Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008903 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO FALSIFICAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO AUTARQUIA LEI APLICÁVEL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRESIDENTE DA CÂMARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199005160408956 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART327 ART216 N3 ART218 ART125 PAR2. CP82 ART437 ART228 N1 B ART229 N1 ART2 N4 ART117 N1 C. DL 371/83 DE 1983/10/06 ART4 N2 ART5. CONST89 ART29 N4. | ||
| Sumário: | I - Não sendo aplicável, no domínio do Código Penal de 1886, o conceito de " empregado público " definido no artigo 327 do Código Civil, para além do disposto no capítulo em que se insere esse mesmo normativo, nos demais casos dos crimes próprios de " empregado público ", tal expressão tem de ser entendida com o conteúdo que lhe é normal no ramo jurídico de onde provém, o Direito Administrativo. II - O conceito de funcionário público - artigo 327 do Código Penal de 1886 - é aplicável aos casos, e só aos casos, previstos nesse capítulo - " para efeitos do disposto " no referido capítulo, tais como os crimes de prevaricação, abuso de autoridade, peculato, suborno, etc.... III - O presidente de uma Câmara Municipal é, para esses efeitos, empregado público, uma vez que, nesse artigo 327, se diz que empregado público é " todo aquele que, ou autorizado imediatamente pela disposição da lei, ou nomeado por eleição popular, ou pelo rei, ou por outra autoridade competente, exercer ou participar no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza... ". IV - Dentro do apontado nas conclusões anteriores, se um presidente de Câmara Municipal falsifica, mandando publicar no Diário da República um " aviso " não correspondente ao deliberado em reunião da Câmara Municipal, de modo que, com essa falsa declaração, prejudica o Estado e ou outras pessoas, não comete nunca o crime do artigo 218, mas antes o previsto no artigo 216, número 3 do Código Penal de 1886. V - No Código Penal de 1982, o conceito de funcionário público para efeitos da lei penal é o previsto no artigo 437, não cabendo aí o presidente de Câmara Municipal, já que as suas funções não se circunscrevem a uma actividade administrativa, antes se reconduzem a funções de carácter político, como resulta, além do mais, das normas que se reportam à atinente competência - Leis números 79/77 e 100/84. VI - Só o Decreto-Lei número 371/83, de 06/10, nos seus artigos 4, número 2 e 15 equiparou a funcionários " os titulares dos órgãos e os funcionários da administração autárquica, regional e local " para efeitos de vários crimes tipificados em alguns dos artigos 411 e seguintes do Código Penal. VII - Daí que, na vigência do Código Penal de 1982, também o presidente de Câmara Municipal não estava equiparado a funcionário para efeitos penais, não estando a acção descrita na conclusão 4 prevista no número 3 do artigo 228 do Código Penal, mas antes seria subsumível ao disposto nos artigos 228, números 1, alínea b) e 2 e 229, número 1. VIII - Sendo a acção assim qualificada punível, no domínio do Código Penal de 1886 em prisão de 2 a 8 anos ( artigo 216, número 3 ) e, no domínio do actual em prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias, é indiscutível ser mais favorável ao arguido o novo regime que lhe deve ser aplicado - artigo 29, número 4 da Constituição e artigo 2, número 4 do Código Penal. IX - Reportando-se a prática dos factos a 1979, e prescrevendo o crime em cinco anos, no novo Código - artigo 117, número 1, alínea c), é de declarar prescrito o procedimento criminal, ordenando-se o arquivamento dos autos. | ||
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