Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO RECLAMADO PELA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REVERSÃO EXECUÇÃO FISCAL | ||
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Nº do Documento: | RP20170221710/14.5TBSJM-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/21/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º754, FLS.203-208) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Os créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5, nem no art.º 205.º do Código dos Regimes Contributivos, sobre bens do responsável subsidiário revertido na execução fiscal. II - A substituição da expressão “entidades patronais”, prevista no primeiro, pela palavra “contribuinte”, usada no segundo, permite abranger entidades empregadoras e trabalhadores independentes, mas não responsáveis subsidiários ou revertidos. III - A natureza do instituto da reversão fiscal afasta qualquer entendimento no sentido da inclusão do revertido, pois a reversão é exclusiva da execução fiscal, na medida em que visa efectivar a responsabilidade do devedor subsidiário pelo pagamento da dívida tributária, e consubstancia-se numa garantia de carácter pessoal, mas não real, sendo esta indispensável à reclamação de créditos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 710/14.5TBSJM-C.P1 Da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Oliveira Azeméis - J1. * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso à acção executiva em que é exequente B…, Unipessoal, Lda., e são executados C…, D…, Ld.ª, e E… feita a penhora do direito de superfície da fracção AD do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º 02442/041192, foram reclamados os seguintes créditos: - pelo Instituto da Segurança Social, I.P., a importância de 25.801,87€, relativa às contribuições e quotizações dos meses de Agosto a Dezembro de 2000 e Julho a Outubro de 2001, não pagas pela sociedade executada, de que o executado é gerente e da qual é devedor, na qualidade de revertido, a que acrescem juros no montante de 9.547,98€; - pelo Ministério Público, a quantia de 2.482,64, referente a IRS de 2013, acrescida de 225,85 € de juros de mora e 46,53 € de custas. Tais créditos não foram impugnados. Após, em 3/6/2016, foi proferida sentença, que não reconheceu o crédito reclamado pelo ISS por ter entendido que, sendo proveniente de reversão, não goza de privilégio imobiliário geral, tendo procedido à graduação do restante nos seguintes termos: “Relativamente ao imóvel penhorado nos autos principais, designadamente o direito de superfície sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º 2442-AD (freguesia de São João da Madeira), pelo produto da venda daquele, pagar-se-á: 1º. o crédito do credor Estado relativo ao IRS supra aludido; 2º. o crédito exequendo.” Inconformado com essa sentença, o credor reclamante Instituto da Segurança Social, I.P., interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … e ss., proferido nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, que não reconheceu os créditos reclamados pelo ora apelante proveniente de reversão, porquanto entendeu que estes não gozam de garantia real, falha o pressuposto previsto no artigo 788/2 do Código de Processo Civil. 2. Porém, cremos que o Ilustre Tribunal a quo errou na interpretação das normas aplicáveis. 3. A sentença ora sub judice tem por base e estriba o seu entendimento na jurisprudência que se foi fixando na vigência do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, sem ter, no entanto, em atenção a alteração legislativa que operou com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2011, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. 4. Efectivamente, dispunha o ora revogado art. 11.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, que "os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo (…)", … redação esta que levou a maioria da jurisprudência a entender que se encontrava excluído da privilégio conferido pela referida norma o património dos legais representantes do devedor e responsáveis subsidiários. 5. Sucede que o supra transcrito art. veio a ser revogado pela Lei n.º 110/2009, passando agora a positivar o art. 205.º, do Código de Regimes Contributivos, que “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo (…)”. 6. A substituição da expressão “entidade empregadora” (DL 103/80) por “contribuinte” (Lei 110/2009) manifesta assim a intenção do legislador de ampliar o âmbito de aplicação do privilégio, passando este a abranger não só o património da sociedade devedora, mas também o de qualquer devedor da Segurança Social a título originário ou subsidiário. 7. Acresce que o art. 185.º, do Código de Regimes Contributivos, sob a epigrafe “dívida à segurança social”, positiva que se deve considerar “dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra ordenações, custos e outros encargos Legais”. 8. Da conjugação dos referidos preceitos, incluídos no Parte III, do Código de Regimes Contributivos, referente ao incumprimento da obrigação contributiva, resulta claro, em nossa modesta opinião, que pretendia o legislador romper com o conteúdo da sua antecessora, passando assim a ser permitido à Segurança Social procurar obter o pagamento coercivo da sua dívida, com as garantias resultantes do privilégio imobiliário geral, sobre qualquer devedor, independentemente de ser devedor principal ou advir de processo de reversão. 9. Ao esclarecer a questão, pretenderá assim o legislador evitar que muitos créditos da Segurança Social sejam frustrados devido à falta de património das sociedades devedoras originárias, o que, na grande maioria das vezes, acarretaria a inutilidade do privilégio imobiliário. 10. Acresce que, notificados os demais credores e o executado da reclamação de créditos, aqueles nada disseram e este veio reconhecer o direito a que se arroga o ora apelante. 11. Pelo exposto, e porque no domínio do regime da reclamação de créditos vigora o efeito cominatório pleno – cfr. art. 791.º, n.º 4, do nCPC – o silêncio dos demais intervenientes conduz ao reconhecimento iuris et de jure da existência do crédito e das respectivas garantias. 12. Inexistindo impugnação, é indiferente saber se a reversão da dívida é válida ou não; se a dívida é própria ou alheia; se responde como devedor originário ou como devedor subsidiário, devendo ser proferida sentença que conheça da sua existência e a gradue com o crédito do exequente. 13. Assim, ao pronunciar-se sobre a questão da validade da reversão da dívida reclamada, o Ilustre Tribunal a quo, violou o princípio do ne eta judex ultra petita partium. 14. Nestes termos, e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida fez uma errada interpretação dos arts. 186.º, 204.º e 205.º, do Código dos Regimes Contributivos do Regime Previdencial do Sistema de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e dos arts. 788.º, n.º 2, e 791.º, n.º 4, do CPC. TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue a totalidade do crédito reclamado pela Segurança Social, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” A exequente contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação para subir imediatamente, nos próprios autos da reclamação e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual Relator. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. se o crédito reclamado pelo ISS, proveniente de reversão, goza de privilégio imobiliário; 2. e, na afirmativa, como deve ser graduado. II. Fundamentação 1. De facto Os factos a considerar na decisão destas questões, para além dos que resultam do antecedente relatório, atendendo ao teor da certidão de fls. 8 e da relação de débitos de fls. 9, bem como à certidão solicitada de fls. 32 a 72 e à ausência de impugnação, são[1]: A) C… exerceu funções de gerente da sociedade C…, Lda.. B) Esta sociedade encontra-se inscrita no Sistema Previdencial da Segurança Social como entidade empregadora, estando obrigada ao pagamento regular das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço devidas à Segurança Social. C) Como aquela sociedade não cumpriu tais obrigações, foi o executado C…, enquanto seu gerente, citado, na qualidade de revertido, no âmbito da execução que corre termos na Secção de Processo Executivo de Aveiro, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, pela dívida de 25.801,87€, relativa às contribuições e quotizações não pagas dos meses de Agosto a Dezembro de 2000 e Julho a Outubro de 2001, acrescida dos juros de mora vencidos até Dezembro de 2014, no montante de 9.547,98€. D) A execução teve inicialmente o n.º 447/2002 e foi instaurada em 21/10/2002, no Tribunal Judicial de São João da Madeira. E) Nela foi feita, em 14/2/2003, a penhora do direito de superfície da fracção autónoma designada pelas letras “AD” do prédio sito na Rua …, n.º .., descrito na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira sob o n.º 02442/041192 e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 4687, pertencente aos executados C… e mulher E…. 2. De direito Segundo a nossa lei processual civil, o apenso da reclamação de créditos surge na sequência da convocação dos credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados [cfr. art.ºs 786.º, n.º 1, al. b) e 788.º, n.º 1, ambos do CPC[2], dos credores com direito real de garantia registado e os que forem conhecidos [art.ºs 747.º, n.º 2 e 786.º, n.ºs 786.º, n.ºs 1, al. b), 3 e 4], bem como da Fazenda Nacional e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (art.º 786.º, n.º 2). Os privilégios creditórios – mobiliários e imobiliários - (cfr. art.ºs 703.º a 753.º do Código Civil) são de considerar como garantias reais das obrigações, face ao disposto no n.º 2 do art.º 604.º deste último Código. É sabido que o privilégio creditório concede a certos credores preferência no pagamento relativamente a outros, independentemente do registo, tal como se depreende da noção dada pelo art.º 733.º do Código Civil. E que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais (cfr. art.º 735.º, n.º 3). Os privilégios imobiliários gerais, reconhecidos fora deste último Código, ficam fora do seu âmbito, passando a sujeitar-se ao regime do art.º 749.º, n.º 1, do mesmo diploma, como resulta da actual redacção do art.º 751.º do mesmo Código. No caso dos autos, o credor reclamante, ora apelante, invocou créditos provenientes de reversão fiscal, que não foram verificados na sentença recorrida, mas que ele insiste na sua verificação por entender que estão abrangidos pelo disposto no art.º 205.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS) e porque não foram impugnados, pelo que sempre teriam que ser reconhecidos, atento o efeito cominatório previsto no n.º 4 do art.º 791.º do CPC. Porém, sem qualquer razão. À semelhança, aliás, do que foi decidido, relativamente a um caso idêntico, no acórdão deste Tribunal e Secção, de 11/10/2016, exarado no processo n.º 1610/12.9TBVFR-A.P1, relatado pelo ora 1.º Adjunto[3], cujo entendimento aqui adoptamos e reiteramos, por não haver razões para discordar dele ou o alterar. Expliquemo-nos: O art.º 205.º do CRCSPSS[4], sob a epígrafe “Privilégio imobiliário” dispõe: “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”. A Lei n.º 110/2009 que aprovou aquele Código revogou[5] todo o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e suas alterações, o qual previa o privilégio imobiliário geral da Segurança Social incidente sobre o património das “entidades patronais”, ao dispor no art.º 11.º: “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.” A substituição da expressão “entidades patronais” pela palavra “contribuinte” não permite concluir que o legislador pretendeu incluir nesta todo e qualquer devedor, ainda que a título subsidiário, como sustenta o apelante. A referida substituição foi apenas pensada para abranger as entidades empregadoras e os “trabalhadores independentes”, mas não os “responsáveis subsidiários”. No actual Código, a palavra “contribuinte” refere-se sempre “àquele que se insere na designada relação jurídica contributiva”. Em parte alguma se refere “ao responsável subsidiário ou ao revertido”. Daí que só possa ter o alcance que lhe é dado no art.º 150.º n.º 2 CRCSPSS, ou seja, de que “os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras”. Aliás, no art.º 200.º n.º 4 als. a) e b) do mesmo diploma distinguem-se perfeitamente, de um lado, “o contribuinte devedor” [al. a)], do outro lado, “os membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor” [al. b)]. Portanto, não pode deixar de concluir-se que a palavra “contribuinte”, usada no Código dos Regimes Contributivos, abrange entidades empregadoras e trabalhadores independentes, mas não inclui responsáveis subsidiários ou revertidos. Daí que não possa entender-se, como sustenta o apelante, que, ao substituir a anterior expressão “entidades patronais”, se visou alcançar todo e qualquer devedor, incluindo o subsidiário ou revertido. A própria natureza do instituto da reversão fiscal não permite tal entendimento. Com efeito: « - a relação jurídico-tributária estabelece-se apenas entre o devedor originário e a administração fiscal – daí que o gerente revertido seja um “responsável pelo pagamento da dívida”, mas não um “contribuinte”; - a reversão fiscal é um meio que permite definir a responsabilidade subsidiária tributária dos administradores; produz efeitos processuais, mas não produz efeitos substantivos; com a reversão fiscal não há transmissão da dívida tributária e respectiva garantia, mas somente um procedimento que visa efectivar a responsabilidade do devedor subsidiário pelo seu pagamento…. Nos termos do artº 22º nº3 LGT, a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária e como se estipula no seu artigo 23º nº1, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal, e apenas no processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos nos nºs 2 a 5 do preceito. Os revertidos são executados em processo tributário no caso de substituição tributária (hipótese diversa da analisada nos autos), ou em caso de insuficiência de bens do devedor – artºs 153º nº2, 159º e 160º LGT. Trata-se pois de uma realidade exclusiva do processo de execução fiscal. Neste sentido, a invocação da reversão fora do processo de execução fiscal só poderia colher se, ao mesmo tempo, ficasse constituída uma garantia real sobre os bens do devedor subsidiário, do mesmo modo que existe tal garantia sobre os bens dos devedores originários, até pela exigência legal do artº 788º nº1 CPCiv. Ora, a reversão fiscal consubstancia-se numa garantia de carácter pessoal, que não de carácter real, como se escreveu no Ac.S.T.A. 19/10/2011, pº 0571/11, relatado pelo Consº Lino Ribeiro, na base de dados oficial: “Independentemente da posição que se tome quanto à natureza jurídica da responsabilidade dos gestores prevista no artigo 24º da LGT, não há qualquer dúvida que se trata de uma garantia de natureza pessoal. Do que resulta dos artigos 22º, 23º e 24º da LGT é que, além do devedor originário ou principal, o administrador, director e gerente ficam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária. Mas daí não resulta que o credor tributário fica com o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimento dos bens daqueles responsáveis. Trata-se, pois, de uma garantia obrigacional, porque tem em vista assegurar as obrigações tributárias da sociedade, independentemente da sua violação, e de uma garantia pessoal, porque a obrigação principal é garantida através de uma nova prestação, garantia esta que não é oponível erga omnes, mas somente entre as partes envolvidas.” “(…) A acessoriedade e a subsidiariedade em relação à obrigação do devedor principal também conferem à responsabilidade do gestor prevista no artigo 24º da LGT uma função garantística: o responsável fica pessoalmente obrigado perante o Fisco ao cumprimento da obrigação tributária da empresa que gere. Tal responsabilidade não se traduz, porém, na afectação dos seus bens ao pagamento preferencial dos créditos tributários. A responsabilidade tributária apenas confere ao credor o direito de se pagar pelos bens do responsável caso o património do devedor originário se revele insuficiente e não o direito de se pagar preferencialmente sobre os demais credores.” Ou seja: para a administração fiscal, é a própria reversão que constitui a garantia (pessoal, no caso, à semelhança da fiança legal), não acarretando consigo garantias reais sobre os bens do responsável revertido.»[6] Finalmente, o outro argumento invocado pelo apelante também não tem aqui cabimento. É que, apesar de não ter havido impugnação, não é caso para funcionar o efeito cominatório pleno e haver-se como reconhecidos os créditos reclamados, porquanto o n.º 4 do art.º 791.º do CPC manda aplicar as excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou seja, sempre o juiz teria de julgar os factos assentes segundo o direito aplicável (cfr. art.º 567.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), para além de também ressalvar o “conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação”, como seria o caso, em face da ausência do privilégio invocado. Destarte, improcedem todos os argumentos da apelação. Acresce, ainda, que, respeitando os créditos reclamados a falta do pagamento de contribuições anteriores a 1/1/2011, data da entrada em vigor do actual Código dos Regimes Contributivos, e tendo a execução onde foi feita a penhora sido instaurada antes dessa data, sempre seria aplicável o regime anterior, em face do qual era largamente maioritário, senão unânime, o entendimento de que a Segurança Social não gozava do invocado privilégio imobiliário sobre bens do responsável subsidiário revertido na execução fiscal, mas só sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como se decidiu e dá conta o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/4/2012, proferido no processo n.º 178258/08.6YIPRT-B.G1[7], para o qual remetemos. Sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, há que confirmar, integralmente, a sentença recorrida, improcedendo a apelação. Sumariando: 1. Os créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5, nem no art.º 205.º do Código dos Regimes Contributivos, sobre bens do responsável subsidiário revertido na execução fiscal. 2. A substituição da expressão “entidades patronais”, prevista no primeiro, pela palavra “contribuinte”, usada no segundo, permite abranger entidades empregadoras e trabalhadores independentes, mas não responsáveis subsidiários ou revertidos. 3. A natureza do instituto da reversão fiscal afasta qualquer entendimento no sentido da inclusão do revertido, pois a reversão é exclusiva da execução fiscal, na medida em que visa efectivar a responsabilidade do devedor subsidiário pelo pagamento da dívida tributária, e consubstancia-se numa garantia de carácter pessoal, mas não real, sendo esta indispensável à reclamação de créditos. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelo apelante.* Porto, 21 de Fevereiro de 2017Fernando Samões Viera e Cunha Maria Eiró ___ [1] Visto que nenhum foi dado como provado na sentença recorrida, não se mostrando sequer feita a prova da inscrição no registo do direito penhorado. [2] Diploma a que nos referiremos quando não for indicada outra origem. [3] E subscrito como 1.ª Adjunta a aqui 2.ª Adjunta, disponível em www.dgsi.pt. [4] Aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/9, a ela anexo e que dela faz parte integrante, em vigor desde 1/1/2011 (art.º 6.º, n.º 1, na redacção dada pela Redacção da Lei nº 119/2009, 30 de Dezembro). [5] No art.º 5.º, n.º 1, al. b). [6] Supracitado douto acórdão de 11/10/2016. [7] Disponível em www.dgsi.pt. |