Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA VÍCIO QUE AFECTA O CONTRATO CONTEMPORANIEDADE DO VÍCIO COM A VENDA | ||
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Nº do Documento: | RP201601121341/12.0TBVFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/12/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 697, FLS.72-89) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – Para que se conclua pela existência de uma venda de coisa defeituosa nos termos do artigo 913.º do Código Civil, é necessário que se comprove que o vício, que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina, exista desde o momento da venda. II – Caso o vício em causa seja detectado anos depois da venda ter ocorrido e subsistam dúvidas sobre se o mesmo terá ocorrido por força de defeito contemporâneo dessa venda ou por defeito subsequente a esta, designadamente por força do desgaste causado pela sua utilização pelo comprador, o vendedor deve ser desonerado de qualquer responsabilidade pela reparação ou substituição da coisa, conforme decorre do art.914º do Código Civil, tendo, sinalagmaticamente, direito a receber a integralidade do preço ainda não prestado. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo 1341/12.0TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, Lda; Recorrido(s): C…, SA. Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira - Instância Central - 2ª Secção Cível. ***** A sociedade B…, Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na …, Castelo de Paiva, veio propor acção declarativa, com processo ordinário, contra a C…, S.A., com sede em … – Souto, pedindo (i) que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda de duas máquinas industriais ou (ii) caso assim não se entenda, deverá o mesmo contrato ser anulado. (iii) em qualquer das hipóteses referidas em (i) e (ii), deverá a R. ser condenada a restituir à A. a quantia de €115.000,00, valor acrescido de juros de mora, à taxa anual legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.Para tanto alegou, em síntese, que a A. encomendou à R. em 23/01/2003, duas máquinas industriais: uma guilhotina e uma quinadeira pelo preço de €146.695,00, tendo pago o valor de €115.000,00. No que respeita à guilhotina, pese embora tenha sido encomendada uma que tivesse uma capacidade de corte de 10 mm, foi fornecida uma que apenas cortava 6 mm e a máquina apresentava uma frágil mesa de apoio de chapa, fugas de óleo, variações no esbarro sem intervenção humana, comando numérico inadequado, defeitos que originam uma rápida degradação das lâminas da guilhotina; quanto à quinadeira, não consegue quinar chapa com 6 mm, apresenta inadequações na matriz quadrada e o avental inferior não tem fossa e o esbarro posterior varia ao longo do trabalho sem intervenção humana, defeitos que provocam a descompensação e necessidade de nova calibração ao fim de poucos ciclos de funcionamento. Todos os defeitos descritos foram comunicados à R., oralmente e por escrito, e foram sempre reconhecidos por esta com diversas intervenções, quer do fabricante do equipamento, quer da R., sem qualquer êxito. Alega, pois, ter a A. direito à resolução do contrato de compra e venda, com a restituição dos pagamentos entretanto efectuados ou, caso assim não se entenda, à anulação do contrato, devendo então a R. ser condenada à devolução das dos pagamentos efectuados. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, face à excepção peremptória de caducidade. Em qualquer caso, entende existir falta de fundamento quer fáctico quer legal para o peticionado. Deduziu ainda reconvenção na qual peticiona que seja julgado válido o contrato de compra e venda identificado nos art.s 4º e 5º da p.i., condenando-se a A. a pagar à R. a quantia de 31.965,00 € acrescida dos juros legais que se mostrarem devidos até efectivo e integral pagamento, custas e demais legal. Se assim, porém, não se entendesse e no caso da procedência da acção, deveria a A., ser condenada a restituir/pagar à R. o valor relativo à desvalorização das máquinas “sub judice”, valor esse a calcular em execução de sentença. Houve réplica, pedindo-se a improcedência da excepção de caducidade e do pedido reconvencional. Convidada pelo Tribunal, a A. veio completar a p.i. apresentada com a alegação de que as denúncias ocorreram logo em Setembro de 2003 e as assistências iniciaram-se em Outubro de 2003. As partes reiteraram as posições manifestadas. Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, foram deduzidas reclamações, que foram decididas. Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “a) julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a exceção perentória de caducidade, considerando-se caducado o direito no que respeita ao não fornecimento da máquina guilhotina com capacidade de corte de 10mm, absolvendo a R. C…, S.A. dos pedidos da A. com base neste fundamento; b) julgar improcedente a exceção perentória de caducidade no que respeita aos demais defeitos invocados pela A. B…, Lda.; c) julgar improcedente, por não provada, a ação proposta pela A. B…, Lda., absolvendo a R. C…, S.A. dos pedidos da A. A. B…, Lda.; d) julgar prejudicado o conhecimento do pedido da R. C…, S.A., à condenação da A. a “restituir/pagar à R. o valor relativo à desvalorização das máquinas “sub judice”. e) por considerar que a A. B…, Lda. tem direito à exceção de não cumprimento, absolver a A. do pedido reconvencional do pagamento de €31.965,00 (valor correspondente à parte restante do preço das máquinas que ainda não foi liquidado), acrescida dos juros legais (improcedência que não obsta a futura ação, tal como supra exposto). f) custas pela A. e pela R., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 2/3 para a A. e 1/3 para a R..” * Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora “B…, Lda. de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos supra e à margem referenciados, por entender a apelante, por um lado, que a mesma padece de um erro manifesto no julgamento da matéria de facto e, por outro, que os factos dados como provados não são idóneos a sustentar a decisão do Tribunal recorrido; A) DA MATÉRIA DE FACTO • Do Ponto 16) dos factos provados 2. Tendo a autora mencionado, na comunicação de fls. 16 e 16 verso, a existência de “prejuízos de monta” advenientes da “não utilização dos equipamentos em causa”, não pode tal alusão ser interpretada pelo Tribunal como um reconhecimento desse facto, tanto mais com vista a dar como não provada a circunstância de as máquinas adquiridas terem uma utilização cingida à execução pontual de trabalhos internos; 3. A matéria contida no Ponto 16) dos factos não provados é atestada pela prova testemunhal produzida e, em concreto, pelo depoimento da testemunha D… que, tendo conhecimento pessoal e direto de tal factualidade, foi perentória ao afirmar que, por força dos defeitos de que padecem, as ditas máquinas trabalham de forma limitada e apenas na execução de “trabalhos menores”, acrescentado que a autora tem de encaminhar para outras empresas a execução dos trabalhos a que as máquinas adquiridas se destinavam (cfr. depoimento da testemunha de 22m:35s a 23m:34s); 4. O depoimento da testemunha D… – cuja credibilidade o Tribunal atestou noutros pontos da decisão –, acompanhado da menção à “não utilização dos equipamentos em causa” inserta na missiva de fls. 6 e 16 verso – a que o Meritíssimo Juiz a quo também atendeu como prova relevante –, impõe convicção contrária à expressa na decisão em crise quanto à factualidade descrita no Ponto 16) dos factos não provados, matéria essa que deverá, assim, ser tida por demonstrada: “A A. utiliza essas máquinas para execução pontual de trabalhos internos”; B) DA MATÉRIA DE DIREITO 5. As premissas em que assenta o raciocínio do Tribunal recorrido quanto ao pretenso interesse da Autora no cumprimento integral do contrato não têm correspondência com a realidade, sendo contrariadas quer pela factualidade tida por provada nos autos, quer pelos demais elementos probatórios constantes do processo; 6. Dando como provado que: “A A. adquiriu a guilhotina e a quinadeira com vista ao alargamento da sua atividade de prestação de um novo serviço de corte e quinagem de chapa” (cfr. Ponto 9) dos factos provados), o Tribunal a quo necessariamente teria de considerar que tais serviços não integravam o ramo de atividade da autora até então; 7. Face ao exposto na conclusão que antecede, não é lícito concluir que a Autora mantém o interesse no cumprimento integral do contrato com base na constatação de que a “A A. não mudou de ramo de atividade” e, bem assim, na conclusão de que “Aquelas máquinas continuam a pertencer ao ramo de atividade desenvolvido pela A.”; 8. De acordo com o que o próprio Tribunal recorrido considerou como evidenciado – “O decréscimo acentuado de trabalho na construção civil” (vide ponto 35) dos factos provados e al. c) da fundamentação de Direito da decisão em crise) – mostram-se substancialmente alteradas as circunstâncias que estiveram na base da decisão da autora no sentido de alargar o leque de serviços disponibilizados e de, com tal propósito, realizar o significativo investimento traduzido da aquisição das máquinas em apreço, tanto mais nas concretas condições (nomeadamente, pelo preço) em que tal aquisição foi, à data, contratada; 9. Acresce que o incumprimento da ré motivou a que a autora passasse a encaminhar para outras empresas quaisquer serviços de corte e quinagem que, porventura, lhe fossem encomendados (conforme resultou evidenciado no depoimento a que supra se aludiu e para cujo teor expressamente se remete – cfr. depoimento da testemunha D…, de 23m:10s a 23m:34s); 10. No contexto supra descrito, imperioso se torna admitir que a autora não mantém, hoje, qualquer interesse no cumprimento (ainda que não defeituoso) do contrato de compra e venda e que tal perda de interesse decorreu diretamente do inadimplemento protagonizado pela ré, que obstou ao desenvolvimento e consolidação desta nova área de negócio por parte da autora, área de negócio essa que perdeu a sua atratividade no paradigma de crise instalado na economia nacional, em geral, e no setor da construção civil, em particular; 11. Quando analisado no contexto da factualidade tida por provada nos presentes autos, o disposto no art. 808º, nº 1 do C.C. imporia – ao invés do que entendeu o Tribunal a quo – o reconhecimento de que à autora cabe o direito de resolver o contrato celebrado, com a consequente procedência de todos os pedidos pela mesma formulados; 12. Em todo o paradigma que resultou refletido na prova produzida nos autos (cfr. Factos provados) – e face a um inadimplemento que a ré arrastou por mais de dez anos –, não se vislumbra em que medida poderá a quebra contratual promovida pela autora considerar-se como violadora dos limites da boa-fé, pelo que também o art. 334º do C.C. foi indevidamente interpretado pelo Tribunal de primeira instância, devendo a respetiva consideração no presente caso ter viabilizado, sem reservas, a cessação contratual nos termos peticionados pela autora, ora apelante; 13. A decisão em crise não cumpre com o dever de resolver o conflito entre as partes, na medida em que condiciona a conclusão do contrato a um desiderato inexpectável (se não mesmo inexequível), tendendo a eternizar, assim, o diferendo que as partes pretendiam ver resolvido pelo Tribunal, condenando a autora, injustamente, a conformar-se com a detenção de dois equipamentos defeituosos, comprovadamente inaptos aos fins a que a mesma os destinava – tudo o que também impõe a alteração da decisão recorrida. Termina a recorrente peticionando o provimento do presente recurso com a revogação da decisão substituída por outra que condene a ré a restituir à autora a quantia de € 115.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Houve contra-alegações pela ré em que se defende a improcedência deste recurso. * Do mesmo modo, houve recurso da contra-parte ré C…, SA de cujas alegações igualmente se extraíram as seguintes conclusões:I. A decisão do tribunal de 1.° Instância falha quer na apreciação da matéria de facto, como na aplicação do direito aos factos que foram dados como assentes; II. O facto dado como provado no ponto 14.° terá de ser dado como não provado, porque os depoimentos onde o Tribunal "ad quo" fundamenta a sua convicção nada trouxeram de concreto sobre a data em que se iniciou a utilização regular das máquinas fornecidas; III. O Representante legal da R. várias vezes referiu não saber quando as máquinas começaram a laborar: oiça-se a este respeito o depoimento de E… de 20-02-2015, prestado pelas 10:08, de minutos 00:00 a 2:10 da gravação; IV. Também a testemunha de F…, não soube precisar em que data as máquinas começaram a ter uma utilização regular: oiça-se a este respeito o depoimento prestado por esta testemunha em 27-02-2015 às 15:22, de minutos 4:00 a 6:20 da gravação. V. Este antigo trabalhador da A. limitou-se a dizer que as máquinas começaram a trabalhar cerca de 4 ou 5 meses após o seu fornecimento. VI. Tendo em conta que é facto incontroverso que as máquinas foram transportadas para as instalações da A. em 23 de Janeiro de 2003, "4 ou 5 meses depois", nunca poderia ser em Setembro de 2003; VII. Cabia à A. o ónus de fazer prova de tal facto, e não tendo conseguido demonstrar em julgamento tal situação, a resposta a recair sobre a mesma terá necessariamente que ser negativa, passando o facto 14.° para o elenco dos factos não provados. VIII. A alteração da resposta dada ao facto assente n.°14, implica necessariamente a alteração ao facto dado como provado n.°15; IX. Ouvidos os depoimentos, aquilo que se poderá concluir dos mesmos é que a utilização das máquinas só se verificou alguns meses após a seu depósito nas instalações da A./Recorrida, devido a atrasos de montagem devido à inexistência de luz eléctrica nas instalações da A./Recorrida e necessidade de conciliar datas para que fosse ministrada a formação: oiça-se o depoimento prestado testemunha F…, indicada pela A., em 27-02-2015 às 15:22, de minutos 4:00 a 8:40 da gravação e o depoimento da testemunha G…, em 28-01-2015 às 12:32, de minutos 10:30 a 13:00 da gravação; X. As próprias alegações da A., apontam outras razões para justificar o atraso na utilização da máquina, nomeadamente, inexistência de electricidade no pavilhão, necessidade de formação, falta de trabalho e a própria interrupção para férias (artigos 9, 13.° e 15.° a 17.° do articulado de aperfeiçoamento). XI. Desta feita, deverá ser alterado este facto, ficando apenas assente aquilo que foi dado como certo e inequívoco na prova que foi produzida: "A utilização das máquinas só se verificou alguns meses após o seu depósito nas instalações da A. devido a atrasos de montagem motivados pela inexistência de luz eléctrica nas instalações da A., e pela necessidade de ser ministrada formação aos utilizadores das máquinas."; XII. O facto dado como provado no ponto 17.° deverá ser dado como não provado. XIII. Ficou bem claro, quer pelas testemunhas indicadas pela A., como pelas testemunhas indicadas pela R., quer pelos documentos juntos aos Autos, que a Guilhotina encomendada era apenas aquela que permitia cortar até 6mm, e não 10 mm. XIV. A própria fundamentação da sentença esclarece que a testemunha "D… que trabalhava para a A. e que por isso tinha conhecimento dos factos sobre os quais prestou depoimento, afirmou que sempre ouviu dizer que a mesma se destinava a cortar chapa de 6mm, o que se coaduna com a aludida nota de encomenda." XV. Assim, e se logo aquando da realização da encomenda foi pedida pela A./Recorrida uma "Guilhotina de ângulo variável — modelo …”, não se consegue perceber o raciocínio do julgador ao dar como provado que "após instalada e utilizada, a A. verificou que a guilhotina estava apenas habilitada a efectuar o corte em chapa de (até) 6 mm", pois este conhecimento por parte da A. era muito anterior à instalação e utilização. XVI. Neste contexto, entende a Recorrente que o facto dado como provado sob o ponto 17.° parece querer significar que as expectativas da A. relativamente à máquina adquirida — Guilhotina - teriam saído frustradas, e que a mesma teria sido "enganada", o que manifestamente não foi o que aconteceu. XVII. Assim sendo, deveria este Venerando Tribunal retirar este facto do elenco dos provados, e dar o mesmo como não provado. XVIII. Também o facto dado como provado sob a alínea a) do ponto 18 é totalmente contraditório e ilógico. XIX. O representante legal da R./Recorrente explicou que a mesa de apoio apenas estava concebida para suportar chapa fina, ou seja, chapa até 1,5/2 mm de espessura: oiça-se o seu depoimento a 12:00 a 13:00 da gravação de 20-02-2015 as 13:11 horas; XX. Tanto as testemunhas, como os Srs. Peritos no Relatório Pericial fazem constar que "... a chapa fina é aquela que tem espessura inferior a 2 mm, a mesa de apoio de chapa fina satisfaz, uma vez que para o corte de chapa mais grossa a mesa pode desaparecer para o interior das rampas descarga, conforme se vê na ilustração 2, não sendo atingida pelas chapas grossas." XXI. Nestes termos, a mesa de apoio de chapa fina não consubstancia um defeito, satisfazendo o propósito para aquilo que foi concebida, razão pela qual, deverá a alínea a) do ponto 18.° ser retirada dos factos dados como provados. XXII. A resposta dada ao facto dado como provado na alínea b) do ponto 18 deverá ser alterada, pois pese embora a perícia efectuada ter confirmado a existência de fugas de óleo, tal situação não foi referenciada como sendo uma situação anormal. XXIII. A este respeito, os senhores peritos que esclareceram o tribunal de que a perda de óleo nos calcadores poderá ser atribuída a vários factores, nomeadamente, utilização, desgaste, defeito de fabrico, etc.: oiçam-se as declarações dos Srs. Peritos prestadas em 20-02-2015 às 16:05 horas, de minutos 51:30 a 55:20 da gravação do respectivo depoimento. XXIV. O representante legal da R., no seu depoimento referenciou que as fugas de óleo são situações normais, pois a máquina tem peças de desgaste, que com o tempo levam a estas situações, apenas sendo necessário efectuar manutenção (minutos 15:00 a 15:50 do seu depoimento). XXV. Igualmente a testemunha F…, ex-trabalhador da A./Recorrida, referiu que de início a máquina não tinhas fugas de óleo, concretamente, a minutos 15:00 a 15:40 da gravação do seu depoimento. XXVI. Assim, as perdas de óleo não poderão ser consideradas como algo de anormal, ou como um defeito, sendo apenas mera consequência da utilização ou desgaste da máquina. XXVII. Nestes termos, deverá apenas ser dado como provado, que "a Guilhotina apresenta fugas de óleo nos calcadores", retirando-se o termo "anormais". XXVIII. O facto dado como provado na alínea c) do ponto 18.° deverá ser dado como não provado, pois entende a Recorrente que esta situação não é um defeito ou situação que lhe possa ser assacada. XXIX. O representante legal da R., esclareceu que esbarro superior partiu devido a um mau uso da máquina Guilhotina, oiçam-se as suas declarações a minutos 00:30 a 2:00 da gravação de 20-02-2015 às 10:10 horas. XXX. Esta sua explicação do motivo da quebra do esbarro superior está em perfeita sintonia com aquilo que os Srs. Peritos exararam no seu Relatório: "Sobre a quebra do esbarro posterior encontramos umas peças soldadas, não originais, nas carruagens poda réguas batentes do esbarro" XXXI. Os Srs. Peritos, aquando da prestação de esclarecimentos, quando questionados sobre as causas do esbarro superior estar desalinhado relativamente à lâmina, esclareceram que tal situação resulta "ou de um acidente que pode ter acontecido na utilização da máquina ou pode resultar de utilização da máquina no seu trabalho". Mais referiram que o alinhamento do esbarro é uma intervenção que deverá ser feita na máquina de tempos em tempos. XXXII. A este respeito, oiçam-se os esclarecimentos dos senhores peritos prestados a minutos 25:50 a 30:20 da gravação do dia 20-02-2015 às 16:05 horas. XXIII. A conjugação dos esclarecimentos dos senhores peritos com o depoimento do representante legal da R. apontam apenas num sentido: que a quebra do esbarro, e o seu desalinhamento relativamente à lâmina, é uma situação provocada por um mau uso! XXXIV. Assim sendo, tal situação não pode ser considerada como um defeito imputável à R./Recorrente, mas sim uma situação provocada por uma má utilização da máquina por parte da A./Recorrida, devendo ser considerado como não provado o facto constante da alínea c) do ponto 18; XXXV. Relativamente à alínea c) do ponto 19., entende a Recorrente que deverá ser dado como não provado a segunda parte do mesmo, concretamente que "a máquina não proporciona sempre uma quinagem uniforme ao longo de todo o cumprimento da chapa quinada". XXXVI. Do relatório pericial, consta que "Com uma regulação adequada da mesa bombeada, normalmente determinada pelo comando numérico da máquina, para cada material, espessura e comprimento da chapa a quinar, a quinagem pode ser uniforme ao longo do cumprimento". XXXVII. O não funcionamento da mesa bombeada inviabilizou que os senhores peritos pudessem averiguar a existência do alegado "defeito", cujo ónus de demonstrar cabia à A./Recorrente XXXVIII. A prova testemunhal produzida a este respeito, esclareceu que a quinagem tem a ver com ferramentas de desgaste, e se não se fizer bem a programação da máquina, as ferramentas vão acabar por se estragar, o que leva à desconformidade da quinagem: - o depoimento da testemunha G…, a minutos 49:40 a 53:20 da gravação. - o depoimento do representante legal da R./Recorrente a minutos 4:00 a 5:00 da gravação de 20-02-2015 às 14:28 horas; XXXIX. Destes depoimentos, é possível extrair que a quinagem não uniforme é resultado da execução do trabalho de quinagem por quem não tem formação específica ou experiência para trabalhar com este tipo de máquinas. XL. O único trabalhador que teve formação dada pelos técnicos da I… e da R. foi a testemunha F… que logo no início do seu depoimento esclareceu o tribunal que apenas trabalhou para a A. até ao início de 2004: oiçam-se as suas declarações a minutos 7:15 a 8:30 da gravação de dia 27-02-2015. XLI. Todas os demais trabalhadores não tiveram qualquer formação para trabalhar com as máquinas: - A testemunha D…, oiça-se depoimento a minutos 28:50 a 29:10 da gravação; - A testemunha H…, ex-trabalhador da A., oiça-se o seu depoimento a minutos 2:00 a 4:00 da gravação de 28-01-2015 às 11:30 horas. XLII. A análise do representante legal da R., quando referiu como causa de uma quinagem não uniforme a falta de formação ou experiência por parte do utilizador, faz perfeito sentido quando conjugada com os depoimentos dos trabalhadores ou ex-trabalhadores da A. XLIII. Também as conclusões dos Senhores peritos sobre o valor e estado das máquinas (pergunta 4.' da A.) referem quanto à Quinadora que: "Sem grandes estragos à excepção da necessidade de reparação da mesa bombeada e de uma afinação geral da máquina" - repare-se que o não funcionamento da mesa bombeada é uma situação totalmente alheia à R.. XLIV. Assim, a conjugação dos depoimentos, aliada à conclusão dos senhores peritos, apenas poderá ter como consequência a alteração da alínea c) do ponto 19, dando-se como não provado que a quinadeira “não proporciona sempre uma quinagem uniforme ao longo de todo o cumprimento da chapa quinada”. XLV. A R./Recorrente entende que nenhuma prova foi feita quanto ao ponto 21.°, no sentido de ter-se dado como provado que a A. comunicou as situações discriminadas na missiva indicada no número 20 dos factos provados. XLVI. Nenhuma prova directa ou indirecta foi feita quanto ao teor das reclamações que foram feitas pela A., sendo que os documentos referente à assistência técnica efectuada em 3/10/2003 apenas refere que "a guilhotina desce quando desligada de um dia para o outro" — fls. 97 e verso. XLVII. A testemunha em que o Tribunal "A quo" ancora a sua convicção, referiu no seu depoimento que "no início a máquina não cortava chapa com 6 mm, e que os técnicos da marca vieram cá fazer a afinação da máquina", oiçam-se as suas declarações a minutos 14:50 a 18:00 da gravação. XLVIII, Nestes termos, deverá apenas ser dado como assente que: "A A. fez reclamações verbais à R., antes de 21 de Janeiro de 2004, o que fez com que a R. fizesse intervir técnicos da fornecedora I… e técnicos da R." XLIX. A R. Recorrente entende o facto provado 33.° deverá ser dado como não provado, pois o único defeito que poderia ter sido imputado à R. foi devidamente corrigido, pelo fornecimento de uma matriz de 90 mm para a quinadeira poder quinar chapas até 6 mm. L. A este respeito oiçam-se as declarações da testemunha G… a minutos 24:50 a minutos 27:00 do seu depoimento, e do representante legal da R./Recorrente esclareceu a minutos 00:20 a 6:30 e a minutos 8:40 a 9:30 do seu depoimento do dia 20-02-2015 às 14:28 horas. LI. Para além de tal situação, que foi totalmente corrigida, mais nenhum outro defeito poderá ser assacado A./Recorrente, até porque as poucas irregularidades que os peritos apontaram, não passam de situações provocadas pelo desgaste ou pelo mau uso da máquina (máquinas com mais de 12 anos de utilização). LII. O facto dado como provado no ponto 36.°, apresenta um claro lapso de interpretação por parte do julgador. LIII. A R. no artigo 14.° da sua contestação, alegou que se encontra em conta corrente um valor em débito de €51.163,26, e encontra-se em cobrança judicial no processo 63999/09.5YIPRT "o montante de €9.215,60 referente a facturas que não as juntas com a p1'. LIV. Nestes termos, deverá ser alterado o facto n.°36, passando o mesmo a conter a seguinte redacção: "A A. instaurou uma acção cível no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra a A. que deu origem ao processo n.º 63999/09.5YIPRT, uma dívida de €9.215,60 referente a facturas que não as juntas com a p.i. (cfr. Artigo 14.° da Contestação)". LV. No que à excepção de caducidade de denúncia dos defeitos das máquinas, entendeu o julgador "a quo" que cabia a R./Recorrente fazer prova que o prazo de 8 dias para a denúncia dos defeitos não foi cumprido, e como não fez tal prova, tem-se por não provada a excepção da caducidade. LVI. O Tribunal "a quo" olvidou que recaía sobre a A./Recorrente o ónus de provar a impossibilidade de detectar o vício ou defeito no prazo de 8 dias após a entrega, bem como da data em que, depois de uma conduta diligente, tomou dele conhecimento. LVII. Para além de a A./Recorrida não ter indicado a data exacta em que se verificou essa utilização regular, também não alega, como lhe competia, a data em que teve o conhecimento dos defeitos. LVIII. A não alegação da data de conhecimento dos defeitos, impossibilita a R. de fazer prova quanto à extemporaneidade da denuncia dos mesmos. LIX. A excepção da caducidade quanto à denúncia dos defeitos deveria, por isso, ser julgada procedente, porque a R. provou a data em que a A./Recorrida rececionou as máquinas (23/01/2003), a data em que procedeu à montagem e instalação das máquinas (Abril de 2003), e a data em que lhe foram denunciados os defeitos em discussão nos presentes autos através de missiva (10-05-2004). LX. Nestes termos, deverá a excepção da caducidade de denúncia dos defeitos ser julgada procedente, violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 471.° do Código Comercial e 342.° e 343.° n.º 2 ambos do Código Civil. Acresce, ainda, que: LXI. Entendeu o Tribunal "a quo" que o prazo de 6 meses, a contar da denúncia dos defeitos, para propor a ação judicial não se verificou porque "nos termos do disposto no artigo 331.° n.°2 do Código Civil, o reconhecimento dos defeitos constitui causa de impedimento da caducidade", e a R/Recorrente reconheceu a existência dos defeitos tacitamente antes do dia 21/01/2004; LXII. Em nenhum momento, a R./Recorrente assumiu a existência dos defeitos alegados pela A., o que se verifica pela mera análise das fichas de manutenção. LXIII. E mesmo que se considerasse, por absurdo, que a R./Recorrente tinha reconhecido defeitos, o certo é que com a intervenção dos técnicos da marca, tais defeitos teriam ficado corrigidos, tendo-se assim cessado um eventual reconhecimento. LXIV. A missiva que foi enviada pela R./Recorrente à A:/Recorrida em 30/05/2005 (ponto 29.° dos factos provados), refere que "...como combinado na última reparação efetuada na máquina, a qual ficou em bom funcionamento, como confirmado na nossa assistência técnica, assinado por VI EX.as, o pagamento já deveria ter sido efectuado..." LXV. Nesta comunicação enviada à A./Recorrida, verifica-se que a R./Recorrente não assume, nem reconhece a existência de quaisquer defeitos nas máquinas, sendo certo que, não há mais nenhum facto dado como assente, em que a R. voltasse a intervir nas máquinas. LXVI. A partir do momento que a Recorrente faz uma intervenção nas máquinas e comunica à A. que estas ficaram em bom funcionamento, cessaria definitivamente o reconhecimento dos defeitos por parte da R., pelo que caberia à A./Recorrida propor a respectiva acção judicial no prazo de 6 meses a contar desse momento. LXVII. A A. só dá entrada da presente ação em 12 de Março de 2012, o que significa que a propositura da ação é feita muito para além dos 6 meses da data em que cessou o reconhecimento de defeitos pela R./Recorrente (20-05-2005), pelo que terá necessariamente de ser julgada procedente a caducidade do exercício do direito da ação pela A./Recorrida. Acresce que, LXVIII. Entendeu o Tribunal "a quo" que tendo considerado "provado que as máquinas fornecidas tinham defeitos... tem a A. o direito á excepção de não cumprimento". LXIX. A A./Recorrida nunca alegou, nem excepcionou em sede de defesa ao pedido reconvencional, a excepção de não cumprimento nos termos do art.º 428.° do Código Civil. LXX. A excepção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso! LXXI. No actual processo civil as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções invocadas (artigo 5°, n° 1, do Código de Processo Civil). LXXII. Para além disso, ao peticionar o pagamento do preço em falta, a R./Recorrente não age em abuso de direito! LXXIII. O pedido por si efectuado, não excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, como exige o artigo 334.° do Código Civil. LXXIV. Deve, como tal, ser o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado, condenando-se a A./Recorrida a pagar à R./Recorrente a quantia de €31.965,00, acrescida dos juros legais que se mostrarem devidos até efectivo e integral pagamento. Termina peticionando que a sentença recorrida seja alterada, julgando-se procedente o recurso. Contra-alegou a autora, aqui recorrida, pugnando pela improcedência do recurso deduzido pela ré/reconvinte. II – Factos Provados Na sentença recorrida, foram apurados os seguintes factos 1. A A. é uma sociedade comercial, cujo objeto social consiste na indústria de metalomecânica e conexos e a R. é uma sociedade que se dedica, entre outras atividades, à indústria e comércio de ferro e aço, e comércio de máquinas destinadas à indústria metalomecânica – cfr. alíneas –A)- e –B)- da matéria assente; artigos 1º e 2º da p.i. 2. No âmbito das mencionadas relações comerciais, a A. encomendou à R., duas máquinas industriais a) uma Guilhotina CNC, com respetivo software e formação, pelo preço de unitário de €40.000,00 e €12.500,00 pelo software e formação, tudo no valor de €52.500,00, montante ao qual acrescia o IVA, totalizando assim o preço total de €62.475,00, b) uma Quinadeira CNC, com respetivo software e formação, pelo preço de unitário de €55.000,00 e €16.000,00 pelo software e formação, tudo no valor de €71.000,00, montante ao qual acrescia o IVA, totalizando assim o preço total de €84.490,00, totalizando assim, as duas máquinas, o preço global de €146.965,00 (cento e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e cinco euros) - cfr. alínea –C)- da matéria assente; artigos 4º e 5º da p.i.; e matéria de facto mais desenvolvida, com recurso às faturas de fls. 10, verso e 11, nos termos do disposto no art.º 607º, nº 4, parte final, do CPC. 3. Os factos referidos no número 2. dos factos provados deram origem: - à emissão da fatura nº …, datada de 23/01/2003, com condição de pronto pagamento, no montante de €62.475,00, a qual foi paga parcialmente com uma letra aceite pela A. de €40.000,00, encontrando-se por liquidar a quantia de €22.475,00; - e à emissão da fatura nº …, datada de 23/01/2003, com condição de pronto pagamento, no montante de € 84.490,00, a qual foi paga parcialmente com uma letra aceite pela A. de € 75.000,00, encontrando-se por liquidar a quantia de €9.490,00 (cfr. alíneas –D)- e –E)- da matéria assente; artigo 5º da p.i. e artigos 10º e 11º da contestação). 4. Tal montante em dívida de €31.965,00 (€22.475,00 + €9.490,00) foi lançado em conta corrente - cfr. alínea –F)- da matéria assente, documento de fls. 59, artigo 13º da contestação. 5. No dia 23/01/2003, a A. procedeu ao levantamento, nas instalações da R., das máquinas identificadas no número 2. dos factos provados (cfr. alínea –G)- da matéria assente; artigo 7º da p.i.). 6. A A. assinou a confirmação da encomenda, com os dizeres: “Cotação 17-07-2002 Guilhotina de ângulo variável – modelo … ” - cfr. alínea –H - da matéria assente; art.º 607º, nº 4, parte final, do CPC. 7. A A. assinou a guia de remessa nº …, datada de 23/01/2003, com os dizeres: “Guilhotina CNC 6100*… Software Guilhotina Delm 51 D Formação” - cfr. alínea –H)- da matéria assente, artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 8. A A. assinou a guia de remessa nº …, datada de 23/01/2003, com os dizeres: “Quinadeira CNC 6100*… software Quinadeira e Formação” - cfr. alínea –H)- da matéria assente, artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 9. A A. adquiriu a guilhotina e a quinadeira com vista ao alargamento da sua atividade de prestação de um novo serviço de corte e quinagem de chapa (artigo 15º da p.i. a fls. 88, verso; artigo 14º da b.i..). 9A - A A. pretendia adquirir à R. uma quinadeira que quinasse chapa de 6 mm, e disso deu conhecimento à R. (cfr. artigo 6º da b.i. e 26º da p.i. de fls. 89, verso). 10. A A., em 23/01/2003, depositou as máquinas no seu pavilhão industrial, que se encontrava a ser submetido a trabalhos de construção, não possuindo luz elétrica, ficando a respetiva montagem a aguardar a conclusão dos referidos trabalhos e que fosse colocada energia elétrica (cfr. artigo 2º-1, da b.i.; e artigo 8º da p.i. de fls. 88). 10A. A A. recebeu as máquinas, novas e originais, com zero horas de laboração excluídos os ensaios, e a utilização das máquinas exigia a disponibilidade de formação, à A.. (cfr. parcialmente provado o artigo 20º da b.i. e alínea Q) da b.i.). 11. Em abril de 2003 e após a execução da baixada de eletricidade e conclusão das obras no pavilhão, a A. desencadeou o procedimento tendente à montagem e instalação das máquinas referidas no número 2. dos factos provados (cfr. artigo 9º da p.i. e parcialmente provado o artigo 2-2 da b.i.). 12. Na execução da montagem das máquinas, colaboraram também técnicos da R.. (facto acrescentado ao abrigo do disposto no artº 5º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil) 13. Tendo a A. adquirido à R. óleo para o funcionamento das máquinas e após o fornecimento do óleo foi efetuada a montagem dos equipamentos (cfr. artigo 11º da p.i. de fls. 88 e artigos 2-3 e 2-4 da b.i.). 14. A utilização regular das máquinas pela A. iniciou-se em Setembro de 2003 (cfr. artigo 2-5 da b.i. e artigo 17º da p.i.). 15. O que se deveu a atrasos na montagem, interrupção da laboração da A. ocorrida nas férias e à necessidade de conciliar datas entre a A. e a R. para que fosse ministrada a formação (parcialmente provado o artigo 2-6 e 2-8 da b.i. e artigo 12º da b.i..). 16. As máquinas foram importadas da Turquia, da empresa fabricante (I…), sendo a formação ministrada por técnicos da empresa fabricante (cfr. parcialmente provado o artigos 2-7 da b.i. e parcialmente provado o artigo 13º da p.i.). 17. Após instalada e utilizada, a A. verificou que a guilhotina estava apenas habilitada a efetuar o corte em chapa de (até) 6 milímetros (cfr. artigo 3º da b.i.. e artigo 22º da p.i. de fls. 89). 18. A máquina guilhotina apresentava: a) uma mesa de apoio de chapa fina frágil para uma chapa de 6 milímetros, sendo que não era necessária a existência de mesa e apoio para chapa desta espessura (provado, com explicação, o artigo 4º, al. a). da b.i.; e artigo 25º da p.i. de fls. 89); b) fugas (anormais) de óleo nos calcadores (provado, com explicação, o artigo 4º, al. b). da b.i.; e artigo 25º da p.i. de fls. 89); c) o esbarro posterior encontrava-se desalinhado relativamente à lâmina, o que, com valores de posição que variam da esquerda para a direita, não assegurava a mesma posição em cortes sucessivos, o que provocava também a variação da cota do esbarro posterior, sem ninguém lhe tocar (provado, com explicação, o artigo 4º, al. c). da b.i.; e artigo 25º da p.i. de fls. 89); d) existia variação do ângulo de cota em 2º (dois graus), sendo que esta variação estava dentro do intervalo prevista pelo fabricante (0,5º - 2º) - parcialmente provados os artigos 4º, al. d). da b.i.; e artigo 25º da p.i. de fls. 89. 19. A quinadeira CNC APHS 6100*… fornecida pela R. à A.: a) foi fornecida uma matriz de 75mm, que depois foi substituída por uma de 90mm, sendo que a medida de 112mm não é uma característica a associar ao equipamento (parcialmente provado, com explicação, o artigo 7º, al. a), da b.i. e artigo 27º da p.i. de fls. 89, verso). b) a matriz quadrada existente tem uma especificação que é compatível com a quinagem de chapa e permite quinar chapa até 6mm, tendo um V maior de 60mm (parcialmente provado o artigo 7º, al. b), da b.i. e artigo 27º da p.i. de fls. 89, verso); c) o avental inferior não tem fossa (mas essa fossa não é necessária para o funcionamento da máquina, sendo, sem ela, possível uma quinagem uniforme ao logo do comprimento), sendo certo que, ainda assim, a máquina não proporciona sempre uma quinagem uniforme ao longo do comprimento da chapa quinada (parcialmente provado, com explicação, o artigo 7º, al. c), da b.i. e artigo 27º da p.i. de fls. 89, verso). 20. A A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta em 10/05/2004, datada de 04/05/2004, com os dizeres “Vimos por este meio manifestar o nosso profundo descontentamento com os problemas que se têm vindo a verificar na Quinadora CNC … e Guilhotina CNC … que nos forneceram, que tem sido objecto de repetidas reclamações, sem que de momento nenhumas delas tenham sido selecionadas [solucionadas].Para que tudo fique devidamente esclarecido e não venham a surgir quaisquer dúvidas, apresentamos a seguir os problemas mais evidentes que se continuam a verificar nas máquinas. QUINADORA - A matriz quadrada que equipa a Quinadora é de 75mm enquanto devia ser de 112mm. Como a matriz quadrada de 75mm tem o V maior de 50mm de abertura só permite quinar chapa até 5mm. Se a matriz fosse quadrada de 112mm, como devia ser para uma máquina de 200 toneladas teria um V de abertura de 90mm o que permitiria quinar chapa até 7mm. Com o avental inferior não tem fossa, mesmo com avental mais espesso e mesa bombeada a Quinadora não consegue substituir com êxito o avental com fossa, o que traz como consequência uma quinagem não uniforme ao longo do comprimento. A própria matriz quadrada de 75mm no comprimento de 6 metros não tem resistência à deformação lateral de modo a permitir uma quinagem em boas condições no comprimento de 6 metros. O esbaro posterior da Quinadora varia de quota ao longo do trabalho sem que haja uma explicação concreta para o problema, uma vez que essas variações se verificam sem ninguém tocar no comando. GUILHOTINA - A mesa de apoio de chapa fina é extremamente frágil para uma máquina de 6m. - Fugas de óleo muito acentuadas nos calcadores. - A quota da esbaro posterior ao fim de algum tempo de trabalho apresenta variações consideráveis sem ninguém lhe tocar. - O comando numérico não faz uma gestão adequada dos parâmetros da máquina (folga de laminas, quota de esbaro posterior e variação do ângulo de quota), que traz como consequência ser efectuados cortes sem que a máquina esteja afinada para cortar tipo de material escolhido e respectiva espessura. As consequências desses fenómenos podem ser observados num avançado estado de degradação em que se encontram as lâminas da guilhotina. Nestas condições, para qualquer das máquinas se os problemas não forem entretanto resolvidos dentro do período de garantia, este terá de ser alargado, até que tudo fique devidamente em ordem. Esperámos que tomem nota destes problemas, tendo em conta que já tivemos de recusar determinados trabalhos e uma empresa nova como a nossa não pode desperdiçar qualquer cliente. P.S. Agradecia que me enviasse, o mais breve possível o manual de instruções da Quinadora e Guilhotina em português, como a obriga o lDICT” – cfr. al. –I)- da b.i. e artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 21. A A. comunicou verbalmente à R., antes de 21 de janeiro de 2004, as situações que mencionou depois novamente na missiva indicada no número 20. Dos factos provados, o que fez com que a R. fizesse intervir técnicos da fornecedora I… e técnicos da R. – cfr. parcialmente provado o artigo 9º da b.i. e artigo 10º da b.i.. 22. A 14/01/2004, a Ré efetuou uma assistência técnica com o nº. 1145 para a realização de “acertos da Quinadeira APHS 6106x… nr. …. …” constando na designação que “a máquina encontra-se em plenas condições de trabalho, cliente assistiu ao funcionamento e exemplificação do perfeito funcionamento da máquina” – cfr. Al. –M)- da b.i. e artigo 40º da contestação de fls. 32. 23. Foi efetuada uma intervenção/assistência técnica, pela R. e pelos técnicos da fabricante I…, que ocorreu em 21 de Janeiro de 2004, constando na designação o seguinte: “manutenção da maq. Quinadeira APHS 6106x… nr. …. e da maq. Guilhotina HNC 6100x. nr. ….” - cfr. Al. –N)- da b.i. e artigo 42º da contestação de fls. 33. 24. Foi efetuada uma intervenção/assistência técnica, pela R. e pelos técnicos da fornecedora I…, que ocorreu em 23 de Janeiro de 2004, constando na designação o seguinte: “manutenção e afinação da maq. Guilhotina 6100x. nr ….…” “esta máquina encontra-se em perfeitas condições” – cfr. al. –O)- da b.i. e artigo 42º da contestação de fls. 33. 25. Em 2004, face à solicitação da A., tendo em vista obter uma quinagem em chapas de 6mm, o fabricante da Quinadeira aconselhou a Ré a ter, para aquele efeito, uma ferramenta só para a chapa de 6mm, ferramenta essa que foi fornecida à A. que a aceitou - cfr. al. –L)- da b.i.; 26. A A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta em 19/01/2005, datada de 18/01/2005, com os dizeres “Como certamente é do conhecimento de V/ as Ex.as, em 23 Janeiro 2003, foram- nos vendidas uma Guilhotina e uma Quinadora (cfr facturas nº SOL … e nº SOL …). Tais máquinas, desde do primeiro dia de trabalho, tem relado vários defeitos no seu funcionamento. Na verdade, esses defeitos tem dado origem a diversas reclamações por parte da N/empresa no sentido de que os mesmos sejam solucionados. Não obstante as diversas assistências técnicas que foram efectuadas, é um facto que os defeitos nas máquinas mantêm-se, com os consequentes prejuízos que daí advêm para a N/empresa. Assim, e por forma a que nos seja possível delinear o procedimento a seguir, vimos pela presente solicitar a V. Ex.as se dignem informar: 1 - Se os defeitos das Máquinas são suscetíveis de serem solucionados; 2 - Em caso afirmativo, dentro do que prazo; 3 - Em caso negativo, se a vossa empresa está na disposição da preceder à substituição das máquinas” - cfr. al. –I)- da b.i. e artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 27. Por missiva datada de 20/04/2005, a R. comunicou à A. que “Boa tarde Em resposta ao vosso fax, vimos por este meio informar que estamos a agendar uma visita do fabricante às vossas instalações para resolver definitivamente os problemas que surgiram na máquina, lembro também, que ficou acordado no meu último fax que após a última intervenção efetuada, o pagamento seria efetuado, e que não seriam prestadas mais assistências até ao seu total pagamento, o que não se verificou” – cfr. artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 28. A A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta em 27/05/2005, datada de 27/05/2005, com os dizeres “Em 18 de Janeiro de 2005, remeti a V/as Ex.as um ofício que por uma questão de facilidade passo a transcrever: (…) Sucede, porém que, não obstante o tempo volvido, a situação mantém-se inalterada, sem que, no mínimo, tenha havido uma tomada de posição por parte dessa empresa. Ora, os prejuízos que directamente advêm para a N/ empresa como consequência directa e imediata do mau funcionamento das máquinas avolumam-se diariamente, podendo inclusive pôr em causa a sua viabilidade futura, na medida em que os prazos das entregas são constantemente ultrapassados. Em face do exposto, e pretendendo evitar a apresentação da respetiva ação judicial, concedo-vos um prazo de 30 dias. Para solucionarem a situação de uma forma definitiva. Findo aquele prazo, e na falta de resolução dos problemas, darei início ao procedimento tendente à responsabilização judicial dessa empresa pelos prejuízos causados bem como a obrigação da substituição das máquinas” - cfr. al. –I)- da b.i. e artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 29. A R. remeteu à A. uma missiva, e recebida por esta, datada de 30/05/2005, com os dizeres “Bom dia, como confirmado no último fax enviado, e como combinado na última reparação efetuadas na máquina, a qual ficou em bom funcionamento, como confirmado na nossa assistência técnica, assinado por V. Ex.as, o pagamento já deveria ter sido efetuado, como tal até a situação estar regularizada, nada pode ser feito” – cfr. al. –J)- da b.i. e artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 30. Em resposta, a A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta, datada de 15/06/2005, com os dizeres “Assunto: Defeitos de máquinas V/ Fax de 30 de Maio de 2005 Ex.mos. Sr.s Na sequência do V/ fax em epígrafe sou a dizer e expor o seguinte: Não obstante as diversas assistências técnicas que foram efectuadas, independentemente de nos relatórios das mesmas constar que as máquinas ficavam em pleno funcionamento, é um facto que os defeitos mantêm-se e existem. A prova da existência de tais defeitos são as constantes reclamações que sou forçado a dirigir a essa empresa. A verdade é que os defeitos das máquinas causam fortes prejuízos para a N/empresa podendo inclusive pôr em causa a sua viabilidade futura. Em face do exposto e considerando a responsabilidade que impede sobre essa empresa, reitero todo o teor do N/fax de 19 do Maio, no qual lhes foi concedido um prazo de 30 dias para solucionarem a situação de uma forma definitiva” - cfr. al. –I)- da b.i. e artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 31. Em Novembro de 2008, a R. elaborou um relatório que versou sobre as máquinas descritas no número 2. com o seguinte teor: “Introdução O presente relatório tem como objetivo descrever problemas técnicos detectados em duas máquinas marca I… Modelos; Quinadeira (…) e Guilhotina (…) de forma a ser possível apresentar uma proposta de intervenção, com a finalidade de solucionar o problemas apresentados pelo cliente. (…) Descrição dos problemas Segundo o cliente não se encontram preparadas para quinar chapa de 6m provocando assim um esforço superior ao aconselhável, desafinando-se com muita facilidade, deixando de funcionar corretamente. Anteriormente, os técnicos da I… procederam à verificação das máquinas mas não solucionaram os problemas. 1.1. Quinadeira I… (…) Do ponto de vistas do cliente, a máquina não consegue trabalhar de uma forma precisa, uma vez que depois de afinar a máquina para uma determinada quinagem (trabalho) e de se efetuar alguns ciclos, a máquina fica descompensada obrigando a uma nova calibração, o que por vezes não é possível realizar. Existe também um sistema de controlo da compensação da mesa que não funciona corretamente, resultado do sistema mecânicos partidos. 1.2 Guilhotina Segundo a análise do cliente a guilhotina não se encontra capaz de cortar e medir com uma qualidade mínima pretendida. Sempre que se desliga a máquina ao fim de algumas horas a lâmina desce, o que não deveria acontecer. Para além disso sempre que se liga a máquina, esta bate na parte superior da estrutura da máquina, abanando com toda a estrutura. Por vezes, quando se dá um determinado ângulo à lâmina, esta começa a descer ficando em esforço. A espera também não funciona corretamente, não apresenta valores corretos em ambos os lados. Parecer do Departamento Técnico Para se proceder a intervenção técnica rigorosa é necessário que as máquinas não estejam a ser utilizadas pelo cliente durante o tempo da reparação. Será necessário realizar-se testes para garantir que todos os sensores eletrónicos se encontram, ou não, operacionais e de acordo com o sistema desenvolvido, será também necessário analisar todo o circuito hidráulico de forma a ser possível garantir no final que o sistema funciona corretamente. (…) Tempo de intervenção: aproximadamente 3 semanas” – cfr. al. –P)- da b.i. e artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 32. A A. remeteu à R. uma missiva, recebida por esta em 20/07/2009, datada de 16/07/2009, com os dizeres “Assunto: Quinadeira APHS.6100X… Guilhotina HNC 6100X. EX.MOS SENHORES Como é do vosso conhecimento, volvidos alguns anos sobre a aquisição das máquinas acima identificadas efectuada a V.EXª, verifica-se que as deficiências de funcionamento desde sempre comunicadas, encontram-se até à data por solucionar, não obstante as diversas tentativas de correcção das mesmas envidadas por essa empresa. Tendo sido entregue ao Sr. J…, no passado dias 30 de Junho, um relatório elaborado por V.EXAs, com a descriminação de todos os problemas de funcionamento de que desde a sua compra padecem aquelas máquinas, e onde estão previstas as formas de intervenção a levar a cabo pela a sua evolução, verificamos que as máquinas não poderão estar na nossa disponibilidade durante o prazo de 3 semanas, tempo necessário para a execução dos trabalhos naquele relatório previstos. Atendendo a que a não utilização dos equipamentos em causa, embora de forma bastante limitada, como tem vindo a acontecer (por força das deficiências anunciadas) causa prejuízos de monta à nossa firma, somos a questioná-los da possibilidade, de em substituição dos mesmos, nos ser disponibilizados outros para as mesmas funções, ainda que com menor capacidade. Aproveitamos o ensejo para comunicar-lhes que logo que o assunto relacionado com as deficiências da máquina comprada esteja solucionado, efectuaremos o pagamento na íntegra do montante que V.EXAs, lamentavelmente, reclamaram pela via judicial (sem qualquer pré-aviso e bem sabendo da existência deste problema por resolver)” - cfr. al. –I)- da b.i. e artº 607º, nº 4, parte final, do CPC. 33. As intervenções técnicas referidas no número 21. dos factos provados nunca lograram alterar as situações referidas nos números 18. e 19. dos factos provados (cfr. artigo 11º da b.i. e artº 42º da p.i.). 34. As situações previstas nos artigos 18. e 19. dos factos provados provocam muito desperdício de material, mas as máquinas estiveram ativas a trabalhar ao longo dos anos (cfr. parcialmente provado, com explicação, o artigo 15º da b.i. e artigo 43º da p.i. e artº 56º da contestação de fls. 35). 35. Hoje em dia verifica-se uma redução na procura dos bens e serviços, com especial incidência na área da construção civil (cfr. parcialmente provado o artigo 44º da p.i. e artigo 16º da b.i.). 36. A R. instaurou uma ação cível no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra a A., que deu origem ao processo nº 63999/09.5YIPRT, reclamando uma dívida de €51.163,26 (cfr. artigo 14º da contestação). III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Analisemos as questões a valorar perante os dois recursos deduzidos (Autora B…, Lda. e Ré C…, S.A.) I) Da reapreciação da matéria de facto (a pedido quer da autora quer da ré); II) Das consequências jurídicas respectivas à luz da factologia que venha a ser dada como assente por este Tribunal. Naturalmente que a fixação definitiva dos pontos de factos provados, condiciona, delimita e define o modo como o Direito deverá ser aplicado. Donde, por razões de coerência sistemática, irá proceder-se, primeiramente, à reapreciação conjunta de toda a prova produzida, elencando, a final, os factos provados, à luz do que foi solicitado nos dois recursos em apreço, e só depois se atenderá às questões jurídicas colocadas por cada um dos apelantes. IV – Fundamentação de Direito I) Uma vez cumprido adequadamente o ónus imposto pelo art.640.º do Código do Processo Civil, importa proceder à análise requerida pela autora quanto a um único facto alegadamente dado indevidamente como não provado e que deveria ter sido dado como assente. Aludimos ao facto não provado 16), qual seja: “A A. utiliza essas máquinas para execução pontual de trabalhos internos”. Por sua vez, a ré pretende um escrutínio bem mais alargado dos factos apurados. Assim, tendo sido igualmente cumprido o ónus alegatório que sobre ela impendia, temos os seguintes factos a discernir: 1.) Facto Provado 14.° terá de ser dado como Não Provado; 2.) Facto Provado 15º deverá ser alterado, dele passando a constar: “A utilização das máquinas só se verificou alguns meses após o seu depósito nas instalações da A. devido a atrasos de montagem motivados pela inexistência de luz eléctrica nas instalações da A., e pela necessidade de ser ministrada formação aos utilizadores das máquinas.” 3.) Facto Provado 17.° deverá ser dado como não provado. 4.) Facto Provado 18.º, alínea a) deverá ser dado como não provado. 5.) Facto Provado 18.º, alínea b) deverá ser alterado devendo apenas ser dado como provado, que "a Guilhotina apresenta fugas de óleo nos calcadores", retirando-se o termo "anormais". 6.) Facto Provado 18.º, alínea c) deverá ser dado como não provado. 7.) Facto Provado nº19.º, alínea c), 2ª parte deverá ser dado como não provado, concretamente que "a máquina não proporciona sempre uma quinagem uniforme ao longo de todo o cumprimento da chapa quinada". 8.) Facto Provado n.º 21º deverá ser dado como não provado devendo apenas ser dado como assente que: “A A. fez reclamações verbais à R., antes de 21 de Janeiro de 2004, o que fez com que a R. fizesse intervir técnicos da fornecedora I… e técnicos da R.” 9.) Facto Provado n.º 33.° deverá ser dado como não provado. 10.) Facto Provado n.º 36 deverá ser alterado, passando a conter a seguinte redacção: “A A. instaurou uma acção cível no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra a A. que deu origem ao processo n.º 63999/09.5YIPRT, uma dívida de €9.215,60 referente a facturas que não as juntas com a p.i. (cfr. Artigo 14.° da Contestação)”. A amplitude do escrutínio a efectivar relativamente à prova constante dos autos determina a necessidade de a reapreciar na sua completude; deste modo, escutaram-se todos e cada um dos testemunhos gravados e analisou-se a globalidade da prova documental e pericial, constante dos autos. Pois bem. Importa, desde logo, proceder à explicitação de alguns adquiridos gerais que enquadram e explicam as opções tomadas em termos de convicção deste Tribunal relativamente aos factos em apreço. Assim, note-se que a autora alega na petição inicial que pretendia adquirir uma guilhotina que cortasse chapa de 10 milímetros de espessura; afirma mesmo que essa era uma necessidade comercial que determinou a dita encomenda (vide artigos 7º a 11º). Porém, a prova produzida evidenciou, de forma clara e inequívoca, que, desde sempre, as partes sabiam estar perante uma máquina que apenas permitia cortar chapa até 6 milímetros; neste sentido, depuseram todas as testemunhas, incluindo os próprios funcionários da autora, como, por exemplo, D… e H… que inclusivamente referiram bastar observar a máquina para verificar que “diz lá” cortar a mesma chapa até 6 milímetros (neste sentido, bastará ler a chapa da máquina fotografada a fls.174); nunca se colocou outra possibilidade, ao longo dos cerca de nove anos que mediaram entre a venda das máquinas e a presente acção. Aliás, infere-se aqui outra realidade objectiva, sublinhada pela ré repetidamente, e que convirá, efectivamente, reter: é que a pretendida resolução, ou anulação do contrato, é demandada em 2012 quando a entrega das máquinas ocorreu em 2003, permanecendo estas sempre na disponibilidade da autora. Mais: conforme resulta do documento de fls. 16, datado de Julho de 2009, mais de seis anos após a venda das máquinas, esta não se mostrou disponível para abrir mão da guilhotina e da quinadeira por cerca de três semanas, tempo necessário para resoluções de deficiências, por “a não utilização dos equipamentos em causa” causar à época “prejuízos de monta”. Finalmente, em relação às insuficiências, falhas ou problemas detectados nas máquinas pelo relatório pericial (elaborado unanimemente por três peritos e presente a fls. 167 a 177), nenhuma delas se demonstra ter como causa algo que pudesse ser imputado à ré, sendo igualmente possível que o decurso do tempo, eventual(is) acidente(s) na utilização do equipamento ou o próprio desgaste do material expliquem, por exemplo, a fuga de óleo, a quebra do esbirro ou o não funcionamento da mesa bombeada – nesta situação, foram igualmente relevantes os esclarecimentos, no mesmo sentido, prestados em audiência de julgamento pelo três peritos. Isto posto, é tempo de detalhar a resposta aos factos impugnados. Iremos manter a resposta de não provado ao facto 16 da lista de factos não apurados (vide fls.290); corroborando a fundamentação da sentença do tribunal “a quo” a impossibilidade de prescindir apenas por 3 semanas das máquinas coaduna-se mal com essa pretendida “execução pontual de trabalhos internos”. Do mesmo modo, aceitamos como fundada e alicerçada em prova bastante a factologia descrita em 14 e 15 dos factos provados, admitindo como de probabilidade forte o inicio da laboração regular em Setembro de 2003 e demais matéria contida neste conspecto factual. Dissentimos, porém, como se prenunciou já no acima exposto, claramente da douta convicção do tribunal apelado no que respeita aos factos 17. e 18 (incluindo as alíneas dele constantes). Deste modo, parece-nos que a autora sabia, pelo menos, desde o momento em que a viu directamente pela primeira vez, que a guilhotina estava apenas habilitada a efectuar o corte em chapa de (até) 6 milímetros. Como vimos essa constatação resulta da mera observação visual da chapa da máquina e os próprios funcionários da autora sempre referiram bem saber que a mesma apenas podia cortar chapa até seis milímetros. Aliás, a diferença de preço entre uma máquina com essas características (com um preço que poderia rondar os trezentos mil euros, segundo o declarado pelo representante da ré) também apartaria “ab limine” essa possibilidade. Relativamente à descrição das anomalias ou problemas apresentados pelas máquinas e enunciados em 18. Não se suscitarão expressivas reservas. Assim é facto que a máquina guilhotina apresentava uma mesa de apoio de chapa fina frágil para uma chapa de 6 milímetros muito embora, como igualmente se esclarece na sentença recorrida, não fosse necessária a existência de mesa e apoio para chapa desta espessura ou ainda será correcta a asserção segundo a qual a variação do ângulo de cota atingia, desde sempre, 2º (dois graus), muito embora esta variação não implique qualquer defeito ou anomalia tanto mais que está, como se provou, dentro do intervalo previsto pelo fabricante. Porém, em relação às fugas (anormais ou não) de óleo nos calcadores e ao desalinhamento do esbarro posterior relativamente à lâmina, julgamos dever alterar a factologia apurada; é que embora existam essas situações, e admitimos com base nos peritos que essas fugas de óleo sejam anormais, nada permite inferir que a guilhotina apresentasse tais anomalias desde que foi vendida (entregue, apresentada) como se infere do facto 18º e veio a ser fundamento essencial para se concluir doutamente pela existência de defeitos imputáveis justamente à vendedora, ora ré. E novamente sustentamos tal conclusão quer no espaço de tempo decorrido desde a denúncia judicial dos defeitos em causa, cerca de nove anos, e isto tendo em conta as regras da experiência e da normalidade do acontecer quer, sobretudo, na peritagem constante dos autos, complementada com esclarecimentos verbais prestados pelos Srs. Peritos em sede de julgamento, onde resulta claro que não é possível discernir das causas dessas fugas de óleo ou da variação da cota do esbarro posterior. E nisso foram todos unânimes: as fugas de óleo podem resultar do fabrico ou da utilização; as anomalias detectadas podem decorrer de um “acidente na utilização da máquina”, da própria utilização da máquina (o factor tempo, “in casu”, manifestamente relevante) ou de defeito da máquina. Impossível discernir dessas causas tanto mais que a máquina está a ser usada desde 2003 e a perícia data de 2014; ora, assim sendo, a opção do tribunal terá que ser, a nosso ver, pela não prova da imputação ao vendedor (ou ao fabricante) destas situações anormais tanto mais que os depoimentos testemunhais nada permitem inferir, insistindo inclusivamente testemunhas como G… que referiram terem sido corrigidas as deficiências detectadas e aquelas que eventualmente o não foram apenas subsistiram pela recusa da autora em prescindir da máquina ou por não querer substituir uma dada ferramenta, como lhe competiria. E o que fica dito a propósito da guilhotina – vertido no facto provado 18.º - vale igualmente para a quinadeira. Assim, provou-se, no que ao caso interessa e tendo em conta a impugnação da recorrente/ré, que a quinadeira CNC APHS 6100*…. Fornecida pela R. à A. não proporciona sempre uma quinagem uniforme ao longo do comprimento da chapa quinada. Também aqui se desconhece a causa dessa anomalia ou sequer quando a mesma foi detectada; embora os problemas começassem, segundo alguns testemunhos, pouco tempo após a entrega das máquinas, certo é que houve várias intervenções técnicas ao longo dos anos e estas foram funcionando durante um alargado espaço temporal de um modo tal que a própria autora não prescindia dessa utilização ainda que por poucas semanas. Note-se que a perícia é unânime em referir que a quinadeira, em 2014, muito anos após a venda, mantinha-se sem grandes estragos, excepto no que se refere à reparação da mesa bombeada e a uma afinação geral. Donde, a resposta a estes factos 17 a 19 será alterada como segue: 17. Após instalada e utilizada, a A. verificou que a guilhotina estava apenas habilitada a efetuar o corte em chapa de (até) 6 milímetros (cfr. artigo 3º da b.i.. e artigo 22º da p.i. de fls. 89). Este facto deve ser dado como não provado; há muito que a autora sabia desta situação que resultou, em boa medida, da opção de não adquirir um equipamento mais dispendioso. Por sua vez, os factos 18 e 19 passam a ter a seguinte redacção: 18. A máquina guilhotina apresenta, por causas que não foi possível apurar, as seguintes anomalias: a) uma mesa de apoio de chapa fina frágil para uma chapa de 6 milímetros, sendo que não era necessária a existência de mesa e apoio para chapa desta espessura; b) fugas (anormais) de óleo nos calcadores; c) o esbarro posterior encontrava-se desalinhado relativamente à lâmina, o que, com valores de posição que variam da esquerda para a direita, não assegurava a mesma posição em cortes sucessivos, o que provocava também a variação da cota do esbarro posterior, sem ninguém lhe tocar; d) existia variação do ângulo de cota em 2º (dois graus), sendo que esta variação estava dentro do intervalo prevista pelo fabricante (0,5º - 2º). * 19. Relativamente à quinadeira CNC APHS 6100*….. fornecida pela R. à A., temos que:a) foi fornecida uma matriz de 75mm, que depois foi substituída por uma de 90mm, sendo que a medida de 112mm não é uma característica a associar ao equipamento (parcialmente provado, com explicação, o artigo 7º, al. a), da b.i. e artigo 27º da p.i. de fls. 89, verso). b) a matriz quadrada existente tem uma especificação que é compatível com a quinagem de chapa e permite quinar chapa até 6mm, tendo um V maior de 60mm (parcialmente provado o artigo 7º, al. b), da b.i. e artigo 27º da p.i. de fls. 89, verso); c) o avental inferior não tem fossa (mas essa fossa não é necessária para o funcionamento da máquina, sendo, sem ela, possível uma quinagem uniforme ao logo do comprimento), sendo certo que, ainda assim, a máquina não proporciona, por causas não apuradas, uma quinagem uniforme ao longo do comprimento da chapa quinada. Relativamente ao ponto 21º dos factos provados, entendemos não existir motivo para fazer soçobrar o entendimento do tribunal recorrido quanto à relação entre os defeitos apontados na missiva indicada no número 20 dos factos provados e as reclamações verbais apresentadas anteriormente, admitindo-se essa correspondência. Porém, entendemos dever dar como não provado o facto 33.° pois terão havido problemas que foram resolvidos e outros que sobrevieram depois, mantendo-se a dúvida sobre a origem dessas anomalias. Note-se, por exemplo, que foi fornecida uma nova matriz de 90 mm para a quinadeira poder quinar chapas até 6 mm sem problemas. Reitera-se que permanece a dúvida sobre a causa das anomalias sendo possível que estejam em causa situações provocadas pelo desgaste ou pelo mau uso da máquina (máquinas com mais de 10 anos de utilização). A articulação do facto dado como provado no ponto 36.° deve corresponder ao alegado no artigo 14.° da contestação e que foi demonstrado, ou seja, que : “A A. instaurou uma acção cível no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra a A. que deu origem ao processo n.º 63999/09.5YIPRT, por uma dívida de €9.215,60 referente a facturas que não as juntas com a p.i.”. A esta nova factologia apurada, explicitada ao longo deste item, cumpre agora proceder à devida subsunção jurídica, o que faremos no ponto seguinte. II) No que respeita aos considerandos jurídicos, independentemente da factologia apurada, a autora afirma não manter qualquer interesse no cumprimento (ainda que não defeituoso) do contrato de compra e venda e que tal perda de interesse terá decorrido, segundo alega, do inadimplemento protagonizado pela ré, que obstou ao desenvolvimento e consolidação desta área de negócio a qual perdeu a sua atractividade face à crise; pretende, pois, resolver o contrato celebrado. Entende ainda, com pertinência, que a decisão em crise não cumpre com o dever de resolver o conflito entre as partes, tendendo a eternizar-se, assim, o diferendo que as partes pretendiam ver resolvido pelo Tribunal. Por sua vez, a ré entende que a interpretação jurídica dos factos, ainda que nos atenhamos aos apurados em primeira instância, não foi a correcta. Assim, no que à excepção de caducidade de denúncia dos defeitos das máquinas, entendeu o julgador "a quo" que cabia a R./Recorrente fazer prova que o prazo de 8 dias para a denúncia dos defeitos não foi cumprido, e como não fez tal prova, tem-se por não provada a excepção da caducidade. Entende ainda que a A./Recorrida não indicou a data em que teve conhecimento dos defeitos, o que impossibilita a R. de fazer prova quanto à extemporaneidade da denuncia dos mesmos; donde, a excepção da caducidade quanto à denúncia dos defeitos deveria ser julgada procedente, porque a R. provou a data em que a A./Recorrida recepcionou as máquinas (23/01/2003), a data em que procedeu à montagem e instalação das máquinas (Abril de 2003), e a data em que lhe foram denunciados os defeitos em discussão nos presentes autos através de missiva (10-05-2004). Invoca ainda que o entendimento do Tribunal "a quo" segundo o qual prazo de 6 meses, a contar da denúncia dos defeitos, para propor a acção judicial não se verificou porque a R/Recorrente reconheceu a existência dos defeitos tacitamente antes do dia 21/01/2004 está errado; segundo alega, em nenhum momento, a R./Recorrente assumiu a existência dos defeitos alegados pela A. e mesmo que se considerasse que a R./Recorrente tinha reconhecido defeitos, o certo é que com a intervenção dos técnicos da marca, tais defeitos teriam ficado corrigidos, tendo-se assim cessado um eventual reconhecimento. Donde, porque a A. só deu entrada da presente acção em 12 de Março de 2012, fê-lo muito para além dos 6 meses da data em que cessou o reconhecimento de defeitos pela R./Recorrente (20-05-2005), pelo que teria de ser julgada procedente a caducidade do exercício do direito da ação pela A. Finalmente, alega que a excepção de não cumprimento accionada pelo tribunal recorrido não foi alegada pela autora e nunca poderia ser de conhecimento oficioso, não se verificando igualmente qualquer abuso de direito da ré ao peticionar o pagamento do preço em falta. Pois bem. Naturalmente que o novo enquadramento fáctico apurado condiciona, em muito, a apreciação jurídica dos factos, tornando inútil ou prejudicada a análise destes considerandos das partes que assentavam num outro contexto em termos de factos provados. Assim, temos que resulta agora indemonstrada a imputação à ré dos defeitos detectados nas máquinas em apreço nos autos. Tais defeitos, ou anomalias, decorrem de causas não apuradas, desconhecendo-se se decorrem de erros no fabrico ou na montagem ou se resultam da utilização do equipamento ao longo dos anos, com desgaste pelo uso ou com problemas resultado de algum acidente ao longo dessa utilização, ou ainda da ineficiente, ou inexistente, manutenção desse mesmo equipamento. Não se tendo apurado que a ré (vendedora) tivesse fornecido máquinas defeituosas, toda a argumentação subsequente quanto à resolução ou anulação do contrato de compra e venda cai, naturalmente, pela base. A guilhotina e quinadeira apresentam, cerca de dez anos após a venda, problemas vários detectados na perícia efectuada e ao longo dos anos alguns problemas já haviam sido denunciados e, pelo menos, parte deles corrigidos; mas, em qualquer caso, não se pode imputar à vendedora responsabilidade nesses defeitos ou anomalias. Por isso, sempre teria de fracassar o pedido formulado, nas suas várias vertentes, por ausência de pressupostos fácticos essenciais à causa de pedir. E esta improcedência prejudica, necessariamente, a análise de uma eventual extemporaneidade da denúncia ou caducidade do direito da autora, legitimamente alegadas em sede de recurso pela ré e que ficam absolutamente prejudicadas a montante. Solução diversa terá que ter, no entanto, a apreciação do pedido reconvencional. O presente contrato de compra e venda gera, para o vendedor, a obrigação principal de entrega da coisa vendida; e para o comprador a obrigação principal de pagamento do preço da coisa comprada – cfr. artº 879º, al.s b) e c), do Cód. Civil. Ora, o preço não foi pago na sua totalidade; permanece em dívida, após todos estes anos volvidos, a quantia de 31.965,00 Euros. O tribunal apelado entendeu que a autora tinha direito a não pagar a parte restante do preço enquanto as máquinas não fossem reparadas ou substituídas; invocava, para tanto, a excepção de não cumprimento (art. 428.º do CCivil) ou, em qualquer caso, o instituto do abuso de direito. E compreende-se que o possa ter feito se aceitarmos que a ré vendeu máquinas defeituosas, não as reparou ou substituiu e pretenderia, ainda assim, o pagamento da totalidade do preço. Simplesmente, os defeitos das máquinas – as fugas de óleo, a variação da cota do esbarro posterior e a falta de uniformidade da quinagem – não se apuraram existir aquando da venda destas; os peritos reiteraram, após insistências várias, que as causas das anomalias podiam ser várias e nenhuma testemunha pôde afiançar, com plausibilidade, que as mesmas provinham de um defeito original, tanto mais que as mesmas sempre foram laborando ao longo de vários anos, sem que o comprador delas quisesse abrir mão ainda que por breves semanas. Por isso, na falência do apuramento das causas destes defeitos, potenciada pela dúvida persistente que um uso continuado de mais de uma década sempre provocaria, aliada a uma perícia previsivelmente inconclusiva na determinação do responsável por essas falhas, concluímos inexistir motivo para a autora poder eximir-se ao pagamento do preço devido por um equipamento há muito adquirido e por si possuído. Em síntese conclusiva, procederá integralmente o pedido reconvencional com a consequente revogação da douta sentença recorrida. * Cumprindo o ónus de sumariar de acordo com o art.713º, nº7 do Código do Processo Civil, temos:I – Para que se conclua pela existência de uma venda de coisa defeituosa nos termos do artigo 913.º do Código Civil, é necessário que se comprove que o vício, que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina, exista desde o momento da venda. II – Caso o vício em causa seja detectado anos depois da venda ter ocorrido e subsistam dúvidas sobre se o mesmo terá ocorrido por força de defeito contemporâneo dessa venda ou por defeito subsequente a esta, designadamente por força do desgaste causado pela sua utilização pelo comprador, o vendedor deve ser desonerado de qualquer responsabilidade pela reparação ou substituição da coisa, conforme decorre do art.914º do Código Civil, tendo, sinalagmaticamente, direito a receber a integralidade do preço ainda não prestado. * IV - DECISÃOPelo exposto, decide-se revogar a sentença da primeira instância, absolvendo integralmente a ré dos pedidos formulados pela autora e condenando, em sede de reconvenção, a autora B…, Lda. a pagar à ré C…, S.A. a quantia de trinta e um mil e novecentos e sessenta e cinco euros (€31.965,00), acrescida dos juros legais até efectivo e integral pagamento. Custas pela recorrente/autora. Porto, 12 de Janeiro de 2016 José Igreja Matos Rui Moreira Tomé Ramião |