Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUÇÃO CONTINUADA OBRIGAÇÃO DO CREDOR OBRIGAÇÃO DE POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO ELEVADORES CONTRATO DE MANUTENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201210299961/09.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 795º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Num contrato de prestação de serviços de execução continuada onde está prevista a manutenção regular dos elevadores de um imóvel, o credor não está, por regra, obrigado a aceitar ou possibilitar o cumprimento. II - Extingue-se a obrigação de manutenção, com perda do direito à contraprestação se a entidade que a ela deveria proceder não alegar e provar que a avaria de um dos elevadores que tornava impossível a sua manutenção resultou de ilícita e culposa atitude do dono dos elevadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 9961/09.3TBVNG.P1 Apelação n.º 183/12 T.R.P. – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B…, S.A., com sede na Rua …, ., .º, Lisboa, intentou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária do processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, Rua …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 52.021,38, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos. Alegou, para tanto, que desde 1999 até 2008 prestou os seus serviços de manutenção e assistência a elevadores do R. e que este não cumpriu a obrigação de pagamento do preço acordado, que ascende ao mencionado montante de € 52.021,38. 2 – Contestou o R., excecionando o pagamento de parte do preço peticionado e invocando a prescrição de parte do direito acionado, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada e alegando cumprimento defeituoso por parte da A. 3 – A A. replicou, longamente, para concluir pela improcedência das exceções invocadas e confirmar o pedido. 4 – Frustrou-se a tentativa de conciliação que foi levada a cabo. 5 – Invocando o disposto no artigo 508º-B, 1, do CPC, foi dispensada a realização da Audiência Preliminar. 6 – O processo foi saneado, tendo sido julgada improcedente a alegada prescrição. Foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 7 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 557 e 558. 8 – Foi proferida a Sentença em cuja parte dispositiva se lê: “Nos termos expostos julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno o R. a pagar a A. a quantia de € 71.818,95 (setenta e um mil e oitocentos e dezoito euros e noventa e cinco cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde o vencimento de cada uma das quantias descriminadas na parte III desta sentença, à qual será deduzida a quantia de € 25.765,70 (vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e cinco euros e setenta cêntimos) paga pelo R. através da operação de imputação ao cumprimento a efectuar nos termos supra descritos.” 9 – O R. veio apelar da Sentença, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: «a) Quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, é elemento essencial os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. b) No caso dos autos e em apreço, é a própria testemunha da A., que contraria a tese por esta desenvolvida na petição inicial e réplica. c) Não pode tal depoimento ser desvalorizado em função dado existirem cópias dos livros de manutenção que corroboram tal depoimento. d) A decisão não poderia pois ser omissa quanto a tais factos e como tal não poderia ser dado como provado tal quesito, mesmo que se entendesse – o que se não concede – ter existido uma acordo novatório, que nunca poderia levar á condenação do pagamento de quantias previstas facturar, mas de efectivas assistências e não já de algo que nunca ocorreu. e) O Recorrente não se conforma assim com quesito n.º 8 da sentença recorrida que foi dado como provado e que tal facto tenha sido decisivo para a condenação no pagamento de todas as facturas e quantias peticionadas a título de assistência e manutenção aos elevadores que mesmo estando parados, entendeu o Tribunal ser devido o pagamento, por entender que a A. ali se deslocava, não obstante o ter sempre que fazer ao abrigo dos contratos existentes e manutenção e assistência aos demais elevadores ali existentes. Por outro lado, e ainda, da NULIDADE DA SENTENÇA: f) termos do artigo 668 do CPC é nula a sentença quando: -Alínea d) -“…conheça questões de que não podia tomar conhecimento”, ora, g) A D. Sentença recorrida ao conhecer e condenar a R. não com base nas facturas e contratos constantes da Petição Inicial, mas sim num acordo a que conferiu efeitos novatórios sem que haja sido pelas partes alegado, incorreu em nulidade, nulidade essa que é manifesta. h) São pois questões conceptualmente diversas, uma a que resulta de fornecimentos e serviços eventualmente prestados pela A., ao R., no âmbito de contratos celebrados e no estrito cumprimento de obrigações comerciais, i) Outra bem diversa é a de que estamos perante o cumprimento ou não de um acordo celebrado entre as partes cuja natureza e fundamento é radicalmente oposto, estando em causa o cumprimento ou incumprimento de obrigação resultante de acordo em que não existe subjacente qualquer fornecimento de bens ou prestações de serviços, no âmbito da relação comercial da A. E ainda, j) Alínea e) do n.º1 do art. 668 do CPC, “O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. k) Por outro lado, a A., iniciou a demanda com o pedido no pagamento da quantia de € 60.523,44 sendo € 52.01,38 da quantia referente às facturas compreendidas no período de 2001 a 2008 e com referência aos contratos de manutenção e assistência juntos á P.I. e € 8.502,06 de Juros vencidos até à data da apresentação em juízo da petição inicial. l) Após a contestação veio-se a dar – e bem – como provado que a R., havia já liquidado a quantia de € 25.765,70 durante tal período, o que veio a ser reconhecido pela A., na sua réplica. m) Não obstante a D. Sentença veio a condenar a R., no pagamento à A. na quantia de € 71.818,95, valor esse muito superior ao pedido formulado pela A. na sua Petição Inicial. n) São as partes que delimitam e restringem os poderes cognitivos do Tribunal ao objecto do litígio, vertendo as pretensões e aduzindo os argumentos que vão “condicionar” a apreciação e futura decisão a proferir. o) Não pode o Tribunal – nas acções cíveis como a dos presentes autos – conhecer para além do que é pelas partes invocado. p) Ao fazê-lo incorre em nulidade. q) Nulidade essa que se requer seja declarada. Violou, para além do mais, a sentença recorrida as seguintes disposições – -Art.º 660º n.º 2 do Código de Processo Civil cometendo a nulidade prevista na alínea d) do n.º1 do Art.º 668º do mesmo Código. -Art.º 661º do Código de Processo Civil cometendo a nulidade prevista na e) do n.º1 do Art.º 668º do mesmo Código.» 10 – A Recorrida apresentou Contra-Alegações, nas quais requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 684º-A do CPC, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES, que são transcritas: “1) Foi devidamente dado como provado o quesito 8º, porquanto do depoimento da testemunha C… (minutos 01.28 a 01.36, 15.76 a 18.32) e dos livros de registo de manutenção resultou inequivocamente a prova das deslocações mensais dos técnicos da Recorrida aos elevadores mencionados no acordo referido na alínea PP); 2) Mais resultou do referido depoimento desta testemunha (minutos 01.50 a 02.22) e das testemunhas D… (minutos 08.26 a 09.27, 09.33 a 09.45, 17.16 a 17.58, 20.32 a 20.57) e E… (minutos 03.46 a 04.11) e ainda da demais documentação junta aos autos, que a Recorrida apenas não procedeu às reparações que orçamentou por as mesmas não terem sido adjudicadas pela Recorrente. 3) Pelo que outra não poderia ser a decisão que a de considerar o referido quesito como provado. 4) No que concerne ao enquadramento jurídico e considerando nomeadamente o acordo a que se refere a alínea PP) dos Factos Provados (Matéria Assente), igualmente se subscreve a posição do Tribunal a quo, no sentido em que, estando-se perante um contrato bilateral, era aplicável o disposto no art. 795º do Cód. Civil. 5) E por referência ao preceituado neste artigo, provado que ficou que, para os elevadores que estiveram inactivos, tal inactividade era exclusivamente imputável ao Recorrente, que, por via da mesma, obstava a prestação da Recorrida; e, ainda, considerando que, sem prejuízo daquela inactividade, a Recorrida se deslocava todos os meses aos elevadores, então, outro entendimento não poderia resultar senão que o Recorrente não se desobrigava da contraprestação. 6) Assim, não tendo o Recorrente alegado factos ou efectuado prova de qualquer benefício para a Recorrida, decorrente da impossibilidade da prestação, bem andou o Tribunal a quo, quando determinou a condenação da Recorrente no pagamento integral. 7) Sem prejuízo, mesmo que tal não se entendesse, e conforme melhor à frente se verá, ainda assim, sempre seriam devidos os montantes das facturas em questão (quesitos 1) a 5)), na medida dos serviços de manutenção efectivamente prestados. 8) Também não se verifica a nulidade da sentença, nos termos e com os efeitos do disposto no art. 668º, alínea d) do C.P.C., porquanto, o acordo a que se reporta a alínea PP), integrou desde a petição inicial, prosseguindo pela contestação e réplica, a fundamentação e discussão entre as partes, relativamente às suas pretensões na causa. 9) Ora, aceitando-se que as obrigações existentes para as partes (quer em termos das prestações de ambas as partes e do modo em que estas se efectuariam) se alteravam em virtude do referido acordo (alínea PP)), tal constitui uma modalidade de extinção das obrigações, definindo-se como a extinção contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira – ou seja, uma novação nos termos dos art°s 857° e 858° C.Civ. 10) Caso contrário, a concluir-se como pretende a Recorrente, devendo a decisão cingir-se às facturas indicadas (que integram a matéria assentem e a base instrutória), então ao montante pelas mesmas totalizado jamais se poderia reduzir qualquer das quantias pagas (€: 25.544,96) porquanto, estas quantias reportam-se aos pagamentos efectuados ao abrigo do acordo a que se reporta a alínea PP) da matéria assente, e, consequentemente, a facturas que não foram indicadas/peticionadas nos presentes autos. Facto este corroborado pela circunstância de as facturas em causa, até Dezembro de 2007 (com exclusão das de reparações/substituições e as dos serviços de assistência referentes ao ano de 2008, devidamente excluídas do âmbito do acordo da alínea PP) não totalizarem os montantes a que se reporta o referido acordo (alínea PP)) de € 55.619,63, acrescido do IVA para a facturação dos anos de 2005, 2006 e 2007. 11) Igualmente, entende a Recorrida não se verificar a nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C. 12) Isto porque, contrariamente ao ora invocado pela Recorrente, apenas foi aceite (quer em sede de réplica quer em sede de despacho saneador) que os referidos montantes de € 25.765,70 foram pagos ao abrigo do acordo a que se reporta a alínea PP), da matéria assente. De resto, tal alínea especificamente refere quais desses montantes foram pagos em 2005, em 2006 e em 2007, com estricta relação àquele acordo que, contas feitas, previa montantes superiores aos peticionados, quando somados os juros, o IVA, os montantes respeitantes às reparações/substituições e os relativos aos serviços de assistência e manutenção efectuados no ano de 2008. 13) A sentença condenou o Recorrente ao pagamento da quantia de €: 71.818,95, acrescida de juros de mora à taxa legal, à qual seria deduzida a quantia de €: 25.765,70. Assim apresentadas as contas da sentença, verifica-se que, a final, a condenação do Recorrente será em montante inferior aos € 60.523,44 peticionados pela Recorrida, para quem decorreu um decaimento, que se traduz numa condenação inferior ao pedido. 14) Na sentença proferida, pelo Tribunal a quo, não se verifica uma alteração qualitativa das pretensões das partes, nem uma análise de questões não suscitadas pelas partes, mas antes o enquadramento jurídico e a interpretação do objecto processual. 15) Termos em que, não ocorreu uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido sendo que, a não entender-se nesse sentido, então, jamais poderia ser reduzido qualquer valor ao montante da condenação (com base na facturação), posto que o Recorrente não provou (antes pelo contrário e pelo próprio teor da sua contestação) ter pago qualquer montante dos titulados pelas facturas. Sem prejuízo, vem ainda a Recorrida, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 684º-A do C.P.C., requerer a ampliação do âmbito do recurso o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 16) A resposta aos quesitos fundamentou-se, conforme o Tribunal a quo, na convicção do depoimento das testemunhas (da Recorrente), em conjugação com o teor das cópias dos livros de registo da conservação dos elevadores (confrontadas com os respectivos originais), onde constam os tipos de intervenções efectuadas ou as simples deslocações dos funcionários da A. (sombreado nosso). 17) Com base em tal prova e já na perspectiva do enquadramento jurídico que viria a efectuar, para os quesitos 1 a 5 e 9, o Tribunal a quo considerou e referiu “sem prejuízo da apreciação do número 8)”, sendo que por toda a decisão, no enquadramento jurídico da novação, o Tribunal a quo circunscreveu-se ao acordo da alínea PP), desconsiderando para o efeito as facturas em causa. 18) Em função dos depoimentos (D…, E… e C…) e do que resulta dos livros de registo de conservação e dos dizeres nos mesmos apostos “Inspecção Mensal/revisão semestral conforme plano” e “Avaria/Elevador parado” com as relevantes diferenças de tais dizeres, e com referência às datas ali apostas, deveriam os quesitos 1 a 5 ter recebido resposta diferente da que receberam. 19) Bem como, noutra perspectiva, de acordo com a Cláusula 6 dos contratos a que se reportam as alíneas C) a G), coadjuvado pelo depoimento de D…, provado que ficou que as facturas eram devidas e venciam-se no início do trimestre a que se reportavam, 20) Deviam ter sido considerados provados nos referidos quesito, as seguintes facturas: Quesito 1) - Factura n.º ……, de 01 de Outubro de 2008 - livro de registo de conservação n.º ……-.; Quesito 2) – Factura n.º ……., de 1 de Outubro de 2008 – livro de registo n.º ……-.; Quesito 3) – Das cópias entregues pelo Recorrente, requerimentos com ref. 4855485 e 4855177, encontra-se em falta um dos livros de registo de conservação de um dos dois elevadores da entrada n.º …, pelo que fica inviabilizada a respectiva análise, sem o confronto com os originais apresentados em sede de audiência. 21) Por sua vez, no Quesito 4), as facturas aí referidas n.ºs ……., ……., ……. e ……., referem especificamente que o seu montante se refere a “Número de equipamentos: 2”. Assim, por referência e com base nos dizeres dos respectivos livros de manutenção (……-. e ……-.), considerando que houve sempre um elevador que foi objecto de manutenção, deveria ter sido o presente quesito considerado provado apenas com referência a um dos elevadores, sendo devidos metade dos valores totais de cada factura, respeitante aos serviços de assistência e manutenção de um elevador (entre os dois a que a factura se reporta). 22) No que concerne ao Quesito 5) (livros de registo n.ºs ……-. e ……-.) e considerando que todas as facturas aqui em causa se reportam aos dois elevadores da entrada …, considerando que para esta entrada e respectivo contrato não se questionava a existência de qualquer avaria/paralização (à contrário das alíneas RR) a ZZ)), as quais não existiram, conforme também resulta da análise dos referidos livros de registo de conservação, deveria ter sido dado integralmente provado o presente quesito. 23) Relativamente ao Quesito 7), considerando em particular os depoimentos de E… e D… resultou evidente que os valores dos serviços contratados pelo Réu, até Dezembro de 2004, se cifravam em € 38.502,74, tendo as partes acordado, no âmbito do acordo da alínea PP), que seria efectuado um desconto de € 8.464,52 a efectuar após o pagamento das 30 prestações, tendo ficado atestada a estreita relação entre o referido perdão de € 8.464,52 e o cumprimento do acordo da alínea PP). 24) Termos em que deveria este quesito ter sido considerado integralmente provado, ou a não se entender dessa forma, no limiar sempre seria de se considerar apenas provado que no âmbito do acordo escrito na alínea PP) foi efectuado um desconto de € 8.462,52. 25) Também quanto ao Quesito 9) outra deveria ter sido a posição do Tribunal a quo, porquanto, conforme resulta das cláusula 6 dos contratos juntos como docs. 1 a 5 da p.i. (matéria assente alíneas C) a G)), quer pela própria indicação nas facturas, quer pela falta de prova em sentido contrário efectuada pelo Recorrente e ainda pelos depoimentos de D… e E… deveria ter sido considerado provado que o preço das facturas deveria ser pago nas datas de vencimento nelas aposta. 26) Por último, conforme amplamente explanado, considerando a Matéria Assente, designadamente, alíneas JJ) a MM) (facturas), alínea PP) (acordo) e alínea QQ) (pagamentos), caso se entenda que a presente decisão não deveria ter efectuado um enquadramento jurídico com base na novação, antes devendo o Recorrente ser condenado no pagamento das facturas, então aos valores da condenação jamais se poderiam subtrair os montantes de € 25.765,70, porquanto tal pagamento não foi imputado às facturas em causa, mas sim ao acordo a que se reporta a alínea PP).” II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Da Sentença constam como adquiridos para os autos os Factos seguintes: A A. é uma sociedade comercial que se dedica, nomeadamente, ao fabrico, instalação, assistência e manutenção de elevadores (alínea A) dos factos assentes). O Edifício …, em Vila Nova de Gaia, tem entrada pela Rua … n.ºs …, …,…, …, … e …, pela Rua … n.ºs …, …, … e… e, pela Rua … n.ºs …, …, … e … (alínea B). No exercício da sua atividade, em Setembro de 1999, a A., celebrou com o Réu um acordo escrito denominado “contrato de manutenção” de dois elevadores, destinados a habitação e instalados no Edifício …, com entrada pela Rua …, …, em Vila Nova de Gaia, com início em 1 de Outubro de 1999 e duração de 3 (três) anos, sendo tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que não denunciado por qualquer dos contraentes com 90 dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de recepção (alínea C). No exercício da sua atividade, em Março de 1999, a A., celebrou com o Réu um acordo escrito denominado “contrato de manutenção” de um elevador, destinado a habitação e instalado no Edifício …, com entrada pela Rua …, …, em Vila Nova de Gaia, com início em 1 de Abril de 1999 e duração de 3 (três) anos, sendo tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que não denunciado por qualquer dos contraentes com 90 dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de receção (alínea D). No exercício da sua atividade, em Maio de 1999, a A., celebrou com o Réu um acordo escrito denominado “contrato de manutenção” de dois elevadores, destinados a habitação e instalados no Edifício …, com entrada pela Rua …, …, em Vila Nova de Gaia, com início em 1 de Junho de 1999 e duração de 3 (três) anos, sendo tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que não denunciado por qualquer dos contraentes com 90 dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de receção (alínea E). No exercício da sua atividade, em Maio de 1999, a A., celebrou com o Réu um acordo escrito denominado “contrato de manutenção” de dois elevadores, destinados a habitação e instalados no Edifício …, com entrada pela Rua …, …, em Vila Nova de Gaia, com início em 1 de Junho de 1999 e duração de 3 (três) anos, sendo tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que não denunciado por qualquer dos contraentes com 90 dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de receção (alínea F). No exercício da sua atividade, em 29 de Outubro de 2002, a A., celebrou com o Réu um acordo escrito denominado “contrato de manutenção” de dois elevadores, destinados a habitação e instalados no Edifício …, com entrada pela Rua …, …, em Vila Nova de Gaia, com início em 1 de Novembro de 2002 e duração de 3 (três) anos, sendo tácita e sucessivamente prorrogado por iguais períodos, desde que não denunciado por qualquer dos contraentes com 90 dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de recepção (alínea G). No exercício da sua atividade, em 12 de Outubro de 2004, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de 4 roçadeiras de guarnição de contrapeso, de substituição de 1 copo de lubrificação e de substituição de 1 suporte de roçadeira de contrapeso, a realizar no elevador n.º 1 instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea H). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 443,50, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, trabalhos esses que foram adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea I). No exercício da sua atividade, em 23 de Junho de 2004, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de duas cargas de óleo das máquinas dos elevadores n.ºs 1 e 2, instalados na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea J). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 186,20, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, trabalhos esses que foram adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea K). No exercício da sua atividade, em 26 de Outubro de 2004, a A., apresentou ao Réu uma proposta para fornecimento de 120 (cento e vinte) chaves para os elevadores instalados na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea L). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 504,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, trabalhos esses que foram adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea M). No exercício da sua atividade, em 21 de Setembro de 2005, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de quatro contactores do quadro de comando, substituição do cabo de aço do limitador de velocidade, substituição dos retentores de óleo das guias do elevador, substituição do freio eléctrico e de nylon do operador de portas automáticas do elevador n.º 2 instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea N). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 859,90, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, trabalhos esses que foram adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea O). No exercício da sua atividade, em 8 de Junho de 2006, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de quatro roçadeiras rotula com guarnição e de quatro roçadeiras guarnição para guia de chapa do elevador instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea P). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 254,99, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, trabalhos esses que foram adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea Q). No exercício da sua atividade, em 27 de Outubro de 2006, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição botão de cabina do piso 0, de substituição botão de cabina do piso 7, de substituição botão de cabina do piso 13; de substituição botão de cabina do piso -2; de substituição botão de alarme e de substituição botão de patamar do R/C do elevador instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea R). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 463,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, trabalhos esses que foram adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea S). No exercício da sua atividade, em Dezembro de 2002, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição freio de nylon, dois freios elétricos e um botão B-12, no elevador instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia, trabalhos esses que foram adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea T). No exercício da sua atividade, em 23 de Dezembro de 2002, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de encurtar cabos de aço de suspensão no elevador instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea U). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 360,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea V). No exercício da sua atividade, em 25 de Maio de 2004, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de reparação da monoplaca de operador no elevador n.º1 instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea X). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 396,70, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea Z). No exercício da sua atividade, em 8 de Junho de 2006, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de patim retráctil e de substituição de conjunto de recolha de óleo de lubrificação no elevador n.º1 instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea AA) Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 357,29, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea BB). No exercício da sua atividade, em 14 de Novembro de 2006, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de patim retráctil e de instalação de dois conjuntos de recuperadores de óleo no elevador n.º2 instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea CC). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 357,29, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea DD). No exercício da sua atividade, a A. apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de Botão B-12 com gravação no elevador instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia, trabalhos esses que foram adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea EE). No exercício da sua atividade, a A. apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de um freio de nylon para operador de portas no elevador n.º 1, substituição de um freio elétrico para operador de portas no elevador n.º1, substituição de um freio de nylon para operador de portas no elevador n.º 2 e de substituição de um freio eléctrico para operador de portas no elevador n.º2 instalados na Rua …, …, em Vila Nova (alínea FF). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 332,50, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea GG). No exercício da sua atividade, em 29 de Maio de 2007, a A., apresentou ao Réu uma proposta para realização de trabalhos de substituição de um limitador de velocidade e de substituição do cabo de aço do limitador de velocidade do elevador n.º2 instalado na Rua …, …, em Vila Nova de Gaia (alínea HH). Os referidos trabalhos foram orçamentados pelo valor de €: 642,53, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, adjudicados pelo Réu à A. e por esta realizados (alínea II). No exercício da sua atividade, a A. forneceu ao Réu, ao abrigo do acordo escrito referido na alínea C), diversos serviços de assistência e manutenção de elevadores, melhor discriminados nas seguintes faturas: - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2001, com o valor de €: 1.891,33, dos quais foram pagos, pelo menos, € 669,35, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2001; - Fatura n.º …....., de 1 de Julho de 2002, com o valor de €: 2.006,34, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2002 a 31 de Dezembro de 2002; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2003, com o valor de €: 2.086,59, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2003 a 30 de Junho de 2003; - Fatura n.º …....., de 1 de Julho de 2003, com o valor de €: 2.086,59, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2003 a 31 de Dezembro de 2003; - Fatura n.º ……., de 13 de Dezembro de 2004, com o valor de €: 749,34, correspondente a serviços de substituição de 4 roçadeiras de guarnição de contrapeso, substituição de 1 copo de lubrificação, substituição de 1 suporte de roçadeira de contrapeso no elevador n.º 1 e substituição de 2 cargas de óleo das máquinas dos elevadores n.ºs 1 e 2, prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 20 de Dezembro de 2004, com o valor de €: 599,76, correspondente ao fornecimento de 120 chaves para botão B12, prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2005, com o valor de €: 1.128,48, dos quais foram pagos, pelo menos, € 755,78, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2005, com o valor de €: 1.147,44, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, 121, no período de 01 de Julho de 2005 a 31 de Dezembro de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2006, com o valor de €: 1.204,87 correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2006; - Fatura n.º ……., de 6 de Janeiro de 2006, com o valor de €: 1.040,48, correspondente a serviços de substituição de 4 contactores de quadro de comando, substituição de freio elétrico e substituição de freio de nylon do operador de portas, prestados pela A. ao Réu no elevador n.º 2 instalado na Rua …, …; - Fatura n.º……., de 14 de Junho de 2006, com o valor de €: 308,54, correspondente a serviços de substituição de 4 roçadeiras rotula com guarnição e substituição de roçadeiras guarnição para guia chapa, prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2006, com o valor de €: 602,43, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2006 a 30 de Setembro de 2006; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2006, com o valor de €: 602,43, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Outubro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006; - Fatura n.º ……, de 23 de Novembro de 2006, com o valor de €: 560,23, correspondente a serviços de substituição dos botões de cabina dos pisos 0, 7, 13 e -2, substituição do botão de patamar do R/C e substituição do botão de alarme, prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 01 de Janeiro de 2007, com o valor de €: 629,55, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2007 a 31 de Março de 2007; - Fatura n.º ……., de 01 de Abril de 2007, com o valor de €: 629,55, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2007 a 30 de Junho de 2007; - Fatura n.º ……., de 22 de Junho de 2007, com o valor de €: 777,46, correspondente a serviços de substituição do limitador de velocidade e substituição do cabo de aço do limitador de velocidade, prestados pela A. ao Réu no elevador n.º 2 instalado na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 01 de Julho de 2007, com o valor de €: 629,55, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2007 a 30 de Setembro de 2007; - Fatura n.º ……., de 10 de Outubro de 2007, com o valor de €: 755,78, correspondente a serviços de substituição do bloco paraquedas, prestados pela A. ao Réu no elevador n.º 2 instalado na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 01 de Janeiro de 2008, com o valor de €: 654,74, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2008 a 31 de Março de 2008; - Fatura n.º ……., de 01 de Abril de 2008, com o valor de €: 654,74, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2008 a 30 de Junho de 2008; - Fatura n.º ……., de 01 de Julho de 2008, com o valor de €: 649,33, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2008 (alínea JJ). No exercício da sua atividade, a A. forneceu ao Réu, ao abrigo do acordo descrito na alínea D) diversos serviços de assistência e manutenção de elevadores, melhor discriminados nas seguintes faturas: - Fatura n.º ……., de 26 de Julho de 2000, com o valor de €: 34,32, correspondente ao Serviço … prestado pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2000 a 31 de Dezembro de 2000; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2004, com o valor de €: 883,93, do qual foi pago, pelo menos, € 777,46, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2004 a 30 de Junho de 2004; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2005, com o valor de €: 459,64, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2005 a 31 de Março de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2005, com o valor de €: 467,36, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2007, com o valor de €: 512,81, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2007 a 31 de Março de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Abril de 2007, com o valor de €: 512,81, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2007 a 30 de Junho de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2007, com o valor de €: 512,81, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2007 a 30 de Setembro de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2007, com o valor de €: 512,81, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Outubro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2008, com o valor de €: 533,32, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2008 a 31 de Março de 2008; - Fatura n.º ……., de 1 de Abril de 2008, com o valor de €: 533,32, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2008 a 30 de Junho de 2008; - Fatura n.º …....., de 1 de Julho de 2008, com o valor de €: 528,91, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2008 (alínea KK). No exercício da sua atividade, a A. forneceu ao Réu, ao abrigo do acordo referido na alínea E) diversos serviços de assistência e manutenção de elevadores, melhor discriminados nas seguintes faturas: - Fatura n.º ….., de 1 de Janeiro de 2000, com o valor de €: 847,38, dos quais foram pagos, pelo menos, € 321,45, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2000 a 30 de Junho de 2000; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2000, com o valor de €: 847,38, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2000 a 31 de Dezembro de 2000; - Fatura n.º ……., de 26 de Julho de 2000, com o valor de €: 68,63, dos quais foram pagos, pelo menos, € 12,45, correspondente ao Serviço … prestado pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …., …, no período de 01 de Julho de 2000 a 31 de Dezembro de 2000; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2003, com o valor de €: 992,96, dos quais foram pagos, pelo menos € 688,50, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2003 a 30 de Junho de 2003; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2003, com o valor de €: 992,96, dos quais foram pagos, pelo menos, € 496,48, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2003 a 31 de Dezembro de 2003; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2004, com o valor de €: 1.048,51, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2004 a 30 de Junho de 2004; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2005, com o valor de €: 275,21, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2005 a 31 de Março de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Abril de 2005, com o valor de €: 275,21, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2005 a 30 de Junho de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2005, com o valor de €: 279,84, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2005, com o valor de €: 279,84, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2006, com o valor de €: 293,85, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2006 a 31 de Março de 2006; - Fatura n.º ……., de 1 de Abril de 2006, com o valor de €: 293,85, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2006 a 30 de Junho de 2006; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2006, com o valor de €: 293,85, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2006 a 30 de Setembro de 2006; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2006, com o valor de €: 293,85 , correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Outubro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2007, com o valor de €: 308,55, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2007 a 31 de Março de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Abril de 2007, com o valor de €: 308,55, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2007 a 30 de Junho de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2007, com o valor de €: 308,55, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2007 a 30 de Setembro de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2007, com o valor de €: 308,55, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Outubro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007 (alínea LL). No exercício da sua atividade, a A. forneceu ao Réu, ao abrigo do acordo referido na alínea F) diversos serviços de assistência e manutenção de elevadores, melhor discriminados nas seguintes faturas: - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2003, com o valor de €: 1.162,82, dos quais foram pagos, pelo menos, € 424,13, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2003 a 30 de Junho de 2003; - Fatura n.º ……., de 6 de Janeiro de 2003, com o valor de €: 168,98, correspondente a serviços de substituição de um freio de nylon para operador de porta, dois freios eléctricos para motor de operador de porta e um botão de chamada B12, prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2003, com o valor de €: 1.162,82, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2003 a 31 de Dezembro de 2003; - Fatura n.º ……., de 14 de Julho de 2003, com o valor de €: 428,40, correspondente a serviços de encurtar dois cabos de tração, prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, … - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2004, com o valor de €: 1.220,94, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2004 a 30 de Junho de 2004; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2004, com o valor de €: 610,47, dos quais foram pagos, pelo menos, € 187,76, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Outubro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004; - Fatura n.º ……., de 13 de Dezembro de 2004, com o valor de €: 472,07, correspondente a serviços de reparação de uma monoplaca de um operador, prestados pela A. ao Réu no elevador n.º 1 instalado na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2005, com o valor de €: 634,89, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2005 a 31 de Março de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Abril de 2005, com o valor de €: 634,89, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2005 a 30 de Junho de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2005, com o valor de €: 645,56, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2005 a 30 de Setembro de 2005; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2005, com o valor de €: 645,56, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005; - Fatura n.º ……., de 14 de Junho de 2006, com o valor de €: 432,32, correspondente a serviços de substituição de um patim retráctil e de instalação de conjunto de recolha de óleo de lubrificação, prestados pela A. ao Réu no elevador n.º 1 instalado na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2006, com o valor de €: 338,93, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2006 a 30 de Setembro de 2006; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2006, com o valor de €: 677, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …., …, no período de 01 de Outubro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006; - Fatura n.º ……., de 23 de Novembro de 2006, com o valor de €: 432,32, correspondente a serviços de substituição de um patim retráctil e de instalação de conjunto de recolha de óleo de lubrificação, prestados pela A. ao Réu no elevador n.º 2 instalado na Rua …, …; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2007, com o valor de €: 708,36, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2007 a 31 de Março de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Abril de 2007, com o valor de €: 708,36, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2007 a 30 de Junho de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Outubro de 2007, com o valor de €: 354,18, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Outubro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007; - Fatura n.º ……., de 1 de Janeiro de 2008, com o valor de €: 368,34 correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Janeiro de 2008 a 31 de Março de 2008; - Fatura n.º ……., de 1 de Abril de 2008, com o valor de €: 368,34, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Abril de 2008 a 30 de Junho de 2008; - Fatura n.º ……., de 1 de Julho de 2008, com o valor de €: 365,29, correspondente a serviços de assistência e manutenção prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, …, no período de 01 de Julho de 2008 a 30 de Setembro de 2008 (alínea MM). A A. por carta datada de 17.11.2008 e rececionada em 18.11.2008 comunicou ao Réu a resolução dos acordos escritos referidos com efeitos a partir da receção da mesma (alínea OO). Por escrito denominado CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO celebrado em 15 de Setembro de 2005 entre o Réu, na qualidade de primeiro outorgante, e a A., na qualidade de segundo outorgante, foi pelos mesmos declarado o seguinte: “ (…) 1º Declara o primeiro outorgante ser devedor ao segundo outorgante da quantia de € 30.038,22 (…) dívida resultante da falta de pagamento das facturas emitidas até Dezembro de 2004 referentes ao condomínio (…). 2º Declara o segundo outorgante ser credor de tal quantia. 3º Declara o primeiro outorgante que se compromete a efectuar o pagamento desta dívida em 30 prestações mensais, de igual valor, de Julho de 2005 a Dezembro de 2007, inclusive. 4º Declara o primeiro outorgante que aceita incluir nas prestações mensais o valor das facturas que irão ser emitidas com o valor normal da manutenção dos elevadores durante o período de vigência deste acordo, ou seja: Facturação do ano de 2005 - € 8.924,59 Facturação do ano de 2006 - € 8.125,28 Facturação do ano de 2007 - € 8.531,54 Estes valores englobam a manutenção de 1 elevador na entrada …, 2 elevadores na entrada …, 2 elevadores na entrada … e 1 elevador na entrada …. 5º Declara o primeiro outorgante que o valor total que vai ser dividido nas 30 prestações é de € 55.619,63 (…). Deste modo o valor das prestações mensais é de € 1.853,99 (…). 6º Declara o primeiro outorgante que o pagamento das prestações será efectuado por transferência bancária, aos dias 15 de cada mês, com excepção da primeira que será liquidada por cheque até ao dia 29 de Julho de 2005. 7º Cada uma das prestações deve ser paga na data do respectivo vencimento, sob pena de vencimento imediato e antecipado de todas as outras, ou seja, da totalidade da dívida. 8º Declara o primeiro outorgante que qualquer valor que venha a surgir por necessidade de substituição de peças e/ou reparação, não está contemplado neste acordo, tendo de ser liquidado de imediato, conforme orçamento prévio apresentado e aceite pelo condomínio. 9º Declara o segundo outorgante que aceita a presente confissão de dívida, prazos e meios de pagamento exarados (…). 11º A todos os valores referidos neste acordo acresce o IVA à taxa legal em vigor. (…) NOTA ÚNICA: (…) este acordo elaborado em Julho de 2005 sofreu um atraso na sua assinatura de Julho para Setembro de 2005. Deste modo, mantendo como válido tudo o que aqui está escrito, os valores de Julho e Agosto de 2005 (1ª e 2ª prestações) que ainda não foram pagos nesta data, serão diluídos nos meses de Setembro a Dezembro de 2005, passando assim o valor destes meses a ser de € 2.780,99. (…)” (alínea PP). O Réu efetuou os seguintes pagamentos à A.: - em 2005, € 7.394,46 - em 2006, € 11.112,44 - em 2007, € 1.977,46, € 755,78 e € 4.525,55. (alínea QQ). O elevador n.º 1 da entrada … ficou parado e sem manutenção/assistência da A. desde Janeiro de 2005 até Novembro de 2008 (alínea RR). O elevador n.º 2 da mesma entrada está parado desde Dezembro de 2007 até Novembro de 2008 (alínea SS). O elevador n.º 1 da entrada … esteve parado desde Janeiro a Junho de 2006 (alínea TT). O elevador n.º 2 da entrada … esteve parado desde Julho de 2007 até Novembro de 2008 (alínea UU). O elevador n.º 1 da entrada … está parado e sem manutenção/assistência da A. desde Dezembro de 2005 até Novembro de 2008 (alínea VV). O elevador n.º 2 da entrada … esteve parado desde Janeiro de 2005 até Dezembro de 2005 (alínea XX). O elevador n.º 3 (monta cargas) da entrada … esteve parado desde Abril de 2005 até Dezembro de 2005 (alínea ZZ). No exercício da sua atividade, a A. forneceu ao Réu, ao abrigo do acordo escrito referido na alínea D), diversos serviços de assistência e manutenção de elevadores, melhor discriminados na seguinte fatura: .Fctura n.º ……., de 28 de Junho de 2005, com o valor de €: 112,22, correspondente a serviços de substituição de um botão de cabine do 3º andar, prestados pela A. ao Réu no elevador instalado na Rua …, … (número 2) da base instrutória). No exercício da sua atividade, a A. forneceu ao Réu, ao abrigo do acordo escrito referido na alínea G), diversos serviços de assistência e manutenção de elevadores, melhor discriminados na seguinte fatura: .Fctura n.º ……., de 13 de Novembro de 2007, com o valor de €: 332,51, correspondente a serviços de substituição de um freio de nylon para operador de porta, um freio eléctrico para operador de porta, prestados pela A. ao Réu nos elevadores instalados na Rua …, … (número 5). A A. sempre se deslocou mensalmente ao edifício onde se encontram os elevadores mencionados no acordo referido na alínea PP) e procedeu à sua vistoria, não tendo procedido às reparações que orçamentou por não terem as mesmas sido adjudicadas pela Ré (número 8). B – O Recurso e os Factos O Recorrente impugna, antes de mais, a Decisão de Facto quanto ao ponto 8º da B. I. que, no seu entender, devia ser de não provado, face ao depoimento de C… – ver fls. 629-630 dos autos. É a seguinte a redação desse ponto 8º - “A A. sempre se deslocou mensalmente ao edifício onde se encontravam os elevadores mencionados no acordo referido na alínea PP) e procedeu à sua vistoria, não tendo procedido às reparações que orçamentou por não terem as mesmas sido adjudicadas pela Ré.” E a respetiva decisão foi: “provada”. Relativamente a este Facto foram indicadas todas as testemunhas da A., mas só o referido C… tinha conhecimento desse Facto, pois que é quem trabalha com os elevadores, sendo os restantes responsáveis pela área de cobrança da A. O depoimento de C… é fundamental para este Facto. Era o supervisor da zona onde se situavam os elevadores e foi claríssimo ao afirmar, sem qualquer hesitação, que em relação aos elevadores que estavam parados e em relação aos quais não houvera ordem de reparação – nada era feito, no que estava parado não iam fazer nada; existem as assinaturas do técnico por ter de as fazer; deslocavam-se aos edifícios, pois que em cada um havia, pelo menos, um elevador a funcionar, mas só a este era feita assistência. Deste depoimento combinado com o registo de conservação dos elevadores resulta que as assinaturas referentes aos elevadores parados foram uma rotina, uma mera formalidade, sem correspondência com qualquer atividade desenvolvida. Por outro lado, somos levados a concluir que a deslocação era originada exclusivamente pela manutenção ao elevador que, em cada edifício, estava a trabalhar. Por outro lado, tendo já como assentes os factos constantes das alíneas RR, SS, TT, UU, VV XX e ZZ, há que harmonizar a decisão com a matéria de facto já constante daquelas alíneas. Logo, a decisão quanto a este ponto 8º terá de ser alterada para – “provado, apenas, o constante das alíneas RR, SS, TT, UU, VV XX e ZZ” dos Factos Assentes e que essas paralisações eram consequência da falta de aprovação pelo R. dos orçamentos apresentados pela A. para a respetiva reparação.” Através da ampliação do âmbito do recurso pretende a Recorrida que seja alterada a Decisão de Facto quanto aos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 9 da B.I. para o caso de vir a ser julgado não provado o ponto 8. Assim não há que apreciar esta impugnação, pois que não ocorreu aquele condicionalismo e o decidido continua a enquadrar-se na decisão global da matéria de facto. DE DIREITO Como se lê na Sentença recorrida, «celebraram A. e R. vários acordos escritos designados de “contratos de manutenção” através dos quais a A., mediante o pagamento de determinado preço, se obrigou a periodicamente a inspecionar os elevadores do R. e realizar os trabalhos necessários à segurança e continuidade e regular funcionamento dos mesmos, com exclusão e reparação e substituição de peças. Os referidos acordos consubstanciam contratos de prestação de serviço, de execução continuada (cfr. artigos 405º e 1154º do Código Civil).» E tais afirmações não foram questionadas no recurso em apreço. O R. entrou em mora no que respeita à obrigação de pagamento do preço. Foi, então, celebrado o acordo que se transcreve parcialmente - Por escrito denominado CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO celebrado em 15 de Setembro de 2005 entre o Réu, na qualidade de primeiro outorgante, e a A., na qualidade de segundo outorgante, foi pelos mesmos declarado o seguinte: “(…) 1º Declara o primeiro outorgante ser devedor ao segundo outorgante da quantia de € 30.038,22 (…) dívida resultante da falta de pagamento das faturas emitidas até Dezembro de 2004 referentes ao condomínio (…). 2º Declara o segundo outorgante ser credor de tal quantia. 3º Declara o primeiro outorgante que se compromete a efetuar o pagamento desta dívida em 30 prestações mensais, de igual valor, de Julho de 2005 a Dezembro de 2007, inclusive. 4º Declara o primeiro outorgante que aceita incluir nas prestações mensais o valor das faturas que irão ser emitidas com o valor normal da manutenção dos elevadores durante o período de vigência deste acordo, ou seja: Faturação do ano de 2005 - € 8.924,59 Faturação do ano de 2006 - € 8.125,28 Faturação do ano de 2007 - € 8.531,54 Estes valores englobam a manutenção de 1 elevador na entrada …, 2 elevadores na entrada …, 2 elevadores na entrada … e 1 elevador na entrada …. 5º Declara o primeiro outorgante que o valor total que vai ser dividido nas 30 prestações é de € 55.619,63 (…). Deste modo o valor das prestações mensais é de € 1.853,99 (…). 6º Declara o primeiro outorgante que o pagamento das prestações será efetuado por transferência bancária, aos dias 15 de cada mês, com exceção da primeira que será liquidada por cheque até ao dia 29 de Julho de 2005. 7º Cada uma das prestações deve ser paga na data do respetivo vencimento, sob pena de vencimento imediato e antecipado de todas as outras, ou seja, da totalidade da dívida. 8º Declara o primeiro outorgante que qualquer valor que venha a surgir por necessidade de substituição de peças e/ou reparação, não está contemplado neste acordo, tendo de ser liquidado de imediato, conforme orçamento prévio apresentado e aceite pelo condomínio. 9º Declara o segundo outorgante que aceita a presente confissão de dívida, prazos e meios de pagamento exarados (…). 11º A todos os valores referidos neste acordo acresce o IVA à taxa legal em vigor. (…) NOTA ÚNICA: (…) este acordo elaborado em Julho de 2005 sofreu um atraso na sua assinatura de Julho para Setembro de 2005. Deste modo, mantendo como válido tudo o que aqui está escrito, os valores de Julho e Agosto de 2005 (1ª e 2ª prestações) que ainda não foram pagos nesta data, serão diluídos nos meses de Setembro a Dezembro de 2005, passando assim o valor destes meses a ser de € 2.780,99. (…)” (alínea PP). Em relação aos contratos existentes este acordo é uma novação em relação às obrigações de pagamento respeitante às faturas emitidas até Dezembro de 2004; esclarece que a faturação respeitante aos anos de 2005, 2006 e 2007 será de € 8.924,59, € 8.125,28 e € 8.531,54, respetivamente, e dirá respeito a 1 elevador na entrada …, 2 elevadores na entrada …, 2 elevadores na entrada … e 1 elevador na entrada …. Sendo, também, uma novação em relação ao preço e objeto da prestação de manutenção por parte da A. Daqui resulta que entre as Partes foi acordado que o preço total em dívida até Dezembro de 2004 ascendia a € 30.038,22, abrangendo toda a faturação para além da própria manutenção, e o seu pagamento seria feito em 30 prestações mensais e de igual valor, com início em Julho de 2005 e até Dezembro de 2007. A este pagamento iria acrescer a prestação mensal correspondente à faturação de 2005, 2006 e 2007, nos montantes referidos. Assim, a quantia de € 55.619,63 constante desse acordo corresponde à soma de € 30.038,22 com os montantes referentes ao ano de 2005, então em curso, e dos futuros 2006 e 2007 (€ 8.924,59+€ 8.125,28+€ 8.531,54+€ 30.038,22=€ 55.619,63). Este montante total de € 55.619,63 devia ser pago em 30 prestações mensais, no montante de € 1.853,99 cada. Este o montante acordado a pagar até ao fim de 2007 e em prestações mensais de € 1.853,99 cada. E resulta do acordo que o preço combinado para os anos de 2005, 2006 e 2007 não diz respeito à totalidade dos elevadores. Fixado o montante a pagar por cada ano e relativamente a um número determinado de elevadores, temos de concluir que os contratos iniciais, na sua totalidade, só passaram a abranger a manutenção 1 elevador na entrada …, 2 elevadores na entrada …, 2 elevadores na entrada … e 1 elevador na entrada … e pelos mencionados preços previamente determinados para cada um dos três citados anos, sem referência a um elevador em concreto (se o n.º 1, 2 ou 3). Atente-se que fora inicialmente acordada a manutenção para os seguintes elevadores: entrada … – 2 elevadores; entrada … – 2 elevadores; entrada … – 3 elevadores; e entrada … – 2 elevadores – ver alíneas C), D), E), F) e G) dos Factos Assentes quando da elaboração da B. I. Dos autos não consta que qualquer daquelas entradas tivesse qualquer outro elevador e do alegado pelas Partes devemos concluir que eram só aqueles. Nos Factos Assentes constam, ainda, os seguintes: O elevador n.º 1 da entrada … ficou parado e sem manutenção/assistência da A. desde Janeiro de 2005 até Novembro de 2008 (alínea RR). O elevador n.º 2 da mesma entrada está parado desde Dezembro de 2007 até Novembro de 2008 (alínea SS). O elevador n.º 1 da entrada … esteve parado desde Janeiro a Junho de 2006 (alínea TT). O elevador n.º 2 da entrada … esteve parado desde Julho de 2007 até Novembro de 2008 (alínea UU). O elevador n.º 1 da entrada … está parado e sem manutenção/assistência da A. desde Dezembro de 2005 até Novembro de 2008 (alínea VV). O elevador n.º 2 da entrada … esteve parado desde Janeiro de 2005 até Dezembro de 2005 (alínea XX). O elevador n.º 3 (monta cargas) da entrada … esteve parado desde Abril de 2005 até Dezembro de 2005 (alínea ZZ). Verificamos, assim, que em relação à entrada n.º … não ocorreu qualquer impedimento de realização da acordada manutenção. Em relação à entrada n.º … a manutenção para os anos de 2005, 2006 e 2007 estava acordada para um elevador. Da matéria de facto resulta que durante esse período esteve sempre um elevador a funcionar, pelo que também não houve impedimento da sua manutenção durante tal período. No que respeita à entrada n.º … verificamos que de Janeiro a Junho de 2006 e de Julho de 2007 em diante, dos dois elevadores, só um esteve a funcionar, pelo que o outro esteve impedido de receber manutenção. No que respeita à entrada n.º … constata-se que de Janeiro a Abril de 2005 nenhum elevador esteve a funcionar e de Abril de 2005 a Dezembro desse ano só um estava operacional, sendo certo que o montante acordado para esse ano contemplava a manutenção de dois elevadores. Na Sentença recorrida foi entendido que a disposição legal a aplicar a esta situação era a norma do artigo 795º, 2, do CC, por se ter entendido que a impossibilidade da prestação de manutenção era imputável ao Condomínio (credor dessa prestação). Essa imputação resultava de o R. não ter mandado proceder à reparação dos elevadores por forma a que, entrando a trabalhar, viesse a ser possível a sua manutenção. Mas será assim? Antes de mais há que esclarecer que o que impede a manutenção não é a falta de reparação, mas o terem avariado. O R. não tinha, nem tem qualquer obrigação de mandar reparar os elevadores e o que impediu a manutenção foi a sua situação de falta de funcionalidade em consequência de uma avaria e esta não resulta de uma opção do R.[1] A relação de causalidade é entre avaria e manutenção e não com a omissão de cumprimento de uma obrigação inexistente. O credor não está, em regra, obrigado a aceitar ou possibilitar o cumprimento[2]. Só será ilícita e culposa a atitude do credor que impeça o cumprimento, o que não é o caso[3]. Assim sendo, extinguiu-se a obrigação de manutenção por parte da A., mas perdeu, de imediato, o direito à contraprestação, como consequência do sinalagma[4], sendo aplicável o disposto no artigo 795º, 1, do CC. Repare-se que se desconhece, por inteiro, a razão das avarias e da não adjudicação das respetivas reparações. Por outro lado, como integrante do direito da A. incumbia-lhe alegar e provar que essas avarias eram imputáveis ao R. – ver artigo 342º, 1, do CC. Por este motivo há que reduzir proporcionalmente o preço acordado relativamente aos períodos de tempo em que não foi possível por avaria proceder à manutenção da totalidade dos 6 elevadores, conforme fora o acordado para os anos de 2005, 2006 e 2007. Consequentemente, ao montante contratado para o ano de 2005 há que abater a quantia de € 1.859,25; ao acordado para o ano de 2006 há que abater a quantia de € 564,25; e ao acordado para 2007 há que abater a quantia de € 710,94, no total de € 3.134,44. Estes montantes são obtidos através da divisão do preço anual pelo número de elevadores; o resultado divide-se por 12 (meses); a quantia assim obtida multiplica-se pelos meses em que não foi possível prestar a manutenção aos elevadores acordados. Relativamente ao ano de 2008 não se levanta qualquer questão face à matéria de facto apurada – não houve acordo quanto ao montante para esse ano, nem quantidade de elevadores a ser objeto de manutenção. Da al. QQ) dos Factos Assentes consta que o R. efetuou os seguintes pagamentos à A.: - em 2005, € 7.394,46; em 2006, € 11.112,44 e em 2007, € 1.977,46, € 755,78 e € 4.525,55. Ou seja, o total de € 25.765,69. Estes serão a abater nas prestações acordadas, pelo que delas se encontra em dívida o montante de € 55.619,63 (total até ao fim de 2007) menos € 3.134,44 (correspondente a manutenção não prestada) e ao total assim obtido subtrai-se o de € 25.765,69 (quantia total paga em 2005, 2006 e 2007), o que nos dá o montante de € 26.719,50 como dívida total das prestações vencidas até Dezembro de 2007. Isto é, do acordo novatório ascende a dívida do R. para com a A. a € 26.719,50 a que acresce o IVA. Mas, a este montante há que somar os montantes das faturas n.º ……., de 6-1-2006, no valor de € 1.040,48; ……., de 14-6-2006, no valor de € 308,54; ……., de 23-11-2006, no valor de € 560,23; ……., de 22-6-2007, no valor de € 777,46; ……., de 10-10-2007, no valor de € 755,78; ……., de 1-1-2008, no valor de 654,74; ……., de 1-4-2008, no valor de € 654,74; ……., de 1-7-2008, no valor de € 649,33; ……., de 1-1-2008, no valor de € 533,32; ……., de 1-4-2008, no valor de € 533,32; ……., de 1-7-2008, no valor de € 528,91; ……., de 14-6-2006, no valor de € 432,32; …….., de 23-11-2006, no valor de € 432,32; ……., de 1-1-2008, no valor de € 368,34; ……., de 1-4-2008, no valor de € 368,34; e ……., de 1-7-2008, no valor de € 365,29. Ascendendo o total destas faturas a € 8.963,46. Como é sabido, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e o contrato de prestação de serviço faz nascer a obrigação de pagamento da retribuição – ver artigos 406º, 1, 1156º e 1167º, b), do CC. III – DECISÃO Por tudo o que exposto fica acordamos em julgar parcialmente procedente a Apelação e consequentemente reduzimos a condenação de pagamento do Recorrente à A. para a quantia de € 34.729,15 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e nove euros e quinze cêntimos, acrescendo IVA sobre o montante de € 25.765,69. Acrescem juros de mora, à taxa já fixada, até integral pagamento, que se vencerão desde a citação, por falta de conhecimento sobre quais as concretas prestações não pagas, à exceção dos montantes a que se referem as faturas de reparação e as que respeitam ao ano de 2008, que se contarão desde as datas dos respetivos vencimentos. Custas, nesta e na 1ª Instância, a cargo de A. e R. na proporção do respetivo decaimento. Porto, 2012-10-29 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Manuel Domingos Alves Fernandes (dispensei o visto) Manuel José Caimoto Jácome _________________ [1] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, p. 193. [2] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, ob. cit., p. 192. [3] Ver JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, ob. e loc. cits. [4] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II vol., Almedina, reimpressão da 7ª ed., Coimbra 1997, p. 84. _________________ Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO 1 – Na vigência de contrato de manutenção de vários elevadores, no caso de algum estar avariado, não tem o proprietário do edifício a obrigação de o mandar reparar para que o devedor da prestação de manutenção a possa satisfazer. 2 – Deverá ser proporcionalmente diminuído o preço acordado se não for imputável ao proprietário, como opção deste, a ocorrência da avaria. José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira |