec. do 1º Juízo Cível desta comarca (V. N. Famalicão), agiu como mandatária sem representação daquele R. H…, por incumbência deste e com a obrigação de lhe transferir o prédio adquirido em nome dela;
a anulação por simulação da constituição da Ré G…, Ldª, e de que os bens aparentemente em nome desta pertencem ao R. H….
Para o que alegou, em síntese:
o R. H…, em processo crime, foi condenado a pagar ao A. a quantia de Esc. 410.000.000$00, além de juros, e, entre outros, pelo crime de insolvência dolosa;
a sociedade Ré foi constituída pelos RR. D… e E… conluiados com o R. H…, pois que é este o dono do negócio, tendo actuado todos com a intenção de enganar e prejudicar terceiros;
o R. H… arrematou as instalações da I…, Ldª, por Esc. 10.000.000$00, através da Ré C…, sua filha, as quais valiam, pelo menos, Esc. 120.000.000$00.
2 –
Os RR. D…, E…, F…, G…, LDA, e H… contestaram, em conjunto, tendo concluído pela improcedência da acção.
Alegaram, em resumo:
tendo o R. H… já sido condenado a pagar a quantia de Esc. 410.000.000$00, há litispendência em relação ao pedido do pagamento dessa quantia;
a G…, Ldª, foi constituída em 16-12-1994, estando o respectivo contrato registado definitivamente desde 22-12-1994, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 42º do CSC, não pode ser declarado nulo por simulação esse o contrato de constituição;
ainda que ocorresse essa nulidade ela nunca teria a virtualidade de fazer integrar os bens da sociedade no património do R. H…;
não consta ter havido divergência entre a vontade e a declaração para que ocorra a invocada simulação;
a 1ª Ré não actuou, não agiu como interposta pessoa daquele R.;
assim como não intervieram os 2ª e 3º RR. como interpostas pessoas do R. H…;
a declaração de nulidade por simulação iria afectar terceiros de boa-fé;
o valor da causa é de Esc. 570.000.000$00 e não Esc. 410.000.000$00.
3 –
A Ré C… contestou, tendo terminado pedindo a declaração de caducidade da requerida impugnação pauliana ou a improcedência da acção, por não provada.
Alegou essencialmente:
a referida litispendência;
que do mandato sem representação não resulta a nulidade do negócio jurídico;
o A. pretende exercer encobertamente a impugnação pauliana, que já caducou;
não ser verdade que não tivesse querido adquirir para si as instalações da I…, Ldª.
4 –
O A. replicou, tendo concluído como na P. I., com as seguintes alterações:
«e Ré condenada a transferir para o 5º Réu o prédio urbano sito no …, …, Vila Nova de Famalicão, descrito na competente Conservatória sob o nº. 46.327, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 778» e «anulada por simulação a constituição da 4ª. Ré “G…, Ldª.”, a que procederam os 2º.s e 3º.s Réus, D… e E…, com a consequente dissolução da sociedade, e a declaração de que o produto da liquidação desta pertence ao 5º. Réu, H…, ou, subsidiariamente, declarado que na constituição daquela sociedade os 2º. e 3º.s Réus agiram como mandatários sem representação do 5º. Réu, por incumbência deste, com a obrigação de transferir para ele as quotas que possuem na “G…, Ldª.”, com sede …, …, Vila Nova de Famalicão, e aqueles Réus condenados a transferir para o 5º. Réu as referidas quotas, sendo de oito milhões de escudos a quota da Ré I…, e de dois milhões de escudos a quota do Réu E…
Alegou que não ocorre litispendência, pois que são diferentes as causas de pedir e os pedidos;
não se verifica qualquer caducidade, pois que o que o A. exerce em relação à Ré C… é a sub-rogação e não a impugnação pauliana;
o A. só no processo crime veio a ter pleno conhecimento da ocorrência da interposição real de pessoas;
o artigo 42º, 1, do CSC, por força de interpretação restritiva, não é aplicável quando o prejudicado não intervenha no pacto social, tendo havido simulação na constituição da G…;
o valor da acção é o por si indicado.
5 –
Replicaram os RR. D…, E…, F…, G…, LDA, e H…, negando que tenha sido assumida a obrigação de transmissão das quotas para o R. H…;
o A., na Réplica, alterou a causa de pedir e o pedido, o que não deve ser admitido;
e deve ser considerado como não escrito o alegado no artigo 31º e segs. da Réplica, pois que não é o exercício de contraditório em relação a qualquer excepção.
6 –
A este articulado vem o A. responder, pedindo que seja desatendida a nulidade invocada na referida Tréplica.
7 –
O incidente do valor da acção foi julgado procedente, sendo-lhe fixado o valor de Esc. 570.000.000$00 (fls. 493-494v.º).
8 –
Foi proferido Despacho em sede do qual:
a) foi saneado o processo, sendo admitida a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, desatendido o pedido de nulidade parcial da Réplica e julgada verificada a excepção de caso julgado em relação ao pedido de condenação do R. H… a pagar ao A. a quantia de Esc. 410.000.000$00;
b) foi relegado para final o conhecimento das demais excepções peremptórias invocadas de 12 a 34 da Contestação dos 2º a 5º RR. (ilicitude do pedido de declaração da nulidade do acto de constituição da 4ª Ré por simulação e falta de fundamento do pedido de declaração de nulidade do contrato de sociedade) e 14 a 34 da 1ª Ré (caducidade da impugnação, por força do disposto no artigo 618º do CC);
c) foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
9 –
Em face de reclamações apresentadas, veio a ser reformulada a selecção dos Factos (fls. 201-217), alteração que voltou a ocorrer no início da Audiência Final.
10 –
Antes da realização desta Audiência, vieram os RR., com excepção de H… e C…, invocar, ao abrigo do disposto no artigo 495º do CPC (está escrito CC certamente por engano), a formação de caso julgado, oponível ao A., sobre a falsidade dos factos constantes do que denominaram “quesitos” 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 da Base Instrutória, na sequência de impulso processual e de confissão do próprio A..
Este caso julgado ter-se-ia formado no Proc. de Insolvência n.º 2384/06.8TJVNF, julgado por sentença transitada em 15-2-2007, intentado pelo ora A., na qual ficou provado que H… tem como bens penhoráveis um terço da reforma e do vencimento como gerente da sociedade comercial por quotas G…, Ldª, de montantes que não excedem € 3.000 mensais.
O ora A. alegou na Petição da Insolvência que o Requerido não tem bens penhoráveis cuja liquidação permita pagar o seu crédito.
Aquele e este facto foram aceites por H….
Concluem pela improcedência desta acção e, subsidiariamente, pelo julgamento de “não provados” os que denominam “quesitos” 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10 e 11 da B. I..
A Ré C… manifestou a sua concordância com esta posição.
11 –
A Administradora da Insolvência veio informar que existe aquele processo, que o R. H… foi declarado insolvente em 5-12-2006 e requerer a extinção desta acção por inutilidade superveniente da lide.
12 –
Por Despacho de fls. 1258-1260, a Sr.ª Juiz titular do processo concluiu, em relação à questão do caso julgado, apesar de ter dito que o mesmo não ocorre:
Pelo exposto, além do momento (posterior ao saneador e anterior ao julgamento) não ser o próprio para apreciar as excepções, ainda que os factos sejam supervenientes, não há qualquer razão para o fazer, porque o Réu H… continua a ter interesse na acção e esta exige a sua intervenção – artºs 606º e 608º do Código Civil, artº 28º nº 1 do Código de Processo Civil
Quer isto dizer, que decidiu que o R. H… mantinha a legitimidade processual passiva e nada decidiu quanto à excepção do caso julgado, que relegou para fase posterior.
Na 2ª parte desse Despacho, mas a fls. 1260-1261, em relação ao Requerimento da Administradora da Insolvência, consta:
«No tocante à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, fls. 1233 é uma mera informação da administradora da massa insolvente, que só se compreende se a mesma ignorava o pedido formulado nesta acção (que ainda subsiste).

Com efeito, actualmente, nesta acção não se vai apreciar o pedido inicial de condenação do Réu no pagamento de uma determinada quantia. Quanto a tal pedido já foi decidido no saneador (fls. 518), que há caso julgado. …
Recordo apenas que se decidiu no saneador: “O Réu H… mantém legitimidade para a acção por ter interesse em contrariar os demais pedidos formulados, na medida em que a procedência deles poderá levar a que os bens sejam transferidos para a sua esfera jurídica e aí executados, além de que o artº 608º do Código Civil exige a intervenção do devedor na acção de subrogação prevista no artigo 606º do mesmo Código Civil” …
Nos termos ao (será “do”) artº 85º nº 3 do CIRE a administradora substitui o devedor nas acções previstas no nº 1. Contudo, como as questões que na presente acção se apreciam não se reportam a bens que tenham sido apreendidos para a massa falida, nem esta acção foi intentada pelo devedor, em princípio, seguindo a letra da Lei, não o representa e o mesmo continua a estar nesta acção por si e por intermédio do seu mandatário
Quer isto dizer, que decidiu que o R. H… mantinha a legitimidade processual passiva, não é representado nestes autos pela Administradora da Insolvência e que o mandato forense por ele outorgado se mantém.
13 –
Deste Despacho vieram os RR. G…, D…, E… e F… agravar por não se conformarem com o indeferimento da sua arguição de caso julgado (fls. 1268-1272), recurso que foi admitido a fls. 1287.
14 –
Nas respectivas Alegações, em que pedem que seja declarado que, pela sentença transitada em julgado e proferida pelo 5º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, que declarou insolvente o R. H…, a pedido do Agravado, se formou caso julgado que obsta à apreciação dos pedidos formulados nesta acção pelo mesmo Agravado. Concluem os Recorrentes, em resumo:
nessa acção, requerida pelo ora Agravado, o R. H… foi declarado insolvente por ter como único património rendimentos que não excedem o valor de € 3.000 mensais;
na presente acção, o Agravado requer a declaração de que o mesmo é dono e tem direito a bens e créditos de avultado valor;
não existe hiato temporal que obste à produção do efeito de caso julgado;
o Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 671º, 1, e 673º do CPC.
15 -
Teve lugar a Audiência Final, no início da qual o Mandatário do R. H… declarou que, a partir da declaração da insolvência considerou que tinha caducado a procuração que por aquele R. lhe fora outorgada, pelo que já não está nos autos em representação do R. H…, pois que não lhe foi conferido mandato por quem está a administrar a respectiva massa insolvente. Mais adiantou que o A. deixara de ter legitimidade para prosseguir com esta acção.
16 –
Relativamente a esta questão foi proferido o seguinte Despacho (fls. 1483 e 1484):
Quanto à questão respeitante à caducidade do mandato conferido pelo Réu H… ao seu ilustre mandatário, entende o Tribunal que não se verificam os requisitos legais para que tal caducidade operasse, na sequência, aliás, do despacho proferido pelo Srª Juiz titular do processo, a fls. 1261 dos autos, onde se entendeu que as questões que se apreciam na presente acção não reportam a bens que integram a massa falida, razão pela qual o Réu se encontra nesta acção, por si e por intermédio do seu mandatário, e não substituído pela administradora da insolvência. Igualmente, no último despacho proferido nestes autos … também aí se entendeu que o contrato de mandato que lhe foi conferido não caducou, por a presente acção não respeitar a património integrante da massa insolvente, tal como resulta das disposições conjugadas nos artº 110º e 111º do CIRE.”
17 –
Foi, ainda, feito constar da acta que a questão de ilegitimidade do A. para intentar esta acção será decidida em sede de sentença (ver fls. 1485).
18 –
Em relação aos depoimentos de parte prestados nada foi consignado em acta nos termos e para os efeitos do artigo 563º do CPC.
19 -
A Audiência Final culminou com a Decisão de Facto de fls. 2276-2285.
20 –
Foi proferida Sentença, em cuja parte dispositiva se lê:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declaro que, na arrematação referida no art. 6º, a primeira ré C…, agiu como mandatária sem representação do 5º réu H…, por incumbência deste e com a obrigação de transferir para ele o prédio adquirido em nome dela;
2. Condeno a 1ª ré C… a transferir para o 5º réu, H…, o prédio urbano sito no …, …, Vila Nova de Famalicão, descrito na competente Conservatória sob o nº 46 327 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 778;
3. Julgo improcedente o pedido principal formulado pelo autor, no sentido da anulação, por simulação, do acto de constituição da 4ª ré, “G…, Ldª, a que procederam os 2º e 3º réus, D… e E…;
4. Declarado que, na constituição daquela sociedade G…, Ldª, aqueles 2ª e 3º réus, agiram como mandatários sem representação do 5º réu H…, por incumbência deste, com a obrigação de transferir para ele as quotas que possuem na 4ª ré;
5. Condeno aqueles 2ª e 3º réus a transferir para o 5º réu H…, as quotas que adquiriram na aludida sociedade, quotas essas que, na sequência de sucessivos aumentos de capital, têm o valor de 120 mil contos, no caso da 2ª ré e de 30 mil contos, no caso do 3º réu.
Custas a cargo do autor e réus na proporção do decaimento, o qual, tendo já em conta o decidido em fase de saneamento, se fixa em 1/3 para o autor e 2/3 para os réus.
21 –
Inconformados, vieram os RR. apelar desta Sentença.
22 –
A Ré C…, nas suas Alegações concluiu pela forma que a seguir se transcreve:
“1ª - A petição inicial deu entrada neste tribunal no dia 5 de Julho de 2001, sendo, por isso, aplicável ao presente processo (e respectivo recurso) o regime fixado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o qual fixa como regra o efeito suspensivo do recurso.
2ª - A sentença ora em crise é manifestamente nula já que faz errada identificação/transcrição da matéria de facto provada, no que tange às questões que haviam sido vertidas na base instrutória, designadamente quanto aos quesitos 1º e 4º (de acordo com o vertido na acta do dia 15/07/2009), violando o disposto no art. 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o que traduz nulidade nos termos do disposto nos arts. 668º, n.º 1, al. b) e 201º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil.
3ª - Face à prova produzida em audiência de julgamento, mostra-se incorrectamente julgada, no que tange à apelante, a matéria factual vertida nos quesitos 3º, 5º, 12º e 14º da base instrutória, sendo que os quesitos 3º, 5º e 14º deveriam ter sido dados por “Não Provado” e o quesito 12º “Provado que a Ré C… procedeu ao pagamento do preço das instalações com dinheiro próprio e obtido por si através de empréstimos que contraiu”.
4ª - O Acórdão criminal é completamente omisso quanto à matéria vertida nos quesitos 12º e 14º da base instrutória pelo que, em relação a estes, inexiste qualquer presunção, impendendo sobre o Autor o ónus da sua prova, o que não fez, tendo a Ré C… feito, sobre os mesmos, ampla, segura e credível (depoimentos do Autor – B… - e das testemunhas J…, K…, L…, M…, N…, todos gravados no CD n.º 153, na audiência de 11/11/2008 e de O…, gravado no CD n.º 135, na audiência de 12/11/2008).
5ª - Ao contrário do alegado na sentença, a Ré fez prova dos motivos pelos quais não implementou no edifício por si adquirido a sua própria empresa: pelo facto de não ter logrado adquirir as máquinas e pelo facto de, pessoalmente, se ter divorciado e ter sido contratada para trabalhar para uma empresa terceira mediante o pagamento de cerca de 600 contos por mês, factos que mudaram radicalmente o rumo da sua vida, naquela altura (depoimento de P…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009, Q…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009, S…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009, T…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009).
6ª - A Ré C… fez prova dos objectivos visados com a aquisição do edifício: o de evitar que um prédio (que era visto como um bem da família) passasse para um terceiro e o de investimento (depoimentos de T…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009, P…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009).
7ª - Resultou provado a incompatibilidade de carácter da Ré C… e da Ré D…, o que impediu que fizessem parte de um mesmo projecto (depoimentos de T…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009, Q…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009).
8ª - Ficou provado documentalmente que a aquisição efectuada pela Ré C… foi efectivamente um bom investimento, quer porque representou uma rentabilização de 24% ao ano, quer porque as obras de beneficiação do imóvel foram realizadas a expensas da própria inquilina e sem direito a qualquer indemnização no final do contrato ou a direito de retenção (aliás como resulta do contrato de arrendamento junto aos autos) e ascenderam a mais de €460.000,00.
9ª - Resultou provada a inexistência de qualquer conluio entre ela e o seu pai, Réu H…, porquanto tal resulta:
a) do depoimento de parte destes dois Réus e do testemunho de T…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009,
b) dos documentos juntos aos autos que comprovam que todas as rendas foram devidamente participadas fiscalmente desde o início do contrato,
c) dos próprios autos do processo de recuperação/falência da I… resulta que o imóvel apenas lhe foi entregue, pelo liquidatário judicial, livre e devoluto, aquando do final do citado processo de recuperação/falência, não obstante a Ré C… pedir tal desocupação e entrega.
10ª - O facto da Ré ter permitido a oneração do imóvel com 3 hipotecas (sucessivas e não simultâneas) não pode implicar a conclusão de que o prédio não pertence à Ré C… (depoimentos das testemunhas T… e Q…, gravados no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009 e U…, cujo depoimento está gravado no CD n.º 135, na audiência de 12/11/2008).
11ª - Todas as testemunhas foram unânimes ao referir que a Ré C… comprou o imóvel em seu nome e para si mesma, com dinheiro próprio (depoimentos de T…, P…, Q…, S…, V…, gravados no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009 e de U…, gravado no CD n.º 135, na audiência de 12/11/2008).
12ª - O Autor e as testemunhas ouvidas acerca da razão da falência da I… identificaram-na como sendo a má gestão levada a cabo pelo Autor B…, o qual levou a empresa a efectuar investimentos nada sólidos nem viáveis e que vieram a mostrar-se desastrosos para a sua vida económica e financeira (depoimento de T…, gravado no CD n.º 173, na audiência de 12/1/2009, B…, gravado no CD n.º 153, na audiência de 11/11/2008).
13ª - Face ao exposto deve este Tribunal alterar a decisão sobre a matéria de facto, tanto mais que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, não no facto das testemunhas da Ré C… terem mostrado evidências de falarem falso ou terem entrado em contradição entre si ou nos seus próprios depoimentos individuais, mas apenas da articulação dos diversos elementos de prova constantes dos autos, já em cima rebatidos.
14ª - A petição inicial, na medida em que nela se alegam factos manifestamente opostos à causa de pedir e pedido deduzido, é inepta o que constitui excepção dilatória que gera a absolvição da instância e conduz à nulidade de todo o processo (cfr. arts. 494º, al. b), 193º, n.º 1 e 2, al. b) e 288º, n.º 1, al. b) todos do Código de Processo Civil).
15ª - Tendo em conta que o suposto mandante manifestou frontal e expressa negação da existência do direito que o Autor alega existir, estamos perante a aquisição de um direito inteiramente novo, o que é inadmissível na acção sub-rogatória - cfr. Ac. STJ de 22/01/2008, em que é relator Azevedo Ramos (disponível no site www.dgsi.pt).
16ª - Pessoa Jorge, in Mandato sem representação, Edições Ática, 1961, p. 101, escreve que “a ocultação do verdadeiro interessado não é ilícita nem significa simulação: oculta a verdade quando não há qualquer obrigação de a manifestar, nem disso deriva prejuízo injusto para os outros, nada tem de imoral. (cfr. sentença do círculo de Aveiro de 12/3/1981, in CJ 1982, tomo IV, p. 291 e, no mesmo sentido, Ac STJ de 14/03/2002, em que é relator Duarte Sousa, disponível no site www.dgsi.pt).
17ª - A situação trazida aos autos não pode configurar um mandato sem representação já que a tal se opõe a suposta intenção do Réu H…, prejudicar os seus credores levando a I… à falência, porquanto no mandato sem representação a ocultação do mandante necessariamente não visa iludir ou ofender a boa fé de terceiros, dignos de tutela jurídica.
18ª - O Autor não alegou os quatro elementos essenciais do instituto do mandato sem representação e, nessa medida, não fez prova dos factos integradores do direito cujo reconhecimento pediu.
19ª - Resulta do princípio dispositivo, plasmado no art. 264º do Código de Processo Civil, que cada uma das partes suporta um ónus de alegação ou de afirmação, sendo o pleito julgado contra si se os factos não alegados forem indispensáveis à sua pretensão: “Da mihi factum, dabo tibi jus”, ou seja, dá-me os factos, eu dar-te-ei o direito.
20ª - Não existe, nos casos de mandato sem representação, direito de sequela, o que implica a impossibilidade de aplicação do instituto da execução específica do art. 830º do Código Civil como vem expresso no já citado Ac. STJ de 22/01/2008, em que é relator Azevedo Ramos.
21ª - Se o mandante não pode nem reivindicar os bens no património do mandatário nem pedir a execução específica, também um seu credor está impedido de o fazer.
- A sentença em crise viola as disposições conjugadas dos arts. 692º, 659º, 668º, 201º, 494º, 288º, 193º, 467º, 151º, 264º, 268º, 664º do Código de Processo Civil e 606º, 830º, 1157º, 1178º, 1180º do Código Civil.”
23 – Os demais RR. formularam as CONCLUSÕES que se passam a transcrever:
1. A sentença recorrida declarou provados os quesitos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 14º da Base Instrutória.
2. 2. No entanto, estes quesitos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 14º da B.I. deveriam ter sido julgados não provados, por confissão do Apelado, efectuada na mencionada acção de insolvência, na qual este admitiu que o património do R. H… era apenas constituído pela pensão e pelo salário, e não pelos direitos à transferência das quotas e do prédio que o mesmo Apelado alegou na presente acção e por depoimentos das testemunhas W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, Todos gravados no CD n.º 4 e na sala n.º 4; T…, gravado no C.D. n.º 173 e na sala n.º 4; O…, AE…, Todos gravados no CD n.º 135 e na sala n.º 4; J…, gravado no CD n.º 153 e no CD n.º 135 e na sala n.º 4; N…, gravado no CD n.º 153; e esclarecimentos prestados pelos Apelantes D… e E… nos seus depoimentos de parte, gravados no CD n.º 152, na sala 4.
3. 3. Na acção de insolvência intentada pelo Apelado contra o Apelante H… aquele declarou que no património do R. H… não existem os direitos a exigir a transferência das quotas sociais e do prédio confissão é extrajudicial e operou, matéria que está em contradição com a constante naqueles quesitos.
4. 4. Estamos perante uma confissão do Apelado de que não é credor da transferência das quotas da G… e do prédio, ambos de valor avultado, facto que lhe é desfavorável na presente acção;
5. 5. Trata-se de uma confissão extrajudicial (arts. 352.º, 353-1 e 355-3 e 4 do CC), pelo que devem ser considerados não provados nesta acção os quesitos que contradizem aquela declaração, porque sobre eles foi já produzida prova plena (art. 358-2 CPC)
6. 6. Ao declarar provados os quesitos que estão em contradição com a matéria objecto de confissão, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 355.º-1 e 3 e 358-2 e 522 do CPC.
7. 7. Relativamente à matéria de facto, foram ainda incluídos na matéria assente factos que não foram alegados na acção (matéria assente, alíneas C), D), E), I), J), L), M), N) (parte final), O) e P) com fundamento de que haviam sido incluídos em documentos juntos aos autos.
8. 8. No entanto, a mera junção de documentos não substitui a alegação de factos. Na verdade, os factos devem ser expostos nos articulados e só estes factos pode o tribunal apreciar, nos termos do princípio do dispositivo (arts. 467-1d), 664, 660-2e 264 CPC);
9. 9. Não se verificam no caso quaisquer excepções a este princípio (nomeadamente as previstas nos arts. 514.º e 665.ºdo CPC;
10. 10. Não foi dada, por conseguinte, também oportunidade aos Apelantes de exercerem o seu direito de defesa, nos termos do art. 3-3 do CPC.
11. 11. Na sentença recorrida decidiu-se em violação dos arts. 264, 664, 660-2, 3.º e 3.º-A do CPC;
12. Devem todos os RR. ser absolvidos do pedido de transferência dos bens adquiridos em execução dos pretensos mandatos, ou se assim se não entender, absolvidos da instância, por perda do direito e ilegitimidade do A. para exercer a acção sub-rogatória, em virtude da insolvência do 5º R., nos termos conjugados do disposto nos arts. 606º e 1181º do C.C. e 55.º, n.º 1, b), 90º e 81º, n.º 1, do CIRE;
13. Subsidiariamente, devem ser anulados todos os termos do processo posteriores à declaração de insolvência do R. H…;
14. Ao decidir erradamente que o Apelado podia prosseguir com a acção subrogatória, de natureza real, mesmo após a referida declaração de insolvência, por aplicação analógica do disposto no art. 127º do C.I.R.E. e assim do regime da acção impugnação pauliana, com natureza pessoal, a sentença recorrida viola os preceitos legais citados;
15. Os factos considerados provados pela 1ª instância não preenchem os pressupostos do mandato sem representação, não estando provada, nomeadamente, a existência da obrigação de transferência dos pretensos mandatários para o mandante, mas sim da simulação, pelo que a acção deveria ter sido julgada improcedente, violando a sentença o disposto nos arts. 240º, 1157º, 1180º e 1181º C.C.;
16. Subsidiariamente, os pretensos contratos de mandato sem representação são nulos por vício de forma, pelo que, nos termos do disposto no art. 220º do C.C., os RR. devem ser absolvidos dos pedidos de transferência de bens;
17. Subsidiariamente, a lei não admite a condenação dos mandatários sem representação na transferência dos bens para o mandante, pelo que os RR. devem ser absolvidos desses pedidos, nos termos do disposto nos arts. 1181º e 830º do C.C.;
18. Subsidiariamente, não se tendo alegado nem provado que, na aquisição de quotas ocorrida após a constituição da 4ª R., os 2ª e 3º RR. tenham actuado em execução dum mandato celebrado com o 5º R., o pedido referente à transferência de bens só seria susceptível de ser julgado procedente, nos próprios termos em que o A. o formulou, relativamente às quotas representativas do capital da sociedade 4ª R. adquiridas pelos 2ª e 3º RR. no acto de constituição da 4ª R.;
19. Não existiu erro de escrita do A. Apelado, assim se violando o disposto no art. 249º do C.C.;
20. Subsidiariamente, da factualidade provada não resulta, de modo nenhum, que nos aumentos de capital da R. G… por entradas em dinheiro fresco, posteriormente realizados, existisse «mandato sem representação», e ao decidir o oposto, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 249º, 1157º, 1180º e 1181º C.C.
21. Deve o A. ser condenado nas custas do processo, custas essas que devem abranger o pedido de condenação do 5º R. no pagamento de quantia certa que formulou na p.i., decidido desfavoravelmente ao A. no despacho saneador por decisão transitada em julgado; e mesmo em caso de improcedência da apelação, aos Apelantes só poderia ser imputado 2/3 das custas dos pedido 2 e 3.”
24 –
O A. manifestou-se pela improcedência das Apelações.
25 –
Foi decidida a questão prévia relativa ao efeito do recurso, sendo-lhe fixado o devolutivo.
26 –
A Administradora da Insolvência do R. H…s veio, a fls. 2826 e segs. arguir várias irregularidades e nulidades: a sua falta de notificação para esta acção; a privação desse R. da administração do seu património em consequência da declaração de insolvência, que era dele conhecida, assim como do seu Mandatário; a obrigação de suspensão da instância por ser necessário constituir mandatário. Finda concluindo que tudo o que expôs determina a anulação de todo o processado.
27 –
O A. opôs-se a este requerimento.
28 –
Com base no já anteriormente decidido nos autos, o Despacho de fls. 2860 indeferiu as pretensões da Administradora da Insolvência.
29 –
Esta veio, então, juntar procuração forense a favor de Advogado distinto do que fora constituído pelo R. H… e declarar desistir do recurso por este apresentado.
30 –
O A. pronunciou-se pela admissibilidade da desistência do recurso, mas os Recorrentes que se pronunciaram, então, defendem a sua inadmissibilidade, invocando a violação de caso julgado formal.
31 –
A Massa Insolvente, através da sua Administradora, revogou expressamente a procuração forense outorgada pelo R. H… (fls. 2886).
32 –
A Recorrente C… vem dizer que a desistência não afecta a posição dos outros Recorrentes. Isto depois da Administradora da Insolvência ter vindo, novamente, pugnar pela sua legitimidade para intervir nestes autos em substituição do R. H…, aproveitando para informar que os bens em causa (imóvel e quotas sociais) já se encontram apreendidos para a massa insolvente.
33 –
As questões referidas em 29, 30, 31 e 32 estão, ainda, por decidir.

II – RECURSO DE AGRAVO

II – A - FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO
Para apreciação do Agravo é aqui dada como reproduzida a matéria constante do Relatório supra, essencialmente constante dos seus pontos 1, 4, 10, 12, 13 e 14.

DE DIREITO
Verifica-se que o fundamento deste Recurso é, no dizer dos Recorrentes, não concordarem com o Despacho que desatendeu o seu pedido de extinção da instância por existência de caso julgado. Para o que invocam ter aquele Despacho violado o disposto nos artigos 671º, 1, e 673º do CPC.
Estes dispositivos legais reportam-se ao valor da sentença e alcance do caso julgado.
Porém, como resulta do ponto 12 do Relatório, esse mesmo Despacho nada decidiu quanto à invocada existência de caso julgado, tendo-se limitado, quanto a esse aspecto, a dizer que não era aquela a fase processual para apreciar essa questão.
Logo, nenhum fundamento factual existe para o Agravo em causa, por falta do respectivo objecto – decisão sobre questão mal apreciada e a que tenha sido aplicado incorrectamente o Direito. Falta o substrato, a razão de ser do próprio ataque ao mesmo. Não havendo decisão a mesma não pode ser impugnada – ver artigo 676º, 1, do CPC.

II – B - DECISÃO
Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao Agravo.
Custas a cargo dos Recorrentes.

III – QUESTÕES PRÉVIAS

1 –
Caso julgado
Segundo o disposto nos artigos 497º, 1, e 498º, 1, do CPC há caso julgado quando ocorre a repetição de uma causa, estando a primeira já decidida por sentença que não admita já recurso ordinário, sendo idênticas quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.
E determina o artigo 498º, 3, do CPC que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Ora, nunca é idêntico o pedido de declaração de insolvência (ver artigo 1º do CIRE) e o da presente acção, que se encontra configurada como sub-rogatória, através da qual se pretende que ingressem no património do R. H… quotas sociais e um imóvel.
Não ocorre, pois, a invocada excepção, que se encontra elencada no artigo 494º, i), do CPC.
2 –
Legitimidade do R. H… para prosseguir nesta acção
Está decidido, como acima se encontra dito, por Despacho de fls. 1258-1260, que o R. H… mantinha a legitimidade processual passiva, não é representado nestes autos pela Administradora da Insolvência e que o mandato forense por ele outorgado se mantém.
Esta decisão não foi atacada por recurso, pelo que transitou, formando-se sobre ela caso julgado formal – ver artigos 672º, 1, e 677º do CPC.
Reconhecida esta situação, concorde-se ou não com a decisão em causa, há que concluir que só ao R. H…, no âmbito destes autos, compete a legitimidade para constituir novo mandatário que nele o represente ou revogar a procuração outorgada para este processo.
Assim, não pode produzir qualquer efeito, no âmbito destes autos, por força daquele Despacho, a revogação da procuração levada a efeito pela Administradora da Insolvência.
Assim como, pela mesma fundamentação, não pode ter qualquer efeito a declaração de desistência do recurso por parte da mesma Administradora. Falta-lhe a legitimidade para tal acto, pois que foi considerado que o R. H… era o titular do interesse processual em causa, não devendo ser substituído pela Administradora da Insolvência.
Como esta questão já estava decidida pelo mencionado Despacho, não tinha a Sentença que sobre ela se debruçar.
3 –
Excepções relegadas no Saneador para conhecimento a final
Estas excepções só tinham razão de ser face aos iniciais pedido e causa de pedir. Com a respectiva alteração simultânea, que foi então admitida, deixaram de estar em causa a nulidade por simulação e a impugnação pauliana. Ora, essas excepções só a estas figuras jurídicas respeitavam, pelo que já não tem razão de ser a sua apreciação.

IV - APELAÇÕES

IV – A – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

1.
Na Sentença foram considerados adquiridos para estes autos os seguintes factos:
que integram a matéria assente
No período de Junho de 1989 a Junho de 1993, data do seu encerramento e declaração de falência, o R. H… e o A. B… foram os únicos sócios da "I…, Lda.", sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no …, freguesia de …, do concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, cuja actividade era a de tinturaria e acabamentos de fibras têxteis e outros – Alínea A) dos factos assentes.
De Junho de 1989 a 8 de Novembro de 1991, A. e R. H… exerceram a gerência, administração, direcção e representação daquela sociedade, nos termos constantes da escritura pública lavrada no 2° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão em 10-10-89, sendo que, para a sociedade se considerar validamente obrigada, eram necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes – Alínea B) dos factos assentes.
Por desentendimentos surgidos entre os sócios, foi decidida a saída do A. B… da sociedade, na sequência de negociações prévias para o efeito, com respeito pelos interesses de cada um dos sócios que respectivamente procuraram acautelar – Alínea C) dos factos assentes.
Na sequência de tais negociações, a 8 de Novembro de 1991, em Assembleia Geral extraordinária (cuja acta consta fotocopiada de fls. 308 a 310), o sócio ora A. B… apresentou a sua renúncia à gerência da sociedade, aceite e aprovada pelo primeiro arguido que a partir daí passou a ser seu único sócio-gerente e responsável directo pela sua administração, direcção e representação activa e passiva, bastando a sua assinatura para a obrigar em todos os seus actos, contratos e documentos – Alínea D) dos factos assentes.
Desta Assembleia resultou que os suprimentos do sócio B…, no montante de 158.233.000$00, seriam, como de facto vieram a ser, transferidos para a conta de suprimentos do outro sócio, o R. H… – Alínea E) dos factos assentes.
Na mesma data e integrado no mesmo processo de saída, por acordo, do A. da sociedade, os dois sócios ainda celebraram um contrato-promessa de cessão de quotas (fls. 344 a 346), nos termos do qual e designadamente:
- o sócio B… prometeu ceder ao arguido a sua quota na sociedade pelo preço de 410.000.000$00, comprometendo-se para tanto e desde logo a garantir que lhe fosse adjudicada a respectiva quota que se encontrava relacionada no Inventário Obrigatório n.º 4/91 que por morte de sua esposa corria termos na 2ª Secção do 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos;
- o pagamento seria efectuado em 96 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de Fevereiro de 1992 e as demais nos respectivos dias 10 de cada mês subsequente, nos montantes então também acordados;
- o B… responsabilizava-se pelas dívidas da sociedade à AF…, no montante de 40.000.000$00 e ao AG… no montante de 150.000.000$00, após cujo pagamento entregaria os documentos comprovativos ao réu.
- o saldo de 158.233.000$00 da conta de suprimentos de B… seria transferido para a conta de suprimentos do arguido, como já fora deliberado na Assembleia extraordinária referida em D;
- como garantia de cumprimento do contrato, o arguido emitiria um cheque no valor do preço referido de 410.000.000$00, o qual ficaria em poder do advogado do B… até que fosse efectuada a escritura definitiva de cessão de quotas, data em que seria substituído por 96 cheques no mesmo montante total;
- o B… renunciaria de imediato à gerência da sociedade, como também já resultava da dita Assembleia extraordinária – Alínea F) dos factos assentes.
O pagamento da cessão da quota seria feito da seguinte forma:
a) - as primeiras doze no montante de três milhões de escudos cada uma;
b) - as dez seguintes no montante de quatro milhões e quinhentos mil escudos cada uma;
c) - as duas seguintes no montante de três milhões e quinhentos mil escudos cada uma;
d) - as oito seguintes no montante de quatro milhões de escudos cada uma;
e) - as quatro seguintes no montante de cinco milhões de escudos cada uma;
f) - as doze seguintes no montante de três milhões e quinhentos mil escudos cada uma delas;
g) - as doze seguintes no montante de quatro milhões de escudos cada uma;
h) - as trinta e seis seguintes no montante de cinco milhões de escudos cada uma – Alínea G) dos factos assentes.
No mesmo dia 8 de Novembro de 1991, o primeiro arguido subscreveu também a declaração em que assumia a responsabilidade civil pelos vários títulos (nomeadamente letras, livranças e cheques) relativos à sociedade e subscritos pelo sócio B… "já que tal esteve no espírito do contrato promessa de cessão de quota social por ambos celebrado" – Alínea H) dos factos assentes.
Nos termos constantes do prometido e acordado foi transferido o saldo de 158.233.000$00 da conta de suprimentos do B… para a do arguido e aquele renunciou efectivamente à gerência – Alínea I) dos factos assentes.
O B… cumpriu também as obrigações assumidas de pagamento das dívidas da sociedade à AF… e ao AG… e obteve a adjudicação da respectiva quota na sociedade no processo de inventário referido em F - Alínea J) dos factos assentes.
A escritura definitiva de cessão de quotas nunca chegou a realizar-se por o arguido H… nunca se ter disponibilizado para o efeito, apesar de ter acordado, inclusive na transacção homologada judicialmente em 8/6/92 (fls. 347 a 348), a outorgá-la no prazo de 30 dias a partir dessa data – Alínea L) dos factos assentes.
O R. não entregou nem permitiu que fosse entregue ao A. B… ou ao seu advogado o mencionado cheque no valor de 410.000.000$00 ou qualquer outro cheque ou montante para pagamento da quota que nos termos atrás descritos prometera comprar – Alínea M) dos factos assentes.
Na Execução Ordinária n.º 170/91 do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Famalicão, instaurada contra a "I…" e ambos os sócios, com base numa letra aceite por aquela para pagamento da quantia exequenda de 4.311.667$00, foi, em Março de 1993, penhorada – e depois amortizada pela sociedade - a quota social do B…, no valor nominal de 55.000.000$00, ao contrário e apesar de o R. se ter comprometido a dar pagamento e de se responsabilizar pelo pagamento dos títulos referentes à empresa também por aquele B… subscritos – Alínea N) dos factos assentes.
A partir daquela data de 8 de Novembro de 1991, o R. passou a gerir de facto a "I…" como seu único sócio e gerente, sem que tivesse mais prestado quaisquer contas ao também ainda sócio B… – Alínea O) dos factos assentes.
E nessa qualidade passou a administrar a sociedade como se esta lhe pertencesse de facto, única e exclusivamente e, em seu único e exclusivo proveito – Alínea P) dos factos assentes.
Em 20 de Janeiro de 1992, no Processo de Execução n.º 44/91 da 2ª Secção do 1° Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que era exequente a "AH…, Lda" e executada a "I…", sendo a quantia exequente de 534.344$00, foi arrematado (fls. 52) pela filha do R. H… e aqui 1ª Ré C…, pelo valor de 10.000.000$00, o "prédio urbano constituído por edifício destinado a indústria" que constituía as instalações da "I…" e era onde a mesma funcionava, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 46327 – hoje 572/150591 - e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 778 – fls. 81 a 87 – Alínea Q) dos factos assentes.
Por despacho de 6-3-02, e nos termos do art.º 907 CPC, foram mandados cancelar os registos de penhora e mais direitos reais que com a venda haviam caducado – fls. 54 – penhoras de 9 e 23 de Maio de 1991, registadas pelas Ap.28/150591 e 17/290591, respectivamente – Alínea R) dos factos assentes.
Na execução agora referida em Q foram reclamados créditos pela Segurança Social no montante de 113.301 euros e 40 cêntimos e pelo Ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego no valor de 54.223 euros e 19 cêntimos (fls. 420) – Alínea S) dos factos assentes.
Por sentença de 16-6-93, no processo nº 337/92 da 2ª secção do 3º Juízo, posteriormente distribuída, sob o nº 201/94, ao 1º Juízo, por improcedência da acção de Recuperação da Empresa requerida pelo R. H… como seu representante legal, em 4 de Maio de 1992, foi declarada a falência da “I…, L.da”, constando a sentença de graduação de créditos de fls. 311 a 339 – Alínea T) dos factos assentes.
Por escritura de 16-12-94, do 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, a R. D…, casada no regime de separação de bens com o R. H…, e seu irmão E… declararam constituir entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação G…, Limitada, com sede no …, …, Famalicão, matriculada sob o n.º …./……, tendo como objecto a tinturaria e acabamentos de materiais têxteis – fls. 55 a 63 – Alínea U) dos factos assentes.
No capital social de dez milhões de escudos ficou a pertencer à D… uma quota de oito milhões de escudos e ao E… uma quota de dois milhões de escudos – Alínea V) dos factos assentes.
A sócia D… foi logo nomeada gerente e pela Ap. nº 40, de 28-9-95 foi registada a nomeação de gerente de seu marido e aqui R. H…, conforme deliberação de 1-2-95 – Alínea X) dos factos assentes.
Após sucessivos aumentos de capital, a sociedade G… tinha, em 15-4-99, conforme Ap. 31, o capital social de 150.000.000$00, pertencendo à R. D… uma quota de 120 mil contos e ao R. E… outra quota de 30.000.000$00 – fls. 63 – Alínea Y) dos factos assentes.
A "G…, Lda" sempre funcionou e funciona no edifício arrematado e referido em Q – Alínea Z) dos factos assentes.
Por escritura de abertura de crédito com hipoteca, de 28 de Setembro de 1999, o AI… concedeu à R. G…, representada pelo seu gerente H…, um financiamento de cem milhões de escudos, tendo a Ré C… dado de hipoteca ao Banco, para garantia deste crédito e até ao montante de cinquenta milhões de escudos, o prédio que em Janeiro de 1992 arrematara por dez mil, como dito em Q – Alínea AA) dos factos assentes.
No dia 29 de Novembro de 1994, conforme AUTO DE ABERTURA E ACEITAÇÃO DE PROPOSTAS (fls. 306 a 308) nos autos de liquidação do activo da falida “I…”, a R. C… apresentou uma proposta em carta fechada, no montante de 25.000.000$00, que não logrou obter vencimento por haver proposta de valor superior, de 26.270.000$00, logo aceite. – Alínea BB) dos factos assentes.
Na mesma ocasião o R. H…, na qualidade de sócio gerente e representante do falido, disse opor-se à aceitação desta maior proposta e requereu prazo para oferecer pretendente que se responsabilize por preço superior aos aceites 26.270.000$00, requerimento aceite pelo Ex.mo AJ… que, apesar da oposição da autora da proposta de maior valor, designou o dia 13 de Dezembro sobre a proposta do pretendente – Alínea CC) dos factos assentes.
Em 13 de Dezembro de 1994, nos referidos autos de Liquidação do Activo apensos ao Processo de Falência n.º 201/94 do 1° Juízo Cível, deste Tribunal, a sociedade G… adquiriu pelo preço de 27.000.000$00, os bens da "I…" – Alínea DD) dos factos assentes.
Por Acórdão de 15-5-01 do tribunal Colectivo desta comarca, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-3-03, foi o R. H… condenado, como autor de um crime de burla, de um crime de abuso de confiança e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de quatro anos e dois meses de prisão, sobre que incidiriam os perdões das Leis 15/94, de 11 de Maio, e 29/99, de 12 de Maio; e mais foi condenado a pagar ao demandante B… a quantia de 410 mil contos, com juros de mora, às taxas legais, desde a notificação até efectivo e integral pagamento – fls. 425 a 490 – Alínea EE) dos factos assentes.
Em tal acórdão foi dado como provado que: (dou por reproduzido o teor do ponto FF) da matéria assente – cfr. fls. 709 dos autos) – Alínea FF) dos factos assentes.
No âmbito do processo nº 386, da 1ª secção do Tribunal Judicial de Santo Tirso, o autor tomou conhecimento, pelo menos no dia 8 de Novembro de 1991, que o edifício das instalações fabris da “I…” se encontrava penhorado à ordem do processo executivo nº 77/91 do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e que se avizinhava a consequente venda em hasta pública – Alínea GG) dos factos assentes.
O processo nº 386 que correu termos pela 1ª secção do Tribunal Judicial de Santo Tirso, terminou por transacção celebrada a 8 de Junho de 1992, a qual foi homologada por sentença já transitada em julgado – Alínea HH) dos factos assentes.

que resultaram da Decisão de Facto.
As instalações da “I…” valiam, à data da arrematação do imóvel pela R. C…, pelo menos, cento e vinte milhões de escudos – Resposta ao ponto 1º da B.I..
A sociedade “I…” não pagou a quantia exequenda dita em Q) e S) da matéria assente, porque estava a ser executada no valor de 534.344$00 – Resposta ao ponto 2º da B.I..
E já com intenção de arrematar as referidas instalações através de sua filha, a Ré C… – Resposta ao ponto 3º da B.I..
A maquinaria da I… valia, à data da liquidação – 29-11-94 - mais de quatrocentos e dez milhões de escudos – Resposta ao ponto 4º da B.I..
A proposta de 25 milhões de escudos para compra do activo da I… (al. BB) foi apresentada pelo R. H…, mas em nome de sua filha C… – Resposta ao ponto 5º da B.I..
Os RR D… e seu irmão E… outorgaram na constituição da sociedade G… porque o R. H…, como gerente de uma sociedade falida, não podia exercer o comércio e porque não lhe convinha ter bens em seu nome, susceptíveis de serem penhorados pelo Autor e outros eventuais credores – Resposta ao ponto 6º da B.I..
Os RR D… e E… outorgaram na constituição da G… com a intenção de criar a aparência de que são sócios desta sociedade e que esta é a dona do negócio a que se dedica, mas bem sabendo todos que o verdadeiro dono é o R. H… – Resposta ao ponto 7º da B.I..
Pretendendo continuar a explorar, no mesmo local, a actividade antes exercida pela I…, L.da, o R. H… combinou com os RR D… e E…, sua mulher e cunhado, a constituição da Ré G… para, em nome desta, ele H… exercer a actividade que queria exercer para si – Resposta ao ponto 8º da B.I..
Foi convencionado que a 2ª ré é sócia gerente da sociedade, G…, Ldª, mas, na sequência do descrito em X), é o réu H…, quem efectivamente gere a mesma – Resposta ao ponto 9º da B.I..
Os RR. D… e E… não tinham nem recursos financeiros, nem experiência, nem conhecimentos, nem relações no mundo dos negócios e junto da banca que lhes permitissem constituir a Ré G…, adquirir por mais de vinte e cinco milhões de escudos o seu equipamento fabril e explorar, com êxito, a indústria de tinturaria que funciona em nome da G… – Resposta ao ponto 10º da B.I..
Ao contrário, o R. H… tinha recursos obtidos com a exploração – que, desde a saída do A., exerceu sozinho - da I…, conhecimentos, relações no mundo dos negócios e junto da banca que lhe permitiam obter os fundos necessários à constituição da G… e equipar, montar e organizar a empresa que, sob a gerência do R. H…, a G… explora – Resposta ao ponto 11º da B.I..
Também a Ré C… não tinha recursos que lhe permitissem adquirir as instalações da I…, L.da – Resposta ao ponto 12º da B.I..
À data da arrematação a C… não exercia funções na I…, L.da – Resposta ao ponto 13º da B.I..
E jamais pensou em utilizar em benefício próprio as instalações que adquiriu – Resposta ao ponto 14º da B.I..
O contrato de constituição da sociedade “G…, Ldª” está registado desde 22 de Dezembro de 1994 – Facto aditado ao abrigo do art. 659º/3 do CPC.
Corre termos pelo 5º Juízo Cível desta Comarca, processo de insolvência requerido pelo devedor H…, no âmbito do qual o devedor foi declarado insolvente por decisão transitada em julgado em 5 de Dezembro de 2006 – Facto aditado ao abrigo do art. 659º/3 do CPC.

2.
A Decisão de Facto e as Apelações
Quanto aos Factos há dois aspectos a considerar:
a sua errada transcrição para a Sentença e impugnação da própria Decisão de Facto.
2, a)
Por uma ordem lógica devemos apreciar, em primeiro lugar, a bondade da mencionada Decisão.
A Recorrente C…, dos Factos da B.I. que lhe dizem directamente respeito (1º, 2º, 3º, 5º, 12º, 13º e 14º) impugna a Decisão quanto a todos, excepcionando a referente aos 1º e 13º, a que acresce a do 2º por ser inócua).
Entende e pretende que seja de “não provado” a Decisão quanto aos 3º, 5º e 14º e “provado que a Ré C… procedeu ao pagamento do preço das instalações com dinheiro próprio e obtido por si através de empréstimo que contraiu” ao 12º.
Por outro lado, comenta, em relação à Decisão quanto ao 2º que estava em causa um débito de muitas centenas de milhares de contos, como resulta dos docs. 1 e 2 da Contestação dos RR. G… e outros.
Porém, da leitura atenta deste ponto da Decisão, desde logo se vê o absolutamente infundado deste comentário, face à remissão feita na Decisão para a al. S).

Antes de prosseguirmos com a apreciação da impugnação da Decisão de Facto torna-se necessário esclarecermos qual a relevância de um depoimento de parte, nomeadamente dos prestados no âmbito deste processo ou de outro com ele conexo.
Como se sabe, o depoimento de parte está sujeito ao condicionalismo previsto nos artigos 552º - 567º do CPC, visa a confissão de factos desfavoráveis a quem o presta (ver Ac. do S.T.J., de 27-1-2004, em www.dgsi.pt) e que, para ser eficaz, tem de ficar a constar da respectiva acta, para a qual é ditada, com a possibilidade de reclamação das Partes e dos Mandatários, independentemente de haver ou não gravação – ver artigo 563º, 1, 2 e 3, do CPC.
Este formalismo, que é fundamental face às graves repercussões resultantes da confissão, implica que a mesma fique a constar de documento escrito, que é a acta, que seja ditado para a acta na presença de quem confessa, para que na acta fique a constar a confissão que efectivamente fez, já que pode reclamar, com a sujeição à intervenção técnica dos Mandatários das Partes, apesar de ser ditada pelo Juiz.
A confissão judicial não escrita é apreciada livremente pelo tribunal, não tendo força probatória plena contra o confitente – ver artigo 358º, 1 e 4, do CC.

E vejamos a eficácia da Sentença crime junta aos autos em relação aos RR. que nela não foram parte.
Diz-nos o artigo 674º-A do CPC (redacção dada pelo DL n.º 180/96, de 25-9) que a condenação definitiva proferida no processo penal, como é o caso dos autos, constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam à forma do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
A Recorrente C…, em relação aos Factos 3º, 5º, 12º e 14º da B. I. alega:
o acórdão penal é omisso quanto à matéria daqueles pontos 12º e 14º, pelo que o respectivo ónus de prova recaía sobre o A., que sobre eles nenhuma prova fez;
em relação aos 3º e 5º ataca as razões pelas quais o Tribunal a quo diz não considerar elidida a presunção por não se prenderem com uma questão de imediação da prova, mas da articulação dos diversos elementos de prova constantes dos autos:
1º - a falta de justificação para o facto de a Ré C… não ter implementado no edifício por si adquirido a sua própria empresa, como era seu intuito inicial;
2º - o arrendamento ter sido feito pelo montante mensal de Esc. 200.000$00, quando, nove meses antes, no processo de insolvência ter sido dito que havia uma oferta de renda de Esc. 2.000.000$00 e ter a mesma Ré permitido que sobre o imóvel em causa tivessem sido efectuadas hipotecas para garantia de um projecto que não era o seu;
3º - o reunir Esc. 10.000.000$00, em finais de 1991, não era, nem podia ser fácil e que as testemunhas U…, V… e S… tinham emprestado dinheiro à Ré C… de forma desprendida, sem qualquer comprovativo, com tanta facilidade de pagamento, sem qualquer prazo e com entregas em numerário;
4º - o facto de as testemunhas do A., J…, O… e AE… terem relatado a vivência da I… e a gestão do R. H… por forma a não porem em causa a alegada gestão desastrosa por este efectuada e afirmada no acórdão crime.
Vejamos a primeira questão relativamente aos Factos 12º e 14º da B.I..
A Decisão de Facto julgou provado que “a Ré C… não tinha recursos que lhe permitissem adquirir as instalações da I…, Ldª” e que “jamais pensou (a mesma Ré) utilizar em benefício próprio as instalações que adquiriu”.
Como acima dito e repetindo, a Recorrente C… entende que a respectiva Decisão devia ser a seguinte:
não provado” quanto ao 14º e “provado que a Ré C… procedeu ao pagamento do preço das instalações com dinheiro próprio e obtido por si através de empréstimo que contraiu” quanto ao 12º.
Antes de mais há que realçar que os factos em que assentou a decisão crime são os constantes da Sentença da 1ª instância, constantes de fls. 22 a 30, inclusive, dos presentes autos.
Destes, para apreciação das questões levantadas em sede de recurso para o STJ, este último seleccionou (não os eliminou) apenas os factos relevantes para apreciação das questões de Direito que se lhe impunha conhecer.
Esta conclusão resulta das frases constantes de fls. 472-472v.º e 474:
“Esta a factualidade apurada no julgamento a que procedeu o Tribunal Colectivo do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão (processo comum n.º 452/99)”; e “Foram dados como provados, em síntese, e no essencial para o julgamento do presente recurso, os seguintes factos que, a par do dolo (a intenção de lesar o Assistente, para se locupletar à sua custa), integram o artifício fraudulento que o Arguido usou para obter tal desígnio.”
Ou seja, neste ponto do Ac. do STJ, que não eliminou factos, apenas se limitou, por uma questão intelectual e visando a finalidade de apreciar, em exclusivo, o que nesse recurso se debatia, a fazer uma síntese dos factos.
E encontra-se provado na sentença crime que em 20 de Janeiro de 1992, no Proc. de Execução n.º 244/91, da 2ª Sec., do 1º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, …, o arguido (H…), por intermédio da filha C…, licitou e assim adquiriu pelo valor de Esc. 10.000.000$00, o prédio urbano constituído por edifício destinado a indústria, que constituía as instalações da I… e onde esta funcionava e cujo valor real ascendia a, pelo menos, Esc. 120.000.000$00.
Isto é, a intervenção da ora Recorrente C… limitou-se a ser uma mera forma de aquisição desse prédio para seu pai.
Daí que resultasse a presunção de que a aquisição pela Recorrente C… se destinava a sê-lo para seu pai e não para ela aí exercer qualquer actividade, feita por ele, ou seja, com dinheiro do próprio R. H….
Os depoimentos por ele invocados para demonstrar que elidiu essa presunção de aquisição para e pelo seu pai não merecem, a nosso ver, face à experiência de qualquer cidadão, o menor crédito.
Não é crível que um empréstimo de milhares de contos seja feito sem deixar qualquer rasto documental e que não seja estipulado prazo para restituição. Também é difícil de acreditar que não tenha sido estipulada qualquer remuneração. Ora, esta situação, não crível em relação a um dos empréstimos, verificou-se em relação a todos.
Como não acontece na vida do dia-a-dia, incumbia à Recorrente C… juntar, ao menos, um documento comprovativo do respectivo depósito na sua conta, pois é inacreditável que tenha ficado com dez mil contos em notas e que com elas tenha procedido ao pagamento.
Tudo isto vai contra a experiência comum e não podem ter qualquer credibilidade tais depoimentos. Não tem qualquer fundamento a afirmação veiculada nas Alegações da Recorrente C… de que a vida prática nos tribunais nos demonstra que há cerca de 20 anos era extremamente frequente o empréstimo de dinheiro entre pessoas amigas e familiares sem elaboração de qualquer documento escrito, em dinheiro e sem estipulação de juros e, acrescentamos nós, que também não é o normal a inexistência de qualquer prova documental da sua origem ou destino – saída de uma conta bancária e ou entrada noutra. Atente-se que o relator deste ac. iniciou a sua actividade forense em 1970, ou seja, o dobro dos tais 20 anos.
Também a microfilmagem já se pratica há muitos anos e os RR. não fizeram qualquer esforço para provar a existência de qualquer movimento bancário ou que do mesmo já não era possível obter prova documental.
Elidir a presunção não é criar a dúvida sobre a ocorrência de determinado facto, mas é lograr eliminar essa presunção pela prova de que não pode ter ocorrido ou de que ocorreu de forma diferente.
Atentemos no seguinte -
A testemunha P… não tem qualquer conhecimento directo dos factos; o seu conhecimento é proveniente do que a Recorrente C… lhe disse. Esta situação, sem qualquer dado objectivo a confirmá-la de nada vale como prova; quando muito serviria para dar como provado que “em tal data a Ré C… lhe disse” e mais nada.
O mesmo se passa com as testemunhas Q… e T…, irmãos da 1ª Ré e filhos do R. H…, com manifesto interesse na causa, pois que terão toda a vantagem em que os bens em causa não sejam integrados na massa insolvente, mas que também nada apreenderam directamente, mas o que sabem é de ouvir dizer.
E, pelo acima dito, nenhuma credibilidade merecem os depoimentos de S…, V… e U….
Para coadjuvar a presunção originada pela sentença de condenação crime existem a ocorrência de duas hipotecas sobre o imóvel para garantir um empréstimo de que a Recorrente C… não foi a beneficiária directa.
Do exposto resulta que a Decisão em causa relativamente a 12º e 14º da B.I. não pode ser a pretendida nas Alegações em apreço.
Vejamos, agora, o decidido em relação ao 3º e 5º, mantendo o acima dito, sem necessidade de repetição, quanto aos factos apurados na sentença crime e os respigados para apreciação do recurso no STJ.
Ora, a Decisão de “provado” em relação aos dois resulta desses factos, nomeadamente pontos 2.31, 2.37 e 2.40.
Assim, também quanto a estes resulta que não pode a Decisão respectiva ser alterada para a pretendida pela Recorrente C….

2, b)
Os demais Recorrentes também impugnam a Decisão de Facto e a própria selecção feita aquando do saneador.
Assim, começam por escrever que a matéria vertida nas al. C), D), E), H), I), L), M), N) (parte final), O), e P) dos factos Assentes, não tendo sido alegada deve ser eliminada.
Resulta dos artigos 264º, 1, e 664º do CPC que o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes para a decisão.
Não carecem, contudo, de alegação e prova os factos notórios e aqueles de que o tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções ou no caso de simulação de litígio – ver artigos 514º, 1 e 2, e 665º do CPC.
Há, com as ressalvas referidas, o monopólio das partes quanto ao material fáctico da causa, não estando no caso em apreço perante qualquer das situações de excepção[1].
Aqueles factos não foram alegados na P. I. nem na Réplica, pelo que devem ser eliminados da matéria de facto seleccionada.
Porém, esta eliminação é irrelevante face ao crédito do A, resultante da própria condenação crime.

Vieram estes Recorrentes impugnar a Decisão de Facto no que se refere aos Factos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 14º da B.I.
Antes de mais e para encurtar razões:
o A., na insolvência, alegou que, na ocasião, só eram conhecidos ao Requerido como bens penhoráveis um terço da reforma e do vencimento.
Esta afirmação em nada contraria a versão destes autos. O imóvel e as quotas sociais não integram a esfera jurídica do R. H… e, como tais, não são bens penhoráveis.
Não há qualquer incompatibilidade entre as duas posições do A..

No que concerne à contradição existente entre o decidido quanto a 6º e 11º da B.I. –
o facto de não poder exercer o comércio como gerente de uma sociedade falida não é incompatível com a existência de conhecimentos pessoais com banqueiros ou bancários que permitam a obtenção de empréstimos ou fundos.
Não há, pois, qualquer contradição.

A seguir, os Apelantes G… e Outros referem-se ao “julgamento da matéria de facto a respeito dos RR. D… e E… e à constituição da R. G…”.
Porém, não identificam os concretos pontos de facto neste aspecto impugnados, não incumbindo a este Tribunal decidir quais são de todos os indicados globalmente, os atacados agora, nem indicaram com exactidão as passagens da gravação em que se funda, limitando-se a referir os nomes das testemunhas e o cd onde se encontra a respectiva gravação, o que de exacto não tem nada.
Dos pontos acima elencados quais são aqueles que aqui são visados?
Não deram, pois, neste aspecto satisfação ao determinado pelo artigo 685º-B, 1), a), e 2, do CPC, pelo que não é admissível a impugnação da Decisão de Facto neste aspecto.

2, c)
De acordo com a acta da Audiência Final, a fls. 1484 e 1485 passaram a ser os seguintes os Factos 1º e 4º da B.I., respectivamente:
As instalações da “I…” valiam, à data da arrematação do imóvel pela Ré C…, menos de 120 milhões de escudos.
A maquinaria da “I…” valia, à data da liquidação, em 29-11-1994, a preços de aquisição, menos de 410 milhões de escudos.
A Decisão quanto a estes factos foi de provado” – ver fls. 2276. Assim, terão de ser transcritos para a Sentença nos precisos termos em que ficaram a constar daquela acta.
A sua consequência é a rectificação da transcrição dos Factos e apreciação dos mesmos em sede deste acórdão, já que se verifica uma situação de erro de escrita, que é manifesto, com as respectivas consequências na aplicação do Direito – ver artigo 667º, 1 e 2, do CPC.
A igual solução somos levados se considerarmos a existência de nulidade da Sentença, atento o disposto no artigo 715º, 1, do CPC.

DE DIREITO

Ao abordarmos o aspecto jurídico da questão verificamos que se torna necessário, antes de mais, clarificar noções, nomeadamente sobre acção sub-rogatória, mandato sem representação e execução específica.

Comecemos pela ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA.
O artigo 601º do CC prevê o regime geral de que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. Ou seja, a garantia comum dos credores é o património do devedor.
É o património do devedor que assegura a realização coactiva da prestação ou da indemnização[2].
Mas, pode acontecer que o património do devedor, por inércia deste, voluntária ou não, pudesse ter um valor superior, em consequência de não ter sido exercido contra terceiro os direitos de conteúdo patrimonial que àquele competem[3].
Em defesa dos credores foi criada a figura da sub-rogação do credor ao devedor e que se encontra prevista e regulada nos artigos 606º-609º do CC, ao lado da impugnação pauliana, declaração de nulidade e arresto, como meios de conservação daquela garantia patrimonial.
Estamos perante conservação da garantia patrimonial e não do património, pois que o interesse a acautelar é o direito de crédito do credor e não o direito de propriedade do devedor sobre bens[4].
Esta sub-rogação do credor não se pode, nem deve confundir-se com a que nasce, por força da lei ou da vontade, no cumprimento das obrigações.
São pressupostos da sub-rogação do credor, que é admitida com carácter geral[5]: a existência de uma obrigação; ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; e que esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia de direito do credor[6].
A sub-rogação pressupõe, pois, um direito subjectivo já existente ou constituído e não em relação a uma mera expectativa de aquisição de um direito[7], mas é permitida em relação a direitos sujeitos a condição ou a prazo[8]; dela estão excluídos os que, por sua natureza ou disposição legal, só podem ser exercidos pelo respectivo titular[9] e só é permitida se essencial à satisfação ou garantia do credor[10].
Na acção sub-rogatória, há a reacção dos credores contra uma omissão que, em si mesma, é perfeitamente legítima, porque cabe na liberdade de exercício dos direitos (patrimoniais) de que cada um seja titular, e que só se torna censurável pelos reflexos que ela tem no património de terceiros (os credores do omitente)[11].
A sub-rogação do credor pode ser exercida por via extrajudicial ou judicial, como resulta do artigo 608º do CC[12].
Quando exercida judicialmente, a acção tem de ser intentada contra o devedor – artigo 608º do CC[13].
A acção sub-rogatória, quando exercida só por um dos credores, aproveita a todos – artigo 609º do CC[14], tendo como efeito que os bens por ela atingidos regressem ou ingressem no património do devedor[15].
E da circunstância de estarmos perante o exercício de um direito que não é exclusivo do credor que exerce o direito resulta que o terceiro, contra quem é exercido o direito, só pode opor ao credor os meios de defesa que lhe era permitido deduzir contra o devedor (que será o seu credor) e não os que pessoalmente lhe competissem contra o credor[16].

Debrucemo-nos, agora, sobre o MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO

O artigo 1157º do CC define o mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.”
Um dos elementos essenciais deste contrato é a assunção pelo mandatário da obrigação de praticar actos jurídicos e não actos materiais ou intelectuais[17]. Mas, é ainda necessário que esses actos jurídicos sejam realizados por conta do mandante, para que se repercutam na esfera jurídica do mandante[18].
Esta repercussão pode ser imediata e directa e estamos perante o mandato com representação, ou necessita de um posterior acto de transmissão do direito e estaremos perante o mandato sem representação – ver artigos 1178º, 258º, 1180º e 1181º, 1, do CC[19].
Temos que ter presente a autonomia da procuração em relação ao mandato. A procuração, na definição de Ferrer Correia, “é o acto pelo qual o representado se vincula, em face de pessoa determinada ou do público, a receber e suportar na sua esfera jurídica os efeitos dos negócios que em seu nome realizar o procurador, nos limites objectivamente assinalados – e, ao mesmo tempo, adquire direito a haver por seus, directamente esses negócios”[20].
E o artigo 262º, 1, do CC dá-nos a seguinte noção: “Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes de representação”[21].
Tipicamente a procuração limita-se a outorgar poderes de representação[22].
A representação não integra a estrutura típica do contrato de mandato, do que resulta a possibilidade de ser com ou sem representação[23].
Mas, a diferença entre mandato com representação e sem representação também tem reflexos na área do risco, pois que neste último quem suporta os riscos, jurídico-económicos, da insuficiência patrimonial do mandante é o mandatário e não os terceiros[24].
Do contrato de mandato sem representação transcrevemos a definição dada por PESSOA JORGE: “aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto.”
Relativamente ao mandato, nomeadamente sem representação, verificamos que pode ter uma das seguintes modalidades: para adquirir ou para alienar[25].
E no mandato para adquirir está consagrada no artigo 1181º, 1, do CC, contrariamente ao preconizado por PESSOA JORGE, a dupla transferência, ao determinar que “o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato”[26]. Desta disposição resulta que do mandato para adquirir resultam efeitos meramente obrigacionais e não reais, assumindo o mandatário a obrigação de alienar, mas não de vender[27]. Não existe, pois, direito de sequela[28], entendendo-se por sequela no poder do titular fazer valer o seu direito sobre a coisa onde quer que ela se encontre, ainda que esteja no domínio material ou jurídico de outrem[29].
No contrato de mandato para adquirir temos um contrato em que à prestação de serviço acrescem elementos do contrato-promessa de transferência da titularidade do bem[30].
Porém, independentemente de acordo nesse sentido, nasce para o mandatário, por força da lei, a obrigação de celebrar um outro contrato de transferência de um direito[31].
A esta obrigação, aplicam-se as regras estabelecidas relativamente ao contrato-promessa, pois que em tudo idêntico a este e que não sejam contrariadas pela natureza própria do contrato de mandato[32]. Na verdade, temos duas obrigações principais que nascem para o mandatário, sendo uma típica do contrato de mandato prestação de serviço – ver artigo 1154º do CC, e a outra típica do contrato-promessa – ver artigo 830º, 1, do CC[33]. Aquela tem de resultar dos termos do acordo e esta obrigação de transmissão, ainda que não acordada, nasce do disposto no artigo 1181º, 1, do CC.
Por este motivo estamos perante um contrato que integra, em si, obrigações próprias de outros[34], embora sendo um contrato nominado e típico[35].
Entre as normas aplicáveis contam-se as relativas à forma exigida para o contrato-promessa?
Como sabemos, do disposto no artigo 1178º, 1, do CC, a contrario, resulta que o contrato de mandato sem representação não está sujeito a forma especial, aplicando-se-lhe o princípio geral da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do CC[36].
E a exigência de forma escrita, que vai buscar a sua razão de ser à necessidade de obrigar o promitente-alienante a ponderar as consequências do seu acto, pelas implicações que pode trazer para o seu património[37], não ocorre no mandato sem representação para adquirir, pois que só ficticiamente o bem integra o património do mandatário. Quando é adquirido, por conta do mandante, já o é para ser transmitido, se nada em contrário tiver sido acordado. Há uma mera interposição do mandatário, que actuou por conta de outrem (o mandante) quando o adquiriu. Esta aquisição é feita por determinação e no interesse do mandante e não do mandatário quando ocorre uma normal integração de um bem no seu património.
Nenhuma razão existe, pois, para que a declaração do assumir a obrigação de transferir o bem para o património do mandante, ainda que imóvel, esteja sujeita a forma especial[38], tanto mais que o próprio artigo 1181º, 1, do CC prescinde da existência dessa declaração para que nasça a obrigação de transmissão.
Os credores do mandante não podem penhorar a coisa adquirida em execução de mandato se ainda não transferida para o património do mandante, podendo penhorar, quando muito, o direito de exigir a transferência ou, através da sub-rogação do devedor (mandante), intentar acção pessoal contra o mandatário, ou requerer o arresto do bem[39].

Façamos, agora, uma incursão no instituto da execução específica.

EXECUÇÃO ESPECÍFICA

Este tipo de execução está previsto e regulado nos artigos 827º a 830º, inclusive, do CC.
Ela ocorre quando é possível ao credor realizar na sua forma originária o direito violado; quando esta realização não é possível estamos perante uma execução por equivalente ou sucedâneo[40].
No artigo 827º do CC está prevista a execução específica para entrega de coisa determinada[41].
A execução para prestação de facto fungível, que também se enquadra na execução específica, está prevista no artigo 828º do CC[42].
No artigo a seguir está prevista mais uma situação de execução específica, destinada a prestação de facto negativo[43].
E no artigo 829º-A do CC está prevista a sanção pecuniária compulsória que visa reforçar a tutela específica do direito do credor à realização in natura da prestação que lhe é devida, inserindo-se na questão da efectividade da tutela específica[44]. Tem a sua razão de ser na insuficiência e inaptidão da execução específica, execução in natura e sub-rogatória, para realizar efectivamente o cumprimento das obrigações infungíveis a que o credor tem direito[45].
Finalmente, encontramos prevista a possibilidade de execução específica relativamente ao contrato-promessa – artigo 830º, 1, do CC.
A actuação da tutela em forma específica realiza-se, pois, na execução in natura ou mediante restauração natural, em espécie ou real (execução específica)[46].
Porém, a execução específica quanto à falta de cumprimento da obrigação de contratar tem uma particularidade em relação às outras hipóteses de execução específica consagradas na lei[47].
Na verdade, vamos ter numa acção a declaração da existência do direito e a própria execução deste, consistindo esta na produção dos efeitos da declaração negocial do faltoso – ver artigo 830º, 1, do CC. A acção declarativa contém, em si, também a fase executiva. Nas outras hipóteses, à acção declarativa de condenação terá de seguir a acção executiva.
O legislador dotou de força potestativa uma mera pretensão de cumprimento[48].
Estamos perante uma norma que determina como actua a execução específica em relação à assumida obrigação de contratar, caso não seja cumprida e a natureza da obrigação dessa obrigação a tal se não oponha, isto é, quando o acto prometido não possa, pela sua estrutura ou formalismo, ser substituído por uma sentença, ou apresente uma índole pessoal que, por vontade inequívoca da lei, justifique deixar-se às partes liberdade de facto de não celebrar o contrato definitivo[49].
O princípio geral, no que concerne à obrigação de contratar, é a sua possibilidade de execução específica nos moldes consagrados no artigo 830º, 1, do CC (obtenção de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso), assim como a lei prevê como se processa a execução específica em relação à entrega de coisa determinada, prestação de facto fungível e prestação de facto negativo, como já referido (artigos 827º, 828º e 829º do CC).
Daqui resulta que cada um destes tipos de prestação tem uma forma de execução específica própria, que não pode ser aplicada a prestações diferentes.
Nada impede, pois, que no mandato sem representação e para adquirir, em que o mandatário não cumpriu a obrigação de contratar com o mandante, este possa, ao abrigo do princípio geral consagrado no artigo 830º, 1, do CC, requerer ao Tribunal a declaração da existência daquela obrigação e que, simultaneamente, a sentença supra a falta da declaração negocial do mandatário, declarando que o direito de propriedade sobre o bem em causa é transmitido para o mandante[50]. Ainda que se entenda que não estamos perante uma verdadeira promessa de contratar, o certo é que a obrigação de contratar é abrangida pela interpretação extensiva daquele dispositivo legal, que é permitida pelo artigo 11º do CC. Não precisamos de recorrer à analogia, pois que não ocorre lacuna da lei na medida em que esta prevê a situação de falta de cumprimento da obrigação de contratar. Essa previsão é para a obrigação resultante de acordo e será aplicada, por extensão, à obrigação de contratar resultante da lei[51].
Nem se diga que o efeito meramente obrigacional do contrato de mandato a isso se opõe, pois que aquela execução é legalmente possível em relação a contratos-promessa a que as partes não tenham atribuído eficácia real. Aquela execução específica não está dependente de qualquer eficácia real do contrato. Esta eficácia só assegura a sua oponibilidade a terceiros[52].

CASO CONCRETO

1 – Aquisição do imóvel
Dos Factos apurados temos de concluir que a Recorrente C… actuou como mandatária de seu pai, H…. Porém, actuou em seu próprio nome na aquisição do imóvel, por incumbência do pai e no interesse deste.
Estamos aqui, sem necessidade de mais especulações, perante a figura do mandato sem representação, tal como acima o delineámos.
Do disposto no artigo 1181º, 1, do CC nasceu para a Recorrente C… a obrigação de transmitir o direito de propriedade sobre o imóvel a seu pai.
Como H… não exigiu o cumprimento desta obrigação de transmissão, é possível ao Recorrido usar a acção sub-rogatória para exercer esse direito pertencente ao devedor H…, em benefício de todos os credores, obtendo do Tribunal a declaração negocial em falta por parte da mencionada Recorrente, tanto mais que o contrato de mandato em causa não é nulo por vício de forma, nem por qualquer outro motivo.

2 – Quotas sociais

INEPTIDÃO DA P. I.

Como é sabido, as hipóteses de ineptidão inicial estão previstas no artigo 193º, 2, do CPC.
São elas:
a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
Nesta acção há pedido formulado e é facilmente compreensível.
Também foram alegados factos concretos[53], que integram a causa de pedir e que são susceptíveis de levar à procedência da acção face a uma solução de direito, de tal forma que a acção foi julgada procedente.
Há que ter em atenção que o ocorrer uma interpretação de direito, entre as várias, que não atribua aos factos concretos invocados a consequência que integra o pedido não transforma, sem mais, em inepta a petição, como pretendem os Recorrentes.
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, o que também não ocorre nestes autos.
Na verdade, o que o A. alega é que a aquisição feita pela Recorrente C…, no nome desta, era para o seu pai, H…, incumbindo-lhe (assumindo a obrigação) de o transmitir, posteriormente, para este. como se disse acima, a obrigação de posterior transmissão, sendo consequência da lei, não precisa de ser acordada, muito menos alegada – artigo 1181º, 1, do CC[54].
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, o que também se não verifica na situação vertente.
Podemos, assim, concluir que a P. I. não padece desta invocada nulidade.

SIMULAÇÃO

Também é invocado que não ocorre mandato sem representação, mas simulação.
a) Quanto à aquisição do imóvel
Para que, neste caso, se viesse a verificar simulação teria de ocorrer acordo simulatório entre declarante e declaratário, isto é, entre quem vendia e quem comprava, pois que são estas as partes no contrato de transmissão levado a efeito (ver artigo 240º do CC). Ora, no caso dos autos, na transmissão do direito de propriedade do imóvel para o património da filha de H…, não houve acordo entre transmitente do direito de propriedade e a Recorrente C…, com o intuito de enganar terceiros relativamente à pessoa que adquiria aquele direito sobre o imóvel.
b) Quanto às quotas sociais
Atendendo ao decidido quanto aos Factos integradores da B.I., nomeadamente 6º, 7º e 8º temos de concluir que houve acordo simulatório entre os Recorrentes D… e E…, com a intenção de enganar os credores do R. H… e que o declarado na constituição da G…, quanto às pessoas dos sócios não correspondia à verdade.
Há uma interposição fictícia de pessoas, que excluiria a figura do mandato[55].
Porém, nas relações entre o R. H… e os RR. D… e E… existe um verdadeiro contrato de mandato sem representação.

O AUMENTO DO VALOR DAS QUOTAS

Aqui é necessário saber se ocorreu por incorporação de reservas ou por entradas em dinheiro.
Sobre reservas sociais há que ter em conta que as mesmas podem ser legais, por resultarem de imposição legal, estatutárias quando resultam, são impostas pelo contrato de sociedade, e voluntárias ou livres, se constituídas por decisão da sociedade[56].
A constituição de reservas pode ter uma das seguintes razões: uma ideia de previdência, uma ideia de desenvolvimento da empresa e uma ideia de protecção dos accionistas[57].
A reserva legal, que é referida no artigo 295º do CSC, equivale a uma cifra contabilística que traduz um valor afecto a certo regime[58]. Esta assenta na finalidade, na ideia de previdência[59].
O artigo 296º, c), do CSC admite como um dos destinos possíveis para a reserva legal a sua incorporação no capital. Anote-se, porém, que a reserva legal é indisponível e que lhe não pode ser dado outro destino além dos especificados no citado artigo 296º [60].
Se incorporada no capital, deve iniciar-se a constituição de nova reserva legal.
O artigo 91º, 1, do CSC permite que a sociedade possa aumentar a seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
E a competência para deliberar esse aumento reside nos sócios – artigo 85º, 1, do CSC[61].
Ao contrário do que sucede no aumento de capital por novas entradas, o reforço do capital no aumento por incorporação de reservas faz-se através da mera alteração das regras jurídicas aplicáveis a determinadas verbas, já existentes no património da sociedade[62].
A sua finalidade é a de reforçar a capacidade patrimonial da sociedade[63].
As reservas integram a categoria de capitais próprios da sociedade[64] e são provenientes da actividade da sociedade.
Como é sabido, o direito aos lucros está previsto no artigo 217º, 1, do CSC para as sociedades por quotas, porém esta regra é supletiva, podendo ser afastada por cláusula contratual e por deliberação de ¾ dos votos correspondentes ao capital social.
A deliberação que, fora do permitido, não distribua lucros, é anulável e não nula[65].
E os lucros da sociedade, de onde são retiradas as reservas, não chegaram a entrar no património dos sócios, não sendo frutos[66].
Há que ter presente que o sócio não retira do aumento de capital por incorporação de reservas qualquer proveito, qualquer vantagem patrimonial directa, já que a sua participação na sociedade tem, antes e depois, o mesmo valor real, havendo uma mera aproximação do valor nominal da participação ao seu valor real]67].
Porém, no caso dos autos resulta que os aumentos de capital foram levados a cabo por realizações em dinheiro – ver doc. 4A junto com a P. I. (fls. 62 e 63).
Não foi alegado que esses montantes tivessem tido origem no exercício de qualquer contrato de mandato.
Não foi, portanto, exercido qualquer contraditório quanto a esta matéria.
Tendo em atenção o disposto nos artigos 3º e 264º, 1 e 2, do CPC, está vedado a este Tribunal apreciar tal questão.
Assim, a acção sub-rogatória só pode ser exercida em relação às quotas representativas do capital social à data da constituição da sociedade – uma de Esc. 2.000.000$00 e outra de Esc. 8.000.000$00.
Sendo certo que, atendendo aos valores nominais das actuais quotas elas são divisíveis.

QUESTÃO DAS CUSTAS

À acção foi fixado o valor de € 570.000,00. As custas são suportadas nos termos do artigo 446º, 1 e 2, do CPC.
As do procedimento cautelar, sem necessidade de qualquer decisão judicial, é aplicado o disposto no artigo 453º, 2, do CPC.

V – DECISÃO

Pelo exposto acordamos:
em julgar parcialmente procedente a Apelação dos Recorrentes D… e Outros e, consequentemente, reduzimos às quotas iniciais de Esc. 2.000.000.000$00 e Esc. 8.000.000$00 e ao imóvel a procedência da acção, absolvendo do pedido estes Recorrentes no que concerne aos aumentos de capital social que, consequentemente, constituirão outras quotas sociais; e no mais julgar essa Apelação improcedente;
em julgar improcedente a Apelação da Recorrente C…, confirmando a Sentença recorrida no que se refere ao imóvel;
em negar provimento ao agravo.
Custas do Agravo pelos respectivos Recorrentes.
Custas das Apelações e da acção na 1ª Instância conforme os decaimentos.

Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:

1 - São pressupostos da sub-rogação do credor, que é admitida com carácter geral[68]: a existência de uma obrigação; ter o devedor direitos de conteúdo patrimonial que não exerça e cujo exercício não seja reservado por lei ao seu titular; e que esse exercício seja essencial à satisfação ou garantia de direito do credor.
2- A sub-rogação pressupõe um direito subjectivo já existente ou constituído e não em relação a uma mera expectativa de aquisição de um direito.
3 - A acção sub-rogatória, quando exercida só por um dos credores, aproveita a todos – artigo 609º do CC, tendo como efeito que os bens por ela atingidos regressem ou ingressem no património do devedor.
4 - Um dos elementos essenciais do contrato de mandato é a assunção pelo mandatário da obrigação de praticar actos jurídicos e não actos materiais ou intelectuais. Mas, é ainda necessário que esses actos jurídicos sejam realizados por conta do mandante, para que se repercutam na esfera jurídica do mandante.
5 - A representação não integra a estrutura típica do contrato de mandato, do que resulta a possibilidade de ser com ou sem representação.
6 – O contrato de mandato sem representação não está sujeito a forma escrita.
7 – A obrigação de transferência do direito para o mandante resulta do artigo 1181º, 1, do CC, pelo que não necessita de ser acordada entre mandante e mandatário.
8 – A execução específica ocorre quando é possível ao credor realizar na sua forma originária o direito violado; quando esta realização não é possível estamos perante uma execução por equivalente ou sucedâneo.
9 - A execução específica relativa à falta de cumprimento da obrigação de contratar tem uma particularidade em relação às outras hipóteses de execução específica consagradas na lei, pois que naquela vamos ter a fase executiva exercida na própria acção declarativa.
10 - Nada impede que no mandato sem representação e para adquirir, em que o mandatário não cumpriu a obrigação de contratar com o mandante, este possa, ao abrigo do princípio geral consagrado no artigo 830º, 1, do CC, requerer ao tribunal a declaração da existência daquela obrigação e que, simultaneamente, a sentença supra a falta da declaração negocial do mandatário, declarando que o direito de propriedade sobre o bem em causa é transmitido para o mandante.
11 - Ainda que se entenda que não estamos perante uma verdadeira promessa de contratar, o certo é que a obrigação de contratar é abrangida pela interpretação extensiva daquele dispositivo legal, a qual é permitida pelo artigo 11º do CC.

Porto, 2011-09-26
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho
________________
[1] Ver JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 2006, pp. 144-150.
[2] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, reimpressão da 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, p. 429.
[3] Ver MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 780.
[4] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 433, nota (1).
[5] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 438.
[6] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, T. IV, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 515 e 516.
[7] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 440.
[8] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 291.
[9] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 440.
[10] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 441.
[11] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 441, nota (1).
[12] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 521; ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 444.
[13] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 521; ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 444.
[14] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. e t. cits., p. 521.
[15] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 445. Ver, ainda, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp. 784-785.
[16] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 445.
[17] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. cit., vol. III, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 434.
[18] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. e III vol. cits., pp. 434 e 435.
[19] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. e III vol. cits., p. 435.
[20] Citação feita por HELENA MOTA, Do Abuso de Representação, Coimbra Editora, 2001, p. 60.
[21] Ver INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., Coimbra Editora, 2002, pp. 421-423.
[22] PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, A Procuração Irrevogável, Almedina, Coimbra, 2002, p. 43.
[23] PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, ob. cit., p. 64; FRANÇOIS COLLARD DUTILLEUL e PHILIPPE DELEBECQUE, Contrats Civils et Commerciaux, 3ª ed., Dalloz, Paris, 1996, p. 519.
[24] PAULO VIDEIRA HENRIQUES, Da Desvinculação Unilateral Ad Nutum, Coimbra Editora, 2001, p. 155.
[25] Ver MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, Coimbra, 1989, p. 114.
[26] MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., p. 125, além da Doutrina aí citada. Ver, ainda, FRANÇOIS COLLARD DUTILLEUL e PHILIPPE DELEBECQUE, loc. cit..
[27] MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., pp. 125 e 126.
[28] MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., p. 132.
[29] RUI ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 67.
[30] MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., p. 136, que entende estarmos perante um contrato misto.
[31] Ver MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., p. 140.
[32] MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., pp. 140-141.
[33] Relativamente à diferença entre obrigação principal e acessória ou secundária ver: ANTUNES VARELA, ob. cit., I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 121-122, JACQUES GHESTIN, Les Effets du Contrat, 2ª ed., LGDJ, Paris, 82-90, e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 70-80.
[34] Ver JACQUES GHESTIN, ob. cit., p. 90.
[35] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. e III vol. cits., p. 435.
[36] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. e III vol. cits., pp. 435 e 436.
[37] Ver JOÃO CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato-Promessa, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, pp. 44-45.
[38] Neste sentido o AC. DO STJ, DE 2-3-2011, CJSTJ, XIX, T. I, p. 110, além da Jurisprudência e Doutrina aí referidas. Em sentido contrário pode ver-se MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., pp. 140-141.
[39] MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., pp. 129 e 130.
[40] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 51.
[41] Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, pp. 99 e 100; JOÃO CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1995, pp. 357-359.
[42] Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e II vol. cits., p. 100; JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., pp. 362-364.
[43] Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 101.
[44] JOÃO CALVÃO DA SILVA, ob. cit., p. 355.
[45] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Estudos de Direito Civil e Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, p. 256.
[46] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Cumprimento …, p. 356; RUI ALARCÃO, ob. cit., pp. 45 e 46.
[47] Ver INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual …, p. 221.
[48] RUI ALARCÃO, ob. cit., p. 125.
[49] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual …, p. 223.
[50] Ver, contudo, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, T. IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. p. 73, nota (208).
[51] Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 4ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 60.
[52] Ver INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual …, p. 223.
[53] Ver ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 245.
[54] Ver sobre este caso de ineptidão JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, I, 2ª ed., Lisboa, 1970, p. 390.
[55] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado …, I Parte Geral, T. I, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pp. 844 e 845.
[56] PAULO CÂMARA, Código das Sociedades Comerciais Anotado, coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 162 e 163. Ver MICHEL DE JUGLART e BENJAMIN IPPOLITO, Traité de Droit Commercial, II vol., 3ª ed., Editions Montchrestien, Paris, 1980, pp. 560-562.
[57] RAÚL VENTURA, Sociedades por Quotas, I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 353.
[58] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, citado Código das Sociedades Comerciais Anotado, p. 764.
[59] RAÚL VENTURA, loc. cit..
[60] RAÚL VENTURA, ob. e vol. cits., pp. 363 e 366.
[61] FRANCISCO MENDES CORREIA, citado Código das Sociedades Comerciais Anotado, p. 304.
[62] FRANCISCO MENDES CORREIA, loc. cit..
[63] FRANCISCO MENDES CORREIA, ob. cit., p. 305.
[64] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito das Sociedades, I, Almedina, Coimbra, 2004, p. 539.
[65] ANTONIO MENEZES CORDEIRO, citado Código das Sociedades Comerciais Anotado, p. 569, e nota (10) onde são referenciadas várias decisões das Relações e STJ.
[66] Ver AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 9-10-1997, CJ, XXII, IV, pp. 114-116.
[67] RAÚL VENTURA, Alterações do Contrato de Sociedade, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1988, p. 266.
[68] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 438.