Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
Descritores: | DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO PERDA DE OBJECTOS | ||
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Nº do Documento: | RP201304171/11.3GAOAZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/17/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SEÇCÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Relativamente à valoração das declarações do arguido, incriminatórias do co-arguido, perfilam-se essencialmente duas posições: ● A que admite a valoração de declarações de co-arguido apenas quando acompanhadas de outros meios de prova (também denominada por teoria da corroboração); ● Uma outra que sustenta a avaliação da credibilidade das declarações do co-arguido no concreto e de acordo com as regras de qualquer outro meio de prova, princípios da livre apreciação da prova e “in dúbio pro reo” (desde que tenha sido possível o exercício do contraditório). II - Pressuposto legal fundamental do perdimento de veículos a favor do Estado é o de que entre o veículo e a prática da infração exista uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade, em termos de causalidade adequada, pois se o veículo for indiferente para a realização do facto, não obstante a sua utilização, não se pode determinar a sua perda. III - No particular domínio dos crimes de tráfico de estupefacientes, concretamente quanto aos veículos automóveis, o entendimento jurisprudencial mais recente defende a necessidade de que a utilização de veículo automóvel se mostre relevante, não sendo imperioso que tenha como aplicação exclusiva a guarda, venda ou transporte, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infração se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu, com convocação do princípio da proporcionalidade, de modo a que não seja ultrapassada a justa medida em relação à importância do facto. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 1/11.3GAOAZ Oliveira de Azemeis Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 2ª secção I. RELATÓRIO No processo comum coletivo nº 1/11.3GAOAZ do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azemeis, foi submetido a julgamento, entre outros, o arguido B…, com os demais sinais dos autos. O acórdão, datado de 16 de Outubro de 2012 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo, no que ao arguido recorrente respeita: “Face ao exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente e, em consequência (…) Condenam, após convolação: B) O arguido B…, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21º D.L.15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. (…) P) Nos termos do art.111º do Código Penal e art.35º nº1 e nº2 do D.L.15/93 de 22/01, declaram-se perdidos a favor do Estado: - todos os produtos estupefacientes apreendidos nestes autos que oportunamente deverão ser destruídos, nos termos do art.62º do mesmo diploma. - todos os restantes objectos e dinheiro e veículos. Q) Atento o disposto no art.213 nº1 al.b) do C.P.P., face aos fundamentos já invocados nos autos, que se são aqui por reproduzidos, e aos factos dados como provados, qualificação jurídica dos mesmos e pena aplicada, determina-se a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva para o arguido B…. Após trânsito: T) Boletins à D.S.I.C. U) Comunique esta decisão, enviando cópia da mesma, ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência - arts. 64º e 74º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01 (tendo-se em conta o art. 74º do mesmo diploma legal); * Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, apresentando a motivação de 3298 a 3319, que remata com as seguintes conclusões:“O presente recurso incide sobre a matéria de facto provada: A)O arguido impugna na parte em que se concluiu ser co autor com a co arguida C…, mormente os factos 1.2.3.4.56.7.8.9.10.11.12.13.16.17.18.19: B)Numa análise atenta da prova é inequívoco que quanto a alguns arguidos o douto Tribunal tem provas do seu envolvimento o que se reconhece relativamente à arguida C… e outros. C)Não obstante entende o arguido recorrente que a mingua de elementos quanto a si são sobremaneira relevantes o que impunha análise e ponderação cuidada. a)O douto tribunal fazendo referencia ao estatuído no artº. 127 do C.P.P para a sua condenação refere que as declarações prestadas por esta arguida não só foram relevantes mas determinantes para a condenação do recorrente. - Entende a defesa que foi violado nesta parte o disposto no artº. 127, bem como o disposto no artº. 374 nº. 2 e 379 b. b)Importa pois analisar o conteúdo das mesmas, a arguida prestou declarações, declarações que se encontram documentadas e identificadas na acta de julgamento do dia 10.09.2012 sob o nº. de ficheiro:2012.09.10103532_145054_64861. c) Começa ainda e como questão prévia a pedir a ausência do por esta designado ex companheiro, para poder ter mais liberdade…conforme se pode aferir da acta do dia 10.09.2012. d) Então era companheiro, é companheiro, foi? Parece não ser relevante mas no entendimento do recorrente esta tenta aparentar distanciamento inexistente, imbuída de um propósito retirar benefício penal, outros valores se impuseram, a sua maternidade e o pretender a todos o custo evitar a condenação… fazendo da incriminação do recorrente o “trampolim” para tal. e)Sustenta o Tribunal as declarações da arguida foram relevantes e convincentes para a incriminação do recorrente porque não lhe deu nem papel hierarquicamente superior, nem lhe imputou conduta de domínio. f) Ora, a arguida tem noção dos meios de prova e estes são inequívocos que é esta que tem nº. Significativo de transcrições, nº. significativo de contactos, vendas, aquisições, transacções, testemunhas de acusação, inexistem vigilâncias que situem o recorrente, R.D.E… e mais que o arguido praticamente nunca a acompanhou, na versão da C… duas ou três vezes não concretizadas no tempo, onde e a quem. g) Perguntámos ainda que assim fosse não era exigível ao marido acompanhar a esposa. Ainda que soubesse não faz dele co autor. Todo o suas declarações fala na 1º. Pessoa , eu vendia, contactava etc. Refere que quando precisava ia ao Porto, muito embora, como o arguido vinha ver o filho por vezes pedia-lhe para trazer. h) Onde está o envolvimento do arguido? Quando muito mero transportador ocasional, as necessidades, poder decisório, a logística as entregas as vendas, os preços eram pela arguida efectivamente praticados por esta confessados e pela prova constatados. i)Deveria pois a factualidade na parte em que refere o arguido ser co autor deveria ter sido dada como não provada. (1.2.3.4.56.7.8.9.10.11.12.13.16.17.18.19). j)Porquanto dos demais meios probatórios ninguém lhe imputar tal factualidade, mormente da prova testemunhal passar praticamente omisso nos depoimentos produzidos, que não se transcrevem porque não o referem nem situam no local, o que alias facilmente se depreende da fundamentação aduzida l) Quando muito e por dever de cautela apenas se nos afigura ocasionalmente dar-se como provado que o arguido sabia e que chegou a trazer quantidades não apuradas de produtos estupefaciente m) Do seu teor das declarações da arguida C… supra identificadas, que ora se dá por razões de brevidade integralmente reproduzidas, constata-se que o seu depoimento não é o que resultou provado, quer em períodos temporais, quantidades, volume etc. Consequentemente, n) Discorda a defesa de tal entendimento, não foram declarações credíveis para o período de tempo da prática do crime, nem para as reais quantidades, nem o para o nº. de encomendas em termos de periocidade, porque o foram para a incriminação do recorrente? Analisada a transcrição das suas declarações é patente o seu interesse. o)Salientámos porém a necessidade de se cautelar uma condenação baseada somente na declaração de co arguido porque este pode também ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas tal como obter um trato judicial favorável, e no caso pensámos que a arguida teve em conta a sua situação pessoal, o facto de ser mãe e pelo filho menor estaria disposta a tudo, veja-se quando fala em dificuldade e instada pelo juiz pela possibilidade de voltar a faze-lo atentas as dificuldades económicas visíveis do pais, refere que não pelo filho menor. p) Não querendo desresponsabilizar o recorrente, ou querer a impunidade entendemos que em obediência ao “principio in dúbio pro reo” deveria ter sido absolvido. Sem prejuízo, q)A ter-se outro entendimento a conduta situa-se numa linha fronteira entre a cumplicidade e a co autoria de forma pontual, pois é a mesma co arguida que refere que ela própria antes de o conhecer já vinha ao Porto, …, porque era consumidora, e que na data também assim era pois se fosse preciso vinha, dai ter conhecido alguém que se identificava como sendo D…, tendo o conhecimento do local das pessoas etc. D)Sem prejuízo salienta-se vícios de direito: E) Da pena cominada: Atenta o supra descrito atenta a menor envolvência do arguido, o facto d éter uma história de vida carenciada marcada pela falta de acompanhamento do progenitor, a baixa escolaridade, a sua própria dependência de haxixe ele próprio como discernimento afectado, subestimando os consumos e consequências dos mesmos, aliada a uma envolvência com uma culpa menor, marcada também por actividade profissional do qual retirava alguns rendimentos. Resulta objectivamente que não tinha rentabilidade, não lhe foram apreendidos bens provenientes da actividade de traficância. Por ultimo e não menos importante, a substancia ilícita, está considerada no domínio das drogas leves, cujos efeitos para a saúde pública são menos perniciosos. As razões de prevenção geral e especial são menos elevadas, trata-se de droga com custos e rentabilidade reduzida, pelo que se impunha atenta a sua realidade pessoal reduzir-lhe a pena sobremaneira e ponderar-se em conformidade a suspensão da mesma ainda que sujeito a regime de prova, nos termos do artº. 50. 40, 70 71 do C.P. Da perda de bens. Violação do 374 nº. 2 e 379 b Foram indevidamente declarados perdidos porquanto não foram nem essenciais nem determinantes para a prática do crime, não foram considerados objectos instrumentais, qualquer carro serviria, o objectivo era o transporte que poderia ser de táxi, de camioneta d e comboio ou até qualquer outro veículo automóvel, não vislumbra a defesa de onde se retira mobilidade especial, segurança e discrição na efectivação, neste sentido ponto 5 do douto acórdão. Nos termos da legislação vigente os bens, só podem ser apreendidos, nos termos do artº. 35 do D.L. 15/93 ou nos termos do artº. 109 do C.P.P. Nos termos do disposto no artº. 35 1º do citado D.L 15/93, de 22 de Janeiro “… são declarados perdidos a favor do estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática da infracção prevista no presente diploma ou que por esta tivessem sido produzidos.” Ora deixou de estar dependente do perigo que deles pudesse resultar para a segurança das pessoas e ordem pública ou do risco sério de serem utilizadas no cometimento de novos ilícitos ( Ac. De S.T.J de 16 de Março de 2005, SATJ, nº. 89,90) Para a declaração de perda a favor do Estado prevista no artº. 35 do D.L: 15/93 de 22 de Janeiro, basta que os objectos possam ser considerados produtos de crime ou instrumentos deste, no sentido de que tenham servido ou se destinassem a servir para a prática de uma infracção prevista no referido diploma. Para que assim seja, não se afigura necessário que os objectos tenham essa aplicação exclusiva, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um caracter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma que se revestiu (ac. STJ de 23 de Junho, 2005, proc.1578.05.5, SASTJ, nº. 92, 116). No caso constata-se objectivamente a insusceptibilidade de perda é a pois atenta a data da aquisição, por outro lado, No que concerne à alegada Utilização: Ou como se refere no acórdão deste STJ de 24.03.04, Processo nº. 270.04, desta 3ª. Secção” e ainda acórdão proferido pelo STJ no âmbito do processo nº. 2796.02 onde também se entende que no que concerne a viaturas , necessário seria concluir pela sua essencialidade na consumação. No caso o transporte não é relatado como circunstância decisiva para tal infracção, antes integrado na ocasionalidade, não há dependência do veículo face à conduta delituosa, interpretação não conformada com essa dependência conduzirá a resultados manifestamente excessivos. A perda de objectos que tiverem servido para a prática de infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que desta prática tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto. Na especificidade de execução dos diversos e amplos casos de factualidade típica dos crimes ditos de “ tráfico de estupefacientes” a possibilidade concreta da utilização de certos objectos depende muito do tipo de actuação que estiver em causa. O objecto há-de ser apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo especifico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxilio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, OU APENAS TERIAM SIDO PRATICADOS DE MODO DIFERENTE, INDEPENDENTE E AUTÓNOMO, OU COM A NEUTRALIDADE EXECUTIVA DO OBJECTO. E perante o circunstancialismo descrito não será temerário dizer-se que mesmo sem aquele veículo, o arguido levaria a cabo o seu propósito camuflar, ocultar o haxixe, pois nem sequer tem grande volumetria ou peso. Não existe pois uma relação directa e determinante e ou causalidade adequada entre a utilização e a actividade delituosa o que a nosso ver impede tal declaração de perda, o que aliás decorre do acórdão 3.05.9 GF MTS .S1 Em suma, De táxi, de bicicleta, de camião, de autocarro, qualquer que fosse o veiculo utilizado o crime era consumado, na verdade extámos a falar de quantidade de produto que cabe na palma de uma mão, ou pouco mais ou seja que não é o meio de transporta que se torna essencial para a sua consumação, mas tão só a vontade dos intervenientes, o que foi o caso pelo que no nosso modesto, não é a via tura essencial nem determinante para a consumação o crime, o seu papel é meramente instrumental, sob a forma acessória, tal como os sapatos que o arguido utilizou e a sua roupa, ou a carteira… O crime foi desencadeado, e prosseguido autonomamente e indistintamente da viatura a utilizar. Termos em que pelos fundamentos aduzidos deve tal viatura ser restituída, tanto mais que está a sofrer a inerente desvalorização, sendo que o arguido está a ser privado do que legalmente lhe pertence.” * O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu conforme 3372 a 3388, pugnando pelo não provimento do recurso.O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 3389. Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido da manutenção da decisão recorrida. Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal). 1. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A) . Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto provada, com reapreciação da prova; . declarações do arguido incriminatórias do co-arguido. B) . Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; . erro notório na apreciação da prova. C) Nulidade por fundamentação insuficiente. D) Medida concreta da pena do arguido B…. E) Perdimento das viaturas automóveis. * 2. Factos ProvadosSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido: (transcrição) “2.1 - Os factos provados I. Os arguidos B… (“B1…”) e C…: 1. Desde pelo menos meados de Janeiro de 2011 e até ao dia 20 de Novembro de 2011, o arguido B… e a sua companheira, a arguida C…, dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, 2. fazendo da dita actividade a sua principal fonte de rendimentos, a que afectavam a todas as suas despesas pessoais. 3. Assim, durante o referido período de tempo, os arguidos B… e C…, em comunhão de esforços e na sequência de um plano previamente delineado entre eles, adquiriam haxixe a indivíduos no …, na cidade do Porto, para depois venderem a outros, muitos deles não identificados, que, por sua vez, venderiam, directamente por si, a vários consumidores. 4. Na sequência do plano traçado, o arguido B… deslocava-se ao referido … e adquiria haxixe a indivíduos de identidade não apurada, normalmente entre 500 a 1.000 gramas de cada vez, pelo preço de € 1.200,00 o quilo. 5. Entre esses vendedores constava um, cuja identidade apenas foi possível apurar o seu nome próprio, “D…”, a quem o arguido B… adquiria entre 500 a 1.000 gramas de cada vez, pelo preço de € 1.200,00 o quilo, usando os códigos “Nokia”, “Touro”, “C4” ou “Ferrari”, referindo-se ao tipo de produto estupefaciente pretendido. 6. Nessas deslocações, o arguido B… fazia-se transportar quer no veículo de marca Land Rover, modelo …, de cor cinzenta e de matrícula ..-..-MU, quer no veículo de marca Audi, modelo …, de cor cinzenta e de matrícula ..-..-TM. 7. Após, o arguido levava essas doses de haxixe para a habitação dele e da arguida C…, sua companheira, sita na Rua …, n.º …, …, …, nesta cidade e comarca de Oliveira de Azeméis. 8. Essas doses de haxixe eram depois vendidas, directamente pelos arguidos B… e C…, quer a outros indivíduos, muitos deles não identificados, que, por sua vez, venderiam, directamente por si, a outros e a vários consumidores, quer directamente a vários consumidores, também muitos deles não identificados, 9. pelo preço de € 45,00 cada 25 gramas; € 85,00 cada 50 gramas e € 165,00 cada 100 gramas, 10. usando os termos “Quartos para Alugar”, “Perfumes, “Sapatos” ou “Meias”, referindo-se ao tipo de produto estupefaciente pretendido. 11. Tais indivíduos e consumidores, contactavam, previamente, enviando mensagens escritas ou ligando, aos arguidos para os respectivos telemóveis, nomeadamente para os números ……556, ……641, ……337 e ……205 da arguida C…, e, ……549 e ……953 do arguido B…, e depois deslocavam-se às imediações da referida habitação dos arguidos, sita na Rua …, n.º …, …, …, ou a outros locais entre eles combinados, como junto à M…, ao N…, ao estabelecimento comercial denominado “O…”, em …, ou à roulotte da arguida C…, de matricula P-……, aparcada no P…, esperando que aqueles lhes entregassem as quantidades de haxixe pretendidas, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço. 12. Nessas operações, os arguidos B… e C… faziam-se sempre transportar nos veículos acima referidos, de matrículas ..-..-UM e ..-..-TM. 13. Como referido no ponto 7., os arguidos B… e C… guardavam o produto estupefaciente que se destinava a venda no interior da residência de ambos. 14. Assim, no dia 20 de Novembro de 2011, cerca da 18h30, os arguidos B… e C… tinham, na sua posse e no interior da sua habitação o seguinte: . três placas e meia de haxixe, com o peso bruto de 353 gramas, no quarto dos arguidos, dentro de um saco de compras, colocado por trás da porta; . três cartões Q…, com os PIN’s …., …. e ….; um telemóvel de marca Sony, modelo …; um telemóvel de marca LG, modelo …; e, notas de € 50,00, € 20,00, € 10,00 e € 5,00, no total de € 345,00, no quarto dos arguidos, colocados na mesinha de cabeceira; . um cartão Q…, com o PIN ….; um telemóvel de marca Sony Ericsson, modelo …, com o cartão SIM n.º ………… correspondente ao n.º de telefone ……406, incorporados, com o IMEI – ……………; um telemóvel Blackberry …, cor preto com IMEI ……………, sem bateria; um telemóvel de marca Nokia, modelo …., com IMEI ……………, com bateria incorporada; três cartões SIM do continente mobile, dois não utilizados correspondente aos n.ºs de telefone n.º ……405 e ……758, um utilizado no telemóvel Sony Ericsson acima referido com o n.º ……406 e PIN …., no quarto dos arguidos, colocados na cómoda; . um telemóvel marca SciPhone, com bateria incorporada, IMEI(1) ……………., IMEI(2) ……………, no quarto dos arguidos, colocado no armário; . um telemóvel de marca LG, cor preto e com o IMEI …………….., e um de marca LG, cor branco com o IMEI ……………., na cozinha; . um cartão SIM, correspondente ao n.º de telefone ……953, na posse da arguida C…; . um telemóvel marca Samsung com IMEI’s …………… e ……………, e dinheiro em notas e moedas no total de € 98,80, na posse do arguido B…. 15. O produto estupefaciente referido no ponto anterior foi submetido a exame laboratorial, revelando ser cannabis em resina, com o peso total líquido de 352,135 gramas. 16. Os arguidos B… e C… chegaram a transacionar cerca de 1 quilo de 10 em 10 dias. 17. Entre os indivíduos abastecidos pelos arguidos B… e C… de haxixe para posterior venda a outros que, directamente por si, venderiam a vários consumidores, contam-se, para além de outros não identificados, o arguido S…, mais conhecido pela alcunha de “S1…”. 18. Desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos desde 23 de Julho de 2011 até 20 de Novembro de 2011, e com a regularidade de dois em dois dias ou, por vezes, diária, os arguidos B… e C… venderam haxixe ao arguido S…, em quantidades que variavam entre uma a duas placas e meia de haxixe de cada vez, pelo preço de cerca de € 170,00 cada 100 gramas. 19. Assim, durante o referido período de tempo, o arguido S…, previamente, contactava, através dos números ……505 e ……183, a arguida C…, para o respectivo telemóvel, a indagar onde aquela se encontrava e a combinar o local de encontro, que era, geralmente, junto à M… ou à residência do arguido S…, sita Rua …, n.º .., freguesia de …, nesta comarca de Oliveira de Azeméis, para onde a arguida se dirigia, deslocando-se com um dos veículos automóveis identificados em 6., e procedia à entrega das quantidades de haxixe referidas no ponto 18. e ao recebimento do respectivo preço. 20. As operações descritas nos pontos 18 e 19 ocorreram, entre outras datas: . no dia 25.08.2011, cerca das 17h00m, junto à M…; . nos dias 27.08.2011, cerca das 2h00, e 31.08.2011, cerca das 20h30m, junto à residência da arguida C…; . nos dias 02.09.2011, cerca das 18h13, e 06.09.2011, cerca das 18h57m, junto à M…; . no dia 09.09.2011, cerca das 22h30, junto à residência do arguido S…; . no dia 24.09.2011, cerca das 18h50m, junto ao P…; . nos dias 25.09.2011, cerca das 20h50m; 26.09.2011, cerca das 22h26m, e 13.10.2011, cerca das 21h00; 29.10.2011, cerca das 15h35m, junto à residência do arguido S…. 21. Para além dos indivíduos referidos no ponto 17, os arguidos B… e C… também procederam à venda, directamente por si, a vários consumidores, muitos deles não identificados. 22. Entre os consumidores de haxixe abastecidos pelos arguidos B… e C… contam-se, para além de outros não identificados, T…, U…, V…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…., AO…, AP…, AQ… e AS…. 23. Por regra, tais consumidores, mediante contacto telefónico prévio, enviando mensagens escritas ou ligando para os respectivos telemóveis dos arguidos B… e C…, onde usavam os termos “I…”, “J…”, “K…” ou “L…”, referindo-se ao produto estupefaciente pretendido, deslocavam-se às imediações da habitação dos arguidos ou a outros locais entre eles combinados, como junto à M…, ao N…, ao estabelecimento comercial denominado “O…”, esperando que aqueles, em regra, a arguida C…, lhes entregassem as quantias de haxixe pretendidas, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço, sendo € 45,00/25 gramas, € 85,00/50 gramas e € 165,00/100 gramas. 24. Nessas operações, os arguidos B… e C… faziam-se transportar nos veículos acima referidos, de matrículas ..-..-MU e ..-..-TM. II. O arguido AT… (“AT1…”): 25. Desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos desde meados de Fevereiro de 2011 até 20 de Novembro de 2011, o arguido AT… dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, 26. não exercendo qualquer actividade profissional remunerada e fazendo da dita actividade a sua única fonte de rendimentos, que afectava a todas as suas despesas pessoais. 27. Assim, durante o referido período de tempo, o arguido AT… deslocava-se, frequentemente, ao centro comercial “AU…”, sito em …, em Santa Maria da Feira, e à zona de Vila Nova de Gaia, onde adquiria haxixe, normalmente uma a duas placas e meia, a indivíduos de identidade não apurada, designadamente a dois indivíduos que usavam os telemóveis de números ……113 e ……054. 28. Para tal, o arguido AT… enviava, previamente, uma mensagem, via SMS, para os referidos indivíduos, usando os códigos “queres tomar café?”, para combinarem o encontro, e “1.0”, “2.5”, para as quantidades de produto estupefaciente pretendido. 29. Após, o arguido AT… levava essas doses de haxixe para a sua habitação, sita na …, n.º .., …, …, nesta comarca de Oliveira de Azeméis. 30. Essas doses de haxixe eram depois vendidas, directamente pelo arguido AT… quer a outros indivíduos, muitos deles não identificados, que, por sua vez, venderiam, directamente por si, a outros e a vários consumidores, quer directamente por si a vários consumidores, também muitos deles não identificados, 31. Tais indivíduos e consumidores, contactavam, previamente, enviando mensagens escritas ou ligando, ao arguido para o seu telemóvel de números ……001 e ……541, e depois deslocavam-se aos locais entre eles combinados, designadamente junto à zona de bares no centro desta cidade e comarca de Oliveira de Azeméis, a locais mais isolados, à AV…, esperando que aquele lhes entregasse as quantidades de haxixe pretendidas, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço. 32. Como referido no ponto 29., o arguido AT… guardava o produto estupefaciente que se destinava a venda no interior da sua residência. 33. Assim, no dia 20 de Novembro de 2011, cerca da 15h00, o arguido AT. tinha, na sua posse e no interior da sua habitação, o seguinte: . 1 telemóvel marca “NOKIA” modelo “…” de cor preto, com o cartão ……001; . telemóvel marca “NOKIA” modelo “…” de cor branca e azul, com o cartão ……541 e com o IMEI ……………; . 1 moinho de corte/armazenamento de cannabis; . 2 sacos de plástico transparente com cannabis tendo na totalidade 111gramas; . € 100,00 em notas do Banco Central Europeu, sendo 2 de € 20,00, 3 de € 10,00 euros, e 6 de € 5,00. 34. O conteúdo dos sacos de plástico referidos no ponto anterior foi submetido a exame laboratorial, revelando ser folhas e sumidades da planta canabis, com o peso total líquido de 98,075 gramas. 35. Entre os indivíduos abastecidos pelo arguido AT… de haxixe para posterior venda a outros que, directamente por si, venderiam a vários consumidores, contam-se, para além de outros não identificados, também o arguido S…. 36. Desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos desde meados do mês de Fevereiro de 2011 até 23 de Julho de 2011, altura em que o principal fornecedor do arguido S… passou a ser os arguidos B… e C…, o arguido AT… vendeu haxixe ao arguido S…, em quantidades que variavam entre uma a duas placas, com 100 gramas cada, de haxixe de cada vez, pelo preço de € 180,00 cada placa. 37. Assim, durante o referido período de tempo, o arguido S…, previamente, contactava, através do seu número ……505, ao arguido AT…, para o respectivo telemóvel de números ……001 e ……541, a indagar onde aquele se encontrava e a combinar o local de encontro, que era, geralmente, junto à zona de bares no centro desta cidade e comarca de Oliveira de Azeméis, à AW…, ou a locais mais ermos, para onde o arguido AT… se dirigia e procedia à entrega ao arguido S… das quantidades de haxixe referidas no ponto 36. e ao recebimento do respectivo preço. 38. As operações descritas nos pontos 36 e 37 ocorreram, entre outras datas: . no dia 01.06.2011, cerca das 21h00, junto à residência do arguido S…, sita na Rua …, n.º .., …, em Oliveira de Azeméis; . no dia 03.06.2011, cerca das 22h00, junto ao campo de ténis existente por detrás da AX…; . no dia 06.06.2011, cerca das 15h00, junto à escadaria existente entre a … e o campo de ténis da AX…; . no dia 07.06.2011, cerca das 20h00, junto à AW…, em Oliveira de Azeméis; . no dia 10.06.2011, cerca das 17h00, junto à residência do arguido S…; . no dia 19.06.2011, cerca das 20h00, junto à AW…, em Oliveira de Azeméis; . no dia 23.06.2011, cerca das 21h00, junto à escadaria existente entre a … e o campo de ténis da AX…; . no dia 25.06.2011, cerca das 22h00, junto ao Bar “AY…”; . no dia 09.07.2011, cerca das 22h00, junto ao Bar “AY…”. 39. Para além dos indivíduos referidos no ponto 35., o arguido AT… também procedeu à venda, directamente por si, a vários consumidores, muitos deles não identificados. 40. Entre os consumidores de haxixe abastecidos pelo arguido AT… contam-se, para além de outros não identificados, AZ…, BB…, BC…, AF…, U…, BD… e BE…. 41. Por regra, tais consumidores, mediante contacto telefónico prévio para o respectivo telemóvel do arguido AT…, deslocavam-se ao Centro da cidade de Oliveira de Azeméis ou às imediações da AX…, esperando que aquele lhes entregasse as quantias de haxixe pretendidas, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço. 42. No dia 27 de Agosto de 2011, cerca das 19h00, um indivíduo, cuja identidade apenas foi possível apurar a sua alcunha, “BF…”, e o seu número de telemóvel, ……201, propôs ao arguido AT… vender-lhe 15 receptáculos de 25 litros cada contendo gasóleo, pela quantia de € 15,00 cada. III. O arguido S… (“S1…”): 43. Desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos desde meados de Fevereiro de 2011 até 20 de Novembro de 2011, o arguido S… dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, 44. não exercendo qualquer actividade profissional remunerada e fazendo da dita actividade a sua única fonte de rendimentos, que afectava a todas as suas despesas pessoais. 45. Assim, durante o referido período de tempo, e com uma regularidade quase diária, o arguido S… adquiria haxixe, nomeadamente aos arguidos B…, C… e AT…, como referido em 17 e 35, e a outros não concretamente identificados, nomeadamente “ao BG…” e a “BH…”, normalmente entre 100 a 300 gramas de cada vez. 46. Após, o arguido S… levava essas doses de haxixe para a sua habitação, sita na Rua …, n.º .., …, em Oliveira de Azeméis. 47. Nas suas deslocações, o arguido S… fazia-se transportar no ciclomotor de marca E.F.S., modelo “…”, de matrícula ..-GG-.., por si conduzido sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo. 48. Essas doses de haxixe eram depois vendidas, directamente pelo arguido S… quer a outros indivíduos, muitos deles não identificados, que, por sua vez, venderiam, directamente por si, a vários consumidores, quer directamente a vários consumidores, também muitos deles não identificados. 49. Tais indivíduos e consumidores, contactavam, previamente, enviando mensagens escritas ou ligando, ao arguido para o seu telemóvel de número ……505, e depois deslocavam-se aos locais entre eles combinados, designadamente junto à zona de bares no centro desta cidade e comarca de Oliveira de Azeméis, a locais mais isolados, às imediações da AV…, à escadaria existente junto ao Campo de Ténis da AX… ou à AW…, esperando que aquele lhes entregasse as quantidades de haxixe pretendidas, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço, que variava entre os € 5,00 e os € 180,00. 50. Para tal, os mesmos usavam os códigos “pão com fiambre; kaxinha; materiais para as obras; verdinha; pólen, ganza, TDi; quarto para a universidade; fazer as unhas; chocolate ou bruto ”, para combinarem o produto estupefaciente pretendido, e “10 paus; 5 euros ou meio quarto”, para as quantidades. 51. Assim, no dia 20 de Novembro de 2011, cerca da 15h00, o arguido S… tinha, na sua posse e no interior da sua habitação, o seguinte: . 1 pedaço de Haxixe com o peso de 1,2 gramas; . 1 nota de € 10,00; 2 moedas de € 1,00; 1 moeda de € 0,50; 4 moedas de € 0,20 e 1 moeda de € 0,10; . 1 telemóvel marca Sony Ericsson, modelo …, de cor preta, com o número de série … com a respectiva caixa; . 1 cartão SIM da operadora “Q…” com Iccid …………, Pin …., Puk …….., 1 um cartão da Instituição Bancária “BI…” com a inscrição de número de conta ………..; . 1 disco externo marca “Verbatim” modelo “….. de 1TB” de cor preta, (1) Um Disco externo marca “Iomega” sem número de serie de cor preta; . 1 certificado de matrícula referente ao veículo matricula ..-GG-.., marca E.F.S., modelo “…”; . 1 Uma embalagem de papel do cartão SIM ………… da operadora “Q…” (Pin …./Puk ……..) com o respectivo cartão, tendo ainda no seu interior o cartão SIM com ICCID …………, Pin …., Puk ……..; . 1 Subwoofer marca “Blaupunkt” modelo “…” de cor preta, com referencia n.º 7 606 439 003; . 1 monitor TFT de marca “Samsung” modelo “…”, (1) uma coluna de marca “Tensai”, modelo “…” com número de serie …….., (1) uma coluna de marca “Sony” modelos “…” de caixa preta coluna vermelha, ”(1) uma coluna de marca “…, caixa coluna preta, amplificador de marca “…” com o numero de sério …….. de cor preta; . 1telemóvel marca “NOKIA” modelo “…” de cor branca e tampa azul, com o cartão SIM …………, com o IMEI ……/../……/.. 52. O pedaço de produto estupefaciente referido no ponto anterior foi submetido a exame laboratorial, revelando ser canabis em resina, com o peso total líquido de 1,137 gramas. 53. Entre os indivíduos abastecidos pelo arguido S… de haxixe para posterior venda, directamente por si, a vários consumidores, contam-se, para além de outros não identificados, os arguidos BJ… e BK…. 54. Assim, durante o referido período de tempo, o arguido S…, previamente, contactava, através do seu número, os arguidos BJ… e BK…, para os respectivos telemóveis, de nºs, respectivamente, ……538 e ……144, a indagar onde aquele se encontrava e a combinar o local de encontro, que era, geralmente, junto à zona de bares no centro desta cidade e comarca de Oliveira de Azeméis, às imediações da AV…, à escadaria existente junto ao Campo de Ténis da AX… ou à AW…, para onde o arguido se dirigia e procedia à entrega das quantidades de haxixe e ao recebimento do respectivo preço. 55. Para além dos indivíduos referidos no ponto 54, o arguido S… também procedeu à venda, directamente por si, a vários consumidores, muitos deles não identificados. 56. Entre os consumidores de haxixe abastecidos pelo arguido AT… contam-se, para além de outros não identificados, BC…, BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, BQ…, BT…, BU…, U…, AD…, AZ…, AH…, Y… e BE…. 57. Por regra, tais consumidores, mediante contacto telefónico prévio para o respectivo telemóvel do arguido S…, deslocavam-se ao Centro da cidade de Oliveira de Azeméis, às imediações da AX…, à AW… ou à escadaria existente junto ao Campo de Ténis …, esperando que aquele lhe entregasse as quantias de haxixe pretendidas, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço que variava entre os € 5,00 e os € 10,00. IV. O arguido BJ… (“BJ1…”): 58. Desde pelo menos meados de Fevereiro de 2011 e até ao dia 16 de Abril de 2012, o arguido dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, 59. não exercendo qualquer actividade profissional remunerada e fazendo da dita actividade a sua única fonte de rendimentos, que afectava a todas as suas despesas pessoais. 60. Assim, durante o referido período de tempo, o arguido BJ… adquiria haxixe, essencialmente, ao arguido S…, como referido no ponto 54, bem como ao arguido BJ… e a outros indivíduos não concretamente identificados. 61. Após, levava esse produto estupefaciente para a sua habitação, sita na Rua …, n.º .., …, …, nesta comarca de Oliveira de Azeméis. 62. Essas doses de haxixe eram depois vendidas, directamente por si, a vários consumidores, muitos deles não identificados, em regra, pelo preço que variava entre € 5,00 a € 20,00, consoante a dose. 63. Tais consumidores, por regra, contactavam o arguido para o respectivo telemóvel, de número ……538, enviando mensagens escritas ou ligando dos respectivos telemóveis, usando termos como “material para construção; sapatos, verde”, referindo-se ao produto estupefaciente pretendido, e deslocavam-se ao centro desta cidade e comarca de Oliveira de Azeméis no local por eles antes combinado, geralmente na zona dos bares, esperando que aquele lhes entregasse o haxixe pretendido, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço. 64. Entre esses consumidores abastecidos pelo arguido contam-se, para além de outros não identificados, AD…, AZ…, BN…, BP…, BU…. V. O arguido BK… (“BK1…”): 65. Desde pelo menos meados de Setembro de 2011 e até ao dia 20 de Novembro de 2011, o arguido dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, 66. não exercendo qualquer actividade profissional remunerada e fazendo da dita actividade a sua única fonte de rendimentos, que afectava a todas as suas despesas pessoais. 67. Assim, durante o referido período de tempo, o arguido BK… adquiria haxixe, essencialmente ao arguido S…, como referido no ponto 54, e a outros indivíduos não concretamente identificados. 68. Após, levava esse produto estupefaciente para a sua habitação, sita na Rua …, n.º …, …, nesta comarca de Oliveira de Azeméis. 69. No dia 20 de Novembro de 2011, cerca da 16h00, o arguido BK… tinha, na sua posse, produto estupefaciente, que, submetido a exame laboratorial, revelou ser canabis em resina, com o peso total líquido de 5,817 gramas. 70. Essas doses de haxixe eram depois vendidas, directamente por si, a vários consumidores, muitos deles não identificados, em regra pelo preço que variava entre € 5,00 a € 20,00, consoante a dose. 71. Tais consumidores, por regra, contactavam o arguido para o respectivo telemóvel, de número ……144, enviando mensagens escritas ou ligando dos respectivos telemóveis, e deslocavam-se ao centro desta cidade e comarca de Oliveira de Azeméis no local por eles antes combinado, esperando que aquele lhes entregasse o haxixe pretendido, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço. 72. Entre esses consumidores abastecidos pelo arguido contam-se, para além de outros não identificados, AF…, BN…, BP…, AH… e BE…. VI. O arguido D…: 73. Desde pelo menos meados de Novembro de 2010 e até ao dia 29 de Novembro de 2011, o arguido D… dedicou-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente de haxixe, 74. não exercendo qualquer actividade profissional remunerada e fazendo da dita actividade a sua única fonte de rendimentos, a que afectava a todas as suas despesas pessoais. 75. Assim, durante o referido período de tempo, o arguido D… adquiria haxixe a indivíduos em Aveiro, cuja identidade não foi possível apurar, nomeadamente ao utilizador do número de telemóvel ……280, normalmente uma vez por semana, entre uma a três placas de 100 gramas cada, para depois vender a outros, muitos deles não identificados, que, por sua vez, venderiam, directamente por si, a vários consumidores. 76. Nas suas deslocações, o arguido D… fazia-se transportar no veículo de marca Volkswagen, modelo …, de cor azul e de matrícula ..-..-NI. 77. Após, o arguido levava essas doses de haxixe para a sua habitação, sita na Rua …, n.º .., freguesia de …, …, em Albergaria-a-Velha. 78. Essas doses de haxixe eram depois vendidas, directamente pelo arguido D…, quer a outros indivíduos, muitos deles não identificados, que, por sua vez, venderiam, directamente por si, a outros e a vários consumidores, quer directamente a vários consumidores, também muitos deles não identificados, 79. vendendo, àqueles primeiros, em regra, placas de haxixe de 100 gramas cada, pelo preço de € 190,00, e aos segundos tiras de haxixe, pelo preço de € 20,00. 80. Tais indivíduos e consumidores, contactavam, previamente, enviando mensagens escritas ou ligando ao arguido para o respectivo telemóvel, de número ……837, e depois deslocavam-se, em regra, às imediações da sua habitação, ou a outros locais entre eles combinados na freguesia … ou em …, esperando que aquele lhes entregasse as quantidades de haxixe pretendidas, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço. 81. Nessas operações, o arguido D… fazia-se sempre transportar no veículo acima referido, de matrícula ..-..-NI. 82. Como referido no ponto 78, o arguido D… guardava o produto estupefaciente que se destinava a venda no interior da sua residência. 83 Assim, no dia 29 de Novembro de 2011, cerca da 14h35, o arguido D… tinha, na sua posse e no interior da sua habitação o seguinte: . 2 maços de tabaco contendo no seu interior meia placa, seis tiras de pólen de haxixe e ainda uns pedaços perfazendo o peso total de 75.9 gramas; . 1 lista de devedores; . 1 maço de tabaco contendo no seu interior meia placa de haxixe com o peso de 46.6gramas; . 1caixa de cartão contendo no seu interior uma tira de haxixe com o peso de 17.1gramas; . Meia placa de haxixe com o peso de 43.2gramas; . 1 caixa em plástico de ourives contendo no seu interior uma pulseira em ouro; . 1faca de corte; . 2 telemóveis. 84. Os produtos estupefacientes referidos no ponto anterior foram submetidos a exame laboratorial, revelando ser canabis em resina, com o peso total líquido, respectivamente, de 47,710; 27,767; 46,346; 17,068; 43,060 e 2,477 gramas. 85. Entre os indivíduos abastecidos pelo arguido D… de haxixe para posterior venda a outros que, directamente por si, venderiam a vários consumidores, contam-se, para além de outros não identificados, BX…. 86. Desde data não concretamente apurada, mas situada pelo menos desde meados do mês de Novembro de 2010 até 29 de Novembro de 2011, o arguido D… vendeu haxixe a BX…, com uma regularidade de duas em duas semanas, quantidades de cerca de 25 gramas de haxixe de cada vez. 87. Assim, durante o referido período de tempo, BX…, previamente, contactava, através do seu número ……108, o arguido D…, para o respectivo telemóvel de número ……837, a combinar o local de encontro, que era, geralmente, junto às imediações da residência do arguido ou na zona de … e …, para onde o arguido D… se dirigia e procedia à entrega das quantidades de haxixe referidas no ponto 87 e ao recebimento do respectivo preço. 88. Para além do referido BX…, o arguido D… também procedeu à venda de haxixe, directamente por si, a BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, CF…, CG…, CH…. 89. Por regra, tais indivíduos, mediante contacto telefónico prévio para o respectivo telemóvel do arguido D…, deslocavam-se junto às imediações da sua residência, ou noutros locais da freguesia de … e …, nomeadamente junto aos cafés denominados “CI…” e “CJ…”, esperando que aquele lhe entregasse as quantias de haxixe pretendidas, recebendo o dinheiro correspondente ao respectivo preço. VII. 90. Os arguidos B… e C…, durante o aludido período no ponto 1., agiram com o propósito, concretizado, de vender a um numero indeterminado de indivíduos, fazendo da venda desse produto a sua principal fonte de rendimentos e contrapartidas monetárias para prover ao seu sustento e a todas as suas despesas. 91. Conheciam perfeitamente a natureza e as características estupefacientes dos produtos referidos em 14 e 15, que sabiam não poder comprar ou deter para consumo que não fosse exclusivamente pessoal, oferecer, vender, proporcionar a outrem ou ceder a qualquer título, ainda que gratuito, por serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas. 92. Os veículos acima mencionados em 6 e 12, utilizados pelos arguidos B… e C…, no período compreendido entre meados de Janeiro de 2011 e o dia 20 de Novembro de 2011, serviam para transportar produto estupefaciente por eles adquirido para venda a terceiros indivíduos e consumidores, são pertença, o de matrícula ..-..-UM da progenitora da arguida C…, CK…, a qual não ignorava que tal veículo era utilizado pela arguida, consigo residente, para transportar produtos estupefacientes, e o de matricula ..-..-TM está registado a favor da própria arguida. 93. Os arguidos actuaram sempre de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e de intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre eles, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. VIII. 94. O arguido BJ…, durante o aludido período no ponto 25, agiu com o propósito, concretizado, de vender a terceiros indivíduos e a consumidores, doses de haxixe, fazendo da venda desse produto a sua única fonte de rendimentos e contrapartidas monetárias para prover ao seu sustento e a todas as suas despesas, já que não exercia qualquer actividade profissional remunerada. 95. Conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes dos produtos referidos em 33 e 34, que sabia não poder comprar ou deter para consumo que não fosse exclusivamente pessoal, oferecer, vender, proporcionar a outrem ou ceder a qualquer título, ainda que gratuito, por serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas. 96. O arguido BJ… actuou sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. IX. 97. O arguido S…, durante o aludido período no ponto 44, agiu com o propósito, concretizado, de vender a um grande número de terceiros indivíduos e a consumidores, junto às imediações da AV…, doses de haxixe, fazendo da venda desse produto a sua única fonte de rendimentos e contrapartidas monetárias para prover ao seu sustento e a todas as suas despesas, já que não exercia qualquer actividade profissional remunerada. 98. Conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes dos produtos referidos em 52 e 53, que sabia não poder comprar ou deter para consumo que não fosse exclusivamente pessoal, oferecer, vender, proporcionar a outrem ou ceder a qualquer título, ainda que gratuito, por serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas. 99. Mais conhecia o arguido S… as características do veículo referido em 48. e dos locais por onde o conduziu nesta cidade de Oliveira de Azeméis, sabendo também que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo. 100. Não obstante, quis conduzir aquele veículo, bem sabendo que não podia conduzi-lo, em vias públicas, sem possuir a necessária carta de condução. 101. O arguido S… actuou sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. X. 102. Os arguidos BJ…, BK… e D…, durante, respectivamente, os aludidos períodos nos pontos 59, 66 e 74, agiram com o propósito, concretizado, de vender a terceiros indivíduos e a consumidores doses de haxixe, fazendo da venda desse produto a sua única fonte de rendimentos e contrapartidas monetárias para prover ao seu sustento e a todas as suas despesas, já que não exerciam qualquer actividade profissional remunerada. 103. Conheciam perfeitamente a natureza e as características estupefacientes dos produtos referidos, respectivamente, em 64, 70, 84 e 85, que sabiam não poder comprar ou deter para consumo que não fosse exclusivamente pessoal, oferecer, vender, proporcionar a outrem ou ceder a qualquer título, ainda que gratuito, por serem tais condutas proibidas e criminalmente punidas. 104. O veículo acima mencionado em 77., de matrícula ..-..-NI, utilizado pelo arguido D…, no período compreendido entre meados de Novembro de 2010 e o dia 29 de Novembro de 2011, servia para transportar produto estupefaciente adquirido pelo mesmo para venda a terceiros indivíduos e consumidores, é pertença de CL…, progenitora do arguido, a qual não ignorava que tal veículo era utilizado pelo filho, consigo residente, para transportar produtos estupefacientes. 105. Os arguidos BJ…, BK… e D… actuaram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 106. Mais se provou em relação ao arguido B…: O processo educativo de B…, o 5o elemento da prole de oito do casamento dos progenitores, decorreu em ambiente familiar perturbado pelo comportamento paterno, que priorizava o convívios social relativamente ao exercício regular de uma actividade laboral, desvinculando-se das suas funções parentais que eram assumidas pela progenitora. A nível económico a situação era muito precária porquanto só a mãe se mantinha activa laboralmente. O casal viria a separar-se quando tinha cerca de 17 anos de idade. O arguido frequentou o sistema de ensino tendo concluído somente o 1º ciclo do ensino básico com cerca de 12 anos, tendo de imediato iniciado actividade laboral como aprendiz de serralheiro, actividade que manteve até cerca dos 17 anos, quando a empresa foi encerrada Depois teve manteve alguma actividade profissional em tarefas indiferenciadas. Posteriormente trabalhou com o pai da companheira, com quem vivia na altura, numa empresa de comercialização de têxteis. B… iniciou e manteve relacionamento marital durante cerca de 10 anos o qual terminou em finais de 2004. Da relação tem um filho actualmente com 17 anos de idade, que está aos cuidados da progenitora, como qual tem relacionamento próximo. Após a separação esteve a residir com uma irmã e depois regressou à casa materna. Posteriormente encetou novo relacionamento afectivo e em 2005 com o nascimento de um filho, iniciou vida marital coabitando com a companheira, co-arguida neste processo, em casa da mãe desta. À data dos factos dos presentes autos B… mantinha relacionamento marital com C…, co-arguida, da qual tem um filho nascido em finais de 2005, coabitando com a progenitora desta. A nível laboral a sua actividade era irregular trabalhando na reparação e comercialização de automóveis, pelo que a sua situação económica apresentava alguma precariedade. O arguido é consumidor regular, mas não problemático, de cannabinóides pelo que não está a fazer qualquer tratamento nem tem necessidade de a ele se submeter. Actualmente, B… mantém o apoio dos seus familiares de origem, principalmente das irmãs e dos familiares da companheira, mãe, irmã e cunhado desta, os quais estão receptivos a prestar-lhe as necessárias condições de apoio, aos vários níveis, ao seu processo de reinserção. B… deu entrada, preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional do Porto em 22-11-2011. Durante o período que está privado de liberdade tem apresentado comportamentos normativos no relacionamento interpessoal e no cumprimento das regras instituídas. Foi já condenado em 9/07/2004, no proc.354/03.7P6PRT da 1ª Vara Criminal do Porto, pela prática em 22/05/2002 de crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. 107. Em relação à arguida C…: A arguida é a segunda filha de um casal de condição modesta, contudo estruturado e com indicadores de coesão entre os vários elementos do agregado. Estudou até aos 13 anos, tendo concluído o 6o ano de escolaridade. Por factores relacionados com o falecimento do pai abandonou a sua formação escolar iniciando o exercício de actividade de modo a ajudar a progenitora ao nível económico. Exerceu ao longo dos tempos actividade como operária fabril em industrias da região, essencialmente ligadas ao sector do calçado, onde se especializou na profissão de gaspeadeira. Até aos 21 anos exerceu actividade de forma regular e estruturada, iniciando pouco tempo depois um relacionamento afectivo com o actual namorado e co-arguido nos presentes autos. Inicia nessa fase contacto com substâncias estupefacientes, percepcionando-se que o seu consumo, para além de outras repercussões negativas na sua vida, teve impacto ao nível da sua estabilidade pessoal e desempenho laboral, bem como no âmbito do contexto familiar. Aos 27 anos engravidou e decide, após uma tentativa que não resultou, recorrer a acompanhamento especializado no anteriormente designado Centro de Atendimento a Toxicodependentes de …, a fim de efectuar tratamento especializado à sua problemática aditiva. C… passa a gerir o seu quotidiano em função dos cuidados e acompanhamento prestado ao filho menor, alterando o seu trajecto de vida toxicómano. Paralelamente, inscreve-se no curso de Educação e Formação de adultos (EFA). concluindo por essa via o 9o ano de escolaridade. À data dos factos pelos quais está acusada, a arguida residia com a mãe e o filho menor, na residência onde actualmente cumpre a presente medida de coação, uma vivenda dotada de boas condições de habitabilidade. O companheiro e co-arguido nos presentes autos pernoitava com alguma regularidade nesta morada. Tinha concluído recentemente o curso EFA e encontrava-se laboralmente inactiva; pontualmente efectuava pequenos trabalhos na habitação. A mãe estava reformada auferindo um total aproximado de 700€ resultantes da reforma, da pensão de viuvez e do desempenho da actividade laboral de gaspeadeira no domicilio. O agregado configurava, ainda assim, uma condição financeira modesta, beneficiando por esse facto da ajuda da família alargada. A arguida nesta fase privilegiava o apoio ao filho menor, relacionava-se essencialmente com o seu agregado familiar de origem e com o companheiro. O presente processo teve implicações na sua vida pessoal, decorrente essencialmente da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, permanecendo desde a sua aplicação confinada ao espaço habitacional. A arguida tem cumprido com as normas e regras inerentes à mesma. Esta situação não teve implicações relevantes ao nível da sua inserção familiar. A arguida beneficia do apoio da família, da mãe nomeadamente, manifestando-lhe solidariedade e apoio, mas verbalizando preocupação com o desfecho do presente processo Não tem antecedentes criminais conhecidos. Confessou os factos de modo relevante para a descoberta da verdade. Mostrou-se arrependida. 108. Em relação ao arguido BJ…: A dinâmica familiar do agregado de origem de BJ… é avaliada como coesa, solidária e com respeito pelos valores pessoais e sociais. O arguido é filho único do casal e desfrutou sempre do apoio dos progenitores, o pai pára-quedista na … e a mãe gaspeadeira, sendo por estes referido que mantinha ao nível familiar um comportamento considerado adequado. Tem dois irmãos germanos. O seu percurso educativo tem vindo a decorrer sem dificuldades de relevo, frequentando até ao 9º ano de escolaridade, pela via profissionalizante, o sistema de ensino. Iniciou desde logo o seu percurso profissional tendo durante 3 anos, exercido actividade como operário fabril em empresas locais. Integrou-se posteriormente em empresas de segurança, onde trabalhou durante 6 meses. Após poucos meses de inactividade, período temporal em que beneficiou do subsídio de desemprego, reiniciou a sua formação escolar, inscrevendo-se no curso profissional de mecatrónica, com equivalência no final ao 12° ano de escolaridade. Relacionava-se nesta altura com um leque alargado de pessoas, a maioria seus amigos de infância, mas também do contexto formativo e profissional. À data dos factos pelos quais se encontra acusado. BJ… vivia com os pais na actual morada, integrando a estrutura familiar de origem. De acordo com o referido pela família, a dinâmica entre os vários elementos era na altura, assim como agora, equilibrada, percepcionando-se a existência de relações interpessoais gratificantes. A habitação da família corresponde à residência dos progenitores, situada em zona semi-urbana do concelho de Oliveira de Azeméis, referenciada pela tranquilidade e ausência de problemáticas sociais. A situação económica do agregado era na altura, tal como agora, aparentemente estável permitindo fazer face às despesas de forma adequada, ainda que pautada de forma rigorosa. O arguido encontrava-se matriculado no curso de mecatrónica no Centro de Formação Profissional de …. auferindo nesse âmbito, cerca de 50€ relativos ao subsídio de transporte. Para além de conviver com os colegas e amigos da escola, também integrava grupo de pares que adoptavam um estilo de vida associado a condutas tidas como social e penalmente censuráveis. Ocupava também os seus tempos livres prestando auxílio em oficina local de mecânica automóvel dedicando-se ainda à prática de algumas actividades desportivas, mais concretamente parapente e paramotor. O arguido, assim como a restante família, é considerado de forma adequada pelos vizinhos, sendo caracterizadas como pessoas modestas, não lhes sendo atribuídas atitudes ou comportamentos perturbadoras da ordem social. Encontra-se actualmente a cumprir a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com Vigilância Electrónica, com autorização nos autos para a frequência do curso de mecatrónica e que até ao momento se encontra a decorrer de forma muito positiva. Não tem antecedentes criminais conhecidos. Confessou os factos de forma relevante para a boa decisão da causa. Mostrou-se arrependido. 109. Relativamente ao arguido D…: O arguido é fruto de uma relação afectiva da mãe quando esta tinha 18/19 anos de idade, não tendo o progenitor assumido a sua paternidade. Posteriormente a mãe, tinha então o arguido cerca de um ano e meio, estabeleceu novo relacionamento marital, do qual teve outro filho actualmente com 19 anos de idade. O seu processo de desenvolvimento decorreu junto da mãe até aos 4 anos de idade e depois junto da avó materna até aos 12 anos de idade. A instabilidade residencial e as dificuldades económicas da mãe e padrasto, levaram-nos a colocar os filhos, regularmente, com os avós maternos e paternos. D… frequentou o sistema de ensino não ultrapassando o 7º ano do ensino básico, apresentando dificuldades de aprendizagem comportamentos disruptivos e absentismo tendo deixado a escola aos 16 anos de idade. Atendendo aos comportamentos que apresentava foi acompanhado pela Comissão de Protecção de Menores de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis. Como o seu comportamento se revelava cada vez mais instável com envolvimento em consumos de substâncias estupefacientes, cannabinóides, aparentemente não problemáticos e integração com pares com comportamentos desviantes, situação que a avó não era capaz de controlar, regressou à sua família de origem. Com cerca de 17 anos, conjuntamente com a mãe e padrasto, emigrou para a Holanda onde esteve/ estiveram cerca de 18 meses. O padrasto e ele trabalharam numa empresa de transportes – CM…. e a mãe trabalhava na agricultura - recolha de tulipas. Tendo regressado a Portugal com cerca de 19 anos, nessa altura ficou praticamente a viver sozinho na morada da família, dado que a mãe permanecia diariamente noutra localidade para apoiar os sogros. D… trabalhou durante cerca de uma ano, numa fabrica de transformação de plásticos em …, e depois disso frequentou, na mesma cidade, o programa Novas Oportunidades para obtenção do 3o ciclo, que não concluiu por faltar sistematicamente às aulas. Na altura tinha uma namorada, pessoa integrada profissionalmente e não consumidora de drogas, com quem terminou a relação, que terá durado cerca de 3 anos, na sequência da reclusão. À data dos factos destes autos, D… integrava o núcleo familiar de origem dependendo economicamente do padrasto, único elemento activo profissionalmente, trabalhava como madeireiro, que tem um desempenho irregular, trabalhando de acordo comas solicitações que recebe. Os rendimentos que obtinha eram/são variáveis, nem sempre satisfazendo as necessidades de subsistência da família, pelo que existiam algumas carências, mesmo ao nível alimentar. O agregado familiar reside, há cerca de 3 anos. numa habitação que corresponde a uma cave de uma moradia, com precárias condições de habitabilidade, localizada em zona rural sem incidência de problemáticas sociais específicas. As relações de vizinhança são superficiais não existindo sinais de rejeição ou hostilidade. O arguido era consumidor regular, mas sem consumos problemáticos, de cannabinóides. Em contexto prisional não é referenciado como consumidor, verbaliza estar abstinente e não está a fazer qualquer tratamento por entender não ter necessidade de a ele se submeter. S… deu entrada, preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional do Porto em 22-11-2011. Durante o período que está privado de liberdade tem apresentado comportamentos normativos no relacionamento interpessoal e no cumprimento das regras instituídas. Frequenta o R.V.C.C, para obtenção do 3o ciclo do Ensino Básico. O arguido tem apoio consistente a nível familiar, da mãe, padrasto e avó materna que o visitam regularmente no E.P. e que estão receptivos a prestar-lhe as necessárias condições de apoio, aos vários níveis, ao seu processo de reinserção. Foi já condenado em 12/05/2009, no proc.460/09.4T PASJM do 3º Juízo do Tribunal de S. João da Madeira, pela prática em 11/05/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, já extinta pelo pagamento. Confessou os factos, pese embora de forma pouco relevante para a descoberta da verdade. Alegou arrependimento. 110. Em relação ao arguido BJ…: O arguido é o quinto filho dos sete do casal CN… e CO…, provindo de um estrato familiar de condição socioeconómica e cultural modesta. Concluiu regularmente o 9o ano de escolaridade aos 15 anos via Curso de Educação e Formação na área de eletricidade, permanecendo posteriormente cerca de 3 anos em situação de inatividade, sendo a sua manutenção e sustento assegurada pelos pais. Há cerca de um ano, o pai do arguido faleceu, bem como um seu irmão, e o jovem, dadas as dificuldades económicas da mãe, foi acolhido pela irmã CP…, com a morada indicada nos autos. Entretanto, BJ… providenciou pela sua inscrição na empresa de metalomecânica CQ…, de Vale de Cambra, e iniciou curso de formação de Técnico de Manutenção Industrial em 1 de Julho do corrente ano, que perdurará até Junho de 2015 e que o habilitará, se tiver sucesso, com o 12° ano de escolaridade e respetivo certificado de formação na área. O arguido coabita com a irmã CP…, companheiro desta (D…) e dois menores (CT… e CU…), filhos do casal, a frequentar o 1o ciclo do ensino básico, desfrutando de uma ambiência relacional equilibrada e de apoio, não só em termos emocionais, como materiais, uma vez que a este nível o subsídio de formação que aufere não lhe permite só por si assegurar a sua subsistência. A casa habitada pelo agregado familiar é arrendada e dispõe de modestas condições. É também modesta a situação económica da irmã do arguido, que é doméstica, sobrevivendo com o salário do companheiro como operário da construção civil e com os abonos de família dos menores. No meio comunitário, a informação que se apurou atribui-lhe uma postura ordeira, revelando-se integrado socialmente, mas com uma imagem, não favorecida pelo envolvimento no consumo de estupefacientes. Não tem antecedentes criminais conhecidos. 111. Em relação ao arguido BK…: BK… é filho de CV…, (marido da sua avó materna) que é padrasto de CW…, progenitora do arguido, que foi mãe solteira. Pouco tempo após o nascimento do arguido, CW… (que contaria 16 anos de idade), afastou-se do agregado que integrava (mãe, padrasto e filho), e praticamente desvinculou-se do arguido. Deste modo, BK… considera como sua mãe, a sua avó materna, que foi a figura que sempre dele cuidou, exprimindo ressentimento relativamente à mãe biológica, considerando que a instabilidade comportamental que o tem vindo a caraterizar deriva, em grande parte das dificuldades que sentiu em enfrentar a sua identidade biológica e da falta de uma estrutura familiar securizante, dado o ambiente familiar tendencialmente conflituoso, pela teia de relacionamentos disfuncionais. BK… tem um irmão consanguíneo, de 33 anos de idade, que sempre se revelou preocupado consigo. O meio familiar também não terá sido estruturante, realçando-se a problemática identidade biológica do arguido, que sempre atribuiu à avó materna o papel de mãe, sendo esta uma figura predominantemente protetora e desculpabilizaste e o pai do arguido (marido da avó) austero e rigoroso nas suas convicções e modos de funcionamento. BK… tem problemas de hiperatividade que foram tendo reflexos ao nível do seu desenvolvimento psico-social. Terá sido alvo de consulta psicológica, no âmbito do acompanhamento em processo da CPCJ de Oliveira de Azeméis. Os primeiros 4 anos de formação escolar terão decorrido, sem incidentes relevantes, não tendo transitado no 5." e 6.° anos de escolaridade, os desajustamentos mais graves ao nível da inserção escolar vieram a ocorrer no 3.° Ciclo do ensino básico. Assim, após ter frequentado o 7.° ano de escolaridade em Oliveira de Azeméis, registando falta de assiduidade e desmotivação pelas matérias letivas, foi transferido para a escola de …, para a vertente formação profissional/académica, que, em caso de sucesso lhe daria equivalência ao 9.° ano de escolaridade. Contudo, não atingiu esse objetivo, dado que, após vários incidentes disciplinares foi expulso da escola de … ao fim de 2 ou 3 meses de frequência. Ainda voltou a Oliveira de Azeméis, de onde veio a ser expulso, por incidentes graves de agressão a colegas da escola. A par da falta de ajustado suporte ao nível do meio familiar, terá contribuído para a agudização dos comportamentos desajustados, os consumos de haxixe por parte do arguido. Aos 15 anos de idade foi trabalhar como aprendiz da construção civil, onde se manteve umas semanas, abandonando esta primeira atividade por ter tido um acidente de bicicleta, que lhe causou fratura do joelho. Permaneceu quase um ano desempregado conseguindo então colocação num estabelecimento de pneus, onde se manteve quase 2 anos (Março de 2008 a Maio de 2010). Em 2010 teve acidente de viação com a viatura que tinha comprado (sem licença de condução) e que ainda não estava paga, mantendo actualmente a dívida à entidade credora, tendo ainda ficado sem a viatura, que lhe foi penhorada. Saiu da oficina dos pneus, na tentativa de conseguir melhores condições salariais, tendo ido trabalhar para a industria do ramo de calçado, onde só se manteve dois ou três dias, queixando-se de se sentir incomodado coro o ruído das máquinas, bem como com as exigências que lhe eram feitas, comentando o arguido, a este propósito, não ser do seu agrado ter "que obedecer a ordens" . Ainda passou pela empresa "CX…" através da colocação de agência temporária de trabalho, onde só se manteve um mês, ficando desempregado em Julho de 2010. Em Junho de 2011 iniciou frequência de curso de formação, desistindo ao fim de um mês. Desde então, há um ano, não exerce ocupação estruturada. À data dos factos (Setembro a Novembro de 2011) BK… tinha abandonado o curso de formação e não exercia qualquer atividade profissional, habitando com os progenitores , em …, Oliveira de Azeméis. Desde então, a sua situação não se alterou substancialmente, mantendo uma vivência sem ocupação/profissão estruturada, salientando-se uma situação de maior instabilidade ao nível habitacional, atendendo a que mantém relação de namoro há 4 ou 5 meses, passando desde então a ficar alojado junto da namorada, na maior parte dos dias, embora se desloque diariamente a casa dos progenitores, para assegurar as necessidades de higiene pessoal e eventualmente conseguir que a mãe (avó) lhe dê algum dinheiro, principalmente para tabaco, estando assim dependente da mãe (avó), situação que não parece causar-lhe constrangimentos. Os progenitores habitam caça arrendada, com razoáveis condições de conforto. Está inserida em meio rural, tendo o agregado familiar a possibilidade de cultivar terreno agrícola para consumo doméstico. A. renda de casa é de 200,00 €, recebendo o progenitor, de 64 anos de idade, que foi funcionário da Câmara Municipal, de …, pensão de reforma de 507,00€. A mãe/avó, de 59 anos de idade, é doméstica. Não tem antecedentes criminais conhecidos. 112. Em relação ao arguido D…: O arguido é fruto duma relação de namoro entre os progenitores, nunca tendo conhecido o pai. O processo de maturação psicossocial decorreu junto da progenitora e avó materna, célula familiar sinalizada pelo próprio como afectivamente estruturada. Contava 4 anos quando a mãe contraiu casamento com outro indivíduo de quem veio a ter mais dois filhos. A subsistência da família foi garantida pelo exercício da actividade laboral da mãe no sector da agricultura e do padrasto numa empresa fabril. Frequentou o sistema escolar até à conclusão do 6o ano, com um percurso desinvestido pelas matérias curriculares. Privilegiou o início precoce da actividade laboral como forma de se autonomizar e não depender dos elementos adultos da família. Assim aos 14 anos de idade foi trabalhar como servente na construção civil junto dum tio, empreiteiro deste ramo de actividade e onde permaneceu até aos 19 anos. altura em que foi cumprir o serviço militar durante 4/6 meses. Quando regressou à vida civil foi trabalhar para uma fábrica de torneiras em Albergaria-a-Velha, onde esteve cerca de 2 anos. A procura de melhores condições de vida e com o sentimento de aventura decidiu emigrar para o Canadá, onde tinha elementos da família alargada (primos), exercendo funções numa carpintaria, actividade que desenvolveu durante 7 anos. Com a entrada em vigor das novas leis de emigração naquele país, teve que regressar a Portugal em 2005, reintegrando a família de origem bem como a empresa onde tinha trabalhado anteriormente "CY…". Beneficiava dum vencimento ajustado de cerca de €750. Por questões relacionadas com a reestruturação da empresa e dificuldades financeiras da mesma, ocorreu em 2007 o despedimento de vários funcionários e o arguido, ao fim de 2 anos de trabalho, foi despedido. Há cerca de 4 anos D… constituiu uma relação de namoro com a actual companheira, com quem vive em união de facto há 3 anos, juntamente com um filho menor da companheira, fruto de uma anterior relação afectiva desta. No início da vida em comum o casal procurou encontrar o seu próprio espaço e condições para se autonomizar das respectivas famílias de origem, residindo em apartamento arrendado pelo casal em Albergaria -A- Velha. À data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, D… residia há cerca de 6 meses, com a companheira, CZ… e o filho desta de 7 anos de idade, portador de doença crónica, num anexo da habitação da progenitora do arguido, alternativa encontrada pelo casal para fazer face à situação económica precária que mantinha desde 2007, altura em que o arguido ficou inactivo. Apesar de residir no mesmo espaço habitacional da progenitora e irmãos uterinos, o arguido e sua companheira não mantinham grande proximidade relacional com aqueles familiares. Quatro meses antes da sua reclusão, D…, conseguira colocação laboral na empresa "DA…", em Albergaria com um vencimento de cerca de €800. No Estabelecimento Prisional onde se encontra desde 30/11/2011, D… conta com a proximidade relacional e afectiva da companheira, único elemento que visita regularmente o arguido e se dispõe a prestar todo o apoio e acolhimento aquando da sua libertação. A progenitora e restante família de origem do arguido não o visitam. Assim D… revela interesse em reorganizar a sua vida em comum com a companheira, a residir noutro espaço habitacional arrendado pela própria em Albergaria-a-Velha. A companheira trabalha actualmente numa empresa de limpezas "DB…"' auferindo o salário mínimo nacional. Foi já condenado em 7/7/2008, no proc.1773/07.5PFAVR do 1º Juízo Criminal de Aveiro, pela prática em 19/05/2007 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa. Confessou os factos, embora de forma pouco relevante para a descoberta da verdade. Alegou arrependimento. * Matéria de Facto não provada:Não se provou nomeadamente que: Que os arguidos B… e C… não exercessem qualquer actividade profissional remunerada. Que o arguido B… se deslocava diariamente ao …. Que os arguidos B… e C… transaccionavam, semanalmente e em média, uma quantidade de cerca de 5 quilos de haxixe. Que o arguido BJ… não obstante saber que o valor real de tais receptáculos de gasóleo era superior à quantia proposta e que tais objectos tinham sido adquiridos por forma ilícita, acedeu a realizar tal compra, ficando com todos os receptáculos, pelo preço de € 10,00 cada um, visando, assim, obter para si vantagem patrimonial, equivalente à diferença entre o valor pago e o valor real daqueles artigos, o que conseguiu. * Motivação da matéria de facto provada:Como dispõe o art.127º do C.P.P., a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. A convicção do tribunal filiou-se antes de mais e desde logo nas declarações da arguida C…, que confirmou quase na íntegra e sem reservas, duma forma totalmente convincente, de forma livre e fora de qualquer coacção, os factos por que vinha publicamente acusado. De um modo emotivo e verosímil, não escamoteou o período temporal, as quantidades e valores dos produtos estupefacientes, negando apenas que tal atingisse os 5Kg semanais, mas antes o kg de 10 em 10 dias, e apenas nalguns meses anteriores a ter sido detida, uma vez que inicialmente as vendas eram muito menores. Esclareceu ainda a participação do arguido B…, seu companheiro à altura, explicando como sempre actuaram de acordo e em comunhão de esforços, sendo que ela, como conhecia bem os consumidores de Oliveira de Azeméis, procedia às vendas directas, e ele como não conhecia ninguém, mas tinha conhecimentos no …, no Porto, ali se abastecia e transportava para casa deles. Pese embora ser por várias vezes questionada sobre se não existiria algum ascendente do seu companheiro que a levasse a tais comportamentos, a mesma não caiu em tal desculpabilização, antes a negando e afirmando que sempre foram os dois que tomaram as decisões e elaboraram tal plano, o que apenas reforça a credibilidade das suas declarações (sobre a relevância das declarações de co-arguido, vd. Ac.RC de 30-11-2011, in proc.51/07.4GBMGL.C1 e Ac.RP de 19-09-2012 in procl. 720/11.4PAOVR.P1). De igual modo, o arguido AT…, confessou os factos por que vinha acusado, admitindo-os de forma livre e fora de qualquer coacção, sendo coerente ao explicar o período temporal em que se dedicou a tal actividade, salientando-se que existiu um hiato na mesma, entre Junho e meados de Setembro. Explicou de forma detalhada e desapaixonada, quantidades e valores dos produtos estupefacientes que vendia, bem como os principais compradores. Negou no entanto que alguma vez tivesse adquirido gasóleo por valor muito abaixo do normal, tal como constava da acusação pública, admitindo que realmente recebeu um telefonema a fazer-lhe tal proposta, mas que nunca chegou a concretizar tal “negócio”. Negou que alguma vez tivesse vendido produto estupefaciente a menores. O arguido S…, já após a produção da prova testemunhal que a seguir se fará referência, confessou igualmente os factos pelos quais vinha acusado, admitindo ter comprado aos arguido AT… e posteriormente C…, sendo que não adquiria àqueles mais de uma placa semanalmente. Referiu igualmente ser acompanhado pelos arguidos BJ… e BK… aquando das vendas junto de consumidores, que o auxiliariam. Admitiu que tivesse vendido à testemunha BP…, negando, no entanto, que soubesse da sua idade. Mais confessou ter efectivamente conduzido o ciclomotor referido nos autos, sem ser portador de habilitação legal para o efeito. Por último, o arguido D…, igualmente após a produção da prova testemunhal, em declarações, admitiu integralmente os factos pelos quais vinha acusado, admitindo as vendas de haxixe, quantidades e valores, esclarecendo as motivações para tal conduta, de forma relevante e sem qualquer coação. Para além disso teve-se em conta, os depoimentos coerente e sinceros de: DC…, Cabo da GNR, e que coordenou as várias equipas envolvidas no presente inquérito, e que de forma serena e credível relatou ainda o que se pôde aperceber nas diligências em que participou, relativas a vigilâncias aos arguidos C… e D…, que se encontram expressivamente documentadas nos autos, as quais reiterou. Confirmou ainda a busca domiciliária à residência do arguido D… e sua detenção. DE…, Guarda da GNR, que de forma serena e credível relatou o que se pôde aperceber nas diligências em que participou, relativas a seguimentos e vigilâncias à arguida C… e D…, que se mostram juntas aos autos e que confirmou. DF…, Guarda da GNR, esclareceu igualmente as diligências em que participou, relativas a vigilâncias, à arguida C…, bem como a abordagem ao arguido D… e subsequente detenção no dia 13 de Junho, relatando o que foi encontrado na sua posse e bem assim a busca domiciliária a casa do arguido S…. DG…, Guarda da GNR, referiu de forma coerente e serenas as várias acções de vigilância em que participou, aos arguido C… S… e D…, corroborando os autos que se mostram juntos aos autos. Esclareceu ainda como aquando da busca a casa da arguida C… foram encontradas várias peças em ouro e que só por lapso não foram as mesmas imediatamente descritas no auto de busca domiciliária, mas apenas numa adenda posteriormente efectuada. DH…, Guarda da GNR, que participou nas buscas domiciliárias a casa dos arguidos S… e C…, tendo referido o que foi encontrado. DI…, Cabo da GNR, relatou as acções de vigilância que efectuou aos arguidos AT… e BK…, referindo de forma isenta do que se apercebeu no decurso das mesmas, tendo avistado o primeiro a proceder a uma venda de haxixe por €50,00, sendo que em relação ao segundo, não conseguiu avistar a venda, só o tendo interceptado após a mesma. Foi igualmente valorada a ampla prova testemunhal arrolada, referente a indivíduos que pretensamente teriam adquirido produtos estupefacientes aos ora arguidos e que, como é normal nestas situações, apresentaram um discurso pouco coerente, pretendendo muitas das vezes “disparar” a todo o custo respostas que não comprometessem os arguidos a ser julgados, o que é infelizmente a regra aquando da inquirição de pessoas ligadas ao mundo da toxicodependência. Foi vulgar a utilização de expressões “ceder” e “desenrascar”, aludindo a entregas de produto a troco de dinheiro, como de verdadeiras vendas se tratasse, mas optando por tais designações, tentando assim, segundo o seu entendimento, não cair no conceito de tráfico. Ainda assim, muitos houve que de forma mais ou menos comprometida, admitiram que teriam adquirido produtos estupefacientes a algum dos arguidos, referindo igualmente o número aproximado de vezes que o teriam feito, o que teriam obtido e o valor da transacção em causa, mas que de acordo com as regras da experiência, tendo em atenção a proximidade que existe entre uns e outros, a admissão em causa nunca envolve a verdadeira dimensão da realidade, pretendendo sempre minorar as quantidades e valores envolvidos. Assim analisados criticamente, importa salientar: AM…, admitiu ter comprado uma ou duas vezes à arguida C… haxixe, cerca de €10 a €20. AN…, companheira da anterior testemunha, admitia já a compra de uma placa de haxixe, por cerca de €160. T…, admitia ter comprado à arguida C… uma só vez, €20 de haxixe. U…, afirmou que inicialmente compraria diminutas quantidades de haxixe, mas perto da altura em que a mesma foi detida adquiria já cerca de €40, tendo mesmo adquirido meia placa daquela substância estupefaciente. V…, admitiu comprar à arguida C… todos os meses cerca de meia placa de haxixe, por €90. X…, admitiu ter comprado à arguida C… por duas vezes haxixe, por cerca de €40 de cada uma das vezes. AC…, admitiu ter comprado por várias vezes haxixe à arguida C…, adquirindo ¼ ou ½ placa por €45 ou €90, respectivamente. Uma dessas vezes a arguida C… referiu-lhe que o produto lhe seria entregue em casa pelo seu companheiro B…, e quando se deslocou a casa deste foi um homem que efectivamente lhe entregou o haxixe, pese embora não o conseguir identificar. AD…, admitiu comprar haxixe à C…, sendo que ¼ da placa eram €45, ½ eram €90 e uma placa inteira por valor superior a €100. AF…, que admitiu ter comprado à arguida C… quando tinha apenas 17 anos, cerca de ¼ por €45. Que combinava com a mesma o lugar da entrega, e que ia ter com ela. No seu entendimento a mesma não sabia a sua idade, uma vez que não o conhecia. Comprou igualmente ao arguido BK…, por 6 ou 7 vezes, cerca de €5 a €10 de cada vez, e que ia ter com o mesmo quando saia da escola, durante a semana, geralmente junto ao exterior de um portão da mesma, que se encontrava fechado. Não combinava nada com ele, limitava-se a avistá-lo e ia perguntar-lhe se tinha produto. AH…, admitiu que comprou à arguida C…, geralmente cerca de ¼ de uma placa por €40 mas que chegou a adquirir uma placa inteira por €170. Igualmente comprou haxixe ao arguido S… por cerca de 10 vezes, entre €5 a €10. AI…, admitiu ter adquirido haxixe à arguida C…, uma vez por mês, cerca de €20. AJ…, admitiu ter adquirido haxixe à arguida C…, por duas vezes, €40 de cada vez. AK…, admitiu ter adquirido haxixe à arguida C…, por duas vezes, €20 de cada vez, e que por outra vez comprou uma placa inteira, mas que não seria toda para ele… AL…, admitiu ter adquirido haxixe à arguida C…, uma vez por mês, cerca de €20. AS…, primo da arguida C… referiu nunca lhe ter comprado haxixe, mas que esta lhe chegou a dar tais substâncias. AP…, admitiu ter adquirido duas ou três placas de haxixe à arguida C…. AQ…, admitiu ter adquirido entre 20 a 25 gramas de haxixe à arguida C…. BB…, relatou como foi interceptado em 20 de Novembro, quando se preparava para adquirir €100 de haxixe ao arguido AT…. Para além disso, admitiu ter-lhe comprado quase todas as semanas, durante meio ano, cerca de €10. BE…, admitiu ter adquirido haxixe quer ao arguido AT…, por uma só vez, cerca de €5, e ao arguido S…, variadas vezes, a mesma quantidade. BD…, admitiu ter já adquirido ao arguido AT…, cerca de €10 de liamba, durante cerca de dois a três meses. BL…, admitiu ter adquirido haxixe ao arguido S…, por várias vezes, cerca de €5 a €10. BN…, admitiu que adquiria semanalmente ao arguido S…, entre €5 a €10 de haxixe. Relatou como numa dessas vezes que o contactou telefonicamente foi o arguido BK… que lhe apareceu com o produto estupefaciente e lho entregou. Esclareceu ainda que tinha igualmente adquirido haxixe ao BJ… e ao BK…, entre €5 a €10 semanalmente. BO…, admitiu apenas ter adquirido por uma vez ao arguido S…, €5 de haxixe. BQ…, referiu apenas que pedia ao arguido S… para o “desenrascar” €5 a €10 esporadicamente. BP…, referiu de forma sincera como adquiriu por cerca de seis vezes ao arguido S… €10 de haxixe, e que na altura teria cerca de 16 anos, estando convicto que o S… sabia a sua idade, tanto mais que andavam na mesma escola. DJ…, admitiu ter comprado ao arguido S… por duas vezes cerca de €10 de haxixe, quando na altura teria 16 anos. BY…, admitiu ter adquirido ao arguido D…, por várias vezes, cerca de €50 de haxixe. BZ…, referiu apenas que por vezes o arguido D… lhe “desenrascava” cerca de €5 a €10 de haxixe. CB…, referiu ter adquirido por cerca de doze vezes haxixe ao arguido D…, despendendo €10 por cada uma delas. CC…, admitiu comprar ao arguido D… quase todas as semanas, cerca de €10 de haxixe, mas numa das vezes comprou €50. CD…, admitiu ter comprado ao arguido D… haxixe, durante cerca de 3 a 4 meses, semanalmente cerca de €10. CF…, referiu ter já comprado por três vezes haxixe ao arguido D…, €50 de cada uma dessas vezes. CG…, admitiu ter comprado ao arguido D… cerca de €10 de duas em duas semanas, durante cerca de 6 meses. CH…, admitiu ter comprado ao arguido D… haxixe uma ou duas vezes, por €10. CE…, admitiu ter comprado ao arguido D… haxixe duas ou três vezes, por €10 de cada vez. No que concerne aos depoimentos das testemunhas CK…, DK… e DL…, no que à arguida C diz respeito, DM… e DN…, relativamente aos arguido AT…, DO…, DP… e DQ…, em relação ao arguido B…, tais depoimentos foram valorados na exacta medida do seu conhecimento, uma vez que se relacionavam apenas com as condições passadas e actuais de vida dos referidos arguidos, atenta a sua relação de proximidade, quer por motivos de parentesco, amizade ou vizinhança, nada sabendo sobre os factos em análise. Por último, foram valoradas as inúmeras e incontáveis escutas telefónicas, cuja transcrição se encontra junta aos autos, sendo certo que face ao seu número se afigura impossível transcrever todas aquelas que têm relevância para a matéria dos autos, mas que são bem reveladoras das actividades ilícitas a que se dedicavam alguns dos arguidos. Ao longo das mesmas, foram transcritas conversações quer entre os arguidos quer entre os arguidos e terceiros onde os mesmos afirmam pretender adquirir produto estupefaciente, ou afirmam ter produto estupefaciente para venda, combinando encontros e fixando horas onde o mesmo deveria ser entregue. Veja-se, com especial relevância, em relação aos arguidos que não prestaram declarações. - Apensos I, M e N, designadamente sessões nºs: 600, 601, 605, 607, 610, 612, 613, 614, 781, 1249 do alvo 2F625IE – (arguido B…); - Apensos B e C, designadamente sessões nºs: 47, 207, 460, 893, 1017, 1040, do alvo 2H275IE; Sessões n.º 246, 1267, do Alvo 2F265IE; 1361, 1377, 1378, 1420 cartão n.º 911 575 201 do alvo 2F624M; 29814, 29997, 29999, 35038, 35423, 36744, 36748, 43422, 48668, 51529, 51531, 58868 do alvo 47144M; 50267, 59161 (cartão 911 141 058); 27796, 41485 do alvo 47144M; 11682 do alvo 47144M; 145, 159, 174, 175, 258, 261, 450, 453, 740, 743, 883 do alvo 2H275IE – (arguido BJ…); - Apenso E e K, designadamente sessões nºs: 1445, 1454, 1777, 2135, 2136, 2139, 5938, 6102, 6551, 8805, 9093, 9098, 10354, 11582, 11709, 11710, 11934, 12285, 12451, 23353, 23355, 28721, 30159, 33878, 35458, 35805, 36501, 41606, 41705, 41809, 41997, 43334, 50277, 50278, 50570, 53334, 55797, 55798, 56460, 56461, 46463, 56464, 56465 do alvo 47144M; 517, 519, 524, 526, 882, do alvo 2H275IE; 29814, 29997, 29999, 35038, 35423, 36744, 36748, 43422, 48668, 51529, 51531, 58868 do alvo 47144M; 11682 do alvo 47144M; 34627, 46886 do alvo 47144M; 145, 159, 174, 175, 258, 261, 450, 453, 740, 743, 883 do alvo 2H275IE – (arguido BK…); Foi ainda valorada da extensa prova pericial e documental junta aos autos, a saber: - Pericial: Exames laboratoriais de toxicologia forense, com relatório a fls. 2542 a 2545 e 2552 a 2557; - Documental: . auto de buscas e apreensões de fls. 1217 a 1222, 1224 a 1227, 1232, 1248 a 1253; 1267, 1270, 1285 a 1288, 1290, 1315 a 1342, 1535 a 1549, 1563 a 1571; . reportagem fotográfica de fls. 1234, 1235, 1272 a 1281; . relatórios de vigilâncias de fls. 257 a 259, 465, 471, 607, 608, 707 a 710, 738 a 746, 748 a 756, 812 a 832, 970 a 981, 1016, 1017, 1055 a 1059, 1192 a 1196, 1202 a 1213; . Print do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres de fls. 2549; . Autos de exames aos veículos automóveis apreendidos, de fls. 2451 a 2458. Relatórios sociais dos arguidos que se encontram juntos aos autos a fls.2939 e ss., 2952 e ss., ,2982 e ss., e certificados de registo criminal de fls. 2689 e ss. 2963 e ss., no que concerne às suas condições sociais e económicas e em relação aos antecedentes criminais. De todo o conjunto de prova recolhida é manifesto que todos os arguidos se dedicaram à venda de produtos estupefacientes, predominantemente haxixe. Quanto a tal, foi fundamental a confissão da arguida C…, que explicou detalhadamente a actividade a que se vinha dedicando, referindo quantidades e valores envolvidos. Explicou igualmente a participação do arguido B… nos factos em apreço, de forma totalmente credível, e que não levantou quaisquer dúvidas quanto à verdade das mesmas, tal o modo como foram prestadas. Assim, mesmo que outra prova não existisse, as mesmas sempre seriam determinantes para a determinação da participação do arguido B… nos factos em apreço. Mas, para além das mesmas, existem ainda as escutas telefónicas acima referidas, onde se verifica que o arguido B… estava inserido em tal negócio, debatendo pelo telefone vendas, preços, locais de entrega, etc. No que concerne aos factos imputados ao arguido AT…, foi determinante igualmente a sua confissão. No que concerne aos factos imputados ao arguido S…, independentemente da sua confissão, que ocorreu já depois da produção da prova testemunhal, cabe referir que esta foi abundante quanto à sua participação nas vendas de produtos estupefacientes, acrescido do facto dos seus dois principais fornecedores, os arguidos AT… e C…, que o abasteceram durante o período em análise, o terem referido de modo credível. A sua confissão veio, assim, apenas confirmar o que estava já inequivocamente provado, o que se poderá dizer em relação ao arguido D…, que igualmente confessou os factos, já após a produção da prova testemunhal, que foi bem demonstrativa das vendas pelo mesmo realizadas. A participação dos arguidos BJ… e BK…, que é notoriamente menor que a dos restantes arguidos, ficou demonstrada das próprias declarações do arguido S… que confirmou como os mesmos o auxiliavam, bem como da prova testemunhal que referiu que os mesmos vendiam produto estupefaciente, bem como das inúmeras escutas telefónicas, onde estes afirmam ter produto estupefaciente para venda, combinando encontros, fixando horas onde o mesmo deveria ser entregue. Todos estes elementos conjugados, demonstram assim de forma inequívoca que os arguidos levaram a cabo os actos tais quais foram dado como provados. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória susceptível de, modo inequívoco, demonstrar que tais factos se verificavam na realidade, porquanto nenhuma prova admissível foi produzida sobre as mesmas nos moldes explanados aquando da motivação dos factos provados.” * 3. Apreciação do recursoA) .Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto provada, com reapreciação da prova; . declarações do arguido incriminatórias do co-arguido. Alega o arguido/recorrente que o tribunal a quo considerou erradamente como apurada a factualidade constante dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 17, 18 e 19, na parte em que resulta a sua co-autoria nesses factos, que foi dada como provada exclusivamente com base nas declarações da co-arguida C…. Apreciemos. O recorrente indica de forma suficiente os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, bem como as concretas provas que em seu entender impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. Assim cumprindo os requisitos de forma estabelecidos para a impugnação da matéria de facto pelo artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do Código de Processo Penal. Requisitos esses que se fundam na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). Nestes casos, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente, o que implica que o tribunal superior só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de erro na apreciação da prova. Retomando o caso sub judice, vejamos pois se o tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro. Ouvida a gravação das declarações/depoimentos prestados oralmente em audiência e analisada a demais prova submetida a contraditório nessa sede, no que ao recorrente B… diz respeito, temos que os factos constantes dos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, integradores da prática, por aquele, do crime de tráfico de estupefacientes, foram relatados pela co-arguida C…, que nas suas declarações, para além de confirmar quase na íntegra e no que a si própria respeitava os factos constantes da acusação, (designadamente quanto ao período temporal, quantidades e valores dos produtos estupefacientes transacionados), esclareceu ainda a participação do recorrente, seu companheiro à altura, explicando como sempre atuaram os dois de acordo e em comunhão de esforços na atividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicavam, sendo que ela, como conhecia bem os consumidores de Oliveira de Azeméis, procedia às vendas diretas e ele, como aí não conhecia ninguém, mas tinha conhecimentos no …, no Porto, ali se abastecia de produto estupefaciente e o transportava para a casa que então partilhavam. Contudo, embora o recorrente tenha optado por se manter em silêncio, as declarações da arguida C…, na parte em que o incriminam, foram corroboradas por outros meios de prova, desde logo pelo teor de escutas telefónicas obtidas no âmbito destes autos, (legalmente ordenadas e realizadas com observância de todas as formalidades legais, nomeadamente as referidas nos artigos 187º e 188º do Código de Processo Penal), das quais resultam conversações entre os arguidos e entre os arguidos e terceiros onde os mesmos afirmam pretender adquirir produto estupefaciente, ou afirmam ter produto estupefaciente para venda, combinando encontros e fixando horas onde o mesmo deveria ser entregue (cfr., no que ao recorrente diz respeito, Apensos I, M e N, sessões nºs: 600, 601, 605, 607, 610, 612, 613, 614, 781, 1249 do alvo 2F625IE). Também o depoimento da testemunha AC… corrobora as declarações incriminatórias da co-arguida C…, pois para além de afirmar ter comprado por várias vezes haxixe à arguida C…, adquirindo ¼ ou ½ placa por € 45 ou € 90, respetivamente, acrescentou ainda que, de uma dessas vezes, a arguida C… referiu-lhe que o produto lhe seria entregue em casa pelo seu companheiro B… e, quando se deslocou a casa daquela, foi um homem que efetivamente lhe entregou o haxixe. E, embora a testemunha já não consiga identificar esse homem, o certo é que o mesmo estava na residência onde a C… e o recorrente viviam em união de facto. Pelo que, contrariamente ao que alega o recorrente, as declarações da co-arguida C…, na parte em que o incriminam, não constituem o único material probatório incriminatório, antes sendo suportadas por outras provas que lhes conferem credibilidade. De todo o modo, tendo o Tribunal a quo sustentado a prova dos factos incriminadores do recorrente essencialmente nas declarações da co-arguida, face às objeções a esse propósito por aquele levantadas no recurso, somos reconduzidos para a questão da valoração das declarações do arguido na parte que incriminam um co-arguido, já abundantemente tratada na doutrina e na jurisprudência. E dizemos apenas valoração (e não também admissibilidade), uma vez que é hoje já entendimento jurisprudencial pacífico que nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova, quer esses factos digam respeito só a ele ou também a outros co-arguidos (cfr. artigos 140º, n.º 2 e 128º, ambos do Código de Processo Penal). E, desde que essas declarações sejam submetidas ao contraditório exercido em julgamento, constituem meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigo 127 do Código de Processo Penal) mesmo contra co-arguido que tenha exercido o direito ao silêncio, na medida em que não são prova proibida, nos termos dos artigos 125º e 126 do Código de Processo Penal. A questão das declarações do arguido incriminatórias do co-arguido situa-se assim atualmente já não ao nível da admissibilidade ou possibilidade de valoração, mas antes em sede do critério da valoração, relativamente ao que se perfilham essencialmente duas posições: . a que admite a valoração de declarações de co-arguido apenas quando acompanhadas de outros meios de prova (também denominada por teoria da corroboração); . e uma outra que sustenta a avaliação da credibilidade das declarações do co-arguido no concreto e de acordo com as regras de qualquer outro meio de prova, princípios da livre apreciação da prova e “in dúbio pro reo” (desde que tenha sido possível o exercício do contraditório). Quanto a nós, seguimos a primeira das orientações enunciadas, essencialmente por o arguido ser um sujeito processual que não está sujeito a juramento e ao dever de verdade, nem aos efeitos da sua inverdade decorrentes da ameaça penal para as falsas declarações. Retomando o caso sub Júdice verificamos que, como já supra se aludiu, as declarações da co-arguida C…, designadamente na parte em que incriminam o recorrente, são corroboradas pelo teor das escutas telefónicas e também pelo depoimento da testemunha AC…, que por coincidirem com aquelas declarações, apontam para a sua veracidade. Ao que acresce ainda a circunstância, também devidamente salientada na motivação do acórdão recorrido, de a co-arguida C… “Pese embora ser por várias vezes questionada sobre se não existiria algum ascendente do seu companheiro que a levasse a tais comportamentos, a mesma não caiu em tal desculpabilização, antes a negando e afirmando que sempre foram os dois que tomaram as decisões e elaboraram tal plano, o que apenas reforça a credibilidade das suas declarações” (in motivação). Aliás, na motivação do acórdão recorrido foram já expostos de forma suficiente os elementos probatórios que fundamentam a decisão e explicado de modo perceptível o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, sem erro patente de julgamento e sem utilização de meios de prova proibidos, inclusive com explicação clara da razão pela qual foi dado crédito às declarações incriminatórias da co-arguida. A argumentação do recorrente não impõe decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, na medida em que parte de premissas erradas já que omite alguma da prova produzida em audiência. Sendo assim a decisão do tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal. * O princípio in dubio pro reoComo se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 17.11.2010, proc. 97/08.2GCSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt): “I. O princípio in dubio pro reo pressupõe que após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos fatos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes uma dúvida assumida pelo próprio julgador. II – Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo versão que o desfavorece”. Ora, flui já da exposição imediatamente antecedente, que o Tribunal a quo considerou provados os factos relevantes relativos ao arguido B…, o que fez para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos. Não decorrendo do acórdão a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a seu favor, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo. * B) . Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;.Erro notório na apreciação da prova. Defende o recorrente que o acórdão padece dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Vejamos. Os vícios que o recorrentes aponta ao acórdão e que integram no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, têm de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal) é a “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74). Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (artigo 410, nº 2, al. b) do Código de Processo Penal) traduz-se numa “incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 8ª ed. Lisboa, 2011, p. 77). Da leitura do acórdão, logo resulta que o mesmo não enferma de qualquer destes vícios. Aliás, da confrontação da motivação e conclusões do recurso com as definições dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, logo ressalta que o recorrente a eles alude impropriamente, já que os confundem com erros na apreciação da prova relativamente ao que o tribunal deveria ou não (na sua perspetiva) ter considerado provado, criticando a convicção do tribunal, questão que já foi apreciado na alínea anterior. * C) Nulidade por fundamentação insuficiente.Sustenta ainda o recorrente, embora de forma muito genérica e desacompanhada de argumentação, que o acórdão recorrido violou o preceituado nos artigos 374º nº 2 e 379º al. b) do Código de Processo Penal. Ora, tudo indica estarmos perante um lapso do recorrente quando aponta a violação da aludida al. b) do artigo 379º, pois o que poderia fazer algum sentido era que o fizesse com referência à al. a) da mesma norma, já que só esta é conjugável com a disciplina do citado artigo 374º nº 2. Em todo o caso e se assim não é, sempre se dirá que não descortinamos que do elenco da matéria fáctica dada como provada constem quaisquer factos enquadráveis na previsão da citada al. b), sendo certo que o recorrente também não alega quaisquer factos concretos pelos quais foi condenado e que não faziam parte da acusação. Assim, assentando no pressuposto de que, nesta parte, o recorrente pretendeu unicamente alegar que o acórdão não possui os requisitos exigidos pelo artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, vejamos: - nos termos da disposição legal acabada de invocar, um dos requisitos da sentença, cuja falta é cominada com nulidade, é a enumeração dos factos provados e não provados e uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que sucinta, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal. Da leitura do acórdão recorrido, designadamente da parte da fundamentação, logo se alcança que, contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo enunciou os factos provados e não provados da acusação e não só elencou todas as provas em que se baseou (declarações de arguidos, testemunhas, interceções telefónicas, buscas, vigilâncias, relatórios periciais e documentos), como indicou os motivos de credibilidade das mesmas. Tudo isto constando da motivação, da qual resulta percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados e não provados os factos. Seguidamente, consta do acórdão recorrido a subsunção dos factos ao direito, não tendo a qualificação do crime imputado ao arguido sido questionada nem merecendo censura, após o que foi determinada a sanção. Absolutamente nenhuma falha existindo em qualquer desses aspetos, sendo aliás certamente por isso que o recorrente se limita a alegar genericamente estes vícios, sem uma única vez materializar uma qualquer concreta falha suscetível de se reconduzir à violação do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se não padecer o acórdão recorrido da invocada nulidade. * D) Medida concreta da pena do arguido/recorrente B…O recorrente insurge-se contra a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada, que considera desadequada, por excessiva. Vejamos. O crime pelo qual o arguido foi condenado, de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, cuja qualificação não foi questionada nem merece censura, é punido, em abstrato, com pena de 4 a 12 anos de prisão. A concretização da pena, dentro desta moldura legal aplicável, obedece aos critérios definidos nos artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 71º do Código Penal. Em conformidade com o estatuído no artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do citado artigo 40º). A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71º, nº2 do Código Penal. O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente. “Dentro dos limites consentidos da prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos –, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” (cfr., Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, págs. 230 e 231). A medida concreta da pena tem pois de ser encontrada pelo juiz através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos. Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2001 (proc. nº 2315/2001, disponível em www.dgsi.pt) “A determinação da pena dentro dos limites da moldura penal é um acto de discricionariedade judicial, mas não uma discricionariedade livre como a da autoridade administrativa quando esta tem de eleger, de acordo com critérios de utilidade, entre várias decisões juridicamente equivalentes, mas antes de uma discricionariedade juridicamente vinculada”. O exercício dessa discricionariedade pelo juiz na individualização da pena depende de princípios individualizadores em parte relativos a regras de direito escritas e em parte não escritos (atos cognitivos, valorações) que se inferem dos fins das penas em relação com os dados da individualização. Retomando o caso sub judice, temos como fatores de valoração que militam a favor do arguido: - desde logo o tipo de estupefaciente em causa: cannabis (vulgarmente designado por haxixe), que pelos efeitos menos nefastos para a saúde comparativamente com outros tipos de estupefacientes que também cabem no mesmo tipo de ilícito, é vulgarmente considerado como “droga leve”; - bem como o apoio dos familiares de que usufrui o recorrente, os quais estão recetivos a prestar-lhe as necessárias condições ao seu processo de reinserção. - Não se pode contudo esquecer a intensidade da culpa, traduzida no dolo direto com que agiu. - Quanto à ilicitude, situa-se em grau médio, pois embora estejamos perante tráfico de haxixe, o certo é que o arguido praticou essa atividade durante 10 meses (de meados de Janeiro de 2011 a 20 de Novembro do mesmo ano), o que fez em conjugação de esforços com outra pessoa (a co-arguida C…), utilizando um modo de execução que apresenta já alguma elaboração, com recurso a veículos automóveis para transporte do estupefaciente, telemóveis para os contactos e até códigos de linguagem pré-estabelecidos; acentuando igualmente a ilicitude a circunstância de a venda de estupefacientes ter sido feita não só a consumidores como também a indivíduos que compravam para revenderem, tendo chegado a transacionar 1 Kilo de 10 em, 10 dias (cfr. número 16); - Por outro lado, haverá ainda que considerar os antecedentes criminais do recorrente, que aqui assumem particular relevância, por respeitarem a condenação anterior precisamente por crime da mesma natureza, pois havia sido condenado em 9/07/2004 (no processo nº 354/03.7P6PRT da 1ª Vara Criminal do Porto) pela prática em 22/05/2002 de crime de tráfico de menor gravidade, tendo-lhe sido aplicada a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. - As exigências de prevenção geral, por sua vez, fazem aqui sentir-se com particular acuidade, numa época em que o flagelo do tráfico e consumo de estupefacientes tem alastrado, com os comprovados efeitos criminógenos que fatalmente lhe estão associados (mesmo que a droga seja o haxixe), o que aumentam a insegurança da comunidade. Sopesando todas as considerações expendidas atinentes à culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, tem-se por equilibrada e justa a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente pelo tribunal a quo, situada abaixo da diferença entre os limites mínimo (4 anos de prisão) e máximo da pena aplicável (12 anos). Pelo que o recurso naufraga também nesta vertente. * E) Perda das viaturas automóveis No que diz respeito ao perdimento a favor do Estado dos veículos automóveis marca Land Rover, modelo …, matrícula ..-..-UM e marca Audi, modelo …, matrícula ..-..-TM, insurge-se o recorrente, argumentando que os mesmos não foram essenciais nem determinantes da prática do crime. Vejamos: No âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes, o perdimento de objetos ou instrumentos do crime encontra-se regulado nos artigos 35º e 36º do DL 15/93 de 22-01 com a redacção introduzida pela lei 45/96, de 3-9, abrangendo a previsão do primeiro, e para além do mais, os objetos apreendidos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de crimes de tráfico de estupefacientes. O tribunal a quo justificou a declaração de perdimento dos veículos automóveis, por eles terem sido utilizados pelo recorrente e co-arguida C… nas deslocações que efetuavam, relacionadas com a comercialização de estupefacientes a que se dedicavam, bem como nas deslocações à cidade do Porto para aquisição de produto estupefaciente, como ficou provado. Contudo, pressuposto legal fundamental do perdimento dos objetos ou, in casu, dos veículos, é sempre que entre o veículo e a prática da infração exista uma relação de funcionalidade ou de instrumentalidade, em termos de causalidade adequada, pois se o veículo for indiferente para a realização do facto, não obstante a sua utilização não se pode determinar a sua perda. Esta posição colhe apoio significativo na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que tem vindo a decidir no sentido de que o decretamento da perda de instrumentos do crime depende da verificação de vários pressupostos desde a essencialidade da sua utilização para a prática do ilícito, passando pela verificação de relação de causalidade entre o uso do instrumento e a prática do crime, até à ponderação do princípio da proporcionalidade (cfr., por todos, o acórdão de 28-05-2008, proc. 08P583, disponível em www.dgsi.pt). E, no particular domínio dos crimes de tráfico de estupefacientes, concretamente quanto aos veículos automóveis, o entendimento jurisprudencial mais recente defende a necessidade de que a utilização de veículo automóvel se mostre relevante, não sendo imperioso que tenha como aplicação exclusiva a guarda, venda ou transporte, embora seja exigível que a sua relação com a prática do crime se revista de um carácter significativo, numa relação de causalidade adequada, para que a infração se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu, com convocação do princípio da proporcionalidade, de modo a que não seja ultrapassada a justa medida em relação à importância do facto (cfr. acórdãos de 15-12-1999 e de 21-10-2004, citados no acórdão do STJ já supra mencionado). Retomando o caso sub judice, do elenco dos factos provados resulta inequivocamente que os veículos automóveis marca Land Rover, modelo …, matrícula ..-..-UM e marca Audi, modelo …. matrícula ..-..-TM, foram utilizados pelo recorrente e pela co-arguida C…, nas deslocações que efetuavam relacionadas com a comercialização de estupefacientes a que se dedicavam em co-autoria, bem como nas deslocações à cidade do Porto para a aquisição e posterior transporte de produto estupefaciente. E, assim, tal como se escreveu no acórdão recorrido “a utilização das viaturas assumiu um papel relevante, permitindo maior rapidez, segurança e discrição na realização das respectivas deslocações, no transporte do produto, enfim, na efectivação do correspondente negócio de tráfico. As viaturas serviram para a prática dos crimes de tráfico de estupefaciente e desempenharam papel relevante na forma como foi desenvolvida a actividade ilícita do arguido. Sem a utilização das viaturas, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil e lenta, e os arguidos ficariam muito mais exposto aos olhares alheios e até com menos hipóteses de fuga na eventualidade de serem detectados.” Não há assim dúvidas que os veículos em causa serviram de modo significativo para a deslocação do recorrente com a finalidade de se abastecer de estupefaciente e para o transporte, de modo mais seguro, do produto destinado à venda, tarefas essenciais à prática do crime e que dificilmente seriam levados a cabo sem a utilização da viatura automóvel. Aliás, sem o auxílio dos veículos, e apelando a juízos de normalidade, seria até altamente improvável que o arguido se deslocasse de Oliveira de Azeméis ao Porto, para nesta cidade adquirir o estupefaciente, assim tendo os veículos, para além de contribuírem, condicionado também de modo específico e determinante os próprios termos da execução do crime. Quanto à propriedade dos veículos, apurou-se que o de matricula ..-..-TM está registado a favor da própria co-arguida C… e o de matrícula ..-..-UM era pertença da progenitora da co-arguida C…, CK…, a qual contudo não ignorava que o mesmo era utilizado pela arguida, consigo residente, para transportar produtos estupefacientes que vendia, não se podendo por isso considerar terceira de boa fé e, como tal, a sua posição de terceira não merece e não tem proteção legal. Por outro lado, a perda dos dois veículos também não se revela desproporcionada em confronto com a gravidade dos factos e as penas concretas aplicadas ao recorrente e à co-autora C…. O perdimento das viaturas decretado pelo tribunal a quo é assim não só legal como também está abrangido pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que nesta matéria se impõem, sendo por isso de manter. * III. DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 (quatro) Ucs a taxa de justiça * Elaborado e revisto pela relatora (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal)Porto, 17 de abril de 2013 Maria de Fátima Cerveira da Cunha Lopes Furtado Elsa de Jesus Coelho Paixão |