Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0450126
Nº Convencional: JTRP00036170
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
RESPONSABILIDADE
LOCADOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200402090450126
Data do Acordão: 02/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Se a ré, Câmara Municipal, se torna dona de um prédio, de que os réus eram arrendatários rurais e nele constrói uma infra-estrutura rodoviária - sem que tivesse havido expropriação de terreno - o contrato de arrendamento não caducou, assumindo ela a qualidade de senhorio.
II - Se tal construção inviabiliza a continuidade da exploração agrícola pelos réus, existe impossibilidade superveniente do cumprimento do contrato, imputável à ré, que, por isso, se constituírem na obrigação de indemnizar.
III - Não tendo os autores (arrendatários) logrado quantificar o valor dos danos sofridos com a actuação da ré, o respectivo apuramento deve ser relegado para execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

RELATÓRIO

Adão ................ e mulher Albina ................, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Câmara Municipal de ................, pedindo a condenação de ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 20.350,95, acrescida de juros de mora legais, desde a citação.
Alegaram, para tanto, em síntese, que, por acordo verbal, celebrado em Novembro de 1991, Manuel ............. cedeu aos autores o gozo de uma propriedade agrícola composta por terrenos de cultivo, ramadas de videiras, casa de habitação, com destino a habitação, e dependências agrícolas, nomeadamente, espigueiros, cortes de gado, eira, lagar, lojas, com destino a exploração agrícola, sita na Rua ............, freguesia de ..............., concelho de ............, em troca de uma contrapartida anual de 96 alqueires de milho e 4 alqueires de feijão e metade da produção do vinho, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
Em Novembro de 1996, a ré comunicou aos autores que deixassem de cultivar uma parcela daquele terreno, de 2.637 m2, que aquela destinou à construção da Circular Rodoviária de ............. A ré comprometeu-se a indemnizar os autores pelos prejuízos causados, mas não o fez.
Citada, a ré contestou, impugnando a existência e validade do contrato de arrendamento bem como os danos invocados pelos demandantes.
Houve réplica dos autores.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolvida a ré do pedido.
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Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas alegações, concluído:

1ª - Ficou demonstrado nos autos que os Recorrentes eram arrendatários rurais da parcela de terreno, que a Recorrida afectou à construção da C.R.I.P.- Circular Rodoviária Interna de ............;
2ª - Ficou igualmente provado que naquela parcela de terreno os Recorrentes colhiam batata, feijão e vinho;
3ª - Mercê da afectação daquela parcela de terreno à C.R.I.P os Recorrentes deixaram, obviamente de a explorar agricolamente, o que lhes causou prejuízo económico;
4ª - Face ao exposto, embora a expropriação do terreno em causa não fosse efectivada pela via litigiosa, mas sim pela via amigável e negociada, esse facto não afasta o carácter limitativo ao direito de propriedade para fins de interesse público;
5ª - Tanto mais que este procedimento pela via amigável também tem consagração no código das Expropriações (art° 29° do Código das Expropriações de 1991 e art° 11 ° do actual Código);
6ª - Assim se encontrando preenchidos os pressupostos mencionados no art° 25° do Regime Legal do Arrendamento Rural e que obrigam a Recorrida a indemnizar os recorrentes pelos prejuízos derivados da cessação do contrato de arrendamento relativo à parcela em causa;
7ª - Prejuízos que, ao não terem sido apurados nestes autos deverão ser calculados e liquidados em execução de sentença;
8ª - A sentença recorrida violou o disposto no artº 25º do DL nº 385/88, de 25/10 e artº 29º do Código das Expropriações de 1991.

Na resposta às alegações a ré defende a manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS

Estão provados os seguintes factos:

1. Por acordo verbal, celebrado em Novembro de 1991, os autores tomaram de arrendamento a Manuel .............., uma propriedade agrícola composta por terrenos de cultivo, ramadas de videiras, casa de habitação e dependências agrícolas, nomeadamente, espigueiro, cortes de gado, eira, lagar e lojas, sita na Rua ............., freguesia de ............, .......... - resp. ponto 1) da B.I.
2. … pela renda anual de 96 alqueires de milho, 4 alqueires de feijão e a divisão do vinho na proporção de metade para os autores e metade para Manuel ........... - resp. ponto 2) da B.I.
3. O prédio urbano da referida propriedade destinou-se a habitação permanente dos autores e do seu agregado familiar - resp. ponto 3) da B.I.
4. … e os prédios rústicos destinaram-se a ser explorados agricolamente pelos autores e demais pessoas do seu agregado familiar - resp. ponto 4)
5. Desde Novembro de 1991, ininterruptamente e até ao presente, são os autores e agregado familiar que vêm explorando agricolamente a propriedade, habitando a casa, criando animais nas dependências agrícolas, lavrando, podando, vindimando e fazendo todos os demais serviços deste tipo de exploração - resp. ponto 6) da B.I.;
6. Em 10 de Novembro de 1991, Manuel ............. subscreveu a declaração que constitui o documento 1 junto com a petição inicial, e com o seguinte teor:
"MANUEL ................, proprietário, residente na Rua ............., nesta Freguesia e Cidade de ............., tem propriedades na Rua .............. e do ..............., desta mesma Freguesia e Concelho de ............., tendo como inquilino Adão .................., residente nas referidas ruas, pagando anualmente em produtos agrícolas a devida renda, 96 alqueires de milho e 4 de feijão (sendo noventa e seis e quatro respectivamente) cujos números de matriz são, urbanos 102 e 338, rústicos 649.
Por ser verdade passo a assinar o respectivo contrato.
.........., 10 de Novembro de 1991. - resp. ponto 7) da B.I.
7. Os autores deixaram de cultivar uma parcela da propriedade referida em 1) - resp. ponto 8) da B.I.
8. ...parcela que a ré destinou à construção da CRIP - Circular Rodoviária Interna de .............. - resp. ponto 9) da B.I.
9. A parcela referida em 8) era constituída por terreno de cultivo onde os autores colhiam batata, feijão e vinho - resp. pontos 14) e 15) da B.I.
10. O acordo referido em 1) ainda vigora para o restante terreno - resp. ponto 16) da B.I.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Não se mostra questionada nos autos a existência e validade de um contrato de arrendamento rural celebrado entre os autores, como arrendatários, e Manuel .................., enquanto senhorio, tendo por objecto uma propriedade agrícola composta por terrenos de cultivo, ramadas de videiras, casa de habitação e dependências agrícolas, nomeadamente, espigueiro, cortes de gado, eira, lagar e lojas, sita na Rua ..............., freguesia de ................, .......... - arts. 1º, 2º e 33º, do DL nº 385/88, de 25/10, que aprovou o Regime do Arrendamento Rural (RAR).
Também está assente que os autores deixaram de cultivar uma parcela da propriedade referida, parcela que a ré destinou à construção da CRIP - Circular Rodoviária Interna de ............., sendo que essa parcela era constituída por terreno de cultivo onde os autores colhiam batata, feijão e vinho.
Na perspectiva dos apelantes, a referida parcela de terreno foi objecto de uma expropriação amigável, efectuada pela apelada (expropriante), consagrada, segundo os apelantes, no art° 29° do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL nº 438/91, de 09/11), pelo que se encontrariam preenchidos os pressupostos indemnizatórios mencionados no art° 25° do RAR.
Ora, não está demonstrada a ocorrência de qualquer procedimento expropriativo no tocante à mencionada parcela de terreno, designadamente um processo de expropriação amigável previsto nos arts. 32º a 36º do C. Expropriações de 1991 (CE/91).
Não tem, pois, consistência ou base factual e legal o apelo dos recorrentes ao estatuído nos arts. 25º, do RAR, e 29º, do CE/91, para fundamentar o seu pedido de indemnização.
Aqui chegados, ponderado o estatuído no artº 664º, do CPC, importa analisar a possibilidade de imputação à apelada de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, geradora da obrigação de indemnização.
Os pressupostos das aludidas formas de responsabilidade civil são: o facto (danoso) objectivo do não cumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor/lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 483º, nº 1, e 798º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94.
A apelada Câmara Municipal (Município), ao adquirir a parcela em causa, podendo-se depreender, com relativa segurança, que por doação da anterior proprietária (cfr. docs. de fls. 33 a 38, não impugnados pelos autores), estava obrigada, na qualidade de nova locadora/senhoria, a respeitar o contrato de arrendamento em vigor, nomeadamente os direitos dos arrendatários consagrados na lei civil (arts. 1022º, 1023º e 1031º, do CC).
Ordenando a construção da C.R.I.P. sobre o terreno da parcela em causa, certamente no âmbito das suas atribuições legais, não respeitou, objectivamente, o vínculo contratual existente, concretamente a sua obrigação de assegurar o gozo da coisa aos arrendatários, que, ficou provado, cultivavam o terreno, colhendo batata, feijão e vinho. Deixando de poder cultivar essa parcela temos de concluir que os autores tiveram prejuízo.
Ora, o contrato de arrendamento não caducou, nem foi resolvido ou revogado por qualquer das partes, mantendo a respectiva força vinculativa ou obrigatoriedade (arts. 406º, nº 1, e 762º, nº 1, do CC).
No entanto, com a construção da mencionada rodovia verifica-se uma impossibilidade (absoluta, física) superveniente de cumprimento, imputável à locadora (devedora) Câmara Municipal, com a extinção do vínculo obrigacional.
Sendo imputável à apelada a impossibilidade de cumprimento, deve esta responder (responsabilidade civil contratual) pelo prejuízo causado ao credor, ou seja, aos apelantes arrendatários (arts. 798º e 801º, do CC).
Pensamos que também através do instituto da responsabilidade civil extracontratual seria possível, no caso, obrigar a apelada a indemnizar os autores arrendatários, se bem que haveria de ponderar, previamente, se a conduta da Câmara Municipal integrava um acto de gestão pública ou privada (artº 501º, do CC, ou DL nº 48 051, de 21/11/1967).
Apurada a responsabilidade civil contratual (impossibilidade de cumprimento, dano e nexo causal entre aquela e o prejuízo) da ré apelada, importa fixar a indemnização.
Constata-se, porém, que os demandantes não conseguiram quantificar o seu prejuízo decorrente da impossibilidade de não cultivarem o terreno da parcela.
Como é sabido, só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade (arts. 566º, nº 3, do CC, e 661º, nº 2, do CPC).
A colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do artº 566.º, nº 3, do Cód. Civil (se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) e a do artº 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil (se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença...) é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado - com mais elementos - em execução de sentença, se deverá optar por esta (STJ, 6-3-1980: BMJ, 295.º-369, RLJ, 114.º-278, e CJ/STJ, 2003, I, p. 140),
O artº 566º, nº 3, do Cód. Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar (Ac. do STJ, BMJ, 333º/413).
O recurso à equidade previsto no nº 3, do artº 566º, do CC, depende da verificação dos requisitos seguintes: a) que esteja apurado um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhes correspondem; e b) que já não seja possível averiguar o valor exacto dos danos. Não ocorrendo aqueles requisitos, o montante da indemnização terá de ser liquidado em execução de sentença (Ac. RE, de 22-11-1985, BMJ, 343º-390).
Refere, a propósito, o Prof. Vaz Serra (RLJ, 113º, 328), a respeito daquele normativo, que "o poder de fixação equitativa do dano não é absoluto, pois o tribunal deve ponderar as circunstâncias do caso concreto e atender ao montante que normal e ordinariamente terão atingido nessas circunstâncias os danos causados ao lesado".
Como parece óbvio, a referida incerteza tem essencialmente a ver com a fixação do dano patrimonial e já não tanto no referente ao dano não patrimonial.
No caso, existe incerteza sobre o montante dos danos sofridos pelos autores decorrentes da impossibilidade de cumprimento contratual da locadora ré, pelo que se justifica a respectiva liquidação em execução de sentença (arts. 564º, nº 2, do CC, 471º, nº 1, al. c), e 661º, nº 2, do CPC).
Embora com base em diferente motivação jurídica, o recurso merece acolhimento.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal:

a) em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida;
b) em resultado da procedência da apelação, julga-se parcialmente procedente a acção, e, em consequência, condena-se a ré Câmara Municipal de .............. a pagar aos autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente aos danos sofridos pelos demandantes com o não cultivo do terreno da parcela arrendada que a ré destinou à construção da CRIP-Circular Rodoviária Interna de ............;
c) Caso não estivesse isenta a apelada suportaria as custas da apelação, sendo as custas da acção suportadas pelos autores e ré, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário requerido e da mencionada isenção e do posterior acertamento de responsabilidade na execução.

Registe e notifique.

Porto, 9 de Fevereiro de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira