Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
587/13.8TASJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
FURTO
ESCALAMENTO
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RP20141119587/13.8TASJM.P1
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não constitui alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 1º, f), e 359º do CPP, a que consiste em desdobrar a prática de um furto em duas deslocações a um mesmo local em dois momentos distintos, mas próximos (e não apenas numa deslocação, como consta da acusação).
II - Configura um “escalamento”, nos termos do artigo 202º, e), do Cód. Penal, a entrada num armazém por uma janela, mesmo que esta se situe ao nível do solo e que o respetivo vidro esteja partido.
III - É coautor de um crime de furto o agente que, de acordo com um plano de divisão de tarefas em que participou, transporta os outros agentes ao local onde os objetos são subtraídos e volta a transportar de regresso esses agentes e esses objetos.
IV - É coautor de um crime de furto o agente que, de acordo com um plano de divisão de tarefas em que participou, recebe os objetos subtraídos de outros agentes e os leva até um automóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 587/13.8TASJM.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – B…, C…, D… e E… vieram interpor recurso do douto acórdão do 3º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira que os condenou, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, e); 203º, nº 1; e 204º, nº 2, e), do Código Penal; o primeiro na pena de três anos de prisão; o segundo na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; o terceiro na pena de três anos de prisão; e o quarto (agravado pela reincidência nos termos dos artigos 75º e 76º do mesmo Código) na pena de três anos e oito meses de prisão; e condenou os quatro a pagar à massa insolvente de “F…, Ldª” a quantia de €10.755,25, acrescida de juros de mora.

Da motivação dos recursos interpostos pelos arguidos B…, C… e D… constam as seguintes conclusões:
«1ª- O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos em que os arguidos, tendo sido acusados pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado da previsão dos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 1, al. a) e nº 2, al. e), do CP, foram condenados na pena de três anos de prisão efectiva quanto aos arguidos B… e suspensa por igual período para o arguido C….
2ª- Ponto de facto incorrectamente julgado:
“No dia 18 de Agosto de 2013, os arguidos, na sequência de um plano previamente delineado entre si, deslocaram-se por duas vezes, numa viatura da marca Renault, modelo .., de cor cinzenta, até às instalações fabris da sociedade F…, S.A., sitas na …, na cidade de São João da Madeira, área desta comarca, pelas 15.20h e pelas 18.30h.”
3ª- A prova que impõe decisão diversa da recorrida é o depoimento prestado pela testemunha de acusação G…, em audiência de julgamento, gravadas, conforme depoimento registado no CD áudio de 12:04:44 a 12:21:35.
4ª- Na verdade, do depoimento da referida testemunha não resulta inequivocamente terem os arguidos se deslocado no dia 18 de Agosto de 2013 às instalações da ofendida por duas vezes.
5ª- A referida testemunha declara mesmo não conseguir fazer o reconhecimento dos indivíduos constantes das imagens captadas.
6ª- E da comparação entre o auto de visionamento de fls. 256, ss. dos autos e o suporte fotográfico de fls. 520, ss. dos autos também não resulta a identificação dos arguidos com um mínimo de certeza, já que estamos perante imagens de fraca qualidade, de baixa resolução, portanto, sem nitidez, a preto e branco, captadas a grande distância, sem pormenorização dos envolvidos, fotogramas de 7x5,5 cm em que as figuras têm cerca de 1 cm de altura, o que prejudica, sem dúvida, a conclusão constante do douto acórdão de que «a estatura e a indumentária das pessoas que ali se visualizam não permite qualquer dúvida de que são as mesmas.». Acresce o facto de os fotogramas de fls. 266, ss. e os de fls. 520, ss. não poderem ser sequer comparados em virtude de os primeiros terem a maior parte da sua área com sombra o que impede qualquer possível identificação ou comparação.
7ª- Assim, o facto referido foi incorrectamente julgado como provado.
8ª- Ponto de facto incorrectamente julgado:
“Os arguidos retiraram (das instalações da ofendida) vários caixotes com 511 peças de vestuário … ascendendo o valor global das mesmas a 10.984,25 €.”
9ª- A prova que impõe decisão diversa da recorrida é o depoimento prestado pela testemunha de acusação H… (administrador judicial), em audiência de julgamento, conforme depoimento registado no CD áudio de 12:22:28 a 12:36:06.
10ª- A referida testemunha afirma ser aquele valor o correspondente ao valor contabilístico, ao custo de produção, não correspondendo, no entanto, ao efectivo preço de venda.
11ª- O preço de venda, conforme depoimento da testemunha situou-se entre um terço e metade daquele valor, ou seja, entre € 3.661,42 e € 5.492,12.
12ª- Havendo esta discrepância de valor dos bens furtados, e não se tendo apurado o concreto valor dos bens, tal deve ser valorado a favor dos arguidos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, com tal ficando, de igual modo, prejudicada a qualificativa “valor elevado” do crime de furto.
13ª- Assim, o facto referido foi incorrectamente julgado como provado.
14ª- Ponto de facto incorrectamente julgado:
“Após chegarem à dita fábrica, os arguidos retiraram o resto dos vidros de uma das janelas laterais que já se encontrava partida e entraram pela mesma no interior das instalações.» No douto acórdão é ainda considerado que «Atentos os factos dados como provados, resulta inequívoco o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de furto qualificado por parte dos arguidos, atenta a introdução no local em referência mediante escalamento …”
15ª- A prova que impõe decisão diversa da recorrida é o depoimento prestado pelo arguido C… em audiência de julgamento, conforme depoimento registado no CD áudio de 11:08:58 a 11:19:55 e a testemunha de acusação G…, em audiência de julgamento, conforme depoimento registado no CD áudio de 12:04:44 a 12:21:35.
16ª- Escalar é o acto ou efeito de subir ou trepar e pressupõe a transposição de obstáculos.
17ª- Ora, dos depoimentos acima identificados resulta que a janela por onde entraram os arguidos C… e E… tinha já o vidro partido e situava-se a centímetros do chão.
18ª- Assim, o facto referido foi incorrectamente julgado como provado.
19ª- Não se verificando, in casu, as qualificativas agravantes do crime de furto, deveriam os arguidos ter sido absolvidos do crime de furto qualificado de que vinham acusados.
Do arguido B…:
20ª- Ponto de facto incorrectamente julgado:
O Tribunal a quo considerou que “no decurso da audiência de julgamento se apurou de forma categórica que os arguidos não se tinham ali deslocado por uma única vez, mas sim por duas vezes … tal elemento permitiu contrariar a versão do único arguido que não tinha admitido a prática dos factos, o B…, que afirmou que apenas ali tinha levado os outros arguidos e que nada sabia sobre a natureza dos objectos que os arguidos carregaram para o seu veículo uma vez que no local onde tinha estacionado nem sequer visualizou o modo como os outros tinham penetrado no armazém.”
21ª- A prova que impõe decisão diversa da recorrida é o depoimento prestado pelo arguido B… em audiência de julgamento, conforme depoimento registado no CD áudio de 10:55:50 a 11:08:54 e o arguido E…, em audiência de julgamento, conforme depoimento registado no CD áudio de 11:31:32 a 11:46:58.
22ª- Na verdade, resulta provado – e não podemos esquecer que o Tribunal a quo fundamenta a sua convicção nas declarações dos arguidos C…, D… e E… – que o B… apenas se disponibilizou para ajudar o E… permanecendo sempre no seu carro, não tendo sequer acesso visual às instalações da ofendida, pelo que devia ser absolvido do crime de que vem acusado.
23ª- A não se entender assim, o mesmo não pode ser condenado como co-autor, mas apenas como auxiliar dos restantes arguidos, sendo a pena a aplicar sensivelmente diminuída; ao não entender assim, o Tribunal violou o art. 27º do CP.
24ª- Por outro lado, resulta ainda provado, nomeadamente, do relatório social junto aos autos, que:
- O processo de crescimento e de socialização do arguido deu-se em ambiente familiar conturbado devido ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas do pai;
- Depois de concluir o 1º ciclo de escolaridade o arguido começou a inserção laboral na construção civil que exerceu até fase recente;
- No início da idade adulta iniciou o consumo de estupefacientes;
- O que levou a práticas criminais tendo sido condenado em penas suspensas na execução e penas de multa.
- Em 2009 aderiu ao acompanhamento no CRI, dando continuidade ao programa de substituição opiácea com metadona que iniciou no cumprimento de pena de prisão subsidiária a multa “o que lhe permitiu adquirir o equilíbrio necessário para começar a trabalhar na actividade de jardineiro, numa empresa da especialidade.”
- Mas em 2011 ficou desempregado.
- Em 2012 faleceram ambos os pais, o que provocou um nível de perturbação emocional que o desestabilizou e o fez retomar o consumo de estupefacientes.
- O arguido era apoiado pela irmã I… e também pela irmã J….
- Entrado no EPP a 09-04-2014 o arguido foi sensibilizado e aderiu ao contrato de desvinculação aditiva e está a respeitar o programa.
25ª- Acresce que o Tribunal a quo, no âmbito da determinação da pena concreta, refere que em relação ao arguido B… há que considerar (i) a existência de inúmeras condenações penais e (ii) a todo o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas … bem como as suas condições de vida actuais.
26ª- Desde logo, quanto às condenações a que foi sujeito o arguido verifica-se que a maior parte se refere a crime de condução sem habilitação legal, não havendo qualquer condenação por crime de furto, sendo que a última condenação foi já em 21-02-2007, ou seja, há mais de sete anos.
27ª- Por outro lado, quanto às habilitações literárias e condição económica ou social não podem ser levadas em conta, em virtude do princípio da igualdade constante do artigo 13º da CRP, que estatui, nomeadamente, no seu nº 2 que ninguém pode ser prejudicado em razão de instrução, situação económica e condição social.
28ª- De qualquer forma, o que se conclui da análise do relatório social é que o arguido, apesar de um ambiente familiar degradado tem tentado gerir a sua vida trabalhando desde novo. Apesar do seu esforço acabou desempregado, o que conjugado com a morte dos pais em 2012, principalmente, da mãe originou um agravamento das condições económicas, sociais e anímicas do arguido. Apesar disso, o arguido era apoiado pelas irmãs, o que demonstra a existência de apoio a nível familiar, inclusive no futuro. Actualmente, encontra-se a cumprir um contrato de desvinculação aditiva.
29ª- Conforme consta do art. 50º do CP, o tribunal decretará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sempre, que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
30ª- É o caso dos autos. Ao não entender assim, o Tribunal a quo violou os arts. 50º, 71º e 72º, do CP.
Do arguido D…:
31ª- Ponto de facto incorrectamente julgado:
O Tribunal considerou provado que “No dia 18 de Agosto de 2013, os arguidos, na sequência de um plano previamente delineado entre si, deslocaram-se por duas vezes …” e “Os arguidos agiram deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços …» isto é, como co-autores.
32ª- A prova que impõe decisão diversa da recorrida é o depoimento prestado pelo arguido D… em audiência de julgamento, conforme depoimento registado no CD áudio de 11:19:58 a 11:31:29, o arguido C…, em audiência de julgamento, conforme depoimento registado no CD áudio de 11:08:58 a 11:19:55 e o arguido E…, em audiência de julgamento, conforme depoimento registado no CD áudio de 11:31:32 a 11:46:58.
33ª- Dos depoimentos atrás referidos resulta provado que o D… se limita a ser auxiliar da actividade dos arguidos C… e E… já que se limita a transportar para o carro as caixas que aqueles lhe dão.
34ª- Esta actuação do D… configuraria, quando muito, uma actuação como cúmplice (art. 27º do CP). Acontece que, neste caso, teria que ter praticado os factos dolosamente.
35ª- Ora, sendo o caso de o arguido, como resulta dos depoimentos atrás referidos, “não saber ao que vinha” na medida em que apenas foi convidado para dar uma volta, aliado ao facto de o mesmo expressar discurso pobre, com dificuldade de compreensão e de expressão (com debilidade intelectual ligeira) – doc. nº 1 junto com a contestação e relatório social – configura, na nossa modesta opinião, uma actuação do arguido não dolosa pelo que o mesmo deve ser absolvido do crime de que é acusado.
36ª- De qualquer forma, assim não se entendendo, atendendo aos factos, o arguido não deverá ser condenado como co-autor, mas antes como cúmplice, devendo a pena ser especialmente atenuada.
37ª- Ao não entender assim, o Tribunal a quo violou o art. 27º.
38ª- Por outro lado, resulta ainda provado, nomeadamente, do relatório social junto aos autos, que:
- O processo de desenvolvimento psicossocial decorreu num agregado familiar de estatuto socioeconómico baixo.
- Só na idade adulta viria a concluir o 4º ano de escolaridade.
- Aos 13 anos foi sujeito a uma intervenção cirúrgica a um tumor cerebral que lhe causou sequelas ao nível da fala.
- Aos 14 anos iniciou a vida activa como trabalhador da construção civil, ajudando ainda a mãe.
- Envolveu-se, a partir dos 17 anos, no consumo de estupefacientes.
- Apresenta antecedentes criminais, reportados pelo menos a 1997 (embora apenas tenha duas condenações em 2007 e 2009).
- Vive com seu irmão num apartamento de tipologia T3, com o qual mantém um relacionamento equilibrado e coeso.
- O arguido encontra-se desempregado há vários anos, situação porventura associada à debilidade intelectual e às dificuldades de compreensão e de expressão que apresenta.
- A única fonte de rendimento é a prestação do RSI no montante de € 220,87.
- Encontra-se em acompanhamento na K... desde 2007 onde frequenta consultas regulares e mantém terapêutica medicamentosa.
- Mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes.
- Confessou de forma mitigada os factos pelos quais vinha acusado.
Foi condenado em 2007 por crime de furto simples em 2009 por crime de furto qualificado.
39ª- Acresce que o Tribunal a quo, no âmbito da determinação da pena concreta, refere que em relação ao arguido D… há que considerar (i) a existência de antecedentes criminais, (ii) a confissão parcial do arguido, e (iii) todo o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais.
40ª- Quanto aos antecedentes criminais o arguido apenas foi condenado por duas vezes. Se as mesmas se referem a condenações por furto o certo é que as mesmas se referem a 2007 e 2009, ou seja, há cinco anos, pautando o arguido, desde então, a sua vida pela obediência aos ditames da vida em sociedade, sem que haja notícia de envolvimento em outros eventos.
41ª- Por outro lado, quanto às habilitações literárias e condição económica ou social não podem ser levadas em conta, em virtude do princípio da igualdade constante do artigo 13º da CRP, que estatui, nomeadamente, no seu nº 2 que ninguém pode ser prejudicado em razão de instrução, situação económica e condição social.
42ª- De qualquer forma, o que se conclui da análise do relatório social é que as condições de vida do arguido foram e são difíceis, mas verifica-se que o mesmo possui apoio familiar e social, encontrando-se a usufruir de ajuda concreta, que cumpre e respeita, quanto à situação de dependência de estupefacientes.
43ª- A conduta anterior e posterior ao crime por parte do arguido foi de obediência às normas legais e à sã convivência em sociedade. Também não se pode esquecer que a participação do arguido nos factos ora em causa se deve à sua debilidade intelectual e às dificuldades de compreensão e expressão.
44ª- Conforme consta do art. 50º do CP, o tribunal decretará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sempre, que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
45ª- É o caso dos autos. Ao não entender assim, o Tribunal a quo violou os arts. 50º, 71º e 72º, do CP.»

Da motivação do recurso interposto pelo arguido E… constam as seguintes conclusões:
«1- Foi o recorrente E… condenado como autor material de um crime de furto qualificado p.p. pelo artigo 202º al. e), 203º nº 1 do Código Penal e 204, nº 2, alínea e) todos do Código penal, agravado pela reincidência, nos termos dos artº 75º e 76º do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.
2 - Para tal o tribunal recorrido considerou provado, além do mais, que “No dia 18 de Agosto de 2013” o s arguidos se deslocaram “por duas vezes… até às instalações fabris da sociedade F…, S.A… pelas 15.20h e pelas 18.30h”,
3 - A alteração efetuada em audiência de julgamento, e que veio a vingar nos factos provados do douto acórdão, configura uma alteração substancial dos factos, razão pela qual nunca poderia o arguido vir a ser condenado nos termos em que o foi mas tão só e exclusivamente por se terem aí deslocado por uma única vez, tal como resulta da acusação, ou seja, por “No dia 18 de Agosto de 2013, cerca das 19H00” se ter deslocado às instalações fabris da sociedade F…, SA.
4 - Ao condenar o arguido por factos diversos dos descritos na acusação fora das condições previstas nos artigos 358º e 359º do CPP, a sentença enferma de nulidade que aqui se argui nos termos do artº 379º nº 2 do CPP.
5- Foram violados os arts 358º, 359º e 379º nº 1 al. b) do CPP
6 - A deslocação a ser uma, e tendo os quatro arguidos se deslocado numa viatura Renault, como resultou provado, tornaria impossível que os mesmos tivessem ainda transportado na referida viatura 511 peças de vestuário, uma impressora e três PC`s, o que traria alterações na quantidade de bens furtados, valor global dos bens, e consequente qualificação jurídica do furto.
7 - Ainda que assim não fosse, considerar que os arguidos se deslocaram por duas vezes às instalações fabris da sociedade com base no depoimento da testemunha que procedeu à visualização das imagens captadas pelas câmaras de vigilância e dos fotogramas da videovigilância de fls. 256 e ss. e 500 e ss. com o argumento “que a estatura e a indumentária das pessoas que ali se visualizam não permite qualquer dúvida de que são as mesmas”, extravasa qualquer regra de experiência, atribuindo ao testemunho de G…, carregado de convicções pessoais sobre factos e sobre a interpretação dos mesmos um valor que a lei processual penal não permite, mormente o artº 130º do CPP, e uma forma de reconhecimento de pessoas por videovigilância a preto e branco, não permitido por lei e sem observância do disposto no artº 147º do CPP, não tendo nos termos do nº 7 qualquer valor como meio de prova.
8 - Foram violados os artºs 130º e 147º nº 7 do CPP
9 - O Tribunal recorrido deu como provado a agravante do valor elevado.
10 - Para tal atendeu ao custo de produção tal como figurava na contabilidade da sociedade insolvente, por considerar que “à mingua de outros elementos, afigura-se que o valor de custo que o mesmo referiu (leia-se administrador judicial insolvência) quanto a tais bens é o que retracta mais fielmente o prejuízo sofrido pela demandante civil.”
11 - Tal raciocínio peca por excesso “e é contra arguido”, pelo que em caso de dúvida quanto aos bens subtraídos e respetivo valor a dúvida deve ser valorada a favor do arguido, i.e, “in dúbio pro reo” devendo assim cair por terra a qualificativa do valor elevado.
12 - Foram violados os artºs 127º, 204º nº 1 al. a) e 202º al. a) e o principio da presunção da inocência.
13 - Não se verificam os pressupostos necessários para que o arguido possa ser condenado por furto qualificado nos termos do artº 204º nº 2 al. e) uma vez que não existiu por parte dos arguidos qualquer ato de escalar, trepar ou galgar, sendo que a janela por onde entraram os arguidos tinha o vidro partido e encontra-se ao nível do solo (vide fotogramas que se encontram junto aos autos).
14 - Foram violados os arts 204º nº 2 al. e) e artº 202º al. e) do Código Penal
15 - O arguido E…, tendo em conta o relatório social constante dos autos não deveria ter sido condenado como reincidente, concluindo-se que estamos perante um delinquente multiocasional, ou seja, alguém que reitera a conduta devido a causas exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade.
16 - Sempre com o maior respeito por quem perfilhe opinião diferente, entende-se que o arguido E… é o exemplo típico de quem reitera a conduta devido a causas meramente exógenas, sendo produto do meio em que nasceu, das condições de vida que teve, e que vivenciou, aliado a comportamento aditivos.
17 - O relatório social do arguido é a prova que o arguido é o produto de um conjunto de circunstâncias exógenas, e que radicam ao fim e ao cabo na falta de um suporte familiar desde muito cedo: é fruto de uma relação ocasional da mãe, não conhecendo o progenitor; a morte da mãe (portadora de doença prolongada) dá-se quando o arguido tem apenas 12 anos; total ausência de apoio familiar estruturante e consistente, e que não conseguiu ser suprido pela institucionalização, tendo sido em contexto institucional que teve os primeiros contactos com estupefacientes; morte dos avós em 2012; único “suporte” familiar (tia materna) é um agregado problemático que faz uma gestão imponderada dos parcos recursos disponíveis.
18 - Foram violados os artºs 75º e 76º do C. Penal.
19 - O arguido confessou os factos desde o primeiro momento, sendo a confissão a génese de toda a condenação que veio a ser proferida nos presentes autos.
20 - Pelo que deve ser alterada a dosimetria penal, devendo a pena ser especialmente atenuada.
21 - Foram violados os art.s 50º e 71º e 72º do Código Penal.»

O Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância apresentou resposta a tais motivações, pugnando pelo não provimento dos recursos.

O Ministério Público junto desta instância emitiu parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal da primeira instância.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões das motivações dos recursos, as seguintes:
-saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por condenar por factos que representam uma alteração substancial em relação aos que constam da acusação, fora das condições previstas no artigo 359º dó Código de Processo Penal;
-saber se a prova produzida impõe que se considere não provado que os arguidos se deslocaram por duas vezes às instalações da ofendida;
- saber se a prova produzida impõe que se considere não provado que o valor dos objetos furtados ascendia a €10.984,25 e provado que esse valor se situava entre €3.661,42 e €5.492,12 ;
- saber se da factualidade provada não resulta que o furto tenha sido praticado por meio de “escalamento” (não se verificando, por isso, a circunstância qualificativa decorrente dos artigos 202º, e), e 204º, nº 2, e), do Código Penal);
- saber se da prova produzida não resulta que o arguido B… tenha participado no furto (devendo ser absolvido), ou resulta que tenha sido apenas cúmplice (devendo, neste caso, ser especialmente atenuada a pena em que foi condenado);
- saber se da prova produzida resulta que o arguido D… foi apenas cúmplice na prática do furto (devendo, por isso, ser especialmente atenuada a pena em que foi condenado), e que não atuou com dolo (devendo, por isso, ser absolvido);
- saber se a pena em que o arguido B… foi condenado deve ser suspensa na sua execução;
- saber se a pena em que o arguido D… foi condenado deve ser suspensa na sua execução;
- saber se o arguido E… não deve ser condenado como reincidente;
- saber se a pena em que o arguido E… foi condenado deve ser especialmente atenuada e reduzida.

III – É o seguinte o teor da fundamentação do douto acórdão recorrido:

«(…)
2 – Fundamentação
2.1. Os factos provados
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
No dia 18 de Agosto de 2013, os arguidos, na sequência de um plano previamente delineado entre si, deslocaram-se por duas vezes, numa viatura da marca Renault, modelo .., de cor cinzenta, até às instalações fabris da sociedade F…, S.A., sitas na …, na cidade de São João da Madeira, área desta comarca, pelas 15.20h e pelas e 18.30h.
Após chegarem à dita fábrica, os arguidos retiraram o resto dos vidros de uma das janelas laterais que já se encontrava partida e entraram pela mesma no interior das instalações.
Daí retiraram vários caixotes com 511 (quinhentas e onze) peças de vestuário, maioritariamente de marca “L…”, conforme listagem de fls. 11 e 12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ascendendo o valor global das mesmas a 10.984,25€.
Para além daquelas peças, os arguidos retiraram e levaram daquele mesmo espaço uma impressora a laser de marca Samsung, dois monitores de marca Samtron e três PC’s de marca Acer, Highscreen e marca branca, tudo no valor de €600,00.
No interior da residência dos arguidos B… e C… foram recuperados, no dia 23 de Outubro de 2013, as seguintes peças de vestuário retiradas do interior das referidas instalações fabris:
- pendurado no guarda roupa do quarto do arguido B…: um casaco novo, de marca “L…”, acondicionado numa embalagem plástica, com etiqueta contendo a inscrição “PVP recomendado €57,00;
- na prateleira do meio do guarda roupa do quarto do arguido B…: uma camisa nova, de marca “L…”, acondicionado numa embalagem plástica;
- na prateleira do fundo do guarda roupa do quarto do arguido B…: três camisas novas, de marca “L…”, acondicionadas em embalagens plásticas.
No interior da residência do arguido E… foram recuperados, no dia 23 de Outubro de 2013, dentro de um saco, que estava no sótão, um casaco novo, de marca “L…” e uma camisa nova, da mesma marca, ambas acondicionadas em embalagens plásticas.
Os arguidos agiram deliberada e conscientemente, em conjugação de esforços, e com o propósito de se apropriarem dos referidos bens pertencentes à massa insolvente da F…, S.A., bem sabendo que os que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários.
Os arguidos tudo fizeram com pleno conhecimento e consciência da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas.
Entre outros processos, foi o arguido E… condenado, com trânsito a 15/09/2008, no processo comum nº 38/05.1SJPRT, que correu termos na 4ª Vara, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 22/01/2005, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º do Código Penal.
O arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão em data não concretamente apurada do ano de 2009 e manteve-se preso até ao dia 09/02/2013.
O arguido praticou os factos que se lhe imputam supra, os quais consubstanciam um crime contra o património, sendo de idêntica natureza daquele pelo qual havia já sido condenado.
A prática dos factos aqui descritos é punível com pena de prisão superior a seis meses de prisão, o que demonstra que as condenações anteriores que o arguido E… sofreu não lhe serviram para interiorizar o carácter anti-social da correspondente conduta.
Mais se provou em relação ao pedido de indemnização civil:
O valor global dos bens subtraídos, com exclusão daqueles que foram recuperados, ascende a €10.755,25.

Mais se provou:
Em relação ao arguido B…:
Consta do seu relatório social:
O processo de crescimento e de socialização de B… decorreu no agregado de origem composto pelos cinco irmãos e os pais, em ambiente familiar com uma dinâmica perturbada pelo comportamento de consumo abusivo de bebidas alcoólicas apresentado pelo progenitor, enquanto a mãe foi a figura com representação afectiva e que desempenhou o papel educativo.
A problemática que condicionava o pai concorreu para ser dispensado da actividade laboral como canteiro que exercia na Junta de Freguesia, por protagonizar situações anómalas dela decorrentes. B… depois de concluir o Iº ciclo da escolaridade começou a inserção laboral na área da construção civil, que exerceu ao longo do percurso de vida até fase recente.
No início da idade adulta iniciou o consumo de estupefacientes, que adquiriu característica compulsiva e o condicionou desde então, com reflexo no seu estilo de vida aos vários níveis, e concorreu para o protagonismo criminal que regista desde 1990, aos vinte e três anos de idade, condenado ao cumprimento efectivo de penas de prisão, até ser colocado em liberdade condicional a 02.MAI.1995. Contudo, decorridos dois meses reincidiu na prática de crime da mesma tipologia, tráfico de estupefacientes, foi condenado e revogada a liberdade condicional, e colocado em liberdade condicional cumpridos 5/6 da pena, a liberdade definitiva efectivou-se a 07.DEZ.2003.
Em 2004 e nos anos seguintes evidenciou a dificuldade em apresentar um comportamento pessoal e social pautado pelo respeito à normatividade e aos bens juridicamente tutelados, pois continuou a apresentar práticas criminais, condenado em penas suspensas na execução e penas de multa, substituídas por prisão subsidiárias em 2008 e 2009.
Entretanto, em 1990, antes da primeira reclusão de B…, no contexto de relacionamento com uma namorada também toxicodependente, nasceu um descendente, C…, co-arguido nos autos, que face à incapacidade da mãe e à ausência do pai por estar preso, foi recebido, cuidado e orientado pelos avós paternos, os pais do arguido.
Também B… esteve sempre na dependência económica, residencial e emocional da família de origem, quando em liberdade, embora em 2009 tenha aderido ao acompanhamento no CRI - Centro de Resposta Integrada, dando continuidade ao programa de substituição opiácea com metadona que iniciou no cumprimento de pena de prisão subsidiária a multa, o que lhe permitiu adquirir o equilíbrio necessário para começar a trabalhar na actividade de jardineiro, numa empresa da especialidade.
Mas em 2011 a actividade foi cessada com o fecho da empresa e B… foi colocado na situação de desemprego, com subsídio atribuído, situação que acrescida ao falecimento do pai em Março de 2012 e da mãe no seguinte mês de Junho, quadro o arguido considera ter-lhe provocado um nível de perturbação emocional que o desestabilizou e concorreu para a retoma descontrolada do comportamento aditivo com estupefacientes.
Atenta a data da ocorrência que originou os autos, o arguido continuava juntamente com o filho, C…, co-arguido, a residir na casa que foi a morada de família arrendada pelos pais.
Depois do falecimento destes a senhoria não lhes aceitou o pagamento da renda, e por incumprimento nos pagamentos os fornecimentos de energia eléctrica e de água foram cessados, pelo que as condições de habitabilidade do espaço se degradaram.
O arguido continuava a receber o subsídio de desemprego no montante de €398, e juntamente com o filho eram apoiados pela M…, mas reconheceu o dispêndio diário mínimo de €10 para assegurar o consumo aditivo.
No contexto de desorganização quotidiana, por vezes eram apoiados pela irmã do arguido, I…, residente na mesma rua, que lhes tratava da roupa e fornecia alguns bens alimentares, mas que não está disponível para os receber, por dificuldade económica familiar e por oposição do cônjuge.
Os ora arguidos também beneficiavam de algum apoio da irmã J…, residente em …, que manifesta afecto pelo irmão e pelo sobrinho C… e disponibilizaram-se para os acolher temporariamente quando em liberdade, na condição de eles aderirem a um plano de tratamento à toxicodependência. O agregado desta familiar é composto pelo cônjuge, um filho, uma filha e o respectivo namorado, todos em situação de inactividade laboral, beneficiam de cerca de €300 de Rendimento Social de Inserção e vivem em habitação T3, dispondo de um beliche na sala para uso dos familiares agora reclusos, sita em empreendimento social que obedece a critérios de ocupação.
A atitude desta irmã do arguido, J…, relativamente aos processos-crime daquele é de desculpabilização, enquadrando os mesmos nas problemáticas associadas à toxicodependência. No meio social da residência a imagem do arguido é negativa, associada à toxicodependência, ao negócio ilegal de droga e aos vários assaltos que desde o início de 2014 ocorreram na freguesia.
Entrado no EPP a 09.ABR.2014 sujeito à medida de coacção de prisão preventiva aplicada no presente processo, o arguido foi sensibilizado a aderiu ao contrato de desvinculação aditiva, com internamento na unidade terapêutica específica prevista por um período mínimo de três meses, e está a respeitar o programa.

Foi já condenado:
Na década de 90 cumpriu já a pena única de 7 anos e 10 meses de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes.
Em 17/05/2006, no processo nº1224/04.5GAVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática em 11/09/2004 de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, a qual foi convertida em 80 dias de prisão, extinta pelo cumprimento.
Em 15/11/2005, no processo nº748/04.0GNPRT do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 19/09/2004 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, extinta pelo cumprimento.
Em 21/02/2007, no processo nº486/06.0GCVNG do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 4/09/2006 de crime de condução sem habilitação legal na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
Em 7/11/2006, no processo nº494/06.0GAVNG do 2º Juizo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 15/03/2006 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa.

Em relação ao arguido C…:
Consta do seu relatório social:
C… é filho único, a mãe, devido à sua vinculação ao consumo de estupefacientes, abandonou o agregado contava o arguido cerca de 3 meses de idade, não mais estabelecendo contacto.
O pai, possuidor de antecedentes criminais, designadamente com períodos de reclusão significativos, foi pouco interveniente no exercício das suas funções parentais, registando ele próprio um percurso de vida na dependência económica, residencial e emocional relativamente ao agregado familiar de origem.
Neste contexto, o processo educativo do arguido foi assumido pelos avós paternos, com particular vinculação afectiva relativamente à avó, a qual assumia uma atitude proteccionista e permissiva no seu acompanhamento. Com o avô, a dinâmica relacional foi sempre mais distante, aquele padecia de problemas de alcoolismo, assumindo por vezes comportamentos desajustados no contexto familiar e socioprofissional, tendo mesmo sido despedido da Junta de Freguesia da área de residência, por motivos associados a essa problemática.
Os avós faleceram em 2012, com diferença de poucos meses, facto que foi emocionalmente perturbador quer para o arguido quer para o seu pai, e deixou-os em situação de carência, uma vez que à data estavam ambos assumidamente vinculados aos consumos de tóxicos e inactivos. C… regista percurso escolar caracterizado pelo insucesso, obtendo apenas o 6º ano de escolaridade com 16 anos de idade.
O seu percurso profissional é inconsistente, com experiências de trabalho numa fundição e como polidor de móveis, por poucos meses. Recebeu RSI, que lhe foi suspenso em Maio 2011 por incumprimento.
Ainda na adolescência, com cerca de 13 anos de idade, envolveu-se no consumo de haxixe, integrado em grupo de pares também com evidência de comportamentos desviantes, problemática que progrediu para o consumo de drogas com maior poder aditivo como a heroína e cocaína, acelerando o seu processo de desestruturação consubstanciado na inactividade laboral, dependência do RSI, adopção de comportamentos desviantes e prática da mendicidade para fazer face às necessidades de consumo.
Quando da actual reclusão à ordem dos presentes autos, o arguido permanecia com o seu pai a residir na habitação ainda arrendada pelos falecidos avós, na morada constante nos autos. Em situação de inactividade profissional, e com o RSI cessado desde Maio 2011 por não adesão ao às obrigações a que estava sujeito, tendo inclusivamente faltado às entrevistas agendadas pela segurança social, o seu quotidiano era direccionado para a satisfação das suas necessidades aditivas, recorrendo a expedientes vários, como a mendicidade.
O seu pai, igualmente toxicodependente, era beneficiário do subsídio de desemprego, sendo que a relação entre ambos apresentava-se relativamente distante considerando que o primeiro nunca esteve presente no seu processo educativo.
Viviam numa situação de indigência, não pagavam a renda da casa ou os consumos de água e electricidade, sendo ainda apoiados no plano da subsistência pelas M…, Por sentença transitada em julgado a 02.05.2013 no processo n° 541/11.4GAVNG do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 horas de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (PTFC). Porém, fruto da sua instabilidade pessoal, revelou grandes dificuldades na adesão à medida, apenas comparecendo na equipa de reinserção social para efeitos de elaboração do plano para PTFC em Março de 2014, após faltar a várias convocatórias, sendo que não chegou a iniciar em virtude da aplicação da prisão preventiva à ordem dos presentes autos em 09.04.2014.
Em meio prisional já recebeu vistas de familiares, nomeadamente da tia paterna, Sra. I…, que reside na mesma freguesia, …. Segundo esta familiar, o proprietário da casa onde aqueles residiam terá mudado as fechaduras da mesma e encetando uma acção de despejo, de modo a evitar o seu regresso.
Contudo é a sua tia paterna, Sra. J…, que se disponibiliza para o acolher, assim como ao seu pai, em liberdade ou em eventuais medidas de flexibilização da pena em que venha a ser eventualmente condenado, exprimindo grande afecto pelo irmão e principalmente por este sobrinho. Habitam um apartamento de tipologia T3, em empreendimento de habitação social da Câmara Municipal …, sito na …, n°…, .o Dt°, …. Este apoio será com carácter relativamente temporário, no sentido de os ajudar num processo de reorganização de vida, que passa, na opinião desta familiar, pelo tratamento à toxicodependência.
O agregado é constituído pelo casal, um filho, uma filha e o respectivo namorado, sendo todos inactivos, pelo que beneficiam de cerca de €300 de Rendimento Social de Inserção. Relativamente ao acolhimento do arguido e seu pai, é expectável que a empresa municipal de habitação que gere este empreendimento venha colocar entraves ou inviabilizar, considerando que os mesmos não integram o agregado a quem foi formalmente atribuída a habitação. Por outro lado, em tempo, relativamente ao seu primo co-arguido nos autos, E…, foi avaliada a eventual aplicação de OPHVE nesta morada, tendo aquela entidade, inviabilizado essa possibilidade.
No contexto sócio-residencial onde se inseria â data dos factos, a imagem do arguido e do seu pai é bastante negativa, associada à toxicodependência, inactividade, e integração em grupo de pares conotados com o tráfico e consumo de estupefacientes assim como com outras formas de delinquência.
Os projectos de vida do arguido são presentemente pouco definidos, aludindo genericamente à intenção de obter uma ocupação laboral, e prosseguir apoio terapêutico à sua toxicodependência.
C… deu entrada no E.P. do Porto em 09.04.2014, à ordem dos presentes autos. Aparentemente, a privação de liberdade, ainda que recente, tem permitido ao arguido estruturar-se no plano subjectivo, verbalizando um discurso que indicia capacidade de autocrítica das suas condutas que no passado foram objecto de censura penal, assim como do quotidiano socialmente desadaptado e desviante que prosseguia. Para esta evolução positiva, concorreu o facto de ter solicitado e integrado em meio prisional o "Programa Terapêutico de Apoio a Reclusos Toxicodependentes".
Tem adoptado conduta em conformidade com o normativo vigente na instituição prisional. Relativamente aos factos objecto da acusação nos presentes autos, quando colocado no plano abstracto perante acontecimentos análogos, é capaz de perceber a sua dimensão ilícita face ao normativo vigente, assim como identificar a existência de vítimas e danos. No plano familiar, a sua reclusão não acarretou impactos negativos acrescidos, considerando que residia apenas com o pai, numa situação de indigência e exclusão social, e mantém o apoio da tia que se disponibiliza para os acolher, embora a vontade manifestada por aquela possa ser inviabilizada pela entidade que gere a habitação social onde reside.

Confessou de forma mitigada os factos.

Foi já condenado:
Em 14/03/2013, no processo nº541/11.4GAVNG do 3º Juizo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 6/07/2011 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade.

Em relação ao arguido D…
Consta do seu relatório social:
O processo de desenvolvimento psicossocial de D… decorreu num agregado familiar de estatuto socioeconómico baixo, composto pelos progenitores e por 3 descendentes.
O percurso escolar do arguido foi caracterizado pela desmotivação e dificuldades de aprendizagem, tendo abandonado o ensino apenas com o 3º ano de escolaridade completo. Mais tarde, em idade adulta, viria a concluir o 4º ano de escolaridade através de um curso profissional na área da informática.
Aos 13 anos foi sujeito a uma intervenção cirúrgica a um tumor cerebral, que lhe causou sequelas ao nível da fala.
Aos 14 anos, D… iniciou a vida activa, junto do progenitor, na área da construção civil. Durante a infância auxiliou ainda a progenitora na sua actividade de padeira.
O envolvimento do arguido, a partir dos 17 anos, no consumo dependente de estupefacientes, designadamente de heroína, marcou de forma negativa o seu percurso pessoal e profissional e a dinâmica familiar, tendo passado a registar algumas ausências do agregado de origem e irregularidade laboral.
Aos 18 anos, D… estabeleceu um relacionamento marital, do qual resultou uma filha, com a qual nunca manteve vínculo afectivo, tendo ocorrido a ruptura da união em virtude da escalada dos consumos de drogas. O arguido terá ainda um filho, de 14 anos, que se encontra aos cuidados da respectiva progenitora e que visitará mensalmente.
O arguido apresenta antecedentes criminais pelo menos desde 1997, designadamente pela prática de crimes de furto simples e qualificado, auxílio material e dano qualificado. Entre Março de 2007 e Junho de 2012, o arguido foi acompanhado nesta Equipa no âmbito de duas medidas de suspensão de execução de pena, com regime de prova, ambas com a obrigação de efectuar tratamento à dependência de produtos estupefacientes. O acompanhamento das referidas medidas decorreu de forma positiva, tendo o arguido evidenciado níveis de adesão e colaboração satisfatórios, dando continuidade ao tratamento à toxicodependência.
D… reside na morada identificada em epígrafe há cerca de 8 anos. Trata-se de um apartamento de tipologia 3, integrado numa urbanização social municipal caracterizada pela incidência de fenómenos de exclusão social e marginalidade.
O arguido integra o seu agregado familiar, constituído pelo irmão, de 47 anos, desempregado, com o qual mantém um relacionamento descrito como equilibrado e coeso. No meio residencial, apresenta uma inserção social descrita como discreta e adequada.
O arguido encontra-se desempregado há vários anos, situação porventura associada à debilidade intelectual e às dificuldades de compreensão e de expressão que apresenta. A sua situação económica é carenciada e incapaz de fazer face às necessidades básicas, designadamente a alimentação e a medicação, sendo a única fonte de rendimento a prestação do Rendimento Social de Inserção, no valor de €220,87. Os encargos fixos resultam da renda da habitação, o valor de €45, e do fornecimento de serviços domésticos básicos. Atenta a situação de precariedade económica, o agregado familiar tem usufruído de apoios por parte de instituições de acção social da área residencial.
D… encontra-se em acompanhamento na K… desde Janeiro de 2007, onde vem frequentando consultas regulares e mantendo terapêutica medicamentosa. O arguido refere manter-se abstinente do consumo de estupefacientes, referindo apenas consumos esporádicos de haxixe.
O quotidiano do arguido é caracterizado pela ausência de actividades estruturadas, sendo preenchido sobretudo com a permanência no espaço doméstico e em cafés da sua zona de residência.

Confessou de forma mitigada os factos pelos quais vinha acusado.

Foi já condenado:
Em 2/02/2007 no processo nº262/06.0GCVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática em 20/05/2006 de um crime de furto simples na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Em 12/05/2009 no processo nº1016/08.4GAVNG do 4º Juizo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 3/09/2008 de um crime de furto qualificado, na pena 3 anos, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Em relação ao arguido E…
Consta do seu relatório social:
E… é fruto de uma relação ocasional da mãe, não conhecendo o progenitor. Desde que nasceu que integrou o agregado familiar dos avós maternos, núcleo com práticas educativas inconsistentes e ambivalentes, assentes na excessiva permissividade por parte da mãe e avó e num estilo autoritário e rígido exercido pelo avô.
Iniciou frequência escolar em idade própria, com um percurso marcado pela assunção de comportamentos disruptivos em contexto escolar, que dariam origem a uma situação de rejeição e auto-exclusão, que promoveu o precoce abandono escolar sem ter concluído o Iº ciclo do ensino básico. Pelos 12 anos de idade ocorre o falecimento da mãe, portadora de doença prolongada grave. Nesta fase assiste-se a um agravamento do comportamento do arguido com negativas repercussões ao nível do relacionamento intra-familiar. Face à ausência de apoio familiar estruturante e consistente, ao seu envolvimento em grupo de pares de jovens com um quotidiano desinvestido e prática delituosas, viria a determinar o seu contacto com o sistema da Justiça de Menores e aplicada uma medida tutelar de internamento em instituição de menores, no Porto, contava 13 anos de idade.
Segundo refere o arguido, terá sido em contexto institucional que teve as primeiras experiências com estupefacientes (heroína, cocaína e haxixe). Aos 16 anos de idade e revelando significativos índices de inadaptação às regras institucionais traduzidas nomeadamente em ausências não autorizadas e sucessivas retenções escolares, acabou por regressar ao agregado familiar que mantinha as mesmas práticas educativas e de supervisão.
E… não conseguiu estruturar a sua vida, continuando a evidenciar dificuldades na estabilização da sua conduta, mantendo consumos compulsivos de drogas de grande poder aditivo, orientando o seu quotidiano para a satisfação imediata das suas necessidades aditivas contando apenas com breves incursões laborais na área da construção civil. A sua inserção familiar foi-se agravando dados os comportamentos intimidatórios que utilizava como meio de obter recursos económicos. Intimidado pela escalada nos consumos e a dinâmica de vida a ela associada, inscreveu-se no início de 2005 no CAT de Vila Nova de Gaia, tratamento que não iniciou por entretanto ter sido recluído em 14/02/2005 para cumprir pena de 80 dias de prisão, pela prática de um crime de furto. Não obstante reconhecer a necessidade de tratamento à toxicodependência, não logrou promover e encetar as acções para concretização conducentes a esse programa essenciais na mudança do seu modo de vida. Assim, em 24/11/2005 é novamente detido, e condenado a uma pena única de 8 anos de prisão pela prática de crimes contra o património, ofensa à integridade física e tráfico de estupefacientes. Durante o cumprimento da pena no E.P. de Vale do Sousa revelou dificuldades de adequação às regras prisionais, com registo de várias sanções disciplinares, relativamente à toxicodependência efectuou várias tentativas de desabituação, programas sistematicamente interrompidos com significativa dificuldade no cumprimento das regras impostas naqueles programas.
Revelou ainda reduzida motivação para ocupação estruturada do seu tempo, designadamente ao nível escolar e formativo, tendo sido expulso da escola por falta de assiduidade, comportamentos que inviabilizaram a concessão de medidas de flexibilização da pena, sendo libertado aos 5/6 do cumprimento da pena em 08/02/2013.
Em liberdade condicionai e na sequência do falecimento dos avós em 2012, contou com o apoio da tia materna, J… e núcleo familiar desta a residir na …, n° .., .o Dto, … - Vila Nova de Gaia, onde foi acolhido. Pouco tempo depois e na sequência da união de facto que estabeleceu com N…, alterou residência, espaço habitacional integrado no mesmo bairro social. Do agregado familiar fazia parte, a companheira, laboralmente inactiva, filha desta também sem ocupação laboral e três netos, sendo a subsistência da família assegurada através do rendimento social de inserção atribuído à companheira no montante de €680.
A relação entre o casal era pautada pela disfuncionalidade/conflituosidade pelo que em Julho/2013 E… regressou a casa da tia materna.
À data dos factos que vão ser apreciados nos presentes autos, E… beneficiava de suporte habitacional e familiar junto do agregado da tia materna, J… de 41 anos de idade, inactiva, o tio a exercer em regime de biscates a actividade de marmorista e três primas, de 15,17 e 18 anos de idade, estudantes. Residem em bairro social, dirigido pela "O...” de Vila Nova de Gaia.
Segundo informações prestadas por aquele organismo, trata-se dum agregado problemático, fazendo uma gestão imponderada dos parcos recursos disponíveis, com atraso repetido no pagamento de renda, água e luz. O arguido não participava nas despesas domésticas, atenta a condição de inactividade. Conservava a presença no CRI de Vila Nova de Gaia, onde era acompanhado em programa dirigido à toxicodependência, de substituição opiácea, tratamento que abandonou em Set/Out/2013 e reincidiu nos consumos de drogas.
Com a ex-companheira sustentava uma relação de proximidade continuando a existir uma dinâmica marcada pela conflituosidade, situação que era do conhecimento da comunidade, atentas as discussões frequentes.
No espaço comunitário E… projecta uma imagem negativa, sendo percepcionados sentimentos de rejeição à sua presença, sendo referenciado como um indivíduo perturbador da paz social, provocador de desacatos com outros moradores, alguns dos quais graves pelo que foi necessário recorrer com regularidade à intervenção policial. Em consequência destes comportamentos, a Empresa Municipal “O…" rejeitou o pedido formulado no sentido da sua integração para eventual cumprimento de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, à ordem do presente processo.
Em cumprimento de liberdade condicional registou fraca assiduidade às entrevistas agendadas pela Equipa da DGRSP de Porto Penal 3.
Em contexto prisional contou com a presença regular da ex-companheira que o visitou até há cerca de 2 semanas, único elemento que o visitava no E.P. Porto.
Quanto a projectos de futuro de E… reforça a sua intenção de integrar o agregado da tia materna. Apesar de ser vontade da irmã em possibilitar-lhe este tipo de apoio, apesar das dificuldades económicas com que se depara, é entendimento da empresa gestora do empreendimento social que não estão reunidas as condições objectivas que permitam viabilizar a integração do arguido neste imóvel, pelas razões já acima referidas, não tendo sido adiantadas alternativas de suporte. Não tem perspectivas de enquadramento laboral.

E… deu entrada no E.P. Porto em 24/10/2013, onde cumpre medida de coacção em prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, acusado da prática dum crime de furto qualificado. O arguido tende a desculpabilizar e mitigar a gravidade dos comportamentos delituosos por si protagonizados e que resultaram em anterior cumprimento de pena de prisão, atribuindo à problemática aditiva de que é portador e à sua integração em contexto de pares desviante relativamente ao qual se sentiu permeável. Não valoriza a ausência de habilitações académicas como condicionante da sua integração laboral, o seu desinvestimento ao nível da procura activa de ocupação socialmente estruturada, a sua incapacidade em se adequar a contextos securizantes e normativos e de aproveitar as oportunidades concedidas.
Relativamente ã natureza dos factos pelos quais está acusado no presente processo, E… percebe tratar-se dum comportamento ilícito e grave, causador de danos a terceiros. Está preocupado com a decisão e eventual condenação, na medida em que pode ver agravada a sua situação jurídico-penal, consequência da revogação da liberdade condicional.
Era contexto prisional, E… tem registado um comportamento ajustado às regras, já procurou a sua inserção em actividade laboral ou escolar, aguardando resposta dos serviços competentes.
Quando da sua entrada no E.P. Porto, por apresentar síndrome de abstinência de drogas aceitou a aderir a protocolo de desintoxicação. Mantém desde então consultas de psicologia e psiquiatria, tendo sido proposto para tratamento de substituição opiácea cora metadona, aguardando resposta dos serviços clínicos para dar início ao mesmo.

Confessou de forma mitigada os factos pelos quais vinha acusado.

Foi já condenado:
Em 3/03/2004, no processo nº1718/02.9GAVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática em 20/12/2002 de um crime de roubo, na pena oito meses, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Em 15/03/2004, no processo nº1466/01.7GAVNG do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 4/12/2001 de um crime de furto simples, em pena de multa.
Em 29/09/2005, no processo nº1389/04.8GAVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática em 14/10/2004 de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
Em 4/4/2006, no processo nº1008/04.2GBVNG do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em Outubro de 2004 de um crime de receptação e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 8 meses de prisão.
Em 7/04/2006, no processo nº1525/04.4GAVNG da 2ª vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática em 11/11/2004 de um crime de roubo na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
Em 17/05/2006 no processo nº1225/04.5GAVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática em 11/09/2004 de um crime de roubo e um crime de ofensas à integridade física simples, em pena de multa.
Em 21/04/2006, no processo nº1686/04.2GAVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática em 15/12/2004 de um crime de furto, na pena de 1 ano e 6 meses.
Em 23/05/2006 no processo nº2666/05.6TAVNG do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 10/06/2005 de dois crimes de injuria, na pena de oito meses de prisão.
Em 25/05/2006 no processo nº925/05.7GAVNG do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 9/08/2005 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão.
Em 3/10/2006 no processo nº131/05.0GAVNG do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, pela prática em 19/01/2005 de um crime de furto, na pena de 12 meses de prisão.
Em 17/04/2007 no processo nº873/04.8GAVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática em 27/07/2007 de um crime de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de condução perigosa, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
Em 28/03/2008 no processo nº952/05.4PAESP do 2º Juízo de Espinho, pela pratica em 1/08/2005 de 4 crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão.
Em 14/07/2008 no processo nº38/05.1SJPRT da 4º Vara Criminal do Porto pela prática em 22/01/2005 de um crime de roubo na pena de 3 anos e 2 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada em 31/03/2009 a pena única de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 9/02/2013

2.2. Os factos não provados
Que os arguidos tenham partido o vidro de uma das janelas laterais do armazém da F…, S.A..
*
2.3. Motivação dos factos provados
Como dispõe o art.127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
A convicção do tribunal filiou-se antes de mais e desde logo nas declarações dos arguidos C…, D… e E… que confirmaram de forma mitigada a sua participação nos factos em apreço, admitindo a sua prática em moldes que entraram muitas das vezes em contradição uns com os outros, e mesmo com a restante prova produzida (como de seguida será referido).
Ainda assim, admitiram que ai se teriam deslocado no dia dos factos, por uma única vez, que não tinham partido qualquer janela, dado que a mesma estava já partida, tendo apenas retirado alguns vidros para puderam por ali passar melhor, que dali retiraram vários produtos que não conseguiam elencar, mas que tudo tinham feito inicialmente convencidos de que nada sabiam do carácter ilícito da sua conduta, pois que tal “carregamento” lhes teria sido pedido pelo “P…”, que tinha um Mercedes branco e que lhes teria dado €50,00.
Ainda assim, acabaram por admitir que a partir do momento que verificaram que tinham que tirar os objectos por uma janela sabiam que estavam a praticar o crime pelo qual vinham acusados.
No entanto, no que à parte relativa a se tratar de um “trabalho encomendado” foram tantas as contradições na descrição como os factos teriam ocorrido, com uns a dizer que logo teriam ido entregar os objectos ao referido “P...” e o D… a negar, com uns a dizer que teriam recebido o dinheiro ao inicio e outros apenas no final, para além da falta de convicção com que contavam tal “história” que tal em nada foi valorado.
E se face às regras da experiência comum tal já não se afigurava credível, foi afastado de modo inequívoco quando no decurso da audiência de julgamento se apurou de forma categórica que os arguidos não se tinham ali deslocado por uma única vez, mas sim por duas vezes, tal como resultou do depoimento da testemunha G… e corroborado pelos fotogramas da videovigilância de fls.256 e ss. e 500 e ss. onde a estatura e a indumentária das pessoas que ali se visualizam não permite qualquer dúvida de que são as mesmas.
E tal elemento permitiu ainda contrariar a versão do único arguido que não tinha admitido a prática dos factos, o B… que afirmou que apenas ali tinha levado os outros arguidos e que nada sabia sobre a natureza dos objectos que os arguidos carregaram para o seu veículo uma vez que no local onde tinha estacionado sem sequer visualizou o modo como os outros tinham penetrado no armazém.
É evidente que tais declarações à luz das regras da experiência comum não fazem sentido, tanto mais que o próprio arguido ficou com algumas peças de roupa que tinham sido subtraídas, o que determina por si só que o mesmo era conhecedor da apropriação ilícita.
Mas ao apurar-se que o mesmo se tinha ali deslocado por duas vezes, ainda mais a sua versão se afigura sem qualquer fundamento, pretendendo apenas eximir-se à sua responsabilidade penal.

Mais foram valorados as seguintes declarações e depoimentos:
N…, à altura companheira do arguido E… e que explicou de forma convicta como tinha adquirido um torre de computador ao arguido D… por €50,00.
Para além disso visualizou o arguido B… a descarregar peças de roupa do seu carro.

Q…, limitou-se a explicar em que termos tinha adquirido uma torre de computador e um monitor ao arguido E….

G…, guarda-noturno dos armazéns em causa nos autos, prestou depoimento sincero, coerente e muito seguro, explicando os termos em que se apercebeu do assalto em análise, como procedeu à visualização das imagens captadas pelas câmaras de vigilância, tendo sido determinante ao explicar como se tinha apercebido que no dia referido nos autos, os mesmos indivíduos tinham-se deslocado lá por duas vezes durante a tarde daquele dia e não apenas uma, como era inicialmente referido na acusação.

H…, administrador judicial, explicou de forma cabal qual o valor dos bens subtraídos, o qual teve por base o custo de produção tal como figurava na contabilidade da sociedade insolvente F….
Adiantou ainda que se encontra em curso o processo de venda de toda a massa insolvente e que o preço obtido será inferior ao valor da avaliação.
Ainda assim, uma vez que é a globalidade dos bens que serão vendidos que se mostra reduzida no seu valor e não os bens furtados especificamente, os quais vendidos isoladamente até poderiam ter valor mais elevado, e à mingua de outros elementos, afigura-se que o valor de custo que o mesmo referiu quanto a tais bens é o que retracta mais fielmente o prejuízo sofrido pela demandante civil.

S..., funcionário da F… até à declaração da insolvência e que auxiliou o administrador judicial na elaboração da relação de fls.11 e 13 relativo aos bens que foram subtraídos, tendo corroborada a mesma de forma coerente e inequívoca.

No que concerne ao facto de as anteriores condenação que o arguido E… não foram suficientes para o afastar da prática de novos ilícitos, teve-se por base regras da experiência comum, tanto mais que o crime pelo qual aquele deverá ser condenado ocorreu durante o período da liberdade condicional que lhe tinha sido concedida, não indicando o arguido qualquer motivo que se possa entender como compreensível para retomar a sua carreira criminosa.

Para além disso teve-se em conta a seguinte prova documental, para além da já referida:

Reportagem fotográfica, a fls. 77 a 79, 103 a 106;
-Autos de apreensão, a fls. 27, 28;
-Auto de reconhecimento de objectos, a fls. 29, 31, 33, 63, 65, 67, 132;
-Auto de exame directo, a fls. 30, 32, 34, 64, 66, 68, 80 a 82, 113 a 116
Termo de entrega, a fls. 35, 69, 133;
-Auto de busca, a fls. 71 a 75, 99 a 102,
-Auto de visionamento, a fls. 256 a 263.

Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal valorou os C.R.C. junto aos autos a fls.445 e ss., bem como os relatórios sociais de fls.534 e ss. e 567 e ss. quanto às suas condições sócio-económicas.

2.4. Motivação dos factos não provados

Resultou da ausência de mobilização probatória susceptível de, modo inequívoco, demonstrar que tal facto se verificou na realidade, tendo sido negado pelos arguidos e a única testemunha que sobre tal se pronunciou, o G…, desconhecia em que altura tinha sido partido o vidro em questão.
*
3. O Direito
Sendo esta a matéria de facto provada, há que proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.

Os arguidos mostram-se acusados, cada um deles, na prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº1 e 204º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. e) do C. Penal, em conjugação do artº 202º, al.s a) e e) do citado diploma legal.

O crime de furto visa a protecção do bem jurídico da propriedade, subdividindo-se o tipo-de-ilícito em dois momentos, a saber: o tipo objectivo e o tipo subjectivo.
Os requisitos normativos objectivos requeridos por este tipo legal reconduzem-se à subtracção de coisas móveis alheias.
Mas para além disso, torna-se ainda necessário que o tipo objectivo seja acompanhado de um tipo subjectivo que o transcende, por ser indispensável a legítima intenção de apropriação (dolo específico, como alguns o apelidam) ou seja, a demonstração de que o arguido quis fazer seus os objectos de que se apossara (animu sibi rem habendi) - cfr. com o Conselheiro Maia Gonçalves, in Código Penal anotado, 7ª edição.
Relativamente à circunstâncias qualificativas, por que os arguidos vêm publicamente acusados - al. e), nº2, do art. 204º, do Código Penal -, importa tecer alguns comentários.
Com efeito, dispõe aquele normativo que, quem furtar coisa móvel alheia “penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas”, é punido com “pena de prisão de 2 a 8 anos”.
Remete-nos, tal artigo, para conceitos definidos no art.202º do Código Penal.
Assim, nos termos da alínea d) daquele preceito legal, o arrombamento é “o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente”.
Já nos termos da alínea e) daquele preceito legal, o escalamento é “a introdução em casa (...) por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente (...) janelas".
Atentos os factos dados como provados resulta inequívoco o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de furto qualificado por parte dos arguidos, atenta a introdução no local em referência mediante escalamento, para lograr os seus intentos, tendo subtraído os bens móveis ali melhor identificados.
De todo o exposto, conclui-se, pois, que a conduta dos arguidos preenche os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, na forma qualificada, por que os mesmos vêm publicamente acusados – art.204º nº2 al.e) do Código Penal.
*
4. Determinação da medida concreta da pena

Toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, como, desde logo, se depreende do art.º 13º CP ao dispor que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
A culpa não constitui, assim, apenas o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se no seu limite máximo, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo.
De facto aqui ao referirmo-nos a culpa, fazemo-lo atendendo à personalidade do agente revelada no facto (neste sentido vide Figueiredo Dias in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 219). É, pois, correcto afirmar que a culpa em sede de determinação da medida da pena se traduz numa atitude interna sempre actualizada no facto.
De acordo com a teoria da margem de liberdade, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, devendo intervir os outros fins das penas, actualmente referidos de forma expressa no art.º 40º CP (cfr. Claus Roxin “Culpabilidade y Prevencion en Derecho Penal”, tradução F. Munõz Conde, Bosch, 1981, pág. 94).
A escolha do tipo de pena depende apenas de considerações de prevenção geral e especial, nada tendo a ver com a determinação da sua medida, a qual depende fundamentalmente da culpa do agente.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve evitar a quebra da inserção social do agente e servir para a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos.
Em síntese, o ilícito deve ser valorado em função da gravidade do ataque ao objecto em particular, nomeadamente os danos ocasionados, a extensão e gravidade dos efeitos produzidos, em suma, o efeito externo, sem esquecer o próprio desvalor do comportamento delituoso.
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhe.

Para o crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.203º e 204º nº2 al.e) do Código Penal, acha-se prevista na lei uma moldura penal abstracta de prisão de 2 a 8 anos.

Cumpre agora apreciar a questão da reincidência.
Desde logo, dispõe o art.75º do C.P., sob a epígrafe “Reincidência”, que:
«1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é contado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade;(...)».
Por sua vez, reza assim o art.76º do C.P., sob a epígrafe “Efeitos”:
«1. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
2. As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.»
A reincidência é, pois, uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a.
De notar que, no domínio do texto de 1982, do Código Penal, não se tornava necessário, como agora, que a punição deva ser superior a 6 meses de prisão efectiva, atendendo-se à moldura abstracta e não à pena concreta.
No caso em apreço, apurou-se que o arguido E… foi condenado em 14/07/2008 no processo nº38/05.1SJPRT da 4º Vara Criminal do Porto pela prática em 22/01/2005 de um crime de roubo na pena de 3 anos e 2 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada em 31/03/2009 a pena única de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 9/02/2013.
É assim forçoso concluir que a reincidência terá aqui de operar, encontrando-se preenchidos os seus requisitos, uma vez que o simples facto de ter praticado os ilícitos em apreço apenas 6 meses após a concessão da liberdade condicional e após o cumprimento de um período de reclusão temporalmente muito significativa, factos esses em tudo idênticos àqueles pelos quais tinha já sido severamente punido, sem que qualquer causa minimamente justificativa ocorra, traduz de forma inequívoca que a pena a que o mesmo foi sujeito não teve os efeitos pretendidos.
Atentemos assim nos parâmetros balizadores do quantum penal a aplicar ao arguido E…, dentro da moldura penal abstracta de prisão de 2 ano e 8 meses até 8 anos.

Cumpre determinar, pois, a pena a aplicar aos arguidos, em face das molduras penais referidas e tendo em conta as balizas preventivo-éticas do actual regime de determinação da medida da pena.
Ora, no que toca à censura ético-jurídica dirigida aos arguidos, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o directo (art.14º nº1 do C.P.), que presidiu a toda a sua actuação.
Ao nível da ilicitude dos factos, a mesma é elevada, atento o valor dos objectos em causa subtraídos, sendo que a maior parte não foi recuperado.
Em termos de prevenção geral positiva, ter-se-á em consideração que estamos essencialmente perante tipos jurídico-criminais que visam proteger o património das pessoas, sendo os crimes levados a cabo pelos arguidos, gerador de grande insegurança e intranquilidade públicas.
Deverá, por conseguinte, ser convenientemente sublinhada, perante a sociedade, a validade das normas que punem tais condutas e protegem aqueles bens jurídicos fundamentais.
No que diz respeito à prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização), mas também com relevância por via da culpa, há a considerar:

Em relação ao arguido B…:
- A existência de inúmeras condenações penais.
- A todo o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais. Assim, quanto a este aspecto, regista-se o considerado como provado supra dos factos provados que aqui escusado será reproduzir, pelo que para aí se remete.

Em relação ao arguido C…:
- A existência de antecedentes criminais do arguido.
- Ter confessado de modo parcial os factos pelo quais se encontrava acusado, sendo tal confissão relevante para a descoberta da verdade.
- A todo o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais. Assim, quanto a este aspecto, regista-se o considerado como provado supra dos factos provados que aqui escusado será reproduzir, pelo que para aí se remete.

Em relação ao arguido D…:
- A existência de antecedentes criminais do arguido.
- Ter confessado de modo parcial os factos pelo quais se encontrava acusado, sendo tal confissão relevante para a descoberta da verdade.
- A todo o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais. Assim, quanto a este aspecto, regista-se o considerado como provado supra dos factos provados que aqui escusado será reproduzir, pelo que para aí se remete.

Em relação ao arguido E…:
- A existência de antecedentes criminais do arguido.
- Ter confessado de modo parcial os factos pelo quais se encontrava acusado, sendo tal confissão relevante para a descoberta da verdade.
- A todo o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais. Assim, quanto a este aspecto, regista-se o considerado como provado supra dos factos provados que aqui escusado será reproduzir, pelo que para aí se remete.

Em face de todo o exposto, sopesadas as sobreditas circunstâncias, agravantes e atenuantes, julga-se adequado e equitativo concluir que os arguidos merecem uma censura concreta que, no contexto do quadro “punitivo”, se deve situar na parte inferior da moldura penal.

Assim, entende-se de aplicar:
- Em relação aos arguidos B…, C… e D… a pena de 3 anos de prisão.

- Em relação ao arguido E…, a pena de 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de furto por que vai condenado.
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No entanto, atendendo ao artº 50º do C. Penal, o tribunal decretará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artigo 50°, n.° 1, do Código Penal.
Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade - artigo 40°, n.° 1, do Código Penal -, é em função de considerações exclusivamente preventivas, prevenção geral e especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela suspensão de execução da pena de prisão.
Assim, para aplicação daquela pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a suspensão da execução da pena de prisão não coloque irremedia­velmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Em segundo lugar, é necessário que o tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos.
Por outro lado, o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em consideração, como a letra da lei impõe, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
Atentos os factos dados como provados, importa distinguir duas situações diversas.
Assim, em relação aos arguidos B…, D… e E… logo se verifica que os mesmos foram já alvo de inúmeras condenações, algum destas suspensa na sua execução, a qual não obstou à prática de novos crimes, frustrando os seus objectivos.
Por outro lado, de todas as condenações de que foram alvo, bem como dos factos dos presentes autos, resulta uma personalidade avessa às ordens e regras societárias, sendo notório o desrespeito para com o património alheio.
No caso do arguido B…, o seu passado criminal vem já desde a década de 90, tendo cumprido pena até 2003, e apesar desta continua a ser alvo de constantes condenações penais e como resulta do seu relatório social, é diminuta a rede social de apoio e a inserção social mostra-se já muito afectada.
No caso do arguido D… por duas vezes que a pena por crimes contra o património lhe foi suspensa o que não o arredou da prática do crime dos autos.
No caso do arguido E…, basta atentar em todo o seu passado criminal para verificar que a suspensão da pena que lhe vai ser aplicada não teria qualquer virtualidade.
Face a todo o exposto, entende-se que não existem quaisquer elementos que permitam formular um juízo favorável quanto às virtualidades que a pena de prisão suspensa na sua execução poderia ter em relação a tais arguidos pelo que se entende de aplicar pena de prisão efectiva.

Já no caso do arguido C… se afigura que outras considerações poderão ser tidas, desde logo o facto de o mesmo apenas apresentar uma condenação anterior e resultar do seu relatório social que a situação de prisão preventiva em que se encontra ter alterado de forma profunda o seu comportamento.
Nesta medida e não obstante as manifestas exigências de prevenção geral ínsitas ao tipo de criminalidade praticada por este arguido, entendemos que ainda assim a mesma não resulta afectada pela suspensão da pena de prisão, face ao juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento deste condenado, tendo em atenção que o mesmo continua a ter apoio familiar e social.
Assim, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da pena são suficientes para o afastar o C… da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção dos crimes, pelo que a execução da pena em que vai ser condenado será suspensa.
O período de suspensão será fixado em 3 - cfr. artigo 50º, nº 5 do C. Penal.
Ao abrigo do disposto no art. 53º, nº3, do C.P., a suspensão será acompanhada do seguinte regime de prova, para cada um deles:
1) Obedecer a um plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços de reinserção social, no prazo de 3 meses;
2) Exercer ocupação profissional compatível com as suas qualificações a aptidões;
3) Efectuar tratamento à toxicodependência, que deverá ter suporte médico-psicológico.
4) Abster-se do convívio com toxicodependentes e de frequentar locais destinados ao consumo ou habitualmente frequentados por consumidores.

5 – Pedido de Indemnização Civil:

Foi deduzido pedido de indemnização civil a fls.365 e ss. pela Massa Insolvente de F…, S.A. peticionando a condenação dos arguidos ao pagamento de €10.755,25 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação até efectivo pagamento.
Nos termos do art. 483º, nº 1 do C.C., para a existência de responsabilidade extra-contratual é necessário que haja; um facto ilícito enquanto evento resultante de uma conduta humana voluntária violadora de um direito absoluto; um nexo de imputação subjectiva revelador da específica ligação psicológica do agente com o facto lesivo e susceptível de traduzir o grau de censurabilidade que merece tal comportamento; um dano, enquanto desvalor que o facto ilícito inflige em bens jurídicos pessoais e patrimoniais, jurídico-civilmente tutelados; e um nexo de causalidade, que se revela no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.
Ora, atenta a matéria de facto dada como provada, logo resulta que o pedido civil relativo aos danos patrimoniais terá de proceder em relação aos arguidos.
Na verdade, ficou demonstrada que através dos actos pelos mesmos praticados, desapossando a ofendida dos materiais em causa, aquela sofreu um prejuízo patrimonial que importa ressarcir pelo exacto montante apurado - €10.755,25, a que acrescem juros de mora a contar da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
(…)»

IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente E… alegar que o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos 379º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, por condenar por factos que representam uma alteração substancial em relação aos que constam da acusação, fora das condições previstas no artigo 359º do Código de Processo Penal, tendo sido violados os princípios acusatório e contraditório.
A alteração em causa consiste no facto de os arguidos terem subtraído os bens em apreço em duas deslocações às instalações da ofendida, e não apenas numa, como consta da acusação.
O Tribunal a quo considerou que estamos perante uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação e, por isso, deu cumprimento ao disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal (ver fls. 561 a 563).
Vejamos.
Nos termos do artigo 379º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou n pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal. Se estivermos perante uma alteração não substancial desses factos, haverá que proceder à comunicação a que se reporta o referido artigo 358º, o que se verificou neste caso. Se estivermos perante uma alteração substancial, esta não pode ser tomada em conta, salvo se o Ministério Público, o arguido e o assistente (se o houver) estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos (acordo que não se verificou neste caso) e estes não determinarem a incompetência do tribunal (artigo 359º, nºs 1 e 3, do mesmo Código).
Nos termos do artigo 1º, f), do mesmo Código, “alteração não substancial dos factos” é aquele que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Para além da controvérsia doutrinal que suscita, em relação a outras situações, o conceito de “crime diverso”, seja qual for a tese para esse efeito perfilhada, parece evidente que numa situação como a que está em apreço não estamos perante “crime diverso”. Trata-se do mesmo crime sob qualquer ponto de vista (naturalístico, normativo ou social) e a alteração diz respeito apenas o desdobramento do mesmo em duas fases temporalmente distintas, mas próximas. Nem o princípio acusatório, nem o princípio contraditório (este porque foi efetuada a comunicação a que se reporta o artigo 358º do Código de Processo Penal) são afetados com a consideração, pelo douto acórdão recorrido, da alteração em causa.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido E… quanto a este aspeto.

IV 2. -
Vêm os quatro arguidos alegar, por outro lado, que a prova produzida impõe que se considere não provado que se deslocaram por duas vezes às instalações da empresa ofendida. Os arguidos B…, C… e D… invocam o facto de a testemunha G… não ter reconhecido nenhum dos quatro nos fotogramas juntos aos autos (mas apenas que se tratava das mesmas pessoas), assim como o facto de esses fotogramas (de fraca qualidade, de baixa resolução, sem nitidez, a preto e branco, de reduzida dimensão, captados a grande distância) não permitirem essa identificação. O arguido E… alega também que o eventual reconhecimento em causa não pode valer como meio de prova, por não obedecer aos requisitos legais do artigo 147º do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Antes de mais, convém esclarecer que não está em causa algum reconhecimento de pessoas como meio de prova, regulado no artigo 147º do Código de Processo Penal. Está em causa o valor probatório dos fotogramas em causa (juntos a fls. 256 e segs. e 517 e segs.)
Por outro lado, não se afirma no douto acórdão recorrido que os fotogramas em causa permitem neles identificar os arguidos. O que aí se afirma é que são as mesmas as pessoas que nesses fotogramas se podem ver, quer nos relativos a uma hora do dia em questão, quer nos relativos a outra hora desse dia. Apesar dos limites apontados pelos recorrentes, e como bem se sustente no douto acórdão recorrido, é possível identificar semelhanças de estatura e indumentária das pessoas visionadas a uma e outra hora.
Isso mesmo foi declarado pela testemunha G… (8.30 a 9.10 do seu depoimento gravado e junto aos autos).
E é da conjugação destas semelhanças com as declarações dos arguidos (que admitiram que se deslocaram ao local, assim como a subtração de vários objetos), que pode concluir-se que são alguns deles as pessoas que se vêm nesses fotogramas, a uma e outra hora. Logo, que eles se deslocaram ao local por duas vezes.
A decisão da douta sentença recorrida quanto à prova de que os arguidos se dirigiram às instalações da ofendida por duas vezes não é, pois, merecedora de reparo.
Não estamos, a este respeito, perante algum erro na apreciação da prova (nos termos do artigo 410º, nº 2, c), do Código de Processo Penal), nem a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada (de modo a justificar a impugnação a que se reporta o artigo 412º, nº 3, do mesmo Código).
Impõe-se negar provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 3. -
Vêm os quatro arguidos alegar, por outro lado, que a prova produzida impõe que se considere não provado que o valor dos objetos furtados ascendia a €10.984,25 e provado que esse valor se situava entre €3.661,42 e €5.492,12. Invocam o teor do depoimento da testemunha H…, administrador da ofendida, que afirmou ser o primeiro desses valores o valor de custo dos bens, o seu valor contabilístico, sendo que eles seriam vendidos a um preço bastante inferior, de um terço ou metade. Invocam o princípio in dubio pro reo. E alegam também que não poderá ser tida em conta a circunstância qualificativa do “valor elevado” dos bens furtados, decorrente dos artigos 202º, a), e 204º, nº 2, a), do Código Penal.
Vejamos.
È verdade que a testemunha H… afirmou que o valor indicado de €10.984,25 era o valor de custo dos bens furtados, o seu valor contabilístico, sendo que eles seriam vendidos, no âmbito do processo de insolvência, a um preço bastante inferior, de um terço ou metade (8.30 a 8.40 do seu depoimento gravado e junto aos autos).
Mas também afirmou que essa venda a preço inferior só se verificava por se tratar de uma venda no âmbito de um processo de insolvência, pois, em condições normais, a venda poderia ser feita por um preço superior (12.15 a 12.20 desse depoimento).
Sendo assim, não se afigura merecedor de reparo (e atendendo também ao princípio in dubio pro reo) que o douto acórdão recorrido tenha considerado o valor indicado como o valor real dos bens furtados.
De qualquer modo, há que salientar que nesse acórdão não foi considerado como circunstância qualificativa (seguindo implicitamente a regra do nº 3 do artigo 204º do Código Penal) o valor elevado dos bens furtados.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 4. -
Vêm os arguidos alegar, por outro lado, que da factualidade provada não resulta que o furto tenha sido praticado por meio de “escalamento”, não se verificando, por isso, a circunstância qualificativa decorrente dos artigos 202º, e), e 204º, nº 2, e), do Código Penal. Afirmam que “escalar” é o ato ou efeito de subir ou trepar e pressupõe a transposição de obstáculos. Ora, a janela por onde entraram os arguidos C… e E… tinha já o vidro partido e situava-se a centímetros do chão.
Vejamos.
O conceito de “escalamento” para este efeito relevante é um conceito legal, que consta do artigo 202º, e), do Código Penal. Não coincide exatamente com o conceito da linguagem corrente.
Essa alínea e) do artigo 202º do Código Penal define “escalamento” como «a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem».
Assim, a entrada por uma janela (que não é, obviamente, destinada à entrada), mesmo que situada ao nível do solo, configura, para este efeito, um “escalamento”. E também é, para este efeito, irrelevante que o vidro dessa janela esteja partido (se não estivesse estaríamos, antes, perante um “arrombamento” como é definido na alínea d) do mesmo artigo 202º).
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto.

IV 5. -
Vem o arguido B… alegar que da prove produzida não resulta que tenha participado no furto (devendo ser absolvido), ou resulta que tenha sido apenas cúmplice (devendo, neste caso, ser especialmente atenuada a pena em que foi condenado). Invoca as suas próprias declarações e as declarações dos arguidos C…, seu filho, e E…, seu sobrinho, segundo as quais se limitou a transportar os restantes arguidos, permaneceu no automóvel enquanto estes se dirigiram às instalações da ofendida e nem sequer visualizou o modo como eles entraram nessas instalações; não sabia do plano da prática do furto, tendo recebido apenas um convite para “acartar” umas caixas.
Ora, como bem se refere no douto acórdão recorrido, estas declarações não merecem credibilidade. Desde logo, porque não se coadunam com o facto de todos os arguidos se terem deslocado ao local por duas vezes (se da primeira vez este arguido porventura não soubesse do plano dos restantes arguidos, da segunda já saberia). Tal como não se coaduna com o facto de ele ter ficado com alguns dos objetos furtados (o que manifestamente indicia que foi parte no acordo que levou à prática do furto). Não é crível, à luz das regras da experiência comum, que algum dos outros arguidos convidasse este para os ajudar a “acartar” objetos sem este saber do plano do furto.
O que é crível, à luz dessas regras, é que ele tenha acordado com os restantes arguidos o plano de furto e que desse plano constasse uma divisão de tarefas segundo a qual a ele caberia, pelo menos, o transporte dos restantes arguidos. Isso basta para que lhe seja imputada a coautoria do furto. Estamos perante uma divisão funcional de tarefas de acordo com um plano em que o arguido tomou parte e as contribuições de cada co-titular dessa resolução comum completam-se num todo unitário; com um “domínio funcional do facto” partilhado (ver, entre outros, Johannes Wessels, Derecho Penal – Parte General, Ediciones Depalma, Buenos Aites, 1980, pgs. 157 e 158).
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso interposto por este arguido quanto a este aspeto.

IV 6. –
Vem o arguido D… alegar que da prova produzida resulta que foi apenas cúmplice na prática do furto (devendo, por isso, ser especialmente atenuada a pena em que foi condenado), e que não atuou com dolo (devendo, por isso, ser absolvido. Para sustentar que a sua atuação configura uma simples cumplicidade (e não coautoria), invoca as suas próprias declarações, e as declarações dos arguidos C… e E…, segundo as quais ele se limitou a transportar para o automóvel as caixas que lhe foram entregues por esses dois arguidos. Para sustentar que a sua atuação não foi dolosa, invoca também essas declarações, segundo as quais ele «não sabia ao que vinha», e invoca também o documento junto a fls. 436, assim como o teor do relatório social a si relativo, de onde resulta que padece de ligeira debilidade mental, com discurso pobre e dificuldade de expressão e compreensão.
Vejamos.
O facto de este arguido se ter limitado a transportar para o veículo automóvel os objetos subtraídos que lhe eram entregues por outros dois arguidos não permite qualificar a sua atuação como de simples cumplicidade. Também neste caso, estamos perante uma divisão funcional de tarefas de acordo com um plano em que o arguido tomou parte e as contribuições de cada cotitular dessa resolução comum completam-se num todo unitário.
Não é crível, por outro lado, que este arguido não se tenha apercebido de que estava a participar num furto (que nunca tenha sabido «ao que vinha»). A ligeira debilidade mental deste arguido não o torna inimputável, nem mesmo parcialmente. Não suscita dúvidas que tenha atuado com dolo.
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto por este arguido quanto a este aspeto.

IV 7. –
Vem o arguido B… alegar que a pena em foi condenado deverá ser suspensa na sua execução (quiçá, com sujeição a regime de prova). Alega que não pode ser prejudicado, por imperativo do princípio da igualdade, pela precariedade da sua condição social, económica e cultural, como parece decorrer do acórdão recorrido. Invoca o facto de a maior parte das suas condenações anteriores ser relativa ao crime de condução ilegal, sendo a última de há mais de sete anos. E invoca o facto de, apesar das dificuldades que sempre têm marcado a sua vida, se vir esforçando por trabalhar e respeitar as regras da convivência, tendo o apoio das suas irmãs.
Vejamos.
Antes de mais, importa esclarecer que do douto acórdão recorrido não resulta que seja a precariedade da condição social, económica e cultural deste arguido um obstáculo à suspensão de execução da pena em que foi condenado, nem que, mais genericamente, essa precariedade opere em seu desfavor. Tal seria, na verdade, inadmissível por contrário o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição da República). Diz-se apenas nesse acórdão que essa condição é levada em conta na determinação da pena a aplicar a este arguido.
Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Preside ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão um propósito de favorecimento de penas mais adequadas à prevenção especial positiva (reinserção social, ou não desinserção social do agente) do que a pena de prisão. É seu pressuposto uma prognose social favorável o arguido, isto é, a prognose de que a censura do facto e a ameaça de eventual cumprimento da pena de prisão sejam suficientes para o afastar da criminalidade.
Este arguido foi já condenado na pena de sete anos e dez meses de prisão, por tráfico de estupefacientes. Voltou a ser condenado, como reincidente, por tráfico de estupefacientes, na pena de oito anos de prisão e veio a ser libertado em 2003. Desde então, foi condenado em multa, por ofensa à integridade física, em 2006, e, por três vezes, por condução ilegal, em 2005, 2006 e 2007.
É certo que este arguido não voltou a ser condenado desde 2007, mas o facto de ter já cumprido penas de prisão e já ter sido condenado como reincidente, e de tal não o ter afastado da prática do crime ora em apreço, não permite formular a seu respeito um juízo de prognose favorável. A advertência que representaram as penas de prisão deveria ter mantido os seus efeitos até hoje. E também as condenações por crimes menos graves (como são, inegavelmente as mais recentes) não deixa de revelar desprezo pela advertência que deveriam ter representado as condenações anteriores.
A não suspensão da execução da pena de prisão em que este arguido foi condenado não é, pois, merecedora de reparo.
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso interposto por este arguido também quanto a este aspeto.

IV 8. -
Vem o arguido D… alegar que a pena em que foi condenado deve ser suspensa na sua execução. Alega que não pode ser prejudicado, por imperativo do princípio da igualdade, pela precariedade da sua condição social, económica e cultural, como parece decorrer do acórdão recorrido. Invoca o facto de as condenações anteriores que sofreu serem relativas a 2007 e a 2009, o facto de ter apoio familiar, o facto de o seu desemprego ser devido à sua debilidade intelectual e o facto de ter deixado o consumo de estupefacientes.
Vejamos.
Antes de mais, importa esclarecer, também quanto a este arguido, que do douto acórdão recorrido não resulta que seja a precariedade da sua condição social, económica e cultural um obstáculo à suspensão de execução da pena em que foi condenado, nem que, mais genericamente, essa precariedade opere em seu desfavor. Tal seria, na verdade, inadmissível por contrário o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição da República). Diz-se apenas nesse acórdão que essa condição é levada em conta na determinação da pena a aplicar a este arguido.
Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Preside ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão um propósito de favorecimento de penas mais adequadas à prevenção especial positiva (reinserção social, ou não desinserção social do agente) do que a pena de prisão. É seu pressuposto uma prognose social favorável o arguido, isto é, a prognose de que a censura do facto e a ameaça de eventual cumprimento da pena de prisão sejam suficientes para o afastar da criminalidade.
Este arguido foi condenado, por duas vezes, em penas de prisão suspensas na sua execução por três anos, uma por furto simples, em 2007, e outra por furto qualificado, em 2009. Era condição dessa suspensão a submissão do arguido a um tratamento da toxicodependência, o que se verificou, com êxito.
É verdade que estas duas condenações anteriores tornam mais difícil um juízo de prognose favorável ao arguido.
No entanto, como ele se libertou da toxicodependência, a partir de um tratamento que era condição da suspensão de execução das penas em que foi anteriormente condenado, não pode dizer-se que essa suspensão não tenha tido qualquer efeito. E não está, por isso, excluída a possibilidade de uma nova suspensão de execução da pena, com regime de prova, o vir a afastar definitivamente da prática de crimes.
A debilidade mental de que padece o arguido (que não o desculpabiliza, como vimos) faz supor que terá sido influenciado pelos restantes arguidos e que, por isso, a sua atuação será ocasional.
Deve, pois, quanto a este aspeto, ser concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido D…, sendo a pena em que este foi condenado suspensa na sua execução, com regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de reinserção social (artigos 53º e 54º do Código Penal).

IV 9. –
Vem o arguido E… alegar que não deve ser condenado como reincidente. Alega que a reiteração da sua conduta criminosa é devida a causas meramente exógenas (total ausência de apoio familiar estruturante e consistente, comportamentos aditivos), que não radicam na sua personalidade.
Vejamos.
Nos termos do artigo 75º, nº 1, do Código Penal, «é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.» Nos termos do nº 2, do mesmo artigo, «o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é contado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade».
Ora, tendo sido este arguido condenado (em 31 de março de 2009), por diversos crimes (entre eles, crimes de roubo), em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão, e tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 9 de fevereiro de 2013, tendo sido o crime ora em apreço praticado apenas seis meses depois desta data, torna-se evidente que essa condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra a prática de futuros crimes. Nenhuma circunstância especial da prática do crime ora em apreço impede tal conclusão.
As circunstâncias invocadas por este arguido e recorrente não podem certamente ser ignoradas na análise da sua responsabilidade, mas, obviamente, não desculpabilizam a prática reiterada de crimes, nem impedem a verificação dos pressupostos da reincidência.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso interposto por este arguido quanto a este aspeto.

IV 10. –
Vem o arguido E… alegar que a pena em que foi condenado deve ser especialmente atenuada e reduzida. Invoca, para tal, o facto de ter confessado desde o primeiro momento, sendo essa confissão decisiva para as condenações em apreço.
Vejamos.
O facto de este arguido ter confessado (não de forma integral, porém), e de esta confissão ter sido relevante para a descoberta da verdade, foi já considerado, como circunstância atenuante, no douto acórdão recorrido, Essa circunstância levou a que a pena em que este arguido foi condenado se situe não muito longe dos mínimos legais.
A confissão não é, por si só, motivo suficiente para um atenuação especial da pena, a qual supõe que se verifique uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena (ver artigo 72º, nº 1, do Código Penal). Nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço.
A pretendida redução da pena em que este arguido foi condenado não seria compatível com o relevo agravante que se impõe seja atribuído aos seus antecedentes criminais.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso interposto por este arguido também quanto a este aspeto.

Os arguidos B…, C… e E… deverão ser condenados em taxa de justiça (artigo 513º, nº1, do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B…, C… e E…; e conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido D…, determinando a suspensão da execução da pena em que este foi condenado, pelo período de três anos, com regime de prova de acordo com o plano de reinserção social a elaborar (no prazo de três meses) pelos serviços de reinserção social; mantendo, no restante, o douto acórdão recorrido.

Condenam cada um dos arguidos B…, C… e E… em três (3) U.C.s de taxa de justiça.

Notifique.

Porto, 19/11/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo