Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201706143124/14.3T8LOU.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 98, FLS.247-253) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania. II - Por constituir um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, a sanção pecuniária compulsória não pode ter efeitos retroactivos, isto é, não pode ser fixada para uma data anterior à própria decisão que a ordena. III - Em suma, a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo, impondo-se, no entanto, que seja requerida no respectivo articulado inicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº3124/14.3T8LOU.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto Este Lousada – Inst. Central – Secção de Execução Relator: Carlos Portela (779) Adjuntos: Des. José Manuel Araújo Barros Des. Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Em 27.02.2009 veio a B…, intentar a presente Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa contra C… e D…, alegando em síntese o seguinte.Por transacção homologada por sentença proferida no processo principal de que estes é apenso em 20.10.2008, os executados declararam-se devedores solidários perante a ali autora, ora exequente, da quantia de €450.000,00, que se obrigaram a pagar nas seguintes condições: a) €100.00,00 (cem mil euros) até ao final do ano de 2008 (31.12.2008), mediante cheque a enviar para o domicílio profissional da mandatária da autora; b) os restantes €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), até ao final do ano de 2009, mediante a entrega à autora, ora exequente, de todas as quantias que recebessem no âmbito dos processos de expropriação em que fossem expropriados pelas Estradas de Portugal EPS, nos conhecidos à data da transacção (20.10.2008) e noutros que viessem a ser instaurados, até perfazer tal quantia. Mais ficou consignado que á data, em 20.10.2008, os réus, entre outros, eram parte em vários processos expropriativos que correm termos neste tribunal e que ali não deixaram de identificar. Obrigaram-se também os réus a outorgar acordo de cessão dos seus créditos expropriativos a favor da autora, no prazo de 8 dias a contar daquela data, por forma a que a mesma se pudesse habilitar como parte nos referidos processos de expropriação e receber as quantias indemnizatórias devidas ao réus até ao limite do seu crédito. Mais se obrigaram os réus a requerer, no prazo de oito dias, contados do momento em que lhes fosse processualmente possível, no âmbito dos processos judiciais expropriativos em que fossem parte, o pagamento das quantias que lhe fossem devidas, enquanto a autora não se encontrasse habilitada no referidos processos. Acontece que até á presente data os ora executados nada pagaram à exequente para liquidação do montante em dívida. Também não outorgaram cessão de créditos a favor da ora exequente e não requereram nos aludidos processos expropriativos em que são parte o pagamento das quantias indemnizatórias que lhes são devidas e que estão à sua disposição. Por outro lado, a falta de pagamento da primeira prestação acordada no prazo fixado, determina o imediato vencimento das prestações seguintes e, consequentemente, da totalidade da dívida. Termina a afirmar que os ora executados são devedores solidários da exequente pela quantia de €450.000,00 e ainda dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, desde 1.01.2009, calculados sobre aquele montante à taxa civil legal em vigor, e que à data (26.02.2009), ascendem quanto aos vencidos em €2.761,64, tudo no total de €452.761,00. Por fim, relegou para momento ulterior a liquidação dos juros vincendos calculados à taxa civil sobre os montantes em dívida até integral pagamento. Os autos prosseguiram os seus termos sendo proferido despacho onde se solicitou ao processo de expropriação nº894/07.9TBFLG, informação sobre o seu estado e pedindo a transferência a favor dos presentes autos, do valor que os aqui executados tenham direito a título de indemnização. Tal despacho foi cumprido, ficando depositada a quantia de €90.861,12 à ordem deste processo. O processo prosseguiu os seus trâmites sendo designada data para a venda mediante propostas em carta fechada. No entanto e antes da data aprazada para o efeito vieram os executados juntar requerimento onde alegam o seguinte: Os executados chegaram a acordo com a exequente, a qual aceitou receber o capital ainda em dívida e respectivos juros moratórios no valor total de €69.832,96, abdicando assim dos juros compulsórios na parte que lhe caberia. O cumprimento do referido acordo originará o pedido de anulação da venda judicial agendada e a consequente extinção da presente execução. A presente execução deriva de uma expropriação por utilidade publica, sendo os executados também expropriados noutros processos que não estão concluídos. Assim sendo, é da maior justeza que os executados não tenham que proceder a qualquer depósito adicional, em especial dos juros compulsórios ao Estado. Nestes termos, terminam a pedir que seja notificado o Digno Magistrado do MºPª para se pronunciar a tal propósito. Mais adiante e ainda antes da pronúncia do MºPº quanto a tal questão, vieram os executados juntar novo articulado onde expõem o seguinte: Os executados já procederam ao pagamento da totalidade da quantia exequenda acrescida de juros moratórios, num total de €69.832,96. Para que a execução se extinga pelo pagamento faltará apenas o pagamento dos juros compulsórios. Quanto a estes a exequente já informou o tribunal que prescinde da parte que lhe caberia. Nesta sequência, antes da abertura de propostas para venda dos bens imóveis penhorados, os executados apresentaram requerimento pedindo a extinção da execução pelo pagamento, com fundamento em que, quer o capital em dívida, quer os juros moratórios já se encontram liquidados e quanto aos juros compulsórios a exequente deles prescindia, requerendo a notificação do MºPº para se pronunciar pela sua dispensa de pagamento. Isto porque a presente execução deriva de uma expropriação por utilidade pública, sendo os executados também expropriados noutros processos que logo a seguir identificam. Tendo sido já prejudicados, por força da entrega coerciva de terrenos da sua propriedade em nome do interesse público, continuam a ser prejudicados porque ainda vão ser obrigados a pagar juros compulsórios relativos a quantias que por si só são insuficientes para cobrir os prejuízos sofridos com a expropriação. Pelo que, em obediência aos motivos supra expostos, afigura-se da maior justeza que os executados não tenham que proceder a qualquer outro pagamento adicional, em especial dos juros compulsórios ao Estado. Dizem ainda pretender invocar a inconstitucionalidade do art.º829º-A, nº4 do Código Civil, por violação entre outros, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade dos artigos 13º e 18º da CRP. Terminam a requerer a notificação do Digno Magistrado do MºPº para se pronunciar a este propósito. No entretanto, veio a exequente juntar um articulado onde entre o mais, refere o seguinte: Pela análise da conta junta ao processo é possível concluir que o montante relativo a juros compulsórios é de €67.266,00. Em Abril de 2010, a exequente informou os executados de que prescindiria da parte que lhe caberia a título de juros compulsórios, ou seja, 2,5 % daquele valor (€33.633,00), disponibilidade que na presente data se reitera. No entanto, a exequente também informou os executados da necessidade de ser paga a quantia relativa a juros compulsórios devidos ao Estado. Os executados informaram a exequente de que iriam solicitar junto do MºPº a dispensa de pagamento de tal quantia, ao que a exequente não se opôs, nem se opõe. No entanto, para efeitos de acordo, a exequente exigiu aos executados que transferissem a quantia relativa aos juros compulsórios devidos ao Estado para a conta do agente de execução até decisão judicial sobre tal pretensão, o que não foi feito. Portanto, a exequente, desde já, expressa nos autos que não prescinde do pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado por parte dos executados. Foi então promovido que se procedesse ao cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, apurando-se serem estes no montante de €33.633,00. Veio então o Digno Magistrado do MºPº emitir a seguinte promoção: “O Ministério Público não pode prescindir dos juros compulsórios devidos aos Estado, motivo pelo qual requer se notifique o seu devedor para que providencie pelo seu pagamento.”. Perante esta emitiu-se o seguinte despacho: “Como se promove.”. Inconformados com o teor da mesma, vieram recorrer os executados apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações. Não foram apresentadas contra alegações. Proferiu despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal, admitindo-se o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.II. Enquadramento de facto e de direito: Como é consabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos executados nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E o seguinte o teor das mesmas: 1. Os Executados eram legítimos proprietários de diversos terrenos que foram objecto de expropriação administrativa conforme adiante melhor se explicará; 2. A Executada, no seguimento dessas expropriações, e porque lhe foram adjudicadas determinadas obras procedeu ao adiantamento aos Executados dos valores em causa na presente execução; 3. Tendo sido fixado por sentença homologatória que serve de título executivo os termos exactos em que os executados procederiam à devolução dos montantes em causa. 4. Até ao momento e conforme o requerimento da Exequente datado de 20-11-2014 encontra-se liquidada a quantia exequenda peticionada e os respectivos juros moratórios. 5. Abdicando a Exequente da parte dos juros compulsórios que lhe caberia; 6. O MP ao contrário da Exequente não prescinde do montante de 33.633,00€ que caberia ao Estado por força do art.º 829-A n.º4 do CC; 7. Salvo devido respeito por opinião em contrário, no caso sub judice não se entende que sejam devidos os juros compulsórios ao Estado, 8. O art.º 829-A do CC estabelece uma sanção pecuniária compulsória que é configurada como um adicional de juros aplicados às obrigações pecuniárias, destinada a pressionar o devedor no pagamento da obrigação a que está adstrito o devedor. 9. A mesma é automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença que condenar o pagamento, decorrendo directamente da lei; 10. Ora, pode até não se mostrar expressamente estipulada no título dado à execução, como em concreto não está, para ser peticionada no requerimento executivo, no entanto é impreterível que seja requerida em sede de execução para poder ser atendida, pois apesar de se estar no âmbito do processo executivo, exige-se sempre a existência de um pedido formulado pela parte decorrente do princípio do dispositivo. 11. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo 4579/10.0YYLSB-B.L1-7 de 14-05-2013 disponível em www.dgsi.pt: “Desta forma, mesmo que não se mostre, de modo expresso, estipulada no título dado á execução, pode a sanção pecuniária compulsória ser peticionada no requerimento executivo, impondo-se que para ser atendida na execução seja efectivamente requerida em tal requerimento, pois não se questiona que o processo executivo se configura, em termos gerais, como uma acção, pelo que, em conformidade, depende de um pedido formulado pela parte, o qual delimita o âmbito da actividade jurídica a desenvolver, bem como os poderes do juiz que para o caso relevem, na observância do princípio do dispositivo, que não resulta que deva ser postergado.” 12. Ora no caso em concreto não resulta do título executivo os juros compulsórios, nem sequer os mesmos foram peticionados no requerimento executivo como o deveriam efectivamente para poderem agora ser exigidos aos executados. 13. Conforme o supra já adiantado, os aqui recorrentes eram legítimos proprietários de diversos terrenos que foram objecto de expropriação. 14. As referidas expropriações originaram diversos processos judiciais, a saber: -Processo n.º 894/07.9TBFLG; -Processo n.º 1940/06.9TBFLG – no qual apenas receberam a totalidade da indemnização a 25/02/2009; -Processo n.º 1843/09.5TBFLG – no qual apenas foi proferida sentença a 27/01/2015; -Processo n.º 1844/09.3TBFLG – no qual apenas recebeu a totalidade da indemnização a 16/03/2010; -Processo n.º 2849/06.1TBFLG; 15. Não estando até à data todos eles concluídos. 16. A exequente, conforme já referenciado, ficou encarregue da realização de determinadas obras que motivaram as expropriações, e foi nesse contexto que adiantou aos aqui recorrentes uma quantia pecuniária que posteriormente veio executar nos presentes autos. 17. Relativamente à quantia exequenda que em si se encontra integralmente paga, não se levantam questões, no entanto relativamente aos juros compulsórios o mesmo não se poderá dizer. 18. Não parece que seja, de todo, materialmente justo que o MP não abdique dos mesmos atenta a situação em concreto. 19. Estamos perante uma situação em que os recorrentes foram desapossados da sua propriedade por força do interesse público e actualmente ainda não se encontram integralmente ressarcidos dos sacrifícios que foram obrigados a suportar. 20. Ou seja, ficaram sem a propriedade das parcelas de terreno avocadas em nome do interesse público, não foram até à data compensados integralmente pelas expropriações, e são ainda forçados a entregar ao estado a quantia de 33.633,00€ a título de juros compulsórios, no âmbito de um incumprimento que teve origem precisamente nesta actuação do Estado. 21. Por outras palavras, parece manifestamente injusto que seja determinado o pagamento dos juros compulsórios ao Estado, tendo inclusive a própria exequente abdicado da parte que lhe caberia dos mesmos, quando foi o próprio Estado que em nome do interesse público colocou os recorrentes nesta situação. 22. Importa neste sede ir um pouco mais longe, em rigor a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, que visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medindo-se o valor do referido prejuízo pelo valor do bem expropriado tendo em consideração as circunstâncias de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. 23. Acresce que, de acordo com Fernando Alves Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, nºs 3905 e 3906, págs. 233 e 234, “a indemnização por expropriação deve ser igualmente justa na perspectiva do interesse público que a expropriação visa prosseguir. O legislador, ao estabelecer as regras de indemnização, não pode esquecer ou perder de vista que a expropriação é um instituto voltado para a realização de fins públicos.” 24. A justeza da indemnização manifesta-se em dois sentidos: por um lado, impondo que o expropriado obtenha uma compensação integral e plena em consequência da lesão patrimonial sofrida, e, por outro lado, impondo que a indemnização não seja “manifestamente desproporcionada à perda do bem expropriado.” 25. Ora, faz aqui todo o sentido apelar aos princípios constitucionais, nomeadamente no âmbito das dimensões formais e materiais do Princípio do Estado de Direito e fazer um escrutínio concluindo necessariamente aqui pela violação do mesmo. 26. O Princípio do Estado de Direito comporta naturalmente uma dimensão de justiça, enquanto estado de justiça pretende-se que haja equidade na distribuição dos direitos e deveres e como tal também no que se refere aos sacrifícios que são impostos aos cidadãos. 27. Neste caso em concreto é manifestamente injusto que se impute aos recorrentes o pagamento de juros compulsórios ao estado, quando os próprios recorrentes devem ainda ser ressarcidos pelo Estado do valor em falta das expropriações e correspondentes juros. 28. Ora, esta exigência não passa ainda no crivo do princípio da proporcionalidade, sendo este aplicável a todos os actos do poder público, vincula naturalmente legislador, administração e jurisdição. 29. A administração deverá sempre nos casos concretos observar as exigências da proibição do excesso. 30. Ora no caso sub judice, é manifestamente desadequado, inexigível de desproporcional que o Estado exija dos recorrentes a parte que lhe cabe dos juros compulsórios, quando na verdade ainda não compensou na totalidade os recorrentes pelos prejuízos decorridos das expropriações originárias e que estão na base da relação jurídica que aqui se discute. 31. Na verdade demorou mais tempo o Estado a pagar aos expropriados aqui executados e quantias superiores, do que o prazo que ficou estipulado em sentença para os Executados pagarem à Exequente. 32. Acresce ainda que a posição dos aqui Executado, sempre foi no âmbito de toda esta “novela” uma posição fragilizada e inferior, nunca estiveram verdadeiramente em condições de negociar fosse o que fosse em seu benefício. 33. Reflexo disso é precisamente o acordo vertido na sentença que serve de base à presente execução, na qual ficaram os executados em Outubro de 2008 obrigado a duas prestações: pagar a quantia exequenda até ao final do ano de 2009 e efectuar a cessão dos créditos que viessem a ser concedidos no âmbito das expropriações, quer dos processos em curso à data quer dos que viessem a existir, nos 8 dias seguintes à sentença. 34. Ora parece-nos manifesto o desequilíbrio desta solução que de consensual teve muito pouco, suscitando até dúvidas quanto à exequibilidade da sentença no momento em que deu entrada o requerimento executivo. 35. Pois o mesmo deu entrada a 27 de Fevereiro de 2009, ora a esta data quando muito apenas estava vencida a obrigação de cessão de créditos, e seria este e só este o pedido a ser formulado na execução admitindo a legitimidade do mesmo; 36. Não estando ainda à data vencida a obrigação de pagamento da quantia peticionada na execução. 37. Assim, apesar de não ser o momento próprio para invocar esta deficiência do requerimento, esta é mais um indicativo da do desfavorecimento que se comete ao exigir o pagamento dos juros compulsórios aos executados. 38. Pelo que, a realização da justiça e o respeito pelos princípios constitucionais consagrados passará necessária e obrigatoriamente pelo reconhecimento de que não são devidos os juros compulsórios exigidos nesta sede. * Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão colocada no âmbito deste recurso:A de saber se na situação em apreço são devidos juros compulsórios a favor do Estado. Para responder a tal questão importa considerar os elementos que constam dos autos e que foram melhor descritos no ponto I. deste acórdão. Assim e como todos já vimos, no despacho recorrido foi entendido que cabia notificar os executados aqui apelantes para procederem ao pagamento da quantia correspondente aos juros compulsórios devidos ao Estado. Estamos pois, perante a aplicação ao caso concreto do regime previsto no art.º829-A do Código Civil, segundo o qual: “1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”. Ora daqui resulta com clareza que tal artigo ao estabelecer os casos em que há lugar à sua aplicação não distingue qual a fonte da obrigação havendo de concluir-se que, quer brote a obrigação de indemnizar (em dinheiro) de fonte contratual, ou extracontratual, a tanto não obsta a aplicação da sanção. Todos sabemos que “a sanção pecuniária compulsória é a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação. É, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, susceptível de acarretar-lhe elevados prejuízos” (cf. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág.355). E mais adiante, quando a págs. 438/439, afirma do seguinte modo, o carácter subsidiário da sanção em relação á obrigação principal, salientando que “em caso de impossibilidade de observância da condenação principal, a sanção pecuniária compulsória não produz efeitos”. Isto por força do que resulta da sua própria natureza, que é a de ser um meio de coerção ao cumprimento. Assim, a sanção pecuniária compulsória, baseada nas “astreintes” do direito francês, visa, proteger o credor, contra os atrasos do devedor no cumprimento da prestação em que foi sentenciado, no que saem, reflexamente prestigiadas a Justiça e os Tribunais, pois se o devedor estiver de boa-fé será lesto a cumprir, por sobre ele impender uma sanção suplementar e constitui, ainda, um meio de pressão para cumprir. Confirmando tal ideia o preâmbulo do diploma que introduziu a actual redacção do art.º 829º-A, a saber, o Decreto-Lei n.º 263//83, de 16 de Junho, onde no seu nº5 se consignou o seguinte: “Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no art.º829.º-A. Inspira-se a do n.º1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais. A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.”. Neste sentido, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012, processo 176/1998.L1.S1, citando o acórdão do mesmo Tribunal de 23.01.2003, processo 02B4173, ambos em www.dgsi.pt, segundo o qual, “a consagração das sanções compulsórias no art. 829-A constituiu, entre nós, autêntica inovação, inspirando-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes. (…) A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (…), constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça” (…). A qual se analisa, “quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue” (…)”. Assim, de harmonia com o entendimento transcrito, a que se adere (…) a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º4 do citado artigo 829.º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.”. Regressando à situação dos autos, temos que ter como inquestionável que a aplicação no caso do regime previsto no art.º829º-A do Código Civil, resulta da transacção lavrada no processo 1342/07.0TBFLG do 3º Juízo de Felgueiras, e, consequentemente da sentença que nos mesmos autos e em 20.10.2008, homologou tal transacção. Foi assim na decorrência de tal sentença que foi proposta a acção executiva que aqui analisamos. E com evidente pertinência para responder à questão que nos preocupa, temos agora que fazer notar o seguinte: Não obstante o reconhecimento da idêntica natureza das sanções pecuniárias previstas no nº1 e no nº4, do citado art.º 829º-A, e do funcionamento de modo automático da sanção pecuniária legal, alguma jurisprudência recusou inicialmente a possibilidade de ser aquela considerada em sede executiva, se o exequente assim não o tivesse requerido oportunamente. Isto e nomeadamente quando ao caso concreto e como ocorre, nos autos, seja aplicável o disposto no art.º805º do CPC, na redacção do D.L. nº38/2003 de 8 de Março, designadamente o seu nº3 onde se consigna que, “a secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.”. Neste sentido, vai por exemplo, o supra citado acórdão do STJ de 23.01.2003, e no qual se salienta o facto do processo executivo estar subordinado aos princípios do dispositivo (art.º 3º, n.º1 do Código de Processo Civil) e da estabilização da instância (art.º 268º) que, a serem preteridos, implicaria actuação processual violadora, quer do princípio do contraditório (exercitável em condições normais) quer do princípio da igualdade das partes na execução (art.ºs 3º, n.º3 e 3º-A) – que apenas se peticionado no requerimento executivo, poderia aquela sanção pecuniária compulsória prevista no referido nº4 ser declarada e decretada. Idêntica orientação segue entre outros, o acórdão desta Relação do Porto de 05.07.2006, processo 0620782, em www.dgsi.pt, onde a dado passo se afirma o seguinte: “Antes da reformulação do art. 933º operada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, discutia-se se a sanção pecuniária compulsória só podia ser feita valer na acção executiva quando, na acção declarativa que a precedesse, o devedor nela tivesse sido condenado ou se, pelo contrário, a condenação a que se refere o art. 829º-A, n.º 1, podia ser obtida na própria acção executiva. A doutrina e a jurisprudência propendiam para aceitar a tese que viria a vingar na nova redacção do art. 933º, ou seja a de que a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo (…)”. E mais adiante quando afirma: “A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania – v. Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, pág.112. Por essa razão é que o n.º 3 do art. 829º-A determina que o montante da sanção pecuniária se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado. O último daqueles aspectos focados tem uma importância vital num Estado de Direito. Efectivamente, estando em causa uma decisão judicial, no caso uma sentença de condenação dos devedores no cumprimento da obrigação a que se encontram vinculados, “… não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça (…).” Por fim ao dizer: “Por constituir um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, a sanção pecuniária compulsória não pode ter efeitos retroactivos, isto é, não pode ser fixada para uma data anterior à própria decisão que a ordena. Tal equivaleria a fazê-la retroagir, o que estaria em contradição com o carácter coercitivo preventivo da medida, destinada a provocar o futuro cumprimento da obrigação e o respeito, pelo devedor, da condenação judicial.”. Em suma, a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo. Carece, no entanto, de requerimento do credor, não tendo por isso efeitos retroactivos. Ora nos autos o que verificamos com clareza, é que tal pedido não foi formulado pela exequente no seu requerimento executivo inicial, onde em nenhum momento se alude ao pagamento pelos executados de qualquer montante a título de sanção pecuniária compulsória. Sendo deste modo, não pode pois ser aqui aplicável o disposto no supra citado art.º805º, nº3 do CPC, designadamente no que toca aos “juros compulsórios devidos ao Estado”. Impõe-se assim revogar o despacho recorrido e substituir este por outro que tendo por base os fundamentos expostos, não atenda à douta promoção do Ministério Público de fls.131. * 1.A inclusão da sanção pecuniária compulsória, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos tribunais, enquanto órgãos de soberania.Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC): 2.Por constituir um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, a sanção pecuniária compulsória não pode ter efeitos retroactivos, isto é, não pode ser fixada para uma data anterior à própria decisão que a ordena. 3. Em suma, a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada posteriormente à sentença de condenação, nomeadamente no próprio processo executivo, impondo-se, no entanto, que seja requerida no respectivo articulado inicial. * Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e determina-se que o despacho recorrido seja revogado nos termos sobreditos.III. Decisão: * Sem custas.* Notifique.Porto, 14 de Junho de 2017 Carlos Portela José Manuel de Araújo Barros Filipe Caroço |