Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00034006 | ||
Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO REQUISITOS REGIME APLICÁVEL RESOLUÇÃO DO CONTRATO FACTOS SUPERVENIENTES INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP200205210121186 | ||
Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 136/93 | ||
Data Dec. Recorrida: | 07/03/2001 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/10/25 ART30 ART31 ART32. CCIV66 ART437. | ||
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Sumário: | I - No contrato de concessão comercial, o concessionário actua por conta e em nome próprio e obriga-se a comprar ao concedente, para revender em certa zona, bens produzidos ou distribuídos pelo segundo. II - São aplicáveis a esse contrato, por analogia, sobretudo em matéria de extinção do contrato e respectiva indemnização, as regras legais do contrato de agência. III - Tal contrato pode ser objecto de resolução por motivo de ocorrência de circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a sua subsistência. IV - Nessa hipótese, pode haver indemnização/compensação com base em equidade. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível da Relação do Porto: Herculano ....., Limitada, intentou, pelo tribunal da comarca de Matosinhos, acção com processo ordinário contra Shell Portuguesa, SA, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 70.000.000$00, acrescida de juros. Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que entre ela e a R. vigorou até 1992 um contrato, nos termos do qual e sob certas condições, a A. explorava (por sua conta e risco) um posto de comercialização (abastecimento) de combustíveis, lubrificantes e especialidades da R., que lhe eram fornecidos por esta. Acontece porém que a R., de forma unilateral e injustificada, fez extinguir o contrato em 31 de Maio de 1992, encerrando nessa data o posto. Por força deste comportamento da R., a A. ficou impossibilitada de manter a sua actividade comercial, do que lhe resultou um prejuízo de 20.000.000$00 (lucros que deixou de vir a ter) e um outro de 25.000.000$00 (danos imediatos causados). Por outro lado, como "indemnização" da clientela que angariou e que acabou por reverter em favor da R., tem o direito a receber 25.000.000$00. Contestou a R., sustentando, em síntese, nada ter a pagar à A., visto que a extinção do contrato não resultou de qualquer acto ilícito seu, mas sim de imposição administrativa. Ademais, invocou a excepção da preterição de tribunal arbitral, por isso que entre as partes vigorava contrato escrito donde constava cláusula que previa que as questões emergentes do contrato entre ambas vigente fossem resolvidas com recurso à arbitragem. A A., na sua réplica, veio dizer que tal contrato escrito não teve efectiva aplicação, sendo que, em todo o caso, se teria que ter por extinto desde 5 de Novembro de 1973, na medida em que estava sujeito a prazo de vigência apenas até essa data. O conhecimento desta excepção foi relegado para final. Seguindo o processo seus termos veio a R., e na sequência da notificação que lhe foi feita para os fins do artº 512º do CPC, requerer que fosse a A. notificada para juntar ao processo os elementos documentais que descriminou a fls 189 e 190. Tal requerimento foi indeferido (fls 208), pelo que contra o correspectivo despacho interpôs a R. recurso (fls 246), recebido como sendo de agravo e com subida diferida (fls 247), recurso esse logo alegado (fls 319) e contra alegado (fls 330) e oportunamente sustentado (fls 418). Efectuado o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que considerou procedente a excepção de preterição de tribunal arbitral, sendo a R, absolvida da instância. Contra o assim decidido, interpôs a A. recurso (fls 761), recebido como de agravo e com subida imediata. ** Corridos os vistos, cumpre conhecer dos agravos interpostos.Vejamos o agravo interposto pela R.: São as seguintes as conclusões que a R. extrai do recurso que interpôs: 1. O despacho impugnado é nulo por falta absoluta de fundamentação; 2. Assim deve ser declarado, com todas as legais consequências, como quer que se entenda; 3. O requerimento da R. indeferido pelo despacho recorrido tem todo o fundamento e apoio legal e não podia ser indeferido; 4. E quando, no mesmo acto, o Mmº juiz indefere esse requerimento e defere requerimento idêntico da parte contrária, está a atentar ostensivamente contra a regra da igualdade das partes; 5. Decidindo como decidiu, o despacho impugnado violou os artºs 528º, 535º, 265º, nº 3 e 33-A do CPC. Vejamos: O despacho recorrido indeferiu o requerimento da R. "por falta de fundamento legal" (fls 208). Não explicou, contudo, onde residia essa falta de fundamento legal, de sorte que é nulo (artºs 158º, nº 1 e 668º, nº 1 b) do CPC). Mesmo que não fosse nulo, seria parcialmente ilegal, visto que atenta contra o disposto no artº 528º do CPC. Tem pois razão a R.. Simplesmente, nem por isso o agravo pode ser provido. Efectivamente, estabelece o nº 2 do artº 752º do CPC que o agravo retido que suba com o agravo interposto da decisão que tenha posto termo ao processo só poderá obter provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o agravante. Ora, a infracção em questão nada tem a ver com a decisão que pôs termo ao processo na 1ª instância, nem se mostra que, independentemente disso, o provimento ainda tenha interesse para a agravante. Não vemos, de facto, onde ainda reside o interesse para a agravante no provimento do agravo, pois que a A. veio esclarecer na sua contra alegação inexistirem quaisquer contratos de trabalho escritos e quanto aos demais documentos cuja junção se pretendia acabaram estes ou por ser juntos ao processo (caso de fls 428 e sgts e de fls 495 e sgts) ou por serem supridos pelo exame que foi feito à contabilidade da A.. Portanto, os quesitos para cuja contra prova se requereu a junção dos documentos foram apreciados estando patentes no processo os elementos probatórios (na medida em que existiam efectivamente) que a R. pretendia ver juntos. Nesta base, é de negar provimento ao agravo. ** Quanto ao agravo interposto pela A.:São as seguintes as conclusões que a A. extrai da sua alegação: 1. O contrato junto aos autos a fls 60 a 66, celebrado em 5 de Novembro de 1953 e no qual se insere a cláusula compromissória, com base na qual foi julgada procedente a excepção dilatória da preterição de tribunal arbitral, tinha a duração de 15 anos e considerava-se prorrogado por um novo período de 5 anos; 2. Deste modo, era um contrato por tempo determinado, sujeito a termo certo, pelo que se extinguiu automaticamente, ipso iure, pelo termo ou prazo de vida; 3. Concretamente, o contrato em questão extinguiu-se em 5 de Novembro de 1973, sendo certo que a A. só se constituiu em 1976; 4. Esta excepção foi arguida pela A. nos artºs 7º a 18º da réplica; 5. Não tendo o Mmº juiz a quo se pronunciado sobre a questão da extinção do contrato pelo decurso do prazo, pelo que a sentença recorrida é nula; 6. Dos factos assentes nas alíneas C) e D) da Especificação resulta que foi antes ao abrigo do acordo traduzido nas alíneas a) a i) da alínea C) da Especificação que a A. e a R., após 1976, regularam a sua relação comercial; 7. Ora, nesse mesmo acordo não há qualquer convenção que obrigue as partes a recorrer ao tribunal arbitral; 8. Por outro lado, dos factos provados, nomeadamente das alíneas C) e D) da Especificação e das respostas dadas aos quesitos 1º a 22º-A, 62º-A e 62º-B, extrai-se que o contrato concretamente executado pela A. e R. foi um outro contrato, claramente distinto daquele que em 1953 foi celebrado pelo referido Herculano, empresário individual, e a SHELL, SARL; 9. A resposta ao quesito 62º, além de ser incompatível com a extinção do contrato em 1973, por decurso do prazo, contém matéria de direito, contraria os factos especificados nas alíneas C) e D) da Especificação, bem como contraria as respostas dadas aos quesitos 1º a 22º, 62º-A e 62º-B, sendo certo que as respostas a estes dois quesitos resultaram do relatório de peritagem subscrito por unanimidade pelos peritos (fls 378 a 380) e as respostas aos quesitos 1º a 10º, 16º, 17º e 19º resultaram da confissão do representante legal da R. (fls 544 a 546); 10. Deste modo, existe erro de apreciação da matéria de facto por parte do tribunal a quo que, apesar de poder e dever responder negativamente ou de forma restrita ao quesito 62º, deu-lhe uma resposta totalmente positiva, sendo certo que foi com base nessa resposta que as partes foram remetidas para o tribunal arbitral; 11. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que a resposta ao quesito 62º não tivesse que ser considerada não escrita, a matéria dele constante só podia ser provada por documento, que inexiste; 12. Com efeito, à luz do artº 425º do CC, a forma de transmissão do contrato terá que ser aquela que é exigida para o negócio que serve de base à cessão; 13. À luz do artº 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 31/86, toda a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, sendo nula quando celebrada com violação do disposto no artº 2º, nºs 1 e 2, por força do artº 3º daquela lei; 14. Da combinação dos artºs 2º da Lei nº 31/86 e 425º do CC, resulta que a transmissão da cláusula inserida no contrato a que se alude no quesito 62º estava sujeita a forma escrita; 15. Além de que a validade e eficácia dessa alegada transferência exigia não só documento escrito, mas também que dele constasse obrigatoriamente a assinatura pessoal dos gerentes da A. e da R. e a menção das suas qualidades de gerentes, nos termos do artº 260º, nº 4 do CSC; 16. Do exposto resulta a nulidade da transferência da cláusula compromissória inserida no contrato a que alude o quesito 62º, em virtude dessa transferência não constar de documento escrito; 17. Sendo por isso e nos termos do artº 393º do CC inadmissível a prova testemunhal à matéria do quesito 62º; 18. Acresce que a cessão da posição contratual a que se alude nesse quesito é um negócio causal cuja validade depende da validade do negócio fonte; 19. Significa isto que se o contrato constitutivo da relação cedida se extinguiu, automaticamente, ipso iure, pelo decurso do prazo, a cessão de tal contrato, após a sua extinção, será nula ou inexistente ou, melhor, originariamente impossível; 20. É certo e seguro que o tribunal arbitral vai constatar que o contrato celebrado em 1953 se extinguiu pelo decurso do prazo; 21. Face ao circunstancialismo do presente caso, é também certo e seguro que a decisão final do mesmo acabará no STJ, pelo que a decisão de remeter as partes para o tribunal arbitral, na prática, significa mais alguns anos de atraso na realização da justiça do caso concreto; 22. A decisão recorrida violou, entre outros, os artºs 278º, 393º e 495º do CC, 2º e 3º da Lei nº 81/86, 26º do DL 178/86, 260º, nº 4 do CSC e 646º, nº 4 e 668º, nº 1 d) do CPC. Vejamos: Afigura-se-nos ser manifesta a razão da A, no que tange às conclusões exaradas sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 8 e 10. Está provado (resposta ao quesito 61º) que a R. e o antecessor da A. (que para esta transmitiu a sua posição contratual detida com a R.), Herculano ....., assinaram o doc de fls 60 a 66 (de notar a resposta restritiva ao quesito, pois que enquanto neste se perguntava se o contrato assinado se destinava a regular as relações das partes para o futuro, a resposta foi no sentido de apenas se ter provado que assinaram o contrato). Tal documento foi subscrito em 5 de Novembro de 1953 e nele se clausulou que os contraentes se obrigavam a submeter à arbitragem as questões emergentes do contrato. Todavia, mais se estabeleceu que o contrato tinha a duração de 15 anos, considerando-se prorrogado por um novo período de 5 anos se as parte o não denunciassem. Tratou-se assim de um negócio submetido a termo certo, de sorte que com a verificação do dies ad quem (5 de Novembro de 1973) o contrato se extinguiu por caducidade. Ora, independentemente do facto das relações comerciais entre os contraentes se terem mantido subsequentemente a esta data (como, de resto, já existiam anteriormente a 1953, isto desde 1926), a verdade é que não possuímos qualquer elemento de facto que nos garanta que essas relações se travaram em termos de prorrogação tácita desse contrato escrito nos seus precisos termos, se é que o mesmo alguma vez teve efectiva aplicação prática na sua totalidade. Muito pelo contrário, o que verificamos é apenas que certas características constantes desse contrato são reconhecíveis no contrato que vinha sendo implementado pelas partes, mas daqui não podemos extrapolar para a identificação da relação negocial que vinha sendo efectivamente desenvolvida na prática com a relação negocial exarada nesse documento. Como justamente salienta a A., surpreendem-se no contrato celebrado em 1953 toda uma série de cláusulas que não são compatíveis com a realidade negocial que afinal vinha sendo travada entre as partes (por exemplo, a menção no contrato escrito a comodato dos materiais base de funcionamento do posto não é compatível com o facto provado da A. pagar à R. uma "taxa de exploração" pelo uso do posto; a menção a serem da conta do Herculano ..... todas as despesas de manutenção ou reparação dos materiais comodatados não é compatível com a circunstância provada de todas as obras de reparação, ampliação ou renovação do posto e respectivo equipamento sempre terem sido custeadas pela R., etc). Portanto, não temos senão de concluir que se é certo que o relacionamento negocial entre a R. e o falado Herculano (e depois a A.) se manteve nos termos que são descritos na especificação e nas respostas aos quesitos, menos certo não é que nada temos factualmente que signifique que o contrato escrito estabelecido em 1953 não caducou. Pelo contrário, temos é que o termo foi atingido. E se o termo foi atingido, o contrato caducou, e igualmente caducou a cláusula compromissória que nele foi fixada. Donde, não podia a R. ser absolvida da instância por suposta preterição de tribunal arbitral, pois que não se mostra que subsista qualquer cláusula que de forma actualmente operante vincule atinentemente as partes. Por outro lado, razão continua a ter a A. quando sustenta que o quesito 62 encerra matéria de direito. Efectivamente, desde que sabemos que o contrato ficou sujeito a termo certo e que a A., na réplica, defendeu que tal contrato assinado entre a R. e o Herculano estava extinto há muito pelo decurso do prazo (rectius, extinção por caducidade), a questão a decidir correspectivamente passou a ser claramente de direito (ou seja, jurídico-conclusiva) e não de facto, pelo que o tribunal colectivo deveria ter-se abstido de responder a tal quesito. Considera-se pois tal resposta como não escrita (artº 646º, nº 4 do CPC). De resto, essa resposta parece estar em contradição com o facto indicado na sentença sob 4, na medida em que aí se diz que a A. sucedeu na posição contratual do Herculano conforme descrita em 3., e esta não se conforma inteiramente com aquela outra a que se reporta o documento. Mais: a mesma resposta está em contradição com a resposta ao quesito 61º. Neste procurava-se também saber se o contrato escrito se destinava a regular as relações dos outorgantes para o futuro. Acontece que este concreto facto, e muito bem, não foi tido por provado (v. resposta restritiva ao quesito). Se o tribunal não se convenceu da vigência futura do contrato, como é que pôde ter por verificada essa mesma vigência com referência ao momento a que se reporta o quesito 62º? Consequentemente, e sem necessidade de analisar os demais fundamentos do recurso, conclui-se imediatamente pela inelutável procedência do agravo. Donde, impõe-se a revogação da decisão recorrida. ** Nos termos do nº 1 do artº 753º do CPC devolve-se a esta Relação a incumbência de conhecer do mérito da causa, actividade esta que ficou prejudicada pela decisão tomada pela 1ª instância.Foi cumprido o nº 2 deste normativo. As partes apresentaram as suas alegações. ** São os seguintes os factos que a sentença elenca como provados:1. A R. dedica-se à refinação de petróleo bruto e à comercialização de produtos dele derivados. 2. Em Abril de 1926, a R. implantou um posto de abastecimento de combustíveis no centro das Caldas das Taipas, em terreno da Câmara Municipal de Guimarães, com base num alvará de licença, com validade anual e com a finalidade de nele serem comercializados produtos derivados do petróleo e outros por ela fornecidos. 3. Por volta de 1926 a R. celebrou um acordo com Herculano ..... relativo ao referido posto de abastecimento nos seguintes termos: a) a propriedade do posto e do equipamento em geral continuava a ser pertença da SHELL; b) o Herculano obrigava-se a utilizar e a revender no posto produtos da SHELL, exclusivamente, por sua conta e risco; c) o Herculano obrigava-se a comprar à SHELL os produtos do seu comércio; d) a gasolina e o gasóleo entregues ao Herculano eram propriedade da SHELL até serem revendidos; e) os demais produtos petrolíferos eram vendidos pela SHELL ao Hercualno de acordo com as encomendas por ele feitas; f) o Herculano fazia sua a diferença entre o preço pelo qual adquiriu esses produtos à SHELL e o preço pelo qual os revendia; g) o Herculano sujeitava-se às inspecções que a SHELL decidisse realizar; h) o Herculano obrigava-se a observar as regras e instruções da SHELL relativamente à comercialização dos seus produtos, i) a SHELL obrigava-se a prestar ao Herculano a assistência técnica e comercial adequada ao desenvolvimento do negócio. 4. Em 1976, a empresa individual Herculano ..... transferiu todo o activo e passivo para a A., sendo ao sócio desta, Herculano ....., atribuída a gerência e uma quota maioritária no capital social da A., a qual continuou a exercer, ao abrigo do supra mencionado acordo, a actividade que o Herculano vinha desenvolvendo até à referida data. 5. A R., em 31 de Maio de 1992, apôs no dito posto um letreiro com os seguintes dizeres: "Agradecemos que os estimados clientes se dirijam ao nosso posto de ....." e seguidamente encerrou aquele posto sito nas Caldas das Taipas. 6. À data do encerramento do aludido posto, a R. sabia que a Câmara Municipal de Guimarães havia licenciado à MOBIL um outro posto de abastecimento de combustíveis, posto este que iria funcionar a cerca de 100 metros do local onde se encontrava implantado o posto do centro das Caldas das Taipas, como veio a acontecer, já que esse novo posto da MOBIL abriu ao público no dia 1 de Julho de 1992. 7. Ficara também acordado que a R. só "rescindia" o acordo supra referido em 3. ocorrendo "justa causa", isto é, se a A. violasse alguns dos seus deveres contratuais, o que nunca aconteceu, pois sempre cumpriu as suas obrigações. 8. Em Março de 1982, a R. obteve autorização da CMG para efectuar a transferência do posto de abastecimento das Caldas das Taipas. 9. A R. é dona de um posto de combustíveis situado em ....., e o concessionário deste, embora seja uma empresa independente, é uma sociedade em que a R. detém uma participação maioritária no capital. 10. Esse posto de ..... está em funcionamento desde 1987 e coexistiu com o que era explorado pela A. durante, pelo menos, 5 anos. 11. Em consequência directa e necessária do encerramento do dito posto pela R., a A. teve de cessar totalmente a sua actividade desde 31 de Maio de 1992. 12. À data da cessação do acordo referido em 3., a A. era uma pequena organização empresarial, que investiu em meios humanos e materiais. 13. Todas as obras de reparação, ampliação ou renovação do posto e do respectivo equipamento foram sempre custeadas pela R., sem qualquer participação da A.. 14. Em 1990, a R. teve conhecimento que a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Caldas das Taipas tinha para venda um terreno situado na vila, ao Km 104,600 da EN 101, a curta distância do centro. 15. Tanto a Câmara como a Junta Autónoma das Estradas emitiram despachos de viabilidade da construção do novo posto de abastecimento na supra mencionada EN 101, condicionando a aprovação e o licenciamento final à eliminação do posto de abastecimento sito no centro de ..... - documentos de fls 69 e 70, cujo teor se dá por reproduzido. 16. Este novo posto seria uma transferência do centro da vila e destinava-se a ser explorado pela A. em substituição desse. 17. O terreno referido em 14. acabou por ser vendido à MOBIL, concorrente da R., que ofereceu a quantia de 160.000.000$00 e nele veio a implantar um posto de abastecimento, aberto ao público desde meados de 1992. 18. Entretanto, e porque se tinha gorado a expectativa da compra do terreno que fora da Associação dos Bombeiros, a R. requereu à CMG e à JAE a declaração de viabilidade da instalação de um novo posto num outro terreno, ainda na vila de Caldas das Taipas, na freguesia de ....., ao Km 104,100, sendo sua intenção estabelecer aí um posto de abastecimento que a A. iria explorar em substituição do centro da vila das Caldas das Taipas. 19. Em Fevereiro/Março de 1992, a CMG e a JAE concederam a viabilidade requerida pela R. acima aludida em 18.. 20. No acordo supra referido em 3. o Herculano ..... (firma antecessora da A.) também assumiu perante a R., além do mais, os seguintes deveres: revender os produtos pelos preços oficiais em vigor à data de cada uma das transacções efectuadas; e manter o posto em boas condições de funcionamento no que toca à eficiência de serviço, ao trato do pessoal e ao asseio das instalações. 21. Consideravam-se "revendidas" as quantidades de produtos saídas dos depósitos e registadas nos contadores das bombas abastecedoras, e as quantidades vendidas foram pagas à SHELL, em prazos diferentes, ao longo do tempo, mas, que em 1992, eram pagas de dois em dois dias, e através de transferência bancária. 22. A programação dos fornecimentos de combustíveis ao posto de abastecimento era feita discricionariamente pela R., pelo que, a A. não necessitava de os encomendar previamente. 23. Por volta de 1945/46, a R., com vista a organizar a comercialização dos seus produtos, criou uma estrutura de intermediação, apta a fazer a colocação dos seus produtos no mercado de consumo, na qual, a A. por força do contrato supra referido em 3. e do facto referido em 4. se veio a integrar. 24. Essa estrutura de intermediação permitiu-lhe programar a produção, controlar a distribuição e pôr em prática a sua política comercial, libertando-se dos riscos da comercialização, e é actualmente constituída por entre 250 a 300 postos de abastecimento de combustíveis e abarca todo o território nacional. 25. A distribuição dos produtos da R. nestes postos é levada a cabo por empresas independentes e estranhas a ela, especializadas em razão da sua aptidão técnica e comercial e vulgarmente designadas por "revendedores" ou "concessionários". 26. Na sua actividade de comercialização a A. efectuou múltiplas e sucessivas campanhas de angariação de clientes, principalmente empresas comerciais e industriais sediadas nas proximidades do posto e que antes se abasteciam em marcas concorrentes da R.. 27. E manteve o posto ininterruptamente aberto das 7 às 23 horas, com um quadro de pessoal constituído por 8 elementos. 28. A A. suportou alguns dos custos decorrentes da formação especializada que foi concedida a alguns dos seus trabalhadores, e enquanto durou o mesmo acordo, a A. despendeu as quantias constantes dos documentos de fls 20 a 24 em campanhas promocionais de vendas e publicitárias. 29. A determinação das quantidades revendidas era estabelecida pelas chamadas "guias", as quais eram documentos elaborados pela A., funcionando como "facturas" da R., e nessas "guias" eram registados os números dos contadores "actual" e "anterior", o quantitativo de litros saído e o valor cobrado, as quais eram enviadas periodicamente à R.. 30. Em muitos casos, a A. recebia o preço dos produtos revendidos "a crédito" de pois de os ter pago à R., normalmente 30, 60 e 90 dias após a revenda dos mesmos, e esses fornecimentos "a crédito" representavam, anualmente, cerca de 40% das vendas de combustíveis e lubrificantes. 31. A A., não obstante a crescente concorrência do sector, traduzida designadamente na criação de novos postos próximos do referido posto sito nas ..... e na remodelação de todos os outros existentes nas proximidades, ultrapassou sempre os objectivos propostos e aumentou progressivamente todos os anos os volumes das vendas. 32. A A. custeou os riscos de comercialização dos referidos produtos, nomeadamente, suportou algumas dívidas resultantes dos fornecimentos a crédito e despesas decorrentes dessa sua actividade. 33. Chegando a atingir, à data da cessação do mencionado acordo, a média anual de vendas superior a 3.000.000 de litros de combustíveis e de 18 toneladas de lubrificantes. 34. O aumento de vendas supra referido resultou do empenhamento e dedicação da A. na exploração do posto, o que levou a R. a fazer ali melhoramentos, mas também do facto de aquele ser, durante muitos anos, o único posto existente nas Caldas das Taipas. 35. Num dos dias imediatos ao encerramento do posto, e após ter sido contactada pelos representantes da A., a R. disse que o encerramento lhe fora imposto pela CMG. 36. Nunca a R., a CMG ou a JAE comunicaram à A., por escrito, a necessidade do encerramento do posto, e a primeira também não fez qualquer declaração escrita na qual manifestasse, de modo expresso, a sua vontade de extinguir o acordo referido em 3.. 37. Dada a forma como decorriam as relações comerciais entre a A. e a R., tudo apontava para a subsistência do referido acordo durante os próximos 10, 15, 30 ou mais anos. 38. A R. sabia bem que a actividade comercial exercida pela A. no referido posto era o seu único modo de subsistência, e sabia que o encerramento do posto lançaria a A. na total inactividade, o que implicava a inutilidade de todos os bens, equipamentos, utensílios e métodos de trabalho consolidados ao longo de 70 anos. 39. Em consequência do encerramento do posto, 5 dos trabalhadores da A. demandaram-na judicialmente a fim de receberem indemnizações, e aquela pagou-lhes a quantia total de 1.153.732$00. 40. A A. tinha um compromisso financeiro constituído por uma pensão vitalícia a um seu trabalhador. 41. Os representantes da A. criaram a convicção de que o posto iria ser transferido para ..... . 42. O posto Shell situado em ..... ficava a cerca de 3 Km do posto Shell das Caldas das Taipas. 43. A sociedade referida em 9. explora diversos postos de abastecimento e estações de serviço Shell espalhados pelo país. 44. A R. sabia que ao encerrar o posto das Caldas das Taipas iria beneficiar, como beneficiou, pelo menos temporariamente, no posto de ....., de alguns clientes da A., fiéis à marca, em função do esforço desenvolvido pela A.. 45. A A. suportou ainda as despesas com a celebração de contratos em vigor à data do dito encerramento, nomeadamente referentes ao fornecimento de energia, telefone, seguros, publicidade, indemnizações, salários e subsídios a trabalhadores, gerentes e colaboradores, despesas com contabilidade e obrigações tributárias. 46. A A. viu inutilizadas mercadorias e produtos do seu comércio, que possuía em armazém, bem como mobiliário, equipamento e fardas de pessoal, além de livros de venda a dinheiro, facturas, recibos, envelopes, papel timbrado e relatórios de vendas, o que lhe causou um prejuízo de valor não apurado. 47. A A. estava dotada de uma equipa de trabalho fortemente motivada e especializada na comercialização exclusiva dos produtos da R., com a sua própria organização e métodos de trabalho. 48. À data do encerramento do posto, a A. tinha expectativas de aumentar as vendas anuais, e em consequência da exploração por aquela do posto em causa, a R. teve nos últimos 5 anos de vigência do contrato, lucros líquidos cujo valor não se apurou. 49. Pelo menos temporariamente, o posto de ..... aumentou o seu volume de vendas, em consequência do das Caldas das Taipas. 50. Nos termos do acordo referido em 3., o Herculano ficava ainda com o direito de explorar o posto, por sua conta e risco, e era remunerado por uma comissão por litro de gasolina e gasóleo vendidos ao público. 51. Em 5 de Novembro de 1953, o Herculano e a R. assinaram o documento de fls 60-66, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e foi transferida para a A., com conhecimento e consentimento da R., a posição do Herculano decorrente do documento acima referido (eliminada a parte em itálico - v. supra). 52. O posto de abastecimento referido foi, durante muitos anos, o único existente em Caldas das Taipas, e a R. tinha direito, pela utilização que a A. fazia das suas instalações e mecanismos, à chamada taxa de exploração, cujo cálculo, desde o início se encontrava acordado entre as partes, e da contabilidade desta última consta que esta pagou, em 1992, 1.074 contos, a título daquela taxa. 53. A CMG fez saber à R., repetidas vezes, que não autorizaria a permanência do posto das Taipas nesse local e que ele deveria ser transferido para outro sítio. 54. A R. deu todo o apoio solicitado pela Associação dos Bombeiros para que esta obtivesse uma declaração de viabilidade da construção no terreno sito ao Km 104,600 da EN 101 de um posto de abastecimento e auxiliou-a a preparar a documentação necessária para que a CMG e a JAE se pronunciassem favoravelmente. 55. A R. negociou com aquela Associação a compra do terreno para aí implantar o novo posto, mas aquela Associação decidiu, em Julho de 1991, abrir concurso entre diversas empresas petrolíferas para venda do aludido terreno, com uma base de licitação de 80.000 contos (doc. de fls 72, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 56. A R. reagiu àquele "concurso com apresentação de propostas", através da carta de fls 73, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que diz entender, face aos princípios de boa fé, que não deveria concorrer em pé de igualdade com quaisquer outras empresas. 57. A CMG notificou a R., em Julho de 1991, de que o posto devia ser encerrado até 31 de Dezembro desse ano, e a SHELL colaborou e fez diligências para que o dito posto se mantivesse aberto ainda para além dessa data, e os factos infra referidos em 70 foram também consequência dessa acção. 58. A R. encerrou o dito posto de abastecimento das Caldas das Taipas em cumprimento da imposição da CMG. 59. E várias semanas antes de 31 de Maio de 1992 a R., com o acordo da A., vinha já reduzindo o volume dos fornecimentos de combustível, por forma a que existisse o mínimo possível de depósito na ocasião em que o posto fosse encerrado. 60. A A. teve conhecimento dos factos supra constantes de 2 (relativos ao alvará de utilização, de validade anual), 15, 18, 19, 53 a 57, e infra constantes de 69, logo que eles ocorreram. 61. A A. sabia que o posto das Caldas das Taipas iria encerrar, por imposição camarária, pelo menos desde a data da recepção do documento junto a fls 118, datado de 23/7/91, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 62. Todos os postos de abastecimento de combustíveis existentes no país funcionam com base em licenças precárias concedidas pelas câmaras municipais e pela JAE. 63. EM 17/7/84, a R. requereu à CMG autorização para construir o posto supra referido em 9. ( ..... ), propondo-se retirar o instalado nas Caldas das Taipas, e em 17/9/84 obteve essa autorização. 64. Quer a CMG, quer a JAE "viabilizaram" a construção e funcionamento do Posto de ....., com vista à eliminação do das Caldas das Taipas, e à transferência deste do centro da vila. 65. A R. entregou a "exploração" daquele posto de ..... à sociedade referida em 9., e decidiu manter em funcionamento o do centro das Caldas das Taipas. 66. Com o funcionamento simultâneo daqueles dois postos, a R. obteve lucros de valor não apurado. 67. A A. tinha direito à comissão à comissão de cerca de 4$50 por litro de combustível, e a média anual das comissões, à data do encerramento do posto, era de, pelo menos, 13.500 contos. 68. Em 14/7/92, em representação da A. foi enviada à SHELL, que a recebeu, a carta junta a fls 28 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em que se dizia que em função do encerramento do posto, decidido unilateralmente, e sem aviso prévio, relativamente a uma relação contratual tão antiga, a A. tinha tido prejuízos graves e irreparáveis, tendo o direito de ser indemnizada por prejuízos que ultrapassavam os 80.000 contos. 69. Em 20/12/82, o Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da CMG informou a R. que era proposto o indeferimento da pretensão de remodelação do posto das Caldas das Taipas, e que o executivo camarário deveria iniciar negociações para proporcionar uma alternativa de localização do mesmo. 70. A CMG prorrogou por duas vezes a data para a retirada do posto das Caldas das Taipas, conforme documentos juntos a fls 74 e 75, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ** Esta a matéria de facto que temos disponível para decidir de mérito.Importa apreciar e decidir hic et hoc. a) Da qualificação da relação comercial existente entre as partes: As partes - como se vê dos seus articulados, das alegações escritas que apresentaram nos termos do artº 657º do CPC e das alegações que apresentaram nos termos do nº 2 do artº 753º do mesmo Código - debatem longamente (aliás com grande sapiência) a questão da qualificação jurídica da relação jurídico-negocial que as vinculava. Para a A., do que se tratava era basicamente de um contrato de concessão comercial. Para a R., do que se tratava era de um negócio misto de cessão para exploração e fornecimento exclusivo. Ora, da matéria de facto provada decorre que, em 1926, a R. implantou (em terreno da CMG) um posto destinado a abastecimento de combustíveis e venda de lubrificantes, por si produzidos, e cuja exploração ficou confiada, a partir de 1976, á A., pagando esta em contrapartida uma quantia determinada, denominada "taxa de exploração". Temos assim que a R., a título oneroso, veio afectando à A. um estabelecimento comercial. Esta realidade factual é basicamente subsumível à tipologia do chamado contrato de cessão de exploração/locação de estabelecimento (importando ter aqui presente que o estabelecimento comercial é, juridicamente, uma coisa móvel). Tal afectação, todavia, não se revelou como um fim em si mesmo, mas sim como um meio de potenciar a comercialização dos produtos da R.. Esta inferência parece-nos resultar mais que legítima em face da factualidade provada. E, com efeito, decorre claramente da factualidade assente que a actividade a exercer no posto pela A. se confinava à revenda exclusiva de produtos da R. (combustíveis e lubrificantes), revenda essa por conta e risco da A.. Em contrapartida da sua actividade de venda de combustíveis, a A. tinha direito a uma comissão, calculada sobre o litro de combustível vendido (embora não venha especificamente dado como provado que a A. também tinha direito ao lucro em matéria de venda de lubrificantes, decorre claro do processo que assim sucedia). Por outro lado, a R. tinha poderes inspectivos do posto e a A. tinha que observar as regras e instruções da R. relativamente à comercialização dos produtos e manter o posto em boas condições de funcionamento. Acresce que o posto explorado pela A. fazia parte de uma rede de 250 a 300 postos tendente a fazer a colocação dos produtos da R. no mercado. Esta estrutura de intermediação permitiu-lhe pôr em prática a sua política comercial, libertando-se dos riscos de comercialização. Perante esta factualidade temos por certo e evidente que estamos perante aquilo que é comum chamar contrato de concessão comercial. Contrato este socialmente típico, mas juridicamente atípico. Abreviando razões - e aqui tomamos a liberdade de salientar que os recortes desta figura negocial estão mais que definidos (e estafados) na doutrina e jurisprudência, pelo que é pura perda de tempo estar-se a debitar transcrições doutrinárias e decisões jurisprudenciais atinentes - diremos apenas, parafraseando Maria Helena Brito (Novas Perspectivas do Direito Comercial, pág 124 e 125) que por tal figura se entende, em síntese, o contrato pelo qual uma das partes (o concessionário) se obriga a comprar à outra (o concedente), para revender numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente. O concessionário actua por conta própria e em nome próprio, comprando ao concedente os produtos para revender e, por isso, suporta pessoalmente os riscos da sua actividade. A actividade do concessionário tem como contrapartida um lucro, que consiste na diferença entre o preço de compra e o preço de revenda dos produtos. Ou, parafraseando António Pinto Monteiro (Contratos de Distribuição Comercial, pág 107 e sgts), por tal contrato atribui-se a outrem o "privilégio" de comercializar bens "pré-vendidos", seja pela notoriedade da marca, seja pela integração numa rede de distribuição, seja pela publicidade de que beneficiam esses produtos, seja, enfim, pela vantagem concorrencial e as oportunidades de ganho em face dos demais comerciantes. Deste modo o produtor afasta de si os riscos da comercialização, ao mesmo tempo que assegura o escoamento dos seus produtos sem perder o controlo da distribuição e sem arcar com os custos de organização e outros que teria de suportar se acaso fosse ele a encarregar-se da distribuição. A concessão revela-se num contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma das partes se obriga a vender à outra e esta se obriga a comprar para revenda determinada quota de bens, aceitando o concessionário certas obrigações e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização por parte do concedente. Como contrato-quadro, a concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir. O concessionário actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria (em princípio, pelo menos), compra para revenda e assume os riscos da comercialização. Ora, estes traços típicos (mas nem todos essenciais) da figura contratual em destaque são plenamente identificáveis na relação comercial que na prática vinha sendo travada pelas partes, nos termos supra expostos. Os dois contratos em causa (cessão de exploração/concessão) estão interligados, não sendo visível nem possível, dentro da economia da relação comercial travada pelas partes, a sua separação. Estamos assim de alguma maneira próximos daquilo que é comum designar-se por contrato misto, mas em que se identifica um claro nexo de subordinação da cessão à concessão, de sorte que o regime jurídico a que deve estar sujeita essa relação contratual há-de ser o que resultar para a concessão (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed, I, pág 233; Ac da RP de 25.6.98, Col Jur 1998, 3º, pág 217 e 218). Tem-se entendido que ao contrato de concessão, sobretudo em matéria de extinção do contrato e suas consequências indemnizatórias e compensatórias, se devem aplicar, aí onde a analogia se justifique, as regras legalmente fixadas para o contrato de agência, solução esta que é aliás preconizada pelo próprio legislador no preâmbulo do DL nº 178/86. Existe toda uma densa orientação jurisprudencial nesse sentido, e assim resulta da doutrina (v. entre vários outros, Pinto Monteiro, ob cit., pág 64 e sgts e 129 e sgts). Também se nos afigura que essa aplicação analógica deve ser feita no caso vertente, visto que concorrem neste as mesmíssimas razões que estão na base do estipulado legalmente em matéria de contrato de agência, justificando-se a aplicação das pertinentes regras do DL nº 178/86 no que à cessação da relação contratual entre as partes tange. É dentro deste pressuposto que a presente causa irá subsequentemente ser apreciada, sem necessidade de nova menção a tanto. b) Da qualificação e consequências jurídicas da cessação do contrato: As partes discutem longamente acerca do tratamento jurídico a dar ao acto de cessação do contrato e aos efeitos dessa cessação. A A. inclina-se a considerar que do que se tratou foi de uma denúncia ilícita, por isso que a R. não tinha fundamento legal para fazer cessar a relação contratual travada entre ambas, razão pela qual tem que indemnizar pelos prejuízos que essa cessação lhe causou. Questão é saber qual a indemnização que é, na tese da A., a devida, por isso que em matéria da determinação do montante dessa indemnização surpreende-se alguma flutuação (rectius incoerência) na pretensão da A.: na sua petição reclama a reparação do prejuízo que diz ter efectivamente sofrido com a cessação ilegal do contrato, prejuízo esse que quantifica em 25.000.000$00 (danos emergentes) e em 20.000.000$00 (lucros cessantes); na alegação escrita que apresentou após as respostas aos quesitos (v. fls 667 e 668) pôs pura e simplesmente de lado o prejuízo efectivamente sofrido e passou a considerar como indemnização devida o quantitativo resultante do tempo do aviso prévio omitido (em seu entender 12 meses) multiplicado pelo lucro bruto mensal susceptível de ser obtido durante esse período (o que daria uma indemnização de 17.857.600$00); porém, na alegação que apresentou nesta Relação a A. começa por considerar um prazo de pré-aviso de 12 meses (fls 873), que súbita e inexplicavelmente transforma em 24 meses (fls 873v), para depois concluir por uma indemnização de 35.718$00 (v. fls 874). Enfim, adiante. Já para a R. do que se tratou foi da caducidade do contrato "por força de uma causa objectiva, superveniente, estranha à vontade das partes e que se lhes impõe inelutavelmente, tornando impossível o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato", de sorte que não lhe cabe qualquer obrigação de indemnizar. Cremos que nenhuma das partes tem razão. A nosso ver não é cabido falar-se in casu de denúncia (para daí extrapolar para denúncia sem pré-aviso), visto que a denúncia é uma forma de cessação de um negócio jurídico fundada na vontade do denunciante em pôr termo à relação negocial (designadamente no caso de contrato estabelecido por tempo indeterminado), embora nem sempre essa vontade se revele ad nutum ou ad libitum, antes possa estar dependente da existência de um motivo particular (v. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág 622). Ora, da matéria de facto que temos disponível resulta à saciedade que a relação contratual existente entre a A. e a R. não cessou por simples vontade da R. em pôr termo à mesma (muito pelo contrário, mostra-se que a R. sempre pretendeu a subsistência do contrato e resistiu até onde lhe foi possível pela respectiva manutenção), mas bem por efeito da determinação administrativa atinente ao encerramento do posto que a A. explorava. Determinação administrativa essa válida, operante e inelutável. Mas também não parece adequado falar-se, no caso concreto, em caducidade do contrato. Por caducidade entende-se a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito. Neste caso o contrato resolve-se ipso iure, sem qualquer manifestação de vontade (jurisdicional ou privada) tendente a extingui-lo (v. Galvão Telles, Contratos Civis, BMJ 83, pág 114). Ora, caducidade haveria se acaso tivesse ocorrido algum evento a que a lei atribuísse o efeito de extinguir, ex nunc e ipso iure a eficácia do contrato estabelecido entre as partes. A verdade é que não conhecemos norma legal alguma (seja norma inserta na regulamentação legal do contrato de agência, seja norma decorrente dos termos gerais de direito) que tipifique os motivos que levaram à eliminação do posto da R. como causa de caducidade do contrato. Muito pelo contrário, a ocorrência de circunstâncias que tornem impossível (ou prejudiquem gravemente) a subsistência do contrato, vem expressamente prevista na lei como motivo para a resolução do contrato (artº 30º b) do DL nº 178/86). A nosso ver, o que ocorreu in casu, isso sim, foi uma resolução tácita (declaração resolutiva tácita) do contrato. Resolução tácita essa que se traduziu no facto da R. ter encerrado o posto que a A. explorava, extinguindo assim de factum a relação contratual que entre ambas persistia. E realmente, as razões que estiveram na base do encerramento do posto - e da consequente cessação do contrato - justificavam a resolução do contrato, por força do disposto na al. b) do artº 30º do DL nº 178/86 Com efeito, constata-se terem ocorrido circunstâncias (a determinação administrativa de encerramento do posto) que tornaram impossível a manutenção da relação contratual (a exploração pela A. do concreto posto objecto mediato dessa relação: o posto implantado pela R. no centro das Caldas das Taipas, em terreno da CMG, com base num determinado alvará de licença). Certo que nos termos do artº 31º do mesmo diploma a resolução deveria ser feita através de declaração escrita, com indicação das razões em que se fundamentava. E sabemos que a declaração que careça da forma legalmente prescrita é, em princípio, nula (artº 220º do CC). Sabemos que a R. não cumpriu este normativo. Qual a consequência dessa omissão? À primeira vista ser-se-ia tentado a dizer que, não tendo a R. resolvido validamente o contrato, mas tendo como que tornado insubsistente factualmente a relação contratual com a A., teria a mesma R. incorrido em responsabilidade civil, competindo-lhe reparar todos os prejuízos que a contraparte comprovadamente tenha sofrido por via do encerramento do posto. E é aliás dentro deste raciocínio que a A. começou por configurar a sua pretensão, embora, algo confusamente, a exorne com uma suposta obrigação da R. de a manter como sua parceira comercial ou de a transferir para outro posto. Mas não parece que as coisas devam ser vistas nesta perspectiva. Antes, porém, importa salientar que a despeito da falada omissão de comunicação escrita e fundamentada nem por isso parece sustentável que o contrato se manteve juridicamente incólume e subsistente. E neste particular estamos bem acompanhados pelas próprias partes, pois que tanto uma como a outra dão por adquirido que a relação contratual entre elas se extingui efectivamente (de resto, a pretensão da A. emerge justamente do pressuposto da extinção do contrato, e só no âmbito dessa suposta extinção tem razão de ser). Ora, a circunstância da apontada resolução não ter cumprido o formalismo do artº 31º - descambando assim essa resolução numa simples resolução de facto - não tem na realidade qualquer relevância, visto que a A. sabia que o posto iria ter que ser encerrado, e é nisto que se traduz o facto da cessação (a comunicação por escrito indicada no aludido artº 31º teria afinal por fim levar ao conhecimento da contraparte esse facto da cessação do contrato) e visto que a A. conhecia perfeitamente as razões que estiveram na base da cessação (v. supra, nºs 60, 61 e 59), de sorte que qualquer comunicação dessas razões seria pouco menos que um acto inútil. Salvo melhor opinião, não encarar in casu as coisas nesta perspectiva acabará por potenciar um claro atentado contra o vector da boa fé, justamente porque a A. tinha consciência plena que a extinção do posto era facto mais que certo e assente, não parecendo aceitável que da falada omissão de comunicação deva resultar para a A. um direito geral de indemnização e para a R. um dever geral de indemnizar. Conhecendo a A. plenamente que o posto iria ser encerrado e conhecendo a razão inelutável pela qual a R. teve que encerrar o posto e pôr fim à concreta relação comercial entre as partes travada (que, com a extinção do posto, perdeu objecto) não nos parece que não devesse ser considerado senão ilegítimo o exercício de um qualquer direito alicerçado num suposto (mas inexistente) acto unilateral e ilícito da R.. Como assim, quer-se-nos parecer que a cessação do contrato nem implica o pagamento da indemnização que a A. reclama (que, de resto, só teria razão de ser de acaso os danos sofridos pela A. tivessem emergido do não cumprimento das obrigações contratuais da R., ut nº 1 do artº 32º do DL nº 178/86, e não vemos que se tenha registado qualquer incumprimento por parte da R.), nem implica o afastamento da R. do dever de indemnizar, atento o estabelecido no nº 2 do artº 32º do mesmo diploma. Efectivamente, da matéria de facto provada não resulta que a R. tenha praticado qualquer facto ilícito que a obrigue a indemnizar nos precisos termos visados pela A.. Desde logo e como acaba de ser dito, a R. tinha fundamento para fazer cessar o contrato por resolução. Neste particular salientamos que o facto de ter sido acordado que a R. só podia "rescindir" o contrato se a A. violasse algum dos seus deveres contratuais (supra, nº 7) em nada contende com a legalidade da resolução, visto que essa resolução se funda em razões objectivas e supervenientes que a lei acolhe. Tal cláusula deve aliás ter-se por nula, tanto à luz da lei coeva da sua estatuição, como à luz da lei actual, na medida em que é contrária a lei expressa que prevê que o contrato possa ser resolvido quando ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual (citado artº 30º, b)), ou quando ocorram circunstâncias que representem uma alteração anormal das expectativas das partes (artº 437º do CC). De resto, com a falada cláusula parece terem as partes pretendido que o contrato nunca podia ser feito cessar pela R. senão em caso de incumprimento da A. (e é neste sentido que a interpreta a A.). Acontece que, como é sabido e consabido, é nula (prevalecem aqui razões de ordem pública) a convenção que afaste, nos negócios jurídicos celebrados por tempo indeterminado (como é o caso) a faculdade de denúncia por qualquer das partes (v. Mota Pinto, ob. cit., 623). Por outro lado, contra o que alegou a A.(vg artº 72º da p.i.), não se provou que a R. se tenha vinculado a transferir a A. para outro qualquer posto (v. resposta ao quesito 37º). Também, não decorre de qualquer norma jurídica que a R. tivesse o dever de "realojar" a A. em outro posto. E julgamos que é muito importante atentar nisto, pois que a pretensão da A., tal como delineada na p.i., tem em grande parte como pressuposto (expresso ou tácito) a tese de que a R. estava como que vinculada a garantir a manutenção da relação comercial, mediante a afectação de um novo posto (rectius, a celebração de novo contrato de concessão). Ainda, a autorização para a instalação do posto da R. em ..... (o que aconteceu em 1987), conquanto tivesse subjacente a eliminação do posto explorado pela A. (v. supra, nºs 63 e 64), não foi condicionada pelas competentes entidades administrativas (CMG e JAE) à transferência da A. para tal posto (nem fazia qualquer sentido que o fosse, visto que o relacionamento contratual entre A. e R. é questão de todo estranha ao licenciamento administrativo), nem a R. se comprometeu a ceder à A. a exploração desse novo posto. Nem consta aliás que a A. tenha reagido oportunamente contra a afectação da exploração desse posto a uma terceira entidade. Acresce que a menção a "transferência" do posto tem de ser entendida em bons termos, pois que do que se podia tratar do ponto de vista jurídico-administrativo não era de qualquer transferência, mas sim de eliminação de um posto e instalação de outro. O facto da R., a partir de 1990, ter porfiado no sentido de instalar um novo posto (primeiro num terreno que começou por diligenciar adquirir à Associação dos Bombeiros Voluntários e depois num outro terreno a comprar ou arrendar a um particular) e pretender confiar a respectiva exploração à R. (v. supra nºs 14, 16, 18, 55, 56) nada tem de juridicamente significativo, nem constituiu a A. em credora de um qualquer direito a instalação em novo posto. Não tinha a R. que levar por diante tais negócios e muito menos a todo o custo. A R. entendeu que os mesmos não eram os melhores para os seus interesses comerciais e estava no seu pleno direito. A colaboração comercial existente entre A. e R., por mais estreita que fosse, nunca poderia ter a virtualidade de obrigar a R. a agir em função dos interesses da A. (designadamente de forma a assegurar a subsistência funcional e económica da A. ou a garantir a concretização das expectativas que esta tenha adquirido), em detrimento dos interesses comerciais dela R.. Enfim, as expectativas (de facto, que não jurídicas) que a A. criou quanto à sua transferência para outro posto e à manutenção do contrato por muitos mais anos não procedem comprovadamente de qualquer acto a que a R. se tenha efectivamente vinculado perante a A. (v. a propósito as respostas aos quesitos 37º e 39º), de modo a criar na esfera jurídica desta um direito subjectivo à manutenção do contrato ou à afectação da A. à exploração de novo posto. Como assim, afigura-se-nos sem fundamento a afirmação da A. de que a R. violou o princípio da boa fé negocial. A circunstância de vir consignado como "facto" provado que "dada a forma como decorriam as relações comerciais entre a A. e a R., tudo apontava para a subsistência do referido acordo durante os próximos 10, 15, 30 ou mais anos" (v. supra nº 37) em nada altera a bondade do que fica dito. Trata-se de "facto" que não tem relevância jurídica, pois que não significa que a R. estivesse contratualmente vinculada a manter o contrato a todo o custo ou a afectar à A. outro qualquer posto. Este "facto" é aliás bastante iconoclasta e, no mínimo, conclusivo. E como se isso não chegasse, representa até uma conclusão que está longe de ser coerente com o facto (também provado) das partes desde há muito saberem que o posto teria que ser desmantelado, com a consequente e inevitável extinção do concreto contrato celebrado (contrato que teve por objecto o posto a desmantelar e não qualquer outro). c) Do quantum da indemnização prevista no nº 2 do artº 32º do DL nº 178/86: Tendo o contrato entre as partes existente sido declarado tacitamente extinto pela R. por ter ocorrido uma circunstância que tornou impossível a manutenção do mesmo (causa legal de resolução), situação esta de pleno conhecida pela A., é devida à A. uma indemnização (na realidade não se trata de uma verdadeira indemnização mas de uma compensação à parte que presumidamente mais afectada fica com a cessação lícita do contrato), fixada segundo a equidade, conforme o estabelecido no nº 2 do artº 32º do DL nº 178/86. Julgamos que somente nesta base se logra decidir com justiça no caso vertente. E cremos que ao decidir desta forma não nos afastamos do pedido e da causa de pedir, por isso que o que a A. pretende é receber uma indemnização por efeito da cessação do contrato (e quanto à qualificação dessa cessação, constituindo essa actividade matéria de direito, o tribunal move-se livremente). A equidade é a justiça do caso concreto. Ao julgar segundo a equidade dá-se ao caso a solução que parecer mais justa, atendendo unicamente à sua especificidade e prescindindo das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis (v. Ferrer Correia/Lobo Xavier, RDES, IV-124). Importante é ter presente que julgar segundo critérios de equidade não significa julgar segundo critérios de miserabilismo. Errado é também pensar-se que a indemnização estabelecida por equidade se deve traduzir em indemnização simbólica. No caso presente, e para a definição de uma indemnização justa, há que ponderar desde logo a repercussão que a cessação do contrato teve para as partes. É manifesto que para a R. a cessação do contrato representou a supressão de um rendimento sem significado de maior, se é que significado algum teve (conclusão que se impõe em face da envergadura comercial da R - facto este do conhecimento geral, e que por isso não demanda alegação nem prova - e em face da circunstância da R. ser dona de um outro posto - o posto de ..... - bastante próximo do que foi eliminado, posto esse cuja instalação já previa a extinção daquele que a A. vinha explorando, de sorte que podemos bem dizer que segundo a normal ordenação jurídica das coisas a R. nada perdeu). Já para a A. a extinção do contrato representou o pior: a cessação de actividade (v. supra nºs 11 e 38. E como se isso não chegasse, ainda implicou que a A. tivesse que assumir encargos (v. supra nº 39). Por outro lado, estamos a lidar com um contrato que tinha uma já muito longa duração (cerca de 68 anos, dos quais cerca de 16 tiveram a A. como interlocutora). Essa duração necessariamente que tornou a A. dependente da R. (e está provado que esta conhecia perfeitamente essa dependência), enquanto que a R. de nada se tornou dependente da A. (recorde-se aqui que o direito de exploração do posto de ..... foi atribuído a terceira entidade e não, como podia ter sido - e fazia sentido moral que o tivesse sido -, à A.). Ainda: ambas as partes sabiam que era inevitável a extinção do posto explorado pela A., mas é indiscutível que era a R. quem se encontrava em melhor posição de saber quando é que essa extinção poderia ter lugar, assim como era a R. a única entidade que podia ir atrasando esse desfecho (e sabe-se que a R. conseguiu por duas vezes o adiamento do encerramento do posto). Donde, sempre a R, podia ter minimizado os malefícios sofridos pela A., optando por fazer cessar (rectius denunciar) o contrato e com um pré-aviso cabido. Mas o que é verdade é que a R., mesmo sabendo que a A. dependia de si (v. supra nº 38), acabou por se alhear do destino desta parceira comercial de já muitos anos. Por último importa ter em vista que a decisão sob juízos de equidade num caso como o vertente passa invariavelmente pela atendibilidade da capacidade económica das partes. Ora, a R. constitui um potentado económico, enquanto a A. mostra estar reduzida praticamente à indigência, tanto que se viu obrigada a recorrer ao apoio judiciário para lograr prosseguir na sua litigância. Sopesadas todas estas razões, afigura-se-nos justo, em decorrência da cessação do contrato pelo motivo justificado de que afinal se serviu a R. tacitamente, dever a R. prestar à A. uma compensação indemnizatória correspondente a Esc. 12.500.000$00 (62.349,74 euros, que é de arredondar para 62.500 euros). d) Quanto à indemnização de clientela: A A. reclama uma indemnização, que fixou em 25.000.000$00, pela clientela que diz ter conseguido para a R.. Tudo o que a este título vem dado como provado é que a R. beneficiou, pelo menos temporariamente, no posto de ....., de alguns clientes da A., fiéis à marca, em função do esforço desenvolvido pela A. (supra nº 44) e que pelo menos temporariamente, o posto de ..... aumentou o seu volume de vendas, em consequência do encerramento do das Caldas das Taipas (supra nº 49). De notar que esta factualidade provém das respostas aos quesitos 43º, 44º e 59º, que aludiam à transferência da clientela da A. para o outro posto da R., quesitos que receberam respostas restritivas, indicativas de que tal transferência de clientela se não verificou. Ora, os requisitos daquilo a que a lei chama indemnização de clientela (na realidade compensação ou distribuição/repartição de benefícios/mais valia emergentes da clientela angariada) estão previstos no nº 1 do artº 33º do DL nº 178/86 e um destes requisitos é que o concedente venha a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário. Não basta pois que beneficie de qualquer forma, é necessário que beneficie de forma substancial, avantajada (v. Ac do STJ de 3.5.2000, Col Jur-Ac do STJ, 2000, 2º, pág 45 e sgts). Como se vê da factualidade supra indicada a R. beneficiou apenas de alguns clientes que eram da A., e mesmo assim, que se tenha provado, apenas de forma temporária. Daqui não resulta qualquer benefício considerável. Como assim, não tem a A. qualquer direito à indemnização de clientela. e) Da reparação do prejuízo decorrente da mora: Estando a R. em mora no pagamento da supra indicada indemnização, compete-lhe reparar o prejuízo daí decorrente (prejuízo este legalmente presumido), o que se faz através do pagamento dos juros, desde a citação (artºs 805º, nº 1 e 806º, nº 1 do CC). Atento o disposto no artº 102º do CCom, Portaria nº 807-U1/83, Avisos do Banco de Portugal publicados no DR I Série de 18.3.89 e na II Série de 20.5.93 e 29.10.93, Portaria 1167/95 e Portaria nº 262/99 a A. teria direito a juros às taxas sucessivas de 19,5%, 16,5%, 16%, 15% e 12%. Todavia a A., pese embora a taxa que reclamou na petição, limitou depois (a fls 675 e a fls 886) a sua indemnização pela mora às taxas de 15% e de 12%, pelo que são estas as taxas a considerar. ** Decisão:Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em: a) Negar provimento ao agravo interposto pela R. a fls 246, contra o despacho que indeferiu o seu pedido de notificação da A. para juntar ao processo documentos em poder desta; b) Conceder provimento ao agravo interposto pela A. a fls 766, contra a decisão que julgou procedente a excepção dilatória da preterição de tribunal arbitral, decisão essa que é correspectivamente revogada, declarando-se improcedente a aludida excepção; c) Julgar parcialmente procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. a quantia indemnizatória de 62.500 (sessenta e dois mil e quinhentos) euros, acrescida de juros de mora desde o dia 21 de Maio de 1993, á taxa de 15% até 8.2.99 e de 12% daí em diante. No mais pedido é a R. absolvida. ** Regime de Custas:As custas do agravo interposto pela A. ficam a cargo da R., que nelas é condenada. As custas da acção ficam a cargo da A. e R. na proporção em que decaem, que nelas são condenadas. As custas do agravo interposto pela R. ficam a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento na acção, que nelas são condenadas. ** Porto, 21 de Maio de 2002José Inácio Manso Raínho Armando Fernandes Soares de Almeida Afonso Moreira Correia |