Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201206251525/10.5TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na interpretação das cláusulas das convenções de trabalho de conteúdo normativo ou regulativo há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro. que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados. II – Na cláusula 15ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros [publicada no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2008] o que se protege é o local de trabalho num espaço físico concreto e determinado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1677. Proc. nº 1525/10.5TTPRT. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B…, intentou a presente ação, com processo comum, contra C…, Lda., e D…, Lda., pedindo que seja declarado ilícito o despedimento que contra si foi promovido por qualquer das rés, e, em consequência, sejam condenadas a indemnizá-lo, em montante nunca inferior a € 2.216,50, bem como a pagar-lhe a quantia de € 774,76, de diferenças salariais, e juros legais de mora. Para tanto, alegou que, tendo sido admitido ao serviço da 1ª ré como seu trabalhador, foi impedido de prestar o seu trabalho pela 2ª ré, depois desta ter ganho o local de trabalho em detrimento da primeira demandada, apesar desta ter comunicado que transmitira o autor para a mesma. +++ Contestaram as rés, alegando:- A 1ª Ré: Referindo que perdeu a empreitada de limpeza de viaturas da E… para a ré D…, pelo que lhe deu conhecimento da transferência do trabalhador aqui autor, o que foi recusado pela referida ré, mais alegando que o autor jamais compareceu ao seu serviço depois da perda desse cliente; - A 2ª Ré: Nada teve a ver com a prestação de serviços pela primeira ré, tendo firmado o contrato de prestação de serviços com a sociedade comercial E… no pressuposto que não havia quaisquer trabalhadores que seriam eventualmente transferidos para si. +++ O autor respondeu, preconizando a improcedência das oposições das demandadas.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:«Condena-se a ré C…, Lda., a pagar ao autor B… a quantia de € 621,72 (seiscentos e vinte e euros e setenta e dois cêntimos) a título de diferenças salariais vencidas e não pagas; - absolve-se a referida ré dos restantes pedidos contra si deduzidas pelo autor; - condena-se a ré D…, Lda., a pagar ao autor o montante de € 2.216,50 (dois mil, duzentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização devida por despedimento ilícito; - condena-se a referida ré a pagar ao autor a quantia de € 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa euros) a título de retribuições vencidas desde o despedimento até à presente data». +++ Inconformadas com esta decisão, dela recorreram as RR., formulando as seguintes conclusões:- 2ª Ré: 1. A Sentença recorrida deverá ser revogada na parte em que determinou a condenação da ora recorrente dado não se verificam os pressupostos de facto e direito para que se possa condenar a Ré D…, Lda. 2. Pois que atento os factos provados e os sujeitos em causa, cremos ser claramente inaplicável a cláusula 15 da C.C.T. do setor de limpeza por uma tríplice argumentação: - Desde logo pelo conceito de local de trabalho, - Igualmente pela inexistência de perda de cliente, - E ainda porque, independentemente de tudo, não foram cumpridos os requisitos previstos no n° 6 daquela cláusula e como tal não se operou, por culpa da Ré C…, a transferência do trabalhador para a Ré D… ora recorrente. 3. A cláusula 15 da CCT do Setor de Limpeza aplica-se a uma situação de perda de local de trabalho ou perda de cliente dentro de empresas do setor. 4. Ou seja tem de existir um triângulo, linear, onde uma parte contrata os serviços, outra parte presta os serviços e esta que presta é substituída por outra mantendo-se o original contraente para quem os serviços são prestados, relevando neste caso o cliente que é perdido por uma parte mantendo-se no entanto os postos de trabalho. 5. Do mesmo modo releva o triângulo composto pela parte que contrata, a que presta o serviço, mudando a parte que contrata mas mantendo-se quem presta o serviço. A nova parte que contrata assegura e mantém a parte contratada relevando aqui o local de trabalho. 6. E isto porque o texto de tal cláusula é claro: "O local de trabalho do pessoal de limpeza é o sítio geograficamente convencionado entre as partes para a prestação da atividade do trabalhador". O local de trabalho é aquele que as partes iniciais convencionaram. 7. No caso dos autos, desde logo não estamos nem perante essa linearidade triangular de sujeitos. Pelo contrário, de um triângulo de sujeitos, temos duas linhas retas distintas, temos duas realidades contratuais distintas e que não se tocam. 8. Veja-se o esquema contratual plasmado nos números 3, 4 e 5 dos factos provados da sentença: o A. trabalha para a Ré C…, que presta serviços à F…, que nem sequer está nos autos, F… que por sua vez presta serviços à E…, E… que nada tem a ver nem direta nem indiretamente com a relação jurídica existente entre a F… e a C…, tendo naquela (F…) o seu único e exclusivo interlocutor. 9. Por seu turno a F… assegurava serviços de limpeza e acomodação de viaturas para a E…, mas não em exclusividade, exclusividade naturalmente não provada nos autos, revelando dos factos provados que a E… jamais contratou com a C… e não eram os seus veículos somente lavados por aquela, ao serviço da F…. 10. Mais está provado que, não por iniciativa da E…, a contraente a quem os serviços eram prestados, mas sim da E…, que prestava os serviços, o contrato foi resolvido/denunciado, deixando esta de prestar os serviços de lavagem de preparação de viaturas da E…, ver n° 6 dos factos provados. 11. E ainda está provado que sem vínculo com a F…, por denúncia desta, e muito menos com a C…, com quem jamais contratou, a E… contactou a Recorrente D…, no sentido de esta lhe prestar o serviço de limpeza que a F… lhe prestava (v. 7 dos factos provados, devendo-se corrigir o "lapsu maquinae" aí existente pois quando se escreve E… uma segunda vez queria-se escrever F…. 12. A situação supra é perfeitamente legítima e distante de qualquer enquadramento previsto na Cláusula 15 do CCT do setor da Limpeza, cláusula que se aplica ou quando muda o prestador de serviço por perda de cliente mas se mantém o beneficiário, ou muda o beneficiário mas se mantém o prestador. 13. Tal cláusula visa proteger o trabalhador e não prevê a situação de ser o prestador de serviços a deixar voluntariamente de prestar o serviço, o caso dos autos, pois nestes casos o trabalhador continua com o seu posto de trabalho assegurado pois a denúncia do seu patrão não tem efeito sobre o seu contrato de trabalho 14. Tudo reforçado por, no caso dos autos, a resolução contratual operada pela F… junto da E…, ter mantido intocado o relacionamento que aquela F… tinha e tem com a C…, libertando a E… para esta poder iniciar uma nova relação jurídica sem que exista qualquer conexão de sujeitos que possa fazer relevar o local de prestação. 15. Como a única interlocutora da E… foi a F…, a E… não podia passar para um terceiro (a Recorrente) encargos que jamais teve, daí ter informado a D… de que inexistiam trabalhadores a transferir (ver n° 9 dos factos provados) após ter sido pelo Recorrente devidamente indagada para o efeito (ver 8 dos factos provados). 16. Ora inexistindo qualquer identidade de sujeitos, e não tendo essa falta de identidade provocada ou premeditada com vista a lesar fosse quem fosse (repare-se que o contrato que cessou foi o da F… com a E…, mantendo-se intocado e a vigorar o contrato da C… com a F…), não se pode dar qualquer relevo ao local de trabalho para efeitos da Cláusula 15 da CCT do setor da Limpeza. 17. Sob pena de, a tal ser feito, se estarem a criar privilégios a determinadas pessoas em locais geográficos definidos, tornando-se esses locais pura e simplesmente interditos, porque lesivos de mais, para os interesses de terceiros que são estranhos a uma dada relação jurídica mas que vão sofrer com os efeitos da mesma só porque essa relação se desenvolveu num dado local. 18. Por outro lado consta dos factos provados que a F… denunciou o contrato que tinha com a E…. Mas não consta desses factos que a F… tenha cessado a sua relação comercial com a C… e vice-versa. E não consta porque de facto essa relação comercial se mantém. 19. Ora não estando provado que a C… tenha perdido o cliente, é ela que deve continuar a assegurar o posto de trabalho ao A., pois mantém toda a estabilidade jurídica, e como tal rendimentos com a F…. 20. Pois que não existiu qualquer perda de contrato por parte da Ré C…, para quem trabalhava o A., com a F…, e só tendo ficado provado nos autos que a C… tinha perdido o cliente é que poderia ter relevo a perda do local de trabalho. 21. Não tendo ficado provado tal perda, mantendo a C… e a F… o seu relacionamento comercial, é necessariamente inaplicável, porque desnecessária a cláusula 15ª que visa a proteção do trabalhador que continua ao serviço da C…, que continua a prestar serviços à F…, jamais tal contrato tendo sido posto em causa. 22. Pelo que a responsabilidade do posto de trabalho do A. pertence à C… que não cessou o contrato com a F…, e não pode ser atribuída a um terceiro (o Recorrente) rigorosamente de boa-fé que jamais esteve envolvido na situação anterior, tendo aliás indagado a E… sobre se existiam trabalhadores a assumir e sendo informado que não. 23. Não relevando minimamente para a C… a denúncia do contrato feita pela F… à E…, situação rigorosamente do foro comercial dessas firmas, pois que aquela se mantém a prestar serviços para a F…, apesar desta denúncia. 24. Cai também por aqui por terra a subsunção jurídica feita na sentença em crise, que como se vê não tem sustentação, pois que, por parte do C…, não houve perda de cliente, continua a prestar serviços à F…, não se podendo concluir que existiu perda de local de trabalho pois que a F… é que rescindiu com a E… que jamais contratou com a C…. 25. A responsabilidade de assegurar o posto de trabalho ao A. é assim única e exclusiva da Ré C…. 26. Por fim, e sem prescindir em nada do supra referido, diga-se que não foram legalmente cumpridos por parte da Ré C…, os pressupostos legais exigidos para a transferência do trabalhador para a Recorrente D…, pressuposto previsto no n° 6 da Cláusula 15 da CCT aplicável ao Setor da Limpeza. 27. Existindo um ostensivo erro de análise da prova existente nos autos por parte do tribunal recorrido que não pode do n° 11 dos factos provados retirar o cumprimento do estipulado no n° 6 da cláusula 15 da CCT do setor da Limpeza. 28. Pois que a Ré C…, ao comunicar à D… a passagem do A., não comunicou como devia o conteúdo das alíneas f), g), i), j) e k), daquela cláusula. 29. A dita comunicação, que consta dos autos a fls... (documento junto pelo A. na sua P.I.) é completamente omissa no que toca: - Ao início da atividade do A. no local - À sua situação contratual - Ao mapa de férias do local de trabalho - Não junta os extratos das suas remunerações auferidas nos últimos 120 dias - Não junta os comprovativos da situação do trabalhador no campo da medicina no trabalho. 30. A falta de respeito e cumprimento pelas supra referidas imposições legais importa necessariamente a nulidade da transferência do trabalhador, assumindo necessariamente a Ré C… a responsabilidade do trabalhador que continua a seu cargo. 31. Pelo que não pode a sentença extrair do n° 11 dos factos provados relevância jurídica para o cumprimento do dever a que a C… estava obrigada nos termos da cláusula 15 do CCT do setor, para se concluir que essa transferência do A. para os quadros da Recorrente foi bem-feita, pois não o foi. 32. O que reforça também por aqui, a nossa plena convicção que mal andou a sentença recorrida ao condenar como condenou a Recorrente pois que inexistem pressupostos de facto ou de direito que possam sustentar tal condenação devendo a mesma ser revogada nesta superior instancia e substituída por outra que absolva a Ré D…, Lda., de todos os pedidos e condene a Ré C… nos precisos termos em que a Recorrente foi condenada. 33. Violou a sentença ora em causa o disposto na cláusula 15ª da CCT aplicável ao Setor de Limpeza e ainda os arts. 338°, 341º e 381º do C. Trabalho. +++ - Ré C…:A) Foi a Ré "C…, Lda." condenada ao pagamento do valor de 621,72€ (seiscentos e vinte e um euros e setenta e dois cêntimos) a título de diferenças salariais B) O A. peticionou o pagamento de tal montante na sua petição inicial C) A Ré C…, Lda., impugnou tal pedido no art. 2.° da sua contestação, alegando que o A. apenas prestava 25H semanais de trabalho para a Ré, factualidade esta que o A. não impugnou na sua resposta ás exceções deduzidas. D) Por constituir exceção perentória a falta de resposta tem efeito cominatório. E) Acresce que tal matéria embora impugnada não constituiu matéria controvertida e como tal não foi objeto de julgamento, embora impugnada pela Ré C…, pelo que nesta parte não poderia a Ré ter sido condenada. F) Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos recibos de vencimento facilmente se afere que o A. não trabalhava 8 horas por dia. G) De qualquer forma e mesmo que assim não se entendesse sempre haveria de dar-se como provado que o A. trabalhava 5 horas diárias, num total de 25 h por semana por falta de resposta do A. à exceção deduzida pela Ré na sua Contestação. H) Ou caso assim não se entendesse sempre tal teria que ter sido objeto de discussão. I) Uma vez que o pedido de diferenças salariais tem na sua base a errada suposição de que o A. trabalhou 8 horas diárias para a Ré, o que não corresponde à verdade. J) Pelo que deveria dar-se como provado na Douta Sentença que o A. trabalhava para a Ré C… cinco horas diárias, no período compreendido entre as 14 e as 19h. K) Ao dar-se tal factualidade como provada, não poderia a Ré ter sido condenada ao pagamento de tais diferenças salariais. L) Sendo certo que mesmo que assim não se entendesse sempre o pedido do A é ininteligível, pois a Ré não sabe a que respeita tal montante, nem ao número de meses a que o A. se refere, apenas referindo o A. que se reporta ao ano de 2009 e 2010. +++ Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. O autor (A., de ora em diante) B… foi admitido em 17.JUN.09 ao serviço da ré C…, Lda., para, sob as ordens, direção e fiscalização desta, exercer as funções de lavador de vidros. 2. Em 2010, a R. retribuía o trabalho prestado pelo autor com a retribuição mensal de € 319,57 acrescida de subsídio de alimentação diário de € 1,50. 3. Em data anterior a 30.ABR.10, o A. prestava o seu trabalho ao serviço da ré C…, Lda., em instalações pertencentes à sociedade comercial F…, sitas na Rua …, no Porto. 4. Até 30.ABR.10, a sociedade comercial F… prestava à sociedade comercial E… serviços de limpeza das viaturas desta última, através da ré C…, Lda. 5. Nesse local, o A. efetuava a limpeza de viaturas pertencentes à referida sociedade comercial E…, em instalações arrendadas por esta sociedade à referida F…. 6. A partir de maio de 2010, a ré C…, Lda., deixou de efetuar a limpeza de viaturas da referida E…, por iniciativa da referida F…, que deixou de prestar à E… esse serviço. 7. Por esse motivo, a E… sondou a corré D…, Lda., no sentido de esta lhe prestar o serviço de limpeza de viaturas que até então lhe era efetuado pela E..., através da ré B…, Lda. 8. A corré D…, Lda., respondeu a essa solicitação da E…, mediante a apresentação de uma proposta escrita, na qual expressamente consignou que “…Esta proposta alicerça-se no pressuposto que, em caso de adjudicação, não haverá lugar à transferência automática dos funcionários existentes atualmente. Caso esta situação se verifique, decorrente da legislação em vigor, esta proposta carece de reavaliação económico/financeira. Esta situação, resulta do facto de haver necessidade de comparar as situações salariais previstas nesta proposta com a realidade dos profissionais em causa.”. 9. A E… manifestou interesse na prestação desse serviço de limpeza de viaturas pela corré D…, Lda., tendo-lhe comunicado igualmente que não havia qualquer trabalhador para transferir para aquela. 10. A partir de 01.MAI.10, a corré D…, Lda., passou a efetuar o serviço de limpeza de viaturas da E…, no espaço que esta última havia tomado de arrendamento à F…, referido no ponto 4. 11. Por comunicação escrita, datada de 30.MAI.10, a ré C…, Lda., levou ao conhecimento da corré D…, Lda., a transferência do A. para esta última, invocando a perda do local de trabalho e a cl.ª 15.º do instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável ao setor. 12. A corré D…, Lda., respondeu a tal comunicação, não aceitando o A. ao seu serviço, alegando não existir qualquer contrato de prestação de serviços entre a ré C…, Lda., e E…. 13. Quando o A. se apresentou nos primeiros dias de maio de 2010 nas instalações arrendadas pela F… à E…, onde a corré D…, Lda., passou a efetuar o serviço de limpeza das viaturas da referida E…, a fim de retomar o seu trabalho, foi impedido de o fazer. 14. Apenas foi pago ao A. pela ré C…, Lda., o montante de € 319,56 a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal. 15. O A., a partir de data não apurada da primeira semana do mês de maio de 2010, não mais compareceu junto da ré C…, Lda., nem apresentou qualquer justificação para essa sua ausência. +++ Fixação da matéria de facto:Nas suas alegações, e conclusões, a recorrente C…, Lda., invoca que, na contestação, alegou que o A. apenas lhe prestava 25H semanais de trabalho, factualidade esta que o A. não impugnou, na sua resposta às exceções deduzidas, pelo que, por constituir exceção perentória, a falta de resposta tem efeito cominatório. Assim devia considerar-se assente que o A. apenas trabalhava 5 horas por semana. Não tem razão. Desde logo, o A., na petição, alegou que o seu horário de trabalho era de 40 horas semanais, facto este que a 1ª R. impugnou, nos arts. 2º a 11º da contestação, alegando que o horário de trabalho semanal era de 25 horas. Tal alegação constitui, assim, mera impugnação, pelo que sobre ela não era admissível resposta, não se aplicando o efeito cominatório previsto nos arts., conjugados, 490º, do CPC, e 60º do CPT. +++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual consta da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, com exceção dos pontos nºs 7 – que contém um lapso – e 14.Na verdade, no ponto nº 7, onde consta “E…”, pela 2ª vez, devia constar “F…”, como resulta evidente do circunstancialismo aí referido, na sequência ainda do antecedente ponto nº 6, pelo que a sua redação passa a ser a seguinte: «Por esse motivo, a E… sondou a corré D…, Lda., no sentido de esta lhe prestar o serviço de limpeza de viaturas que até então lhe era efetuado pela F…, através da ré C…, Lda.». No tocante ao ponto nº 14, pelo seu sentido jurídico conclusivo, elimina-se a expressão “apenas”. +++ 3. Do mérito.As questões suscitadas nos recursos são as seguintes: - Recurso da 2ª Ré: - aplicação da cláusula 15ª do CCT aplicável. - Recurso da 1ª Ré: - diferenças salariais. +++ 3.1. Aplicação da cláusula 15ª do CCT aplicável.A 2ª Ré apenas discorda da sentença, na parte em que procedeu à aplicação da citada cláusula. Para tanto, a sentença discorreu do seguinte modo: «[…] 2. O demandante sustenta que prestou serviço à referida C… e que, a partir de 01.MAI.10 foi impedido de efetuar o seu trabalho, por a tanto ter sido impedido pela corré D…, Lda., já que esta não aceitou a transferência do autor por parte da referida C…, decorrente do facto de esta última ter perdido a empreitada que tinha com a sua cliente E…, empreitada essa que foi ganha justamente pela D…. 2.1. Percorrendo a matéria de facto provada, constata-se que efetivamente a C… (através do autor, enquanto seu trabalhador subordinado) efetuava a limpeza de viaturas automóveis da sociedade comercial E… (pontos 4. e 5.). 2.2. Igualmente se demonstrou que fora a sociedade comercial F… quem havia contratado a corré C… para efetuar essa limpeza de viaturas da E… (ponto 4.). 2.3. Por outro lado, a partir de maio de 2010, a corré C… deixou de efetuar essa limpeza das viaturas da referida E…, por iniciativa da referida F…, que assim deixou de prestar à E… esse serviço (ponto 6.). 2.4. Por causa disso, a E… contratou a corré D… a qual, a partir de 01.MAI.10, passou a efetuar o serviço de limpeza de viaturas da E…, no espaço que esta última havia tomado de arrendamento à F…, referido no ponto 4. (ponto 10.). 3. Assente assim a factualidade mais relevante para a decisão da causa, importa agora apreciar as razões invocadas por ambas as rés para alijar, por assim dizer, o autor do seu serviço. 3.1. Assim, a C… sustenta que perdeu para a D… a empreitada que celebrara com a F…, mas para a exclusiva limpeza de veículos automóveis da E…; como a corré D… passou a efetuar essa empreitada de limpeza dos veículos da E…, a C… – invocando a cl.ª 15.ª do instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável – entende que o autor se transferiu para a corré D…, por força dessa cláusula. Ora, ainda de acordo com a argumentação da corré C…, ao não aceitar o autor ao seu serviço por força dessa transferência, a corré D… despediu o autor, tornando-se responsável pelos danos disso resultantes. 3.2. Por seu turno, a corré D… sustenta que o A. jamais pertenceu aos quadros da E… e que, nas negociações prévias à celebração da empreitada com esta última, foi deixado claro que nunca existira outra qualquer empresa a executar os serviços de limpeza às viaturas da E…; no entender da contestante, a corré C… jamais prestou esse serviço para a E…, pelo que lhe era lícito recusar o autor ao seu serviço, uma vez que não se encontravam reunidas as condições para a transferência de trabalhadores prevista na referida clª 15ª. 3.3. Que dizer do arrazoado das rés? Numa abordagem preliminar, a argumentação da corré D… parece convincente: na realidade, a E… jamais contratou a corré C… para efetuar o serviço de limpeza das suas viaturas; desse modo, o âmbito de aplicação subjetiva da referida cl.ª 15.ª não se estendia à situação em apreço. No entanto, analisando-se atentamente essa cláusula (e, sobretudo, considerando-se a teleologia que lhe está subjacente), não tem a D… como escapar ao regime convencional aí estabelecido. Com efeito, apesar de a C… não ter efetivamente sido diretamente contratada pela E… para realizar aquela empreitada, é inegável que perdeu o local de trabalho onde efetuava essa empreitada: a lavagem das viaturas da E… era efetuada pela C… em local pertencente à F… (que, recorde-se, foi quem celebrou o contrato com a C…), local esse que a E… posteriormente tomou de arrendamento à F… (ponto 10.), justamente quando a C… deixou de efetuar esse serviço de limpeza para a E… e esta contratou com a D… essa empreitada. 3.4. Sendo assim, o que na realidade ocorreu foi a perda, pela corré C…, de um local de trabalho: aquele onde efetuava para a E… (ainda que contratada pela F…) a limpeza de viaturas daquela rent-a-car. Sendo assim, e considerando a letra e o espírito da referida cl.ª 15.ª (em especial os seus nºs 1 e 2), a corré D… não tinha como escapar à transferência, para os seus efetivos, do autor: como sucedeu à C… no local de trabalho que esta ocupou quando prestava o serviço à sua (da D…, bem entendido) cliente (a E…). Na verdade, o propósito daquela cláusula é a de evitar a instabilidade laboral dos trabalhadores que prestam serviço a empresas de limpeza (as denominadas facility services), dada a rotatividade por vezes elevada dessas mesmas empresas no mesmo cliente. Ora, o autor, enquanto ao serviço da corré C… e desde data anterior a 30.ABR.10, prestava o seu trabalho para a C…, nas instalações da F…, efetuando a limpeza de viaturas da E…; ora, a prevalecer a tese da corré D…, iludir-se-ia o propósito daquela cláusula, apesar de, por aplicação dela, se assegurar a continuidade do autor no mesmo local de trabalho, a realizar as mesmas funções, para o utilizador final (a E…)… 3.5. Não pode assim deixar de concluir-se que a comunicação de transferência do autor (ponto 11.) – efetuada pela C… para a D… – era correta à face da regulamentação coletiva vigente, sendo assim ilícita a conduta da corré D… ao não o aceitar como seu trabalhador e ao impedi-lo de prestar o seu trabalho (pontos 12. e 13.)». Embora não referido, de forma expressa, na sentença, é pacífico que à relação laboral em apreço é aplicável o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE nº 15, de 22 de abril de 2008. Estando em causa a correta interpretação da sua cláusula 15ª, desde já, dizemos que concordamos com a interpretação da sentença recorrida. Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulativo – como é o caso – há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados. Como se sustenta no acórdão do STJ, de 09.06.2010, in www.dgsi.pt, traduzindo uma orientação pacífica, «a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei – cf., entre outros, os Acórdãos de 10 de novembro de 1993, Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, 291; de 9 de novembro de 1994, Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, Tomo III, 284; e de 10 de maio de 2001, www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200105010003004; na doutrina, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, p. 307: «a interpretação e integração das convenções coletivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjetivistas quando estejam em causa aspetos que apenas respeitem às partes que as hajam celebrado», consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil». Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção coletiva (n.º 1 do citado artigo 9.º) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do mesmo artigo 9.º)». No caso, sob a epígrafe "Perda de um local ou cliente", a cláusula 15ª do citado IRCT estabelece o seguinte: "1- A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2- Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos. 4- Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada». Ou seja: O elemento literal dos preceitos em exame, ponto de partida para a reconstituição do pensamento dos outorgantes, designadamente o nº 2, é claro, ao assumir que se visa proteger a prestação de trabalho em determinado espaço físico. Tal interpretação é reforçada pelo elemento sistemático, assente nos regimes, correspondentes às cláusulas 13ª e 15ª. Efetivamente, na clª 15ª fala-se em ‘perda do local de trabalho’, na clª 13ª define-se o local de trabalho do pessoal da limpeza como ‘o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da atividade do trabalhador’. Daqui resulta claramente que o que ali se protege é o local de trabalho num espaço físico concreto e determinado, o que se concilia com a interpretação dada pela sentença, no sentido de ter existido transferência do autor para a recorrente. No mesmo sentido, aliás, a interpretação que vem sendo feita pacificamente na jurisprudência, a propósito de situação idêntica, embora integrante de outro IRCT – a cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 1993, com alterações posteriores, designadamente a publicada no BTE n.º 9, de 8 de março de 2003 – bem exemplificada no acórdão do STJ, de 22.10.2008, in www.dgsi.pt. Nele se refere: «Aquela cláusula 17ª do CCT amplia o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 318º do CT, beneficiando os trabalhadores do setor de serviços de limpeza com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica. […]o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços. […] as empresas deste setor revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. ‘A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores. Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação». Voltando à cláusula 15ª, podemos, assim, concluir: A transmissão da posição contratual depende de três fatores: a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (b) a afetação do trabalhador a esse local de trabalho; (c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços. É o que se depreende com toda a evidência do nº 2 da cláusula 15ª onde se refere: "Em caso de perda de um local de trabalho (1º requisito), a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada (3º requisito) obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (2º requisito)". A precedente explanação, fornecendo um suficiente quadro de análise para a resolução da questão suscitada no recurso, permite-nos concluir que, atentos os factos provados, houve, assim o entendemos, uma perda de local de trabalho, por parte da Ré C…, a partir de maio de 2010, visto que a beneficiária direta da sua atividade – a sociedade E… – adjudicou à recorrente D… os serviços de limpeza das suas viaturas, até então confiados àquela. Uma nota ainda para sublinhar que as conclusões da recorrente, sob os nºs 19 a 24, reclamando a exclusão da transferência, por alegar que a C… não perdeu a cliente, mantendo relações comerciais com a F…, não se podem aceitar, desde logo, por tal factualismo não ter resultado provado. Finalmente, menos razão assiste à recorrente, ao arguir – nas conclusões 27ª a 31ª – uma eventual nulidade da transferência, com fundamento numa eventual omissão de comunicação pela Ré C… à recorrente do conteúdo das alíneas f), g), i), j) e k), daquela cláusula. Tal omissão, ainda que existente, em nada pode repercutir-se na validade da transferência, mas apenas nas relações diretas entre a recorrente e a C…. Impende, assim, sobre a recorrente, como nova prestadora de serviços, a obrigação de assumir o vínculo laboral que ligava o autor à C…, pelo que improcedem as conclusões do recurso da Ré D…. +++ 3.2. Diferenças salariais.Coloca a Ré C… esta questão, por entender que não podia ser condenada a pagar ao autor a quantia de € 621,72, por não se ter provado que o mesmo auferisse uma remuneração correspondente a 40 horas de trabalho semanal. Vejamos. A sentença recorrida, para reconhecer tal direito, considerou que o autor trabalhava a tempo inteiro, ou seja, num horário de 40 horas semanais, correspondendo a remuneração auferida em 2010 a tal tempo de trabalho. Não podemos concordar. Na verdade, tal decisão enferma de erro de julgamento, pois, tendo sido objeto de discussão em sede de julgamento, o horário de trabalho alegado pelo autor, de 40 horas semanais, o M.mo Juiz “a quo”, como consta da decisão de facto, de fls. 111, considerou-o não provado. Por outro lado, a sentença não teve em atenção o disposto na cláusula 17ª do aludido IRCT, que, sob a epígrafe “Trabalho a tempo parcial”, estabelece: «1- Os trabalhadores com menos de quarenta horas semanais são remunerados na proporção do horário de trabalho acordado pelas partes. 2- O trabalhador a tempo parcial tem direito a uma remuneração mensal certa, correspondente ao número de horas efetivamente prestadas». Assim sendo, ponderando tal decisão, e constando dos vários recibos de vencimento, como do contrato a termo celebrado entre o autor e a 1ª Ré, que aquele era um trabalhador a tempo parcial, não podia a sentença reconhecer que a remuneração auferida pelo autor em 2010 correspondia a um trabalhador em tempo completo de 40 horas semanais e daí concluir que aquela remuneração era inferior à remuneração mínima nacional. Procedem, pois, as conclusões do recurso. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso da Ré D…, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada, e conceder provimento ao recurso da Ré C…, revogando a sentença na parte ora impugnada, absolvendo esta Ré do pedido. Custas: - pela Ré D… no tocante ao seu recurso; - pelo Autor, no tocante ao recurso da Ré C…, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 25.06.12 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |